Ação Direta de Inconstitucionalidade

Tipo de documento:Análise

Área de estudo:Direito

Documento 1

Em relação aos sábados, esses estabelecimentos teriam vedado o funcionamento. O parlamentar justifica que o comércio é uma atividade integrante do setor terciário que deve ter fixados os horários de funcionamento em razão da segurança pública e do bem-estar de seus funcionários. ” Na sequência o nobre colega, elencou legislação, bem como Jurisprudência para defender a tese de que a referida Lei N⁰ ‘X’ não pode vigorar por ser Inconstitucional. Cabendo destacar o quanto segue: “A Constituição Federal de 1988, estabelece o quanto segue: Art. ⁰ A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos: I – a soberania; II – a cidadania; III – a dignidade da pessoa humana; IV – os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa; V – o pluralismo político.

Art. Compete aos Municípios: (EC no  53/2006) I – legislar sobre assuntos de interesse local;. Art. O processo legislativo compreende a elaboração de: I – emendas à Constituição; II – leis complementares; III – leis ordinárias; IV – leis delegadas; V – medidas provisórias; VI – decretos legislativos; VII – resoluções. Parágrafo único.   Em vista disso, a Carta Magna de 1988 fixou as matérias próprias de cada um dos entes federativos, União, Estados-membros, Distrito Federal e Municípios. No presente estudo, todavia, será abordada apenas a repartição da competência legislativa entre os entes federados. Ou seja, não compreenderá a repartição em matéria administrativa e tributária. Nesse contexto, é importante ressaltar que o princípio básico da repartição de competências, tanto a administrativa como a legislativa, é o princípio da predominância do interesse.

Isto é, competem à União as matérias de interesse predominantemente geral, ao que aos Estados cabem as matérias de predominante interesse regional, enquanto aos Municípios competem os assuntos de predominante interesse local. COMPETÊNCIA LEGISLATIVA DOS ESTADOS Em síntese, os Estados-membros possuem três espécies de competências legislativas. A remanescente ou reservada, a delegada pela União e a concorrente-suplementar. Saliente-se que os doutrinadores pátrios classificam de diversas maneiras a competência legislativa estadual, sendo a utilizada por Alexandre de Moraes a neste estudo apresentada. A competência reservada ou remanescente está prevista no artigo 25, §1º, da Constituição Federal. Em suma, toda competência que não for vedada pela Constituição está reservada aos Estados-membros. Gabriel Marques afirma ser relevante sublinhar que no direito, a  lei complementar condiz com uma  lei  que tem como propósito, complementar, explicar e adicionar algo à Constituição do país, sendo exigida em matérias específicas.

Já a lei ordinária é exigida de modo residual, nos casos em que não houver a expressa imposição de lei complementar. Desta feita, a lei complementar diferencia-se da lei ordinária  em relação a matéria e ao quórum para sua formação, pois a lei ordinária apresenta como requisito apenas maioria simples de votos para ser aceita; já a lei complementar requer maioria absoluta. ” E por fim elenca Jurisprudência: “TJ-MG - Apelação Cível AC 10342110064256001 MG (TJ-MG) Data de publicação: 02/09/2013 Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL - MANDADO DE SEGURANÇA - LEGISLAÇÃO MUNICIPAL - HORÁRIO DE FUNCIONAMENTO DO COMÉRCIO - SUSPENSÃO DAS NORMAS - INCONSTITUCIONALIDADE - LEI EM TESE - IMPOSSIBILIDADE. Incabível a utilização de Mandado de Segurança contra lei em tese (Súmula nº 266, STF).

LEGALIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO. Conforme entendimento cristalizado na Súmula n. do STF, é competente o Município para fixar o horário de funcionamento de estabelecimento comercial. Assunto de interesse local (art. I , da CF ). NO AGRAVO DE INSTRUMENTO AI-AgR 622405 MG (STF) Data de publicação: 14/06/2007 Ementa: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. NORMAS ADMINISTRATIVAS MUNICIPAIS QUE DISCIPLINAM O HORÁRIO DE FUNCIONAMENTO DO COMÉRCIO LOCAL. COMPETÊNCIA DO MUNICÍPIO PARA OS ASSUNTOS DE SEU INTERESSE: ART. I , DA CONSTITUIÇÃO. Os Municípios têm autonomia para regular o horário do comércio local, desde que não infrinjam leis estaduais ou federais válidas, pois a Constituição lhes confere competência para legislar sobre assuntos de interesse local. Os Municípios têm autonomia para regular o horário do comércio local, desde que não infrinjam leis estaduais ou federais válidas, pois a Constituição lhes confere competência para legislar sobre assuntos de interesse local.

Agravo Regimental a que se nega provimento. Encontrado em: DO MUNICÍPIO DE TEÓFILO OTONI, MG - VIDE EMENTA. SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMÉRCIO DE TEÓFILO. TJ-PR - Inteiro Teor.  HORARIO DE FUNCIONAMENTO. PREVALENCIA DA LEGISLAÇÃO FEDERAL SOBRE A MUNICIPAL. COMPETE A UNIÃO, NOS TERMOS DOS ARTIGOS QUARTO, VIII E NONO DA LEI 4. A LUZ DO ARTIGO 192 DA CONSTITUIÇÃO, REGULAR O HORARIO DE FUNCIONAMENTO  DOS BANCOS E DEMAIS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS. NÃO TEM O MUNICIPIO COMPETENCIA PARA DISPOR ACERCA DA MATERIA, QUE NÃO SE INCLUI NO SEU PECULIAR INTERESSE. VII e VIII da CRFB/88, e, portanto, cabe a ela disciplinar o horário das operações bancárias e de funcionamento desses estabelecimentos. ” Concluindo a manifestação aduzindo que: “é de suma importância mencionar que a Lei n⁰ “X” tramitou perante o legislativo e foi aprovada sem respeitar os preceitos legais.

Em função da Ação Direta de Inconstitucionalidade foi declarada a INCONSTITUCIONALIDADE em relação aos aspectos formais. Sem análise do mérito, ou seja, dos aspectos materiais. Por tal motivo, urge ser apreciado o presente Parecer, já que deixa claro que a Lei n⁰ “X” é totalmente contrária ao que a Lei Maior do país propõe e estabelece, como já foi amplamente mencionado. Escusando de proceder à defesa de modo absoluto (ADI 1616) por já haver decisão anterior do Plenário do STF pela inconstitucionalidade de lei ou ato normativo como o que está sendo objeto de ADI. Tal exceção decorre da própria jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, estabelecida a partir do julgamento da ADI 1616: EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL. MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1. DE 11. ALTERAÇÃO DO ARTIGO 38 DA LEI Nº 8.

Ação julgada procedente para declarar inconstitucional a Resolução Administrativa do Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região, tomada na Sessão Administrativa de 30 de abril de 1997. ADI 1616, Relator(a): Min. MAURÍCIO CORRÊA, Tribunal Pleno, julgado em 24/05/2001, DJ 24-08-2001 PP-00041 EMENT VOL-02040-02 PP-00303). Outra exceção decorre da ADI 3916, que autoriza o Advogado Geral da União a não defender lei ou ato normativo se o interesse do autor da ação flagrantemente não coincidir com o interesse da União, como no caso em voga. Pois à Advocacia-Geral da União, nos termos da Lei Complementar N⁰ 73/93 representa a União judicial e extrajudicialmente, logo não faria sentido deixar de defender uma lei ou ato normativo em que a União fosse realmente interessada, sendo pertinente rememorar o quanto segue: EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE.

Precedente. A competência para legislar sobre direito penitenciário é concorrente entre os entes da Federação, nos termos do disposto no artigo 24, inciso I, da CB/88. A Lei distrital n° 3. cria a Carreira de Atividades Penitenciárias, nos Quadros da Administração do Distrito Federal, no âmbito da Secretaria de Justiça, Direitos Humanos e Cidadania do Distrito Federal. Não há inconstitucionalidade na criação, por lei distrital, de carreira vinculada ao Governo do Distrito Federal. Decisão: O Tribunal, por maioria, julgou parcialmente procedente a ação direta para declarar a inconstitucionalidade do caput do artigo 13 da Lei nº 3. de 13 de setembro de 2005, do Distrito Federal, vencidos os Senhores Ministros Eros Grau (Relator) e Marco Aurélio, que a julgavam improcedente, e o Senhor Ministro Joaquim Barbosa, que julgava totalmente procedente a ação.

Votou o Presidente, Ministro Gilmar Mendes. Reajustaram os votos proferidos os Senhores Ministros Carlos Britto e Ricardo Lewandowski. Declarou impedimento o Senhor Ministro Dias Toffoli. Advogado-Geral da União.

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