Comércio Eletrônico à Luz do Código de Defesa do Consumidor

Tipo de documento:Revisão Textual

Área de estudo:Direito

Documento 1

Ante o exposto, anota-se as vantagens e desvantagens de uma relação de consumo feita através de meios eletrônicos. Outrossim, discorre-se sobre um dos institutos mais importantes nas relações de Comércio Eletrônico, qual seja o direito de arrependimento. Palavras-chave: Comércio eletrônico, direitos, código de defesa do consumidor, arrependimento. ABSTRACT This paper is about e-commerce and how it can be applied or discarded in the Consumer Protection Code. Thus, it goes through the historical context of commerce, as well as elucidates all the enterprises and concepts that can be considered a consumption relation. Dessa maneira, com a criação de novas tecnologias, apresentam-se novas modalidades de compra, ou seja, surge o Comércio Eletrônico. Por este motivo, faz-se necessário elaboração de estudo acerca do Comércio Eletrônico e como ele é tratado pelo nosso Código de Defesa do Consumidor.

Antes das tratativas titulares, é obrigação a contextualização sobre o comércio, abordando toda a sua história e modalidades antes do contemporanismo, transcorrendo pelos tempos mais remotos, até a chegada da moeda e, consequentemente, das novas modalidades de comércio. Em tempo, é justo a conceituação de cada ente presente em uma relação de consumo, seja consumidor e fornecedor, o que tem-se por base para que eventual aplicação do CDC possa existir. Corolário, assim, a demonstração do que se entende por comércio eletrônico, juntamente com suas possíveis vantagens e desvantagens. Também foi utilizado no sistema feudal, até ser substituído por outras relações comerciais, na medida em que o sistema econômico exigia mais. Isso aconteceu em decorrência do desenvolvimento das cidades, além de outros fatores.

Ainda, temos o ensinamento de Antonio Galvão Novaes2 No início do desenvolvimento do comércio moderno, os produtos eram intercambiados diretamente nos postos de troca, sendo que na época as moedas não tinham a credibilidade financeira para serem universalmente aceitas. Era a fase do escambo. Superada essa fase, passamos a criação de moedas, que eram tidas como material de valor a serem trocados por basicamente qualquer coisa. Quanto ao conceito de consumidor, Rizzato Nunes4 faz uma ressalva: De qualquer maneira, antes de buscarmos a delimitação do conceito, é necessário dizer que ele está basicamente exposto no art. º, caput e seu parágrafo único, sendo completado por outros dois artigos. São eles os arts. e 29. Assim, em complemento ao já disposto no artigo 2º, adiciona-se os seguintes trechos dos artigos 17 e 29, respectivamente: “[.

Em análise do artigo supra, Flávio Tartuce7 discorre: Nota-se que o dispositivo amplia de forma considerável o número das pessoas que podem ser fornecedoras de produtos e prestadoras de serviços. Pode ela ser uma pessoa natural ou física, caso, por exemplo, de um empresário individual que desenvolve uma atividade de subsistência. Cite-se a hipótese de uma senhora que fabrica chocolates em sua casa e os vende pelas ruas de uma cidade, com o intuito de lucro direto. Pode ainda ser uma pessoa jurídica, o que acontece na grande maioria das vezes com as empresas que atuam no mercado de consumo. Enuncia o comando em análise que o fornecedor pode ser ainda um ente despersonalizado ou despersonificado, caso da massa falida, de uma sociedade irregular ou de uma sociedade de fato De mesmo modo, Rizzato Nunes8, complementa: Não há exclusão alguma do tipo de pessoa jurídica, já que o CDC é genérico e busca atingir todo e qualquer modelo.

constata-se que são elementos da relação jurídica, adaptados para a relação de consumo: a) Existência de uma relação entre sujeitos jurídicos, substancialmente entre um sujeito ativo titular de um direito – e um sujeito passivo – que tem um dever jurídico. Na relação de consumo, tais elementos são o fornecedor de produtos e o prestador de serviços – de um lado – e o consumidor – do outro lado. Na grande maioria das vezes, as partes são credoras e devedoras entre si, eis que prevalecem nas relações de consumo as hipóteses em que há proporcionalidade das prestações (sinalagma). Isso ocorre, por exemplo, na compra e venda de consumo e na prestação de serviços, principais situações negociais típicas de consumo b) Presença do poder do sujeito ativo sobre o objeto imediato, que é a prestação, e sobre o objeto mediato da relação, que é o bem jurídico tutelado (coisa, tarefa ou abstenção).

Na relação de consumo, o consumidor pode exigir a entrega do produto ou a prestação de serviço, nos termos do que foi convencionado e do disciplinado na Lei Consumerista. Alberto Claro13 nos diz: Comércio eletrônico, ou e-commerce, ou ainda comércio virtual (ou comércio online), é um tipo de transação comercial feita especialmente através de um equipamento eletrônico, como um computador. Mas, atualmente, outros equipamentos conectados à internet também são usados para isso, como smartphones, tablets e outras mídias. O comércio eletrônico, assim como no comércio tradicional, é um conjunto de atividades, onde existe uma organização fornecedora com a finalidade de vender um produto, bem como um comprador que está interessado por este bem ou serviço. A partir desses interesses será dado início a uma negociação comercial utilizando plataformas digitais para que ocorra a transação Em sentido semelhante, Alberto Luiz Albertin14 ensina: O comércio eletrônico (CE) é a realização de toda a cadeia de valor dos processos de negócio num ambiente eletrônico, por meio da aplicação intensa das tecnologias de comunicação e de informação, atendendo aos objetivos de negócio.

Os processos podem ser realizados de forma completa ou parcial, incluindo as transações negócio-a- -negócio, negócio-a-consumidor e intra-organizacional, numa infra-estrutura (sic) predominantemente pública de fácil e livre acesso e baixo custo Ainda, temos a conceituação dada por Rogério de Andrade15: O Comércio Eletrônico é a aplicação de tecnologias de comunicação e informação compartilhadas entre as empresas, procurando atingir seus objetivos. Assim, o uso da tecnologia para a relação de compra e venda é devastadoramente mais utilizada, e, ao tempo, Alberto Claro18 no diz: A Internet possibilita ao consumidor a oportunidade de fazer compras sete dias por semana, 24 horas por dia, sem se importar com finais de semana ou feriados, e em qualquer lugar que esteja. E no ponto de vista do vendedor ele mantém sua loja aberta 365 dias no ano, sem grande interferência humana e com baixo custo de manutenção.

O comércio eletrônico também é utilizado para descrever o enfoque online de atividades tradicionais, por exemplo, o pagamento e transferência de fundos, entrada e processamento de pedidos, faturamento, gerenciamento de estoque, acompanhamento de carga, catálogos eletrônicos e coleta de dados de pontos-de- -venda, e, mais recentemente, as empresas também estão notando a áreas como marketing, propaganda e funções de suporte ao cliente também fazem parte do domínio do comércio eletrônico 5 VANTAGENS E DESVANTAGENS Quando falamos em vantagens e desvantagens que englobam o comércio eletrônico, é possível notar uma inclinação mais mercadológica do que do próprio direito em si. É versado de um viés de estudos de custos, gastos, fazendo então, breves apontamentos sobre, em razão de sua natureza.

Por Alberto Claro19, são apontadas as seguintes vantagens: [. Como especialista que é, Alberto Claro é novamente referência para elucidação do entendimento. Para o autor, uma das maiores desvantagens é a forte dependência das Tecnologias da Informação e da Comunicação, assim como de outras tecnologias emergentes e em muitos casos baseadas em modismos. De mesma forma, o conflito de canal de distribuição, no qual, ao mesmo tempo em que você precisa manter uma rede de intermediários físicos para atender determinados mercados, há a necessidade de se atuar eletronicamente, dispensando assim o custo com estes mesmos intermediários. CLARO, 2013, p. Ademais, Alberto Claro20 elenca as seguintes desvantagens: Insuficiência de legislação que regule adequadamente as novas atividades do comércio eletrônico quer ao nível nacional, quer ao nível internacional (ao final desta disciplina iremos abordar alguns destes aspectos); Cultura de mercado avessa às formas eletrônicas de comércio (os clientes não poderem tocar ou experimentar os produtos); A perda de privacidade dos utilizadores, a perda de identidade cultural e econômica das regiões e países; Controle das ações e da situação de compra está nas mãos dos clientes ou usuários; Insegurança na realização das transações comerciais via internet.

Ao mesmo tempo, é dito sobre a facilidade de atendimento ao consumidor, bem como respeito ao direito de arrependimento, que será discorrido a frente. Nas disposições do Decreto, também é possível notar um cuidado com a exposição de informações que concerne à empresa, tais quais seu nome empresarial e inscrição de CPF ou CNPJ, um endereço físico e eletrônico, para facilidade de localização e contato, as características indispensáveis de cada produto, o destaque de preço e qualquer despesa adicional ou acessória, tais quais entrega e seguros, as condições da oferta, abordando formas de pagamento, prazos de execução de serviço e entra, bem como destaca que todas as informações devem ser claras e ostensiva quando das restrições da oferta.

Reforçando a necessidade de exposição clara dos preços, temos a Lei 10. que em seu artigo 2º, inciso II, nos diz: Art. º São admitidas as seguintes formas de afixação de preços em vendas a varejo para o consumidor: III - no comércio eletrônico, mediante divulgação ostensiva do preço à vista, junto à imagem do produto ou descrição do serviço, em caracteres facilmente legíveis com tamanho de fonte não inferior a doze. deu-se atenção a tal direito, elaborando o artigo 5º nos seguintes moldes: Art. º O fornecedor deve informar, de forma clara e ostensiva, os meios adequados e eficazes para o exercício do direito de arrependimento pelo consumidor. § 1º O consumidor poderá exercer seu direito de arrependimento pela mesma ferramenta utilizada para a contratação, sem prejuízo de outros meios disponibilizados.

§ 2º O exercício do direito de arrependimento implica a rescisão dos contratos acessórios, sem qualquer ônus para o consumidor. § 3º O exercício do direito de arrependimento será comunicado imediatamente pelo fornecedor à instituição financeira ou à administradora do cartão de crédito ou similar, para que: I - a transação não seja lançada na fatura do consumidor; ou II - seja efetivado o estorno do valor, caso o lançamento na fatura já tenha sido realizado. Por fim, Flávio Tartuce27, doutrina: Esse direito de arrependimento, relativo ao prazo de reflexão de sete dias, constitui um direito potestativo colocado à disposição do consumidor, contrapondo-se a um estado de sujeição existente contra o fornecedor ou prestador. Como se trata do exercício de um direito legítimo, não há a necessidade de qualquer justificativa, não surgindo da sua atuação regular qualquer direito de indenização por perdas e danos a favor da outra parte.

Como decorrência lógica de tais constatações, não se pode falar também em incidência de multa pelo exercício, o que contraria a própria concepção do sistema de proteção ao consumidor. Em tempo, é possível notar os julgamentos dos Tribunais brasileiros quando da aplicabilidade de tal instituto, conforme: Compra e venda pela ‘internet’. Desistência manifestada no prazo do art. Compra e venda de aparelho celular efetuada pela internet. Direito de arrependimento exercido conforme art. do CDC. Transtornos para confirmar o distrato. Má comunicação entre a loja e a operadora do cartão de crédito. DIREITO DE ARREPENDIMENTO. MANIFESTAÇÃO TEMPESTIVA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. PROVIMENTO DO RECURSO. Nos contratos celebrados fora do estabelecimento comercial aplica-se o disposto artigo 49 do CDC, sendo lícito ao consumidor desistir do ajuste, conquanto manifeste sua vontade no prazo de sete dias, a contar da assinatura da avença ou do recebimento do produto.

Dessa forma, faz-se mister a criação de legislação para tratamento específico de tais relações de consumo. A aplicabilidade de forma, até mesmo, análoga do Código de Defesa do Consumidor em relações de consumo de Comércio Eletrônico tem o seu valor, por óbvio. Ocorre que, ao mesmo tempo, a necessidade de legislação aos moldes do Decreto 7. tangendo de forma clara e específica sobre o Comércio Eletrônico, é maneira de assegurar aos envolvidos uma proteção maior, seja para consumidor, quanto para fornecedor. Haja vista o consumidor ser a parte hipossuficiente na relação, é dever do ordenamento jurídico brasileiro versar normas garantidoras de sua proteção, que se darão de forma mais clara, quando em legislação específica, não ficando a cargo de interpretações que possam ser consideradas dúbias, trazendo possíveis prejuízos ao consumidor.

C. Comércio e Marketing Eletrônico. Disponível em: < http:// facape. br/textos/2008_008_COMERCIO_E_MARKETING_ELETRONICO. pdf>. de 11 de setembro de 1990. Código de Defesa do Consumidor. Brasília, DF, nov 1990. Lei nº 10. de 11 de outubro de 2004. São Paulo: Saraiva, 2010. FILOMENO, José Geraldo Brito. Direitos do Consumidor. ed. São Paulo: Atlas, 2018. São Paulo: Saraiva Educação, 2018. REZENDE FILHO, Cyro de Barros. História Econômica Geral e Mundial. São Paulo: Contexto, 1999. SMITH, Rob; SPEAKER, Mark. In: LASTRES, H. M. M. ALBAGLI, S. Org.

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