DA TUTELA EFETIVA DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS E A DU-RAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO

Tipo de documento:Fichamento

Área de estudo:Direito

Documento 1

Curitiba: Juruá Editora, 2018. FRASCATI JR. Nicola Frascati. Ética e Acesso à Justiça à Luz dos Direitos da Personalidade. Curitiba: Juruá Editora, 2017. A eficácia dos direitos fundamentais: uma teoria geral dos direitos fundamentais na perspectiva constitucional. ed. rev. e atual. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2012. Direitos fundamentais sociais e sociais prestacionais são os direitos positivados nas constituições dos Estados nacionais a partir da primeira metade do século XX, com o Estado intervindo nas relações privadas, com o fim de recompor as desigualdades sociais geradas pelo modelo liberal de organização jurídica e econômica” (Queiroz, 2011, p. “O ser humano, em sua complexidade, é um poço de necessidades e interesses. Tais necessidades e interesses se avolumam se considerarmos que a busca maior do homem, nos tempos atuais, não é pela mera sobrevivência, mas pela existência qualificada, que, em outros termos, corresponde à dignidade.

Assim, o valor do bem jurídico será diretamente proporcional à gravidade dos danos que sua lesão causar à dignidade humana” (Jorio, 2016, p. “O escalonamento dos bens a partir da sua relevância para a pessoa relega a patamares inferiores os interesses públicos, coletivos ou Estatais que não recaiam diretamente sobre as necessidades mais elementares do ser humano. “Os direitos da personalidade, enquanto inseridos no conceito de dignidade humana, vêm sendo objeto de debate nos dias atuais, tendo recebido, aliás, tratamento especial do legislador constituinte originário, erigindo-os à categoria de cláusula pétrea de nossa Constituição de 1988, notadamente como um dos pilares de nossa República” (Frascati Junior, 2017, p. “Todos os direitos humanos [. poderiam ser sintetizados no “direito à felicidade”, que há até quem pretenda introduzir na Constituição brasileira.

É direito que a Declaração norte-americana proclama expressamente. E que, embora de outra maneira e com outra conotação, aparece também na Declaração francesa” (Delgado, 2018, p. “Os programas de ação executivos são vistos como os melhores meios, porque os direitos fundamentais sociais prestacionais têm como núcleo a redução das desigualdades sociais e a concepção de vida digna para todos, devendo atender ao maior número de pessoas em situação de necessidade de atenção estatal e social, sendo uma parte da referência a políticas públicas, as quais são um conjunto de condições de possibilidade de realização dos direitos fundamentais constitucionais, fazendo acontecer tais direitos, sejam eles individuais ou sociais” (Queiroz, 2011, p. “Nessa ótica, a realização dos direitos fundamentais como um todo exige uma reestruturação da Administração Pública na sua forma de agir, devendo desenvolver políticas públicas capazes de atender, de maneira geral e igualitária, às necessidades fundamentais dos cidadãos.

Os programas de ação executivos são programas que se voltam a proporcionar uma educação adequada, um meio ambiente saudável, condições de moradia digna, assistência aos necessitados, alcançando todos os cidadãos, e prioritariamente, é claro, aos mais necessitados dessas prestações” (Queiroz, 2011, p. “No cumprimento do dever de materialização dos direitos fundamentais sociais prestacionais, vislumbra-se, no campo administrativo, um estreitamento do espaço discricionário de atuação do administrador. A Administração Pública não possui um espaço de livre atuação quanto à escolha de opções oportunas e convenientes, imune ao controle judicial, não podendo agir ou deixar de agir na realização desses direitos sob o amparo de um poder discricionário, ante a falta de definição do conteúdo pelas normas que expressam tais direitos.

A real concretização da Constituição depende de incisiva intervenção do Estado, que ela própria recriou e reorganizou, no mundo real e nas relações interpessoais neste verificadas” (Leal, 2011, p. “A experiência brasileira mostra, todavia, que falham no desempenho desse mister o Executivo, que não implementa as medidas necessárias à consecução dos objetivos constitucionais, e o Legislativo, frequentemente curvado aos ocupantes eventuais dos cargos administrativos e vezeiro em permitir a existência de lacunas no ordenamento jurídico positivo que obstam o gozo de direitos tidos como essenciais por seus titulares” (Leal, 2011, p. Da Função Precípua do Poder Judiciário Livros utilizados neste tópico: Ataíde Junior, Vicente de Paula. Elementos de Direito Processual Civil: À Luz da Jurisprudência do STJ. Curitiba: Juruá Editora, 2010.

Celeridade Processual como Pressuposto da Efetividade dos Direitos Fundamentais. Curitiba: Juruá Editora, 2011. MORAIS, José Luis Bolzan de; MAZZA, Willam e Parente. Estado Contemporâneo. Curitiba: Juruá Editora, 2014. “De nada adianta a formatação do processo sob esses ideais se não for garantida, de modo real, a possibilidade de todos – sem exceção – se valerem do processo para obter a tutela jurisdicional e, via de consequência, o atendimento dos escopos estatais, fruto das escolhas do grupo social” (Leal, 2011, p. “O acesso ao Judiciário, como órgão ao qual compete exercer a jurisdição, deve ser amplíssimo. O sistema processual deve ser acessível a todos e, ademais, deve produzir resultados que sejam justos. A justiça social, como desejada pelas sociedades modernas, pressupõe o acesso amplo e também efetivo” (Leal, 2011, p.

“Nesses termos, é inconteste que o acesso à justiça pressupõe a democratização do ingresso no Poder Judiciário, cabendo ao Estado a transposição dos obstáculos que afastam ou impossibilitam que algumas camadas da sociedade possam reivindicar os seus direitos perante os órgãos judiciais. Da Duração Razoável do Processo Livros utilizados neste tópico: ALVIM, J. E. Carreira. Manual de Processo Civil. ed. O litígio que se arrasta por anos, e por vezes décadas, transforma-se em instrumento de revolta, angústia, descontentamento e indignação para aqueles que esperam por uma solução em suas vidas. É um inquestionável fator de instabilidade social” (Gonçalves, 2014, p. “O princípio da razoável duração do processo vem dominando a mente de constitucionalistas e processualistas, como se fosse um remédio milagroso, para fazer o processo sair do estado de letargia, que parece ter se tornado o seu status naturalis – contrariando a sua própria etimologia, derivada do latim procedere, que significa proceder, caminhar para frente – parecendo que, sem esse enunciado, o processo poderia proporcionar às partes uma solução do mérito não integral, num prazo desarrazoado” (Alvim, 2018, p.

“O novo Código dispõe no art. º que ‘as partes têm direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa’; isso no suposto, nada verdadeiro, de que, passando a residir também no estatuto processual, além da Constituição, terá maior efetividade do que teve até agora. Em relação às alternativas ao modelo formal de administração da justiça, pouco tem sido feito ao se comparar às demais mudanças” (Gonçalves, 2014, p. “É justamente nesse contexto que se visualiza a estrutura dos Tribunais Multiportas como um potencial instrumento para a efetivação social do direito fundamental à razoável duração do processo” (Gonçalves, 2014, p. “Os Tribunais Multiportas são instituições que redirecionam os casos conflituosos para o método de resolução mais apropriado, ao invés de tomar o processo judicial como o meio mais adequado para todas as controvérsias” (Gonçalves, 2014, p.

“Com a possível implementação dos Tribunais Multiportas, o Poder Judiciário, desonerado dos litígios encaminhados aos métodos alternativos, poderá esperar mais de seus magistrados, posto que, presumivelmente, terão mais tempo para a análise e deslinde de casos que efetivamente necessitem da intervenção estatal (casos singulares, complexos e não ajustados aos mecanismos alternativos). Os jurisdicionados, por sua vez, poderão ter seus conflitos resolvidos de modo mais célere, menos custoso e com melhor qualidade. Curitina: Juruá Editora, 2017. MUNIZ, Joaquim de Paiva. Curso Básico de Direito Arbitral. ed. Curitiba: Juruá Editora, 2017. Set. PAUMGARTTEN, Michele Pedrosa. Novo Processo Civil Brasileiro. ed. Curitiba: Juruá Editora, 2017. b) Conciliação “A conciliação ou a settlement conference como é conhecida no direito inglês, é um método autocompositivo atípico em que as partes negociam para chegar a um acordo, auxiliadas por um terceiro imparcial.

É um instrumento adequado para a resolução de conflitos de fundo patrimonial, em que os envolvidos detêm uma relação pontual” (Paumgartten, 2017, p. “A conciliação pode ser realizada: a. no âmbito extrajudicial, com a utilização de serviço privado, através de profissionais contratados pelos interessados; b. no âmbito judicial, que poderá ocorrer em dois momentos: b. “Na mediação o terceiro imparcial tem a incumbência de facilitara comunicação entre os participantes para que estes busquem todas as razões potencializadoras do conflito deflagrado a fim de desmanchá-lo, alcançando voluntariamente uma solução mutuamente aceitável” (Paumgartten, 2017, p. “A referência de mediação que se tem no Brasil, ou seja, o modelo que está sendo utilizado no País, notadamente nos fóruns, é com base no modelo tradicional estadunidense da Escola de Harvard, que se operaciona através das técnicas de comunicação e negociação, conduzidas por um terceiro imparcial – o mediador” (ORSINI; SILVA, 2016, p.

“A negociação é a base da mediação. Os conceitos da prática negocial aplicam-se na mediação com o objetivo de facilitar o desenrolar da disputa e o diálogo racional assume fundamental importância para o alcance de um resultado positivo. Trata-se de um procedimento sem formas rígidas, distante das regras processuais institucionais e que prioriza a experiência e o conhecimento do mediador” (Paumgartten, 2017, p. Os conflitantes não acordam e a preocupação com o problema é absorvido pela postura de exortar o terceiro, imparcial, com a melhor tese possível, que assumirá a função resolutiva do dissenso e decidirá a questão (jurisdição, arbitragem), declarando em que medida o direito em disputa pertence a cada um” (Paumgartten, 2017, p. Arbitragem “Quando os conflitantes não alcançam uma solução para o impasse surgido entre eles, mesmo através de uma tentativa autocompositiva, seja pela inaptidão das partes em celebrar o acordo ou pela inadequação dos métodos utilizados no tratamento daquele conflito especificamente, será necessária a busca por um terceiro que não irá mais exercer um papel facilitador de um consenso, mas as substituirá, e assumirá o tratamento do conflito, fazendo as escolhas para as partes.

Logo, na arbitragem a solução para o conflito não é autocomposta, em que pese existir o entendimento de que seria um método misto (hetero e autocompositivo)” (Paumgartten, 2017, p. “Na arbitragem, ocorre a solução do conflito por heterocomposição e a decisão do litígio é atribuída pelas partes a pessoa neutra e imparcial, chamada árbitro (Lei 9. de 23. inc. III, da Lei de Arbitragem)” (Muniz, 2017, p. DESJUDICIALIZAÇÃO “A grosso modo, utilizando-se do prefixo des, poderíamos iniciar a necessária empreitada em conceituar o fenômeno da desjudicialização como sendo um conjunto de ações ou práticas executadas fora da esfera judicial. Esse primeiro e singelo enfrentamento literal já descortina uma das facetas da desjudicialização, qual seja, a sua aplicação no âmbito extrajudicial, com a transferência da solução de litígios para o campo administrativo” (Cavaco, 2017, p.

“A desjudicialização encerra uma ampla inflexão de busca social por instâncias institucionalizadas de acesso ao direito e processamento do justo, em uma cena pós-moderna plural, democrática e heterogênea. que dispõe sobre os depósitos judiciais, bem como os extrajudiciais, de tributos federais, inerentes à consignação em pagamento” (OLIVEIRA, 2015, p. “A Lei 9. de 20. que dispõe sobre o sistema de financiamento imobiliário, institui a alienação fiduciária de coisa móvel, além de outras providências, autorizando a venda extrajudicial do imóvel pelo agente fiduciário, nos casos em que a propriedade já esteja consolidada. Tal se dá através da constatação da mora do fiduciante” (Oliveira, 2015, p. “A Lei 11. de 02. que passou a permitir o registro da declaração de nascimento fora do prazo legal diretamente nas serventias extrajudiciais, sem mais o imperativo da interferência judicial, como se dava até então.

No caso, o requerimento deve ser feito mediante duas testemunhas, e, no caso de suspeita de falsidade da declaração, o oficial do Registro Civil poderá exigir provas. Persistindo a suspeita, aí, sim, o oficial deverá encaminhar os autos ao juízo competente” (Oliveira, 2015, p. “A Lei 11. de 07. que dispõe sobre o Programa Minha Casa Minha Vida, passou a permitir a regularização de imóvel com a aquisição da propriedade por usucapião, pela via administrativa. Para tanto, exige a lei que o interessado deverá apresentar certidões de cartório distribuidor que demonstrem a inexistência de ações em andamento relacionadas à posse ou à propriedade do imóvel em questão; declaração de que não possui outro imóvel e que o mesmo é utilizado para sua moradia ou de sua família, bem como de que não teve direito a usucapião de imóvel urbano reconhecido anteriormente” (Oliveira, 2015, p.

“Há previsão no Código de Processo Civil de 2015 da extrajudicialidade. VELOSO, Waldir de Pinho. Curso de Direito Notarial e Registral. Curitiba: Juruá Editora, 2017. ZACARIAS, André Eduardo de Carvalho. Usucapião extrajudicial. Em se tratando de Serviços Notariais e Registrais, o caráter público do que é feito é notadamente demonstrado perante as pessoas, usuárias, na forma padronizada, técnica, obediente às leis” (Veloso, 2017, p. “Os Serviços Notariais e Registrais devem garantir, aos seus usuários e à Administração Pública (no caso, o Poder Judiciário), publicidade, autenticidade, segurança e eficácia dos atos jurídicos” (Veloso, 2017, p. “A Lei 10. por seu turno, ao alterar a Lei de Registros Públicos (Lei 6. transferiu ao campo administrativo a solução de conflitos envolvendo retificação de registro de imóveis.

do Conselho Nacional de Justiça, regula e dá detalhes sobre as escrituras públicas perante tabeliães de notas” (Veloso, 2017, p. “Uma das inovações mais sensíveis é a previsão de um procedimento administrativo para a usucapião consensual administrativa, presidido diretamente pelo oficial de registro de imóvel e aplicável a qualquer suporte fático de Usucapião (art. do CPC cumulado com o art. A da LRP)” (ZACARIAS, 2016, p. “Merece destaque, ainda, o tratamento dado à Ata Notarial como modo de constituição de prova7. Observa-se, em especial, o incremento da função cartorária, com tutela jurisdicional que não pode passar sem o acompanhamento por um regulamento específico” (Oliveira, 2015, p. “O que é patente, por ora, é que a simplicidade e a informalidade também estão presentes no princípio do acesso à Justiça.

Tudo faz parte de um movimento só, de uma sociedade plural, formada por indivíduos conscientes de sua autonomia” (OLIVEIRA, 2015, p.

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