Guarda Compartilhada

Tipo de documento:Artigo cientifíco

Área de estudo:Direito

Documento 1

Posteriormente será tratado acerca da Conceituação de Guarda e suas variações, tudo o que a lei e jurisprudências abordam sobre o assunto, bem como sua realidade na legislação pátria atual. Seguindo, traçaremos um paralelo das alterações advindas da Lei 13. bem como seus aspectos psicológicos. E por fim, será tratado o tema principal, que é a Alienação Parental, levando em conta que, mesmo após a possível dissolução da família natural, o afeto, enquanto vínculo inicial, seja preservado no que concerne ao filho, fruto do casamento, valendo-se da necessidade deste de ser criado sob o convívio dos genitores, para a maior proteção de seus direitos. Palavras-chave: Combate da Alienação Parental. Shared Guard. Protection. SUMÁRIO 1INTRODUÇÃO.

PODER FAMILIAR. Estrutura do direito das famílias. ALIENAÇÃO PARENTAL. CONSIDERAÇÕES FINAIS. REFERÊNCIAS. INTRODUÇÃO Para manter-se sempre atual e útil, o direito precisa compreender os problemas sociais. O homem está sempre em evolução. O trabalho divide-se em quatro capítulos após a introdução, sendo o primeiro capítulo focado no estudo do PODER FAMILIAR, analisando os direitos, deveres e obrigações dos genitores sobre seus filhos, exemplificando também as causas de destituição do poder familiar conferidos aos pais. Já, no segundo capítulo, a ênfase será acerca da conceituação e definição das variações de guarda do menor existentes nos Códigos de ritos vigentes no país, analisando aos critérios para definição e alteração do tipo de guarda a ser adotada em cada caso.

No terceiro capítulo, será objeto de estudo acerca dos aspectos psicológicos do novo modelo de guarda utilizado no Brasil, as vantagens e desvantagens da guarda compartilhada, bem como a incidência do princípio do melhor interesse do menor. O quarto e último capítulo, desenvolve a análise da LEI 13. mostrando as inovações trazidas por este texto legal em relação a sua antecessora, abordando sobre a alienação parental, conceito, características e formas de combate a tal instituto. Após a promulgação da nova Carta Magna o poder familiar é exercido por ambos os pais, tendo em vista que a mesma tratou de igualar homem e mulher em direitos e obrigações, elencado, inclusive, como direito fundamental. Todavia, esse poder de família pode sofrer restrições, em determinadas situações trazidas pela legislação, podendo ser suspenso ou extinto.

O artigo 1637 do Código Civil traz as hipóteses em que: Art. Se o pai, ou a mãe, abusar de sua autoridade, faltando aos deveres a eles inerentes ou arruinando os bens dos filhos, cabe ao juiz, requerendo algum parente, ou o Ministério Público, adotar a medida que lhe pareça reclamada pela segurança do menor e seus haveres, até suspendendo o poder familiar, quando convenha. Parágrafo único. º, §3º e art. inciso V. Lei nº 13. de 16 de Março de 2015 Art. o Não se excluirá da apreciação jurisdicional ameaça ou lesão a direito. E quem tem a guarda de algo, tem por finalidade o zelo. No âmbito do Direito, não é diferente. Neste contexto, a guarda é representada pela conduta de monitorar, de tutelar e preservar o menor, facultando ao progenitor possuidor da guarda a obrigação de exercer com suas funções e visar sempre o melhor interesse para o menor.

Nesse sentido, Rosa (2015, p. explica o termo da palavra guarda: “o termo “guarda”, entre outras aplicações, se destina a identificar o ato de vigiar e cuidar, tendo consigo alguém ou alguma coisa, a exemplo das obrigações que assume o depositário em um contrato de depósito, fato que lhe acarreta também a obrigação de cuidar e manter a coisa para ser posteriormente devolvida ao depositante. p 47-48). Já para o grande pensador, Guilherme Strenger, o conceito de guarda é assim definido: “um complexo de direitos e deveres a serem exercidos com o objetivo de proteger e prover as necessidades de desenvolvimento de outra que dele necessite, colocada sua responsabilidade em virtude de lei ou decisão judicial”(STRENGER, 1991. p. Analisando os ensinamentos dos autores acima citados, extrai-se que a guarda é definida como um conjunto de direitos e deveres atribuídos a alguém, através de uma decisão judicial.

Passada essa breve conceituação, estudar-se-á agora os tipos de guardas permitidas no ordenamento jurídico brasileiro. Neste exato sentido, Ana Maria Milano se posiciona: (. na guarda única, percebe-se com nitidez que nem sempre há a preservação total do exercício do poder familiar para o genitor que não detém a guarda. Em verdade, o genitor que tem a guarda do filho exercerá sua autoridade parental em toda a extensão, por estar de fato vinculado ao filho. O outro sofre o enfraquecimento de seus poderes paternos. Pode-se dizer que, na realidade, os direitos se tornam desiguais, com evidente privação das prerrogativas do genitor não guardião, situação essa que a guarda compartilhada afasta na totalidade, pelo pressuposto de que há efetivamente, a continuidade do exercício do poder familiar para ambos os genitores.

Neste tipo, não existe exclusividade em razão de algum genitor em particular, aqui, ambos os genitores são detentores da guarda e são responsáveis solidariamente pelo bem-estar do filho. Acerca da guarda compartilhada, Paulo Lôbo faz importantes apontamentos na sua obra, DIREITO CIVIL – FAMÍLIAS. Desta podemos extrair a seguinte explicação acerca desta modalidade de guarda: “A guarda compartilhada é caracterizada pela manutenção responsável e solidária dos direitos-deveres inerentes ao poder familiar, minimizando-se os efeitos da separação dos pais. Assim, preferencialmente, os pais permanecem com as mesmas divisões de tarefas que mantinham quando conviviam, acompanhando conjuntamente a formação e o desenvolvimento do filho. Nesse sentido, na medida das possibilidades de cada um, devem participar das atividades de estudos, de esporte e de lazer do filho.

§ 2º CC. Contudo, deve-se observar antes de qualquer coisa o melhor interesse do menor. Hoje em dia, a guarda compartilhada é regra, de acordo com a lei 13. esta esclarece as quais ocorrências quando não existir concordância entre os pais, tendo em consideração à guarda da prole, ficando os dois nessas conjunturas de operar a guarda, que carecerá de ser compartilhada. Existirá conveniência em conformidade de estabelecer residência, ou seja, possuir um domicílio para conviver com o filho. Apenas concluindo, é importante salientar que o regime da guarda compartilhada também pode ser utilizada nos casos da criança ou ao adolescente se encontrem em momento de coexistência, anterior à adoção, conforme o permissivo do art. § 5º, da Lei nº 8. com a redação dada pela Lei nº 12. de 3 de agosto de 2009.

Aspectos psicológicos do novo modelo de guarda Muito se debate sobre a análise das melhorias e dos retrocessos da nova lei que regulamenta a guarda compartilhada, porém, outro ponto merece ao menos, um pouco de atenção, qual seja, os efeitos psicólogicos que indicidem na criança. NUNES. p. Acrescenta ainda que: [. percebe-se que os princípios funcionam como verdadeiras supranormas, isto é, eles, uma vez identificados, agem como regras hierarquicamente superiores às próprias normas positivadas no conjunto das proposições escritas ou mesmo às normas costumeiras[. NUNES. Toda hipótese deve ser analisada sempre em favor do melhor interesse do menor. A primazia pelos direitos do menor ininterruptamente fora utilizada quando a matéria contextualizava sobre a guarda. Como demostrado alhures, o magistrado antes de se posicionar acerca da modalidade de guarda, deve analisar detalhadamente o interesse do menor, levando em conta as peculiaridades do caso em tela, diante disso, nem sempre será possível aplicar o instituo da guarda compartilhada.

Toma-se como exemplo um casal que tem discórdias, rancor um com o outro, dificilmente obterá sucesso em manter a guarda no tipo compartilhada. Neste sentido, o juiz não terá como justapor o que está escrito na letra da lei, buscando assim, alternativas para que sua decisão se adeque ao melhor interesse do menor. a guarda compartilhada fomenta os vínculos de afeto com ambos os pais, condição necessária para uma formação saudável dos filhos; [. o direito à convivência em família é também um direito à integridade psíquica; [. a guarda compartilhada é muito mais compreensiva, mais democrática [. mesmo quando não há consenso, é possível a fixação da guarda compartilhada, porque os filhos têm o direito de conhecer e de compreender a infinita e ineliminável alteridade humana; [.

a diminuição do tempo de convivência entre pais e filhos faz reascender a competição [. Com o intuito de manter essa relação que existia durante o casamento, uma vez que, quem se separa é o marido e a mulher e não esses dos filhos, é que deve ser aplicado esse instituto, para continuar a convivência, o contato sempre que possível, entre pai e filho e mãe e filho, não havendo a necessidade, nem se pretende, que o ex-casal mantenha a mesma relação de quando eram marido e mulher (QUINTAS, 2009, p. Desvantagens da Guarda Compartilhada Nem sempre a Guarda Compartilhada será adequada. E quando não for não deverá ser aplicada. Existem situações em que um dos pais não tem condições de, por exemplo, morar perto do colégio do filho, ter uma profissão que não precise ficar ausente, uma casa não adequada para receber o filho, enfim, não é sempre que a Guarda Compartilhada atenderá o melhor interesse do Menor.

Até os dias atuais existe a permanência de mitos em que a mãe é que cuida dos filhos porque o pai não quer assumir responsabilidades. É comum após a separação conjugal, que genitor detentor da guarda do menor queira tornar o cogenitor em um ser desprezível para o filho. Apenas a título de exemplo, mesmo sabendo que a alienação pode ser um ato tanto do pai quanto da mãe, sem fazer juízo de valor, podemos citar a situação em que uma mãe, após a dissolução da relação entre ela e o pai do menor, passa a incessantemente atribuir uma imagem negativa do pai para o filho, dizendo que o mesmo nunca ligou para o filho, nunca procurou saber, que não o considera como filho, e assim por diante.

Neste caso narrado, fica claramente evidenciado a definição de alienação parental. O psiquiatra Richard Alan Gardner definiu a alienação parental, o aspecto no qual um dos pais ou os dois principiam a instigar ao filho a interromper os laços afetivos com o outro genitor, fazendo com que o filho, se afaste do genitor alienado através de difamação, a de um dos cônjuges ou ambos. Dessa forma, o genitor alienante visa separar e dificultar a relação da criança com o outro genitor e o genitor alienado é o que padece com as falsas calúnias que o genitor alienante faz (SOUZA, 2014). Parágrafo único. São formas exemplificativas de alienação parental, além dos atos assim declarados pelo juiz ou constatados por perícia, praticados diretamente ou com auxílio de terceiros: I - realizar campanha de desqualificação da conduta do genitor no exercício da paternidade ou maternidade; II - dificultar o exercício da autoridade parental; III - dificultar contato de criança ou adolescente com genitor; IV - dificultar o exercício do direito regulamentado de convivência familiar; V - omitir deliberadamente a genitor informações pessoais relevantes sobre a criança ou adolescente, inclusive escolares, médicas e alterações de endereço; VI - apresentar falsa denúncia contra genitor, contra familiares deste ou contra avós, para obstar ou dificultar a convivência deles com a criança ou adolescente; VII - mudar o domicílio para local distante, sem justificativa, visando a dificultar a convivência da criança ou adolescente com o outro genitor, com familiares deste ou com avós.

Paulo Nader (2016,p. conceitua o autor da prática de alienação parental como genitor alienante e outro ascendente como genitor alienado, explanando ainda acerca das possíveis causas desta conduta, quais sejam, desejo de vingança, ciúmes, sentimento de injustiça dentre outros. A Lei da Alienação Parental, traz ainda uma importante alteração no que tange ao julgamento do processo em que exista indícios da alienação parental, tal texto de lei garante tramitação prioritária nestes casos, conferindo ainda ao magistrado poderes para impor medidas provisórios com o intuito de evitar tal prática. entrou em vigor no Brasil, alterou alguns artigos do Código Civil, essa foi recebida com muitas críticas e observações, por afirmar que este modelo de guarda não poderia ser imposto para solucionar todas as situações, apesar de que o Código Civil no art.

§2º, previu a possibilidade do juiz, diante da escolha entre o pai e mãe, aplicar a guarda compartilhada, concebendo assim pressupostos de inaplicabilidade de forma objetiva ou taxativa, e, por conseguinte, tornasse a guarda compartilhada modelo obrigatório do direito de família. Essa nova lei modificou no quesito guarda compartilha, que foi saudada por muitos, entretanto aos poucos mostrou-se pouca efetividade, pois este tipo de modelo só era aplicado tão somente quando os pais estavam em consenso, apesar de o caput do art. previsse que a guarda poderia ser compartilhada ou unilateral, na falta de acordo entre os pais, a mesma poderia ser decretada pelo juiz sempre que possível. Porém, nas suas entrelinhas, esta lei de certa forma trata o menor como um objeto, que fica a “mercê” de uma decisão judicial, basta analisar a lei no momento em que ela apenas legisla sobre com quem o menor ficará e por qual período, escusando-se de sua finalidade original.

do CC foi totalmente alterado pela Lei n. de 13. que entrou em vigor no dia 16 de agosto do mesmo ano. A nova redação do artigo prevê a possibilidade de os genitores fixarem a guarda unilateral ou compartilhada. A guarda é o principal atributo do poder familiar. sendo esta modalidade o melhor reflexo do poder familiar, visa o combate da alienação parental, ratificando a necessidade de os filhos conviverem com ambos os genitores. Revelando ainda para os pais o quanto é importante esse convívio com sua prole, pois o não detentor da guarda não perde o vínculo parental, nem se torna um mero visitante para seu filho, como acontece em alguns casos com a guarda unilateral, na qual o não detentor passa a ser um estranho para sua prole.

REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS BRASIL. Constituição da república federativa do brasil de 1988 Disponível em: < http://www. planalto. br/ccivil_03/leis/2002/L10406. htm> Acesso em: 07 de outubro de 2017 BRASIL. Lei nº 13. de 16 de março de 2015. Código de Processo Civil.  São Paulo: Ícone, 1993. p. DINIZ, Maria Helena.  Curso de direito civil brasileiro: direito de família. São Paulo: Saraiva, 2002. GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito Civil Brasileira – Direito de Família. Vol. ª ed. São Paulo: Saraiva, 2016. São Paulo: Saraiva, 2003. ROSA, da Paulino Conrado. Nova lei da guarda compartilhada. São Paulo: Saraiva, 2015 SILVA, Ana Maria Milano.  A Lei sobre Guarda Compartilhada. ed. São Paulo: Mundo jurídico, 2014 STRENGER, Guilherme Gonçalves. Guarda dos Filhos; São Paulo: Revista dos Tribunais; 1991.

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