INCIDÊNCIA DE IMPOSTO SOBRE TRASMISSÃO DE BENS IMÓVEIS ITBI NOS CASOS DE ARREMATAÇÃO DE BENS IMÓVEIS

Tipo de documento:Análise

Área de estudo:Direito

Documento 1

IMPOSTO SOBRE TRASMISSÃO DE BENS IMÓVEIS – ITBI 2. CONCEITO A respeito do ITBI a Constituição Federal da República refere-se da seguinte forma: Art.  Compete aos Municípios instituir impostos sobre: (. II - transmissão inter vivos, a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis, por natureza ou acessão física, e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como cessão de direitos a sua aquisição; (. § 2º O imposto previsto no inciso II: I - não incide sobre a transmissão de bens ou direitos incorporados ao patrimônio de pessoa jurídica em realização de capital, nem sobre a transmissão de bens ou direitos decorrente de fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoa jurídica, salvo se, nesses casos, a atividade preponderante do adquirente for a compra e venda desses bens ou direitos, locação de bens imóveis ou arrendamento mercantil; II - compete ao Município da situação do bem.

CC) e a anticrese (art. CC), sua finalidade é garantir que o sujeito passivo do imposto não adquira mais oneração. O art. § 2º, I, indica duas imunidades de natureza objetiva e política. Em seu texto dispõe que o ITBI “não incide sobre a transmissão de bens ou direitos incorporados ao patrimônio da pessoa jurídica em realização de capital, nem sobre a transmissão de bens ou direitos decorrentes de fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoa jurídica, salvo se, nesses casos, a atividade preponderante do adquirente for a compra e venda desses bens ou direitos, locação de bens imóveis ou arrendamento mercantil”. Que se consuma com o ato de registrar a transmissão em cartório (art.

CC). Em relação ao aspecto pessoal, são os sujeitos ativos, Município e Distrito Federal. Os sujeitos passivos, segundo a Professora Regina Helena Costa dispõe que o “art. proclama que o contribuinte do imposto é qualquer das partes na operação tributada, como dispuser a lei”. Pontes de Miranda ressalta que a desapropriação acompanha o bem e desliga-o de qualquer apropriação desde esse momento. É claro afirmar que a arrematação realizada é originária. Sabemos, portanto, que a arrematação se cria novo direito, sendo aquisição originária, então em relação ao ITBI é fato que não incide conforme disposto no art. inc. II, CF não existe fato gerador para a aplicação do dispositivo nesse sentido inexiste legitimidade para a incidência da cobrança do ITBI em relação a arrematação.

Transferência da propriedade que ocorrerá somente com o registro da carta de arrematação. Imposto devido sobre a cessão de direitos, bem como sobre a arrematação, desde que registrada a respectiva carta. Recurso parcialmente provido.   (TJSP;  Apelação 1028924-22. Relator (a): João Alberto Pezarini; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Público; Foro de Sorocaba - Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 31/08/2017; Data de Registro: 13/09/2017). ª edição. São Paulo: Saraiva, 2012. ROBERTO GONCALVES, Carlos, Direito Civil Brasileiro. Direito das Coisas. Vol.

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