Estudo de jurisprudência: ADIN 3.695/CF

Tipo de documento:Análise

Área de estudo:Direito

Documento 1

DF, trata-se de uma ação proposta pelo Conselho Federal da Ordem dos advogados do Brasil, que buscava a declaração de inconstitucionalidade do artigo 285-A do Código de Processo Civil, que tinha a seguinte redação, in verbis: Art. A. Quando a matéria controvertida for unicamente de direito e no juízo já houver sido proferida sentença de total improcedência em outros casos idênticos, poderá ser dispensada a citação e proferida sentença, reproduzindo-se o teor da anteriormente prolatada. § 1o Se o autor apelar, é facultado ao juiz decidir, no prazo de 5 (cinco) dias, não manter a sentença e determinar o prosseguimento da ação. § 2o Caso seja mantida a sentença, será ordenada a citação do réu para responder ao recurso.

Nas causas que dispensem a fase instrutória, o juiz, independentemente da citação do réu, julgará liminarmente improcedente o pedido que contrariar: I - enunciado de súmula do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça; II - acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; III - entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; IV - enunciado de súmula de tribunal de justiça sobre direito local. § 1º O juiz também poderá julgar liminarmente improcedente o pedido se verificar, desde logo, a ocorrência de decadência ou de prescrição. § 2º Não interposta a apelação, o réu será intimado do trânsito em julgado da sentença, nos termos do art.

§ 3º Interposta a apelação, o juiz poderá retratar-se em 5 (cinco) dias. § 4º Se houver retratação, o juiz determinará o prosseguimento do processo, com a citação do réu, e, se não houver retratação, determinará a citação do réu para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias. Insurge ainda a discussão que tal disposição processual ofenderia o direito de postular em juízo e ainda o princípio do contraditório e da ampla defesa. Pois bem, a Constituição Federal disciplina em seu artigo 5°, XXXV, que “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito”, logo ninguém poderá ser impedido de postular sobre algo que acredita estar ofendendo algum direito seu (BEDAQUE, 2006, p.

No entanto, a improcedência liminar do pedido, não impede a postulação de qualquer direito, ao contrário, ela só é possível porque já existe uma petição inicial, acompanhada na maioria das vezes por provas. A imprudência liminar em primeira instância também não se trata do fim do processo, por resolver diretamente o mérito é cabível o recurso de apelação, o que permite a análise em uma instância superior. Ademais, o princípio do contraditório e da ampla defesa não é ofendido no referido artigo uma vez que conforme destaca Fredie Didier Junior (2006, p. “o Estado não pode deixar de combater a morosidade judicial, é um dever primário e fundamental assegurar a todos quantos dependam da tutela da Justiça uma duração razoável e um emprenho efetivo para garantir a celeridade da respectiva tramitação”.

Referências BEDAQUE, José Roberto dos Santos. Efetividade do Processo e Técnica processual. São Paulo: Malheiros, 2006. BRASIL. pdf. Acesso em: 03 abril. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Disponível em: http://www. planalto. htm. Acesso em 03 de abril de 2020. DONOSO, Denis. Julgamento Prévio do Mérito: Análise do Art. A do CPC. de 2006. São Paulo: Saraiva, 2006. JORGE, Flávio Cheim; DIDIER JR. Fredie; RODRIGUES, Marcelo Abelha. A Terceira Etapa da Reforma Processual Civil: Comentários às Leis n. São Paulo, Saraiva, 2015. HARTMANN, Rodolfo Kronemberg. Curso completo de Processo Civil. Niterói, RJ: Impetus, 2017. THEODORO JR, Humberto.

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