Análise da Medida Provisória nº 927/20

Tipo de documento:Análise

Área de estudo:Direito

Documento 1

Todavia, da ótica empresarial, também visa dar algum desafogo ao empresário, permitindo que o mesmo tenha algumas alternativas de ações a serem tomadas na crise instaurada, principalmente em relação aos seus funcionários e da forma que esse trabalho pode ser realizado. Um dos pontos mais cruciais da MP é a regularização de algumas normas para a realização do teletrabalho (home office), permitindo que o mesmo seja implementado e amplamente difundido entre as empresas que podem utilizá-lo, tendo em vista o seu ramo de atuação e a forma que esse trabalho é prestado. Outras questões abordadas na medida provisória nº 927/20 dizem respeito a opção que o empregador tem de conceder férias coletivas, individuais, adiantamento de banco de horas, feriados e a flexibilização no recolhimento do FGTS, tudo para auxiliar o empregador e a empresa a superar esse momento de instabilidade e diminuição de faturamento.

A grande problemática está posta para as empresas que não estão possibilitadas a prestar o teletrabalho (homeoffice), tampouco implementar em tão pouco tempo, de maneira emergencial, mecanismos para atuar de maneira totalmente online. É possível afirmar que, grande parte dos empresários se encontram nessa situação e diante desse dilema, pois o comércio em geral e a indústria não tem condições de exercer suas atividades de maneira remota, sem depender da mão de obra humana e presencial para que o trabalho seja executado. Importante, ainda, fazer uma análise da atuação situação econômica do Brasil com base nos princípios do Direito Empresarial, a fim de entender a extensão de tudo que está acontecendo e dos próximos passos a serem tomados.

O primeiro princípio que deve ser analisado dentro do atual panorama econômico é o da livre iniciativo que, segundo RAMOS3, “é o princípio fundamental do direito empresarial. Em nosso ordenamento jurídico, constitui princípio constitucional da ordem econômica, conforme previsão expressa do art. da CF/1988: “A ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livreiniciativa, tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social, observados os seguintes princípios”. De plano, é possível afirmar, com certa ênfase, que a obediência ao princípio da livre iniciativa empresarial tem sido limitada e sofrido restrições no atual momento de pandemia, já que grande partes dos empresários estão impedidos de atuar livremente dentro da sua esfera de mercado, ocasião em que o Estado tem relativizado esse princípio constitucional em virtude da situação sanitária que vive o mundo como um todo.

da Lei 11. A ausência de impugnação a fundamento do acórdão recorrido atrai o óbice da Súmula 283/STF, aplicável por analogia. Para rever tais conclusões, seria imprescindível a incursão na seara probatória dos autos, o que não é permitido nesta instância especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. De acordo com orientação do Superior Tribunal de Justiça, "o art. da Lei de Falências serve como um norte a guiar a operacionalidade da recuperação judicial, sempre com vistas ao desígnio do instituto, que é viabilizar a superação da situação de crise econômico-financeira do devedor, a fim de permitir a manutenção da fonte produtora, do emprego dos trabalhadores e dos interesses dos credores, promovendo, assim, a preservação da empresa, sua função social e o estímulo à atividade econômica" (REsp 1207117/MG, Rel.

Existem, porém, algumas diferenças, derivadas do caráter virtual do acesso dos consumidores ou adquirentes. Como a inexistência do ponto (e, portanto, do direito a renovação compulsória do contrato de locação, e a ocasional impropriedade da franquia ou contratos de colaboração empresarial com exclusividade”. Ante ao exposto, vê-se que o estabelecimento empresarial totalmente virtual não só é uma possibilidade dentro do nosso ordenamento jurídico, mas uma nova tendência a ser desenvolvida e aplicada pelas empresas ante ao momento de crise econômica vivida, bem como em relação ao novas limitações de convívio social impostas em virtude da pandemia de COVID-19.

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