Fichamento - Teoria geral dos direitos fundamentais

Tipo de documento:Fichamento

Área de estudo:Direito

Documento 1

Capítulo 06 – Teoria Geral dos Direitos Fundamentais, p. Argumentos centrais De início, a obra fichada traz uma conceituação básica sobre o que seriam os direitos fundamentais, No ponto, o autor afirma que a tarefa de estabelecer um conceito para os direitos fundamentais não é uma tarefa fácil, sendo que muitas obras trazem um correlação entre direitos humanos e direitos fundamentais, muito embora a obra destaque o termo direitos humanos é muito aberto e tenha mais ligação com os direitos do homem e os direitos naturais. O autor destaca, com base na afirmação de Marcelo Neves, que os direitos humanos na estrutura e forma conhecidos hoje são uma grande invenção da modernidade. Outrossim, o termo “direitos fundamentais” surgiu na França, no século XVIII, levando à Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão, no ano de 1789.

No século seguinte, ganhou a ideia de um “sistema de relações jurídicas básicas entre indivíduo e o Estado”, oportunidade em que os estudiosos alemães passaram a afirmar que os direitos fundamentais são os direitos humanos positivados. Os direitos de segunda geração, por sua vez, seriam os direitos sociais, culturais e econômicos, que, embora menos significativos que os direitos de primeira geração, recebem uma importante tutela por meio da Constituição Federal, tornando-se garantias institucionais. No final do século XX surgem os direitos de terceira geração, os quais são denominados como direito ao desenvolvimento, direito à paz, direito ao meio ambiente e direito de comunicação. Bonavides ainda destaca o surgimento dos direitos de quarta geração, descendentes da globalização e da universalização dos direitos fundamentais.

Nesse grupo, destacam-se o direito à democracia, direito à informação e o direito ao pluralismo. Alguns autores defendem, ainda, a existência de uma quinta geração de direitos, o qual seria, em suma, o direito à paz alçado da terceira para a quinta geração, ganhando um destaque e uma importância maior. Nesse diapasão, configuram-se como verdadeiros instrumentos de proteção da liberdade individual em face do Poder Público. Ou seja, enquanto direito de defesa, os direitos fundamentais tomam um papel ativo na proteção ao indivíduo em relação aos excessos e intransigências praticadas pelo estado em face de determinado cidadão ou contra um grupo de pessoas. Além disso, a Constituição estabelece não só normas de proteção aos sujeitos, mas como ao complexo de normas existente em nosso ordenamento jurídico.

Exemplos disso seriam o casamento, a propriedade, a religião, a imprensa e etc. Ato contínuo, cumpre destacar os direitos fundamentais, enquanto garantias institucionais, desempenham uma função de proteção dos bens jurídicos indispensáveis para a preservação de determinados valores perante a sociedade. De outro lado, estaria a Teoria Comunitarista, na qual surge a existência de uma ordem de valores que remetem aos direitos fundamentais. Inobstante, os direitos fundamentais também seriam dotados de algumas características, quais sejam: 1) relatividade; 2) imprescritibilidade; 3) inalienabilidade; 4) irrenunciabilidade; 5) inviolabilidade; 6) universalidade; 7) efetividade; 8) interdependência; 9) complementaridade; 10) historicidade e 11) aplicabilidade dos direitos fundamentais. Ademais, o autor destaca, na sequência, quais os destinatários dos direitos humanos. De acordo com o artigo 5º da Constituição Federal, os direitos fundamentais seriam direcionados para todos os brasileiros e estrangeiros residentes no Brasil.

Não obstante, alguns direitos fundamentais são destinados também às pessoas jurídicas, de acordo com entendimento do Supremo Tribunal Federal, como o direito a danos morais, direito à imagem e direito de propriedade. Diante dessa problemática, surge então a teoria dos limites dos limites, a fim de criar parâmetros para a limitação dos direitos fundamentais. Primeiramente, assevera que qualquer direito fundamental deve respeitar o núcleo essencial, que nada seria do que a dignidade da pessoa humana, em sua essência, ficando esse controle a cargo do judiciário. Em segundo lugar, surge uma necessidade de clareza e precisão acerca da imitação dos direitos fundamentais, sob pena de se criar uma insegurança jurídica. Não obstante, as limitações devem ser de cunho geral e abstrato.

Por fim, as limitações devem respeitar o princípio da proporcionalidade, bem como com os seus subprincípios. No entanto, com a evolução dos direitos e das relações interpessoais, surge a necessidade dos direitos fundamentais também permearem as relações entre privados, a chamada eficácia horizontal. A relação protecionista entre os direitos fundamentais do indivíduo em relação as atitudes do estado contínua a existir, sendo denominada de eficácia vertical, porém, surge a necessidade proteger o particular na sua relação com os demais particulares. Nesse sentido, a doutrina e a jurisprudência alemã passaram a reconhecer a aplicação dos direitos fundamentais nas relações privadas, na década de 50. Ocorre que a discussão passou a ser no sentido da forma de aplicação dos referido direitos fundamentais entre particulares, surgindo as correntes da eficácia indireta e eficácia direta.

No Brasil, tanto a doutrina, quanto a jurisprudência, vem adotando a aplicação dos direitos fundamentais na relação entre privados, porém, o Supremo Tribunal Federal ainda não delimitou o alcance e os limites para essa aplicação. ” (p. “É bom que se diga que, alguns autores, reconhecem também na quarta geração (dimensão) o direito contra manipulações genéticas, o direito à mudança de sexo, ou seja, direitos relacionados à biotecnologia. O que se nota aqui é que o reconhecimento, bem como os direitos (da possível) quarta geração (dimensão), ainda não encontraram um consenso razoável (mínimo) entre os doutrinadores. ” (p. “É bom que se diga que, alguns autores, reconhecem também na quarta geração (dimensão) o direito contra manipulações genéticas, o direito à mudança de sexo, ou seja, direitos relacionados à biotecnologia32.

“Porém, certo é que há direitos e garantias que se mostram exclusivas de pessoas físicas (naturais), e logicamente se mostram incapazes de serem estendidos às pessoas jurídicas, como, por exemplo, as garantias em caso de prisão (art. °, LXl). Por último, deixamos assente, que somos adeptos do entendimento de que, embora os direitos fundamentais sejam tradicionalmente oponíveis ao Estado (poderes públicos), o próprio poder público pode ser alvo de proteção (fazendo uso dos mesmos). ” (p. “O entendimento contemporâneo dos direitos fundamentais, ainda mais quando tomados como valores, representa uma leitura relativista dos mesmos. Sendo assim, o debate que envolveu a eficácia horizontal dos direitos fundamentais é de cunho tipicamente europeu, tendo como precursoras a doutrina e jurisprudência tedesca. ” (p. “Sem dúvida, o Brasil vem adotando, tanto doutrinária quanto jurisprudencialmente, a posição europeia do manuseio dos direitos fundamentais nas relações privadas.

Portanto, a vinculação de particulares aos direitos fundamentais previstos constitucionalmente vem sendo reconhecida. Porém, ainda não há na jurisprudência do STF uma teorização' (fundamentação teórica) sobre os limites e alcances dessa aplicação, ou seja, sobre o campo de incidência dos direitos fundamentais de forma direta (imediata) ou indireta (mediata) nas relações privadas.

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