DISPOSIÇÕES DA SUSEP E DA LEGISLAÇÃO NO QUE TANGE À EXCLUSÃO DE PANDEMIA EM CONTRATOS DE SEGUROS

Tipo de documento:Análise

Área de estudo:Direito

Documento 1

Semelhante ocorreu em 1906, na cidade de São Francisco, no estado da Califórnia/EUA, quando um terremoto que atingiu 8,25 na escala Richter. Nessa ocasião, após o terremoto, a cidade ainda enfrentou três dias de incêndios e, em virtude disso, Cuthbert Heath, um dos maiores nomes no ramo de seguros, declarou: “Paguem todos os segurados na íntegra, independentemente dos termos de suas apólices”.   Assim sendo, para apurar se resolução análoga pode ocorrer no Brasil, é necessário verificar se os riscos tangentes a pandemias são habitualmente assegurados pelos contratos de seguro privados e as resoluções das seguradoras, da lei e da Susep sobre estes eventos. O presente trabalho pretende apurar se os seguros de vida contemplarão o evento pandemia na execução de seus contratos de seguros.

Para tanto, analisar-se-á a legislação correlata e a Susep, com o fim de demonstrar uma solução para a presente problemática. Desta forma, surgem questionamentos relacionados à forma de cálculo de danos advindos da pandemia e à forma de controle da taxa de sinistralidade da carteira de clientes nessa situação. Em razão disso, é comum que as apólices de seguros excluam os riscos de pandemia que provocariam imensas consequências no grupo segurado e na sociedade. Contudo, essa eliminação seria passível de questionamento? O imprescindível controle de merecimento de proteção da mencionada cláusula contratual de eliminação de riscos (nas mais diversas espécies de seguro) não pode ignorar o que dispõe a legislação pátria. Neste contexto, é crucial, primeiramente, admitir-se a autorização da eliminação da cobertura de pandemia pela legislação e medidas administrativas da SUSEP.

O artigo 12, I, “d”, da Circular SUSEP nº 440, citado neste momento para fins de exemplificação, ao regulamentar os planos de microsseguro de pessoas, permite, de maneira expressa, a eliminação de riscos acarretados por “epidemia ou pandemia declarada por órgão competente”. Igualmente, debates na seara do Poder Judiciário também surgem no sentido de rechaçar o emprego das cláusulas de exclusão de riscos. Porém, é necessário que se faça uma análise apurada sobre o tema. Além das despesas com a liquidação dos sinistros, a significativa desvalorização das bolsas de valores provoca a tendência de abalar as reservas técnicas dos seguradores e a de segurados. Embora se defenda que os resseguradores e os retrocessecionários colaborarão no solução das indenizações, o rechace da cláusula de eliminação de riscos, nas situações de sinistros ocorridos em larga escala como o hodierno, se constitui em uma medida séria, e não deve ser realizada sem a adequada ponderação.

Nos vínculos consumeristas, a satisfação do dever de informação pelo segurador, disposto no artigo 30 c/c 46 do CDC, bem como a abusividade da cláusula de exclusão de responsabilidade preconizada em um contrato de adesão (artigo 51 do CDC) se encontram entre os questionamentos que podem acarretar mais debates. Comunicado à sociedade e à imprensa. Disponível em: <https://www. fenacor. org. br/noticias/comunicado-a-sociedade-e-a-imprensa>. Nota relativa à pandemia de coronavírus e suas repercussões sobre os contratos e a responsabilidade civil.  Revista dos Tribunais, Rio de Janeiro, vl. p. maio 2020 (no prelo). SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.

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