Dos Crimes contra dignidade sexual

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Área de estudo:Direito

Documento 1

Como destaca Nélson Hungria: A disciplina jurídica da satisfação da libido ou apetite sexual reclama, como condição precípua, a faculdade de livre escolha ou livre convencimento nas relações sexuais. É o que a lei penal, segundo a rubrica do presente capítulo, denomina liberdade sexual. É a liberdade de disposição do próprio corpo no tocante aos fins sexuais. A lesão desse bem ou interesse jurídico pode ocorrer mediante violência (física ou moral) ou mediante fraude. Uma vence, outra ilude a oposição da vítima. contém 4 tipos de estupro: 1- simples, definido no caput; 2- qualificado pela lesão corporal de natureza grave: § 1. ª parte; 3- qualificado pela idade da vítima, menor de 18 e maior de 14 anos: § 1. º, in fine; 4- qualificado pela morte (§ 2.

O art. caput, do Código Penal contempla três condutas típicas: a) constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a ter conjunção carnal A vítima, em razão da violência ou grave ameaça, é obrigada à prática da conjunção carnal. º, inc. V, da Lei 8. ✓ Em face da sua natureza hedionda, esse crime submete-se a tratamento penal mais rigoroso, destacando-se a insuscetibilidade de anistia, graça e indulto, e também da fiança (Lei 8. art. º, incs. A pena é aumentada: II - de metade, se o agente é ascendente, padrasto ou madrasta, tio, irmão, cônjuge, companheiro, tutor, curador, preceptor ou empregador da vítima ou por qualquer outro título tiver autoridade sobre ela; (Redação dada pela Lei nº 13. de 2018). No caso do beijo lascivo, seria estupro? O beijo lascivo ingressa no rol dos atos libidinosos.

Destarte, se obtido mediante violência ou grave ameaça, importa no reconhecimento do crime de estupro. Evidentemente, não são lascivos os beijos rápidos lançados na face ou mesmo nos lábios, os famosos “selinhos”. No estupro, a discordância da vítima precisa ser séria e firme, capaz de demonstrar sua efetiva oposição ao ato sexual, razão pela qual somente pode ser vencida pelo emprego de violência ou grave ameaça. Esta resistência não deve ser confundida com o simples jogo de sedução, indicativo de charme e de provocação, com a relutância que em verdade representa a anuência com o encontro carnal, tal como narrado na passagem do clássico de Camões (Lusíadas, canto IX, estrofe LXX): Fugindo as ninfas vão por entre os ramos Mas, mais industriosas que ligeiras, Pouco a pouco sorrindo, e gritos dando, Se deixam ir dos galgos alcançando.

De fato, se um dos envolvidos não demonstrar seriedade em sua repulsa ao ato sexual, e o outro nele insistir com violência ou grave ameaça, acreditando tratar-se o “não” de fase do ritual da conquista, incidirá o instituto do erro de tipo, nos moldes do art. caput, do Código Penal, afastando o dolo e conduzindo à atipicidade do fato. Se o ato sexual se iniciou com a anuência de ambos os envolvidos, mas depois um deles não concordou com sua continuidade exemplo: a mulher sentiu dores vaginais e pediu ao homem para interromper a penetração, fazendo com que seu parceiro se valesse de violência ou grave ameaça para prosseguir em seu intento, daí em diante estará configurado o crime de estupro. Com base nesses critérios, chegamos a uma triste conclusão.

Se a vítima for estuprada no dia do seu aniversário de 14 anos, estará configurado o estupro simples, nos moldes do art. caput, do Código Penal. De fato, não se trata de pessoa vulnerável, pois não é menor de 14 anos. E também não incide a figura qualificada, aplicável somente quando a vítima é maior de 14 anos, o que somente ocorre no dia seguinte ao seu décimo quarto aniversário. A) ou estupro qualificado (art. Se a infração ocorrer um dia depois, todavia, incide a circunstância mencionada, submetendo o agente a uma pena maior. Essa exegese é absurda e deve ser corrigida mediante a interpretação sistemática e teleológica do Texto Legal. Daí resulta que a conduta relativa ao constrangimento de alguém ao cometimento de ato libidinoso, mediante violência ou grave ameaça, no dia de seu 14.

º aniversário, deve subsumir-se à figura típica do art. Estupro, inseminação artificial e gravidez Não há falar em estupro quando alguém, contra a vontade da vítima, nela realiza inseminação artificial, ainda que disto resulte sua gravidez. Inexiste conjunção carnal ou outro ato libidinoso, razão pela qual subsiste unicamente o crime de constrangimento ilegal (CP, art. afastando o cabimento do aborto, nos moldes do art. inc. II, do Código Penal, porque falta à concepção o pressuposto do estupro. inc. II). Na visão do Supremo Tribunal Federal, a prática de ato libidinoso importa em tentativa de estupro, e não na figura consumada, sempre que funcionar como “prelúdio do coito”. vi 12- Estupro tentado versus desistência voluntária: Consequências jurídicas A desistência voluntária, disciplinada pelo art.

do Código Penal e rotulada por Franz von Liszt como “a ponte de ouro do Direito Penal”, é uma forma de tentativa abandonada, na qual o agente voluntariamente desiste de consumar o crime. do Estatuto Repressor (hoje previsto na parte final do art. do aludido código), motivo pelo qual foi ofertada a denúncia que culminou na condenação do paciente, inexistindo, a meu ver, qualquer constrangimento a ser sanado. As alterações trazidas pela Lei 12. não modificaram a situação do paciente, pois tanto a conjunção carnal como outros atos libidinosos continuam definidos como ilícitos penais, ocorrendo tão somente a unificação do nomen juris dos crimes, ambos agora definidos como estupro, em função da modificação legislativa que incluiu as duas condutas típicas em único tipo penal.

vii No entanto, se o sujeito desistir voluntariamente da execução do estupro, antes de ter praticado contra a vítima qualquer espécie de ato libidinoso, deverá ser responsabilizado somente pelo crime resultante da violência ou da grave ameaça. Nessa hipótese, “A” cometeu o crime de constrangimento ilegal (CP, art. e não tentativa de estupro 13- Qual crime deve ser atribuído ao sujeito que, depois de empregar violência ou grave ameaça contra a vítima, não consegue efetuar a penetração, tanto na conjunção carnal como no sexo anal, em razão de ser acometido pela ejaculação precoce? Não há dúvida da caracterização do estupro, em sua forma tentada, pois o agente iniciou a execução do delito, somente não alcançando a consumação por circunstâncias alheias à sua vontade De fato, ele tinha a intenção de estuprar a vítima, e praticou atos executórios voltados a esta finalidade, mas foi impedido por motivos externos ao seu controle.

Na linha da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: Dado início à execução do crime de estupro, consistente no emprego de grave ameaça à vítima e na ação, via contato físico, só não se realizando a consumação em virtude de momentânea falha fisiológica, alheia à vontade do agente, tudo isso caracteriza a tentativa. viii Entretanto, se depois da ejaculação e impossibilitado de concretizar a penetração, o sujeito dolosamente enveredar pela realização de outros atos libidinosos (exemplo: praticar sexo oral na vítima), deverá ser a ele imputado o crime de estupro, em sua modalidade consumada. Disfunção erétil e crime impossível A disfunção erétil, também conhecida como impotência coeundi, é a deficiência que acomete alguns homens, impossibilitando a ereção do pênis, e, consequentemente, a penetração sexual (conjunção carnal ou sexo anal).

CP. Obs: Conjunção Carnal: consiste na introdução, total ou parcial, do pênis na vagina. Para a configuração do crime de estupro, não é necessário que o agente ejacule. Na hipótese de conjunção carnal, é fundamental, para a consumação do crime, que o pênis penetre na vagina, total ou parcialmente. Obs: A introdução de dedo na vagina: não pode ser considerada conjunção carnal. de 4. Pena - reclusão de dois a sete anos. Revogado pela Lei nº 12. de 2009) Pena - reclusão, de seis a dez anos. Redação dada pela Lei nº 8. Configurando-se o crime tanto em relação homo ou heterossexual. Tipo objetivo A conduta é ter conjunção carnal e praticar outro ato libidinoso. Ter e praticar são sinônimos e tem o sentido de realizar.

Conjunção carnal significa o ato sexual consistente na introdução do pênis na vagina. Outro ato libidinoso caracteriza-se como qualquer contato físico com natureza sexual. A ele se dirigiam inúmeras pessoas à procura de curas milagreiras. Baixar espírito segue orientação de “Pai ou do Exu” e a vítima, à mercê, não tem sequer condições de oferecer a menor resistência psíquica e deixa-se possuir pelo “guia” – “Houve fraude e por esta se deve entender todo o meio astucioso, o ardil, o engano, ou outras práticas exigentes da apreciação in concreto para serem qualificadas como tais” (TJSP – AC – Rel. Camargo Sampaio). “Comete posse sexual mediante fraude quem, aproveitando-se da credulidade da ofendida, faz-se passar por ‘pai-de-santo’ e, mediante manobras enganosas, vicia sua vontade levando-a à prática de ato sexual para servir sua lascívia” (TJRJ – AC – Rel.

Gama Malcher – EJTJRJ 7/285). e com elas praticando atos libidinosos, tudo sob a promessa de evitar que males abatessem sobre elas e seus entes queridos” (STJ – REsp. – Rel. Adhemar Maciel – DJU 01. p. – RSTJ 51/263). A tentativa é possível, mas deve-se notar que se o agente, mediante fraude, pretendia praticar a conjunção carnal e não consegue por razões alheia a sua vontade, mas prática atos preambulares que, por si só, já configuraram atos libidinosos, o crime se consumou. Formas majoradas Aplica-se também a pena de multa, conforme dispõe o parágrafo único, na hipótese em que o crime tem, além do dolo, o elemento subjetivo “fim de obter vantagem econômica”. Nesse caso, a pena privativa de liberdade, consistente na reclusão de 2 a 6 anos, será aplicada cumulativamente com a multa.

Ação penal Nos termos do art. caput, a posse sexual mediante fraude é crime de ação penal pública condicionada à representação. Assim, quando alguém, exemplificativamente, passava a mão em uma mulher (ou num homem!) num transporte coletivo, não havia solução jurídica capaz de responder de forma proporcional à gravidade do fato: ou se considerava a conduta como estupro (o que era um equívoco, dada a ausência de violência ou grave ameaça), crime considerado hediondo, ou se considerava a conduta como mera contravenção penal de importunação ofensiva ao pudor, tipificação mais técnica, mas que não fornecia uma resposta penal à altura da gravidade do fato, já que havia previsão somente de pena de multa. Como se vê, o novo tipo penal traz uma pena de reclusão, de 1 (um) a 5 (cinco) anos para quem “praticar contra alguém e sem a sua anuência ato libidinoso com o objetivo de satisfazer a própria lascívia ou a de terceiro”, englobando, assim toda uma gama de condutas que antes se encontravam num limbo protetivo.

Vale ressaltar, ainda, que este tipo penal é um tipo penal subsidiário, já que só irá se configurar este delito se o ato não constituir crime mais grave (subsidiariedade expressa). Assim, se o agente prática sexo oral com a vítima, sem a sua anuência, valendo-se de grave ameaça, por exemplo, a conduta irá configurar o crime de estupro, e não o crime do art. A do CP. Classificação doutrinaria • • • • • • • • • • • crime próprio- tanto em relação ao sujeito ativo/passivo, visto que a lei exige uma relação hierárquica ou de ascendente inerentes ao exercício de emprego, cargo ou função. Crime plurissubsistente- costuma se realizar por meio de vários atos Crime comissivo- decorre de uma atividade positiva do agente “constranger” Comissivo por omissão (excepcionalmente)- quando o resultado deveria ser impedido pelos garantes art.

cp Crime de forma livre - pode ser cometido por qualquer meio de execução, exceto a violência ou grave ameaça Crime formal -se consuma sem a produção do resultado naturalístico, embora ele possa ocorrer Crime instantâneo -uma vez consumado, está encerrado, a consumação não se prolonga crime monossubjetivo -pode ser praticado por um único agente crime doloso -não há previsão de modalidade culposa crime não transeunte quando praticado de forma que deixa vestígios crime transeunte -quando praticado de forma que não deixa vestígios Para caracterizar o crime de assédio sexual, o constrangimento pode ser realizado verbalmente, por escrito ou gestos, ficando afastado o emprego de violência ou grave ameaça, pois, caso contrário, o delito seria o de estupro (CP, art.

em razão da finalidade sexual do agente. Assim, o verbo constranger alcança outra dimensão, resultando em uma modalidade específica de constrangimento ilegal (princípio da especialidade), ou seja, sem violência à pessoa ou grave ameaça. Elemento normativo do tipo Nos termos do dispositivo legal em estudo, para configurar o crime de assédio sexual, é necessário o elemento normativo “condição de superior hierárquico ou ascendência” da qual o agente se prevalece diante da vítima cometendo abuso no exercício de emprego, cargo ou função. Cabe ao juiz a análise valorativa sobre a efetiva existência do abuso. Ausente esse elemento, o fato é atípico. Superior hierárquico é o funcionário que possui, em relação a outros, maior autoridade na estrutura administrativa pública (civil ou militar).

Assim, não configura o crime de assédio sexual entre funcionários do mesmo nível hierárquico, como também no caso em que o agente assedia seu superior hierárquico. O tipo penal não admite a modalidade culposa. Causas de aumento de pena Nos termos do § 2º, do art. A, do Código Penal, a pena é aumentada em até um terço se a vítima é menor de 18 anos. Entretanto, se a vítima é menor de 14 anos, o crime é de estupro de vulnerável, e não de assédio sexual com pena aumentada, em estudo. Esse dispositivo foi inserido no Código Penal pela Lei 12. c) Aumento de metade, se o crime resultar gravidez (CP, art. A, III)– Esse aumento de pena se justifica pelo fato do crime ofender a dignidade sexual e ainda resultar em uma gravidez indesejada.

d) Aumento de um sexto até metade, se o agente transmite à vítima doença sexualmente transmissível de que sabe ou deveria saber ser portador (CP, art. A, IV)– Esse aumento de pena incide quando o sujeito, agindo com dolo direto (sabe) ou eventual (deve saber), contamina a vítima por meio do contato sexual. A exasperante exige o efetivo contágio, diversamente dos crimes de perigo (CP, arts. Consequentemente, o constrangimento do líder religioso dirigido a um fiel, com o intuito de obter vantagem ou favorecimento sexual, não caracteriza o crime de assédio sexual, podendo caracterizar o delito de estupro (CP, art. a ser avaliado diante do caso concreto, desde que na execução o agente empregue a violência à pessoa ou grave ameaça. e) Assédio dirigido a prostituta – a garota (ou garoto) de programa pode perfeitamente ser vítima do crime de assédio sexual, em estudo.

Pode ser que a vítima, além da prostituição, exerça outra profissão, como a de secretária em determinada empresa. No exemplo de Cleber Masson, “se seu chefe descobrir esta outra atividade, e em razão disso constrangê-la para fins sexuais, sob pena de revelar seu segredo ao presidente da empresa, forçando sua demissão, estará caracterizado o crime de assédio sexual”. de 2009) § 3o Se da conduta resulta lesão corporal de natureza grave: Pena - reclusão, de 10 (dez) a 20 (vinte) anos. § 4o Se da conduta resulta morte: Pena - reclusão, de 12 (doze) a 30 (trinta) anos. § 5º As penas previstas no caput e nos §§ 1º, 3º e 4º deste artigo aplicam-se independentemente do consentimento da vítima ou do fato de ela ter mantido relações sexuais anteriormente ao crime.

Incluído pela Lei nº 13. de 2018) O estupro de vulnerável representa uma das mais importantes inovações promovidas pela Lei 12. Com efeito, a imputação dizia respeito ao art. c/c o art. em alguma das suas hipóteses). Esta situação mudou. Existem atualmente dois crimes diversos, dependendo do perfil subjetivo do ofendido. VI, da Lei 8. Consequentemente, incidem diversas disposições específicas, destacando-se as seguintes: 1. insuscetibilidade de anistia, graça, indulto e fiança (Lei 8. art. º, incs. Núcleos do tipo O tipo penal contempla duas condutas distintas, cada qual com um núcleo específico. xi 1. ª conduta: Ter conjunção carnal com menor de 14 anos xii Ter é realizar ou efetuar. A conjunção carnal consiste na introdução total ou parcial do pênis na vagina, razão pela qual é imprescindível a existência de relação heterossexual.

ª conduta: Praticar outro ato libidinoso com menor de 14 anos. A maior ou menor gravidade do ato libidinoso praticado, em decorrência a adição de lesões físicas ao transtorno psíquico que a conduta supostamente praticada enseja na vítima, constitui matéria afeta à dosimetria da pena. xiv Na linha da posição do Superior Tribunal de Justiça, é preciso destacar que o estupro de vulnerável (e também o estupro) realmente não depende do contato físico entre o agente e a vítima. Exige -se, contudo, o envolvimento físico desta no ato sexual, mediante a prática de ato libidinoso (exemplos: automasturbação, relação sexual com animais etc. A propósito, a Lei 13. responsável pela implantação do sistema de garantia de direitos da criança e do adolescente vítima ou testemunha de violência, traz a seguinte definição de violência sexual: Art.

Sujeitos do crime Sujeito ativo- qualquer pessoas. Admitem-se a coautoria e a participação, bem como a autoria mediata, quando o sujeito se vale de um inculpável para a execução do delito. É de se ressaltar, contudo, que na modalidade “ter conjunção carnal” o estupro de vulnerável é crime próprio ou especial, pois pressupõe uma relação heterossexual. Sujeito passivo- É a pessoa vulnerável, figurando nesse rol os menores de 14 anos,79 os portadores de enfermidade ou deficiência mental que não têm o necessário discernimento para a prática do ato, bem como aqueles que, por qualquer outra causa, não podem oferecer resistência. Para a caracterização do crime de estupro de vulnerável previsto no art. Nas palavras de Alamiro Velludo Salvador Netto: Dois adolescentes de 13 anos relacionam-se sexualmente.

Nessa hipótese, quis o legislador, inconscientemente ou não, consagrar a enigmática figura do estupro bilateral. Afinal, se aplicado literalmente o Estatuto da Criança e do Adolescente (art. e seu microssistema penal, ato infracional cometerão ambos os adolescentes, um contra o outro. xvi Essa classificação jurídica, com o merecido respeito, não pode ser aceita. º do art. A do Código Penal, são vulneráveis as pessoas que não podem, por qualquer outra causa diversa da menoridade de 14 anos e da enfermidade ou deficiência mental, oferecer resistência ao ato sexual. Essa causa que retira da vítima a capacidade de oposição à conjunção carnal ou outro ato libidinoso pode preexistir à atuação do agente, ou então ser por ele provocada.

Nesse último caso, um exemplo clássico é a fraude. Vejamos uma situação hipotética, mas infelizmente frequente nos dias atuais. VI, da Lei 8. Elemento subjetivo É o dolo, acrescido de um especial fim de agir (elemento subjetivo específico), consistente na intenção de ter com a vítima conjunção carnal ou com ela praticar outro ato libidinoso. Não se admite a modalidade culposa. Vulnerabilidade e erro de tipo A vulnerabilidade tem natureza objetiva. A pessoa é ou não vulnerável, conforme reúna ou não as peculiaridades indicadas pelo caput ou pelo § 1. Ela aceita, e com ele mantém conjunção carnal. No dia seguinte, policiais comparecem à residência de João e o levam para ser ouvido nos autos de inquérito policial, instaurado para apurar o crime de estupro de vulnerável, pois teve conjunção carnal com Maria, pessoa na verdade com 13 anos de idade.

Neste exemplo, é indiscutível a configuração do erro de tipo. João agiu com desconhecimento da elementar descrita no art. A, caput, do Código Penal, consistente na idade de Maria. Exemplo: Um pedófilo,xvii via internet, convida uma criança para “brincar” em sua casa. Lá chegando, o sujeito a convence a tirar sua roupa. Mas, antes da conjunção carnal ou de qualquer ato libidinoso, policiais invadem a casa do sujeito e efetuam a prisão em flagrante. Ação penal A ação penal é pública incondicionada Classificação doutrinária ✓ ✓ ✓ ✓ ✓ ✓ ✓ Crime simples- ofende um único bem jurídico Crime comum- pode ser praticado por qualquer pessoa Crime próprio- constranger alguém a ter conjunção carnal Crime de forma livre- admite qualquer meio de execução Crime instantâneo – não tem continuidade Crime comissivo , unissubjetivo, unilateral ou concurso eventual_ pode ser cometido por uma pessoa, mais admite concurso Plurissubsistente- conduta fracionada em diversos atos.

Figuras qualificadas: art. Em outras palavras, as formas qualificadas do estupro de vulnerável constituem-se em crimes preterdolosos. De fato, se a lesão corporal grave (ou gravíssima) ou a morte forem produzidas dolosamente, estará caracterizado o concurso material entre estupro de vulnerável simples (CP, art. A) e a lesão corporal grave ou gravíssima (CP, art. º e 2. º) ou homicídio (CP, art. Com efeito, inúmeras são as campanhas de combate à prostituição infantil, veiculadas inclusive no exterior. Além disso, esses covardes que se aproveitam de crianças e adolescentes indefesos já se dirigem ao Brasil conscientes da ilegalidade das suas condutas. Procuram agências especializadas na exploração da prostituição infantil, agem na clandestinidade, negociam com criminosos e se disfarçam de turistas bem intencionados, com a alegação de que contribuem para o desenvolvimento nacional.

Assim sendo, mesmo provenientes de outros países, têm a obrigação de conhecer a legislação brasileira, até mesmo porque seu desconhecimento é inescusável, e efetivamente a conhecem, pois se informam acerca do funcionamento da indústria do sexo infantil. Portanto, não há falar em erro de proibição, inevitável ou evitável. Vetado) O art. ao dispor ‘satisfação da lascívia’ não inclui o cometimento da conjunção carnal e nem do ato libidinoso contra a vítima, caso contrário (havendo a conjunção carnal ou ato libidinoso), por força do art. quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a este cominadas, na medida de sua culpabilidade), restaria configurado a coautoria no estupro de vulnerável, pois presente estaria o dolo de ver criança praticando conjunção carnal com outra pessoa e o induzimento dela praticar o ato.

O sentido da lascívia descrita no art. compreende fazer com que o menor de 14 anos realize poses eróticas, use vestes imorais etc. Nucci (2016, p. entende da mesma forma. Sujeitos do delito O sujeito ativo é qualquer pessoa. O sujeito passivo é o menor de 14 anos. Tipo subjetivo É o dolo de induzir, incitar, compelir o menor. Satisfação de lascívia mediante presença de criança ou adolescente Art. A. Praticar, na presença de alguém menor de 14 (catorze) anos, ou induzi-lo a presenciar, conjunção carnal ou outro ato libidinoso, a fim de satisfazer lascívia própria ou de outrem: Pena - reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos. A conduta do agente que induz menor de 14 anos a presenciar cenas de conjunção carnal ou outro ato libidinoso, a fim de satisfazer sua própria lascívia ou de outrem, é tipificada pelo art.

A. O tipo penal exige também como elemento subjetivo o dolo específico consistente na finalidade de satisfazer lascívia própria ou de outrem. Consumação e tentativa No tipo penal, há dois verbos nucleares: praticar e induzir. A consumação do delito será de acordo com a conduta cometida pelo agente. Na conduta praticar, o delito está consumado com a prática da conjunção carnal ou ato libidinoso na presença do menor. Na conduta induzir, o delito resta configurado com o induzimento do menor, com o fim de convencê-lo a presenciar a prática sexual. Submeter, induzir ou atrair à prostituição ou outra forma de exploração sexual alguém menor de 18 (dezoito) anos ou que, por enfermidade ou deficiência mental, não tem o necessário discernimento para a prática do ato, facilitá-la, impedir ou dificultar que a abandone: Pena - reclusão, de 4 (quatro) a 10 (dez) anos.

§ 1º Se o crime é praticado com o fim de obter vantagem econômica, aplica-se também multa. § 2º Incorre nas mesmas penas: I - quem pratica conjunção carnal ou outro ato libidinoso com alguém menor de 18 (dezoito) e maior de 14 (catorze) anos na situação descrita no caput deste artigo; II - o proprietário, o gerente ou o responsável pelo local em que se verifiquem as práticas referidas no caput deste artigo. § 3º Na hipótese do inciso II do § 2º, constitui efeito obrigatório da condenação a cassação da licença de localização e de funcionamento do estabelecimento. O crime de 'favorecimento da prostituição ou de outra forma de exploração sexual de criança ou adolescente ou de vulnerável' é mais um tipo penal criado com o advento da lei 12.

Impedir é a conduta que busca frustar, barrar, obstar a atitude da vítima em abandonar a prostituição. Dificultar é criar obstáculos que complicam, que atrapalham a iniciativa do ofendido em abandonar a situação em que se encontra. Prado salienta que na conduta de impedir e dificultar "caracteriza-se o crime permanente, podendo o sujeito ativo ser preso em flagrante delito enquanto perdurar a situação" (2010, p. Vulnerabilidade Há de se observar, primeiramente, que prostituição não é crime. Contudo, submeter, induzir ou atrair o menor de 18 anos à prostituição, ou facilitá-la, impedir ou dificultar que a abandone, são condutas que o Código Penal reprime, pois tutela-se a liberdade sexual daquelas pessoas que o Código considera em situação de vulnerabilidade. Da mesma forma que o Código Penal isenta de pena os inimputáveis, nos termos do art.

protege também aquelas pessoas que se encontram em estado de inimputabilidade de serem vítimas de delitos de exploração sexual. Assim, se o ofendido é, ao tempo do fato, inteiramente incapaz de entender o caráter do ato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento, é considerado vulnerável. Compreende-se, portanto, que não é só a enfermidade ou deficiência permanente que caracterizará a vulnerabilidade, mas também algum processo doentio temporário que faz com que a pessoa apresente um tipo de distúrbio ou perturbação que a torne incapaz de discernir sobre a situação em que está sendo enredada. Vulnerabilidade e o cliente da vítima O inciso I do § 2º do art. Para o proprietário, o gerente ou o responsável pelo local da exploração sexual ser tipificado no delito, é necessário que a vítima tenha sido inserida na prostituição por submissão, indução ou atração, ou que tem facilitada a sua permanência na exploração sexual, ou dificultado ou evitado o seu abandono.

Se a vítima não se amolda a qualquer dessas situações, crime não deve ser imputado a tais sujeitos, pois a parte final do inciso estabelece: '. em que se verifiquem as práticas referidas no caput deste artigo'. Não se verificando as referidas práticas, conduta atípica para o proprietário, gerente ou responsável. Verificando tais práticas, respondem pelo delito, e como efeito obrigatório da condenação, será a cassação da licença de localização e de funcionamento do estabelecimento (art. pois o Código pune com reclusão de dois a cinco anos e multa aquele que 'induzir ou atrair alguém à prostituição ou outra forma de exploração sexual, facilitá-la, impedir ou dificultar que alguém a abandone' (art.

Enquanto no art. B protege-se o menor de 18 anos das condutas criminosas já mencionadas, o art. protege qualquer pessoa maior de 18 anos que seja vítima de tais ações. Consumação e tentativa Nas condutas de submeter, induzir, atrair e facilitar, consuma-se o delito com a disponibilidade da vítima à exploração sexual, mesmo que não tenha tido qualquer prática libidinosa. Prostituição não é crime, crime é terceiro tirar proveito dos lucros do prostituto ou da prostituta, ou se fazer sustentar por quem exerce a prostituição, mesmo que esse sustento seja parcial. Se o menor de 18 anos ou maior de 14 foi submetido, induzido ou atraído à prostituição, e o agente tira lucro da vítima ou se faz sustentar por ela, o delito reconhecido é do art.

B na forma qualificada do § 1º (obtenção de vantagem econômica), e não de rufianismo. Aumento de pena A pena é aumentada de quarta parte, se o crime é cometido com o concurso de 2 (duas) ou mais pessoas (art. I), e de metade, se o agente é ascendente, padrasto ou madrasta, tio, irmão, cônjuge, companheiro, tutor, curador, preceptor ou empregador da vítima ou por qualquer outro título tem autoridade sobre ela (art. de 1968) Parágrafo único - Nas mesmas penas incide quem, sendo solvente, frustra ou ilide, de qualquer modo, inclusive por abandono injustificado de emprego ou função, o pagamento de pensão alimentícia judicialmente acordada, fixada ou majorada. Incluído pela Lei nº 5. de 1968) Entrega de filho menor a pessoa inidônea No Brasil, os crimes de abandono material e intelectual estão previstos no Código Penal, no capítulo III, intitulado “Dos crimes contra a assistência familiar”.

Conforme estabelece o artigo 244 do código, o abandono material acontece quando se deixa de prover, sem justa causa, a subsistência do filho menor de 18 anos, não proporcionando os recursos necessários ou deixando de pagar a pensão alimentícia acordada na Justiça ou, ainda, deixar de socorrê-lo em uma enfermidade grave. A pena para este crime é de um a quatro anos de detenção, além de multa fixada entre um e dez salários mínimos. A gestante deve procurar a Vara de Infância, onde será atendida por uma equipe psicossocial e terá direito à assistência jurídica pela defensoria pública. INCITAÇÃO AO CRIME (artigo 286, CP) Artigo 286 – incitar publicamente a pratica de crime. Sujeito ativo: pode ser qualquer pessoa, é um crime comum, isto quer dizer que qualquer pessoa pode incitar publicamente a pratica de um crime.

Sujeito passivo: é a coletividade, pois o bem jurídico tutelado/protegido é a paz pública, o sentimento de segurança e tranquilidade da sociedade/coletividade. Sempre que o sujeito passivo de um crime for a coletividade, este crime é denominado pela doutrina como crime vago. Se a lei se refere a pratica de crime, isto significa que não há crime de incitação para a pratica de contravenção penal. Como a lei fala “publicamente”, quer dizer que em local fechado, no âmbito familiar, por exemplo, não caracteriza o crime. APOLOGIA DE CRIME OU CRIMINOSO (artigo 287, CP) Artigo 287 – apologia do fato criminoso ou do próprio criminoso, autor do fato. Fazer apologia significa fazer propagando, louvar, elogiar o autor do crime pelo fato de ter praticado o crime. Quando alguém elogia ou faz propaganda indiretamente está incitando outras pessoas a cometerem o mesmo crime.

com redação pela Lei nº 12. A conduta consiste em "associarem-se três ou mais pessoas para o fim específico de cometer crimes". A Lei nº 12. de 02 de agosto de 2013, trata do combate às organizações criminosas. Além de definir organização criminosa, ela, dentre outras alterações, modificou o art. Também se computam neste número os associados não identificados, desde que haja certeza de sua participação na associação. A extinção da punibilidade de um ou alguns membros não extingue a punibilidade de outros (ex. a prescrição favorece um dos membros que é menor de 18 anos; um ou alguns dos membros morre etc. Os demais respondem pelo crime). Questão da absolvição de um dos membros: suponha-se que quatro réus respondam por associação criminosa e o Juiz na sentença conclui que em relação a apenas um deles não há prova de participação, absolvendo-o.

Também não há associação criminosa quando a intenção é praticar um número determinado de crimes. Só há associação criminosa para a prática, em caráter permanente, de número indeterminados de crimes (ex. agentes se unem e conjugam esforços para assaltar número indeterminado de bancos, ou para praticar número indeterminado de homicídios, etc. É esta estabilidade e indeterminação que diferencia a associação criminosa do mero concurso de agentes. Não é preciso que todos os membros participem de todos os crimes da associação; cada membro responderá pelos crimes de que participar, mas todos responderão por um crime de associação criminosa. Tipo Subjetivo É o dolo, consistente na vontade de associar-se com ânimo de permanência para cometer crimes de qualquer natureza.

Consumação Ocorre com a união de vontades entre ao menos 3 integrantes para a prática de crimes. Se alguém, em determinado momento, adere a uma associação já existente, para ele o crime se consuma no momento dessa adesão. O crime é permanente, pois a consumação se prolonga enquanto persiste a união de vontades. Portanto, admite-se prisão em flagrante a qualquer tempo, enquanto durar a permanência (CPP, art. Para outra corrente, a associação será armada quando houver incremento do perigo em razão ou do número de agentes armados, ou da natureza da arma. Assim, se houver apenas um revólver, a majorante não incide, mas incidirá se for apenas uma metralhadora. O que prevalece é uma terceira corrente para a qual basta que um dos membros possua arma.

b) Participação de criança ou adolescente: neste ponto a lei é mais gravosa, pois a lei anterior não previa esta majorante. Para que incida o aumento sobre os agentes maiores, é preciso que estes tenham conhecimento da menoridade de algum ou alguns dos participantes. Além disso, tal conceito está ligado, no direito penal à corrente AMPLIATIVA: Entende que empregados de autarquias, sociedades de economia mista, empresas públicas e fundações instituídas pelo poder público serão funcionários públicos, chamados de: Funcionários públicos por equiparação. § 1 do supracitado artigo: § 1º - Equipara-se a funcionário público quem exerce cargo, emprego ou função em entidade paraestatal, e quem trabalha para empresa prestadora de serviço contratada ou conveniada para a execução de atividade típica da Administração Pública Percebe-se, portanto, que os prestadores de serviços contratados para função típica da administração pública também serão funcionários públicos.

Entretanto, a atividade contratada deve ser TÍPICA da administração pública. Mesmo que ainda não tenha tomado posse do cargo, a pessoa poderá ser considerada funcionário público e, por este motivo, dependendo do seu ato, cometerá crime. Via de regra, a condição de funcionário público chega ao fim com a aposentadoria, exceto por advocacia administrativa e violação de segredo, que constituem exceções pois, nestes casos, os infratores ainda exercem alguma influência. Existem diversas modalidades de Peculato. “Art. Apropriar-se o funcionário público de dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, público ou particular, de que tem a posse em razão do cargo, ou desviá-lo, em proveito próprio ou alheio: Pena - reclusão, de dois a doze anos, e multa.

” A primeira parte do artigo prevê o peculato PRÓPRIO, onde o funcionário se apropria de dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel de utilidade da qual tenha posse em razão de seu cargo. Posse é obtida de forma lícita, num primeiro momento. “§ 1º - Aplica-se a mesma pena, se o funcionário público, embora não tendo a posse do dinheiro, valor ou bem, o subtrai, ou concorre para que seja subtraído, em proveito próprio ou alheio, valendo-se de facilidade que lhe proporciona a qualidade de funcionário. ” PECULATO-CULPOSO É o previsto nos §§ 2 e 3 do artigo 312 do CP, onde o funcionário público contribui, de modo culposo, para a prática delituosa de alguém, sendo negligente. Vale dizer que de acordo com o § 3, se a reparação do dano ocorrer antes da sentença transitada em julgada, haverá extinção da punibilidade.

Se, contudo, o dano for reparado posteriormente, deve-se reduzir a pena pela metade. “§ 2º - Se o funcionário concorre culposamente para o crime de outrem: Pena - detenção, de três meses a um ano. Inserir ou facilitar, o funcionário autorizado, a inserção de dados falsos, alterar ou excluir indevidamente dados corretos nos sistemas informatizados ou bancos de dados da Administração Pública com o fim de obter vantagem indevida para si ou para outrem ou para causar dano: Pena - reclusão, de 2 (dois) a 12 (doze) anos, e multa. ” Aqui o agente insere ou facilita acesso ao terceiro. O funcionário, neste caso, deve ter vontade livre e consciente para inserir dado falso. O artigo fala em “funcionário autorizado”. Se não estiver autorizado, cometerá o crime do artigo 297 ou 299 do CP.

Conduta: São várias. Extraviar, desviar, sonegar, inutilizar. Todas elas devem ser feitas pelo funcionário público que tenha como função guardar o livro oficial ou qualquer documento! Elemento subjetivo: Dolo Consumação: Ocorre com a prática da conduta independentemente de prejuízo Tentativa: Extravio e inutilização permitem. No caso de sonegação, não existe tentativa Ação penal: pública incondicionada. EMPREGO IRREGULAR DE VERBAS OU RENDAS PÚBLICAS “Art. ” Portanto, o funcionário DEVE EXIGIR, de modo que atemoriza a vítima. Conduta: Exigir (em razão do emprego, cargo ou função pública que pratica, mesmo antes de assumila. É um crime funcional impróprio, tendo em vista que se o sujeito ativo não for funcionário público, praticará o crime de extorsão previsto no artigo 158.

Sujeito ativo: Funcionário público Sujeito passivo: É o estado e o particular intimidade Bem tutelado: Administração pública e liberdade do particular. A exigência deve ser feita de maneira clara ou implícita. CONCUSSÃO E EXTORSÃO: O primeiro ocorre por decorrência de cargo público. A segunda, contudo, não é decorrente de cargo. CONCUSSÃO E CORRUPÇÃO PASSIVA: Normalmente, na corrupção há um acordo, não havendo exigência. EXCESSO DE EXAÇÃO: “§ 1º - Se o funcionário exige tributo ou contribuição social que sabe ou deveria saber indevido, ou, quando devido, emprega na cobrança meio vexatório ou gravoso, que a lei não autoriza: Pena - reclusão, de três a oito anos, e multa § 2º - Se o funcionário desvia, em proveito próprio ou de outrem, o que recebeu indevidamente para recolher aos cofres públicos: Pena - reclusão, de dois a doze anos, e multa.

” É um tipo de concussão. O sujeito ativo SOMENTE poderá ser funcionário público. Elemento subjetivo: Dolo. Neste crime, há uma exceção à teoria monista, de modo que o particular responde por um Crime e o agente por outro. A bilateralidade (em receber e aceitar promessa) não é essencial, uma vez que o particular pode não aceitar dar a vantagem. Em regra, o delito de corrupção é unilateral, tanto que existem as formas passiva e ativa, conforme a qualidade do agente. ” Consuma-se o crime de corrupção em 03 momentos distintos: ✓ Quando solicita a vantagem ✓ Quando recebe a vantagem sem qualquer solicitação ✓ Quando aceita a promessa de vantagem. É um crime formal, bastando a solicitação, o recebimento ou a aceitação. Não precisa de resultado. Tentativa: Não admite, exceto se for escrito! Ação penal: Pública incondicionada Competência: Federal quando afetar a união.

Modalidade privilegiada: É de competência do JECRIM. Conduta: Facilitar, por ação ou omissão. Elemento subjetivo: Dolo. Deve haver a consciência e vontade do agente que age violando dever funcional Consumação: Independe do resultado, bastando somente a facilitação Tentativa: Apenas se a facilitação se der por ação Ação penal: Pública incondicionada O SUJEITO ATIVO DEVE TER A OBRIGAÇÃO DE FISCALIZAR E REPRIMIR, BEM COMO DE COBRAR OS IMPOSTOS! PREVARICAÇÃO “Art. Retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício, ou praticá-lo contra disposição expressa de lei, para satisfazer interesse ou sentimento pessoal: Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa. ” Bem tutelado: administração pública Tipo subjetivo: Dolo, com finalidade específica de satisfazer interesse ou sentimento pessoal Conduta: Retardar (procrastinar) – omissiva; Deixar de praticar – omissiva; Praticar – comissiva (deve ser contra a lei) Consumação: Ocorre com o retardamento, omissão ou realização do ato.

” Há uma relação hierarquizada aqui. Por exemplo: se o delegado deixa de punir ou responsabilizar o escrivão, há condescendência. Agora, se o escrivão deixa de reportar a infração do seu superior – delegado, no caso - haverá prevaricação (por medo), no máximo. Bem tutelado: Administração pública. Conduta: Deixar de responsabilizar ou não levar fato à autoridade competente. Consumação: Ocorre com o patrocínio, independentemente de resultado. Ou seja, ocorre com o favorecimento Tentativa: Admite-se. É NECESSÁRIO TER UM PÚBLICO E UM PRIVADO NESTE CRIME. §único trata de uma qualificadora. Ocorre quando a advocacia administrativa visa favorecer interesse ilegítimo. § 2º - Se o fato ocorre em lugar compreendido na faixa de fronteira: Pena - detenção, de um a três anos, e multa.

Bem tutelado: Administração pública, no que diz respeito ao serviço que é prestado Sujeito ativo: Trata-se de crime próprio, sendo cometido por funcionário público investido no cargo Sujeito passivo: Estado Conduta: Abandonar – deixar, renunciar, desistir. O abandono deve ser total e por tempo relevante. O abandono parcial e por tempo insignificante que não gere dano não constitui o delito O abandono não deve ser permitido por lei Se o abandono ocorrer por força maior ou estado de necessidade, o fato será atípico. Tipo subjetivo: Dolo (devendo o agente ter consciência que não pode deixar o cargo e vontade de abandonar) Consumação: Ocorre com o efetivo abandono do cargo público, por tempo juridicamente relevante Tentativa: É crime omissivo próprio e, por este motivo, não é admitida.

VIOLAÇÃO DE SIGILO DE PROPOSTA DE CONCORRÊNCIA Revogado pelo artigo 94 da lei de licitações. DOS CRIMES PRATICADOS POR PARTICULARES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA USURPAÇÃO DE FUNÇÃO PÚBLICA “Art. Usurpar o exercício de função pública: Pena - detenção, de três meses a dois anos, e multa. Parágrafo único - Se do fato o agente aufere vantagem: Pena - reclusão, de dois a cinco anos, e multa. ” Bem tutelado: Administração pública Sujeito ativo: Crime comum, pode ser qualquer pessoa, até mesmo o funcionário público incompetente ou investido em outra função (agente pratica ato de forma ilegítima, pois não tem competência) Sujeito passivo: Estado Conduta: Usurpar – assumir ou exercer indevidamente. Pressupostos: Legalidade do ato; competência do funcionário para executar e oposição positiva (resistência passiva não configura) Tipo subjetivo: Dolo, com o fim específico de evitar a realização do ato.

Consumação: Consuma-se com a efetiva oposição Tentativa: Obviamente admitida. Qualifica se o agente consegue, de fato, evitar a realização A negativa de acompanhar o policial, a negativa de abrir a porta ou outros atos de indisciplina não caracterizam o delito, podendo caracterizar, no máximo, desacato. Se o sujeito praticar um homicídio ou uma lesão, haverá concurso material! Ação penal: Pública incondicionada DESOBEDIÊNCIA “Art. Desobedecer a ordem legal de funcionário público: Pena - detenção, de quinze dias a seis meses, e multa. Conduta: Desrespeitar, ofender funcionário público no exercício da função ou em razão dela É necessária a presença do ofendido, caso contrário não haverá desacato, e sim injúria qualificada.

Tipo subjetivo: Dolo, com a finalidade de menosprezar O desacato absorve as vias de fato, como a lesão corporal leve, a ameaça, a difamação e a injúria. Se houver crimes mais graves, haverá concurso formal Ação penal: Pública incondicionada. TRAFICO DE INFLUÊNCIA “Art. Solicitar, exigir, cobrar ou obter, para si ou para outrem, vantagem ou promessa de vantagem, a pretexto de influir em ato praticado por funcionário público no exercício da função: Pena - reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa. Parágrafo único - A pena é aumentada de um terço, se, em razão da vantagem ou promessa, o funcionário retarda ou omite ato de ofício, ou o pratica infringindo dever funcional. ” Bem tutelado: Administração pública Sujeito ativo: Qualquer pessoa, independentemente de sua condição ou qualidade pessoal Sujeito passivo: Estado Conduta: Oferecer ou prometer vantagem indevida, visando a prática, omissão ou retardo do ato de ofício por parte deste.

A oferta deve ser feita espontaneamente pelo agente. Se houver exigência por parte do funcionário, será concussão (316 CP) Tipo subjetivo: Dolo, com o fim específico da prática, omissão ou retardo do ato de ofício. Bilateralidade pode ocorrer, mas não é obrigatória. omentários ao Código Penal. Rio de Janeiro: Forense, 1954. v. VIII, p. ii HUNGRIA, Nélson; LACERDA, Romão Côrtes dCe. ed. São Paulo: Saraiva, 2011. v. p. v Com a edição da Lei 12. Haroldo Rodrigues (Desembargador convocado do TJCE), 6. ª Turma, j. viii REsp 792. DF, rel. Min. Dias Toffoli, Plenário, j. noticiado no Informativo 672). xi Vale notar que, ao contrário do que se verifica no art. do Código Penal, não foi prevista a conduta de “permitir que com ele se pratique outro ato libidinoso”.

xii As duas condutas – “ter conjunção carnal e praticar outro ato libidinoso” – logicamente também alcançam os vulneráveis descritos no § 1. Estupro bilateral: um exemplo limite. Boletim IBCCRIM, São Paulo, ano 17, n. p. set. xvii O Código Penal, mesmo após a edição da Lei 12.

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