A FUNÇÃO SOCIAL DA PROPRIEDADE E O PROCESSO DE DEMARCAÇÃO DE TERRAS INDÍGENAS EM CONFRONTO COM SUAS IDENTIDADES CULTURAIS

Tipo de documento:Revisão Textual

Área de estudo:Direito

Documento 1

No entanto, o que vem ocorrendo na prática, são as constantes violações dos direitos. A partir do momento em que o indígena sofre ameaça ou perde suas terras para agricultores através de demarcação, ele não perde apenas o seu direito de propriedade, e sim todos os outros que não foram atingidos pela usurpação de seu local de origem, passando a ter um tratamento inaceitável e divisões irregulares que acarretam a degradação de sua personalidade cultural e a perda de sua dignidade, tendo em vista suas crenças e entendimentos próprios. Neste contexto, a evolução dos direitos sociais e a concepção da função social da propriedade no texto constitucional ligada à própria evolução da concepção da identidade cultural indígena de maneira que à medida que foram se reconhecendo maiores direitos fundamentais, a tendência é que menos desigualdades de demarcação fossem observadas  menos invasivas, severas e aviltantes foram se tornando as reprimendas penais.

Mas isto ocorreu apenas em tese, porque, na prática, o alcance de maiores direitos não representou efetivamente a melhoria das condições indígenas quanto às suas terras, o que por muitos anos vem sendo motivo de revolta para muitas tribos, principalmente aquelas que são mais penalizadas com o ato demarcatório desarrazoado e parcial de suas terras originalmente pertencentes.   Diante do exposto, objetivo do artigo é  analisar e compreender as discussões entre o povo indígena e de certos agricultores que acreditam que a função social da propriedade das terras não estão sendo cumpridas e por isso requerem demarcações cada vez mais invasivas com a finalidade de produzir ainda mais no interior do que se consideram áreas inertes de desenvolvimento pelo manejo diversificado da população que ali habita, buscando ainda apresentar o resultado do grande e famoso julgamento do Supremo Tribunal de Justiça sobre o assunto e a constitucionalização da cultura indígena na esfera das grandes demarcações de terras.

Complementou ainda a legislação nacional, através do Estatuto do Índio, na lei nº 6001/73, em seu artigo 47 refere-se também a proteção e respeito cultural das comunidades indígenas.   Portanto, diante da singularidade dos costumes indígenas, o respeito e a interação dos demais povos devem se prestar de um modo em que o olhar não seja dotado de preconceito e sim de forma desconstruída. A flexibilização cultural apenas ocorre quando o observador se permite ignorar toda bagagem cultural já vivida para entender o lado e os valores de outras culturas, mesmo que esta seja por um completo discrepante a sua. Ademais, para o relativismo cultural não há verdades absolutas, a cada cultura recaem condutas diversas do que se acredita ser normal e anormal não cabendo a uma delas por se considerar predominante impor a outra que siga o mesmo viés de seu pensamento, como bem aflora Antonio Wolkmer e Gustavo Siqueira sobre a organização social e a obediência a certas ordens culturais: “Numa sociedade em que vigora a divisão do trabalho, há altíssimo grau de especialização de funções, embora as necessidades dos homens sejam semelhantes (vestuário,alimentação, moradia, entre outras) e sua satisfação só possa ocorrer através da interação social,em que todas as funções são importantes para a manutenção do todo.

A organização social como teia complexa de interrelações, só pode funcionar, pois, se obedecer a certa ordem, que surge espontaneamente e que impõe certas regras, normas objetivas. XI, da Constituição Federal. Após a decisão do STF a posse dos agricultores de arroz que permaneceram na área, além de direta é clandestina haja vista a contraposição a ordens públicas inerentes a sua retirada, no que se refere aos efeitos materiais da posse, os frutos e as benfeitorias das produções agrícolas poderiam ser utilizadas por estes, inclusive no período em que se foi julgada a PET 3388 seria justamente o da colheita de muitos dos fazendeiros locais e por conseguinte foi autorizado mesmo após o julgamento o retorno às áreas apenas para colhimento dos frutos inerentes à posse da região, sendo determinada a retirada logo após, e a área da da Reserva Raposa Serra do Sol ora discutida foi disponibilizada a população indígena.

CONCLUSÃO Igualmente, existe ainda quem não reconheça verdadeiramente os princípios indígenas como culturalmente equivalente a qualquer outro cidadão e se busca cada vez mais sobrepor seus ideais capitalistas e egoístas sobre a forma de  utilização das terras e até mesmo idealizar que o indígena deve suportar todos os requisitos para o cumprimento da função social e desenvolvimento das suas terras. Porém, em contrapartida, observa-se como resultado do famoso caso julgado no STF a respeito do assunto demarcatório que a constitucionalização da cultura indígena possui eficácia formal e material, dotada de excepcionalidades do regramento geral não tendo o que se falar no que tange ao caso apresentado em ausência dos requisitos da função social da propriedade, como bem fora alegado pela pluralidade de agricultores interessados apenas em produzir a qualquer custo, independentemente das consequências que terceiros possam suportar, o que enfatiza cada vez mais que o ideal da função social da propriedade não está ligada tão somente ao desenvolvimento produtivo capitalista, mas sim numa união de fatores que se completam na tentativa de abranger certas especificidades.

BIBLIOGRAFIA WOLKMER, Antonio Carlos; Siqueira, Gustavo Silveira. gov. br/ccivil_03/constituicao/constituicao. htm. Acesso em: 05/09/2021.   CÓDIGO CIVIL DE 2002. Tradições e Propriedade da terra em processo de demarcação de terras indígenas. Disponível em: https://www. maxwell. vrac. puc-rio.   Porto Alegre 2006. Acesso em: 07/09/2021.   FALCÃO, Marinho. A FUNÇÃO SOCIAL DA PROPRIEDADE. Disponível em: http://valdata. pdf. Acesso em: 07/09/2021. YAMADA, Erica Magami; Luiz Fernando Villares. julgamento da Terra Indígena Raposa Serra do Sol: todo dia era dia de índio Raposa Serra do Sol Indigenous Land trial. Disponível em: https://www. R. Direito civil brasileiro, volume 5: direito das coisas (8a ed. São Paulo: Saraiva. BRASIL. Annaes da Assembléia Nacional Constituinte 1933/1934.

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