ESTUDO DE CASO CONFLITO DE COMPETÊNCIA

Tipo de documento:Estudo de Caso

Área de estudo:Direito

Documento 1

Brasil, 1990, online). Nota-se que o referido artigo apresenta duas hipóteses de competência territorial para a tramitação da ação de guarda, quais sejam, o domicílio dos pais, ou o domicílio da criança. No presente caso não é possível que ação tramite no domicílio dos pais, uma vez que estes residem em cidades diferentes. Assim, necessário se faz utilizar a regra prevista no inciso II, o lugar de domicílio do menor. Neste sentido, em atenção ao inciso II do artigo 147 do ECA, considerando que Gabriel agora reside no Pará, a competência do feito, por certo, deverá obedecer a sua mudança de domicílio, nos termos também da súmula 383 do STJ. Outrossim, considerando os aspectos processuais, a alteração da competência também encontra respaldo jurídico.

A competência da referida ação foi estabelecida em razão do critério territorial, uma vez que os genitores do menor residiam em Sergipe. Neste sentido, muito se sabe que a competência territorial se trata de uma competência relativa. No entanto, as jurisprudências dominantes já têm entendido que por se tratar de uma competência que visa privilegiar o interesse do menor, o status é elevado, passando a ser considerada assim um tipo de competência absoluta: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. Relator: ROMULO DE ARAUJO MENDES, Data de Julgamento: 11/12/2018, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: Publicado no PJe : 08/01/2019. Pág. Sem Página Cadastrada. Assim, não restam dúvidas sobre a aplicação das disposições acima mencionadas, mesmo após o processo já estar em tramitando, uma vez que a especialidade e a finalidade do ECA, permite sim a flexibilização de normas em sentido contrário, inclusive o CPC, conforme têm decidido o STJ: PROCESSO CIVIL.

CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. I e II, do ECA, manifestou-se no sentido de que deve prevalecer a regra especial em face da geral, sempre guardadas as peculiaridades de cada processo. Recurso não provido. STJ - REsp: 1404036 GO 2013/0310779-9, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 21/02/2017, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/02/2017) A jurisprudência, em razão da sua capacidade basilar em adequar o direito ao caso concreto, levando em consideração as necessidades da justiça atual, se torna uma grande fonte do Direito na atualidade, razão pela qual deve ser levada em conta para a remessa dos autos ao Estado do Pará, uma vez que a jurisprudência dos Tribunais Superiores têm decidido acertadamente sobre o assunto permitindo a alteração da competência, mesmo que o processo já esteja em curso.

ESTUDO DE CASO – CONFLITO DE COMPETÊNCIA Seu nome aqui2 A) Defesa dos interesses do Genitor A ação para o presente estudo de caso, se trata da discussão da guarda de Gabriel, que atualmente reside com a genitora no Estado do Pará. A ação foi proposta em Sergipe, suscitando a genitora pela alteração da competência para o Estado do Pará. “existem exceções à relatividade da competência territorial, por ressalvas feitas pelo próprio legislador. ” Sobre o assunto, a jurisprudência do STJ já se posicionou: CONFLITO DE COMPETÊNCIA. MOMENTO EM QUE A COMPETÊNCIA É FIXADA. Determina-se a competência no momento em que a ação é proposta. São irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem o órgão judiciário ou alterarem a competência em razão da matéria ou hierarquia" (CPC, art.

É por esta razão que a definição de mérito só pode ser feita no caso concreto”. Diante desta consideração, analisando o caso concreto não há qualquer privilégio ao interesse do menor na remessa doa autos para o Pará, uma vez que sequer o menor tem convivência no referido local, vez que residia antes de forma fixa em Sergipe, sendo certamente melhor familiarizado com o local onde tramita a referida ação. No mais, a modificação da competência se mostra um privilégio para a genitora e um verdadeiro óbice a defesa dos interesses do genitor. Isto porquê, Pará, fica distante do domicílio do genitor por aproximadamente 1. km, ou seja, por uma distância que impediria de forma direta a sua participação no processo.

CC 128. MT, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 12/11/2014, DJe 19/12/2014) Assim, em concordância com a jurisprudência prevalente no Tribunal Superior e ainda diante da análise específica do presente caso concreto, se observa de melhor interesse do menor, com prevalência da observância dos preceitos legais, que a ação de guarda permaneça em Sergipe. Referências Bibliográficas ACIEL, Kátia Regina Ferreira Lobo Andrade; CARNEIRO, Rosa Maria Xavier Gomes (Org.  Curto de direito da criança e do adolescente: Aspectos teóricos e práticos. de 16 de março de 2015. Disponível emhttp://www. planalto. gov. br/ccivil_03/_Ato2015-2018/2015/Lei/L13105. PEREIRA, Rodrigo da Cunha. Princípios Fundamentais Norteadores do Direito de Família. Belo Horizonte: Del Rey.

56 R$ para obter acesso e baixar trabalho pronto

Apenas no StudyBank

Modelo original

Para download