DA DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA NO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (2015)

Tipo de documento:Revisão Textual

Área de estudo:Direito

Documento 1

Atualmente, mudou esse cenário, haja vista haver pressupostos legais necessários e positivados para admissão da Desconsideração, qual seja o abuso e demonstração de fraude, divergindo da ideia e finalidade da pessoa jurídica. Tal tema, ainda polêmico e atual, será abordado nessa pesquisa investigativa, trazendo a luz aspectos materiais e formais, diante da doutrina, jurisprudência e lei que asseguram maior segurança a terceiros e credores de boa- fé. Palavras-chave: Desconsideração. Personalidade. Jurídica. Na época das cruzadas, surgindo outras religiões, a Igreja temeu a perda de seus tesouros, entrando em guerra com cavalheiros cruzados que iniciavam uma grande competição com a Igreja, instituindo-se como proprietários, acumulando bens e formando associações, gerando, assim, alguns monopólios de serviços.

Algumas dessas associações chegaram a extrapolar os bens da Igreja Católica, nutrindo a ideia de atribuições de responsabilidades de uma associação como um todo, não-pessoalizado, criando o que entendemos hoje como sociedades, titulares de direitos e obrigações, responsável por seus atos. COELHO (2003, p. ressalta que: O instituto da pessoa jurídica é uma técnica de separação patrimonial. Os membros dela não são os titulares dos direitos e obrigações imputados à pessoa jurídica. Para que ocorra a necessária sanção aos administradores ou sócios, o legislador propôs duas hipóteses em relação à desafetação da pessoa jurídica. NAHAS (2007, p. XVII) apresenta-as assim: [. De um lado, estabelece que as pessoas físicas que a constituem terão responsabilidade solidária, sem que isso importe quebra do princípio da autonomia patrimonial.

Por outro lado, dispõe que será possível penetrar-se na pessoa jurídica a fim de que o patrimônio de seus sócios e/ou administradores responda pelas obrigações contraídas em virtude do mau uso da pessoa jurídica, sem que isso a anule.     (Incluído pela Medida Provisória nº 881, de 2019) § 2º  Entende-se por confusão patrimonial a ausência de separação de fato entre os patrimônios, caracterizada por:     (Incluído pela Medida Provisória nº 881, de 2019) I - cumprimento repetitivo pela sociedade de obrigações do sócio ou do administrador ou vice-versa;      (Incluído pela Medida Provisória nº 881, de 2019) II - transferência de ativos ou de passivos sem efetivas contraprestações, exceto o de valor proporcionalmente insignificante; e     (Incluído pela Medida Provisória nº 881, de 2019) III - outros atos de descumprimento da autonomia patrimonial.

    (Incluído pela Medida Provisória nº 881, de 2019) § 3º  O disposto no caput e nos § 1º e § 2º também se aplica à extensão das obrigações de sócios ou de administradores à pessoa jurídica.     (Incluído pela Medida Provisória nº 881, de 2019) Como podemos observar, a relevância do objeto de nosso estudo está em alta nas discussões de processualistas cíveis, diante de questões que tangem a liberdade econômica, haja vista mudanças atuais na lei acerca do assunto, por meio da Medida Provisória n° 881, do ano corrente. Os casos supramencionados, expressos na legislação civil brasileira aquiescem que o juiz pode sacrificar o princípio da autonomia, deferindo, conforme pressupostos exigidos, a desconsideração da pessoa jurídica, invadindo a esfera patrimonial pessoa dos responsáveis por ela.

O abuso, uma das hipóteses citadas na lei, nada mais é que o mau-uso da prerrogativa dada à pessoa jurídica, que com isso, redireciona o fim econômico-social, qual seja o fim específico da “pessoa”. do Código Civil, veio a ser profusamente confundida com o poder de controle empresarial. Mas a partir do momento em que a empresa é criada, com a organização do trabalho alheio, já não há confundir o direito absoluto sobre o capital com o poder de organização e comando das forças produtivas. Importante destacar que os bens advindos da empresa são frutos colhidos por seus sócios, concretizados pelas ações por eles praticadas, assim, os sócios usufruem destes frutos, dispondo e gozando deles, podendo, também por este motivo, serem obrigados a se desfazerem desses bens em caso de mal uso da sociedade.

Desvirtuando na função para qual nasceu a personalidade jurídica, forçosa foi nascer o instituto em comento, como bem explica DIDIER JR. p. VII - do responsável, nos casos de desconsideração da personalidade jurídica. Ao conceituar a Desconsideração da personalidade jurídica, COELHO (2012, p. A teoria da desconsideração da personalidade jurídica não é contrária à personalização das sociedades empresárias e à sua autonomia em relação aos sócios. Ao contrário, seu objetivo é preservar o instituto, coibindo práticas fraudulentas e abusivas que dele se utilizam. Destaca-se que o intuito da Desconsideração no âmbito do Processo Civil não pretende inutilizar ou abolir a empresa, mas simplesmente desconsiderá-la como pessoa jurídica, a fim de alcançar o patrimônio pessoal dos sócios, impedindo a prática de atos ilícitos e antijurídicos, acobertados pela obtenção da personalidade jurídica.

Dessa maneira, os direitos fundamentais foram bem expostos nesse caso, em virtude de percebermos a garantia não só de acesso mais amplo à justiça, como o devido processo legal e a segurança jurídica. Diante da necessidade de a lei exigir concreta fraude praticada pela empresa e/ou sociedade para se aplicar o instituto da desconsideração, o legislador resguardou as pessoas privadas de abusos do Poder Judiciário em caso de se deferir tal medida, sem a franca segurança de provas e preenchimento legal dos pressupostos agora impostos. O Código de Processo Civil (2015) dispõe que: Art. O incidente de desconsideração da personalidade jurídica será instaurado a pedido da parte ou do Ministério Público, quando lhe couber intervir no processo. § 1º O pedido de desconsideração da personalidade jurídica observará os pressupostos previstos em lei.

que: [. o abuso da pessoa jurídica indica a atividade atípica, descontrolada e insuportável, não prevista e, até mesmo, imprevisível ocorrente na utilização pelo particular desse instrumental. É esse mesmo risco que acompanha outros instrumentos não jurídicos, técnicos, que o homem tem a esperança de controlar e fazer atuar em seu próprio benefício, ainda que à custa de sacrifícios ‘suportáveis’ [. o abuso que conduz à desconsideração é o abuso não permitido – ou melhor, não assumido pelo direito e pela comunidade. É a situação de excessiva ofensa aos princípios jurídicos. Demonstrado, portanto, uso fraudulento e abusivo deste princípio, é situação cabível da desconsideração, coibindo a prática e continuação destes atos ilícitos e antijurídicos, reprováveis socialmente, pois ignora outros princípios como da boa-fé e a presunção de veracidade nos negócios jurídicos.

CONSIDERAÇÕES FINAIS Diante do exposto, apesar de deter de personalidade jurídica diferente da de seus sócios, a pessoa jurídica pode sofrer a desconsideração atingindo os patrimônios e bens de seus sócios, após processo específico de desconsideração, em caso de incidência de abuso do uso da pessoa jurídica em questão. Ademais, antigamente tal instituto era aceito por alguns, mas também divergente noutras decisões, gerando dúvida e insegurança aos terceiros prejudicados pelo mau uso. Em atinência aos diversos casos que chegam aos tribunais, e por não haver pacificação acertada sobre o tema, trouxe o legislador processual cível pressupostos em espécie, cabíveis legalmente o deferimento da desconsideração. Contudo, tal incidente só é cabível em decisão de mérito do juiz, após demonstrada ocorrência de fraude ou atos ilícitos, abusando dos princípios da autonomia patrimonial e boa-fé de terceiros em negócios jurídicos, bem como, a demonstração de não ser possível outra sanção a fim de satisfazer os credores prejudicados.

BRASIL, Código de Processo Civil (2015). Disponível em: http://www. planalto. gov. br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105. COMPARATO. Fábio Konder. Função Social da Propriedade de Bens de Produção”. Direito Empresarial. São Paulo: Saraiva, 1995. DINAMARCO, Cândido Rangel. Fundamentos do processo civil moderno. ed. São Paulo: Malheiros, 2001. GUSMÃO, Mônica. ed. rev. e atual. – Rio de Janeiro: Elsevier, 2007. SILVA, Elaine Ramos da. amazonaws. com/academia. edu. documents/43502745/02_Incidente_desconsideracao_pj. pdf?response-content-disposition=inline%3B%20filename%3DIncidente_de_desconsideracao_de_personal.

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