A relativização da coisa julgada material

Tipo de documento:Análise

Área de estudo:Direito

Documento 1

Coisa julgada material 5 2. Relativização da coisa julgada material 7 CONSIDERAÇÕES FINAIS 9 REFERÊNCIAS 10 INTRODUÇÃO É de extrema importância que se frise que a coisa julgada material é crucial para a pacificação e imutabilidade das testilhas de interesses. Todavia, o entendimento doutrinário vem suscitando hipóteses nas quais seria possível a relativização da coisa julgada, debatendo, novamente, a matéria atingida pelo manto do referido instituto, inclusive em situações não dispostas no ordenamento jurídico e sem que se observe o prazo decadencial para a propositura de ação rescisória. Intentando debater a temática, o presente estudo traz algumas teorias sustentadas pela doutrina pró-relativização, bem como reflexões sobre princípios e o entendimento jurisprudencial acerca do tema. DEFINIÇÃO E NATUREZA JURÍDICA DA COISA JULGADA É notório que o Estado é o titular da jurisdição, incumbindo-lhe apenas a tarefa de dizer o direito em substituição à vontade das partes.

Verifica-se, assim, que a coisa julgada é imprescindível para que finalize o estágio de incertezas entre as partes. A estabilidade acarretada pela coisa julgada concede segurança às partes e à sociedade. Coisa julgada material A coisa julgada material é dotada de consequências intraprocessuais e extraprocessuais. Desta feita, a imutabilidade acarretada pela coisa julgada não autoriza que as partes possam ajuizar nova demanda, valendo-se dos mesmos componentes da ação envolvida pelo manto da coisa julgada. Logo, a matéria debatida neste vínculo não pode se revisada no mesmo processo e nem em um novo processo com as mesmas partes, causa de pedir e pedidos iguais (elementos da ação). a consequência da coisa julgada material “se projeta para fora do processo e para a vida das pessoas”.

RELATIVIZAÇÃO DA COISA JULGADA MATERIAL O instituto da coisa julgada material é relevante para a assegurar o princípio da segurança jurídica nos vínculos processuais, transformando em imutáveis e estáveis os julgados realizados. No entanto, o ordenamento jurídico demonstra determinadas situações hábeis a desconstruir a coisa julgada material, como por exemplo, a ação rescisória (artigo 966 do Código de Processo Civil) e a impugnação ao cumprimento de sentença (artigo 525, §1º, Código de Processo Civil), dentre outros. A disposição destes mecanismos no ordenamento jurídico pátrio leva a doutrina a asseverar que a coisa julgada material não detém caráter absoluto, mas, sim, relativo, uma vez que é permitido mitigá-la. Assim sendo, parcela da doutrina tem erigido situações não dispostas no ordenamento jurídico nas quais, ainda que discorrido o prazo decadencial de 02 anos para a proposição de ação rescisória, seria viável a rediscussão da decisão alcançada pela coisa julgada material, com fundamento na inconstitucionalidade e na consolidação da justiça.

Neste contexto, a reflexão de Eduardo Talamini (2005, p. Por um lado, a coisa julgada constitui uma garantia individual: na perspectiva do jurisdicionado, ela se presta a conferir estabilidade à tutela jurisdicional obtida. Por outro, a coisa julgada tem também o caráter de garantia institucional, objetiva: prestigia a eficiência e a racionalidade da atuação estatal, que desaconselham, em regra, a repetição de atividade sobre um mesmo objeto. Assim, discorda-se de recente doutrina que pretende negar caráter constitucional ao instituto na ordem jurídica brasileira. Acerca do tema, o posicionamento do Superior Tribunal de Justiça: A adoção irrestrita da Teoria da Relativização da Coisa Julgada, a pretexto de uma suposta correção de rumos da sentença passada em julgado, sob o discurso de que esta não se mostraria, aos olhos da parte sucumbente, a melhor, a mais justa ou a mais correta, em hipotética ofensa a algum valor constitucional, calcado num inescondível subjetivismo, redundaria na desestabilização dos conflitos pacificados pela prestação jurisdicional, a fulminar, por completo, a sua finalidade precípua, revelando-se catalisadora de intensa insegurança jurídica.

Entretanto, sabe-se que a superveniência de previsão normativa acerca da temática seria capaz de preservar a segurança jurídica e a verdade, além de originar decisões mais harmoniosas com a justiça. REFERÊNCIAS DELGADO, José Augusto. Efeitos da coisa julgada e os princípios constitucionais. In: NASCIMENTO, Carlos Valder do (Coord. Coisa julgada inconstitucional. SILVA JUNIOR, Aldo Ferreira. Novas linhas da coisa julgada civil. Campo Grande MS: Futura, 2009. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. REsp 1782867/MS, Rel.

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