Prova Pericial no Âmbito Criminal

Tipo de documento:Revisão Textual

Área de estudo:Direito

Documento 1

Palavras-Chave: Perícia, direito, criminal, prova. ABSTRACT Aiming at an analysis of the use of expert evidence in Brazilian criminal law, we present an article that initially analyzes the concepts of evidence, thus moving to the analysis of the concept of expert evidence and doctrinal understandings. Afterwards, an approach is taken regarding the expertise in criminal proceedings, moving to the legal nature of the institute. Finally, it discusses some of the many types of expertise thus generating a conclusion at the end of the paper. Keywords: Expertise, law, criminal, evidence. Diversas são as modalidades de perícia existentes, ao mesmo tempo que surgem novas a cada dia, diante da modernidade dos delitos e suas práticas. Desse modo, se faz necessário uma abordagem do tema a fim de entender e contextualizar tal instrumento.

A prova pericial desempenha papel fundamental junto ao processo penal, motivo ensejador para que estudos dessa natureza sejam realizados. Ao buscar apoio doutrinário, diversas as bibliografias que se tem alcance, porém, raras as que discorrem de maneira aprofundada no assunto, entendendo, assim, como sendo algo de menor relevância, o que está totalmente equivocado. Deste modo, passa-se discorrer sobre o tema, trazendo uma referenciação de entendimento e exposição de cognições diversas. fatos capazes de influir na decisão do processo, na responsabilidade penal e na fixação da pena ou medida de segurança, necessitando, por essa razão, de adequada comprovação em juízo. Somente os fatos que revelem dúvida na sua configuração e que tenham alguma relevância para o julgamento da causa merecem ser alcançados pela atividade probatória, como corolário do princípio da economia processual.

Outro doutrinador de destaque que expõe seu conhecimento acerca da prova é Eugênio Pacelli2, que dispõe: A prova judiciária tem um objetivo claramente definido: a reconstrução dos fatos investigados no processo, buscando a maior coincidência possível com a realidade histórica, isto é, com a verdade dos fatos, tal como efetivamente ocorridos no espaço e no tempo. A tarefa, portanto, é das mais difíceis, quando não impossível: a reconstrução da verdade. Para Renato Marcão3, o entendimento é: [. Finalmente, Eugênio Pacelli7 traz seu conhecimento, ao dizer: A prova pericial, antes de qualquer outra consideração, é uma prova técnica, na medida em que pretende certificar a existência de fatos cuja certeza, segundo a lei, somente seria possível a partir de conhecimentos específicos.

Por isso, deverá ser produzida por pessoas devidamente habilitadas, sendo o reconhecimento desta habilitação feito normalmente na própria lei, que cuida das profissões e atividades regulamentadas, fiscalizadas por órgãos regionais e nacionais. A PERÍCIA NO PROCESSO PENAL Esclarecido o conceito de prova, bem como de perícia e prova pericial, é necessário fazer um vislumbre de sua aplicabilidade no processo penal. Se prova é instrumento necessário para convencimento do magistrado, por óbvio, seu uso de forma pericial deve ser objeto de valor para esclarecimento. Partindo do entendimento de que um especialista no assunto fora chamado para apresentar seu entendimento e sua versão sobre determinado assunto, é obrigação a aceitação de sua interpretação para que o juiz possa valorar o entendimento em sentença.

Em análise do Código de Processo Penal11, tem-se o artigo 155 que dispõe: Art. O juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova produzida em contraditório judicial, não podendo fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação, ressalvadas as provas cautelares, não repetíveis e antecipadas. Assim, encontra esculpido no ordenamento jurídico a determinação de convicção através de apreciação de provas. Ademais, tal códex dispõe de um título específico apenas para discorrer sobre provas periciais, correndo do art. até art. os fatos sobre os quais versam o laudo devem ser especiais, ou seja, devem requerer conhecimentos especializados, científicos, artísticos ou técnicos; h. o laudo é uma declaração da ciência, assim, o perito declara o que sabe e o juiz o valora como meio de prova.

BONFIM, 2015. p. Em tempo, Nestor Távora14, doutrina: A prova está intimamente ligada à demonstração da verdade dos fatos, sendo inerente ao desempenho do direito de ação e de defesa. Denomina-se laudo necroscópico ou laudo cadavérico. Exumação, que se entende como o desenterramento, ao contrário da inumação, que é o sepultamento. Falsidade documental, exames laboratoriais, perícia realizada no local do crime, perícia para identificação de autoria e de instrumento do delito. Apenas algumas das modalidades de perícia que podem ser encontradas dentre uma infinidade de possibilidades. Exame do local do crime. parágrafo único). Nos crimes cometidos com destruição ou rompimento de obstáculo à subtração da coisa, ou por meio de escalada, deverão os peritos descrever os vestígios, bem como os instrumentos, os meios e a época em que presumem ter sido o fato praticado (art.

do Código de Processo Penal). Tal providência se justifica para a correta classificação jurídica dos fatos sub analise, principalmente nas hipóteses de crime de furto qualificado. Exame grafotécnico. ed. São Paulo: Saraiva. BRASIL, Decreto-Lei nº 3. de 3 de outubro de 1941. Código de Processo Penal, Rio de Janeiro, RJ, out 1941. São Paulo: Atlas, 2017. MARCÃO, Renato. Curso de Processo Penal. São Paulo: Saraiva, 2014. TÁVORA, Nestor, ALENCAR, Rosmar Rodrigues.

160 R$ para obter acesso e baixar trabalho pronto

Apenas no StudyBank

Modelo original

Para download