A FALTA DE HIGIENE NO SISTEMA PRISIONAL E A OFENSA AO DIREITO À SAÚDE DA MULHER APENADA

Tipo de documento:Análise

Área de estudo:Direito

Documento 1

de 09 de setembro de 2003. Tendo por objetivo fornecer atenção integral à saúde da população carcerária brasileira, visando, entre outras ações de saúde, uma assistência integral resolutiva, contínua, de qualidade à população penitenciária, bem como a redução de danos e agravos que acometem o sistema carcerário. No entanto, ainda assim, há falhas no sistema, trazendo à tona a ineficiência do Estado para com as penitenciárias, e principalmente, para com à Constituição Federal, desrespeitando os direitos garantidos na mesma. Dessa forma, faz-se também necessária uma reflexão de âmbito social. Analisando os problemas sociais que, mesmo livres de sua liberdade e dentro de celas, as mulheres enfrentam, norteando-se de um problema de cunho histórico e social fortemente presente na sociedade hodierna, gerando as falácias do tratamento ressocializador, os prejulgamentos e preconceitos para com a apenada, traumas físicos/psíquicos, a ausência de direitos previstos por leis e a desigualdade das penitenciárias femininas.

O cárcere feminino, é desleal e incoerente com as mulheres, deixando claro a ineficiência do Estado e a enraizada desigualdade de gênero entre os encarcerados e suas necessidades básicas. No inciso XLIX, do art. º da CF é assegurado aos presos o respeito à integridade física e moral, desse modo, resguardando o bem-estar e a saúde física e mental do indivíduo. De acordo, com a Lei de Execução Penal, lei nº 7. de 11-7-1984, art. Contudo, de nada adiantaria a assistência durante o cárcere se no momento da liberdade houvesse o total desamparo. Pois assim, estende-se aos egressos, o direito a assistência para que possam se ressocializar com maior êxito e não voltem a cometer nenhum delito. São considerados egressos, o liberado definitivo; pelo prazo de 01 ano a contar da saída do estabelecimento e o liberado condicional; durante período de prova.

O sistema deveria procurar, resolver de forma efetiva, as deficiências apresentadas pelas presidiárias, no entanto exerce sobre elas apenas um controle político e burocrático, devolvendo – as de volta ao meio social sem que estejam, completamente recuperadas. É preciso de uma conscientização de que a assistência a egressa, seja feita de uma forma que haja, um oferecimento de uma moradia temporária, emprego, regularização de seus documentos tendo em vista a sua liberdade que é chamada de um modo geral de processo de desprisionalização. Quanto ao vestuário, o Estado deve fornecer ao condenado roupas condizentes com a condição climática. Ademais, devem ser proporcionadas ao condenado, pelo Estado, condições mínimas de higiene e limpeza, fazendo a manutenção dos cortes de cabelo, depilação íntima e sendo fornecido material necessário para a limpeza de sua cela ou alojamento.

A assistência à saúde do preso e do internado de caráter preventivo e curativo, compreenderá atendimento médico, farmacêutico e odontológico. Art. A assistência à saúde do preso e do internado de caráter preventivo e curativo, compreenderá atendimento médico, farmacêutico e odontológico. As mulheres não são privadas só de seu direito à liberdade, são privadas de seu direito à intimidade, à privacidade, à saúde, inclusive sexual e reprodutiva; à segurança pessoal. Entre os inúmeros direitos que as mulheres presas cotidianamente têm violados, se destacam especialmente, os direitos de viver livre de discriminação e de violência, que deveriam ser respeitados sem restrição uma vez que estão sob a total tutela do estado. As situações específicas que afetam as mulheres em particular são potencializadas nos cárceres para as mulheres em situação de maior vulnerabilidade como grávidas, doentes, idosas, pessoas com deficiência mental, indígenas, vítimas de violência sexual e estrangeiras.

CONSIDERAÇÕES FINAIS Em face aos dados apresentados, é cada vez mais evidente que o sistema prisional de saúde é voltado exclusivamente para o gênero masculino, reafirmando, a complexidade de ser mulher em um mundo feito para homens e por homens, deixando expostas as vulnerabilidades que constituem a mulher na prisão, suas necessidades especificas quanto à saúde, higiene, e a frequente negligencia quanto a elas. De acordo com a jornalista Nana Queiroz, autora do livro “Presos que menstruam”, as presas são obrigadas a se virar com a “bondade” do Estado, quanto a questão de utensílios básicos de higiene, muitas vezes são obrigadas a recorrer a jornais velhos para limpar os restos de excrementos, dessa forma, enaltecendo a premissa de que o Estado não enxerga as apenadas, tratando-as exatamente como tratam os homens, no entanto, se esquecem que elas precisam de papel higiênico para duas idas ao banheiro em vez de uma, de papanicolau, de exames pré-natais e de absorventes internos.

Acreditamos que, com esse estudo, nossos dogmas e pré-conceitos foram deixados de lados para que um olhar mais empático e critico florescesse, a respeito daquelas que vivem, ocultas, silenciadas, e marginalizadas pelo sistema prisional. REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS ALVES, Alê. Ser mulher em um sistema prisional feito por e para homens. Disponível em: <http://ponte. cartacapital. Rio de Janeiro: Editora Record, 2015. NUCCI, Guilherme de Souza. Manual de processo penal e execução penal. ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2008. Disponível em: <http://justificando. cartacapital. com. br/2016/06/22/logica-do-sistema-carcerario-feminino-e-machista-dizem-especialistas/>. Acesso em: 22 jun.

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