COMPLIANCE E GESTÃO DE PESSOAS: ELEMENTO DE GOVERNANÇA CORPORATIVA

Tipo de documento:Análise

Área de estudo:Direito

Documento 1

Após, munido de toda essa estruturação é possível observar que os benefícios para a implantação do compliance são inúmeros, podendo serem vistos: um ambiente corporativo ético, decisões mais padronizadas (que respeite os critérios), novos parceiros voltados à princípios éticos, aumento e retenção de clientes, imagem mais positiva no mercado, atração de investidores, dentre outros. Palavras – Chave: Governança Corporativa. Compliance. Compliance Contratual. ABSTRACT: The objective of this paper is to deal with compliance as an element of Corporate Governance. Este conceito passou a surgir em instituições financeiras, que tinham a necessidade de assegurar além do cumprimento dos procedimentos, a manutenção de uma imagem preservada no mercado. Em detrimento disto, a Governança Corporativa, que é entendida pelo sistema onde tais organizações são dirigidas, monitoradas e incentivadas passaram a ter por elemento o uso da compliance.

Baseado em ampla pesquisa bibliográfica e análise jurisprudencial, neste estudo serão abordados por capítulos: a Governança Corporativa, sua estruturação, seu cenário atual, e por fim, serão analisados aspectos gerais da Compliance Contratual. O objetivo geral do presente estudo, consiste em identificar na Governança Corporativa os principais elementos do Compliance Contratual e a sua importância para a gestão do ambiente organizacional e gestão de pessoas. Já por objetivos específicos, é de grande valia apresentar os passos/processos/etapas das ferramentas que podem ser utilizadas por uma empresa no que diz respeito ao Compliance Contratual. Seu papel é ser o elo entre a propriedade e a gestão para orientar e supervisionar a relação desta última com as demais partes interessadas.

Toda organização deve ter um Conselho de Administração eleito pelos sócios, sem perder de vista as demais partes interessadas, seu objeto social e sua sustentabilidade no longo prazo. O Conselho de Administração deve sempre decidir em favor do melhor interesse da organização como um todo, independentemente das partes que indicaram ou elegeram seus membros (IBGC, 2009 p. Em relação as responsabilidades são de destaque: a discussão, a aprovação, o monitoramento de decisões envolvendo estratégia, apetite e tolerância ao risco, práticas de governança corporativa, sistema de controles internos e o código de conduta. Além disto é responsável por prestar apoio e supervisão contínua a gestão da organização em relação a negócios, riscos e pessoas.

Este órgão tem por objetivo aperfeiçoar processos e práticas e apontar irregularidades (IBCG, 2009). Nas palavras de Bergamini Junior (2005, p. As atribuições do auditor interno são bem conhecidas, contudo o seu papel vem evoluindo: inicialmente, sua função estava ancorada na análise das transações visando inibir fraudes; a seguir esteve focada na avaliação dos controles internos, de forma abrangente, com o objetivo genérico de reduzir os erros; a abordagem atual está centrada na avaliação dos controles internos sob a ótica de risco com a finalidade de otimizar o processo de gestão. A Auditoria Interna com foco em riscos aplica testes elaborados com base nos riscos de negócio identificados no levantamento de informações; os testes são focalizados nos controles que minimizam os riscos relevantes; a finalidade é antecipar e prevenir riscos de negócios na origem; e a maior parte do tempo é gasto em levantamento e análise de informações.

A nova abordagem exige uma visão mais ampla e aprofundada dos controles internos, considerando todos os controles utilizados nos processos, tanto os administrativos quanto os contábeis. Além disto acompanha a estrutura dos controles internos das instituições avaliando tudo o que é envolvido na operação (COIMBRA e MANZI, 2010). Controles internos Em conformidade com o Código de Melhores Práticas do Instituto Brasileiro de Governança Corporativa – IBGC (2009, p. O diretor-presidente, em conjunto com a Diretoria e auxiliado pelos demais órgãos de controle vinculados ao Conselho de Administração, é responsável pela elaboração e proposição para aprovação do Conselho de sistemas de controles internos. Esses sistemas são voltados a monitorar o cumprimento dos processos operacionais e financeiros, assim como os riscos de não conformidade.

A eficácia desses controles deve ser revista, no mínimo, anualmente. Fonte: PEREIRA, SILVA, SANTOS E SANTOS, 20101 2. Jurídico A área jurídica responde diretamente à gestão, em determinados casos ao diretor administrativo ou ao presidente da empresa. Sendo assim, não possui independência e neutralidade ao exercício da função de compliance (SOUZA, 2013). GOVERNANÇA CORPORATIVA E COMPLIANCE CONTRATUAL A Governança Corporativa teve início entre os anos 80 e 90 onde as pressões se ampliaram afim de que fossem revistos os propósitos das corporações e, inclusive, do próprio sistema capitalista. A Governança Corporativa é definida como um conjunto de regras e valores afim de que seja estabelecido um modelo de gestão, seja para o meio corporativo ou social. Cabe ressaltar que em 2001 a BM&FBovespa criou também o Índice de Ações com Governança Corporativa Diferenciada (IGC) onde se mede o desempenho de uma carteira compostas por empresas com bom índice de segurança.

Com o passar dos anos, e em especial nos últimos deles, verificou-se uma tendência mundial no sentido de que empresas vem buscado se tornar cada vez mais rentáveis, sustentáveis e responsáveis. Por isso foi criado o Índice de Sustentabilidade Empresarial (ISE) que hoje tem bom índice de credibilidade se tornando referencial, um selo de qualidade. Compliance contratual: Análise Geral Primeiramente cabe pontuar que é de suma importância que toda a cultura desenvolvida tanto com a criação, quanto com a implementação de um programa de compliance seja reproduzida nos contratos firmados pela empresa. Existem cláusulas contratuais consolidadas e que são bem frequentes nos contratos comerciais utilizados nos dias atuais. Supremacia do Interesse Público. A apreensão dessas máquinas de diversão eletrônica para perícia unitária, quando as suas características e as de jogos nela inseridos insinuam provável nocividade ao interesse público, configura ato administrativo de polícia válido e eficaz, porque realizado com intuito de assegurar a proteção aos seus usuários e, como consequência, de preservar a ordem pública e o interesse coletivo, em harmonia com a função social da propriedade, do trabalho e da livre iniciativa.

Com a atuação do Código Civil de 2002, passou a figurar com todas as formalidades a nova teoria dos direitos dos contratos, priorizando o individualismo jurídico, onde a vontade do indivíduo passou a ser garantida e protegida. A garantia de igualdade, a livre iniciativa das partes perante a lei foi fazendo com que esse novo modelo de organização (mais progressista) inserisse relevância também a outros princípios como a autonomia da vontade. Segundo Álvaro Villaça Azevedo (2009, p. Não restam dúvidas de que a autonomia da vontade é limitada a função social dos contratos, e, o mesmo pode ser falado da boa-fé objetiva que atinge a interpretação contratual e não se desvincula do exame da função social. Além da função social e da autonomia da vontade entre as partes, é necessária a avaliação também da conduta objetiva das partes.

Nas palavras de Sílvio de Salvo Venosa (2007, p. A parte contratante pode estar já, de início, sem a intenção de cumprir o contrato, antes mesmo de sua elaboração. A vontade de descumprir pode ter surgido após o contrato. Nesse sentido, “ser compliance é conhecer as normas da organização, seguir os procedimentos recomendados, agir em conformidade e sentir o quanto é fundamental a ética e a idoneidade em todas as nossas atitudes. Também, estar em compliance é estar em conformidade com leis e regulamentos internos e externos” (FEBRABAN, 2003). Na visão do órgão regulador, o propósito da área de compliance é assistir os gestores no gerenciamento do risco de compliance, que pode ser definido como o risco de sanções legais ou regulamentares, perdas financeiras ou mesmo perdas reputacionais decorrentes da falta de cumprimento de disposições legais, regulamentares, códigos de conduta, dentre outras.

Entretanto, o compliance vai além das barreiras legais e regulamentares, incorporando princípios de integridade e conduta ética. Dessa forma, deve-se ter em mente que, mesmo que nenhuma lei ou regulamento sejam descumpridos, ações que tragam impactos negativos para os “stakeholders” (acionistas, clientes, empregados, etc. A expressão “risco de compliance” é definida como risco legal, de sanções regulatórias, de perda financeira ou perda de reputação, que uma organização pode sofrer como resultado de falhas no cumprimento de leis, regulamentações, códigos de conduta e das boas práticas (COIMBRA E MANZI, 2010, p. Risco legal ou regulatório relaciona-se a não conformidade com leis, regulações e padrões de compliance que englobam matérias como gerenciamento de segregação de função, conflitos de interesse, adequação na venda dos produtos, prevenção à lavagem de dinheiro etc.

Este arcabouço regulatório tem como fonte leis, convenções do mercado, códigos e padrões estabelecidos por associações, órgãos regulatórios e códigos de conduta. O compliance constitui-se, ainda, uma função, que deve ser independente e com responsabilidades (MANZI, 2008). Considerações sobre a Gestão de Pessoas e o Compliance A gestão de pessoas busca atuar com aplicação nas rotinas da empresas aos colaboradores e servidores da mesma, não se esquecendo a primordialidade do capital humano, compreendendo que o ambiente de trabalho deve ser propício, adequado e de respeito ao indivíduo a fim de gerar ganhos à empresa e evita futuros riscos trabalhistas. As ações desprendidas não podem ser apenas técnicas, sem eficiência, devendo ir ao encontro da necessidade da organização, e não para conduzir a equipe como se a controlassem.

A implementação do compliance na gestão de pessoas possui como objetivo envolver mais as pessoas. Nenhum programa será eficiente ou bem sucedido sem que se sintam partes do mesmo, sem que compreendam a real importância e o valor agregado ao mesmo, é permitir que tenham o sentimento de pertencimento quanto às mudanças que a organização se propõe a efetuar, quando sentem vindo, inclusive, da gestão de pessoas, o sentimento gerado é válido para se transformar o ambiente de trabalho e operacionalização da empresa. O Compliance na área de gestão de pessoas é de extrema importância, pois tal área é regulamentada pela legislação trabalhista e atendimento aos acordos coletivos, de tal forma que é importante que estejam em perfeita consonância a legislação. Ao criarmos nos membros da equipe de gestão de pessoas a cultura da conformidade, ensinando-os o real valor de uso das ferramentas do compliance, a necessidade de seguir os regulamentos e diretrizes da empresa gera maior segurança, pois são estas as pessoas que devem cumprir as legislações que se aplicam à empresa, devem respeitar os prazos, porquanto o descompromisso, ou a execução de modo ineficiente, poderá desencadear multas, fiscalizações e penalizações a empresa.

Cada organização tem sua realidade, sendo o mesmo elaborado com atenção para cada uma em específico, além de vincular a parte também contratual buscando trazer maior seriedade as questões envolvidas. BIBLIOGRAFIA ABBI – Associação Brasileira de Bancos Internacionais e FEBRABAN – Federação Brasileira de Bancos. Função de Compliance. Disponível em: http://abbi. com. capgemini. com/noticias_e_publicacoes/press_releases/produtividade-foco-nocliente-e-compliance-so-as-principais-preocupaes-das-empresas/ AZEVEDO, Álvaro Villaça. Teoria geral dos contratos típicos e atípicos. ª ed. São Paulo: Editora Atlas, 2009. br/ccivil_03/leis/2002/l10406. htm. Acesso em 01/05/2022. CANDELORO, Ana Paula P. DE RIZZO, Maria Balbina Martins; PINHO, Vinícius. São Paulo: IBCG, 2009. LIRA, Michael Pereira de. O que é compliance e como o profissional da área deve atuar?. Disponível em https://michaellira. jusbrasil. com.

br/slide/3677402/. Acesso em 01/05/2022. SENAS, Alexandre pela Deloitte Touche Tohmatsu. Abertura de Capital: O Fundamental Papel do Compliance para a Transparência de Processos e a Valorização da Sua Empresa no Mercado de Ações Nacionais e Internacionais, apresentação realizada no 3º Congresso de Compliance pelo IBC Brasil. Direito civil. ª ed. São Paulo: Editora Atlas, 2007.

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