AS MEDIDAS SOCIOEDUCATIVAS PREVISTAS NO ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE
Tipo de documento:Proposta de Dissertação
Área de estudo:Pedagogia
Portanto os menos de 18 anos que estiverem em conflito com a lei não poderão ser imputados criminalmente, logo não há processamento penal. As crianças e adolescentes não serão presos e nem encaminhados às Delegacias de Polícias, mas à Delegacia de Proteção à Criança e ao Adolescente, caso haja uma na localidade, serão julgados pelo juízo da Vara da Infância e Juventude. Diante de um ato ilícito cometido pelos adolescentes, haja vista ter excluído as crianças da aplicação destas medidas abaixo, o Estatuto, elenca no artigo 112 as medidas socioeducativas, as quais serão aplicadas à medida da gravidade, veja-se: Art. Verificada a prática de ato infracional, a autoridade competente poderá aplicar ao adolescente as seguintes medidas: I - advertência; II - obrigação de reparar o dano; III - prestação de serviços à comunidade; IV - liberdade assistida; V - inserção em regime de semi-liberdade; VI - internação em estabelecimento educacional; VII - qualquer uma das previstas no art.
I a VI. A partir da legislação supracitada, percebe-se que há uma ordem para que ocorra a reparação do dano, veja-se: 1 Restituir o bem, neste caso o adolescente cometeu o ato infracional análogo a furto ou roubo, por exemplo, e portanto tem o dever de devolvê-lo; 2 Promover o ressarcimento do bem, ocorre quando o adolescente cometeu o ato e não sendo possível devolver o bem à vítima deve então, indenizá-la na proporção do valor do objeto do ato infracional; 3 Compensar o prejuízo da vítima, ocorrerá quando não for possível restituir o bem ou promover o ressarcimento, logo deverá ser responsabilizado para que os prejuízos da vítima sejam neutralizados; Segundo DINIZ4 (2014, p. “responsabilidade civil é a aplicação de medidas que obriguem uma pessoa a reparar dano moral ou patrimonial causado a terceiro em razão de ato por ela mesmo praticado, por pessoa por quem responda”.
Portanto, se o adolescente deu causa ao fato, deve ser responsável pela consequência quanto à reparação. Nas palavras de CAVALIERI FILHO5 (2007, p. Em resumo, pode dizer-se que para haver responsabilidade da pessoa inimputável é necessária a verificação dos seguintes requisitos: a) que haja um fato ilícito; b) que esse facto tenha causado danos a alguém; c) que o facto tenha sido praticado em condições de ser considerado culposo, reprovável, se nas mesmas condições tivesse sido praticado por pessoa imputável; d) que haja entre o facto e o dano o necessário nexo de causalidade; f) que a equidade justifique a responsabilidade total ou parcial do autor, em face das circunstâncias concretas do caso. Em resumo, a obrigação de reparar o dano somente será possível primeiro ao menor, posteriormente aos seus responsáveis, em ambos os casos não deve atingir o mínimo social da família.
PRINCÍPIOS QUE REGEM A LEI DO SINASE (LEI Nº 12. SINASE é a sigla referente ao Sistema Nacional Atendimento Socioeducativo, a qual foi implementada no ordenamento jurídico brasileiro a partir de 2012 pela Lei nº 12. a qual objetiva “desenvolvimento de uma ação socioeducativa sustentada nos princípios dos direitos humanos”8 (BRASIL, 2006, p. O SINASE é orientados pelas normas previstas na Constituição Federal, no Estatuto da Criança e Adolescente, e internacionais das quais o Brasil é signatário, como a Convenção da ONU sobre os Direitos da Criança, Sistema Global e Sistema Interamericano dos Direitos Humanos: Regras Mínimas das Nações Unidas para Administração da Justiça Juvenil – Regras de Beijing – Regras Mínimas das Nações Unidas para a Proteção dos Jovens Privados de Liberdade.
As medidas de proteção à criança e ao adolescente são aplicáveis sempre que os direitos reconhecidos nesta Lei forem ameaçados ou violados: I - por ação ou omissão da sociedade ou do Estado; II - por falta, omissão ou abuso dos pais ou responsável; III - em razão de sua conduta. Prosseguindo sobre o tema o artigo 99 trata-se sobre a forma de aplicação das medidas, as quais podem ser aplicadas isolada ou cumulativas. Art. As medidas previstas neste Capítulo poderão ser aplicadas isolada ou cumulativamente, bem como substituídas a qualquer tempo. Ademais no artigo seguinte é exposto sobre a finalidade das medidas protetivas, e seus princípios: Art. DEFINIÇÃO DE CRIANÇA E ADOLESCENTE A definição de menores encontra-se no artigo segundo do ECA, que elege o critério biológico para a distinção entre criança e adolescente: Art.
º Considera-se criança, para os efeitos desta Lei, a pessoa até doze anos de idade incompletos, e adolescente aquela entre doze e dezoito anos de idade. A definição de “doze anos de idade incompletos” significa afirmar para tornar adolescente é a partir do dia do seu 12º aniversário. Na mesma medida, deixará de ser adolescente a partir do dia exato do 18º aniversário. REFLEXÃO À RESPEITO DA PREVISÃO LEGAL E O CENÁRIO ATUAL ÀS POLITICAS SOCIAIS E A PRIORIDADE DE ATENDIMENTO DAS CRIANÇAS E ADOLESCENTES. Porém adequações ainda são exigentes pela coletividades, que anseiam não apenas pelo atendimento prioritário, como também pela eficiência deste. REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS BRASIL. Lei 8. de 27 de setembro de 1990 - Dispõe sobre o Estatuto da Criança e do Adolescente e dá outras providências.
Disponível em: < http://www. br/ccivil_03/leis/2002/l10406. htm>. Acesso em: 05 março 2020. DECRETO-LEI No 2. DE 7 DE DEZEMBRO DE 1940 – Código Penal. gov. br/sala-de-imprensa/publicacoes/sinase. pdf>. Acesso em: 05 março 2020 ______. LEI Nº 12. São Paulo: Ed. Atlas 2007. DINIZ, Maria Helena. Curso de Direito Civil Brasileiro. v. Estatuto da Criança e do Adolescente: Lei nº 8. comentado artigo por artigo. ed. rev. e atual. Acesso em: 05 março 2020. Taxa de analfabetismo das pessoas de 15 anos ou mais de idade, por sexo - Brasil - 2007/2015. Disponível em: < https://brasilemsintese. ibge. gov.
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