DIREITO À SAÚDE NO BRASIL EM FACE DA PANDEMIA DO COVID-19

Tipo de documento:Resenha Crítica

Área de estudo:Direito

Documento 1

O chamado COVID-19. Uma pandemia que surgiu na China e logo se alastrou por todo mundo. Diariamente a Organização Mundial da Saúde (OMS) tem emitido recomendações aos países. O Brasil não ficou de fora e em meados de março o governo federal decretou estado de calamidade pública. É, neste cenário, que este trabalho se propõe em analisar o nosso sistema de saúde, desde os conceitos básicos aos desafios de sua operacionalidade neste país de dimensões continentais, e sempre pautando o tema sobre o contexto do direito fundamental à saúde. Depreende-se do comunicado acima se tratar de um novo tipo de vírus que, apesar de serem conhecidos os seus sintomas e formas de contágio, até o momento deste trabalho, ainda é desconhecida a forma de combatê-lo.

Além disso, observa-se o quanto é recente sua descoberta para um dano tão catastrófico, conforme observaremos mais adiante. Trazendo a questão para o contexto brasileiro, é possível compreender a necessidade e a urgência nas ações do Estado para a contenção desta doença. Figura 1. O avanço do COVID-19 no Brasil Fonte: Agência Brasil O gráfico acima (Figura 1) é muito útil para essa visão de como o vírus age e a velocidade que ele se prolifera. Enquanto o segundo termo diz respeito a “um subsistema unisetorial, responsável pelas ações de saúde propriamente dita, com predominância nas ações de recuperação (cura e reabilitação) e proteção à saúde (prevenção de agravos, vigilância em saúde, controle de riscos e danos, etc)”.

BISPO JUNIOR & KELLY, 2005) Assim, os autores supracitados esquematizaram (Figura 2) estes dois conceitos com o fim de elucidar a temática, mostrando como o Sistema de Saúde engloba o Sistema de Serviços de Saúde, sendo que os mesmos são partes de um Sistema Social. Figura 2. Sistema social Fonte: BISPO JUNIOR & KELLY, 2005 Pois, enquanto os componentes do Sistema de Serviços de Saúde são arquitetura, fisiologia e instrumentos; os do Sistema de Saúde são: população e instituições prestadoras de serviços. E para que esses dois últimos sejam conectados é necessário um mediador coletivo que, nos sistemas públicos, é o Estado. Com efeito, conforme tão bem argumentaram os médicos sanitaristas Arthur Chioro e Alfredo Scaff: A Constituição de 1988 incorpora conceitos, princípios e uma nova lógica de organização da saúde da reforma sanitária, expressos nos artigos de 196 a 200: a.

o conceito de saúde entendido numa perspectiva de articulação de políticas econômicas e sociais; b. a saúde como direito social universal derivado do exercício da cidadania plena e não mais como direito previdenciário; c. a caracterização dos serviços e ações de saúde como de relevância pública; d. a criação de um Sistema Único de Saúde (descentralizado, com comando único em cada esfera de governo, atendimento integral e participação da comunidade); e. Marco Aurélio com a decisão, por unanimidade, no âmbito da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 6. em desfavor da MP (Medida Provisória) 926, conforme artigo do JOTA (em 15/04/2020): Para o relator do caso, é competência da União, estados e municípios cuidar da saúde pública.

Como está na cautelar por ele concedida, a redistribuição de atribuições feita pela MP não afasta a “competência concorrente dos entes federativos, nem a tomada de providências normativas e administrativas pelos estados, pelo Distrito Federal e pelos municípios”. Marco Aurélio ressaltou que o contexto da Covid-19 é o de uma emergência de saúde pública de importância internacional e que a quarentena e outras medidas foram recomendadas pelas agências de vigilância sanitária. Ademais, o Ministério da Saúde também reconhece a baixa qualificação dos conselheiros (componentes do Conselho Nacional de Saúde – CNS²), mas reconhece que a participação deles é uma forma de aprendizagem. Assim como no Brasil, em Portugal, a saúde é garantida à população por meio da Constituição vigente (de 1976).

Tal garantia se encontra na parte referente à saúde (art. onde se afirma que todos têm o direito à saúde, porém, o dever de promovê-la. A proteção à saúde deve ser realizada pelo Serviço Nacional de Saúde (SNS). Como no Brasil, em Portugal se encontra a coexistência de um sistema público e um sistema privado de saúde, gerando segregação da população. Com efeito, têm-se as ferramentas e os operadores, mas faltam vontade pública, investimentos em áreas essenciais de infraestrutura e sanitização, e consciência do Poder Público quanto ao seu dever constitucional.   Nesse ínterim, os entes federativos, nas pessoas de seus representantes políticos, devem unir esforços e deixar de lado o marketing eleitoral, numa ação conjunta e harmônica, para o bem do povo e da saúde da nação neste triste período pandêmico.

³ Programas sociais de saúde dos Estados Unidos: Medicare e Medicaid. REFERÊNCIAS ARAUJO, Gustavo Bacelar Fontenele. Miranda, Liuhan Oliveira de. – 2017 ASSOCIAÇÃO PAULISTA DE MEDICINA. SUS - O que você precisa saber sobre o Sistema Único de Saúde. São Paulo, 2000. Disponível em: <http://periciamedicadf. com. p. set. ISSN 1809-0761. Disponível em: <http://periodicos2. uesb. saude. gov. br/bvs/publicacoes/sus_principios. pdf>. Acesso em: 20 abr. POMPEU, Ana. CARNEIRO, Luiz Orlando. STF reafirma competência de estados e municípios para tomar medidas contra Covid-19. JOTA. Disponível em: <https://www.

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