Apelação criminal

Tipo de documento:Análise

Área de estudo:Direito

Documento 1

Nestes termos, pede deferimento Novo Hamburgo, 13 de abril de 2020. Advogado OAB n° EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO GRANDE DO SUL Apelante: Juarez Apelado: Ministério Público Processo nº RAZÕES DE RECURSO DE APELAÇÃO Egrégio Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul Colenda Câmara Criminal 1 DOS FATOS O Ministério Público ofereceu denúncia em desfavor do apelante pela prática do crime de estelionato e de falsificação de documento púbico, previstos nos artigos 171, caput e 297§ 2º, do Código Penal, respectivamente. Recebida a denúncia, durante a audiência de instrução, as testemunhas prestaram depoimentos confirmando os fatos imputados ao apelante, sem que, este fosse ouvido. No dia da audiência o apelante estava doente, conforme comprova atestado médico, tendo a defesa apresentado seu inconformismo com o prosseguimento da instrução, constante na ata de audiência.

Ao proferir a sentença, o juiz condenou o apelante a prática de Estelionato e falsificação de documento público, ambos em sua forma consumada. Sobre o assunto, têm decidido o Tribunal: APELAÇÃO CRIMINAL. CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO. ESTELIONATO. EXTORSÃO MAJORADA. CONCURSO DE AGENTES. EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DE SOLTURA DETERMINADA MEDIANTE CUMPRIMENTO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS À PRISÃO. Apelação Crime Nº 70081255721, Sétima Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sandro Luz Portal, Julgado em 16/05/2019). TJ-RS - ACR: 70081255721 RS, Relator: Sandro Luz Portal, Data de Julgamento: 16/05/2019, Sétima Câmara Criminal, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 31/05/2019). Assim, em razão da ofensa a ampla defesa do apelante e do manifesto prejuízo causado a este, requer a nulidade da audiência de instrução, com a marcação de nova data de audiência e consequente nulidade da sentença.

CONSUNÇÃO ENTRE O ESTELIONATO E A FALSIFICAÇÃO DA CÁRTULA Conforme já narrado, o apelante foi condenado pela prática de dois crimes, em concurso material, quais sejam, estelionato e falsificação de documento equiparado ao público. Relator: Desembargador Federal Ridalvo Costa, Data de Julgamento: 17/06/1999, Terceira Turma, Data de Publicação: DJ DATA-06/09/1999 PÁGINA-388) Assim, tendo em vista que o dolo não pode ser utilizado duas vezes, conforme fundamentado pelo magistrado, requer o afastamento do dolo como causa de aumento de pena. DA PENA PROVISÓRIA O magistrado ao fixar a pena do apelante, incluiu como agravante a reincidência do réu e aumento em mais dois meses a pena de cada delito. Ainda, não reconheceu nenhuma causa atenuante da pena. Contudo, a data da sentença Juarez possuía 72 anos e nos moldes do artigo 65, I, do Código Penal, obrigatório seria a aplicação da atuante.

Sobre o assunto, segue jurisprudência do STJ: RÉU MAIOR DE 70 ANOS. Contudo, conforme consta na folha de antecedentes criminais, o apelante possui uma ação em curso, sendo acusado do crime de furto e uma condenação, já transitada em julgado em crime de homicídio culposo. Contudo, a ação em curso, nada importa em reincidência, uma vez que para que assim fosse, nos termos do artigo 63 do Código Penal, deveria existir a condenação definitiva. Ademais, o óbice a substituição da pena restritiva de direitos, quando há reincidência, se restringe a crimes dolosos, nos termos do artigo 44, II, do Código Penal, e, considerando que a condenação do apelante se trata de um crime culposo, a pena restritiva de liberdade poderá ser substituída.

O apelante por certo atende também aos critérios subjetivos te substituição pena, contudo, não sendo este o entendimento deste tribunal, requer, uma vez que o réu preenche os requisitos necessários, a suspensão do processo nos termos do artigo 77, parágrafo 2° do Código Penal. DOS PEDIDOS Diante do exposto, requer a reforma da sentença de primeiro grau, com o consequente provimento do presente recurso, para: a) reconhecer a nulidade processual, em razão da evidente ofensa à ampla defesa; b) subsidiariamente, caso não reconhecida nulidade processual, a aplicação do princípio da consunção, subsistindo apenas o crime-fim de estelionato; c) em caso de eventual condenação, a alteração da dosimetria da sanção, nos moldes acima elencados; d) por fim, a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos ou, caso assim não seja, o alcance dos sursis etário.

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