Fichamento: Aplicabilidade das Normas Constitucionais

Tipo de documento:Fichamento

Área de estudo:Direito

Documento 1

Dr. André Luiz de Lima. NATAL/RN Abril – 2020 A eficácia e a aplicabilidade das normas constitucionais defrontam-se com emblemas concernentes a terminologias, pois os termos positividade, vigência, eficácia, observância, factilidade e efetividade são comumente empregados, no âmbito jurídico, em sentido distintos quando se trata da existência do Direito. No entanto, seguindo a definição estabelecida pela teoria egológica do Direito, essas palavras podem ser utilizadas como sinônimas, visto que cumprem a finalidade de associar à validez e à vigência. Apesar dessa amenização assumida pela teoria egológica, não é possível desvencilhar as conotações de sentido próprio que esses termos possuem. Também são de natureza primárias, o que denotam a obrigatoriedade do cumprimento e não dependem de outras normas para surtirem efeitos.

Essa classificação, no entanto, não significa que elas são autoaplicáveis, pois elas podem ser, concomitantemente, permissivas (orientam, mas não fazem imposições) e proibitivas. Deve-se diferenciar, ainda, as normas jurídicas coercitivas e dispositivas, a fim de entender as vertentes da definição de eficácia de norma constitucional. Na norma coercitiva, há uma imposição de obrigação a parte sobre a qual recai, sem ser necessário observar a vontade dela; assim, é também classificada como preceptivas. Na norma dispositiva, respalda-se a autonomia privadas, de modo que a obrigatoriedade só se impõe em caso de não cumprimento; em razão dessa previsão, tão é classificada como imperativa. Nesse aspecto, destaca-se que, em via de regra, toda norma constitucional é autoexecutável até o limite que resguarda o direito de quem ela atinge.

Da mesma maneira, as normas constitucionais não são, via de regra, não autoexecutáveis, pois não se concebe como ineficazes. No que tange à concepção moderna a respeito dos conceitos de eficácia e aplicabilidade, há problemas de cunho terminológico, uma vez que a esses termos passou a acompanhar novas definições. Assim, passou a atribuir a eficácia como preceptiva e diretiva, superando a diferenciação entre as mandatórias e diretórias. Nessa nova acepção, também passou a inserir a distinção entre norma programática e de natureza jurídica. Assim, há três grupos: normas constitucionais de eficácia plena, normas constitucionais de eficácia contida e normas constitucionais de eficácia limitada. As de eficácia plena produzem efeitos desde a entrada em vigor, já de eficácia limitada também, no entanto, elas mesmas preveem formas de manter esses efeitos contidos em determinados limites, enquanto as de eficácia limitada não produzem todos os efeitos quando com a entrada em vigor da Constituição, motivo pelo qual dependem de uma normatividade para que isso aconteça.

REFERÊNCIA: SILVA, José Afonda da. Aplicabilidade das normas constitucionais. Ed.

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