CONSIDERAÇÕES SOBRE O PROCEDIMENTO DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA

Tipo de documento:Portfólio

Área de estudo:Direito

Documento 1

Por fim, expõe-se um breve modelo de peticionamento de um dos procedimentos voluntário previstos no Código de Processo Civil, entre os artigos 719 e 770. PRINCIPAIS CARACTERÍSTICAS DA JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA Muito embora o tema em estudo tratar-se de jurisdição voluntária, a doutrina assevera que o mesmo não possui nada de “voluntário”. Explica-se. Percebe-se, na enorme maioria das demandas de jurisdição voluntária a característica da obrigatoriedade, exigindo-se das partes a intervenção do Poder Judiciário para que obtenham os efeitos do negócio jurídico que se pretende aperfeiçoar, sem que há um opção ou liberalidade nessa conduta1. Ou seja, a jurisdição voluntária pode ser conceituada como a atividade de fiscalização do estado acerca das atividades desempenhadas pelos particulares, verificando se estão sendo observadas todas as normas e exigências atinentes ao exercício daquele determinado direito.

Segundo THEODORO JÚNIOR4: Jurisdição contenciosa é a jurisdição propriamente dita, isto é, aquela função que o Estado desempenha na pacificação ou composição dos litígios. Pressupõe controvérsia entre as partes (lide), a ser solucionada pelo juiz. Na ordem constitucional, a justiça foi expressamente concebida como a prestadora da função jurisdicional necessária para tutelar os direitos lesados ou ameaçados de lesão (CF, art. º, XXXV). Assim, na base do processo, por meio do qual atua a jurisdição, nos moldes constitucionais, está sempre “um conflito de interesses”, do qual decorre a pretensão deduzida em juízo, que, por sua vez revelará o litígio a ser composto pelo provimento jurisdicional. Destaca-se que a mudança de regime solicitada não apresenta possibilidades fáticas de causar dano a terceiros.

Isto posto, os requerentes, em comum acordo, por procedimento de jurisdição voluntária buscam a alteração do regime jurídico de sua união civil. FUNDAMENTOS JURÍDICOS A possibilidade de alteração do regime de bens do casamento é prevista no § 2º do artigo 1.  do Código Civil, in verbis: § 2º É admissível alteração do regime de bens, mediante autorização judicial em pedido motivado de ambos os cônjuges, apurada a procedência das razões invocadas e ressalvados os direitos de terceiros O novo Código de Processo Civil reforça o entendimento ao prever o procedimento de alteração de bens no art. Art.  D)   A expedição de mandados de averbação aos cartórios de imóveis e registro civil após o trânsito em julgado.

 Por fim, protesta provar o alegado por todos os meios de prova admitidos em direito, especialmente pelos documentos juntados e se necessário pelo depoimento pessoal das partes. Dá-se a causa o valor de R$ xxxxxxx (xxxxxxxxxxxxx), nos termos do inciso II do artigo 292 do Novo Código de Processo Civil. Termos em que pede deferimento. Cidade (UF), data. BREVES COMENTÁRIOS SOBRE A JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA: A ALTERAÇÃO DE REGIME DE BENS DOS MATRIMÔNIOS. Disponível em: https://emporiododireito. com. br/leitura/breves-comentarios-sobre-a-jurisdicao-voluntaria-a-alteracao-de-regime-de-bens-dos-matrimonios Acesso em 13/11/2019. NEVES, Daniel Amorim Assumpção. e ampl. – Rio de Janeiro: Forense, 2017. p.

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