Fichamento Teoria Pura Do Direito Hans Kelsen

Tipo de documento:Revisão Textual

Área de estudo:Religião

Documento 1

p.   É, assim, era dos dois lados da moeda, pois diversos doutrinadores se dedicavam a fundar teorias jurídicas para fundamentar os mais diversos regimes políticos. Abalado pelo impacto das grandes guerras, ele certamente vê nesta “ciência política do Direito” sua causa mais próxima, e movido por grande descrença para com a mesma; inicia a construção de uma ciência jurídica nova, imparcial, despida de ideologismos, destinada tão somente à análise do Direito em sua forma pura, ou seja “[. uma teoria do Direito que se limita à análise do Direito positivo como sendo a realidade jurídica” (KELSEN, 2006, p. Desta forma conclui se que Kelsen cria uma teoria extremamente tecnicista, limitada ao estudo do Direito positivo, que não almeja nada além de explicar “aquilo que é” e “como é”, sem se perder nos idealismos que pensam como “deveria ser” e que se cuidam de analisar o que “viria ser”.

Nesse período clássico, tinha-se o direito natural como geral e o direito positivo como particular, aplicando-se o entendimento de que a regra particular prevalece sobre a geral. Desta forma se apresenta que para Bobbio: “Por obra do positivismo jurídico ocorre a redução de todo o direito a direito positivo, e o direito natural é excluído da categoria do direito: o direito positivo é direito, o direito natural não é direito. …] O positivismo jurídico é aquela doutrina segundo a qual não existe outro direito senão o positivo”. Bobbio, 2006, p. Assim vemos que com o surgimento do Estado moderno, o juiz torna-se um órgão desse Estado, passando a ser vinculado ao direito positivo, que é aquele direito posto e aprovado pelo Estado, não restringindo esse campo apenas às normas emanadas do Poder Legislativo, mas também os costumes e os princípios gerais do direito, considerados fontes do direito desde que aprovados pelo Estado, tornando este o único criador do direito.

Através destas concepções em que de um lado tem-se a possibilidade de o juiz criar direito no intuito de preencher eventuais lacunas e sanar eventuais obscuridades e de outro o ditame de que o juiz é tão-somente a boca lei, isto é, nada pode criar, devendo limitar-se ao sistema, que seria completo. BOBBIO, Norberto.  O Positivismo Jurídico: Lições de filosofia do direito. São Paulo: Ícone, 2006. p.

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