A INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA NO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS

Tipo de documento:Análise

Área de estudo:Direito

Documento 1

Palavras-chave: princípio da insignificância. tráfico de drogas. possibilidade. ABSTRACT This article aims to analyze the doctrine and jurisprudence, in order to find evidence that demonstrates whether it is possible to apply the principle of insignificance in cases that deal with the crime of drug trafficking. Therefore, a bibliographic research was carried out on the subject, analyzing books, articles, jurisprudence and other published materials. No mesmo sentido, elencou-se os seguintes objetivos específicos: apresentar os conceitos sobre o tráfico de drogas e a legislação especial que o regulamente; compreender as peculiaridades a respeito do princípio da insignificância; analisar como a doutrina e a jurisprudência se posicionam sobre o assunto. Trata-se de temática relevante a ser abordada, haja vista que não há uma unanimidade sobre o tema, tampouco há uma legislação capaz de sanar quaisquer dúvidas, o que evidencia a produção de pesquisas na tentativa de ampliar a discussão a respeito.

Em termos metodológicos, este estudo se caracteriza como revisão de literatura, pautada na pesquisa bibliográfica, através do método dedutivo. Em relação aos materiais utilizados, consistem em livros, artigos e legislações pertinentes ao tema, os quais apresentam resultados relevantes para a construção dos argumentos e posicionamentos aqui expostos. O PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA NO DIREITO PENAL BRASILEIRO Inicialmente, convém destacar a importância do ramo do Direito Penal, visando compreender corretamente a aplicabilidade do princípio da insignificância no caso concreto. Para diversos autores a origem do princípio da insignificância está relacionado com o Direito Romano, onde o magistrado da época não se importava a analisar os crimes de bagatela, com base na minima non curat pretor, que desprezava delitos de baixo valor, ou seja, de questões insignificantes.

LOPES, 1997) Acerca disso, Rebêlo (2000, p. discorre:  A mencionada máxima jurídica, anônima, da Idade Média, eventualmente usada na forma minimis non curat praetor, significa que um magistrado (sentido de praetor em latim medieval) deve desprezar os casos insignificantes para cuidar das questões realmente inadiáveis. É quase unânime o entendimento de que o Princípio da Insignificância, no que diz respeito a sua origem é controversa. Para Lopes (1997) essa origem advém não da negativa em existir a mínima non curat praetor, mas em função de não ser aceito o entendimento de que esta seja a restauração dessa máxima jurídica latina. Para Prado (2013), o princípio da intervenção mínima dispõe que a atuação do Direito Penal somente pode ocorrer para defesa dos bens jurídicos mais relevantes da sociedade, ou seja, não deve ater-se a tutelar todos os bens presentes na sociedade, mas os que em uma atuação menos gravosa do Estado não seria capaz de resguardar tal bem.

  Há de se mencionar que o princípio da insignificância aparece, mesmo que de modo implícito, na Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão: “Art. A lei não proíbe senão as ações nocivas à sociedade. Tudo que não é vedado pela lei não pode ser obstado e ninguém pode ser constrangido a fazer o que ela não ordene”. No entanto, o referido princípio só ganhou forças nas épocas das guerras mundiais.   O referido princípio diz respeito a vedação de ajuizamento de condutas socialmente irrelevantes, de modo a não sobrecarregar a justiça. Trata-se de possibilidade de se excluir danos de pouca importância, postulando então o reconhecimento da insignificância como causa de exclusão da tipicidade penal.

GOMES, 2010) Dessa forma, a depender da intensidade da lesão que o bem jurídico sofrer, a conduta do agente pode não ser interessante para o Direito Penal. Na maioria das vezes a conduta se enquadra na descrição da norma, no entanto, a lesão é ínfima, ao passo que não seja razoável a persecução criminal. É o caso, por exemplo, do ferimento acidental, ou seja, a integridade física de alguém, no entanto, é nítida a falta de razoabilidade de uma ação criminal pautada nesse fato. Assim, para se analisar as condutas previstas em lei onde a intenção seja tipifica-las como crime, é essencial analisar demais disposições legais, pois se trata de uma norma penal que carece de complementação, haja vista se tratar de conceitos genéricos e/ou indeterminados.

Complementando, portanto, a Lei 11. tem-se a Portaria n° 344/98 da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA), a qual dispõe da seguinte forma: Droga - Substância ou matéria-prima que tenha finalidade medicamentosa ou sanitária. Entorpecente - Substância que pode determinar dependência física ou psíquica relacionada, como tal, nas listas aprovadas pela Convenção Única sobre Entorpecentes, reproduzidas nos anexos deste Regulamento Técnico. Portanto, entende-se como droga, toda e qualquer substância capaz de causar dependência ao ser humano, devidamente incluído no rol previstos pelos órgãos competentes do governo para tanto. mil e quinhentos) dias multa. BRASIL, 2006) Trata-se de crime compreendido pela doutrina como de ação múltipla ou de conteúdo típico alternativo. A responsabilidade recai sobre o agente por um único crime, ainda que tenha praticado mais de um núcleo verbal previsto no referido tipo penal, desde que, não tenha um considerável lapso temporal entre a ações praticadas.

Em relação ao ‘importar’, trata-se da atuação no sentido de ingressar em território brasileiro o objeto do crime, e quanto ao ‘exportar’, diz respeito a fazer com que o objeto saia do território nacional. GRECO FILHO, 2012) Por ‘remeter’ entende-se como sendo o ato de enviar o objeto do crime para outro local no mesmo território nacional. Ademais, há um verbo expresso pelo no art. que indica um crime com característica própria, marcado pelo ‘prescrever’, uma vez que este ato pertencente ao núcleo do tipo penal só pode ser executado por sujeitos com capacidade para tanto, tais como: médicos, farmacêuticos, profissionais da enfermagem, dentistas, entre outros. NUCCI, 2010) Trata-se de um crime complexo, haja vista que comporta várias condutas capazes de imputar ao agente, possuindo ainda um grande alcance pela mídia, que cotidianamente demonstra as ações do Estado para combater o tráfico ilícito de drogas.

Para Bizzotto (2010) o tráfico de drogas possui como bem jurídico tutelado a saúde pública, sendo considerado como de ação múltipla, já que comporta 18 núcleos do tipo. Complementando o entendimento sobre o objeto jurídico do referido crime, Capez (2014, p. O tráfico de drogas é punido com base no dolo, de modo que é essencial que o sujeito tenha consciência de que está em posse de droga proibida. Até a atualidade não se tem uma especificidade a respeito da quantidade de droga que se considera como tráfico ou de consumo próprio, o que enseja diversas discussões na doutrina e na jurisprudência, especialmente com relação ao princípio da insignificância, o objeto deste artigo. METODOLOGIA No que tange à natureza da pesquisa, trata-se de pesquisa exploratória, definida por Arruda (2008) como sendo a realizada por meio do levantamento de dados, e que busca analisar as informações com clareza e possibilita o contato direto com o problema levantado, tornando-o explícito.

Quanto à natureza do trabalho, caracteriza-se como pesquisa teórica, uma vez que busca na literatura jurídica ideias, conceitos, ideologias já formuladas para reflexão, bem como o conhecimento e aprimoramento de fundamentos teóricos. LAKATOS; MARCONI, 2021) Em relação à lógica da pesquisa, trata-se de estudo dedutivo. Desse modo, tem-se o posicionamento sobre os referidos requisitos da aplicabilidade do princípio da insignificância pelo Supremo Tribunal Federal: EMENTA: HABEAS CORPUS. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. CRIME DE RECEPTAÇÃO. OBJETO DE VALOR REDUZIDO. DEVOLUÇÃO ESPONTÂNEA À VÍTIMA. RECURSO ESPECIAL. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. ATO INFRACIONAL EQUIPARADO AO CRIME DE TENTATIVA DE FURTO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. NÃO INCIDÊNCIA. Desse modo, o ato com ínfima lesão pode caracterizar tipicidade formal, ou seja, adequar-se à norma, mas pode não caracterizar a tipicidade material, haja vista que o bem tutelado não fora lesado suficientemente a ponto de se justificar a judicialização e a sanção penal.

A doutrina contribui para o entendimento do crime insignificante, dividindo-o em infração de bagatela própria e imprópria. No entendimento de Cunha (2015, p. Não se aplica o direito penal em razão da insignificância da lesão ou perigo de lesão ao bem jurídico tutelado. A ninharia é de tal ordem que o interesse tutelado pela norma, não obstante o ato praticado pelo autor, não sofreu nenhum dano ou ameaça de lesão relevante. do CP.   Sobre a aplicabilidade do princípio em comento, Gomes (2010, p. assim dispõe: Cuida-se, como se vê, de um conceito normativo, que exige complemento valorativo do juiz. O princípio da insignificância tem tudo a ver com a moderna posição do juiz, que já não está bitolado pelos parâmetros abstratos da lei, senão pelos interesses em jogo em cada situação concreta.

Nesse novo Direito penal, que é um Direito do caso concreto, a proeminência do juiz (da valoração do juiz) é indiscutível. No tráfico de drogas, delito constitucionalmente equiparado a hediondo, é indiscutível a inadmissibilidade do princípio da insignificância. E igual raciocínio deve ser utilizado na posse de droga para consumo pessoal, pois entendimento diverso seria equivalente a descriminalizar, contra o espírito da lei, o porte de pequenas quantidades de drogas.   Nota-se que o doutrinador aponta para o fato de que o crime de tráfico de drogas é considerado como de perigo abstrato, ou seja, não precisa da efetiva lesão ao bem jurídico tutelado, bastando que haja a realização da conduta proibida para se presumir o perigo do bem tutelado. Dessa forma, não há a possibilidade de afastar a tipicidade material do tráfico de drogas com base no princípio da insignificância, independentemente da quantidade de droga.

Todavia, convém destacar o princípio da alteridade ou transcendentalidade, apresentado por Capez (2018) como sendo o princípio que determina que a punição do agente só pode basear-se no comportamento que cause efetiva lesão ao direito de terceiros, onde se tem por necessário que o fato típico possa transcender o indivíduo autor e lesionar direito de outrem. Por este entendimento, caso a droga apreendida não tenha capacidade para ofender o bem jurídico tutelado, em função de quantidade ínfima, a conduta do agente não deve ser passível de punição, consequentemente excluindo a tipicidade ou caracterização de conduta insignificante. Na mesma linha de pensamento, Cezar Bitencourt (2018, p. dispõe: Questão interessante é a aplicação do princípio da insignificância a determinados crimes, em razão da natureza ou importância do bem jurídico tutelado.

Assim, por exemplo, nos crimes contra a Administração Pública, nos crimes de trânsito, ou, quem sabe, nos crimes de tráfico (pequeno) de entorpecentes. O doutrinador demonstra que a insignificância está ligada a ofensa de um bem jurídico tutelado, onde se houver desproporção entre a lesão ou ofensa a bem jurídico tutelado e a gravidade da sanção, não há que se questionar a aplicabilidade do princípio da insignificância no crime de tráfico de drogas. Precedentes. Agravo regimental a que se nega provimento. BRASIL, 2018) Observa-se que foi reforçado o entendimento sobre o crime ser de perigo abstrato e por isso, irrelevante se a quantidade de droga portada é pequena ou não, uma vez que também não importa se a conduta teve potencial para ofender a saúde forma individual de outrem ou de toda a coletividade.

Assim, entende-se que há uma tentativa de se evitar o perigo social, vedando a circulação de qualquer quantidade destas substâncias. Todavia, o mesmo Tribunal apresentou divergência sobre a aplicabilidade ora discutida, principalmente em relação a quantidade de droga portada: RECURSO ESPECIAL. Apesar desta divergência, em 2019 o Supremo Tribunal Federal contrariou seu entendimento em relação a aplicação do princípio da insignificância no crime de tráfico de drogas, mais precisamente no julgamento do HC n° 127573, onde a segunda turma anulou a condenação de uma mulher que foi flagrada portando 1 (um) grama de maconha: 1. Habeas Corpus. Posse de 1 (um grama) de maconha. Condenação à pena de 6 (seis) anos, 9 (nove) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, em regime inicial fechado. Pedido de absolvição.

Apesar de grande discussão doutrinária, o princípio da insignificância não encontra parece estar longe de ser alvo de discussão legislativa. Na tentativa de então suprir essa omissão, a jurisprudência se encarregou de ao menos tentar regular requisitos que devem ser considerados no momento da aplicação ao caso concreto. Em sede de recapitulação, os requisitos a serem observados da aplicação do princípio em comento são: mínima ofensividade da conduta do agente; nenhuma periculosidade social; menor grau de reprovabilidade do comportamento; e insignificante lesão jurídica. Em se tratando de crime de tráfico de drogas, a discussão e divergência aumenta em decorrência de ser o referido crime considerado como de perigo abstrato e por isso, não necessidade de grandes exigências para sua configuração, apenas que haja uma das condutas proibidas previstos no tipo penal, uma vez que por ser o bem jurídico tutelado a saúde pública, ou seja, a coletividade, não há que se falar em aplicar o princípio da insignificância nestes casos.

Todavia, a doutrina e a jurisprudência já estão caminhando no sentido de tornar possível esta aplicação, ainda que em passos curtos, em face de que não há uma previsão expressa a respeito da quantidade de drogas que possa ser levada em consideração para configurar ou não o crime de tráfico, da mesma forma, pode haver desproporção entre o fato de que a conduta pode não ser capaz de causar lesão ao bem jurídico tutelado, afastando a tipicidade da conduta. Constituição (1988). Constituição: República Federativa do Brasil. Brasília, DF: Senado Federal, 1988. Disponível em: <http://www. planalto. planalto. gov. br/ccivil_03/decreto-lei/del2848compilado. htm>. Acesso em: 10 jun. BRASÍLIA. Supremo Tribunal Federal. HC-91920. RS. Relator: Min.

Relator: Ministra Norma Marques Duarte. JusBrasil, 2018.  Disponível em: <https://ww2. stj. jus. br/processo/revista/documento/mediado/?componente=ATC&sequencial=80960114&num_registro=201701820037&data=20180308&tipo=5&formato=PDF>. Acesso em: 12 jun. BRASÍLIA. Supremo Tribunal Federal. Habeas Corpus n 127. ed. São Paulo: Saraiva, 2018. BIZZOTTO, A. Comentários críticos à Lei de Drogas. Editora Lúmen Juris, 2010. ed. São Paulo: Saraiva. CUNHA, R. S. Manual de Direito Penal: Parte Geral. Princípio da Insignificância e outras excludentes de tipicidade. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2010. GRECO FILHO, V. Manual do processo penal. ed. Fundamentos de metodologia científica. São Paulo: Atlas, 2021. LIMA, R. B. Legislação Criminal Comentada.  Direito Penal Esquematizado: Parte Geral. ed. São Paulo: Método, 2015. NUCCI, G. S. PRODANOV, C. C. FREITAS, E. C. Metodologia do trabalho científico: métodos e técnicas da pesquisa e do trabalho acadêmico.

ed. São Paulo: Saraiva, 1994. VIEGAS, M. W.  A aplicação do Princípio da Insignificância ao ART.

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