Tutelas Provisórias

Tipo de documento:Revisão Textual

Área de estudo:Direito

Documento 1

Marcus Vinicius Rios Gonçalves, mestre em Direito Civil pela PUC/SP, tutela provisória conceitua-se da seguinte maneira: é “uma espécie de tutela diferenciada, em que a cognição do juiz não é exauriente, mas sumária, fundada ou em verossimilhança ou em evidência, razão pela qual terá natureza provisória, podendo ser, a qualquer tempo, revogada ou modificada”. Referido autor a conceitua ainda como “a tutela diferenciada, emitida em cognição superficial e caráter provisório, que satisfaz antecipadamente ou assegura e protege uma ou mais pretensões formuladas, em situação de urgência ou nos casos de evidência”. GONÇALVES, 2016, p. PREVISÃO LEGAL: A tutela provisória encontra previsão legal disciplinada nos artigos 294 a 311 do Código de Processo Civil, é uma técnica processual que visa alcançar uma “adequada distribuição do ônus do tempo no processo” (MARINONI et al, 2015: 195).

Art. Para Fredie Didier: “a tutela definitiva é aquela obtida com base em cognição exauriente, com profundo debate acerca do objeto do processo, garantindo-se o devido processo legal, o contraditório e a ampla defesa. É predisposta a produzir resultados imutáveis, cristalizados pela coisa julgada material. Prestigia, acima de tudo, o valor segurança jurídica. ” Quanto à tutela provisória, o Dr. Eduardo de Avelar Lamy aduz que: “para o CPC de 2015 a tutela provisória é gênero de tutela jurisdicional e consiste na tutela jurisdicional não definitiva, seja ela prestada por meio da execução daquilo que foi decidido a título de tutela de urgência (arts. assevera que o conceito de tutela definitiva, se dá por meio de cognição exauriente, afirmando que: "A tutela de cognição exauriente garante a realização plena do princípio do contraditório, ou seja, não permite a postecipação da busca da ‘verdade e da certeza’.

Por isso mesmo, a tutela de cognição exauriente, ao contrário da tutela sumária, é caracterizada por produzir coisa julgada material". PROCEDIMENTO: Segundo o disposto no art. do Código de Processo Civil: “Aplica-se a todas as causas o procedimento comum, salvo disposição em contrário deste Código ou de lei. ”, a tutela provisória é cabível no procedimento comum, assim como no procedimento das leis dos juizados Especiais Cíveis, conforme o disposto no enunciado n. Por fim, admite-se também uma aplicabilidade subsidiária ao processo na fase executiva ou de execução (Didier, Braga e Oliveira (2015). A tutela de evidência é um dos dois tipos de tutela provisória que possibilita a antecipação total ou parcial do mérito de um processo judicial antes que a decisão final sobre o mesmo seja proferida.

A tutela de evidência diferentemente da tutela de urgência, a tutela de evidência não tem por objetivo afastar um perigo ou risco. Ela inverte o ônus da demora, do autor para o réu, baseado em elementos que evidenciem a existência da probabilidade do direito. Sendo assim, a diferença entre a tutela de evidência e a tutela de urgência é a natureza da formação e aplicação de cada uma, sendo a de urgência marcada pela necessidade da celeridade da decisão e a de evidência sendo comprovada a partir de documentação que torna os fatos e os direitos indubitáveis. “as decisões proferidas em cognição superficial não são definitivas, porque o juiz nem sempre terá ouvido todos os litigantes e colhido todas as provas para emitir seu pronunciamento.

Dadas a natureza e as finalidades da tutela provisória, é possível, a qualquer tempo, que o juiz reveja a anterior decisão que a examinou, seja concedendo o que antes havia denegado, seja revogando a medida anteriormente concedida”. Outra característica é a “precariedade” (DIDIER JR, 2015: 568). A tutela provisória pode ser revogada ou modificada a qualquer tempo, conforme redação do artigo 296, caput, do CPC. Ademais, a terceira característica é que a tutela provisória é “inapta a tornar-se indiscutível pela coisa julgada” (DIDIER JR, 2015: 568), exatamente por ser uma decisão precária, assentada em cognição sumária. Constituição da República Federativa do Brasil. Brasília, DF: Senado Federal, 1988. DIDIER JÚNIOR, Fredie; BRAGA, Paula Sarno; OLIVEIRA, Rafael. Curso de Direito Processual Civil: Direito probatório, decisão judicial, cumprimento e liquidação da sentença e coisa julgada.

ed. ed. São Paulo: Saraiva, 2016. LAMY, Eduardo. Tutela Provisória. São Paulo: Atlas, 2018.

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