DIREITO ADMINISTRATIVO II

Tipo de documento:Análise

Área de estudo:Direito

Documento 1

Relator: Des. Pedro Manoel Abreu. Ponto 1 - APRESENTAÇÃO RESUMIDA DO CASO (RELATÓRIO) Trata-se de AI interposto pela empresa Auto Viação do Vale Ltda, contra decisão proferida em sede de ação de obrigação de fazer com pedido de liminar, ajuizada pelo município de Ilhota. A demandante objetivava o restabelecimento da execução do contrato administrativo celebrado entre as partes, cujo objeto era a concessão da operação do serviço público de transporte coletivo de passageiros naquele município. A ré questiona a decisão que concedeu a liminar, antecipando os efeitos da tutela inaudita pars – sem oitiva da parte contrária. º, § único, I do CPC, que se aplica subsidiariamente à Lei 8666/93 (Lei de Licitações da Administração Pública), Art. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito de dano ou o risco útil ao processo.

Art. º Não se proferirá decisão contra uma das partes sem que ela seja previamente ouvida. § único. O contrato de concessão poderá ser rescindido por iniciativa da concessionária, no caso de descumprimento das normas contratuais pelo poder concedente, mediante ação judicial especialmente intentada para esse fim. Parágrafo único. Na hipótese prevista no caput deste artigo, os serviços prestados pela concessionária não poderão ser interrompidos ou paralisados, até a decisão judicial transitada em julgado (grifo nosso). ANÁLISE 2 - JURISPRUDÊNCIA DO DIREITO - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL-STF. Ag. ● Resumo da decisão do STF: “1. É firme o entendimento deste Tribunal de que o Poder Judiciário pode, sem que fique configurada violação ao princípio da separação dos Poderes, determinar a implementação de políticas públicas nas questões relativas ao direito constitucional à saúde.

Agravo regimental a que se nega provimento, com previsão de aplicação da multa prevista no art. § 4º, do CPC. Inaplicável o artigo 85, § 11, CPC, por se tratar de recurso oriundo de ação civil pública”. ANÁLISE 3 – JURISPRUDÊNCIA DO DIREITO – SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF. Agravo regimental na suspensão de liminar 47, de Pernambuco. Min. Gilmar Mendes. Ponto 6 - APRESENTAÇÃO RESUMIDA DO CASO (RELATÓRIO) Trata-se de agravo regimental interposto pelo Estado de Pernambuco contra decisão na qual o Min. violaria o princípio de Separação dos Poderes e Princípio da Reserva do Possível. Por outro lado, defensores da atuação do Poder Judiciário na concretização dos direitos sociais, em especial o direito à saúde, argumentam que tais direitos são indispensáveis para a realização da dignidade da pessoa humana.

Assim, ao menos o “mínimo existencial” de cada um dos direitos (. não poderia deixar de ser objeto de apreciação judicial. p. √ A competência comum dos entes da federação para cuidar da saúde está disposta no art. II, da CF/88: União, estados, DF e Municípios são solidariamente responsáveis pela saúde e, portanto, são legitimados passivos das demandas onde a causa de pedir é a omissão ou prestação deficiente de serviços do SUS. O princípio de acesso “igualitário e universal”, disposto no art. da CF/88, reforça a responsabilidade solidária dos Entes Políticos. Essas responsabilidades advindas da cooperação mútua entre os Entes também são reconhecidas nos textos normativos do Sistema Único de Saúde (SUS).

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