ESTRESSE TÉRMICO OCUPACIONAL EM TRABALHO A CÉU ABERTO

Tipo de documento:Artigo cientifíco

Área de estudo:Gestão de segurança

Documento 1

E busca analisar o tratamento dedicado à proteção ao trabalho nestas condições, pela legislação brasileira. Assim, inicia-se o presente trabalho com uma pequena incursão sobre a formação do direito do trabalho na Constituição Brasileira e na Consolidação das Leis do Trabalho, seguida da relação de riscos ocupacionais, com destaque para aqueles relacionados ao trabalho a céu aberto, na construção civil. E finaliza-se com a relação de insalubridade, conforto e estresse térmico e um estudo de caso envolvendo a temática da subjetividade da insalubridade nos trabalhos a céu aberto. CONSTITUIÇÃO BRASILEIRA E A SEGURANÇA DO TRABALHO COMO DIREITO TRABALHISTA A Constituição Federal (CF) (BRASIL, 1988), tendo em vista as reflexões sociais internacionais acerca da viabilidade da vida no planeta, lançou, nos termos do artigo 225, o “meio ambiente” como um “bem essencial à sadia qualidade de vida, [.

impondo-se ao Poder Público e a coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações”. Juntas, compreendem um conjunto de medidas de ordem preventiva que visam minimizar acidentes e doenças ocupacionais. Mas a segurança do trabalho, em especial, é consolidada por meio de normas, portarias, decretos, convenções e leis, detalhada pelas Normas Regulamentadoras, relacionadas com a Lei nº 6514 de 1977 e oficializada pela Portaria nº 3214 de 1978. PRETTI, 2011) CLT A E SEGURANÇA DO TRABALHO Datada de primeiro de maio de 1943, a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) foi a legislação que reuniu as disposições trabalhistas, até então distribuídas em decretos. Tornou-se um importante marco normativo, pois trouxe uma maior segurança jurídica a tais disposições.

CASSIA SILVA, 2012) Mas é em seu Capítulo V, entre os artigos 154 e 201, que se observam as orientações quanto à segurança e medicina do trabalho. A Portaria nº 25 de 1994 classifica os principais riscos ocupacionais em cinco grupos (com cores) distintos: risco físico (verde), risco químico (vermelho), risco biológico (marrom), risco ergonômico (amarelo) e risco mecânico ou de acidente (azul). BRASIL, 1994) Dentro do risco físico encontra-se o ruído, calor, frio, radiações ionizantes e não ionizantes, pressões anormais, vibrações e umidade. Os riscos químicos são listados como produtos nas formas de gases, fumos, névoas, neblinas, vapores e outras substâncias. E os riscos biológicos correspondem aqueles que envolvam bactérias, vírus, protozoários, fungos, parasitas e bacilos.

Para os riscos ergonômicos foram listadas ações como esforço físico intenso, exigência de postura inadequada, levantamento e transporta manual de peso, controle rígido de produtividade, imposição de ritmos excessivos, trabalho em turno e noturno, jornadas prolongadas, monotonia e repetitividade, entre outras que gerem estresse físico ou psíquico. MTE, 1999, p. E a NR 8 reforça a obrigatoriedade de fornecer coberturas contra chuvas, que assegurem a proteção. MTE, 2011) “Serão exigidas medidas especiais que protejam os trabalhadores contra a insolação excessiva, o calor, o frio, a umidade e os ventos inconvenientes. ” (MTE, 1999, p. E em caso de obras longas, a empreiteira deverá prover alojamento adequado a todos os empregados com boas condições sanitárias, per noite e refeitório, conforme orientações da NR 18 e 21.

é importante definir previamente com os construtores as estratégias para realizar os trabalhos no canteiro: se serão usadas ferramentas próprias ou se elas estão incluídas nos custos de execução; se haverá necessidade de alugar escoramentos ou comprar madeira para andaimes; se os trabalhadores precisarão de equipamentos de proteção individual obrigatórios por lei, além de várias outras providências. VECCHIONE; FERRAZ, 2010, p. Se estas orientações fossem seguidas a risca, além das demais orientações normativas, certamente não haveria tantos acidentes e doenças ocupacionais nesse setor. Nesse sentido, vale lembrar que, muitas vezes, a baixa qualificação dos trabalhadores ou falta de experiência profissional (VECCHIONE; FERRAZ, 2010), somada a falta de cumprimento normativo, por parte das empreiteiras, pode contribuir para a ocorrência de acidentes.

Pois “muitas das atividades da construção civil são realizadas sob a influência das intempéries, intensificando a insalubridade e as más condições de trabalho” (VECCHIONE; FERRAZ, 2010, p. O organismo humano funciona como uma máquina, tendo sua temperatura central regulada pelo hipotálamo, localizado no sistema nervoso central. A qualquer alteração térmica, a temperatura do corpo ativa mecanismos internos de compensação. Se for preciso baixar a temperatura interna, o hipotálamo promove vaso dilatação e sudorese, transferindo esse calor para o meio externo. Embora o corpo se adapte ao meio, seja ele quente ou frio, os limites de temperatura interferem consideravelmente no bem estar das pessoas. SILVA; ALMEIDA, 2010, p. ” (SILVA e ALMEIDA, 2010, p. Mas em havendo indisposição pelo calor, o recomendável é pausar o trabalho e aguardar o equilíbrio do corpo, evitando danos á saúde ou acidentes de trabalho.

SILVA e ALMEIDA, 2010) Além de ser extremamente importante manter a hidratação e uma alimentação adequada para que não ocorra a desidratação dos colaboradores, pois com o esforço físico diário, se perde muitas propriedades importantes para garantir a saúde do trabalhador. Além de evitar a exposição à insolação excessiva, deverá ser usado óculos com proteção UV e protetor solar com FPS mínimo de 30, aplicado 30 minutos antes de se expor ao sol, reaplicando-o constantemente, mesmo que no inverno. UNESP, 2014) CONFORTO E STRESS TÉRMICO Todo local de trabalho é influenciado, de certa forma, pelo microclima que afeta o conforto de seus funcionários. Já os fatores psicológicos, são aqueles que se relacionam às percepções e a resposta a estímulos sensoriais, advindos da experiência passada e da expectativa da pessoa.

LAMBERTS et al, 2011) Para o mesmo autor, o stress térmico, por sua vez, pode ser considerado como o estado psicofisiológico a que está submetida o indivíduo, quando exposto a situações ambientais extremas de frio ou calor. O ser humano, no desempenho de suas atividades, quando é submetido a condições de stress térmico, possui entre outros sintomas, uma debilitação do estado geral de saúde, alterações psicossensoriais e a diminuição da capacidade de produção. Em virtude disso, é fundamental o conhecimento a respeito das condições ambientais do local de trabalho, que possam levar a esse estado, assim como observar o tipo de trabalho e o tempo de exposição do indivíduo a tal situação. Os estudos mais atuais, acerca do stress térmico e dos mecanismos de sua determinação e ações preventivas e corretivas, envolvem a análise específica de Ambientes Quentes, stress por calor; e Ambientes Frios, stress por frio.

Além de variar o tipo de atividade entre Leve, Moderada e Pesada, conforme o quadro 3 dessa NR. MTE, 2011) Os trabalhos a céu aberto são geralmente realizados em pé e podem ser classificados entre leve, moderado e pesado. As taxas permitidas são: 150 para trabalhos leves, 170 a 300 para trabalhos moderados e 440 e 500 para trabalho pesado. MTE, 2011) Sobre a insalubridade para trabalhos a céu aberto e exposição aos raios solares e ao calor deste, não estão previstos na legislação, sendo indevido o adicional de insalubridade. ZANINI, 2014, p. da CLT e Anexo 7 da NR 15 da Portaria Nº 3214/78 do MTE). II – Tem direito ao adicional de insalubridade o trabalhador que exerce atividade exposto ao calor acima dos limites de tolerância, inclusive em ambiente externo com carga solar, nas condições previstas no Anexo 3 da NR 15 da Portaria Nº 3214/78 do MTE.

ZANINI, 2014, p. Percebe-se, portanto que, a condenação ao pagamento de adicional de insalubridade, decorrente a altos índices de calor, somente terá a chance de ser possível se ultrapassadas as condições de calor acima dos limites de tolerância, não se confundindo com a mera exposição a raios solares. Pois, não há previsão legal acerca da insalubridade para atividades a céu aberto e exposição a raios solares. ZANINI, 2014, p. E, para essa exposição, não há limites de tolerância, apenas exigência de comprovação por meio de laudo de inspeção do local de trabalho (MTE, 2014). Nesse mesmo sentido, pode ser citado como exemplo o Recurso de Revisa sobre o adicional de insalubridade em atividade a céu aberto e exposição ao calor e a radiação solar ultravioleta: [.

Tribunal regional considerou insalubre, em grau médio, a atividade de pedreiro desenvolvida “no canteiro de obras da Secretaria Municipal de Santa Bárbara D´Oeste (fl. labutando externamente, exposto a intempéries naturais”, tendo em vista a exposição do trabalhador ao agente físico calor e à radiação solar ultravioleta. laudo, não eram suficientes para proteger a empregada da exposição à radiação. TST, 2014a, p. O Tribunal Regional do Trabalho, 17ª região, também manteve uma condenação, à empresa Paranasa Engenharia e Comércio S. A. ao pagamento de adicional de insalubridade, em grau médio, para o reclamante Sindicado dos trabalhadores na Construção Civil, face à exposição ao calor, defendido, conforme laudo pericial, o não fornecimento de EPI. deve-se analisar que esta mesma jurisprudência traz referência ao anexo 7 da NR-15, ao incluir as ultravioletas entre as radiações não ionizantes.

E, por conseguinte, deveria sim ser considerada insalubre a exposição às radiações solares, ao menos no tocante à UV-B, pois ela efetivamente atinge a superfície terrestre e é, também, nociva à saúde. ZANINI, 2014, p. Contudo, nesse caso, deve-se verificar a constatação do não fornecimento de EPI adequado, pelo laudo pericial, para então ser considerado insalubre. No que se refere ao calor, já se torna mais objetiva a decisão judicial quando constatada a superação dos limites de tolerância. ufsc. br/portal/sites/default/files/1596-1379-1-pb. pdf>. Acesso em: 26 mai. BRASIL. planalto. gov. br/ccivil_03/Leis/L6514. htm>. Acesso em 26 mai. Disponível em: <http://www. conteudojuridico. com. br/artigo,saude-e-seguranca-no-trabalho-um-direito-constitucional,51309. html>. Brasília: Senado Federal, Coordenação de Ed. Técnicas, 2017, 189p. FERNANDES, Fábio de Assis F.

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