A Reforma da Previdência Social Ec 103/19 e seus Reflexos no Cálculo dos Benefícios Previdenciários do RGPS

Tipo de documento:Revisão Textual

Área de estudo:Direito

Documento 1

É nesse contexto que se faz necessário conhecer a nova sistemática dos cálculos trazidos pela EC 103/2019, para que, despido de tendências políticas, compreendamos quais as implicações práticas no valor final dos benefícios que serão recebidos a sua luz. A partir da análise legal do novo texto, conjugado com entendimentos doutrinários e jurisprudenciais aplicáveis, além do raciocínio matemático envolvido, será possível averiguarmos em que aspectos a nova situação reflete positiva ou negativamente no “bolso” daqueles que necessitam desta tão importante proteção social do Estado, possibilitando a busca pelo melhor benefício sempre que houver mais de um caminho permitido em lei. Palavras-chave: Reforma da Previdência Social; Segurados; Cálculo dos Benefícios; Renda Mensal Inicial.

Abstract Social security is an instrument to support taxpayers and their dependents against social risks. In the Brazilian context, it plays a fundamental role in reducing poverty, increasing family income and, consequently, changing the economic scenario. Ela é contributiva, ou seja, só usufrui dos benefícios quem contribui ou contribuiu; a saúde é disponibilizada a qualquer pessoa, independentemente de contribuição e de sua condição social; a assistência social é uma área que somente os necessitados podem utilizar e, naturalmente, independentemente de contribuições à seguridade social. Atualmente, de acordo com o artigo 195 da CF/88, a seguridade social é mantida por toda a sociedade, direta ou indiretamente, por meio de recursos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, bem como de determinadas contribuições sociais (CF, 1988). Portanto, visto que nosso foco é a previdência social, já entendida como um dos três ramos da seguridade, é necessário detalhá-la para um melhor entendimento.

Dentre todos os pilares da seguridade social, a previdência social é a única que exige contribuições para o usufruto de seus benefícios, abrange somente aqueles que exercem atividade remunerada e seus dependentes ou aqueles que facultativamente contribuem. Trata-se do Regime Geral de Previdência Social - RGPS, cujos benefícios são atualmente administrados pelo Instituto Nacional da Seguridade Social - INSS. Por outro, os opositores alegam que não há déficit, que o novo texto aprofunda as desigualdades sociais, que dificulta o acesso a benefícios sob o exclusivo pretexto de equilíbrio fiscal e que outras reformas que visam o aumento da receita são mais essenciais e eficazes do que a da previdência que está focada na despesa. De qualquer modo é indubitável que as modificações no cálculo dos valores dos benefícios são as principais responsáveis pelo alcance da tão almejada economia com o sistema previdenciário nos próximos anos.

Contudo, por vezes os debates em torno do tema estão imbuídos de grande carga política que acabam formando tendenciosamente a opinião pública conforme seus interesses (pró ou contra), sacrificando a real análise jurídica de quais os verdadeiros impactos na vida do cidadão, seja segurado ou dependente. É nesse contexto que se faz necessário conhecer a nova sistemática dos cálculos trazidos pela EC 103/2019, para que, despido de tendências políticas, compreendamos quais as implicações práticas no valor final dos benefícios que serão recebidos a sua luz. Para esse intento, nos debruçaremos especialmente sobre a aposentadoria programada e a pensão por morte, por serem os benefícios de maior impacto na renda familiar. Por um lado, temos o discurso que defende sua necessidade, apontando algumas vantagens para os segurados.

Por outro, temos o discurso contrário à reforma, alegando ser totalmente desvantajosa para aqueles que contribuem e necessitam do amparo da previdência social. Faz-se necessário superarmos os discursos meramente midiáticos, leigos e politizados que formaram e ainda formam a opinião pública sobre tema, a fim de que, a partir da análise jurídica e da aplicação prática da lei, seja possível entender quais os reais impactos da reforma (positivos e/ou negativos) no valor dos benefícios concedidos no âmbito do RGPS. De um lado, temos os defensores que se apegam ao discurso do ponto de vista da calamidade das contas públicas e do envelhecimento da população, o que requer, segundo eles, urgência na reforma do sistema previdenciário sob pena de quebra total do equilíbrio financeiro e atuarial (LEAL; PORTELA, 2018).

Noutro lado, os opositores voltam seu discurso para as incoerências na demonstração do déficit, para o caráter social da previdência e seu papel historicamente conquistado de ferramenta essencial na concretização da justiça social e da distribuição da renda, sustentando que a Previdência seja reconfigurada de modo a atender a nova realidade do país. Sendo que a própria Constituição Federal, traz outros meios de financiamento para a Seguridade Social elencados nos incisos do art. Desta forma, aqueles rendimentos sobre a folha de salários e demais rendimentos do trabalho não são suficientes para verificar a real situação financeira da Previdência Social. Sobre o discurso do déficit da Previdência Social Alex Franco traz que: A segunda corrente [antirreforma] externa que o suposto déficit da Previdência Social estaria sendo criado pelo próprio governo federal, ao deixar de cumprir a CR/88, somado à ausência de reforço da fiscalização e gestão financeira e administrativa da Seguridade e Previdência.

Afirmam que, devido ao comando constitucional, não há como avaliar, isoladamente, se uma espécie da Seguridade Social é deficitária ou não. O Cálculo tem que ser realizado globalmente, somando todas as suas receitas e despesas. Essa média servirá de base para o cálculo dos valores das aposentadorias e pensões. Antes da Reforma da Previdência o SB era calculado a partir da seguinte etapa: identificava-se todos os salários de contribuição (SC) do segurado a contar de julho/94, atualizando-os até a data do requerimento do benefício (é o que chamamos de período básico de cálculo - PBC); com todos os SC atualizados, descartava-se os 20% menores, ou seja, utilizava-se apenas os 80% maiores salário de contribuição; e por fim, encontrava-se o salário de benefício que consistia na média aritmética desses 80% maiores salários de contribuição.

Na aposentadoria por idade e por tempo de contribuição, o SB encontrado ainda era multiplicado pelo fator previdenciário (FP), outro conceito importante para os cálculos de benefício. O fator previdenciário consiste numa fórmula que considera três variáveis (idade, tempo de contribuição e expectativa de sobrevida) e, sendo, menor que o fator 1,0 vai reduzir o valor final do benefício, podendo também aumentá-lo se for maior, sendo que a aplicação do referido fator era facultativa para o benefício por idade e obrigatória, em regra, para o benefício por tempo de contribuição, podendo ser afastada a sua incidência em alguns casos em que a soma do tempo de contribuição e idade ultrapassar uma determinada pontuação estabelecida para o ano em que o benefício é requerido.

Entendido o que é e como se encontra o salário de benefício a próxima etapa para se chegar ao valor da primeira prestação a ser pagar (o que tecnicamente denomina-se renda mensal inicial – RMI) é saber qual o coeficiente (%) deverá ser aplicada sobre o SB (GEROMES, 2020). No entanto, o novel texto modificou o cálculo da média aritmética passando a considerar 100% dos salários de contribuição, sem qualquer descarte, além de extinguir a aposentadoria por tempo de contribuição, que só se mantém para aqueles que já possuíam direito adquirido antes da EC 103/19 ou que se enquadram em alguma das regras de transição para quem estava prestes a adquirir os requisitos desse tipo de aposentadoria. A nova aposentadoria, que equivale à antiga aposentadoria por idade, passa a ser denominada de aposentadoria programada.

Outra significativa modificação foi o estabelecimento de uma idade mínima obrigatória, que passou a ser de 62 anos para a mulher, embora tenha mantido o requisito de 65 anos para os homens. A idade mínima para as mulheres só será integralmente exigida em 2023, pois, pela regra de transição, serão acrescidos seis meses aos 60 anos a partir de 2020, até que se complete a regra definitiva de 62 anos. A carência mínima para mulheres ficou em 15 anos e para os homens foi aumentada para 20 anos de contribuição. Consequentemente, somente a partir da existência de 5 ou mais dependentes é que o benefício será concedido no coeficiente de 100% do valor da aposentadoria do de cujus (LEMES, 2020). No entanto, se o falecimento for decorrente de um acidente de trabalho, pode-se analisar a possibilidade de solicitar a aplicação por analogia ao artigo 26, §3º, inciso II, da EC 103/2019, que prevê uma base de cálculo 100% da média dos salários de contribuição para benefício por incapacidade permanente decorrente de acidente de trabalho.

Sendo assim, uma base de cálculo mais favorável ao segurado, aumentando significativamente o valor do benefício da pensão ao dependente. Ainda sobre o cálculo da pensão por morte faz-se necessário tecer comentários sobre algumas peculiaridades que as novas regras impuseram. Embora a pensão por morte não possa ser inferior ao salário mínimo por força do artigo 201, §5º, da Constituição Federal (observe que o valor de cada cota em caso de mais de um dependente pode ser inferior, desde de que o somatório atinja esse patamar), a cota que for extinta não será mais redistribuída aos demais dependentes, ou seja, não subsiste nas novas regras o fenômeno do "desdobro" das cotas. e com regramento sobre renda mensal ainda mais gravoso do que aquele, mesmo depois dela ter sido revogada pela CF e pela Lei n.

E, o que é ainda mais esdrúxulo do ponto de vista da lógica do processo legislativo, disciplinando inclusive percentuais de cálculo de renda mensal de benefício, questões normalmente deixadas para a legislação complementar e ordinária. …) Mas reduzir drasticamente o valor da renda mensal de benefício como o fez a EC n. º 103/2019 sem qualquer outro parâmetro econômico (ex. estado de empregado do dependente, nível de renda etc. Até que lei discipline o cálculo dos benefícios do regime próprio de previdência social da União e do Regime Geral de Previdência Social, será utilizada a média aritmética simples dos salários de contribuição e das remunerações adotados como base para contribuições a regime próprio de previdência social e ao Regime Geral de Previdência Social, ou como base para contribuições decorrentes das atividades militares de que tratam os arts.

e 142 da Constituição Federal, atualizados monetariamente, correspondentes a 100% (cem por cento) do período contributivo desde a competência julho de 1994 ou desde o início da contribuição, se posterior àquela competência. § 6º Poderão ser excluídas da média as contribuições que resultem em redução do valor do benefício, desde que mantido o tempo mínimo de contribuição exigido, vedada a utilização do tempo excluído para qualquer finalidade, inclusive para o acréscimo a que se referem os §§ 2º e 5º, para a averbação em outro regime previdenciário ou para a obtenção dos proventos de inatividade das atividades de que tratam os arts. e 142 da Constituição Federal. Observe que o caput do artigo supramencionado explica como passará a vigorar o cálculo da aposentadoria programada (a nova denominação da aposentadoria por idade trazida pela Emenda) após a Reforma da Previdência.

Porém, dado que o segurado já possui o tempo de carência necessário antes de julho de 1994, poderá ter as cinco contribuições excluídas do seu cálculo da média (perdendo também essas contribuições para efeito de tempo e carência), ficando apenas a única contribuição no teto, o que lhe garantirá uma renda mensal inicial de R$ 4. pois sua média seria de R$ 7. sobre a qual incidiria o coeficiente de 60%. Portanto, por ter feito apenas uma contribuição no valor de R$ 1. sobre R$ 7. Com base nos resultados, observa-se que a aprovação da Emenda Constitucional atinge principalmente a classe mais pobre da sociedade, uma vez que são os que geralmente se aposentam de acordo com a regra da idade mínima.

Assim, o principal impacto sobre esse público é o aumento do tempo de contribuição para a mulher e o aumento da carência para o homem, além da drástica redução no valor final do beneficio em decorrência da nova base de cálculo e das novas regras de coeficientes. Os moldes em que se deu a Reforma é ainda mais preocupante se pensarmos que desde a Lei de benefícios (8. não foram acrescentados novos benefícios, mas vários foram retirados a exemplo do pecúlio e do auxílio-funeral. Ou seja, historicamente assiste-se a uma verdadeira desidratação do sistema de previdência social, por conta não de sua capacidade atuarial e financeira para se manter, mas sim por conta da má gestão do orçamento público que, por vezes, sacrificou os recursos destinados à seguridade social.

ª Ed. São Paulo: Saraiva Jur. BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Disponível em: <http://www. br/ccivil_03/constituicao /emendas/emc/emc20. htm>. Acesso em: 22/10/2021. Emenda Constitucional nº 103, de 12 de novembro de 2019. Altera o sistema de previdência social e estabelece regras de transição e disposições transitórias. planalto. gov. br/ccivil_03/leis/l8213cons. htm>. Acesso em: 22/09/2021. de 4 de maio de 2022. Altera a Lei nº 13. de 20 de setembro de 2019, e a Lei nº 8. de 24 de julho de 1991, para dispor sobre o pagamento de honorários periciais e sobre os requisitos da petição inicial em litígios e em medidas cautelares relativos a benefícios assistenciais e previdenciários por incapacidade; e revoga dispositivo da Lei nº 8. de 5 de janeiro de 1993. Manual de Direito Previdenciário.

ª Edição. Rio de Janeiro: Forense. DE ALMEIDA, C. P. Reforma Previdenciária: uma análise da proposta de emenda à constituição no 06/2019 e seu impacto sobre a vida do trabalhador. Dissertação (Bacharel em Direito), Universidade Federal Rural do Semiárido, Mossoró, 2019. DELGADO, Heloiza Beth Macedo; DELGADO, Rodrigo Mendes. Comentários à Reforma da Previdência. Leme: Cronus, 2020. Previdência em Crise: Diagnóstico e Análise Econômica do Direito Previdenciário. ª edição. São Paulo: Thomson Reuters Brasil. LEMES, Emerson Costa. Manual dos Cálculos Previdenciários: Benefícios e Revisões. GOV. Nova Previdência, 2019. Disponível em: <https://www. brasil. gov.

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