Elaboração de Sentença Cível

Tipo de documento:Relatório

Área de estudo:Direito

Documento 1

os autores informaram que Manoel, solteiro, pai de Cláudia e Pedro, faleceu em agosto de 2011, deixando a casa n. º 50, situada na rua São Silvestre, em Belém – PA, registrada em seu nome no X Ofício do Cartório de Imóveis de Belém. A referida casa havia sido emprestada, em 2005, a um casal de amigos, Carlos e Cristina, pelo prazo de dois anos, necessários à conclusão da obra de imóvel que haviam comprado. Passados três anos, não tendo sido restituído o imóvel, Manoel, em 10/10/2008, notificou extrajudicialmente o casal para que deixasse o imóvel no prazo de trinta dias. O casal não atendeu a notificação, tendo permanecido no imóvel. Não havendo provas para produzir em audiência, os autos seguiram conclusos para sentença.

Esse é o relatório. II. DA FUNDAMENTAÇÃO II. I Das Preliminares Suscitadas De plano, faz-se necessário apontar que as preliminares suscitadas por Carlos e Cristina em sua contestação não devem prosperar, senão vejamos. Grifou-se) (TJSP; Apelação Cível 0076410-79. Relator (a): César Peixoto; Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional II - Santo Amaro - 5ª Vara Cível; Data do Julgamento: 20/10/2020; Data de Registro: 22/10/2020). Em idêntico sentido: Apelação cível. Ação reivindicatória. Alegação de ocupação de imóvel de propriedade da autora, mesmo após regular notificação. Aplicação do artigo 85, §11 do CPC. Majoração da verba honorária para 20% do valor da causa, observada a concessão da justiça gratuita. Resultado. Preliminar rejeitada.

Recurso não provido. Todavia, no caso arguido pelo Réus, não se encontram previstos os requisitos necessários para a configuração Para que a usucapião urbana se configure, o artigo 1. do Código Civil prevê que “Aquele que possuir, como sua, área urbana de até duzentos e cinquenta metros quadrados, por cinco anos ininterruptamente e sem oposição, utilizando-a para sua moradia ou de sua família, adquirir-lhe-á o domínio, desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural”. De jurisprudência recente, extrai-se: AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA URBANA. Sentença de improcedência. Insurgência do autor. do CC não demonstrados. Sentença mantida. Recurso improvido. Grifou-se)   (TJSP; Apelação Cível 4000111-33. Relator (a): Maria de Lourdes Lopez Gil; Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Privado; Foro de Tatuí - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 19/02/2020; Data de Registro: 19/02/2020).

No ponto, insta salientar que os Réus, de fato, não fazem jus a indenização solicitada. Mesmo que considerada provada a realização das benfeitorias em questão, o que não é o caso, as mesmas já teriam sido feitas quando a posse do imóvel já não era mais de boa-fé, tendo sido solicitado pelo Sr. Manoel na esfera extrajudicial, por 2 (duas) vezes, a devolução do imóvel. Não bastasse isso, os Réus, nos termos do artigo 373, II, do Código de Processo Civil, não trouxeram aos autos elementos ou provas de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, motivo pelo qual a indenização resta incabível. II. Manoel em reaver o imóvel ocupado pelos Réus Carlos e Cristina é cristalino.

Sendo assim, concedo a imissão na posse do imóvel solicitada pela parte autora, a qual deve ser realizada em obediência ao que preconiza o artigo 538 do Código de Processo Civil. A saber, o caput do referido dispositivo prevê que “Não cumprida a obrigação de entregar coisa no prazo estabelecido na sentença, será expedido mandado de busca e apreensão ou de imissão na posse em favor do credor, conforme se tratar de coisa móvel ou imóvel”. III DO DISPOSITIVO Ante todo o exposto, decido por afastar as preliminares suscitadas pela parte Ré; extinguindo o feito consoante o artigo 487, I, do Código de Processo Civil, para JULGAR TOTALMENTE PROCEDENTES os pedidos da autora, a fim de imitir o espólio na posse do imóvel, condenando os réus a indenizar a quantia correspondente ao valor do aluguel do imóvel, desde o dia 10/11/2008, até a sua efetiva desocupação, a ser apurado em liquidação de sentença por arbitramento, nos moldes do artigo 509, I, do Código de Processo Civil.

Condeno os réus, ainda, ao pagamento das custas judiciais e honorários advocatícios sucumbenciais, em percentual sobre a condenação no valor referente indenização pelo pagamento do aluguel (artigo 85, § 2°, do Código de Processo Civil).

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