Embriaguez Habitual ou em serviço

Tipo de documento:PTI

Área de estudo:Direito

Documento 1

Constituem justa causa para rescisão do contrato de trabalho pelo empregador: f) embriaguez habitual ou em serviço; Além do mais, observa-se que se trata de uma modalidade de justa causa, ou seja, de uma motivação plausível e capaz de incorrer na rescisão contratual, por parte do empregador, o que o desincumbirá da necessidade de pagamento de diversas indenizações, entre as quais se menciona no artigo 322, § 3º, da mencionada norma: “na hipótese de dispensa sem justa causa, ao término do ano letivo ou no curso das férias escolares, é assegurado ao professor o pagamento a que se refere o caput deste artigo”. Dito isso, apresenta-se propriamente a concepção doutrinária acerca do tema por meio das lições de Luciano Martinez, que envolve o assunto a partir da concepção de embriaguez enquanto um estado de torpor ou de excitação provocado pelo uso de drogas, costumeiramente destacada a bebida alcóolica, o que remete à gradação do uso, que pode levar à perda dos reflexos e culminar na avaria do discernimento e da percepção.

MARTINEZ, 2016, p. E, com previsão no artigo 482, “f”, da Consolidação das Leis Trabalhistas, observa-se que a embriaguez, acima referida, deve ser habitual, seja dentro ou fora de serviço; logra-se, ainda que  a embriaguez habitual tem sido afastada do âmbito das causas geradoras do desligamento motivado por conta de, em sendo habitual, estará “caracterizada a existência de dependência química do ébrio e da necessidade de tratamento médico deste”. MARTINEZ, 2016, p. Aponta-se, ademais, que o ébrio pode gerar desarmonia e dar maus exemplos no local de trabalho, além de não produzir o necessário, podendo, além do mais, causar prejuízos aos bens da empresa, acidentes do trabalho e tornar-se indisciplinado e violento; nota-se que o grau de embriaguez não é levado em conta a fim de constituir a justa causa, pois a CLT não estipula intensidades.

MARTINS, 2012, p. Reforça-se, ainda, que, em relação à embriaguez habitual, esta se caracteriza enquanto falta grave para Martins (2012), na medida em que não se constitua em serviço ou não transpareça efeitos nesse. No que concerne à posição doutrinária, Amauri Mascaro Nascimento, aponta que há de se aludir que a embriaguez no serviço é motivação da justa causa e, nesse sentido, Amauri Mascaro Nascimento, coadunando com a posição de Antonio Lamarca, remonta à insustentabilidade da extensão da embriaguez, em sua modalidade habitual, e, portanto, deveria haver o afastamento da lei enquanto justa causa. NASCIMENTO, 2011, p. Por fim, buscou-se apresentar o pensamento dos respectivos autores, na medida em que se propunha os exemplos e os enfoques de cada qual, o que cumpre ressaltar a descaracterização da embriaguez habitual enquanto ensejadora de justa causa.

Bibliografia Consultada BRASIL. Decreto-Lei 5. de 1º de maio de 1943. Aprova a Consolidação das Leis do Trabalho. Curso de direito do Trabalho - relações individuais, sindicais e coletivas do trabalho, 7ª edição. Saraiva, 2/2016. Minha Biblioteca]. MARTINS, Sérgio Pinto. Direito do Trabalho. Relator: Carlos Alberto Reis de Paula, Data de Julgamento: 06/04/2004, 3ª Turma,, Data de Publicação: DJ 07/05/2004.

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