Direito Tributario

Tipo de documento:Análise

Área de estudo:Contabilidade

Documento 1

Conclui-se que com os resultados obtidos revela o entendimento de que: a) os Templos de Qualquer Culto são imunes a impostos; b) a imunidade concedida aos Templos de Qualquer Culto é do tipo incondicionada; c) o pressuposto de admissibilidade exigido para a sua concessão é que o patrimônio, a renda e os serviços sejam relacionados com as suas finalidades essenciais. Palavras-chave: Imunidade Tributária. Concessão. Impostos. Templos de qualquer Culto. Em relação a etimologia da palavra “imunidade”, e de importância frisar que o prefixo originário do latim “in”, que antecede o radical, além de negação, assume também o significado de “em para dentro de” e o termo “munitas”, que obedece a mesma raiz de “múnus”, por sua vez, têm o mesmo sentido de “algo protegido por uma barreira”.

FARIA, 2002, p:118). Em noções gerais, o termo imunidade diz respeito então a algo protegido por uma barreira, remete a noção de tirar a obrigação, de não precisar cumprir uma obrigação onerosa. Aliomar Baleeiro (1997) avulta o conceito de imunidade como sendo: [. a regra constitucional expressa ‘ou implicitamente necessária’ que estabelece a não competência das pessoas políticas da federação para tributar certos fatos e situações, de forma amplamente determinada, delimitando negativamente, por meio de redução parcial a norma de atribuição de poder tributário. Na imunidade, portanto, há um interesse nacional superior a retirar, do campo de tributação, pessoas, situações, fatos considerados de relevo, enquanto nas demais formas desonerativas há apenas a veiculação de uma política transitória, de índole tributária definida pelo próprio Poder Público, em sua esfera de atuação” (MARTINS,1998: 32).

Assim sendo, podemos afirmar que a imunidade tributária, é considerada competência tributária negativa uma vez que limita o poder de tributar, de uma atividade que tem um relevante interesse social para a sociedade merecendo proteção e alguns incentivos fiscais. Quanto a classificação das imunidades elas são doutrinariamente classificadas na sua concessão, como sendo objetivas e subjetivas. As imunidades objetivas dizem respeito as imunidades dos objetos, como por exemplos, livros papeis impressão, cds, dvds, entre outros, e a imunidade subjetiva recaem sobre o sujeito de direito, e como exemplo se encaixa os templos de qualquer templos e entidades sem fins lucrativos. No que diz respeito ao alcance, as imunidade tributarias podem ser classificadas em gerais e específicas, no que tange as gerais, quer dizer que a sua abrangência de faz de forma geral, abraçando vários entes ou tributos, as específicas, quer dizer que há uma restrição, acobertando determinado tributo, ou determinado ente tributável.

COBRANÇA DE IMPOSTO SOBRE CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E SERVIÇOS - ICMS. EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS - ECT. IMUNIDADE TRIBUTÁRIA RECÍPROCA. ARTIGO 150,VI,"a", CF. REPERCUSSÃO GERAL - RE 601. Honorários nos termos do voto. Apelação do Estado de Minas Gerais não provida. Apelação da ECT provida. A Turma, por unanimidade, negou provimento à apelação do Estado de Minas Gerais e deu provimento à apelação da ECT. ACORDAO 00244606420024013800, DESEMBARGADORA FEDERAL ÂNGELA CATÃO, TRF1 - SÉTIMA TURMA, e-DJF1 DATA:18 de Abril de 2018) Em relação às imunidades dos partidos políticos, entidades sindicais e as instituições de educação e assistência social, se faz imperioso que se cumpra alguns requisitos, como a não distribuição de lucros; que haja a aplicação dos recursos exclusivamente no Brasil, com exceção que os investimentos no exterior caso hajam, devam voltar ao Brasil os dividendos; e também deve cumprir o requisito de manter atualizados os livros contábeis, para que haja a determinação dos proventos e rendas as entidades, partidos instituições, em síntese visa garantir o direito a ensino trabalho e a educação.

PRECEDENTES DO STF. POSIÇÃO CONSOLIDADA NA CORTE ESPECIAL DESTE TRIBUNAL. FUNDAÇÃO PÚBLICA. OBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS NO CASO CONCRETO. No julgamento da ADI 2028, o STF se posicionou sobre quais são as entidades abrangidas pela imunidade do art. º da Lei n. º da Lei n. e 3º da MP n. o primeiro na sua integralidade e os demais nos tópicos em que alteraram a redação daquele, os quais versam sobre os requisitos necessários à fruição do benefício constitucional de dispensa do pagamento de contribuições sociais para a Seguridade Social, contemplado no § 7º do artigo 195 da Constituição Federal em favor das entidades beneficentes de assistência social. Recente jurisprudência do Excelso Supremo Tribunal Federal, bem como da Colenda Corte Especial deste Tribunal (Incidente De Argüição De Inconstitucionalidade na AC Nº 2002.

Comprovando os requisitos exigidos em lei, a parte autora faz jus ao reconhecimento da imunidade pretendida”. Decido. A irresignação não merece prosperar. No caso dos autos, o Tribunal de origem decidiu que, considerando o caráter público da Fundação, não haveria possibilidade de registro no Conselho Nacional de Assistencial Social e concessão do Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social - CEBAS, haja vista que o art. III, da Lei n° 9. Extraordinário. Inadmissibilidade. Imunidade tributária. Entidade beneficente de assistência social. Requisitos legais. PIS. EXECUÇÃO FISCAL. CARACTERIZAÇÃO DE PESSOA JURÍDICA COMO ENTIDADE BENEFICENTE DE ASSISTÊNCIA SOCIAL. ARTIGO 195, § 7º DA CONSTITUIÇÃO. REPERCUSSÃO GERAL REJEITADA PELO PLENÁRIO DO STF NO RE 642. ART. § 7º , DA CF/88. ART. DA LEI 8. LEI Nº 2.

da própria Constituição, e nessa condição é mantido mediante contribuições sociais, de natureza tributária, a cargo das empresas industriais, estando caracterizado como entidade beneficente de assistência social pela própria lei que o criou (DL 9. e respectivo regulamento (Dec. não sendo de se exigir, por sua natureza institucional, que seja portador de Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social para o gozo da imunidade do § 7º do art. da Constituição. A imunidade prevista no § 7º do art. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO” (RE n° 771. RS-AgR, Segunda Turma, Relatora a Ministra Cármen Lúcia, DJe de 11/11/13). Ante o exposto, nos termos do artigo 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, nego seguimento ao recurso. Publique-se. Brasília, 5 de outubro de 2016. A jurisprudência é clara neste sentido, vejamos: Ementa: CONSTITUCIONAL.

 TRIBUTÁRIO.  IMUNIDADE TRIBUTÁRIA DE LIVROS, JORNAIS E PERIÓDICOS, PREVISTA NO ART. VI , ''D'', DA CF/88. O fato dos livros fazerem parte de coleção e virem embalados em conjunto a CDs e fitas de videocassetes não impede a incidência da imunidade objetiva conferida pela Constituição Federal no art. Em relação as imunidades tributarias nos templos de qualquer culto, esta tem como objetivo primordial garantir a liberdade de crença religiosa, e ratificar a laicidade do Estado Democrático de direito, pois a liberdade de culto é tratada na CRFB/88 com uma clausula pétrea, ou seja não pode ser retirada. Assevera Reis, (2012) O direito à liberdade religiosa tem seu embrião no contratualismo, que passa a justificar o Estado e o ireito não mais no poder irresistível do soberano ou no poder incontrastável deeus, mas sim na vontade dos indivíduos, que passam a exigir do Estado a garantia de seus direitos.

Como primeira reivindicacão, a liberdade de opcão religiosa (REIS, 2012;57). Destarte, trata-se de uma imunidade genérica, e protege tributariamente qualquer culto apresentado nos templos, sem distinção de qual crença seja, com exceção os templos de inspiração demoníaca, por contrariar a teologia do texto da Constituição de 1988. Assim sendo Luciano Amaro (1999) colabora dizendo que: O fundamento das imunidades tributárias é a preservação de valores que a Constituição reputa como importantes (a atuação de certas entidades, a liberdade religiosa, o acesso à informação, a liberdade de expressão, etc. IPTU. IMUNIDADE. INSTITUIÇÕES RELIGIOSAS. IMÓVEIS. TEMPLO E RESIDÊNCIA DE MEMBROS. Importante salientar que para que ocorra a aplicação da imunidade se faz necessário que exista uma ligação entre a atividade a ser analisada e a finalidade essencial.

No quiz diz respeito ao culto, sua tradução que dizer: a cerimônia realizada nos templos. No mais intimo quer dizer um conjunto de praticas religiosas, com cunho de aprimorar os sentimentos humanos em relação a manifestação externa da crença, venerando a Deus e aos Santos. Sabbag (2013) destaca que: Culto deve prestigiar a fé e os valores transcendentais que a circundam, sem colocar em risco a dignidade das pessoas e a igualdade entre elas, além de outros pilares de nosso Estado, com efeito, é imprescindível à seita a obediência aos valores morais e religiosos, no plano litúrgico, conectando-se a ações calçadas em bons costumes (artigos 1º, III; 3º, I e IV; 4º, II e VIII, todos da CF), sob pena do não reconhecimento da qualidade de imune (SABBAG, 2013;327).

No que tange as lojas maçonicas, historicamente já foram benficiados, porém atualmente é discutido que a maçonaria por se tratar de uma associação de carater secreto, não possui o direito a esta garantia, como vemos a jurisprudencia: Ementa: CONSTITUCIONAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO CONHECIDO EM PARTE E, NO QUE CONHECIDO, DESPROVIDO. I – O reconhecimento da imunidade tributária prevista no art. VI, c, da Constituição Federal exige o cumprimento dos requisitos estabelecidos em lei. II – Assim, para se chegar-se à conclusão se o recorrente atende aos requisitos da lei para fazer jus à imunidade prevista neste dispositivo, necessário seria o reexame do conjunto fático-probatório constante dos autos. Atualmente, temos que as instituições religiosas colaboram de forma imensa no crescimento do país, uma vez que elas promovem serviços beneficentes, doações, e custeios sem nenhum ônus a sociedade ou ao Estado, e que se não existissem competiriam ao Estado fazê-lo.

Por este motivo pode-se entender que a imunidade funciona como uma retribuição do Estado e não apenas um bonus do Estado. Deste modo, a liberdade religiosa configura como um direito fundamental, e deve receber uma proteção especial, e a imunidade tributaria tem a atribuição de proteger a difusão de crenças e a extensão da liberdade. Portanto, a imunidade tributária é uma forma de o Estado proteger a igreja que exerce um papel importante como a assistência aos presos, assistência aos necessitados, assistência aos dependentes químicos. O papel que ela exerce é mais eficiente do se fosse realizado pelo Estado, que é quem deveria realizar estes papeis. COSTA, Helena Regina. Imunidades Tributárias: teoria e análise da jurisprudência do STF. São Paulo: Malheiros, 2005.

ELALI, André. Revista Tributária e de finanças públicas, São Paulo, RT. Coordenadores: Paulo Gonet Branco, Liziane Angelotti Meira, Celso de Barros Correia Neto. São Paulo: Saraiva. SABBAG, Eduardo. Manual de Direito Tributário. ed. Relator: Desembargador Fedreal, Reis Friede. DJE: 19 de março de 2003.

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