O papel da mulher na arbitragem: A Escassez da Atuação Feminina no Ambiente Arbitral

Tipo de documento:Revisão Textual

Área de estudo:Direito

Documento 1

Advogado. Igualdade de gênero. ABSTRACT: Given the current economic crisis and the lengthy judiciary procedures, companies have tried to find more creative techniques to solve extrajudicial conflicts. They have opted to arbitrate which can protect the secrecy and create a more swift procedure. The lawyer’s role has crucial relevance in this process, however, one can’t help but to notice the prevalence of male lawyers in this arbitral environmental. Apesar de ser um tema recente, sendo reconhecido pelo sistema Judiciário a partir da regulação da Lei nº. é importante apontar que antes da promulgação da Lei já se decidia os conflitos entre as partes que assim optaram por arbitragem, principalmente em arbitragens internacionais, ou seja, a arbitragem como método extrajudicial de resolução de conflitos já tem mais de um século que é usada no Brasil.

Com a edição da Lei da Arbitragem, essa forma antiga de solucionar conflitos ganha maior importância no sistema brasileiro, com previsão no artigo 3º do Novo Código de Processo Civil, o qual traz em seu artigo 3º no § 1º “é permitida a arbitragem na forma da lei”. Consequentemente, a arbitragem tem escopo de resolução de conflitos, pois é ―um instituto historicamente comprovado e largamente utilizado por vários povos, como forma pacífica de mediação, apto a solucionar os litígios, evitando, assim, o recurso de guerra. À princípio é difícil imaginar que esse seria um campo do direito onde há uma predominância masculina de profissionais atuantes, até porque as mulheres tem assumido um papel cada vez mais significativo no ambiente jurídico. A metodologia adotada é a pesquisa bibliográfica, baseado em consulta de livros, teses, artigos e sites de internet.

Foram obtidas informações de dados estatísticos obtidos na OAB, no Conselho arbitral do estado de São Paulo e do Centro de Arbitragem e Mediação da Câmara de Comércio Brasil-Canadá, sempre utilizando a questão do gênero para análise do material encontrado durante a pesquisa. É inegável que as mulheres estão aptas a desenvolver qualquer tipo de atividade profissional, porém, em boa parte dos escritórios de advocacia o que tem-se vislumbrado é que, em pleno século XXI, aquele preconceito cultivado por décadas, caracterizado por denegrir e zombar da competência feminina, infelizmente, ainda resiste. Uma breve abordagem sobre o instituto da Arbitragem e seus pontos principais O instituto da arbitragem é conhecido desde a antiguidade, antes do nascimento de cristo, nas contendas entre as tribos primitivas as quais já se utilizavam de procedimentos pacíficos como a arbitragem como forma de solução para os conflitos.

Sobre o tema, Sálvio de Figueiredo Teixeira4, leciona: Historicamente, a arbitragem se evidenciava nas duas formas do processo romano agrupadas na ordo judiciorum privatorum: o processo das legis actiones e o processo per formulas. A CF de 24 de fevereiro de 1895, a primeira Carta Republicana, não cuidou de homenagear a arbitragem entre pessoas privadas. É certo que não deixou de incentivar a sua prática como forma útil para pacificar conflito com outros Estados soberanos. A Carta de 16 de julho de 1934 voltou a aceitar a arbitragem, assegurando à União competência para legislar sobre as regras disciplinadoras do referido instituto. A arbitragem é uma forma especial de resolução de conflitos eis que possui o intuito de resolver o conflito entre as partes de maneira célere e mais benéfica.

A arbitragem deve necessariamente ser estipulada livremente entre as partes litigantes, não podendo ser tratada de forma impositiva à nenhum cidadão. O art.  21, § 3º da Lei de Arbitragem prevê que é facultativa a postulação por meio de advogado, porém, no processo judicial, salvo raras exceções, o advogado é indispensável para a postulação em juízo. Cabe ressaltar que não é comum a postulação em procedimento arbitral sem o intermédio de advogado, haja vista os altos valores normalmente envolvidos em arbitragens. A lei brasileira não estabelece procedimento específico para o desenvolvimento da arbitragem, sendo a instrução processual, em sede arbitral, bastante flexível, até porque o árbitro não está ligado às regras do Código de Processo Civil. As denominadas Cortes de Conciliação e Arbitragem, tem demonstrado eficácia e efetividade em suas atividades, determinado a criação de um novo cenário para a solução dos litígios.

A categoria do gênero, se bem pode ocupar-se da subjetividade masculina e seus mal-estares, tem sido pouco empregada nesse sentido. É uma categoria que geralmente vem sendo utilizada para enriquecer a compreensão da subjetividade feminina culturalmente vulnerável e o mal-estar das mulheres diante dos modos em que se encontram afetadas no exercício de seus diversos lugares sociais. Segundo estatísticas do IBGE12 as mulheres trabalham, em média, três horas por semana a mais do que os homens, combinando o trabalho remunerado e ainda os afazeres domésticos. De acordo com o IBGE, mesmo possuindo maior instrução educacional, as mulheres ainda ganham, em média, 76,5% do rendimento dos homens. E, infelizmente, esse cenário de injustiça, guardadas as proporções cabíveis, também se repete na advocacia brasileira onde as mulheres representam 47,1% do total de advogados regulares no país, de acordo com o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), mas esse percentual não se assemelha quando se fala na representatividade feminina e admissão de cargos de liderança.

Esse entendimento é muito semelhante à concepção de Bourdieu14 sobre a dominação masculina. Para ele, a subordinação feminina deve-se, em parte, a um processo de eternização do arbitrário, sendo preciso desvendar os processos históricos de naturalização dessa posição secundária diante do homem. Essa eternização da dominação masculina é concebida como um modelo universal, embora o mesmo autor aponte que a ação política de homens e mulheres pode modificá-la. Infelizmente o machismo institucional existe, todavia ele é dissimulado em diversas condutas praticadas, que são vistas com naturalidade no ambiente, especialmente no ambiente judiciário, mais conservador, no qual mulheres só passaram a ter assento efetivo há algumas décadas. A Arbitragem e a ausência de diversidade de gênero O instituto da arbitragem, conforme já foi explanado, é opcional, constando com um processo realizado em uma câmara de arbitragem e, ao final, há uma sentença proferida por um árbitro.

Segundo e Feuvre e Lapeyere17, autoras francesas feministas, a indisponibilidade masculina na esfera doméstica combina-se com a “escolha” das mulheres por trabalhos que lhes permitam usufruir de soberania sobre seu tempo, e de exercê-lo em locais que lhes sejam menos hostis, o que explicaria em parte a sub-representação feminina nas posições privilegiadas no mercado profissional, fator que incide sobre a remuneração obtida. E, esse “script sexuado” também segrega internamente as profissões jurídicas no que se refere à especialização e à oferta equilibrada de serviços jurídicos pelo território. Para elas, a sub-representação das mulheres no exercício profissional é preocupante, porque as advogadas ultrapassarão o número de homens no exercício da advocacia e “não representam mais do que uma pequena minoria de indivíduos eleitos para refletir sobre as transformações estruturais em curso e para elaborar as estratégias de defesa dos interesses da profissão no futuro.

É preciso que os escritórios de advocacia especializados em arbitragem criem políticas de promoção de igualdade de gênero inclusive para melhorar seus próprios resultados. Já os advogados deveriam sugerir a seus clientes a inclusão de mulheres nas equipes responsáveis por seus casos, e às instituições de arbitragem cabe também promover maior igualdade de gênero entre os árbitros. Aceitar o “desafio” de ter que provar ser tão capaz quanto os homens é o outro lado da mesma moeda que busca tornar o gênero invisível. Diante desse estudo conclui-se que mesmo havendo uma grande quantidade de normas jurídicas que dispõe sobre o direito de gênero no Brasil, as desigualdades persistem, em especial na advocacia arbitral. Assim, para que as normas jurídicas sobre direitos humanos das mulheres tenham eficácia concreta nesse ramo do direito é forçoso que medidas de discriminação positivas sejam tomadas a fim de que haja a possibilidade das advogadas participarem e serem vistas como iguais.

A igualdade pretendida no campo jurídico, e, sendo mais especifico, na arbitragem, só será obtida através de uma reformulação da igualdade de gênero, fazendo que esta deixe de ser uma questão das mulheres para se tornar uma questão que exige a participação de homens e mulheres, beneficiando toda a sociedade nos âmbitos social, político e econômico. A abordagem do presente estudo traz a tona a necessidade de abordar os fatos discriminatórios existentes no campo arbitral, demonstrando a importância da ação estatal na proteção do trabalho da mulher e na constante busca de superar o machismo setorial. planalto. gov. br/ccivil_03/Leis/L9307. htm >.  Acesso em: 05 ago 2018 CAESP. A ARBITRAGEM NO BRASIL – EVOLUÇÃO HISTÓRICA E CONCEITUAL, Artigo científico disponível para a consulta no site: http://www.

escolamp. org. br/arquivos/22_05. pdf, visitado em 13/08/2018. CAM-CCBC aprova resolução para promover igualdade de gênero na arbitragem. Disponivel em <https://www. migalhas. com. br/Quentes/17,MI277429,11049- CAMCCBC+aprova+resolucao+para+promover+igualdade+de+genero+na>. Mulher estuda mais, trabalha mais e ganha menos do que o homem. Disponivel em < https://agenciadenoticias. ibge. gov. br/agencia-noticias/2012-agencia-de-noticias/noticias/20234-mulher-estuda-mais-trabalha-mais-e-ganha-menos-do-que-o-homem. Acesso em 16 agosto 2018 ROCHA, José de Albuquerque. Lei da arbitragem: uma avaliação crítica. São Paulo: Atlas, 2008. TEIXEIRA, Sálvio de Figueiredo. A arbitragem no sistema jurídico brasileiro.

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