AÇÕES AFIRMATIVAS COMO MECANISMOS DE INCLUSÃO APOIADOS EM REGRAS JURÍDICAS

Tipo de documento:Proposta de Tese

Área de estudo:Direito

Documento 1

Com o fim de desenvolver a vigente análise, foram utilizadas pesquisas bibliográficas e exame de periódicos. PALAVRAS-CHAVE: mecanismos de inclusão; ações afirmativas; eficácia de direitos. ASBTRACT This paper aims to study the mechanisms of inclusion based on legal rules and their need for the realization of social rights. To this end, the general aspects of affirmative actions will be addressed, as well as their historical evolution. Also, the necessity of the mentioned mechanisms will be studied in the light of the thoughts expressed by Celso Antônio Bandeira de Mello in the work “The effectiveness of constitutional norms and social rights”. Com o fim de desenvolver o presente trabalho, adotou-se a pesquisa qualitativa. Em que pese ao método, utilizar-se-á o método dedutivo, com o auxílio de procedimentos técnicos fundamentados na doutrina, legislação e jurisprudência correlatas.

AÇÕES AFIRMATIVAS COMO MECANISMOS DE INCLUSÃO Primeiramente, é necessário conceituar o que é entendido por discriminação, uma preocupante problemática que assola a sociedade desde os primórdios. qualquer distinção, exclusão, restrição ou preferência baseada em raça, cor, descendência ou origem nacional ou étnica que tenha o propósito ou o efeito de anular ou prejudicar o reconhecimento, gozo ou exercício – em pé de igualdade de direitos humanos e liberdades fundamentais nos campos político, econômico, social, cultural ou em qualquer outro campo da vida pública. GOMES, 2001, p. Intentando modificar esta situação e objetivando cessar, essencialmente, a exclusão social, relevantes lideranças políticas indianas autorizaram, no ano de 1935, o intitulado Government of India Act, documento que de destinava à inclusão social das classes mais desamparadas.

MENEZES, 2011) Todavia, conforme o ensinamento de Bertocini e Filho (2012), o termo “ação afirmativa” apenas é utilizado pela primeira vez em meados da década de 1960, nos Estados Unidos, através da expressão “affirmative action”, em um contexto em que se intentava a igualdade de condições entre os indivíduos negros e brancos estadunidenses. Recuperando o foco da gênese das políticas de ação afirmativa, ao tempo da concepção da Constituição Federal dos Estados Unidos, passava o país por um intenso movimento que buscava a abolição da escravatura. Os escravos negros ainda eram considerados objetos de direito e não sujeitos de direito (BERTONCINI; FILHO, 2012, p. No Brasil, as ações afirmativas qualificam-se por abarcar uma acepção de natureza social, corroboradas em ações redistributivas ou assistenciais, catalogadas, sobretudo, na luta pela consolidação da igualdade.

destinada precipuamente aos negros. MOEHLECKE, 2002) Contudo, a legitimidade desses mecanismos de inclusão é corriqueiramente posta em questionamento por boa parte da sociedade. Logo, é crucial que se aborde a necessidade dessas ações como ferramenta de efetivação das intenções declaradas no texto constitucional. DA NECESSIDADE DE MECANISMOS DE INCLUSÃO COMO FERRAMENTA DE EFETIVAÇÃO DOS DIREITOS SOCIAIS Passa-se, neste momento, a analisar a necessidade de previsão de ações afirmativas no ordenamento jurídico pátrio a partir dos ensinamentos esposados por Celso Antônio Bandeira de Mello na obra “Eficácia das normas constitucionais e os direitos sociais”. Mello (2009, p. destaca acerca da abrangência e alcance dos comandos constitucionais. À Constituição todos devem obediência: o Legislativo, o Judiciário e o Executivo, por todos os seus órgãos e agentes, sejam de que escalão forem, bem como todos os membros da sociedade.

Ninguém, no território nacional, escapa ao seu império. Segue-se que sujeito algum, ocupe a posição que ocupar, pode praticar ato – geral ou individual, abstrato ou concreto – em descompasso com a Constituição sem que tal ato seja nulo, e de mais grave nulidade, por implicar ofensa ao regramento de escalão máximo. Logo, partindo-se da premissa de que a norma jurídica constitucional se demonstra como uma relevante ferramenta à transformação social, o Estado deve se incumbir de organizar o ordenamento jurídico de modo a consolidar a retificação das desigualdades presentes no caso concreto. salienta que o indivíduo, em virtude de sua classe social, econômica e origens, pode ser oprimido não apenas pelo Estado, mas também por toda a sociedade.

Isto é, cumpre ampará-lo contra as distorções geradas pelo desequilíbrio econômico da própria sociedade, pois estas igualmente geram sujeições geradas pelo desequilíbrio econômico da própria sociedade, poisestas igualmente geram sujeições, opressões e esmagamento do indivíduo. Não são apenas os eventuais descomedimentos do Estado que abatem, aniquilam ou oprimem os homens. Tais ofensas, resultam, outrossim, da ação dos próprios membros do corpo social, pois podem prevalecer-se e se prevalecem de suas condições sócio-econômicas poderosas em detrimento dos economicamente mais frágeis. A previsão expressa dos direitos sociais, tal como realizada na Constituição Cidadã, na acepção de Mello, tem o condão de romper obstáculos impostos aos indivíduos menos favorecidos por pessoas de classe econômica mais elevada.

Perante a todo o conteúdo esposado neste trabalho, pode-se concluir que a Lei Maior autoriza a implementação de mecanismos de inclusão, bem como fomenta e institui, ela própria, ferramentas destinadas à consolidação de igualdade como princípio e direito fundamental. Portanto, nos é permitida a conclusão de que tais mecanismos, corroborados na discriminação positiva ou reversa, detêm apoio constitucional, em virtude dos exemplos citados que autorizam o acolhimento de ações afirmativas em benefício dos indivíduos marginalizados, promovendo a transformação social e minorando a desigualdade. REFERÊNCIAS BERTONCINI, Mateus Eduardo Siqueira Nunes; FILHO, Wilson Carlos de Campos. Políticas de ação afirmativa no contexto do direito constitucional brasileiro. Revista Eletrônica Direito e Política, Programa de Pós-Graduação Stricto Sensu em Ciência Jurídica da UNIVALI, Itajaí, v.

planalto. gov. br/ccivil_03/constituicao/ConstituicaoCompilado. htm>. Acesso em: 29 nov. Rio de Janeiro: DP&A, 2003. KANT, Immanuel. Fundamentação da metafísica dos costumes. Portugal, Lisboa: Edições 70, 1986. KELSEN, Hans. Ação Afirmativa: História e debates no Brasil. Cadernos de Pesquisa. n. nov. Disponível em: < http://www. com. br/artigos/exibir/5829/Acoesafirmativas-amparo-constitucional>. Acesso em: 28 nov. SANTOS, Hélio. et al.

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