COMISSÃO PARLAMENTAR DE INQUÉRITO uma breve análise

Tipo de documento:Revisão Textual

Área de estudo:Direito

Documento 1

Objetiva promover uma breve reflexão sobre os temas apontados, através da utilização de artigos científicos, dispositivos normativos e livros e doutrinas sobre a temática para sustentar as teses. Tipifica a pesquisa como bibliográfica com narrativa dialogada. Conclui que as Comissões Parlamentares de Inquérito possuem papel imprescindível na fiscalização e no controle da Administração pública, auxiliando o Poder Judiciário por meio de sua função investigativa. Palavras-chave: Comissão Parlamentar de Inquérito. Constituição. Serão permanentes quando forem estabelecidas em razão da matéria, tendo suas competências previstas no art. § 2º da CF/88. Por outro lado, serão temporárias ou especiais quando criadas para apreciar uma matéria específica, sendo extinta com o término da legislatura ou cumprida a finalidade para a qual foram criadas (LENZA, 2011).

Exemplo de comissão especial ou temporária são as Comissões Parlamentares de Inquérito, as chamadas CPIs. Com previsão legal no art. Já segundo Soares (2009), a primeira CPI a ser criada na história é datada do ano de 1571, durante o reinado de Elizabeth I, na Inglaterra. É o que afirma a doutrina dominante. Sobre o tema, Ferraz (1978) também aponta que: A data do aparecimento das comissões de inquérito é matéria controvertida, sobre a qual inexiste um consenso unânime na doutrina. Indica a maioria dos autores que originariamente as comissões de inquérito foi uma prática de origem britânica, iniciada em 1689, ocasião em que o Parlamento deliberou investigar a atuação do Coronel Loundy, Governador de Londonderry, na guerra da Irlanda, forçando-o a vir à Inglaterra, a fim de responder por crime de traição.

No mesmo sentido, assevera Meireles (2016) que: As origens das comissões de investigação legislativas remontam ao século VII, quando o Parlamento Inglês, descontente com a conduta de Loundy na direção da guerra contra os irlandeses, nomeou, em 1689, a primeira e histórica Select Committee, que concluiu pela traiçãrica Select Committee, a primeira supremacia do Parlamento inglês, o daquele militar, levando-o a julgamento e condenação de morte pela Coroa. Nesse sentido afirma Barbosa apud Lesch (2014): “falar de comissões parlamentares pressupõe, por uma necessidade imposta pela inter-relação das coisas, falar de parlamento, sendo verdadeira a recíproca. Sim: é impossível um parlamento sem comissões”. Conclui-se, portanto, que as CPIs são o próprio Congresso. REFERÊNCIAS NAS DIVERSAS CONSTITUIÇÕES BRASILEIRAS No que tange à institucionalização da CPI no Brasil, essa se faz presente desde a época do Império.

É o que afirma Soares (2009): No Brasil, essas comissões existem desde a época do Império. Com a promulgação da Constituição de 1934, tem-se a primeira previsão constitucional do instituto em análise, em seu art. cujo texto expressava que: Art.   A Câmara dos Deputados creará commissões de inquérito sobre factos determinados, sempre que o requerer a terça parte, pelo menos, dos seus membros. Parágrafo único. Aplicam-se a tais inquéritos as normas do processo penal, indicadas no Regimento Interno. Já a Constituição de 1937, outorgada por Getúlio Vargas, sofreu influências do regime ditatorial do Estado Novo, limitando vários direitos, incluindo-se alguns destinados aos parlamentares, a exemplo da suspensão das imunidades desses. Tendo como características o centralismo e o autoritarismo, essa Constituição também suprimiu a liberdade partidária e a independência dos poderes.

Nesse contexto, a redação constitucional foi omissa em relação às CPIs. Assim, esse instituto só voltou a ser previsto constitucionalmente em 1946, no art. Esse dispositivo, por sua vez, além de observar a proporcionalidade partidária na composição das CPIs, também estabeleceu a possibilidade de criação das desses institutos tanto pela Câmara dos Deputados quanto pelo Senado, ao contrário da Constituição de 1934: Art 53 - A Câmara dos Deputados e o Senado Federal criarão Comissões de inquérito sobre fato determinado, sempre que o requerer um terço dos seus membros. de 1969 também trouxe inovações a respeito desse instituto. Assim, o seu art. estabelecia que: Art. A cada uma das Câmaras compete elaborar seu regimento interno, dispor sobre sua organização, polícia e provimento de cargos de seus serviços.

Parágrafo único. § 3º - As comissões parlamentares de inquérito, que terão poderes de investigação próprios das autoridades judiciais, além de outros previstos nos regimentos das respectivas Casas, serão criadas pela Câmara dos Deputados e pelo Senado Federal, em conjunto ou separadamente, mediante requerimento de um terço de seus membros, para a apuração de fato determinado e por prazo certo, sendo suas conclusões, se for o caso, encaminhadas ao Ministério Público, para que promova a responsabilidade civil ou criminal dos infratores. BRASIL, 1988). A partir da leitura do dispositivo acima, é notável que a CF/88 também apresentou inovações em relação ao instituto estudado. A primeira delas, e uma das mais importantes, reside no fato de ela equiparar os poderes das CPIs aos poderes de investigação próprios das autoridades judiciais, que “conferem às CPIs competências instrutórias amplas como convocar testemunhas, ouvir indiciados, requisitar documentos públicos, determinar diligências e convocar Ministros de Estados e outras autoridades públicas, etc” (LESCH, 2014).

A outra inovação relaciona-se à conclusão da CPI: ao final do seu prazo ou concluído o trabalho investigativo, se for o caso, a Comissão encaminhará seu trabalho e os respectivos resultados ao Ministério Público, para que seja promovida a devida responsabilidade, civil ou criminal, dos infratores. Assim, é possível perceber que a matéria passível de ser investigada por uma CPI deve ser pública, não sendo possível a investigação de matéria privada que não contrarie o interesse público. Ainda, é possível inferir que, tendo em vista serem essas Comissões regidas pelo princípio federativo, são de sua competência matérias cujo interesse público seja residente no âmbito federal, isso é, seja um interesse público nacional, não podendo as CPIs transgredirem os âmbitos estaduais ou municipais.

Sobre isso, assevera Canotilho (2003): Parece também que as comissões de inquérito não podem incidir sobre a esfera privada do cidadão: a proteção dos direitos fundamentais constitucionalmente consagrado vale perante os inquéritos parlamentares não devendo estes inquéritos transformar-se em “processos penais” apócrifos sem a observância dos princípios constitucionais e legais vinculativos destes. Os limites entre esfera privada e interesse público é difícil de estabelecer, designadamente quando, por vezes, os inquéritos se referem a deputados e o comportamento destes ameaça o prestígio e reputação do parlamento.   A respeito dos poderes da CPI, o Ministro Paulo Brossard, ao emitir voto no HC 71. Ementa. v. p. j. Tribunal Pleno/STF) No que tange ao seu prazo, de acordo com o §3º, ainda do art.

Ainda, segundo entendimento do STF, a CPI possui autonomia, isso é, sem necessitar de intervenção judicial, sempre por decisão motivada e fundamentada e observando as determinações e formalidades que a lei impõe, determinar a quebra do sigilo fiscal, bancário e de dados. Ressalvando-se, contudo, que sua competência no que tange à quebra do sigilo de dados se restringe aos registros telefônicos, não sendo possível a interceptação telefônica. Em relação à necessidade de motivação das deliberações feitas pela CPI, o Ministro Celso de Mello estabeleceu que: As deliberações de qualquer Comissão Parlamentar de Inquérito, à semelhança do que também ocorre com as decisões judiciais (RTJ 140/514), quando destituídas de motivação, mostram-se írritas e despojadas de eficácia jurídica, pois nenhuma medida restritiva de direitos pode ser adotada pelo Poder Público, sem que o ato que a decreta seja adequadamente fundamentado pela autoridade estatal” (MS 23.

RJ, DJ de 12. p. Por fim, tendo em vista o seu papel elementar como auxiliar o Poder Judiciário por meio de sua função investigativa e constituir-se como forma de exercício indireto do poder do próprio povo, ao ser exercido por representantes eleitos por esse, e atuar no âmbito do interesse público, as CPIs consubstanciam-se como essenciais para a construção, manutenção e fortalecimento da democracia do país. Principalmente no que tange à sua atuação em casos que visam ao combate à corrupção. Dessa forma, espera-se que esse instituto evolua cada vez mais, aperfeiçoando os detalhes cabíveis e sendo utilizado sempre para alcançar o seu objetivo principal, auxiliando cada vez mais os Poderes, delimitados por Montesquieu no século XIV, a realizarem suas respectivas funções e caminharem para o desenvolvimento e para a consolidação de uma democracia forte, com um ordenamento jurídico sério.

PARLIAMENTARY COMMISSION OF INQUIRY ABSTRACT A study about Parliamentary Commission of Inquiry. Approaches normative institutes about the current theme. BARROS, Sérgio Resende de. A CPI como instrumento de apuração da corrupção. Disponível em: <http://www. raul. pro. leg. br/atividade-legislativa/legislacao/regimento-interno-da-camara-dos-deputados>. Acesso em: 15 jul. BRASIL. Constituição (1934). Constituição da República Federativa do Brasil, de 24 de janeiro de 1967 Brasília: Senado Federal e Ministério da Ciência e Tecnologia, Centro de Estudos Estratégicos, 1999. p. – Coleção, Constituições Brasileiras, v. Constituição (1969). Emenda Constitucional de 1969, de 17 de outubro de 1969. Senado Federal. Resolução n. de 1970. Dá nova redação ao Regimento Interno do Senado Federal. Disponível em: < https://www25. ed. São Paulo: Malheiros, 2007. FERRAZ, Joaquim Romeu Teixeira. A comissão de inquérito particularmente no direito do Estado de São Paulo: Dissertação de mestrado apresentada à Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo.

São Paulo: 1978. atual. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2016. MONTESQUIEU, Charles-Louis de Secondat. O espírito das Leis. São Paulo: Martins Fontes, 1996. br/site/index. php?n_link=revista_artigos_leitura-&artigo_id=9830>. Acesso em: 15 jul. Soares, José de Ribamar Barreiros. O que faz uma CPI.

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