ANALISE JURISPRUDENCIAL TRT-3ª REGIÃO PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO ARTIGOS 852-A AO 852-I DA CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS TRABALHISTAS

Tipo de documento:Análise

Área de estudo:Direito

Documento 1

do Decreto-Lei nº 509/1969 e no inciso II da OJ 247 da SBDI-1 do TST, a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos não está sujeita ao recolhimento prévio do depósito recursal, tampouco ao pagamento das custas processuais, para fins de interposição de recurso. Segundo entendimento firmado na referida Orientação Jurisprudencial, a ECT goza do mesmo tratamento destinado à Fazenda Pública em relação à imunidade tributária e à execução por precatório, além das prerrogativas de foro, prazos e custas processuais, ficando, pois dispensada do recolhimento do depósito recursal e das custas processuais, razão pela qual não está sujeita ao rito sumaríssimo, na forma do disposto no parágrafo único do artigo 852-A da CLT. Grifou-se) (TRT da 3. ª Região; PJe: 0011410-57.

RO); Disponibilização: 16/08/2019; Órgão Julgador: Setima Turma; Relator: Marcelo Lamego Pertence) COMENTÁRIO: O julgado supracitado explica que os casos envolvendo a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos não está sujeita ao rito sumaríssimo, disposto no artigo 852 da CLT, antes as inúmeras prerrogativas de prazo, foro e custas a ela atinentes, já que goza do mesmo tratamento dado à Fazenda Pública. No mesmo sentido, o art. C da CLT, que trata especificamente do Rito Sumaríssimo, caso dos autos, dispõe expressamente que "as demandas sujeitas a rito sumaríssimo serão instruídas e julgadas em audiência única, sob a direção de juiz presidente ou substituto, que poderá ser convocado para atuar simultaneamente com o titular. Incluído pela Lei nº 9. de 2000)" (g.

n). Entretanto, não poderá impedir que as partes produzam as provas necessárias à instrução, mesmo porque, em razão do duplo grau de jurisdição, o princípio da livre apreciação da prova não se aplica apenas ao juízo de origem, uma vez que os elementos constantes nos autos também são indispensáveis à formação do convencimento da instância recursal. Nesse passo, indeferida a produção completa da prova oral, e julgado o mérito da causa contra a parte que pretendia a produção de tal prova, tem-se que não restaram devidamente assegurados os direitos constitucionais à ampla defesa, ao contraditório e ao devido processo legal (art. º, LIV e LV, CR/88), o que enseja a nulidade do julgado. Grifou-se) (TRT da 3.

ª Região; PJe: 0010726-86. AR); Disponibilização: 09/12/2014, DEJT/TRT3/Cad. Jud, Página 265; Órgão Julgador: 2a Secao de Dissidios Individuais; Relator: Heriberto de Castro) COMENTÁRIO: Em suma, o julgado que trata do artigo 852-E reafirma a possibilidade da conciliação do litígio em qualquer fase da audiência, em se tratando do procedimento sumaríssimo. Artigo 852-F [. A apreciação resumida das teses suscitadas nos processos de rito sumaríssimo está respaldada pela legislação processual, que autoriza simples menção aos elementos de convicção do magistrado: "Art. D. n. Grifou-se) (TRT da 3. ª Região; PJe: 0012347-72. ROPS); Disponibilização: 06/07/2015; Órgão Julgador: Nona Turma; Relator: Ricardo Antonio Mohallem) COMENTÁRIO: Conforme prevê o artigo 852-F da CLT e bem destaca os desembargadores no julgado em voga, a apreciação resumida das teses suscitadas nos processos de rito sumaríssimo está respaldada pela legislação processual, que autoriza simples menção aos elementos de convicção do magistrado.

Artigo 852-G [. Artigo 852-H CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE ADIAMENTO DE AUDIÊNCIA. A legislação aplicável ao caso estabelece que as testemunhas comparecerão à audiência, independentemente de intimação, não havendo que se falar em arrolamento prévio. Na hipótese de elas não comparecerem, deverão ser intimadas para tanto, em momento futuro, sob pena de condução coercitiva. A CLT não exige prova do prévio convite das testemunhas no caso de processos submetidos ao procedimento ordinário, pois o art. Jud, Página 413; Órgão Julgador: Terceira Turma; Relator: Milton V. Thibau de Almeida) COMENTÁRIO: O julgado supracitado faz uma distinção dos procedimentos ordinário e sumaríssimo acerca do comparecimento de testemunhas em audiência, sendo que, no procedimento sumaríssimo, conforme prevê o artigo 852-H da CLT, a parte deve comprovar o convite da testemunha para a audiência uma, exigência essa, que é dispensável em se tratando do procedimento ordinário.

Artigo 852-I PROCESSO SUJEITO AO RITO ORDINÁRIO - ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DIRETA INDICADA PARA OCUPAR O POLO PASSIVO DA LIDE - A disposição do art. A, parágrafo único, da CLT, exclui do procedimento sumaríssimo as demandas em que figuram como parte a Administração Pública direta, autárquica e fundacional. No presente caso, não obstante o valor da causa inferior a 40 salários mínimos, figura no polo passivo da lide o MUNICÍPIO DE BELO HORIZONTE, situação que obriga a adoção do rito ordinário, por se tratar de ente da Administração Pública direta, impondo-se, portanto, seja determinada a conversão do rito sumaríssimo para o rito ordinário.

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