Fichamento de livro

Tipo de documento:Fichamento

Área de estudo:Direito

Documento 1

Rio de Janeiro. v. jan. p. Argumentos centrais • Inicialmente, o artigo busca desconstituir a ideia de que o controle de constitucionalidade se restringe a uma questão lógica, a qual se traduz como uma função do poder Judiciário. • Na opinião do autor, para o exercício de uma democracia constitucional é necessária a prática de ambas as formas de deliberação judicial, mas não exatamente do mesmo modo como ocorrem nos países europeus ou americanos, ao passo em que estes se mostram incompatíveis em grande medida. Sustenta-se a importância da deliberação interna a fim de atingir um consenso entre os juízes que compõem o Tribunal de cúpula, o qual decidirá enquanto instituição, apresentando uma posição clara e objetiva sobre o assunto em pauta.

Também se defende a relevância de um debate externo para chamar a atenção da sociedade civil para questões do cenário político-jurídico nacional, bem como para estabelecer um diálogo entre os demais poderes políticos, oportunizando efetivo diálogo constitucional. • A fim de entender como esse diálogo pode ser suscitado, passa a uma análise dos controles de constitucionalidade classificados como fortes ou fracos, em vista da menor ou maior possibilidade de superação das decisões judiciais pelo poder Legislativo. • O autor defende que o enfraquecimento do controle judicial não representa ameaça à ideia de controle, mas agrega mais credibilidade a este, reconhecendo o valor do debate à medida em que cria um “ônus deliberativo” para o parlamentar que contrariar o pronunciamento do Tribunal, e também possibilitando que decisões legislativas tomadas em momentos de crises circunstanciais sejam revistas.

As decisões de um tribunal de cúpula – como a Suprema Corte dos Estados Unidos, os tribunais constitucionais europeus e o Supremo Tribunal Federal – têm que refletir valores políticos de justiça e razão pública (Rawls, 1993:235‑236). Para isso, o papel da deliberação é fundamental. p. a persuasão interna força o diálogo. p. • Se se compreende o controle de constitucionalidade como um processo de diálogo, logo se percebe que esse diálogo, ao contrário do processo em sentido jurídico‑formal, não tem fim. O diálogo está sempre aberto a novos argumentos, seja por parte do legislador, seja por parte dos tribunais, seja por parte da sociedade civil. p. querer apenas importar modelos prontos pode ser sinônimo de perder a oportunidade de aperfeiçoar o modelo brasileiro de controle de constitucionalidade a partir do que já temos.

Isso não significa – ao contrário do que uma interpretação simplória do que foi afirmado poderia levar a crer – que devemos ignorar as experiências internacionais. Nesse ponto, a ideia de deliberação interna pode ser uma ótima ideia‑guia. p. Dúvidas e pontos para debate • Da forma como está estruturado atualmente, o STF se apresenta como a “soma de 11 vozes dissociadas” (p. Tal forma de decidir é entendida pelo autor de modo negativo, ao passo em que este ressalta a necessidade de que o Tribunal de cúpula de apresente como uma instituição unificada. Contudo, entende-se que sugerir o desenvolvimento de uma deliberação interna, não com fim de estimular o diálogo entre juízes, mas com o objetivo precípuo de se chegar a um consenso, desconsidera sobremaneira o valor do debate, que se mostra como meio legítimo para a evolução intelectual da sociedade.

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