Medida Provisória nº 871 de 2019

Tipo de documento:Revisão Textual

Área de estudo:Direito

Documento 1

quanto no Regime Próprio de Previdência Social, com disposição no art. ambos da Constituição. Contudo, no atual cenário da política nacional, observando as deficiências e problemáticas envolvendo todo o sistema previdenciário, amplas reformas e alterações estão sob elaboração e análise do Congresso Nacional a fim de propor melhorias no referido sistema. Nesse sentido, surge a Medida Provisória nº 871, de 18 de janeiro de 2019, promovendo mudanças nas leis que regem a Seguridade Social, em especial a Previdência Social, com a finalidade de melhorias na gestão do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) no combate à fraudes e irregularidades, revisão de benefícios por incapacidade, redução da judicialização e dos gastos com benefícios indevidos ou pagos em valores mais altos do que deveriam.

Entretanto, a luz do ordenamento jurídico pátrio, a Medida Provisória nº 871/2019 apresenta discussões acerca de sua inconstitucionalidade, o que de fato será brevemente analisado neste trabalho. Desta forma, as alterações previstas na MP 871 referem-se à melhoria da gestão dos benefícios, garantindo a eficiência na atuação do INSS, combatendo fraudes e irregularidades com rápida averiguação de benefícios suspeitos, e ajustes na legislação visando diminuir as milhares de ações judiciais de cunho previdenciário. Todas as alterações trazidas pela referida MP buscam assegurar que os benefícios sejam pagos na forma correta, dentro dos critérios legais, com eventual cessação de pagamento aos benefícios fraudulentos irregulares. Tal medida provisória foi defendida no Congresso Nacional por ser essencial em aprimorar os mecanismos de combate de desvios, sonegações e desperdícios na previdência social, e, os gastos gerados pela judicialização majorando o déficit previdenciário.

Ainda, que as mudanças introduzidas pela Medida Provisória se fazem necessárias ante ao déficit da Previdência, como já narrado brevemente, e que o acesso a todos os dados geridos pelo INSS possam ser conhecidos pelo Ministério da Economia, cabe frisar que o ordenamento jurídico brasileiro estipula regras explícitas que devem ser submetidas ao que tange a elaboração e tramitação de novas normas. Aspectos inconstitucionais da Medida Provisória Como brevemente relatado, a MP 871/2019 surge com um novo panorama consubstanciado em uma iminente grande reforma previdenciária. que dispõe acerca da concessão da aposentadoria especial ao cooperado de cooperativa de trabalho ou de produção, e da Lei nº. que trata de alterações das Leis 8. e 11. Eis que se faz pertinente a ressalva que a produção de espécies normativas com inobservância das regras constitucionais do processo legislativo implica a inconstitucionalidade formal do ato resultante e poderá ser apreciada pelo Poder Judiciário no controle de constitucionalidade6.

Cabe ressaltar que o controle de constitucionalidade possui princípios norteadores, sendo um deles o princípio da presunção da constitucionalidade das leis, em que “todo ato normativo (. sobre “prazo de decadência do direito ou da ação do segurado ou beneficiário para a revisão do ato de concessão, indeferimento, cancelamento ou cessação de benefício, do ato de deferimento, indeferimento ou não concessão de revisão de benefício”. Contrariamente, o julgamento do Recurso Extraordinário 626489, com repercussão geral, “assentou que não existe prazo decadencial para a concessão inicial do benefício previdenciário, pois ‘o direito à previdência social constitui direito fundamental e, uma vez implementados os pressupostos de sua aquisição, não deve ser afetado pelo decurso do tempo’”9.

O que também foi alegado na ADI 6096, vez que a MP 871 contraria jurisprudência do STF ao limitar o direito fundamental à concessão do beneficio previdenciário ao prazo decadencial10, incorrendo o art. da medida provisória em inconstitucionalidade material. Outro ponto controverso seria a inconstitucionalidade em relação à pensão por morte para os casos de união estável, no que tange aos critérios alterados pelo art. A inconstitucionalidade do referido artigo estaria pautada na ausência de urgência e de extrema relevância, características da espécie normativa em questão. Como observado anteriormente, em caso do dependente não possuir os documentos exigidos para comprovação da união estável, o Judiciário poderia declarar a união estável com base em prova testemunhal.

Assim, o art. da referida medida ao dispor sobre a impossibilidade de admitir exclusivamente prova testemunhal estaria legislando sobre matéria processual. O que implica violação à vedação de edição de medidas provisórias sobre a matéria, conforme inciso I, alínea “b”, §1º, do art. Ainda assim, a medida provisória traz dispositivos eivados de inconstitucionalidade. De fato, a Confederação Nacional dos Trabalhadores ajuizou ADI 6096, que está em trâmite no Supremo Tribunal Federal, pleiteando a declaração de inconstitucionalidade da MP 871/2019. Referência Bibliográfica AMADO, F. Direito e Processo Previdenciário sistematizado. São Paulo: Ed. planalto. gov. br/ccivil_03/_ato2019-2022/2019/Mpv/mpv871. htm>. Acessado em: 14. de 2019. LOPES, C. N. Controle de Constitucionalidade (Princípios Norteadores). Série Aperfeiçoamento de Magistrados 2. Supremo Tribunal Federal.

Disponível em http://www. stf. jus. br/portal/cms/verNoticiaDetalhe. Lasier defende aprovação da MP 871/2019. Senado Notícias. Senado Federal, Jun. Disponível em <https://www12. senado.

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