ABANDONO AFETIVO REVERSO: ÓRFÃOS DE FILHOS VIVOS

Tipo de documento:TCC

Área de estudo:Estatística

Documento 1

Metodologia 05 2 FAMÍLIA E IDOSO 06 2. Conceitos de Família e Idoso 07 2. Princípios dos Direitos de Família. Legislação Brasileira e o Direito dos Idosos 12 3 ABANDONO AFETIVO REVERSO 14 3. Deveres do Estado 14 3. Responsabilidade. ABSTRACT The life perspective of the elderly has been improving with each passing year, making cases of poor treatment and abandonment of the elderly more common and the problems encountered in the elderly are having a significant impact. Because of this, the protection of the elderly becomes crucial, as well as the adoption of laws, doctrines and jurisprudence that ensure the exercise of the rights of the elderly. Analyzing the general characteristics of Reverse Affective Abandonment is the general objective of the work. As specific objectives: conceptualize family and elderly; understand the rights of the State and the family towards the elderly and discern the concepts of dignity of the elderly.

De acordo com os artigos 229 e 230 da Constituição da República de 1988, os filhos têm a obrigação de assistir e ajudar os pais na velhice e na enfermidade, bem como defender a sua dignidade e bem-estar, assegurar o seu direito à vida e reconhecer a sua responsabilidade, o que se soma à responsabilidade da sociedade e do Estado. O dever de cuidar do idoso também está previsto no artigo 98 da Lei 10. Como resultado, é uma questão de obrigação do Estado e dos filhos, não de faculdade. O dever de cuidado parental para com pais idosos é regido por lei, mas também há uma obrigação moral e ética. Então surge a figura jurídica do Abandono Afetivo Reverso, em que os idosos são abandonados afetivamente pelos próprios filhos, estes, por sua vez, têm direitos a reparação dos danos morais.

Em relação ao componente psicológico e social, que está ligado à experiência subjetiva de envelhecimento do sujeito, como isso se traduz em tal processo a partir das conexões entre as dimensões cognitiva e afetiva. Moscovici (2007) ilustra o papel crucial das representações como elementos de como as pessoas percebem o mundo e como elas o criam, fazendo além da percepção de estímulos e da exposição de respostas que correspondem aos impulsos especificamente declarados. Conforme esses aspectos, não se pode perceber algo objetivamente porque cada indivíduo é definido por suas representações, suas imagens, ideias e opiniões que transcendem suas próprias existências, atravessam o tempo e as gerações e são transmitidas dentro da sociedade, portanto, os objetos como são vistos são apenas pequenas distorções da realidade.

Em um estudo sobre as representações sociais, conforme Medeiros (2012), evidenciou-se que os idosos pedem apoio aos cuidadores para cuidar a tratá-los com dignidade, revela-se ainda que sentem a necessidade de intensificar esse cuidado. Relacionado ao tema do cuidado familiar durante o processo de envelhecimento, entende-se a família como uma entidade que está atuando de forma a modificar adequadamente os hábitos do idoso; além disso, observa-se uma mudança nas relações do cuidador, pois quem era cuidado passa a cuidar desses idosos. Dados apontados pelo IBGE (2003) afirmam novas transformações e adaptações das famílias. As famílias com filhos diminuíram de 59% para 53%, enquanto as mulheres sem companheiro e com filhos aumentaram de 15% para 18%, também houve mudança nas famílias sem filhos, com um aumento de 13% a 14%, e as pessoas que moram sozinhas tiveram um aumento de 7% a 9%, outros modos de denominar famílias tiveram um aumento de 5% a 6%; em outra perspectiva, alguns tipos de famílias vêm crescendo ao longo dos anos, e alguns desses tipos ainda não foram captados pelo programa de triagem do IBGE.

Ainda por meio de dados apontados pelo IBGE (2003), verificou-se que o número de casamentos em 2001 foi de 673. enquanto o número de separações judiciais e divórcios finalizados aumentou para 223. afetando 186. Demorou apenas alguns séculos para que a população chegasse a um bilhão de pessoas, o que aconteceu em 1830. A partir de então, o termo "velho" mudou inúmeras vezes, mudando de acordo como tempo histórico e social. Não havia categoria para idosos, sendo colocados na categoria de adultos, especificamente (BEAUVOIR, 1990). A análise da história revela que em certas sociedades antigas, os idosos eram valorizados por sua experiência, ajudando os mais jovens em suas atividades cotidianas e repassando seus conhecimentos adquiridos ao longo da vida. Já na Grécia, o envelhecimento era tido e considerado a partir da classe social.

Somente o filósofo grego Platão tem uma visão em que o envelhecimento está ligado à sabedoria, prudência, sensibilidade e astúcia. A importância dada aos mais velhos, considerados chefes natos, foi destacada pelos hebreus, uma vida longa era vista como uma bênção por eles. Os idosos ocupavam uma posição privilegiada na sociedade romana, eles eram considerados os pais de família, no entanto, essa autoridade incutiu ira nas gerações mais jovens; com o colapso do Império Romano, os idosos perderam sua posição social, tornando-se vítimas dos mais jovens. Os incas e astecas tratavam os mais velhos com grande respeito e consideração, a preocupação e responsabilidade com eles era vista como uma responsabilidade pública (LEMOS et al. No Século VI tinha-se a visão da velhice como uma época de interrupção dos trabalhos, surgindo, então, a ideia da criação dos asilos para idosos carentes.

E nas últimas décadas, ganhou destaque devido ao aumento do número de idosos em todo o mundo, além de se tornar um tema de estudo acadêmico. Dessa forma, a velhice e o processo de envelhecimento nas culturas primitivas evidenciam que existem várias formas de pensar e viver na velhice, não havendo formas definidas previamente, mas sim um conjunto de situações únicas que levam em conta as nuances de cada cultura. Princípios dos direitos de família O Estado tem a responsabilidade de proteger os direitos fundamentais dos cidadãos por meio do exercício do poder público, em articulação com os direitos humanos, prestando assistência à subsistência e assegurando o cumprimento da função social da família. A análise dos princípios fundamentais do direito de família proporciona uma melhor compreensão dessa importante instituição (TARTUCE, 2011).

Como é cediço, os princípios jurídicos são concebidos como abstrações realizadas, pelos intérpretes, a partir das normas, dos costumes, da doutrina, da jurisprudência e de aspectos políticos e sociais [. O princípio de liberdade é expresso: O princípio da liberdade diz respeito ao livre poder de escolha ou autonomia de constituição, realização e extinção de entidade familiar, sem imposição ou restrições externas de parentes, da sociedade ou do legislador; à livre aquisição e administração do patrimônio familiar; ao livre planejamento familiar; à livre definição dos modelos educacionais, dos valores culturais e religiosos; à livre formação dos filhos, desde que respeitadas suas dignidades como pessoas humanas; à liberdade de agir, assentada no respeito à integridade física, mental e moral (LÔBO, 2008, p.

Legislação Brasileira e os direitos dos idosos A Constituição Federal de 1988, também conhecida como “Constituição Cidadã”, dedica um capítulo às famílias, crianças, adolescentes e idosos, proporcionando direitos e garantias fundamentais, como a dignidade humana, com o objetivo primordial de eliminar a discriminação. O art. º, inciso IV, esclarece “o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação” (BRASIL, CRFB, 2020). Com base nos princípios de solidariedade, afetividade, dignidade humana e proteção, o idoso passou a ser considerado pela sociedade como uma cidadão, passou-se a reconhecer os direitos dos idosos e proteger a responsabilidade parental dos idosos. que rege a Política Nacional do Idoso, foi criado o Conselho Nacional do Idoso, na realidade, tratava-se de um conjunto de dispositivos voltados para a implementação de ações governamentais nessa área, havendo falta de instrumentos específicos de proteção judicial e administrativa e, portanto, do mínimo de efetividade que tal proteção reivindicava (INDALENCIO, 2007).

Segundo Dias (2016), o Estatuto do Idoso (Lei nº 10. complementa a Constituição e tem como objetivo primordial garantir a proteção das pessoas idosas, isso contribuiu para o melhor exercício dos direitos, garantias e proteção dos idosos. Os direitos que vêm com o envelhecimento humano são pessoais, não sendo possível sua abdicação ou transferência para outra pessoa; como resultado, é um direito humano inerente preocupado com a integridade, honra e liberdade de uma pessoa. O Estatuto se constitui em um microssistemas tem o mérito de reconhecer as necessidades especiais dos mais velhos, estipulando obrigações ao Estado. Rulli Neto, 2003, p. também afirma: A Constituição é apenas o primeiro passo rumo à conquista da verdadeira cidadania: A Constituição Federal de 1988 trouxe em seu texto, expressamente, direitos e garantias fundamentais, mas, apesar disso, há a necessidade de vontade política para o implemento da norma – direcionamento das políticas públicas para a proteção do ser humano, sempre que não for auto-aplicável [sic] o dispositivo constitucional ou no caso de depender de implementação de políticas públicas.

O Estatuto do Idoso, em seu art. º, também implica obrigação estatal. “É obrigação do Estado garantir à pessoa idosa a proteção à vida e à saúde, mediante efetivação de políticas sociais públicas que permitam um envelhecimento saudável e em condições de dignidade” (BRASIL, EI, 2020). Conviver é uma atividade afetiva que enriquece a própria convicção, alimenta o corpo, cuida da alma, do moral e da psique (NOGUEIRA, 2010). O Conselho Nacional de Justiça (CNJ) considera Abandono Afetivo quando: “[. caracterizada a indiferença afetiva de um genitor em relação a seus filhos, ainda que não exista abandono material e intelectual, pode ser constatado, na Justiça, o abandono afetivo” (CNJ, 2015). O abandono afetivo pode ser caracterizado pelo apoio, cuidado, participação na vida do idoso e respeito aos seus direitos pessoais, como o direito de viver no contexto da família.

O afeto não é algo que se possa decretar, muito menos prever, porque não há obrigação legal de amar. REFERÊNCIAS ALVES, Vanessa Castro. Para além dos muros do manicômio: a atenção aos idosos nos Centros de Atenção Psicossocial – CAPS. Dissertação de Mestrado, PUCRS. Disponível em: http://repositorio. pucrs. org/article/sdeb/2016. v40n110/183-194/pt/>. Acesso em: 28 de setembro de 2022. BEAUVOIR, Simone de. A velhice (Martins, M. BRASIL. Superior Tribunal De Justiça. Recurso Especial 1159242/SP. Recorrente: Antonio Carlos Jama dos Santos. Recorrido: Luciane Nunes de Oliveira Souza. Disponível em: <https://www2. senado. leg. br/bdsf/bitstream/handle/id/517855/CPC_9ed_2016. pdf>. br/?artigos&artigo=482>. Acesso em: 07 de outubro de 2022. DESSEN, Maria Auxiliadora, BRAZ, Marcela Pereira. A família e suas inter-relações com o desenvolvimento humano.

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