A IMPORTÂNCIA DA LEI Nº 11.645/08 PARA OS POVOS INDÍGENAS
Tipo de documento:Artigo cientifíco
Área de estudo:História
denominada de Lei de Diretrizes e Bases da Educação Brasileira, bem como a Lei Nº 10. Dessa forma, a referida legislação dispõe acerca da inclusão da temática “História e Cultura Afro-Brasileira e Indígena” no currículo oficial da educação básica do Brasil, sobretudo, nas disciplinas de Artes, História e Língua Portuguesa. Antecedente a ratificação da Lei, a história e a cultura indígena eram, preponderantemente, silenciadas na educação básica do Brasil, no entanto, por intermédio da luta dos movimentos indígenas, bem como das reivindicações dos professores indígenas, a Lei efetivou-se. Ressalta-se a importância do estudo das questões indígenas, mediante a contribuição dessa população para a formação do povo brasileiro.
Abordando em um contexto mais amplo, o indígena em nossa sociedade é vulnerabilizado, sobretudo, pelo preconceito, bem como pela negligência governamental. Ponderando a forte presença do indígena, foram observadas no Relatório as dificuldades desse povo no país: Os desafios enfrentados por muitos povos indígenas do Brasil são enormes. As origens desses desafios incluem desde a histórica discriminação profundamente enraizada de natureza estrutural, manifestada na atual negligência e negação dos direitos dos povos indígenas, até os desdobramentos mais recentes associados às mudanças no cenário político. NAÇÕES UNIDAS, 2016, p. Ademais, foram elucidados no Relatório (2016, p. os crimes contra os índios, como a “[. se estende a proteção das leis do País, nos mesmos termos em que se aplicam aos demais brasileiros, resguardados os usos, costumes e tradições indígenas, bem como as condições peculiares reconhecidas nesta Lei” (BRASIL, 1973).
Destarte, os direitos dos cidadãos brasileiros previstos na Constituição Federal de 1988, abrangem também, toda a população indígena. Destaca-se ainda que o Capítulo VIII da Constituição trata-se especificamente dos indígenas, conforme exposto no artigo 231, aos índios “são reconhecidos [. sua organização social, costumes, línguas, crenças e tradições e os direitos originários sobre as terras que tradicionalmente ocupam, competindo à União, demarcá-las, proteger e fazer respeitar todos os seus bens” (BRASIL, 1988). Entretanto, podemos perceber mediante os dados supracitados, que as legislações não são tão eficazes na prática, quanto deveriam. Portanto, corrobora-se uma educação na qual dialoga com os distintos grupos sociais e culturais existentes no Brasil, sobretudo, a população indígena. OS DESAFIOS NA APLICABILIDADE DA LEI Nº 11.
A importância dessa legislação não é um tema aberto a discussões, ponderando que os dados citados nessa pesquisa, ratificam a necessidade de conscientizar a população para uma melhoria na condição de vida do índio no Brasil. Porém, embora sancionada, a aplicabilidade da Lei Nº 11. se apresenta submersa a desafios, sobretudo, pelo desconhecimento da obrigatoriedade dessa temática em algumas escolas e pelo preconceito enraizado em determinadas sociedades. Aí, então, de repente, nos deparamos com um “outro”, o grupo do “diferente” que, às vezes, nem sequer faz coisas como as nossas ou quando as faz é de forma tal que não reconhecemos como possíveis. E, mais grave ainda, este “outro” também sobrevive à sua maneira, gosta dela, também está no mundo e, ainda que diferente, também existe.
ROCHA, 1988, p. Doravante essas considerações, a escola como formadora de cidadãos deve pregar o respeito e a valorização de outras culturas que diferem daquela em que está inserida. Para isso, o próprio currículo escolar deve ser alterado, com o intuito de dialogar com as diversas culturas e, sobretudo, reconhecer o pluralismo cultural do Brasil. O papel do professor é fundamental nesse processo para abordar a história e a cultura indígena na escola, sendo de suma importância que o mesmo seja livre de preconceitos, esteja disposto a cumprir suas designações e saiba ponderar os conteúdos e diálogos. O antropólogo e professor Kabengele Munanga reforça esta concepção, afirmando: Cabe ao professor selecionar e retirar do projeto pedagógico em desenvolvimento na escola aqueles objetivos que digam respeito à cidadania e à democracia e permitam ao aluno um trabalho continuado contra o racismo, o preconceito e a discriminação.
O Brasil precisa de professores dispostos a fazer a revolução das pedagogias. Cada um de nós está convocado a entrar nesse grupo. MUNANGA, 1996. GRUPIONI, 1996, p. Fundamentados nas considerações de Grupioni, nota-se a necessidade de rever o índio no livro didático, para que dessa forma, os estudantes estejam capacitados a viver em harmonia em nossa sociedade pluriétnica. Ademais, ressalta-se que a obrigatoriedade dessas temáticas não são normatizadas mediante a produção dos livros, assim sendo, cabe ao professor encontrar o material necessário e a melhor conjuntura para trabalhar tais questões. Em síntese, para que a Lei Nº 11. funcione em sua plenitude é preciso que a escola e, principalmente, os professores, estejam dispostos a trabalhar tal temática e parem de ignorar a importância de uma educação multiétnica, buscando, progressivamente, a capacitação por intermédio de informações e conhecimentos que promovam a igualdade de todos.
Disponível em: <http://www. planalto. gov. br/ccivil_03/constituicao/constituicaocompilado. htm>. Acesso em: 5 fev. Lei Nº 11. de 10 de Março de 2008: Altera a Lei no 9. de 20 de dezembro de 1996, modificada pela Lei no 10. de 9 de janeiro de 2003, que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional, para incluir no currículo oficial da rede de ensino a obrigatoriedade da temática “História e Cultura Afro-Brasileira e Indígena”. Disponível em: <http://www. planalto. gov. br/ccivil_03/LEIS/1950-1969/L5371. htm>. Lei Nº 9. de 20 de Dezembro de 1996: Estabelece as diretrizes e bases da educação nacional. Brasília, 1996. Disponível em: <http://www. planalto. Disponível em: <https://cimi. org. br/wp-content/uploads/2018/09/Relatorio-violencia-contra-povos-indigenas_2017-Cimi. pdf>. Acesso em: 5 fev. Imagens Contraditórias e Fragmentadas: sobre o lugar dos índios nos livros didáticos.
In: Revista Brasileira de Estudos Pedagógicos, Brasília, v. n. p. IBGE. As Facetas de um Racismo Silenciado. In: SCHWARCZ, Lilia M. QUEIROZ, Renato da S. Org. Raça e Diversidade. Relatório da missão ao Brasil da Relatora Especial sobre os direitos dos povos indígenas. S. l. Disponível em: <http://unsr. vtaulicorpuz.
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