Direito tributário - tributos em espécie e processo tributário

Tipo de documento:Estudo de Caso

Área de estudo:Direito

Documento 1

Ao pensar como as Fazendas Públicas estão assoberbadas com inúmeros contribuintes em débito, além de outras pendências não tributárias, o fluxo de emissões de CDA’s é enorme, sendo que não raro ocorre algum vício que possa gerar a nulidade do título, e consequentemente da cobrança. Pelos motivos explanados, é relevante analisar se os requisitos formais para o título foram observados, bem como quanto aos prazos prescricionais, sendo que tudo isso é matéria defensiva. Insta frisar que ocorre a emissão de CDA quando da constituição do crédito tributário pelo lançamento e não ocorrência do pagamento. A CDA sendo título de crédito deve ser líquida, certa e exigível, bem como se revestir de toda a formalidade necessária ao título, sem tais requisitos haverá a nulidade do título.

Uma vez que o executado é citado para pagamento, nascerá para o executado duas opções, quais sejam: pagar o valor da execução ou proceder a sua defesa. Ao que aguarda-se posicionamento quanto ao tema. Quando se atenta para o fato de que para muitos executados seria quase impossível cumprir o requisito de garantia do juízo para que possa opor embargos à execução em face do ente fazendário, verifica-se que há cerceamento de direito. Ressalta-se que a Constituição da República Federativa do Brasil/1988 garante o direito ao livre acesso ao Poder Judiciário, a ampla defesa e ao contraditório, e é claro que a obrigatoriedade de garantia do juízo opõe embaraços a direitos e garantias constitucionais. Tal embaraço chegou ao STJ que no julgamento do Resp.

SE chegou ao entendimento de que a falta de bens/recursos não pode ser óbice para que o executado proceda a sua defesa. O Brasil possui na atualidade um número considerável de processos, sendo que esse número está em uma escala crescente. Em outra linha o Poder Judiciário possui recurso de pessoal e estrutural não compatíveis com o aumento de processos, assim não consegue dar vazão a grande escala de demandas. Fato é que o sistema judiciário está inchado, há uma cultura de litígio no ser humano que acredita que seus problemas estarão solucionados se houver a chancela judicial. Nesse contexto de um judiciário abarrotado, necessário se faz observar que a mediação é uma boa alternativa tanto para desafogar o Poder Judiciário, quanto para criar uma cultura de buscar solucionar conflitos, sem necessariamente buscar a via judicial.

Insta frisar que a palavra mediação segundo o dicionário Oxforf Languages possui o significado de mediar, ou ato de servir de intermediário entre pessoas ou grupos. que trata da mediação tanto no âmbito público quanto no âmbito privado. Insta frisar que toda essa estrutura visa a que os métodos de solução de conflitos efetivados fora do âmbito judicial tenha uma melhor regulamentação e com isso os jurisdicionados passem a entender que a solução conflituosa por este caminho é uma saída célere, econômica e menos desgastante. Observa-se que em tempos de inovações tecnológicas a busca por soluções de conflitos é também alcançada por estas inovações ao passo que o artigo 46 da Lei 11. em seu artigo traz a possibilidade de que se as partes se estiverem de acordo a mediação poderá ser feita via internet, ou, mesmo por outro meio de comunicação que permita a transação à distância.

Observa-se que este caminho da mediação on-line é um grande passo a busca de solução de conflito sem ir ao judiciário, pois é ainda menos custoso a via on-line, pois não há deslocamento, há uma distância em que se evita animosidades pela presença física das pessoas em conflito, as partes podem pensar e refletir sem o sentimento de pressão.

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