A RESPONSABILIDADE CIVIL POR DANOS NA FASE DE NEGOCIAÇÃO PRELIMINAR CONTRATUAL

Tipo de documento:Análise

Área de estudo:Direito

Documento 1

A metodologia utilizada neste trabalho engloba a pesquisa bibliográfica, e o método científico empregado nesta fase será o indutivo, e na fase de desenvolvimento, o método dedutivo. Palavras-chave: Negociações preliminares. Princípio da Boa-fé. Responsabilidade civil. Introdução O presente artigo versa sobre a responsabilização por danos causados na fase das negociações preliminares, que por sua fez integra a fase pré-contratual, e não a fase contratual propriamente dita. Em linhas gerais, o que se espera dos contratantes é uma conduta de recíproca cooperação, um respeito mútuo, um agir leal e honesto que dignifique o exercício de sua capacidade civil com vistas à construção de uma sociedade justa, fraterna e solidária. Em contrapartida, por boa-fé subjetiva, Venosa afirma que o manifestante de vontade crê que sua conduta é correta, tendo em vista o grau de conhecimento que possui de um negócio.

Para ele há um estado de consciência ou aspecto psicológico que deve ser considerado,7 em complementação, Cleyson de Moraes acredita que na boa-fé subjetiva procura-se analisar o estado de consciência do agente no momento da produção do ato jurídico, ou seja, procura-se analisar as intenções do agente. À título exemplificativo, Fabio Ulhoa Coelho, traz em seu livro9 valendo-se de André Comte-Sponville, um clássico conto que ilustra bem a diferença entre a boa-fé objetiva e subjetiva: No clássico exemplo do cidadão alemão que, durante o nazismo, dáguarida ao amigo judeu e mente a respeito para a gestapo, encontra-se a convergência da boa-fé e a mentira. O cidadão alemão acredita, de verdade, que não há mal em enganar se isso é necessário para salvar a vida do amigo, o que revela sua boa-fé.

A essa última função aplica-se a teoria do adimplemento substancial das obrigações e a teoria dos atos próprios, como meio de rever a amplitude e o alcance dos deveres contratuais. A FASE CONTRATUAL DE NEGOCIAÇÃO PRELIMINAR Fábio Ulhoa Coelho diz em seu livro que o contrato é o resultado do encontro das vontades dos contratantes e produz seus efeitos jurídicos (cria, modifica ou extingue direitos ou obrigações) em função dessa convergência. A fase de negociação preliminar, também conhecida como fase de puntuação, é o momento prévio em que as partes discutem, ponderam, refletem, fazem cálculos, estudos, redigem a minuta do contrato, enfim, contemporizam interesses antagônicos, para que possam chegar a uma proposta final e definitiva,19 conforme bem explicitam Gagliano e Pamplona.

Ou seja, asnegociações preliminaresnada mais são do que a dinâmica sucessão depropostas não vinculativas e contrapropostas quepaulatinamente leva ao encontro de vontades. Cleyson de Moraes Mello por sua vez,21 entende que as negociações preliminares antecedem a formação do vínculo contratual. Dessa forma, não deve-se equiparar contrato preliminar e negociações preliminares, tendo em vista que de acordo com Pablo Stolze e Rodolfo Pamplona “as negociações preliminares não geram direitos à contratação pretendida, podendo-se falar, no máximo, em uma responsabilidade civil pré-contratual, cujos danos são passíveis de indenização”. RESPONSABILIDADE CIVIL NA FASE DE NEGOCIAÇÃO PRELIMINAR Segundo Marcelo Oliveira Câmara, a responsabilidade civil segue o conceito de que “ao sofrer algum tipo de dano, oriundo de um ato ilícito deve o causador deste (dano) indenizar a pessoa que a sofreu”.

Neste mesmo sentido, Sergio Cavalieri Filhos apresenta: Em seu sentido etimológico, responsabilidade exprime a ideia de obrigação, encargo, contraprestação. Em sentido jurídico, o vocábulo não foge dessa ideia. Designa o dever de alguém ter de reparar o prejuízo decorrente da violação de outro dever jurídico. De um modo geral, o dever de lealdade impõe às partes a adoção de conduta insuscetível de fraudar a confiança da contraparte de que o outro conduzir-se-á com lealdade e retidão, pois é isso o que se pode esperar de quem atua no comércio jurídico. Esse dever pode ter conotações positivas e negativas. Na fase pré-contratual, a feição positiva da lealdade manifesta-se no dever de atuar e cooperar para o alcance da finalidade essencial das tratativas: a conclusão do contrato.

Nisso inclui-se a necessidade da parte fazer tudo o que estiver a seu alcance, dentro dos limites do razoável43, para se chegar ao acordo, como, por exemplo, comunicar claramente as reais possibilidades, materiais e jurídicas, de concluir o negócio, a fim de evitar despertar inutilmente na outra a confiança legítima na celebração. Nota-se que, em suma, a responsabilidade civil nesta fase, volta-se principalmente às expectativas quanto à contratação. Ou, ainda, quando uma das partes prossegue com as negociações sem ter de fato quaisquer intenções de concluir o contrato. Tais ações são condições suficiente para que haja uma quebra do dever de lealdade, e de modo consequente, acarretam em um dano à parte prejudicada. Desta forma, assim como na fase contratual, onde deve-se observar a boa-fé, a fase pré-contratual também é passível de responsabilização por danos, uma vez que tal Princípio deve ser respeitado por ambas as partes, antes, durante e depois da celebração de um contrato, englobando todas os momentos de um contrato, desde as negociações.

Uma vez que a fase das negociações preliminares reúne requisitos específicos para que configure-se a quebra do Princípio da Boa-fé, o dano caracteriza-se como requisito genérico, devendo ser analisado em cada caso concreto e, quando percebido, gera a responsabilidade de indenizar tal lesão. Considerações Finais Finalizando em breve análise, é oportuno ressaltar que o tema abordado é de pouco desenvolvimento, tanto normativo, quanto doutrinário. O dano, oriundo de uma ação ou omissão de uma das partes, é requisito subjetivo para caracterizar a responsabilidade civil. Sabe-se que todo dano, seja moral ou patrimonial deve ser indenizado, portanto, nota-se que tal instituto está intimamente atrelado à responsabilidade civil nesta fase de formação dos contratos. Conclui-se, nesta linha de raciocínio, que da quebra do Princípio da Boa-fé e, congruente, do dever de lealdade, há um dano, e tal dano gera a responsabilidade civil de quem o gerou para com aquele que sofreu a lesão.

Sem dúvidas o presente projeto é uma sucinta análise, podendo cada capítulo do mesmo ser abordado profundamente. Contudo, sabe-se que o tema abordado é embrionário, tendo poucos estudos abordando-o, o que mostra a necessidade do avanço da doutrina e pesquisas sobre tal assunto. gov. br/ccivil_03/leis/2002/l10406. htm>. Acesso em: 16 de out. de 2019. FILHO, Sergio Cavalieri. Programa de Responsabilidade Civil. ed. São Paulo: Atlas, 2012. FRITZ, Karina Nunes. São Paulo: Atlas, 2017. GAGLIANO, Pablo Stolze; FILHO, Rodolfo Pamplona. Novo curso de direito civil, volume 4: contratos. ed. unificada. São Paulo: Método, 2005. TARTUCE, Flávio. Manual de Responsabilidade Civil. São Paulo: Forense, 2018.

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