A FUNÇÃO SOCIAL DOS BENS PÚBLICOS

Tipo de documento:Revisão Textual

Área de estudo:Direito

Documento 1

O Código Civil de 2002 continuou com esse entendimento, trazendo uma orientação parecida. Porém, ainda continua o questionamento sobre aplicar a função social da propriedade aos bens públicos, existindo nesse caso duas correntes doutrinárias bem detalhadas e também diferentemente opostas. Palavras-chave: Função social. Propriedade. Bens Públicos. O legislador não leva em consideração apenas a indicação dos fins do interesse público, porém já trazem regras para a consecução desses fins, indicando assim a autoridade pública que possui competência para fazê-lo e também indicar os meios que o mesmo poderá usar. O referido conceito de interesse público é o conceito que trabalha os publicistas. Podendo assim perceber, que de fato não é sempre que o interesse público coincida com o interesse social.

Para tanto é necessário observar as várias Ações Populares, Ações Civis Públicas ou mesmo a genérica atuação do Ministério Público que possui fundamentação no Código de Processo Civil em seu artigo 82, inciso III, onde são questionadas conduta de uma pessoa jurídica de direito público interno que supostamente agir usando o interesse público. É necessário também que se reconheça que o administrador deve agir com motivação de algum pragmatismo administrativo ou político, sendo que nesses considera-se as razões da Administração Pública, aí mais perto do conceito de interesse público irá coincidir com o interesse social, possuindo como significado a vontade da maioria em sua coletividade. O uso desse bem para fins que são próprios para o mesmo significa o cumprimento da função social.

Ou seja, a função social lhes é inerente, pois realizam os valores máximos do ordenamento constitucional como sendo uma igualdade nas condições de acesso pelos cidadãos, a liberdade e a gratuidade de seus usos em regra e não precisa de prévia autorização da administração para sua utilização. Depende de cada caso concreto que será analisado, onde não pode levar em consideração somente critérios quantitativos e também não pode considerar somente critérios qualitativos. É preciso primeiramente que seja extraído o melhor benefício que seja possível analisando cada caso específico, se for atendido à funcionalidade social. Vários casos concretos permitir a utilização do maior número de pessoas possível gratuitamente, porém isso não significa necessariamente a melhor utilização, e consequentemente atender a função social.

Sobre os bens públicos, portanto, todos os comandos que são capazes de obrigar a funcionalização social da propriedade serão aplicados, principalmente pelo motivo da condição inerente de mero domínio da administração, não possuindo fim específico. Existe, portanto, uma ressalva, que é no que diz respeito a ser possível a usucapião do bem público. Mesmo que seja entendido que seja admitido a usucapião de bem público é o caminho natural para que seja concretizado a função social da propriedade dentro do ordenamento jurídico, a mesma se torna impossível pela proibição que está fundamentada na Constituição Federal artigo 183, parágrafo 3º e artigo 191, parágrafo único. Analisar a promoção da interpretação sistemática da Constituição Federal para poder fazer a invalidação do dispositivo de afirmação cabal não possui cabimento dentro do direito constitucional brasileiro, pois o sistema constitucional não possui acolhimento dentro da doutrina da hierarquia da norma constitucional.

Isto, foge da tradição constitucional brasileira, e também fazendo uma leitura do dispositivo segundo princípios e valores intrínsecos, dando assim, um significado maior ao dispositivo, pois se confirmado que contem afirmação categórica, não existe a possibilidade de se ter uma outra solução, que contrarie inclusive princípios hermenêuticos, a interpretação não deve possuir o condão de sacrificar um dispositivo constitucional. With the promulgation of the Constitution of the Republic of 1988, property was guaranteed as a fundamental right, where it was determined that it fulfills its social function, both in rural and urban areas. The Civil Code of 2002 continued with this understanding, with a similar orientation. However, the question still remains of applying the social function of property to public goods, in which case there are two very detailed and also differently opposed doctrinal currents.

Keywords: Social function. Property. ed. São Paulo: Malheiros, 2002. MELLO, Celso Antônio Bandeira de. Curso de direito administrativo. ed. São Paulo: Malheiros, 2005. SILVA, José Afonso da.  Comentário contextual à Constituição. ª ed. São Paulo: Malheiros, 2007.

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