EXCELENTÍSSIMO JUÍZO DA 1 VARA DO TRABALHO DA COMARCA DE FLORIANÓPOLIS SANTA CATARINA

Tipo de documento:Análise

Área de estudo:Direito

Documento 1

em 01/08/2016 para exercer as funções de montador de móveis, tendo sido dispensado, sem aviso prévio, em 31/01/2017. A Reclamante, numa clara e ardilosa tentativa de locupletar-se ilicitamente à custa da Empresa Reclamada traz aos autos inúmeros fatos que não guardam qualquer correspondência com o contexto fático ao qual estava inserido, manipulando a realidade a fim de induzir este Probo Juízo a erro. Ab initio, cumpre destacar que a Reclamante NUNCA foi contratado COMO EMPREGADO. Na verdade, a Reclamante era verdadeiro prestador de serviços, trabalhando de maneira autônoma, assim como os demais motoqueiros que também efetuavam as entregas esporadicamente. Evidente, portanto, que não existia qualquer controle de jornada por parte da Empresa Reclamada, para quem pouco importava se o Reclamante compareceria para trabalhar ou não, uma vez que poderia perfeitamente ser substituído por qualquer outro que tivesse disponibilidade DO DIREITO:    - Da inexistência do Vínculo Empregatício:  Em atenção ao princípio da eventualidade, considerando a remota possibilidade deste Probo Juízo não acolher a pretensão aventada no item anterior, o que só se admite por excesso de zelo, vem a Empresa Reclamada demonstrar a inexistência de qualquer arrimo fático e jurídico que autorize o deferimento de qualquer dos pleitos formulados na peça vestibular.

§ 2º - Sempre que uma ou mais empresas, tendo, embora, cada uma delas, personalidade jurídica própria, estiverem sob a direção, controle ou administração de outra, constituindo grupo industrial, comercial ou de qualquer outra atividade econômica, serão, para os efeitos da relação de emprego, solidariamente responsáveis a empresa principal e cada uma das subordinadas. Art. º - Considera-se empregado toda pessoa física que prestar serviços de natureza não eventual a empregador, sob a dependência deste e mediante salário. Parágrafo único - Não haverá distinções relativas à espécie de emprego e à condição de trabalhador, nem entre o trabalho intelectual, técnico e manual. Da não incidência da Multa prevista no Artigo 477 § 8 da CLT: Nunca houve relação de emprego, razão pela qual nunca foram devidas verbas rescisórias, não havendo que se falar em pagamento destas, muito menos e incidência da multa prevista do § 8 do Artigo 477 da CLT.

TST) Data de publicação: 30/09/2005 Ementa: RECURSO DE REVISTA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. HORAS EXTRAS.  EXCEÇÃO DO ART.  62 , I , DA CLT . Data de publicação: 30/09/2005 Decisão: de instrumento. MÉRITO. HORAS EXTRAS.  EXCEÇÃO DO ART.  62 , I , DA CLT . TST 11/06/2015 - Pág. Judiciário - Tribunal Superior do Trabalho 126, DO C.  TST). NÃO ENQUADRAMENTO NA EXCEÇÃO PREVISTA NO ARTIGO 62, I, DA CLT. ÓBICE DO ARTIGO 896.  EXCEÇÃO DO ART.  62, I, DA CLT .  SÚMULA 126/TST. DIFERENÇAS DO FGTS. EXISTÊNCIA, NOS AUTOS, DAS GUIAS DE RECOLHIMENTO DO FUNDO DE GARANTIA.   Base Legal: Art. parágrafo 2, da CLT. Art.  - Compreendem-se na remuneração do empregado, para todos os efeitos legais, além do salário devido e pago diretamente pelo empregador, como contraprestação do serviço, as gorjetas que receber.

Redação dada pela Lei nº 1. Nestes Termos, pede deferimento. Local e data Advogado(a) OAB/PR.

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