AÇÃO CIVIL PÚBLICA Local

Tipo de documento:Revisão Textual

Área de estudo:Direito

Documento 1

de 1990, Código de Defesa do Consumidor, na Lei nº 8. de 1994, que dispõe sobre a defesa económica , na Lei nº 11. de 2007 que legitima a atuação da defensoria pública para propositura da ação , na Lei nº 12. de 2011, concorrência sobre a ordem econômica, na Lei nº 12. de 2014, que inclui a proteção à honra e à dignidade de grupos raciais, étnicos ou religiosos e na Lei n. Os valores adquiridos por meio da condenação em danos materiais ou morais diante dos danos causados serão encaminhados aos fundos geridos por um Conselho Federal ou por Conselhos Estaduais que farão a reconstituição da lesão por meio de ações e doações. LEGITIMIDADE ATIVA PARA AÇÃO São legitimados para propor Ação Civil Pública, com fundamento no artigo 5º da referida lei na sua forma extraordinária por um terceiro ser legítimo a defender direito de outrem, o Ministério Público, a Defensoria Pública, as Entidades da Administração Direta e Indireta e as Associações que estejam constituídas por pelo menos um ano, salvo se ficar demonstrado a existência de manifesto interesse social diante do nível da lesão e pela relevância do tema.

Por conseguinte, o artigo 83 do CDC também expressa em seu texto que são admissíveis todas as espécies de ações com o objetivo de salvaguardar os interesses associados ao código. O Ministério Público possui função ampla pois quando não figurar como parte processual, obrigatoriamente deverá agir como agente fiscalizador da lei, sendo também lícito a possibilidade de litisconsórcio ativo entre os Ministério Público da União, dos Estados e do Distrito Federal, com fulcro no artigo §3º, do art. º da mesma lei. COMPETÊNCIA NA AÇÃO CIVIL PÚBLICA Define-se como competência para processar e julgar a ferramenta processual constitucional da Ação Civil Pública o foro do território em que ocorreu a lesão ou a simples ameaça iminente da violações dos interesses, como disposto no artigo 2º da lei nº 7.

em consonância com o artigo 83 do CDC que também alberga legitimidade, sendo tal competência configurada em sua forma absoluta, ou seja, não poderá haver nenhuma flexibilização tanto quanto as partes tanto quanto ao interesse Ministério Público. Por conseguinte, toda causa com mesmo objeto a partir deste deverá ocasionar o instituto da prevenção e devem ser julgadas perante o mesmo juízo para assim evitar decisões conflitantes a respeito da mesma matéria fática. DESISTÊNCIA OU ABANDONO DA AÇÃO PELO AUTOR Em se tratando de desistência ou abandono da Ação Civil Pública, a lei em seu artigo 5º, b, §3, aborda que se ocorrer de forma infundada o Ministério Público terá atuação obrigatória na continuação da ampla prestação jurisdicional do caso, além dele poderão figurar qualquer um dos demais legitimados a interferência na lide e portanto o processo seguirá seu rumo no qual se espera com o objetivo de salvaguardar acima de tudo o interesse da coletividade em detrimento dos interesses individuais, com a devida reparação, seja ela na forma material ou moral.

JURISPRUDÊNCIA Trata-se de ação civil pública diante da coletividade indígena no que se diz respeito aos direitos individuais contra a exploração sexual de jovens diante de suas vulnerabilidades e a ofensa à dignidade da pessoa humana, dilapidação patrimonial e legitimidade de agir Ministério Público. RECONHECIMENTO. INDISPONIBILIDADE DE BENS. PRESSUPOSTOS. PERICULUM IN MORA. INDÍCIOS DA DILAPIDAÇÃO PATRIMONIAL. Recurso especial desprovido, vencido, em menor extensão, o Ministro Relator, que dava parcial provimento ao recurso especial. STJ - REsp: 1835867 AM 2017/0116875-7, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 10/12/2019, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/12/2019) CONCLUSÃO Concluímos que, com o nobre propósito de escudar os interesses da coletividade, difusos e homogêneos, a lei ​nº 7. ​, vem desempenhando papel fundamental na sociedade de forma direta e indireta em relação aos impedimentos e lesões trazidas para a prática de constrangimentos morais e materiais na proteção do meio ambiente, da ordem econômica, em relação a defesa do consumidor como parte mais vulnerável da relação e que não podem ficar desamparados apenas aceitando as sucessivas prestações e termos completamente abusivos, entre outros âmbitos inerentes.

Portanto, finalizamos que, a função social da Ação Civil Pública vai muito além de mero instituto jurídico de ordem normativa, se referindo também a diretrizes que põe limites e regulam ilegalidades nas relações coletivas e sociais, com o objetivo de manter sua balança sempre equilibrada na solução dos conflitos e punindo também onerosamente as fontes causadoras. REFERÊNCIAS: GRINOVER, Ada Pellegrini. ed. rev. ampl. e atual. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2004. gov. br/ccivil_03/constituicao/constituicao. htm acesso 06/07/2020.

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