ATIVIDADE: ANÁLISE DOS DECRETOS

Tipo de documento:Análise

Área de estudo:Direito

Documento 1

de 6 de fevereiro de 2020. Ainda, será feita uma análise do decreto e das determinações de Romeu Zema, governador do estado de minas gerais, especificamente o decreto: decreto 47886, de 15/03/2020. E juntamente a esses decretos, será também analisado o decreto municipal de belo horizonte: decreto nº 17. de 8 de abril de 2020. Tal análise, entretanto, se pautará exclusivamente pelo viés jurídico, não sendo abordado opiniões políticas. de 2020, observadas:(Incluído pelo Decreto nº 10. de 2020)”. Tal colocação é de acordo com os dizeres da Constituição Federal, uma vez que expressa que o Município determinará as atividades de sua competência, e também o Estado, que determinará conforme sua competência dentro do seu respectivo território as edições de normas necessárias para controle da pandemia, conforme a Lei 13.

O decreto do Governador do Estado de Minas-Gerais instituiu o Comitê Gestor do Plano de Prevenção e Contingenciamento em Saúde do COVID-19 – Comitê Extraordinário COVID-19 e limitou algumas atividades de sua competência, em autarquias, fundações e empresas estatais dependentes. Nota-se nesse ponto, a primeira contradição de normas e princípios aparentes, pois o Estado-membro de Minas Gerais, em vez de firmar o isolamento social e permitir somente as atividades essenciais e serviços públicos praticou o inverso, definiu as limitações aos serviços públicos por conta da pandemia, mas não firmou serviços essenciais ou públicos que estariam funcionamento. Já quando se compara o decreto Municipal do Município de Belo Horizonte com o decreto presidencial pode-se apontar uma antinomia diferente, e até aparente, um verdadeiro conflito de normas, sendo estas responsáveis por causar uma não resolução por conta do ordenamento jurídico, por conta da casuística percebida na referida contradição.

Primeiro, cumpre mencionar que o município tem competência e autonomia para definir suas atividades e restrições, de maneira que a nenhum ente é permitido invadir a competência de outro. O decreto do Prefeito, Nº 17. cumpre exatamente tal prerrogativa, suspendendo atividades e Alvarás de Localização e Funcionamento, as quais seguem as determinações da Lei 13. e estão em acordo ao decreto do presidente da República, contudo, chama atenção o quarto decreto emitido pelo Prefeito de Belo Horizonte, Decreto Nº 17351 DE 04/05/2020, que alterou o decreto de 8 de abril, especialmente, no §1º, do art. Esse dispositivo não foi revogado no decreto, tendo sua validade permanecida. Porém, há uma evidente antinomia, pois o comerciante, dono de restaurante ficou com a interpretação nebulosa e prejudicada, não sabe se permite o drive-in ou não.

Até o decreto de 04/05 não havia dúvidas sobre a permissibilidade desse tipo de retirada, agora não mais. Muitas lojas estavam usando dessa modalidade para continuarem praticando suas vendas. Essa atitude estava de acordo com as normativas superiores, uma vez que garantia o isolamento social, e dificultava a disseminação do vírus, obviamente, com o uso de máscaras e higienização pertinentes. Disponível em: < https://www. legisweb. com. br/legislacao/?id=394653>. Acesso em 09 maio. BRASIL. LEI Nº 13. DE 6 DE FEVEREIRO DE 2020. Dispõe sobre as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus responsável pelo surto de 2019. Disponível em:< http://www. de 6 de fevereiro de 2020, para definir os serviços públicos e as atividades essenciais.

Disponível: <http://www. planalto. gov. br/ccivil_03/_ato2019-2022/2020/decreto/D10329. Acesso em 09 maio.

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