CONTRATOS PÚBLICOS E IMPACTOS DA COVID-19

Tipo de documento:Artigo cientifíco

Área de estudo:Direito

Documento 1

Por fim, as consequências da atual pandemia também serão tratadas. Para isso, utilizar-se-á a pesquisa bibliográfica, consolidada através de livros, obras doutrinárias, notícias, artigos científicos, teses, dissertações, dentre outros materiais, virtuais ou não, para dar embasamento aos argumentos explanados. PALAVRAS-CHAVE: Contratos públicos. Teoria da Imprevisão. Covid-19. Desta forma, o vigente estudo é de utilidade pública, tendo em vista que a sociedade busca, a todo custo, soluções para indagações nunca antes realizadas. A corrente análise pautar-se-á na pesquisa bibliográfica configurada por intermédio de livros, obras doutrinárias, noticias, artigos científicos, teses e dissertações, tanto no meio eletrônico quanto na modalidade física relacionados ao tema, com o fito de conceder fundamento aos argumentos explicitados.

DESENVOLVIMENTO 2. CONTRATOS PÚBLICOS O Estado não detém todos os recursos de natureza material e humanitária para a execução de suas funções, precisando, assim, se valer do particular para obter bens dos quais precise e não detenha ou para requerer serviços, alienação de bens, prestação ou concessão de serviços públicos, dentre outros. Emerge, desta forma, o contrato pactuado entre a Administração Pública e o particular, intitulado contrato administrativo. A segunda espécie se trata dos contratos regulamentados na seara da Administração Pública, tais como os que cernem às obras públicas. Em consonância com o autor mencionado, a dissemelhança fundamental entre a primeira espécie e a segunda é o emprego do regime jurídico, tendo em vista que o regime jurídico aplicado aos contratos administrativos é o regime jurídico-administrativo.

No que tange aos contratos particulares firmados pela Administração Pública, é aplicado o regime especial, que mescla regramentos do Direito Público e do Direito Privado. Desta feita, mesmo que os princípios dos contratos administrativos e dos contratos privados executados pela Administração Pública sejam os mesmos, os regramentos empregáveis a esses não são os mesmos empregáveis aos contratos de natureza administrativa. Sob a ótica de Maria Sylvia Zanella Di Pietro: (. Em consonância com o entendimento de Celso Antônio Bandeira de Mello, as cláusulas exorbitantes dos contratos administrativos atribuem à Administração Pública a viabilidade de desestabilizar o elo, quer modificando de forma unilateral disposições celebradas referentes à obrigação dos pactuantes, quer extinguindo de foram unilateral o contrato (MELLO, 2010). Ademais, são encaradas como sendo cláusulas exorbitantes empregáveis aos contratos administrativos, dispostas pela Lei nº 8.

a imposição de garantias, controle das prestações, e emprego de sanções pela Administração Pública. Estes modos de desestabilização constituem prerrogativas da Administração Pública elaboradas pelo legislador na forma de ferramentas para viabilizar a supremacia do interesse público. Contudo, vale frisar que a supremacia do interesse público não é absoluta, motivo pelo qual se conservam tuteladas da desarmonia proporcionada pelas cláusulas exorbitantes a identidade do objeto do conflito e a absoluta asseguração dos interesses materiais do particular envolvido. Segundo as condições explicitadas, o evento que seja ocasionado no emprego da teoria da imprevisão deve ser dotado de imprevisibilidade ou de consequências não mensuráveis, de grave reverberação para o pacto, impossibilidade de atribuir o evento aos contratantes, bem como que não ocasione impedimento absoluto.

No que tange ao caráter imprevisível do evento, José Anacleto Abduch Santos dispõe: Evento imprevisível, na acepção técnica e para o fim de aplicação da teoria da imprevisão, é aquele que ultrapassa todas as possibilidades de cálculo que as partes poderiam ter feito, e excede qualquer limite de previsibilidade exigível quando da formalização do contrato (ABDUCH, 2002, p. A inexistência de impedimento absoluto exige que se conserve viável o cumprimento do contrato. Neste diapasão, Maria Walquíria Batista dos Santos robustece a incumbência do particular pactuante em não interromper o cumprimento de sua obrigação, em homenagem ao princípio da continuidade do serviço público. A princípio, não é dado à parte contratada eximir-se de executar o contrato.

Não se mostra razoável o entendimento de que a inflação possa ser tomada, no Brasil, como álea extraordinária, de modo a possibilitar algum desequilíbrio na equação econômica do contrato, como há muito afirma a jurisprudência do STJ. Não há como imputar as aludidas perdas a fatores imprevisíveis, já que decorrentes de má previsão das autoras, o que constitui álea ordinária não suportável pela Administração e não autorizadora da Teoria da Imprevisão. Caso se permitisse a revisão pretendida, estar-se-ia beneficiando as apeladas em detrimento dos demais licitantes que, agindo com cautela, apresentaram proposta coerente com os ditames do mercado e, talvez por terem incluído essa margem de segurança em sua proposta, não apresentaram valor mais atraente (STJ, Resp 744.

DF, 2ª T. rel. Noutro giro, atesta-se a oneração genérica das despesas aplicadas aos contratos administrativos em virtude dos desdobramentos da pandemia (GUIMARÃES, 2020). Mescladas as situações expostas, expande-se o risco de deficiência fiscal das Administrações no que cerne ao cumprimento das cláusulas dos contratos, eis que a pandemia atingiu todos os contratos administrativos, sendo necessário o seu reequilíbrio (GUIMARÃES, 2020). O caráter grave deste cenário ocasiona uma seara de incerteza nos vínculos contratuais já firmados com os pactuantes particulares. Aumenta a falta de segurança dos envolvidos no que tange ao abastamento orçamentário da Administração para cumprir com o pactuado (GUIMARÃES, 2020). Assim sendo, o particular pactuante tem o direito de buscar a conservação do equilíbrio econômico-financeiro do contrato, seja suspendendo-o ou estabelecendo a sua manutenção, conforme preceitua o artigo 65, II, “d”, da Lei 8.

O caráter previsível seria mensurado em virtude da probabilidade do acontecimento, tanto no que tange à natureza do acontecimento (qualitativamente imprevisível), como no que tange à intensidade (quantitativamente imprevisível) (GUIMARÃES, 2020). Neste sentido, Guimarães (2020) dispõe que um furacão é um acontecimento pouco provável de ocorrência em território nacional, simbolizando uma improbabilidade do ponto de vista qualitativo, o que não ocorre com a incidência de chuvas com frequência. Contudo, quando as chuvas alcançam níveis maiores durante bastante tempo, atingem a qualidade de evento improvável. Nas duas situações citadas, existe um acontecimento diante do qual não se poderia impor que os pactuantes o previssem, quer em virtude da natureza rara ou pouco provável do acontecimento, quer pela intensidade, ainda que seja de cunho ordinário (GUIMARÃES, 2020).

A disseminação de uma moléstia não é um fato não passível de previsibilidade em todas as situações. Mandado de segurança 07094453420208070000, Relator: GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 2/9/2020, publicado no DJE: 5/10/2020).   Também cabe ressaltar o entendimento do Tribunal Regional Federal da 4ª Região acerca da temática: Nesse sentido é o magistério de Clayton Reis em recente artigo publicado, intitulado "Possibilidade de caracterização do coronavirus como força maior nos contratos" (disponível em www. migalhas. com. br, em 30/03/2020), onde defende que "quando as partes celebram um contrato é sempre esperada a fluidez do contexto mundial, que expõe os negociantes a riscos inerentes a seus respectivos negócios: inflação, câmbio, clima, mudanças de políticas públicas, dentre outras.

Incumbe à Administração Pública a tarefa de assegurar a repaginação dos instrumentos contratuais, garantindo aos pactuantes a razoável previsibilidade no que tange aos planos de cunho orçamentário, ao planejamento de cumprimento dos contratos e outras condições. Conforme visto, a pandemia do novo coronavírus preenche todos os requisitos para que se aplique a teoria da imprevisão. Se comprovado for que os impactos da pandemia ora vivenciada tornaram inoperáveis as disposições do contrato, o particular pactuante poderá se valer da teoria da imprevisão para restaurar o equilíbrio econômico-financeiro existente no momento da contratação. A restauração da harmonia econômico-financeira em virtude de acontecimentos que detenham a potencialidade de modificar de modo substancial o equilíbrio entre obrigações e benesses de um contrato administrativo é um direito previsto da Carta Magna que assegura a segurança jurídica ao pactuante empresário no decorrer do cumprimento do contrato de ordem administrativa.

REFERÊNCIAS BANDEIRA DE MELLO, Celso Antônio. de 21 de junho de 1993. Disponível em: < http://www. planalto. gov. br/ccivil_03/leis/l8666cons. O impacto da pandemia do coronavírus nos contratos de obra pública. Disponível em: < https://cbic. org. br/wp-content/uploads/2020/03/LO-CBIC-contratos-de-obra-e-pandemia-sem-o-texto-ii. pdf>. Teoria Geral da Concessões de Serviço Público. São Paulo: Dialética, 2003. MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Administrativo Brasileiro, 26ª Ed. SP. SANTOS, José Anacleto Abduch. Contratos de Concessão de Serviços Públicos: Equilíbrio Econômico-Financeiro. ª Edição. Curitiba: Editora Juruá. SANTOS, Maria Walquíria Batista dos. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, Resp 744. DF, 2ª T. rel. Min. Humberto Martins, j. Mandado de segurança 07094453420208070000, Relator: GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 2/9/2020, publicado no DJE: 5/10/2020).

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