BRASIL AFRICANO: A INSERÇÃO SOCIAL DO NEGRO NO PROCESSO ABOLICIONISTA
Tipo de documento:Artigo cientifíco
Área de estudo:História
Desse modo, o recorte cronológico inicia-se, sobretudo, em 1888, doravante a abolição e encerra-se na atualidade, mais especificamente em 2019. Para a realização de tal proposta foi efetivado um levantamento bibliográfico mediante a leitura de livros, artigos e teses relacionadas ao tema, sendo encontradas em bibliotecas e endereços eletrônicos. Como referenciais teóricos foram utilizados livros como A Escravidão no Brasil (1988) de Jaime Pinsky e A Abolição (1997) de Emília Viotti da Costa. Desta forma, serão alcançados os objetivos, os quais visam contribuir para uma melhoria na condição de vida da população negra. Palavras-chave: Abolição. Slaves. African. Social Insertion. INTRODUÇÃO O Brasil é um país que em decorrência de três elementos culturais - o índio, o africano e o português - no período da colonização brasileira, resulta em uma miscigenação, ou seja, uma mistura entre etnias diferentes.
É perceptível, até mesmo em um curto período de análise, a extensa diversidade de tipos físicos que variam não somente pela idade ou sexo, mas pelo formato dos olhos, tipos de cabelos e a cor da pele. Salienta-se que a escolha por esta temática deu-se mediante a análise dos dados supracitados e, desta forma, sentimos a urgência e a necessidade em se tratar de tal conjuntura no âmbito acadêmico. Para alcançar o objetivo, empregamos neste artigo, o método dedutivo, bem como a análise bibliográfica por intermédio de uma pesquisa qualitativa, de caráter exploratório, utilizando-se amplamente de um referencial teórico-conceitual. Neste seguimento, utilizamos da historiografia pertinente à abolição da escravidão no Brasil, bem como de dados e referências bibliográficas relacionadas à condição social do negro na contemporaneidade.
Além disso, utilizaremos o documento histórico e legislativo denominado Lei Nº 3. de 13 de maio de 1888, a Lei Áurea, a qual trata apenas do processo de libertação do escravo, e não consta em seus descritos nada que proporcionasse a inserção do negro no contexto social. A autora complementa, que no Brasil, “particularmente”, o negro apareceu caracterizado antes de tudo enquanto “expressão de sua raça” (SCHWARCZ, 1987, p. Ela continua afirmando que era uma “imagem absolutamente negativa do homem de cor perante os outros tipos raciais que compunham a população brasileira” (1987, p. Em relação à escravidão africana, faz-se importante ressaltar que os negros não aceitaram passivamente essa conjuntura, resultando em muita resistência por parte dos mesmos. De acordo com o historiador Jaime Pinsky, Na verdade, ele (o escravo) nunca deixou de lutar, na medida de suas possibilidades, contra a opressão.
Acontece que a historiografia oficial procura vender a idéia de um escravismo brando, de um negro amorfo, para “demonstrar” que a História do Brasil se desenvolveu sem conflitos; uma história sem oprimidos e opressores; uma história de paz social é o mito que as classes dominantes querem impor. E isto no Nordeste brasileiro, área das mais povoadas e desenvolvidas da colônia na época. PINSKY, 1988, p. No entanto, salienta-se que mesmo com o contexto da escravidão e das fugas, havia aqueles escravos que alcançavam sua alforria, os chamados forros. Ademais, existiam os nascidos livres, mediante a Lei do Ventre Livre, a qual concebeu no ano de 1871, a liberdade de todos os filhos de mulheres escravas nascidos doravante o ano da lei. Contudo, nem todos conseguiam inserir-se no contexto social da elite branca, ponderando a existência de um sistema patriarcal, voltado para o gênero masculino, dificultando assim, a concretização das percepções civilizatórias, já que esbarrava em práticas que desprezavam as mulheres, os negros e os indígenas, além da própria parcela de população de baixa renda.
Neste cenário, salienta-se que o comércio de escravos diminuiu, no entanto, não cessou definitivamente. A Lei possibilitou a inflação dos custos de escravos no país e, além disso, contribuiu para o tráfico interno, resultando na escassez do contrabando que com o decurso do tempo interrompeu-se completamente. Posteriormente, outra legislação foi empregada no processo abolicionista, visando fomentar a emancipação dos escravos em um caráter lento e gradual. Desta forma, datando em 28 de setembro de 1871, foi promulgada a Lei do Ventre Livre, a qual determinava que os filhos de escravos nascidos a partir de 1871, poderiam se considerar “livres”. Conforme supracitamos no tópico anterior, estas crianças não escravizadas padeceram com a ausência de metodologias para que se inserissem socialmente. Em suma, a Lei dos Sexagenários concedeu liberdade a uma parcela dos escravos, sendo este fator, pouco relevante na prática, mantendo o país marcado por sua base escravista.
O contexto da época encontrava-se marcado pelas ações dos abolicionistas e, segundo Costa, A abolição se tornara uma causa popular e contava com o apoio não só de amplos setores das camada populares, como também de importantes setores das classes médias e, até mesmo, alguns representantes das elites. Tinha também o apoio da Princesa e do Imperador. O movimento era agora incontrolável. Nada podia detê-lo. Essa legislação era composta por apenas dois artigos, os quais somente declaravam a extinção da escravidão no Brasil, deixando o negro abandonado à sua própria sorte. O político Gregório Bezerra, relata mediante suas memórias, a história de um ex-escravo, corroborando a afirmação anterior, destarte, “ele tinha sido escravo [. e tinha saudade da escravidão, porque segundo ele, naquela época comia carne, farinha e feijão à vontade e agora mal comia um prato de xerém com água e sal.
” (Apud Costa, 1997, p. Faz-se importante ressaltar que este depoimento não se refere à concepção de que o ex-escravo apresentava-se contra a abolição, no entanto, alude as negligências governamentais que não propiciaram as mínimas condições de vida aos negros e, tampouco, possibilitaram sua inserção na sociedade da época, permanecendo nas zonas periféricas em condições marginalizadas. o racismo se concebe como “[. uma forma sistemática de discriminação que tem a raça como fundamento, e que se manifesta por meio de práticas conscientes ou inconscientes que culminam em desvantagens ou privilégios, a depender ao grupo racial ao qual pertençam”. Não restrito ao Brasil, mas contemplando o mundo todo, o racismo incide na discriminação, inferiorização e exclusão da raça negra, ainda que inconsciente, conforme expôs Almeida.
O sociólogo Túlio Custódio elucida a manifestação inconsciente do racismo: Uma mulher branca e uma negra dividem um banco de metrô. A negra tem o cabelo crespo solto, estilo black power. Destarte, se concebe em um aglomerado de práticas que encontram-se embutidas na “cultura” de um povo, viabilizando a discriminação racial. O racismo institucional refere-se à negligência das instituições públicas ou particulares ao tratar-se da população negra. De acordo com os ativistas negros Stokely Carmichael e Charles Hamilton (1967, p. esse tipo de racismo “[. trata-se da falha coletiva de uma organização em prover um serviço apropriado e profissional às pessoas por causa de sua cor, cultura ou origem étnica”. estabelece que cerca de 70% dos negros vivem em situação de extrema pobreza os quais residem em favelas e periferias e se encontram em situação de vulnerabilidade social, assim como se sucedeu com os ex-escravos doravante a Lei Áurea.
Izsák (2016, p. reitera que os rendimentos destes indivíduos são 2,4 vezes menores que os salários dos brancos. Com base nos dados do IBGE publicados em 2018 pela Revista Retratos e coletados pela PNAD - Pesquisa Nacional por Amostra de Domicílios – no ano de 2017, evidenciou-se que uma pessoa branca recebe cerca de R$ 2. e um negro ganha cerca de R$ 1. Ou seja, a partir desta Constituição, os negros libertos foram possibilitados de se tornarem cidadãos brasileiros, o que lhes garantem o gozo dos direitos civis, políticos e sociais. Com a abolição, todos os negros foram considerados, perante a lei, como sendo cidadãos brasileiros, sem qualquer restrição legal. Contudo, conforme vimos no tópico anterior, neste período inexistiam políticas públicas para que pudessem ser inseridos na sociedade, resultando em problemas como o acesso à instrução, moradia e empregabilidade.
Atualmente, como supracitado anteriormente e com base nos dados do Relatório da Missão ao Brasil sobre Questões de Minorias, a população negra ainda sofre com estas problemáticas. Entretanto, algumas leis e políticas públicas foram inseridas visando aprimorar este contexto. Faz-se importante ressaltar em relação ao Crime Racial que consoante ao LAESER - Laboratório de Análises Econômicas, Sociais e Estatísticas das Relações Raciais - da UFRJ - Universidade Federal do Rio de Janeiro – (2008) em uma análise dos julgamentos em 2ª instância nos Tribunais de todos os Estados brasileiros, cerca de 70% dos processos de racismo são vitoriosos os réus, isto é, embora a lei criminalize o preconceito racial, os réus são em sua maioria absorvidos de penalidades e multas.
A Lei Nº 10. de 09 de janeiro de 2003, prevê a obrigatoriedade da temática "História e Cultura Afro-Brasileira" no currículo oficial da rede de ensino. Sendo assim, o ambiente escolar é um espaço de convivência e formação de indivíduos, além disso, é palco para discriminações. Contudo, é de suma importância que estes assuntos sejam tratados desde a infância para que a mentalidade em relação às diferenças étnicas esteja desenvolvida quando atingirem a fase da adolescência. Evidentemente, a escravidão teve seu término, ao menos àquela referente ao século XIX. Entretanto, em pleno século XXI, ainda convivemos com as desigualdades sociais e raciais existentes desde aquele período. A realidade dos afrodescendentes na sociedade brasileira encontra-se em lástima, sendo uma resultante dos fatores supracitados, onde o africano foi escravizado e tratado semelhante a um animal.
Para conter estes reflexos, são necessárias ações por parte do governo, bem como de toda a população brasileira, buscando sempre preservar o respeito e a igualdade de todos perante a Lei. REFERÊNCIAS ALMEIDA, Silvio Luiz de. BRASIL. Lei Nº 10. de 9 de Janeiro de 2003. A obrigatoriedade da temática "História e Cultura Afro-Brasileira", Brasília, DF, janeiro 2003. Disponível em: <http://www. planalto. gov. br/ccivil_03/_ato2007-2010/2010/lei/l12288. htm>. Acesso em: 20 mar. BRASIL. Lei Nº 12. de 9 de Junho de 2014. Reserva aos negros 20% das vagas oferecidas nos concursos públicos, Brasília, DF, junho 2014. Disponível em: <http://www. gov. br/ccivil_03/leis/lim/lim3353. htm>. Acesso em: 20 mar. BRASIL. e HAMILTON, Charles. Black Power: the politics of liberation in America. New York: Vintage, 1967. CERQUEIRA, Daniel et al.
Homicídios de Negros. Acesso em: 22 mar. COSTA, Emília Viotti da. A Abolição. ed. São Paulo: Global, 1997. Disponível em: <https://agenciadenoticias. ibge. gov. br/media/com_mediaibge/arquivos/17eac9b7a875c68c1b2d1a98c80414c9. pdf>. Brasília, jun. Disponível em: <http://depen. gov. br/DEPEN/noticias-1/noticias/infopen-levantamento-nacional-de-informacoes-penitenciarias-2016/relatorio_2016_22111. pdf>. IZSÁK, Rita. Relatório da Missão ao Brasil sobre Questões de Minorias. Disponível em: <https://documents-dds-ny. un. org/doc/UNDOC/GEN/G16/021/38/PDF/G1602138. Acesso em: 25 mar. ONU. Grupo de Trabalho da ONU sobre Afrodescendentes divulga comunicado final sobre visita ao Brasil. Brasília, 13 dez. Disponível em: <https://nacoesunidas.
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