AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA: eficaz mecanismo inibidor da prática de tortura de pessoas presas em flagrância delitiva

Tipo de documento:Revisão Textual

Área de estudo:Direito

Documento 1

Iremos destacar, outrossim, a tutela jurídica pertinente à tortura a partir de análise jurídica com base em instrumentos internacionais e da legislação interna, convergentes para mesma conclusão, qual seja, sua total inadmissibilidade. A correlação dessa temática com as audiências de custódia permitirá vislumbrar sua oportuna utilização como mais um valioso instrumento jurídico apto a coibir atos dessa natureza. Especialmente, porque o contato direto entre custodiado e juiz permite a verificação, olho no olho, das condições físicas do custodiado, o que já viabiliza a constatação de tortura. A colocação do juiz da audiência de custódia, também, no papel de garantidor da incolumidade física e mental do custodiado, impõe ao juiz verificar, caso a caso, a realização de exame de corpo de delito e a determinação de sua feitura porventura não feito.

Indagar ao custodiado se foi vítima dessa ocorrência, permitindo ao juiz a adoção de providências repressivas contra o agente torturador também reforça o papel do juiz nessa visão de garantia. The correlation of this issue with the custody hearings will allow us to envisage its timely use as another legal instrument capable of curbing acts of this nature. Especially because the direct contact between the guardian and the judge allows the eye-to-eye verification of the physical conditions of the custodian, which already makes it possible to verify the torture. The placement of the custodial court judge, also, in the role of guarantor of the physical and mental safety of the custodian, requires the judge to verify case by case the conduct of examination of a body of crime and the determination of its accomplishment if not done.

Inquiring the custodian if he was a victim of this occurrence, allowing the judge to take repressive measures against the torturer also reinforces the role of the judge in this vision of guarantee. The custody hearing thus appears in the ambivalence of inhibiting and repressing the practice of torture. Audiências de custódia, 2. Informações gerais, 2. Instrumento inibidor da tortura? 3. Conclusão, 4. Referências. Para ficar em dois deles, citem-se os suplícios praticados nos países europeus durante toda a Baixa Idade Média, com finalidade de obter do condenado uma confissão3, e a sistemática das “provas legais”, de larga aplicação até o século XVIII durante as Inquisições, com emprego de tortura recomendado pelas autoridades eclesiásticas “com prudência, sem excessos e uma única vez”4.

Um grande passo historiográfico de aproximados quatro séculos, entre tais marcos, que evidenciam a subsistência da prática de tortura, com a utilização de instrumentos e técnicas de maior ou menor potencial lesivo, mas convergentes para a mesma finalidade, senão a obtenção de algo que não se obteve por uma via racionalmente, aceitável através da força, da coação psicológica. Sob esse ponto de vista, a questão da tortura já encontra um intransponível obstáculo, que é a razão, inerente a todo ser humano. Tortura uma pessoa seria algo humanamente inaceitável, não pode ser de qualquer modo admitida. Isso porque a integridade física e psicológica é um valor nato ao ser humano, de maneira que ignorá-las por qualquer meio constitui uma ofensa insustentável, ao menos em linha de princípio.

Mas para que se compreenda o teor desta proibição, necessário se fazer examinar a tortura sob o enfoque jurídico, ou seja, enquanto assunto também de relevância da ciência jurídica, tema do tópico seguinte. Tortura: problema jurídico A vedação à tortura vem expressa no art. º, III da Constituição Federal: “ninguém será submetido a tortura nem a tratamento desumano ou degradante”. Tal a gravidade que se considera a conduta crime inafiançável e insuscetível de graça e anistia, de conformidade com o art. º, XLIII da Lei Maior: “a lei considerará crimes inafiançáveis e insuscetíveis de graça ou anistia a prática da tortura (. A questão, porém, ganha contornos de maior gravidade quando a tortura se dá no âmbito de instituições do sistema de justiça criminal, máxime nos 2.

estabelecimentos prisionais brasileiros19, nos quais indivíduos cumprem prisão provisória, prisão preventiva e pena privativa de liberdade. Isto porque o já enorme déficit de 287. vagas, caracterizador do fenômeno da superpopulação carcerária, já condiz com um dado que concorre, antes de mais nada, à dificuldade do custodiado ter no sistema prisional uma experiência pessoal em termos racionais de mínima razoabilidade. Nada obstante, a realidade apontada por Relatório da Organização das Nações Unidas produzido em 2016 reporta que, segundo entrevistas, a tortura é uma prática comum no sistema de justiça criminal, desde a detenção do indivíduo até o cumprimento da pena privativa de liberdade. AUDIÊNCIAS DE CUSTÓDIA Em 2015, o Conselho Nacional de Justiça implementou o Projeto Audiência de Custódia23, mediante a celebração do Termo de Cooperação Técnica 07/201524, em parceria com o Ministério da Justiça e o Tribunal de Justiça de São Paulo.

A constitucionalidade do procedimento foi impugnada, num primeiro momento, pela Associação dos Delegados da Polícia do Brasil, via controle concentrado de constitucionalidade, na ADI 5. Julgada improcedente, por decisão unânime proferida em 20/08/1525. Além dessa ocasião, o Pretório Excelso se manifestou vez mais sobre as audiências de custódia, então, em sede de medida cautelar proferida na ADPF 347, citado acima. Neste julgado, que versou sobre o “estado de coisas inconstitucional” do sistema penitenciário brasileiro, com expressa determinação a tribunais e juízes de realização de audiências de custódia”26. º, §5º); a necessária participação no ato do Ministério Público e da Defensoria Pública, no caso do custodiado não constituir advogado (art. º); direito de prévia entrevista do custodiado com seu defensor (art.

º); incumbência da autoridade jurisdicional entrevistar o custodiado sem algemas, salvo força maior, esclarecendo-lhe natureza e fim do ato e, bem assim, direito ao silêncio, questionar sobre respeito a seus direitos fundamentais, de comunicação com familiares, atendimento por médico, se necessário, e consulta com defensor; indagar sobre as circunstâncias relativas à prisão do custodiado, inclusive sobre eventual prática de tortura e maus tratos, e, por fi, sobre a realização de exame de corpo de delito, determinando-o se for o caso (art. Após a oitiva, caberá ao Parquet e à Defensoria Pública ou defensor constituído, nesta ordem, a formulação de perguntas “compatíveis com a natureza do ato”, sob pena de indeferimento pelo juiz-presidente. Na sequência, o juiz deve decidir sobre o relaxamento da prisão em flagrante, a concessão de liberdade provisória sem ou com medida cautelar diversa de prisão, decretação de prisão preventiva e adoção de outras medidas necessárias à preservação de direitos da pessoa presa (art.

Resumidamente, regulamenta o procedimento a elas pertinente, seguindo em linhas gerais a citada Resolução 213 do Conselho Nacional de Justiça. O PL tem sido considerado, pela doutrina, uma boa iniciativa no geral, mas passível de aprimoramentos, por exemplo, em relação à delicada questão do possível uso de declarações do custodiado prestadas na audiência de conciliação ao depois, no processo crime, como meio probatório contrário ao custodiado36. Instrumento inibidor da tortura? A implementação das audiências de custódia no Brasil também tende a atender a um claro objetivo, que é a repressão à prática de tortura, mal sabidamente bastante em voga no Brasil, ainda nos dias atuais. Neste sentido, a ponderação do Ministro Ricardo Lewandowski, presidente do Conselho Nacional de Justiça à época da criação das audiências de custódia: “Audiências de custódia” servem para evitar o encarceramento desnecessário de pessoas que, ainda que tenham cometido delitos, não devam permanecer presas durante o processo.

Além do mais, já sinalizam ser notórios mecanismos a resguardarem a integridade física e moral dos presos, coibindo práticas de tortura, e que consolidam o direito ao acesso à justiça, ao devido processo e à ampla defesa, desde o momento inicial da persecução penal37. E, sob o enfoque de um pano de fundo maior, de garantismo penal; da prevalência do valor cerne da dignidade da pessoa humana, privilegia-se a máxima eficácia aos direitos fundamentais e a menor restrição possível do poder punitivo pela figura estatal43. Desta feita, ainda que se sustente caber ao estado-juiz a principal incumbência de aferir “as circunstâncias objetivas da prisão”44, durante as audiências de custódia, deverá tomar as providências devidas porventura constate indícios de maus-tratos ou tortura feitas em desfavor do custodiado, com o fim de coibir práticas dessa natureza.

Dentre estas, deve o juiz indagar ao custodiado “sobre o tratamento recebido em todos os locais por onde passou antes da apresentação à audiência, questionando sobre a ocorrência de tortura e maus tratos e adotando as providências cabíveis”, como está no art. º, VI da citada Resolução 213/15 do Conselho Nacional de Justiça. No mesmo sentido, a determinação de feitura de novo exame de corpo de delito em casos em que o custodiado sustentar te sido vítima de tortura após o exame realizado, como consta do art. Nov/2017. ANISTIA INTERNACIONAL. Relatório: tortura e maus-tratos no Brasil: desumanização e impunidade no sistema de justiça criminal. p. Disponível em https://anistia. Disponível em http://www. dhnet. org. br/w3/bnm/tomo_v_vol_1_a_tortura.

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