Dos crimes praticados por particulares contra a Administração Pública

Tipo de documento:Revisão Textual

Área de estudo:Direito

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Funcionário Público X Particular 6 2. Funcionário Público 6 2. Particular 9 3. Dos Crimes Praticados Por Particular Contra a Administração Em Geral 10 3. Usurpação de função pública 10 3. Classificação doutrinária. Descaminho 29 3. Classificação doutrinária. Contrabando 31 3. Classificação doutrinária. Para que haja a construção de uma sociedade tal como descrita na Constituição depende do respeito das normas partindo do ente que as institui. Os crimes praticados por particular contra a Administração em geral encontram-se tipificados a partir do art. do Código Penal. Porém, antes de adentrar a fundo este tema, há que se fazer a conceituação de quem é considerado particular para fins penais. FUNCIONÁRIO PÚBLICO X PARTICULAR 2. “Tratando-se de crime formal, o peculato-desvio não exige que o agente ou terceiro obtenha vantagem com a prática do delito, sendo que o momento consumativo é aquele em que o funcionário público, em razão do cargo que ocupa, determina destino diverso ao dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, público ou particular, empregando-os com fins que não os próprios ou regulares.

” (STJ, HC12136/RJ, DJ23/04/01). Cuida-se a hipótese da figura do peculato-desvio, delito formal, onde, nos termos do art.  312, 2ª figura, do Código Penal, o agente, funcionário público (STJ, RHC12506/MG, DJ21/10/02), conscientemente, dá à coisa – valor ou outro bem móvel -, destinação diversa da exigida, de seu verdadeiro fim (TRF2, ACR2002. RJ, DJ12/08/03), em proveito próprio ou de terceiros, proveito este material ou moral – vantagem de natureza não econômica -, sendo desnecessária e irrelevante a obtenção de vantagem ou ganho patrimonial para seu aperfeiçoamento, bastando, tão somente, o desvio do bem público (TRF2, ACR2002. Entretanto, o particular que contribui com auxílio material para a prática do crime, também responde pelo crime previsto como sendo praticado pelo servidor público, que neste caso é autor do crime, para se configurar essa hipótese a pessoa privada deve saber da qualidade funcional daquele.

Vamos a apresentação de mais um julgado. LEG:FED RES:000226 ANO:2002 CJF PENAL. PECULATO-APROPRIAÇÃO. PECULATO-DESVIO. O conjunto probatório demonstra que os apelantes tinham conhecimento da ilicitude do fato delituoso, o que configura a conduta dolosa no cometimento do crime por eles perpetrado. Apelações improvidas. ACR 2002. RO, Rel. Desembargador Federal Hilton Queiroz, Quarta Turma,DJ p. Usurpar a função pública é, portanto, exercer ou praticar ato de uma função que não lhe é incumbida. O ilícito corre quando terceiro estranho à administração pública exerce a função pública sem ter competência para tanto. Para que se configure o delito, é necessário que a função usurpada seja completamente alheia ao particular que a usurpa. A definição de função pode ser entendida como a atribuição ou conjunto de atribuições atinentes à execução de serviços públicos definida em lei específica, para a prática daquela é imprescindível que a pessoa seja investida em cargo público e, via de regra, preste concurso.

Qualquer pessoa pode ser sujeito ativo do delito aqui explanado, inclusive o próprio funcionário, entretanto este deve estar atuando em área completamente alheia à de suas atribuições. u. TRF-1. a R. “Incide nas penas do artigo 328 (usurpação de função pública) do Código Penal o advogado que, mesmo revelando ‘estar consciente das limitações da arbitragem’, concede medida cautelar autorizando o funcionamento de rádio clandestina” (Ap. aT. Resistência A atividade criminosa de resistência está prevista no art. do diploma legal aqui analisado e estabelece: Art. Opor-se à execução de ato legal, mediante violência ou ameaça a funcionário competente para executá-lo ou a quem lhe esteja prestando auxílio: Pena - detenção, de dois meses a dois anos. § 1º - Se o ato, em razão da resistência, não se executa: Pena - reclusão, de um a três anos.

§ 2º - As penas deste artigo são aplicáveis sem prejuízo das correspondentes à violência. INEXISTÊNCIA DO FATO E INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. INVIÁVEIS. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. POTENCIALIDADE LESIVA. PALAVRA DA VÍTIMA. Recurso desprovido. TJ-DF 20160610018522 DF 0001824-48. Relator: SILVANIO BARBOSA DOS SANTOS, Data de Julgamento: 08/11/2018, 2ª TURMA CRIMINAL, Data de Publicação: Publicado no DJE : 16/11/2018. Pág. grifos nossos). Classificação Doutrinária • crime comum (aquele que não demanda sujeito ativo qualificado ou especial); • formal (delito que não exige resultado naturalístico, consistente na efetiva falta de execução do ato legal). • de forma livre (podendo ser cometido por qualquer meio eleito pelo agente); comissivo (“opor-se” implica ação) e, excepcionalmente, • comissivo por omissão (omissivo impróprio, ou seja, é a aplicação do art.

o, CP); • instantâneo (cujo resultado se dá de maneira instantânea, não se prolongando no tempo); • unissubjetivo (que pode ser praticado por um só agente); • plurissubsistente (em regra, vários atos integram a conduta); admite tentativa, embora seja de difícil configuração. Desobediência Esse crime está previsto no art. do Código Penal da seguinte maneira: Art. Se não se tratar de lei, o fato é atípico, ainda que se trate de ordem regulamentar, convencional, etc. Outro ponto a ser apreciado é observar de quem foi emanada a ordem que foi desobedecida, esta deve ser proveniente de um funcionário público sendo considerado como qualquer indivíduo que se insira no art. do Código Penal. Para a caracterização do crime aqui explanado há a necessidade de que haja, como elemento subjetivo do tipo, o dolo, não existe punição nesse delito de forma culposa.

O verbo desobedecer, contém em si mesmo a ideia de contrariedade, a vontade de contrariar uma ordem de terceiro. v. u. DJ 13. p. Idem: HC 6. a T. rel. José Dantas, 22. v. u. POSSIBILIDADE DE PRISÃO PREVENTIVA. ATIPICIDADE DA CONDUTA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. OCORRÊNCIA. ORDEM CONCEDIDA. Classificação Doutrinária • Crime comum (aquele que não demanda sujeito ativo qualificado ou especial); • Formal (delito que não exige resultado naturalístico, consistente na ocorrência de algum prejuízo efetivo para a Administração por conta do não cumprimento da ordem); • De forma livre (podendo ser cometido por qualquer meio eleito pelo agente); • Comissivo (implicando ação) ou omissivo (implicando abstenção), conforme o caso concreto. • Instantâneo (cujo resultado se dá de maneira instantânea, não se prolongando no tempo); • Unissubjetivo (que pode ser praticado por um só agente); • Unissubsistente (praticado num único ato) • Plurissubsistente (em regra, vários atos integram a conduta); admite tentativa na forma comissiva, quando plurissubsistente.

Desacato A conceituação de desacato encontra-se positivada em nosso ordenamento jurídico no diploma legal que trata dos crimes, senão vejamos o art. do Código penal. Art. Eventual embriaguez do agente, desde que voluntária, não exclui o dolo nos delitos de desacato e resistência” (Ap. Crim. MG, 2. a C. Crim. a T. rel. Jesuino Rissato, 25. v. u. do código penal não pode ser considerado crime, uma vez que contraria o artigo 13 da Convenção Americana de Direitos Humanos, de 22 de novembro de 1969 (Pacto de San José da Costa Rica). O referido tratado tem natureza supralegal, daí porque ele está em um patamar de hierarquia acima do código penal. O julgado levou em conta a incompatibilidade da norma frente ao direito à liberdade de pensamento e de expressão.

A decisão se originou no recurso especial impetrado pela Defensoria Pública contra a condenação de um homem pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo a mais de cinco anos de prisão por roubar uma garrafa de conhaque desacatar policiais militares e resistir à prisão, a condenação de desacato foi anulada pelo STJ. Vicente de Paula Rodrigues Maggio afirma que: O ministro relator, Ribeiro Dantas, ratificou os argumentos apresentados pelo Ministério Público Federal de que os funcionários públicos estão mais sujeitos ao escrutínio da sociedade, e que as “leis de desacato” existentes em países como o Brasil atentam contra a liberdade de expressão e o direito à informação. • Unissubsistente (quando realizado com um só ato) ou plurissubsistente (quando realizado por meio de vários atos).

• Comissivo(decorre de uma atividade positiva do agente, pois o verbo "desacatar" implica em ação) e, excepcionalmente, comissivo por omissão (quando o resultado deveria ser impedido pelos garantes – art.  13, § 2º, do CP), • De forma livre (pode ser cometido por qualquer meio de execução), • Formal (se consuma sem a produção do resultado naturalístico, consistente no efetivo desprestígio da função pública),  • Instantâneo (a consumação não se prolonga no tempo),  • Monossubjetivo (pode ser praticado por um único agente),  • Doloso (não há previsão de modalidade culposa),  • Transeunte (praticado de forma que não deixa vestígios de ordem material). Tráfico de Influência Segundo o código penal, trafico de influência é: Art. Solicitar, exigir, cobrar ou obter, para si ou para outrem, vantagem ou promessa de vantagem, a pretexto de influir em ato praticado por funcionário público no exercício da função: Pena - reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa.

Sival Guerra Pires, 02. v. u. TJMG: “1. Se restar comprovado que o acusado, com vontade livre e consciente, solicitou e ao final obteve vantagem indevida, sob o pretexto de influir em ato de funcionário público para levar vantagem no exame para obtenção da carteira nacional de habilitação, incide-se na prática do delito previsto no art. “A materialidade do delito é inconteste e está devidamente demonstrada pelo Auto de Prisão em Flagrante de fls. Auto de Apresentação e Apreensão de fls. Laudo de Exame em Material de Áudio de fls. e pelo Laudo de Exame em Moeda (Papel-Moeda) de fls. A autoria é certa e também restou demonstrada nos autos pelos depoimentos prestados em sede policial e judicial. v. u. Portanto, deve-se haver uma vantagem indevida sendo percebida por qualquer pessoa, a pretexto que ela consiga influenciar ato praticado por servidor público.

Exemplos de tráfico de influência são os casos de Lula e FHC. Caso Lula e Odebrecht: Um fato bastante relevante sobre tráfico de influência está sendo investigado. O sujeito passivo é o Estado. O elemento subjetivo é o dolo, exige-se ainda um dolo específico que, nesse caso, caracteriza-se pelo efetivo ânimo da pessoa em obter a vantagem indevida. Classificação Doutrinária • crime comum (aquele que não demanda sujeito ativo qualificado ou especial); • formal (crime que não exige resultado naturalístico, consistente na efetiva prática indevida de algum ato administrativo). Segundo Guilherme de Souza Nucci: “Cremos, reformulando posição anterior, que, somente nas formas solicitar, exigir e cobrar, o delito é formal, pois o objeto jurídico protegido é a escorreita Administração Pública. Portanto, quando o agente obtém a vantagem, o crime é material, pois já feriu o interesse protegido, embora possa não levar, necessariamente, à influência e prática de algo indevido”.

Na jurisprudência: TJMG: “Os relatos dos milicianos, coerentes entre si e unânimes em afirmar que o acusado lhes ofereceu vantagem indevida, na tentativa de se esquivar das sanções dos atos ilícitos que cometera, constituem comprovação suficiente da autoria do crime de corrupção ativa. O crime do artigo 333 do Código Penal se configura quando a promessa de vantagem indevida é feita ao funcionário que tenha atribuição ou competência para praticar ou deixar de praticar o ato de ofício. O estado de embriaguez voluntária não elide a prática do crime de corrupção ativa, não sendo fator de exclusão do dolo na conduta do agente. O crime consuma-se com a simples oferta ou promessa de vantagem indevida, desde que a manifestação do agente seja inequívoca, como o próprio elemento objetivo do tipo exige, representado pelos núcleos dos verbos oferecer ou prometer, sendo inexigível a apreensão da vantagem indevida em poder do agente” (Ap.

Crim. a C. Crim. rel. Alberto Ferreira de Souza, 04. v. u. • De forma livre (podendo ser cometido por qualquer meio eleito pelo agente); • Comissivo (os verbos implicam ações) e, excepcionalmente, comissivo por omissão (omissivo impróprio, ou seja, é a aplicação do art. o, CP); • Instantâneo (cujo resultado se dá de maneira instantânea, não se prolongando no tempo); • Unissubjetivo (que pode ser praticado por um só agente); • Unissubsistente (praticado num único ato) ou plurissubsistente (em regra, vários atos integram a conduta); admite tentativa na forma plurissubsistente. Descaminho O delito intitulado descaminho está previsto no art. do código penal, o qual nos traz o seguinte conceito. • De forma livre (pode ser cometido por qualquer meio eleito pelo agente); • comissivo ou omissivo, conforme o caso concreto; • instantâneo (cuja consumação não se prolonga no tempo, dando-se em momento determinado); • unissubjetivo (aquele que pode ser cometido por um único sujeito); • unissubsistente (praticado num único ato) ou plurissubsistente (delito cuja ação é composta por vários atos, permitindo-se o seu fracionamento), conforme o caso concreto; admite tentativa na forma plurissubsistente e quando comissivo.

Conferir: STJ: “Na espécie, a fiscalização aduaneira verificou que um grande número de bolsas e porta-maquiagens supostamente de grifes famosas e de alto valor agregado havia sido importado por meio das remessas postais por pessoas físicas. Após as referidas mercadorias terem sido fotografadas e catalogadas, a matriz francesa elaborou laudo de constatação, o qual concluiu pela falsidade delas. O Min. Nilson Naves, o Relator, entendeu que, se a importação ou exportação faz-se através de alfândega, o crime somente estará consumado depois de ter sido a mercadoria liberada pelas autoridades ou transposta a zona fiscal.   § 1º Incorre na mesma pena quem:  I- pratica fato assimilado, em lei especial.  a contrabando;  II- importa ou exporta clandestinamente mercadoria que dependa de- registro, análise ou autorização de órgão público competente;  III- reinsere no território nacional mercadoria brasileira destinada à exportação;  IV- vende, expõe à venda, mantém em depósito ou, de qualquer forma, utiliza em proveito próprio ou alheio, no exercício de atividade comercial ou industrial, mercadoria' proibida pela lei brasileira;  V- adquire, recebe ou oculta, em proveito próprio ou alheio, no exercício de atividade comercial ou industrial, mercadoria proibida pela lei brasileira.

  §2º Equipara-se às atividades comerciais, para os efeitos deste artigo, qualquer forma de comércio irregular ou clandestino de mercadorias estrangeiras, inclusive o exercido em residências.   § 3º A pena aplica-se em dobro se o crime de contrabando é praticado em transporte aéreo, marítimo ou fluvial.     Contrabando é a prática da importação ou exportação clandestina de mercadorias e bens de consumo que dependem de registro, análise ou autorização de órgão público competente.  A figura do conatus é admitida apenas na forma plurissubsistente. É delito residual, pois se a mercadoria contrabandeada se enquadrar em algum crime especifico, como no caso de importação de drogas ou armas, será aplicada a pena do crime especial.    Anterior a alteração legal da Lei 13. de 26 de junho de 2014, os crimes de descaminho e contrabando, presentes nos arts.

e 334 –a, respectivamente hoje,  eram encontrados juntos no art. que deu autonomia aos crimes. Por último, um fato que gera grandes discussões dentro da doutrina é não admissão de excludente de tipicidade pelo princípio da insignificância.    "É inaplicável o principio da insignificância ao crime de contrabando, onde o bem juridicamente tutelado vai àlém do mero valor pecuniário do imposto elidido, alcançando também o interesse estatal de impedir a entrada e a comercialização de produtos proibidos em território nacional. Precedentes do STJ e do STF. Nessa linha, a introdução de produtos agrícolas in natura em território nacional é sujeita à proibição relativa, sendo que a sua prática, fora dos moldes expressamente previstos em lei, constitui o delito de contrabando e não descaminho, inviabilizando a incidência do princípio da insignificância".

e 96 da lei 8. em respeito ao princípio da especialidade, o artigo foi revogado tacitamente. Vejamos o que se encontra nos arts. e 96:   Art.   Frustrar ou fraudar, mediante ajuste, combinação ou qualquer outro expediente, o caráter competitivo do procedimento licitatório, com o intuito de obter, para si ou para outrem, vantagem decorrente da adjudicação do objeto da licitação: Pena – detenção, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa. Há aqui uma tentativa de atrapalhar a administração como um todo de exercer regularmente suas atividades, uma vez que o edital e selo são utilizados para transmitir mensagem a indivíduos. Exemplo: Um edital que verse sobre concurso público tem o objetivo de levar ao conhecimento geral a realização daquele, ou um sinal que fora colocado em determinada cena de crime a fim de que as pessoas que por ali passem não manipulem a cena.

O sujeito ativo pode ser qualquer pessoa, mesmo funcionário público, o sujeito passivo é o Estado. O elemento subjetivo é caracterizado pelo dolo, esse crime não admite a punição de forma culposa. Classificação Doutrinária • Crime comum (aquele que não demanda sujeito ativo qualificado ou especial); • Formal (delito que não exige resultado naturalístico, consistente em efetivo prejuízo para a administração); • De forma livre (podendo ser cometido por qualquer meio eleito pelo agente); • Comissivo (os verbos implicam ações) e, excepcionalmente, comissivo por omissão (omissivo impróprio, ou seja, é a aplicação do art. o, CP); • Instantâneo (cujo resultado se dá de maneira instantânea, não se prolongando no tempo); • Unissubjetivo (aquele que pode ser praticado por um só agente); Plurissubsistente (em regra, vários atos integram a conduta); admite tentativa.

Sonegação de contribuição previdenciária O código penal descreve esse crime no art. A, senão vejamos: Art. A. Suprimir ou reduzir contribuição social previdenciária e qualquer acessório, mediante as seguintes condutas: I – omitir de folha de pagamento da empresa ou de documento de informações previsto pela legislação previdenciária segurados empregado, empresário, trabalhador avulso ou trabalhador autônomo ou a este equiparado que lhe prestem serviços II – deixar de lançar mensalmente nos títulos próprios da contabilidade da empresa as quantias descontadas dos segurados ou as devidas pelo empregador ou pelo tomador de serviços; III – omitir, total ou parcialmente, receitas ou lucros auferidos, remunerações pagas ou creditadas e demais fatos geradores de contribuições sociais previdenciárias: Pena – reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa.

Classificação Doutrinária • Crime próprio (aquele que demanda sujeito qualificado); • Formal (delito que não exige, para sua consumação, a ocorrência de resultado naturalístico, consistente em dano para a previdência social). • De forma livre (pode ser cometido por qualquer meio eleito pelo agente); • Omissivo (os verbos suprimir e omitir devem ser interpretados conjugadamente, razão pela qual, unidos, implicam abstenção, e não ação). • Crime instantâneo (cuja consumação não se prolonga no tempo, dando-se em momento determinado, que é o da data estipulada, em lei, para o pagamento da contribuição); • Unissubjetivo (aquele que pode ser cometido por um único sujeito); • Unissubsistente (delito cuja ação é composta por um ato, sem fracionamento); não admite tentativa. CONCLUSÃO Os crimes praticados por particulares contra a administração são espécies de crimes que tem por finalidade resguardar a coletividade de atos que sejam lesivos a esta ou atentem contra o Estado que representa sua vontade, são condutas que devem ser repreendidas para que as decisões estatais tenham força de cumprimento efetivo e assim este possa defender os interesses sociais e coletivos.

Desta maneira destacam-se como crimes bastante importantes dentro do ornamento jurídico. br/noticias/2420846/usurpacao-de-funcao-publica Http://evinistalon. com/a-jurisprudencia-do-stj-sobre-o-crime-de-desobediencia/ (Hungria, nélson.  Comentários ao código penal – volume ix. Rio de janeiro: forense, 2ª ed. pp.

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