APOSTILA CONCURSO ANALISTA DO INSS CONHECIMENTOS COMUNS A TODOS OS CARGOS

Tipo de documento:Redação

Área de estudo:Administração

Documento 1

Noções de probabilidade. Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal. Noções de Direito Administrativo 1 Estado, governo e administração pública: conceitos, elementos, poderes e organização; natureza, fins e princípios. Direito Administrativo: conceito, fontes e princípios. Organização administrativa da União; administração direta e indireta. Regime de licitações da Lei n. de 21 de junho de 1993 e alterações. Dispensa e inexigibilidade. Revogação e anulação, hipóteses e efeitos. Contrato administrativo. Processo legislativo: fundamento e garantias de independência, conceito, objetos, atos e procedimentos. Poder Executivo: forma e sistema de governo; chefia de Estado e chefia de Governo; atribuições e responsabilidades do Presidente da República. Poder Judiciário: disposições gerais; Supremo Tribunal Federal; Superior Tribunal de Justiça; tribunais regionais federais e juízes federais; tribunais e juízes dos estados.

Ordem social: base e objetivos da ordem social; seguridade social; educação, cultura e desporto; ciência e tecnologia; comunicação social; meio ambiente; família, criança, adolescente e idoso. Noções de Direito Previdenciário 1 Das finalidades e dos princípios básicos. Matemática financeira: juros simples e compostos; taxas de juros: nominal, efetiva, equivalentes, proporcionais, real e aparente. Estatística: gráficos e tabelas; médias, moda, mediana, desvio-padrão e variância. Noções de probabilidade. Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal. mesmas se relacionam proximamente e geralmente se sobrepõem. As funções típicas do administrador financeiro são: Análise, planejamento e controle financeiro 1 Administração financeira, de recursos humanos e de material. Administração Financeira e Contábil A administração financeira é a disciplina que trata dos assuntos relacionados à administração das finanças de empresas e organizações.

Ela está diretamente ligada a Administração,Economia e a Contabilidade. Significado Primeiramente, deve-se compreender e entender o sentido e o significado de finanças que, corresponde ao conjunto de recursos disponíveis circulantes em espécie que serão usados em transações e negócios com transferência e circulação de dinheiro. Sendo que há necessidade de se analisar a fim de se ter exposto a real situação econômica dos fundos da empresa, com relação aos seus bens e direitos garantidos. Sendo que, independente da classificação, tem-se os mesmos objetivos e características, obedecendo aos níveis hierárquicos, portanto conforme ao figura 1. o diretor financeiro coordena a as atividades de tesouraria e controladoria. Mas, é necessário deixar bem claro que, cada empresa possui e apresenta um especifico organograma e divisões deste setor, dependendo bastante de seu tamanho.

Em empresas pequenas, o funcionamento, controle e análise das finanças, são feitas somente no departamento contábil, até mesmo, por questão de encurtar custos e evitar exageros de departamentos pelo fato de seu porte, não existindo necessidade de se dividir um setor que está inter-relacionado e, que dependendo do da capacitação do responsável desse setor poderá muito bem arcar com as duas funções de tesouraria e controladoria. Porém, à medida que a empresa cresce, o funcionamento e gerenciamento das finanças evoluem e se desenvolvem para um departamento separado, conectado diretamente ao diretor-financeiro, associado à parte contábil da empresa, já Administração que esta possibilita as informações para a análise e tomada de decisão. Podemos verificar que existem diversos objetivos e metas a serem alcançadas nesta área dependendo da situação e necessidade, e de que ponto de vista e posição serão escolhidos estes objetivos.

Mas, no geral a administração financeira serve para manusear da melhor forma possível os recursos financeiros e tem como objetivo otimizar o máximo que se puder o valor agregado dos produtos e serviços da empresa a fim de se ter uma posição competitiva mediante a um mercado repleto de concorrência, proporcionando deste modo, o retorno positivo a tudo o que foi investido para a realização das atividades da mesma, estabelecendo crescimento financeiro e satisfação aos investidores. Não deixando de mencionar que não há necessidade de se agir sem ética profissional ou ilegalmente, agindo de má fé com os outros e com si mesmo, pois um ambiente em que se trabalha em cima de mentiras e falsas informações não é propicio ao sucesso e ambiente agradável, pois não haverá verdade, compromisso, motivação, respeito e lealdade dos que cercam à empresa, deste modo como se conseguir o sucesso? E este é um fator que deve ser refletido, pois de nada vale se conseguir recursos e capital a partir de mentiras e trabalho “sujo”, sofrimento e desilusão dos colaboradores, parceiros e agentes internos ou externos que de uma forma ou de outra são a razão da existência da empresa, e fazem o empreendimento “caminhar”, faz-se referência desde ao funcionário ou diretor ate o cliente, por isso deve-se ter responsabilidade e compromisso com todos os tipos de atividades, logicamente visionando a lucratividade, mas jamais decorrentes da dor e prejuízo de outrem, tendo sempre o compromisso com a responsabilidade e integridade do próprio nome da empresa, mas é claro que esta, uma opinião ou medida que ainda faz e fará muita contradição e disparidades de idéias e concepções, já que muitas das vezes o “bolso fala muito mais alto”, mas há necessidade de se refletir sobre esta situação e apresentar a prática da responsabilidade social.

Subdivisões da administração financeira Valor e orçamento de capital Análise de retorno e risco Análise da estrutura de capital Análise de financiamentos de longo prazo Administração de caixa De conformidade com FLINK e GRUNEWALD ( "Administração Financeira", LTC e Edit. USP), citado por Sanvicente, enumeram-se as seguintes funções do administrador financeiro: a) Análise de registros e informações contábeis. pg. as atribuições (a), (b) e (c) são específicas à administração financeira, e nessas atividades podemos encontrar o tipo de trabalho no qual o administrador financeiro caracteriza-se mais por relações de linha com os componentes dos departamentos da própria área financeira, organizados para executar essas tarefas. Nos outros casos, porém, observamos mais uma tarefa de assessoramento à alta administração e a outros setores da empresa.

A Função do Administrador na Gerência Financeira O Planejamento Financeiro e seus Instrumentos Básicos "O administrador financeiro, ao conseguir recursos e distribuí-los em função dos diferentes usos em uma empresa, funciona como o elo vital no processo de distribuição de recursos. Veremos que a ação do administrador financeiro deverá fazer-se sentir na empresa, da mesma forma que o sistema de preços atua na economia. Enfim, cabe ao administrador financeiro cuidar da obtenção de recursos financeiros necessários às atividades empresariais, bem como da sua utilização pelas diversas áreas de atuação da organização, Esse administrador, pela importância de sua função, tem seu cargo situado no topo da estrutura organizacional da empresa, Ênfase especial é dada à projeção das demonstrações financeiras a longo prazo, onde se evidencia que nunca se pode trabalhar, mesmo que a preços constantes, sem que se estimem taxas futuras de inflação.

em "Administração Financeira ", Atlas, 1991, pg. Não é, essencialmente, diferente o pensamento de ANTONIO ZORATTO SANVICENTE ao proclamar que "lndiscuti- Administração 3 Sua alternativa em concursos DACOSTA APOSTILAS DIGITAIS Sua alternativa – Preços acessíveis velmente, o planejamento e o controle, como funções administrativas mais amplas, abrangem o contexto em que os orçamentos são utilizados numa empresa. navio precisa saber onde se encontra antes de determinar a rota para a lnglaterra, também o administrador financeiro precisa conhecer sua posição antes de traçar seus planos para alcançar seus objetivo. Como veremos, denominam-se orçamentos aos planos formalmente expostos no papel, em termos numéricos. Administração Financeira", Atlas, 38, pg. Decorrentes do Planejamento Financeiro, temos (1) a análise financeira, (2) o planejamento das necessidades de fundos a curto prazo, (3) o planejamento de lucros e (4) o planejamento dos tipos de fundos necessários.

Interessante o questionamento de ROBERTO W. JOHNSON: "A análise financeira requer que definamos, primeiramente nosso ponto de vista, quer como credor a curto prazo ou a longo prazo, quer como proprietário. Freqüentemente outras pessoas, além dos proprietários, são convidadas a investir fundos na empresa. e transformam os objetivos mais amplos do plano de longo prazo em objetivos mais imediatos e específicos aos diversos setores da empresa. As disponibilidades são necessárias para fazer frente às defasagens momentâneas entre as saídas e entradas motivadas pelas operações da empresa. Para evitar insuficiência, ou mesmo excesso, de caixa a previsão do fluxo de caixa é de alta relevância para as atividades empresariais. Um quadro da previsão do fluxo de caixa poderá indicar novas atitudes por pane da empresa, tais como cobrança mais efetiva dos créditos, venda de ativos fixos de pouco ou nenhum uso, contenção de despesas, negociação de novos prazos para pagamento de matérias-primas, rendas a prazos menores, etc.

Discorrendo sobre a Administração de Caixa, JOHNSON ("Administração Financeira", Pioneira Editora, 2ª edição, pg. Como vimos, o administrador financeiro tem dois objetivos: liquidez e rentabilidade. Assim como o capitão do Administração 4 Sua alternativa em concursos DACOSTA APOSTILAS DIGITAIS Sua alternativa – Preços acessíveis Adiante, cita um exemplo do que acontecia há tempos com grandes empresas. Vejamos: "Não podemos subestimar a magnitude da tarefa de administrar a caixa. Noticiou-se, recentemente, ter a Sears, Roebuck and Company um investimento de US$ 1 milhão em selos do correio, US$ 10 milhões em dinheiro para troco e pequenos gastos. Diariamente, ao iniciar suas atividades, a Sears necessita ter em mãos, nas lojas e em contas correntes bancárias, um mínimo de $ 170 milhões. O preparo do orçamento de investimento revela importantes projetos que a organização empreenderá e grandes necessidades de caixa que a organização terá no futuro.

Devido à longa vida útil dos prédios e dos equipamentos e de sua relativa rigidez, as opções feitas quanto aos novos investimentos não podem ser alteradas facilmente. Assim, as decisões do orçamento de investimento são, muitas vezes, das mais importantes para a organização" - afirma JAMES A F STONER (in "Administração", Editora Prentice/Hall do Brasil, pg. Lucro operacional (+) Receitas não operacionais (-) Despesas não operacionais (+/-) Correção monetária Lucro antes do imposto de renda (-) Provisão para o imposto de renda (-) Participações de debêntures, administradores e partes beneficiárias Segundo ROBERTO BRAGA ("Fundamentos e Técnicas de Administração Financeira", Editora Atlas, 1989, pg. tais orçamentos contém: " Lucro líquido do exercício A receita bruta corresponde ao total das vendas dos produtos e/ou serviços efetuadas pela empresa.

Receitas e Despesas Não Operacionais. Para a legislação brasileira, somente os ganhos e perdas de capital são considerados, respectivamente, como receitas e despesas não operacionais. Correção Monetária. Representa, sob o ponto de vista legal, as correções do ativo permanente e do patrimônio líquido. As propostas aprovadas terão seus desembolsos computados no orçamento de caixa, e seus valores contábeis (imobilização, correção monetária e depreciações) registrados nos orçamentos específicos. Como observa Johson (cit. pg. Se custo do capital for maior do que a taxa de retorno prevista, os proprietários residuais ficarão em pior situação financeira se o projeto for realizado. Orçamento de capital "Alguns dos planos elaborados com a assistência do administrador financeiro apresentam resultados que poderão ter conseqüências favoráveis ou desfavoráveis sobre a empresa por muitos anos futuros.

As despesas planejadas são muitas vezes (porém nem sempre) de vulto considerável. Fazem parte do orçamento de capital, as inversões em prédios, máquinas e equipamentos, com os quais se pretende desenvolver a empresa ou ampliá-la. Tem-se, ainda, que os gastos cujas vantagens se obterão em período superior a um ano correspondem ao orçamento de capital. Poderá ocorrer de uma fábrica transferir a outra produtos semi-acabados e/ou de haver uma rede de depósitos de produtos prontos para serem vendidos. Neste caso, deverão ser orçadas também essas transferências em quantidades e valor (de custo ou preço) interno de transferência). Mais uma vez, valemo-nos de JOHNSON (cit. As decisões relativas a investimentos são freqüentemente tomadas num ambiente de sombrio pessimismo ou descuidado otimismo.

O Orçamento de Capital baseia-se na fria estimativa das vantagens monetárias e nãomonetárias a longo prazo, decorrentes da realização de gastos de capital. Uma vez que as atitudes emocionais transitó- Administração de - Folha de pagamento e outras despesas com pessoal (Departamento de Recursos Humanos). Comissões Orçamentos). sobre vendas (Departamento de - Depreciações (Departamento de Orçamentos). Não apenas nos seus aspectos tangíveis e concretos como principalmente nos aspectos conceituais e intangíveis. A visão que se tem hoje da área é totalmente diferente de sua tradicional configuração, quando recebia o nome Administração de Recursos Humanos (ARH). Muita coisa mudou. A Gestão de Pessoas tem sido a responsável pela excelência das organizações bem sucedidas e pelo aporte de capital intelectual que simboliza, mais do que tudo, a importância do fator humano em plena Era da Informação.

O CONTEXTO DA GESTÃO DE PESSOAS O contexto da gestão de pessoas é formado por pessoas e organizações. São as pessoas que produzem, vendem, servem ao cliente, tomam decisões, lideram, motivam, comunicam, supervisionam, gerenciam e dirigem os negócios das empresas. Inclusive dirigem outras pessoas, pois não pode haver organizações sem pessoas. No fundo, as organizações são conjuntos de pessoas. A maneira pela qual as pessoas se comportam, decidem, agem, trabalham, executam, melhoram suas atividades, cuidam dos clientes e tocam os negócios das empresas varia em enormes dimensões. E essa variação depende, em grande parte, das políticas e diretrizes das organizações a respeito de como lidar com as pessoas em suas atividades. Vivemos em uma sociedade de organizações, pois nascemos nelas, aprendemos nelas, servimo-nos delas, trabalhamos nelas e passamos a maior parte de nossas vidas dentro delas.

Em resumo, as organizações são constituídas de pessoas e dependem delas para atingir seus objetivos e cumprir suas missões. E para as pessoas, as organizações constituem o meio através do qual elas podem alcançar vários objetivos pessoais. CONCEITO DE GESTÃO DE PESSOAS: A Gestão de Pessoas é uma área muito sensível à mentalidade que predomina nas organizações. Ela é contingencial e situacional, pois depende de vários aspectos, como a cultura que existe em cada organização, da estrutura organizacional adotada, das características do contexto ambiental, do negócio da organização, da tecnologia utilizada, dos processos internos e de uma infinidade de outras variáveis importantes. Os acionistas e investidores eram, até pouco tempo, os mais privilegiados na 7 Sua alternativa em concursos DACOSTA APOSTILAS DIGITAIS Sua alternativa – Preços acessíveis distribuição e apropriação dos resultados organizacionais.

Esta assimetria está sendo substituída por uma visão sistêmica e integrada de todos os parceiros do negócio, já que todos eles são indispensáveis para o sucesso da empresa. A Gestão de Pessoas é a função que permite a colaboração eficaz das pessoas para alcançar os objetivos organizacionais e individuais. As pessoas podem aumentar ou reduzir as forças quezas de uma organização dependendo da maneira elas são tratadas. Elas podem ser a fonte do sucesso podem ser a fonte de problemas. Como tais, elas são fornecedoras de conhecimentos, habilidades, competências e, sobretudo, o mais importante aporte para as organizações: a inteligência que proporciona decisões racionais e que imprime significado e rumo aos objetivos globais. Neste sentido, as pessoas constituem parte integrante do capital intelectual da organização.

As organizações bem-sucedidas se deram conta disso e tratam seus funcionários como parceiros do negócio e fornecedores de competências e não mais como simples empregados contratados. Aumentar a auto-atualização e a satisfação das pessoas no trabalho. Desenvolver e manter qualidade de vida no trabalho. Como elementos impulsionadores da organização e capazes de dotá-la de inteligência, talento e aprendizagem indispensáveis à sua constante renovação e competitividade em um mundo cheio de mudanças e desafios. As pessoas como fonte de impulso próprio que dinamiza a organização e não como agentes passivos, inertes e estáticos. A ARH refere-se às políticas e práticas necessárias para administrar o trabalho das pessoas, tais como: As pessoas como parceiros da organização.

Capazes de conduzi-la à excelência e ao sucesso. Como parceiros, as pessoas fazem investimentos na organização – como esforço, dedicação, responsabilidade, comprometimento, riscos etc. Incentivos salariais e benefícios sociais. Avaliação de desempenho das pessoas. Comunicação aos funcionários. Treinamento e desenvolvimento das pessoas. OBJETIVOS DA GESTÃO DE PESSOAS -Desenvolvimento organizacional. Processos de Desenvolver Pessoas -Processos de Manter Pessoas -Processos de Monitorar Pessoas -Recrutamento - Modelagem -Remuneração -Treinamento -Higiene e -Banco de dados -Seleção do trabalho -Benefícios -Desenvolvimento segurança -Sistemas de -Avaliação do -Incentivos -Aprendizagem -Qualidade informações A interação entre especialistas de RH e gerentes de linha: -desempenho de vida gerenciais -Relações com sindicatos As tarefas de ARH mudaram com o tempo. Hoje, elas são desempenhadas nas organizações por dois grupos de executivos: de um lado, os especialistas em RH que atuam como consultores internos, e de outro, os gerentes de linha (gerentes, supervisores etc.

que estão envolvidos diretamente nas atividades de RH por serem responsáveis pela utilização eficaz de seus subordinados. Os gerentes de linha utilizam um tempo considerável na gestão de pessoas, em reuniões, conversas individuais ou grupais, telefonemas, e-mails, solução de problemas e definição de planos futuros. Todos esses processos estão bastante relacionados entre si, de tal maneira que se interpenetram e se influenciam reciprocamente. Ocorre que nem sempre existe uma distinção clara entre linha e staff nas organizações. O conflito entre especialistas de RH e gerentes de linha é mais crítico quando as decisões exigem um trabalho conjunto em assuntos como disciplina, condições de trabalho, transferências, promoções e planejamento de pessoal. Modelo de diagnóstico de RH: Processos de RH A ESTRUTURA DO ÓRGÃO DE GESTÃO DE PESSOAS: Cada divisão aglutina profissionais especializados em suas funções específicas.

Aparentemente, essa especialização traz vantagens pela concentração e integração de profissionais. Entretanto, essas vantagens são toldadas pela orientação focada nos objetivos específicos de cada função. Por essa razão, existe o princípio da unidade de comando: cada pessoa deve ter apenas um gerente. A contrapartida desse princípio é que cada gerente é o único e exclusivo chefe dos seus subordinados. Para que o gerente possa assumir com plena autonomia essa responsabilidade de gerir seu pessoal, ele precisa receber assessoria e consultoria de órgão de ARH, que lhe proporciona os meios e serviços de apoio. Assim, gerir pessoas é uma responsabilidade de cada gerente que deve receber orientação do staff a respeito das políticas e procedimentos adotados pela organização. As responsabilidades de ARH dos gerentes de linha: Lidar com pessoas sempre foi parte integral da responsabilidade de linha de cada executivo, desde o presidente até o mais baixo nível de supervisão.

Proteger a saúde e proporcionar condições adequadas de trabalho. Em organizações de pequeno porte, os gerentes de linha assumem todas essas responsabilidades sem qualquer assistência interna ou externa. Á medida que a organização cresce, o trabalho dos gerentes de linha se divide e se especializa e eles passam a necessitar de assistência através da consultoria de um staff de RH. A partir daí a ARH torna-se então uma função especializada de staff. É o período logo após a Revolução Industrial e que se estendeu até meados de 1950 envolvendo a primeira metade do século XX. E é no decorrer do século XX que o trabalho recebeu a configuração que hoje está assumindo. Podemos visualizar ao longo do século XX três eras organizacionais distintas: a Era Industrial Clássica, a Era Industrial Neoclássica e a Era da Informação.

Nesse contexto, a cultura organizacional predominante era voltada para o passado e para a conservação das tradições e valores tradicionais. As pessoas eram consideradas recurso de produção, juntamente com outros recursos organizacionais como máquinas, equipamentos e capital, na conjunção típica dos três fatores tradicionais de produção: natureza, capital e trabalho. Era da Industrialização Neoclássica: É o período que se estende entre as décadas de 1950 a 1990. Pessoal / relações industriais: Na Industrialização Clássica surgem os antigos departamentos de pessoal e, posteriormente, os departamentos de relações industriais. Eram órgãos destinados a fazer cumprir as exigências legais a respeito do emprego e o relacionamento da organização com os sindicatos e a coordenação interna com os demais departamentos para enfrentar problemas sindicais de conteúdo reivindicatório.

As pessoas são consideradas apêndice das máquinas e meras fornecedoras de esforço físico e muscular, predominando o conceito de mãode-obra. Razoável capacidade para mudança e inovação Era da Informação: É o período que começou no início da década de 1990. É a época em que estamos vivendo atualmente. Na era da informação, o emprego passou a migrar do setor industrial para o setor de serviços, o trabalho manual substituído pelo trabalho mental, indicando o caminho para uma era da pós-industrialização baseada no conhecimento e no setor terciário. Desenho orgânico Ênfase em equipes autônomas e não mais em órgãos ou departamentos Elevada interdependência entre as redes internas de equipes Organização ágil, maleável, fluida, simples e inovadora Intensa interação através de cargos autodefinidos e mutáveis Cargos flexíveis e adequados a tarefas complexas e variadas Capacidade expandida de processamento da informação Ênfase na mudança, na criatividade e na inovação Recursos Humanos: Na Industrialização Neoclássica, surgem os departamentos de recursos humanos que substituem os antigos departamentos de relações industriais.

Além das tarefas operacionais e burocráticas, os chamados DRH desenvolvem funções operacionais e táticas, como órgãos prestadores de serviços especializados. Cuidam do recrutamento, seleção, treinamento, avaliação, remuneração, higiene e segurança do trabalho e de relações trabalhistas e sindicais, com variadas doses de centralização e monopólio dessas atividades. Gestão de Pessoas: Na Era da Informação, surgem as equipes de gestão com pessoas, que substituem os departamentos de recursos humanos e de gestão de pessoas. E eles requerem, por seu lado, o apoio e suporte da ARH. Ideal para ambiente mutável e dinâmico e tecnologia de ponta AS MUDANÇAS E TRANSFORMAÇÕES NA FUNÇÃO DE RH: As três eras ao longo do século XX – Industrialização Clássica e Neoclássica e a era da Informação – trouxeram diferentes abordagens sobre como lidar com as pessoas dentro das organizações.

Ao longo das três eras, a área de Administração OS NOVOS PAPÉIS DA GESTÃO DE PESSOAS Com todas essas mudanças e transformações no mundo, a área de RH está passando por profundas mudanças. Nos últimos tempos, a área passou por uma forte transição. Na verdade, os papéis hoje assumidos pelos profissionais de RH são múltiplos: eles devem desempenhar papéis operacionais e ao mesmo tempo estratégicos. Como RH pode ajudar na criação de uma organização criativa, renovadora e inovadora. PLANEJAMENTO ESTRATÉGICO DE GESTÃO PESSOAS DE As organizações não existem no vácuo. E nem funcionam ao acaso. Como sistemas abertos, as organizações operam através de mecanismos de cooperação e de competição com outras organizações e lutam contra outras organizações para manter seus domínios e mercados.

A estratégia organizacional constitui o mecanismo através do qual a organização interage com seu contexto ambiental. A missão funciona como o propósito orientador para as atividades da organização e para aglutinar os esforços dos seus membros. Cada organização tem a sua missão própria e específica. A missão deve ser objetiva, clara, possível e, sobretudo, impulsionadora e inspiradora. Ela deve refletir um consenso interno de toda a organização e ser facilmente compreendida pelas pessoas de fora da organização. A missão deve traduzir a filosofia da organização, que é geralmente formulada por seus fundadores ou criadores através de seus comportamentos e ações. Os líderes assumem um papel importante ao criar e sustentar a cultura organizacional através de suas ações, de seus comentários e das visões que adotam.

A moderna Gestão de Pessoas não pode ficar distanciada da missão da organização. Afinal, a missão se realiza e concretiza através das pessoas. São elas que conduzem as atividades e garantem o alcance da missão da organização. Para tanto, torna-se necessário um comportamento missionário dos dirigentes e das pessoas que eles lideram: saber cumprir a missão organizacional através do trabalho e da atividade em conjunto. A missão e a visão proporcionam os elementos básicos para a definição dos objetivos globais e a formulação da estratégia organizacional. A estratégia organizacional funciona como o meio para realizar a missão e alcançar os objetivos organizacionais decorrentes da visão da empresa. Sua alternativa em concursos DACOSTA APOSTILAS DIGITAIS Sua alternativa – Preços acessíveis OBJETIVOS ORGANIZACIONAIS Objetivo é um resultado desejado que se pretende alcançar dentro de um determinado período.

Vimos que a visão organizacional se refere a um conjunto de objetivos desejados pela organização. Daí a denominação de objetivos organizacionais para diferencia-los dos objetivos individuais desejados pelas pessoas para alcançar proveitos pessoais. São os objetivos que incorporam ou agregam algo totalmente novo à organização. Não basta ter objetivos rotineiros e de aperfeiçoamento. Isso é o mínimo. É preciso emplacar objetivos inovadores. Assim, a definição dos objetivos globais da organização conduz à formulação da estratégia organizacional. Como todo planejamento se subordina a uma filosofia de ação, Ackoff aponta três tipos de filosofia do planejamento estratégico: Planejamento conservador. É o planejamento voltado para a estabilidade e manutenção da situação existente. As decisões são tomadas no sentido de obter bons resultados, mas não necessariamente os melhores possíveis, pois dificilmente o planejamento procurará fazer mudanças radicais na organização.

Sua ênfase é conservar as práticas vigentes. O planejamento conservador ou defensivo está mais preocupado em identificar e sanar deficiências e problemas internos do que em explorar novas oportunidades ambientais. Trata-se de decidir agora o que fazer antes que ocorra a ação necessária. Não se trata de previsão das decisões que deverão ser tomadas no futuro, mas da tomada de decisões que produzirão efeitos e consequências futuras. Sua alternativa em concursos DACOSTA APOSTILAS DIGITAIS Sua alternativa – Preços acessíveis PLANEJAMENTO ESTRATÉGICO DE RH Um dos aspectos mais importantes da estratégia organizacional é a sua amarração com a função de Gestão de Pessoas. O planejamento estratégico de RH refere-se à maneira como a função de RH pode contribuir para o alcance dos objetivos organizacionais e, simultaneamente, favorecer e incentivar o alcance dos objetivos individuais dos funcionários.

Os passos no planejamento estratégico de RH: O planejamento estratégico de RH é o processo de decisão as respeito dos recursos humanos necessários para atingir os objetivos organizacionais, dentro de um determinado período de tempo. Na prática, isso significa que todos os gerentes devem estar seguros de que os cargos sob sua responsabilidade estão ocupados por pessoas capazes de desempenha-los adequadamente. Isso requer um cuidadoso planejamento estratégico de RH. pessoal. Este modelo está voltado predominantemente para o nível operacional da organização. Não considera possíveis fatos imprevistos, como estratégias dos concorrentes, situação do mercado de clientes, greves, falta de matéria-prima etc. Trata-se de uma representação visual de quem substitui quem na eventualidade de alguma possível vaga futura dentro da organização.

A montagem do sistema requer um organograma com informações fornecidas pelo sistema de informação gerencial. Cada retângulo do organograma apresenta o nome do funcionário com algumas informações para tomada de decisão. Cada funcionário é classificado em três alternativas de promovabilidade: Funcionário pronto para promoção imediata Funcionário que requer maior experiência no cargo atual Funcionário com substituto já preparado Além disso, o desempenho de cada funcionário é avaliado da seguinte maneira: Alternativas de fusão entre o planejamento estratégico e o de RH Desempenho excepcional Desempenho satisfatório As alternativas do planejamento estratégico de RH Desempenho regular Existem vários modelos de planejamento de RH: Modelo baseado na procura estimada do produto ou serviço Baseia-se no conceito de que as necessidades de pessoal são uma variável dependente da procura estimada do produto ou do serviço.

A relação entre as duas variáveis – número de funcionários e procura do produto/serviço – é influenciada por variações na produtividade, tecnologia, disponibilidade interna e externa de recursos financeiros e disponibilidade de pessoas na organização. Na prática, o modelo integrado é um modelo sistêmico e um pouco mais abrangente de planejamento de pessoal que permite um diagnóstico razoável para a tomada de decisões sobre a força de trabalho. Contudo, a maioria dos modelos anteriormente apresentados funciona como esquemas quantitativos e numéricos, tratando as pessoas como ativos tangíveis, deixando de lado aspectos intangíveis importantes, como habilidades, conhecimentos, competências, atitudes, comportamentos, etc. Tratam as pessoas como quantidades que devem ser preservadas na organização sem se importar como elas deveriam ser caracterizadas em termos de capital humano ou capital intelectual.

A figura da ideia das principais questões de planejamento de RH para efeito de um diagnóstico mais profundo das necessidades de aporte humano à organização. Fatores que Intervêm no Planejamento de RH Além dos elementos levados em conta nos vários modelos de planejamento de RH, existem inúmeros outros fatores intervenientes, como o absenteísmo, a rotatividade e a mudança nos requisitos da força de trabalho. Dentre as variáveis externas estão a situação de oferta e procura do mercado de RH, a conjuntura econômica, as oportunidades de empregos no mercado de trabalho etc. Dentre as variáveis internas estão a política salarial e de benefícios que a organização oferece, o estilo gerencial, as oportunidades de crescimento interno, o desenho dos cargos, o relacionamento humano, as condições físicas e psicológicas de trabalho.

A estrutura e a cultura organizacional são responsáveis por boa parte dessas variáveis internas. O elevado custo da rotatividade As informações a respeito dessas variáveis externas e internas são obtidas através da entrevista de desligamento feita com os funcionários que se desligam da organização e após a efetivação do desligamento para evitar qualquer compromisso pessoal. A entrevista de desligamento é realizada por um especialista em RH ou gerente de linha e abrange os seguintes aspectos: Motivo que determinou o desligamento Opinião do funcionário a respeito da empresa, do gerente e dos colegas Opinião a respeito do cargo, horário de trabalho e condições de trabalho Ter funcionários nem sempre significa tê-los trabalhando durante todos os momentos do horário de trabalho.

Os novos graduados ressentem-se das necessárias habilidades técnicas, humanas e conceituais. Boa parte não sabe sequer lidar com um computador. Essas deficiências em habilidades e competências provocam perdas para a organização e resultam em trabalho de qualidade inferior, baixa produtividade, aumento nos acidentes de trabalho e constantes queixas dos clientes. Além da defasagem em relação aos concorrentes. Essas perdas podem atingir bilhões de reais em cada ano. Pouco aplicada e considerada de alta complexidade. Poucos profissionais sabem qual é exatamente o papel do RH diante do desafio de implementala. Criatividade e inovação contínuas no trabalho. Modelo de gestão múltiplo envolvendo diferentes vínculos de trabalho (pessoal permanente, pessoal temporário, pessoal de terceiros). AGREGANDO PESSOAS Os processos de Agregar Pessoas constituem as rotas de ingresso das pessoas na organização.

O MERCADO DE TRABALHO As características do MT influenciam o comportamento das pessoas e, em particular, dos candidatos a emprego. Quando o MT está em situação de OFERTA, existe excesso de vagas e oportunidades de emprego para os candidatos. Nestas circunstâncias eles podem escolher e selecionar as organizações que oferecem as melhores oportunidades e os melhores salários. Como existem boas oportunidades no MT os empregados ficam encorajados a deixar seus atuais empregos para tentar melhores oportunidades em outras organizações. Toda via, quando o MT está em situação de PROCURA, os mecanismos se invertem. Ele se refere ao conjunto de candidatos a emprego. O MRH se refere ao contingente de pessoas que estão dispostas a trabalhar ou que estão trabalhando mas dispostas a buscar um outro emprego.

O MRH é constituído de pessoas que oferecem habilidades, conhecimentos e destrezas. Como todo mercado, o MRH pode ser segmentado para facilitar sua análise e penetração. O MRH pode se apresentar em situação de oferta ou de procura. Seu âmbito de atuação é imenso e seus sinais nem sempre são recebidos pelos candidatos. Por essa razão, o recrutamento externo utiliza várias e diferentes técnicas para influenciar e atrair candidatos. Tratase de escolher os meios mais adequados para ir até o candidato desejado – onde quer que ele esteja – e atraí-lo para a organização. As organizações bem-sucedidas estão sempre de portas abertas para receber candidatos que se apresentam espontaneamente, mesmo que não tenham oportunidades a oferecer no momento. O recrutamento deve ser uma atividade contínua e ininterrupta.

A primeira é chamar a atenção. A segunda é desenvolver o interesse. A terceira é criar o desejo através do aumento do interesse, ao mencionar aspectos como satisfação no trabalho, desenvolvimento de carreira, participação nos resultados e outras vantagens. Por fim, a ação. O anúncio acima provoca uma ação ou providência do candidato, como enviar o se CV pelo correio ou endereço eletrônico. Se possível, desenvolver um relacionamento de longo prazo com uma ou duas agências. Pode ser vantajoso designar uma pessoa para servir de ligação entre a organização e a agência e coordenar as necessidades futuras de recrutamento. Existem agências de recrutamento para altos executivos (as headhunters) que entrevistam e pré-selecionam os candidatos a posições mais elevadas.

Contatos com escolas, universidades e agremiações: A organização pode desenvolver um esquema de contatos intensivos com escolas, universidades, associações de classe, agremiações e centros de integração empresa-escola para divulgar as oportunidades que está oferecendo ao mercado. Algumas organizações promovem sistematicamente palestras e conferências em universidades e escolas, utilizan17 Sua alternativa em concursos DACOSTA APOSTILAS DIGITAIS Sua alternativa – Preços acessíveis do recursos audiovisuais, como propaganda institucional para divulgar as suas políticas de RH e criar uma atitude favorável entre os candidatos em potencial, mesmo que não haja oportunidades a oferecer a curto prazo. Banco de dados de candidatos: Em função do não-aproveitamento de candidatos em certos recrutamentos, as organizações utilizam um banco de dados onde são arquivados os CVs para utilização futura em novos recrutamentos.

Para as agências de recrutamento, o banco de dados constitui seu principal patrimônio. Para as organizações, um filão de talentos para oferecer novas oportunidades de trabalho. Ao buscar um candidato externo, a primeira providência será consultar o banco de dados. ARH DE HOJE – Compre sua Vaga: As agências de recrutamento aumentam sua presença no país. Por isso é tão importante. Uma pesquisa da DBM mundial de recolocação de executivos mostrou que os responsáveis pela seleção de profissionais das empresas dedicam no máximo 30 segundos à leitura de cada CV. Daí, as restrições aos currículos massudos, que detalham a vida Administração do candidato do curso primário ao último emprego. O documento reflete as mudanças de expectativa das empresas em relação aos profissionais: ele precisa produzir resultados imediatos.

As informações do currículo devem ser concisas, objetivas e ocupar, no máximo, duas páginas. Custa tempo e dinheiro. Mas compensa. Recrutar pessoas passou a ser estratégico para as organizações. Atrair talento é fundamental para o sucesso organizacional, seja no longo ou no curto prazo. SELEÇÃO DE PESSOAS A competitividade organizacional é sinônimo de recursos tecnológicos, processos racionais de trabalho, uma adequada estrutura organizacional, produtos e serviços excelentes e clientes satisfeitos. Assim, de um lado, o processo seletivo baseia-se em dados e informações sobre o cargo a ser preenchido ou, de outro lado, em função das competências desejadas pela organização. Seleção como um processo de comparação: A melhor maneira de conceituar seleção é representa-la como uma comparação entre duas variáveis: de um lado, os requisitos do cargo a ser preenchido e, de outro lado, o perfil das características dos candidatos que se apresentam para disputá-lo.

A primeira variável é fornecida pela descrição e análise do cargo, enquanto a segunda é obtida por meio de aplicação das técnicas de seleção. A primeira variável será denominada X e a segunda variável Y. Quando X é maior que Y, dizemos que o candidato não atinge as condições ideais para ocupar um determinado cargo e, portanto, é rejeitado para aquele cargo. Quase sempre, as características individuais estão relacionadas com três aspectos principais: Execução da tarefa em si: (a tarefa a ser executada exige certas características humanas ou aptidões como: atenção concentrada ou aptidão para detalhes, etc); Administração Interdependência com outras tarefas: (A tarefa a ser executada depende de outras tarefas para iniciar ou terminar); Interdependência com outras pessoas: (A tarefa a ser executada exige contatos com pessoas, estejam elas situadas acima, lateralmente ou abaixo na hierarquia da organização).

As características pessoais quase sempre estão relacionadas com a tarefa, mas sempre considerando o entorno social e as condições tecnológicas existentes (abordagem sociotécnica). AS BASES PARA A SELEÇÃO DE PESSOAS A seleção de pessoal é um sistema de comparação e escolha. Para tanto, ele deve necessariamente apoiar-se em algum padrão ou critério para alcançar uma certa validade na comparação. O padrão ou critério de comparação e escolha deve ser extraído a partir de informações sobre o cargo a ser preenchido ou as competências desejadas, e sobre os candidatos que se apresentam. Prós e contras: Prós: O que você poderia falar sobre as outras pessoas em posições-chave? O que você poderia falar a respeito de seus subordinados? Como você definiria a sua filosofia de administração? Quais são as oportunidades para os funcionários continuarem sua educação? Como você está visualizando a pessoa que preencherá esse cargo? Permite contato face a face com o candidato; Proporciona interação direta com o candidato; Focaliza o candidato como pessoa humana; Permite avaliar como o candidato se comporta e suas reações.

Contras: Técnica altamente subjetiva e forte margem de erro e variação; Como conduzir entrevistas de seleção: A entrevista não deve ser improvisada. Ela exige alguns cuidados preliminares que podem melhorar sua eficiência e eficácia. Identifique os objetivos principais da entrevista. Planeje antecipadamente, leia a descrição e as especificações do cargo e a solicitação de emprego do candidato. Os testes psicológicos focalizam principalmente as aptidões, para oferecer um prognóstico futuro do seu potencial de desenvolvimento. Cada cargo impõe determinadas aptidões do ocupante. Elas são anotadas na ficha profissiográfica do cargo para definir o perfil e as características do candidato ideal. A partir daí, determinam-se quais os testes psicológicos 20 Sua alternativa em concursos DACOSTA APOSTILAS DIGITAIS Sua alternativa – Preços acessíveis adequados para pesquisar as aptidões necessárias ao ocupante do cargo.

Orientação para resultados Capacidade de trabalhar em equipe Testes de personalidade: Liderança Os testes de personalidade revelam certos aspectos das características superficiais das pessoas, como aqueles determinados pelo caráter e aqueles determinados pelo temperamento. RESULTADOS DO PROCESSO SELETIVO Apesar do seu custo operacional aparentemente elevado, o processo seletivo traz importantes resultados para a organização: Adequação das pessoas ao cargo e satisfação no trabalho; Rapidez no ajustamento e integração do novo empregado às novas funções; Melhoria gradativa do potencial humano através da escolha sistemática dos melhores talentos; Estabilidade e permanência das pessoas e redução da rotatividade; Maior rendimento e produtividade pelo aumento da capacidade das pessoas; Melhoria no nível das relações humanas pela elevação do moral; Melhores investimentos e esforços em treinamento, pela maior facilidade em aprender as tarefas do cargo e novas atividades trazidas pela inovação; E o incremento do capital humano na organização, o que significa aumento de competências e do capital intelectual.

COMPETÊNCIAS DESEJADAS PELAS ORGANIZAÇÕES O site da Fundação para o Prêmio Nacional da Qualidade (www. fpnq. org. br) mostra uma pesquisa feita pela Fundação Dom Cabral sobre as Tendências do Desenvolvimento das Empresas no Brasil. Com isso, sabemos o que ela faz e temos uma ideia da sua importância e do nível hierárquico que ocupa. Para a organização, o cargo constitui a base da aplicação das pessoas nas tarefas organizacionais. Para a pessoa, o cargo constitui uma das maiores fontes de expectativas e de motivação na organização. Quando as pessoas ingressam na organização, e através de toda a sua trajetória profissional, elas sempre são ocupantes de algum cargo. O cargo é uma composição de todas as atividades desempenhadas por uma pessoa que podem ser englobadas em um todo unificado e que figura em certa posição formal do organograma da empresa.

A abordagem humanística substitui a ênfase antes colocada nas tarefas e na estrutura organizacional pela ênfase colocada nas pessoas e nos grupos sociais. Modelo Contingencial: Representa a abordagem mais ampla e complexa pelo fato de considerar 3 variáveis simultaneamente: as pessoas, a tarefa e a estrutura da organização. No modelo contingencial, o desenho do cargo não se baseia na presunção de estabilidade e permanência dos objetivos e dos processos organizacionais, mas, ao contrário, é dinâmico e se baseia na contínua mudança e revisão do cargo como uma responsabilidade básica colocada nas mãos do gerente ou de sua equipe de trabalho. Assim, o modelo contingencial é mutável em decorrência do desenvolvimento pessoal do ocupante e do desenvolvimento tecnológico da tarefa.

Em um mundo globalizado e de forte concorrência, em que tudo muda, os cargos não podem ser estáticos ou permanentes. Redução de custos (Qualificações mínimas e salários menores, para facilitar a seleção e reduzir os custos de treinamento); A pessoa se sinta pessoalmente responsável pelo sucesso ou fracasso das tarefas em função dos seus próprios esforços. Padronização das atividades (Homogeneização das tarefas para facilitar a supervisão permitindo uma amplitude administrativa maior); A pessoa perceba e avalie o seu próprio desempenho enquanto executa o trabalho, sem intervenção de terceiros ou da chefia. Apoio à tecnologia (Aplicação da linha de montagem para obter melhor rendimento da tecnologia). O desenho clássico trouxe desvantagens e limitações: Cargos simples e repetitivos tornam-se monótonos e chatos; Desmotivação pelo trabalho; Trabalho individualizado e isolado; Monopólio da chefia; Era da Informação.

Administração Enriquecimento de Cargos: O desenho contingencial de cargos é dinâmico e privilegia a mudança em função do desenvolvimento pessoal do ocupante. A análise é feita a partir da descrição do cargo. Embora sejam intimamente relacionadas, a diferença é que enquanto a descrição de cargos focaliza o conteúdo do cargo (o que o ocupante faz, quando faz, como faz, e por que faz), a análise de cargos procura determinar quais os requisitos físicos e mentais que o ocupante deve possuir, as responsabilidades que o cargo lhe impõe e as condições em que o trabalho deve ser feito. CONCEITO DE AVALIAÇÃO DO DESEMPENHO Da mesma forma como os professores avaliam continuamente o desempenho de seus alunos, as organizações estão preocupadas com o desempenho de seus funcionários.

A avaliação do desempenho é uma apreciação sistemática do desempenho de cada pessoa, em função das atividades que ela desempenha, das metas e resultados a serem alcançados e do potencial de desenvolvimento. A avaliação de desempenho é um processo que serve para julgar ou estimar o valor, a excelência e as qualidades de uma pessoa e, sobretudo, qual é a sua contribuição para o negócio da organização. A avaliação deve concentrar-se em uma análise objetiva do desempenho e não em uma avaliação subjetiva de hábitos pessoais. Empenho e desempenho são coisas distintas. A avaliação deve ser aceita por ambas as partes: avaliador e avaliado. Ambos devem estar de acordo que a avaliação deve trazer algum benefício para a organização e para o funcionário.

A avaliação do desempenho deve ser utilizada para melhorar a produtividade do indivíduo dentro da organização, tornando-o mais bem equipado para produzir com eficácia e eficiência. O indivíduo e o gerente: Nessa alternativa, o gerente funciona como o elemento de guia e orientação, enquanto o funcionário avalia o seu desempenho em função da retroação fornecida pelo gerente. O gerente fornece todos os recursos ao funcionário e cobra resultados, enquanto o funcionário fornece o desempenho e resultados e cobra recursos do gerente. A equipe de trabalho: Nesta modalidade, é a própria equipe de trabalho que avalia o desempenho de cada um de seus membros e programa com cada um as providências necessárias para sua melhoria. A equipe se torna responsável pela avaliação do desempenho de seus participantes e define seus objetivos e metas a alcançar.

A avaliação de 360º: A avaliação do desempenho é feita de modo circular por todos os elementos que mantém alguma interação com o avaliado. Por esta razão, muitas organizações constroem seus próprios sistemas de avaliação ajustados às características peculiares do seu pessoal. Os métodos tradicionais de avaliação do desempenho mais utilizado são: escalas gráficas, escolha forçada, pesquisa de campo, incidentes críticos e listas de verificação As Empresas e Seus Recursos Toda produção depende da existência conjunta de três fatores de produção: natureza, capital e trabalho, integrados por um quarto fator denominado empresa. Para os economistas, todo processo produtivo se fundamenta na conjunção desses quatro fatores de produção. Os quatro fatores de produção.

Cada um dos quatro fatores de produção tem uma função específica, a saber: a) Natureza: é o fator que fornece os insumos necessários à produção, como as matérias primas, os materiais, a energia etc. Introdução Histórica a Administração de Materiais O órgão de RH: Trata-se de uma alternativa muito comum em organizações mais conservadoras, mas que está sendo abandonada Administração A atividade de material existe desde a mais remota época, através das trocas de caças e de utensílios até chegarmos aos dias de hoje, passando pela Revolução Industrial. Produ24 Sua alternativa em concursos DACOSTA APOSTILAS DIGITAIS Sua alternativa – Preços acessíveis zir, estocar, trocar objetos e mercadorias é algo tão antigo quanto a existência do ser humano.

A Revolução Industrial, meados dos séc. XVIII e XIX, acirrou a concorrência de mercado e sofisticou as operações de comercialização dos produtos, fazendo com que “compras” e “estoques” ganhassem maior importância. Este período foi marcado por modificações profundas nos métodos do sistema de fabricação e estocagem em maior escala. A grande questão é poder determinar qual a quantidade ideal de material em estoque, onde tanto os custos, como os riscos de não poder satisfazer a demanda serão os menores possíveis. A Administração de Materiais tem por finalidade principal assegurar o contínuo abastecimento de artigos necessários para comercialização direta ou capaz de atender aos serviços executados pela empresa. As empresas objetivam diminuir os custos operacionais para que elas e seus produtos possam ser competitivos no mercado.

Mais especificamente, os materiais precisam ser de qualidade produtiva para assegurar a aceitação do produto final. Precisam estar na empresa prontos para o consumo na data desejada e com um preço de aquisição acessível, a fim de que o produto possa ser competitivo e assim, dar à empresa um retorno satisfatório do capital investido. Responsabilidades e Atribuições da Administração de Materiais a) suprir, através de Compras, a empresa, de todos os materiais necessários ao seu funcionamento; b) avaliar outras empresas como possíveis fornecedores; c) supervisionar os almoxarifados da empresa; d) controlar os estoques; Administração 25 Sua alternativa em concursos DACOSTA APOSTILAS DIGITAIS Sua alternativa – Preços acessíveis e) aplicar um sistema de reprovisionamento adequado, fixando Estoques Mínimos, Lotes Econômicos e outros índices necessários ao gerenciamento dos estoques, segundo critérios aprovados pela direção da empresa; de material no estoque para que as entregas possam ser realizadas rapidamente, o que resultará em uma boa imagem da empresa, aumentará as vendas e consequentemente os lucros.

f) manter contato com as Gerências de Produção, Controle de Qualidade, Engenharia de Produto, Financeira etc. Departamentos financeiro: è a favor de pequena quantidade de material no estoque, pois a medida que aumenta a quantidade significa: g) estabelecer sistema de estocagem adequado; h) coordenar os inventários rotativos. • alto investimento de capital - caso não venda, este capital fica inativo; • alto risco - as perdas podem ser maiores, obsolescência, Planejamentos de Materiais Segundo Faria (1985) o conceito de planejamento de estoques seria: O estabelecimento da distribuição racional no tempo e no espaço dos recursos disponíveis, como o objetivo de atender um menor desperdício possível a hierarquia de prioridades necessárias para a realização, com êxito, de um propósito previamente definido”. O dilema do gerenciamento de estoques está fundamentado em dois fatores: • altos custos de armazenagem.

Em função desses critérios apresentados acima, a administração de materiais irá determinar a quantidade ideal a se ter no estoque. Portanto, a quantidade ideal a permanecer no estoque é o mínimo, porém, o mínimo necessário para satisfazer a demanda. Definições da Administração de Materiais A Administração de Materiais é definida como sendo um conjunto de atividades desenvolvidas dentro de uma empresa, de forma centralizada ou não, destinadas a suprir as diversas unidades, com os materiais necessários ao desempenho normal das respectivas atribuições. Tais atividades abrangem desde o circuito de reprovisionamento, inclusive compras, o recebimento, a armazenagem dos materiais, o fornecimento dos mesmos aos órgãos requisitantes, até as operações gerais de controle de estoques etc. Em outras palavras: “A Administração de Materiais visa à garantia de existência contínua de um estoque, organizado de modo a nunca faltar nenhum dos itens que o compõem, sem tornar excessivo o investimento total”.

Decompondo esta atividade através da separação e identificação dos seus elementos componentes, encontramos as seguintes subfunções típicas da Administração de Materiais, além de outras mais específicas de organizações mais complexas: Subsistemas Típicos: * Controle de Estoque - subsistema responsável pela gestão econômica dos estoques, através do planejamento e da programação de material, compreendendo a análise, a previsão, o controle e o ressuprimento de material. O estoque é necessário para que o processo de produção-venda da empresa opere com um número mínimo de preocupações e desníveis. Os estoques podem ser de: matéria-prima, produtos em fabricação e produtos acabados. O setor de controle de estoque acompanha e controla o nível de estoque e o investimento financeiro envolvido.

Classificação de Material - subsistema responsável pela identificação (especificação), classificação, codificação, cadastramento e catalogação de material. Padronização e Normalização - subsistema de apoio ao qual cabe a obtenção de menor número de variedades existentes de determinado tipo de material, por meio de unificação e especificação dos mesmos, propondo medidas de redução de estoques. Transporte de Material - subsistema de apoio que se responsabiliza pela política e pela execução do transporte, movimentação e distribuição de material. A colocação do produto acabado nos clientes e as entregas das matériasprimas na fábrica é de responsabilidade do setor de Transportes e Distribuição. É nesse setor que se executa a Administração da frota de veículos da empresa, e/ou onde também são contratadas as transportadoras que prestam serviços de entrega e coleta.

A integração destas subfunções funciona como um sistema de engrenagens que aciona a Administração de Material e permite a interface com outros sistemas da organização. Todos esses subsistemas não aparecem configurados na Administração de Materiais de qualquer organização. As partes componentes desta função dependem do tamanho, do tipo e da complexidade da organização, da natureza e de sua atividade-fim, e do número de itens do inventário. Sua alternativa em concursos DACOSTA APOSTILAS DIGITAIS Sua alternativa – Preços acessíveis Terminologias Utilizadas na Administração de Materiais r) Freqüência - é o número de vezes que um item é solicitado ou comprado em um determinado período; a) Artigo ou Item - designa qualquer material, matériaprima ou produto acabado que faça parte do estoque; s) Quantidade a Pedir - é a quantidade de um item que deverá ser fornecida ou comprada; b) Unidade - identificam a medida, tipo de acondicionamento, características de apresentação física (caixa, bloco, rolo, folha, litro, galão, resma, vidro, peça, quilograma, metro,.

t) Tempo de Tramitação Interna: é o tempo que um documento leva, desde o momento em que é emitido até o momento em que a compra é formalizada; c) Pontos de Estocagem - locais aonde os itens em estoque são armazenados e sujeitos ao controle da administração; d) Estoque - conjunto de mercadorias, materiais ou artigos existentes fisicamente no almoxarifado à espera de utilização futura e que permite suprir regularmente os usuários, sem causar interrupções às unidades funcionais da organização; e) Estoque Ativo ou Normal - é o estoque que sofre flutuações quanto a quantidade, volume, peso e custo em conseqüência de entradas e saídas; f) Estoque Morto ou Inativo - não sofre flutuações, é estático; g) Estoque Empenhado ou Reservado - quantidade de determinado item, com utilização certa, comprometida previamente e que por alguma razão permanece temporariamente em almoxarifado.

Está disponível somente para uma aplicação ou unidade funcional específica; h) Estoque de Recuperação - quantidades de itens constituídas por sobras de retiradas de estoque, salvados ( retirados de uso através de desmontagens) etc. p) Ponto de Chamada de Emergência: é a quantidade que quando atingida requer medidas especiais para que não ocorra ruptura no estoque. Normalmente é igual a metade do Estoque Mínimo; Seqüência de operações na Adm. de Recursos Patrimoniais: q) Ruptura de Estoque: ocorre quando o estoque de determinado item zera ( E = 0 ). A continuação das solicitações e o não atendimento a caracteriza; Administração identificação do fornecedor, compra e recebimento do bem, conservação, manutenção, alienação. Patrimônio: Definição: 28 Sua alternativa em concursos DACOSTA APOSTILAS DIGITAIS Sua alternativa – Preços acessíveis Conjunto de bens, valores, direitos e obrigações de uma pessoa física ou jurídica eu possa ser avaliado pecuniariamente e eu seja utilizado para o objetivo fim.

ª fase: Definição dos requisitos funcionais do produto, definição dos requisitos de engenharia, estabelecimento do cronograma do projeto. ª fase: geração de múltiplos conceitos, análises preliminares, seleção de soluções. ª fase: A Fase das Análises executar análises de engenharia: pensar desde a manufatura dos componentes até a montagem final, desde o desempenho nas mãos do consumidor até os problemas que poderão ocorrer com o tempo de uso executar análises de performance: confecção de protótipos executar análise de processos de manufatura: simulações de processos produtivos 4ª fase: projeto completo e detalhado, seleção de materiais, determinação do método de produção, análises preliminares de custo. análise detalhada de custos: 5ª fase: executar análises de engenharia, executar análises de performance, executar análise de processos de manufatura, análise detalhada de custos.

ª fase: produção, testes e feedback do cliente. Avaliação da Eficácia de uma medida de Desempenho: 2ª fase: Desenvolvimento Conceitual do Produto É coletada a partir de dados precisos e completos? Definição dos requisitos funcionais do produto: Pra que Serve? Qual sua função principal e secundária? Quais as funções de troca e estima? Administração Realmente interessa a empresa ou é só mais um número? 29 Sua alternativa em concursos DACOSTA APOSTILAS DIGITAIS Sua alternativa – Preços acessíveis Não irá confundir as pessoas? Será entendida por todos? É direta e especifica? Quais os índices de medida? Grau de reclamações é pouco, as pessoas podem simplesmente deixar de comprar. Calculo de giro de estoque Estoque em processo Lead time (tempo necessário para execução de uma atividade) Produto acabado em estoque Eficácia de entregas Ordens de compras auditadas dições, a empresa desconfia da qualidade do fornecedor e inspeciona tudo.

Passo 2 – Melhoria da Qualidade Dá-se prioridade a qualidade. É o inicio de um relacionamento mais duradouro, com uma certa confiança recíproca. Reduz-se o numero de fornecedores. • O preço de uma televisão, a vista, é R$ 4. Se eu comprar essa mesma televisão em 10 prestações, vou pagar por ela R$ 4. Portanto, vou pagar R$750,00 de juros. No 1. ° fato, R$ 24 000,00 é uma compensação em dinheiro que se recebe por emprestar uma quantia por determinado tempo. Contratos de Fornecimento  via EDI (compras do Pão de Açúcar e Carrefour). Nos problemas de juros simples, usaremos a seguinte nomenclatura: dinheiro depositado ou emprestado denominase capital. O porcentual denomina-se taxa e representa o juro recebido ou pago a cada R$100,00, em 1 ano. O período de depósito ou de empréstimo denomina-se tempo.

A compensação em dinheiro denomina-se juro. Comprei um aparelho de som no prazo de 8 meses. O preço original do aparelho era de R$ 800,00 e os juros simples cobrados pela firma foram de R$ 160,00. Qual foi a taxa (%) mensal dos juros cobrados? ma: Calcular 125% de R$ 720 000,00. Dai: x = 125% de 720 000 = 1,25. Resposta: Os juros produzidos são de R$ 180. x 0,072x = 3 600  x= 3600 JUROS COMPOSTOS 1. Introdução O dinheiro e o tempo são dois fatores que se encontram estreitamente ligados com a vida das pessoas e dos negócios. Quando são gerados excedentes de fundos, as pessoas ou as empresas, aplicam-no a fim de ganhar juros que aumentem o capital original disponível; em outras ocasiões, pelo contrário, tem-se a necessidade de recursos financeiros durante um período de tempo e deve-se pagar juros pelo seu uso.

Em período de curto-prazo utiliza-se, geralmente, como já se viu, os juros simples. Já em períodos de longo-prazo, utiliza-se, quase que exclusivamente, os juros compostos. Qual foi a quantia aplicada? - Um capital de R$ 200 000,00 foi aplicado durante 1 ano e 4 meses à taxa de 18% ao ano. No final desse tempo, quanto receberei de juros e qual o capital acumulado (capital aplicado + juros)? - Um aparelho de televisão custa R$ 4 500,00. Como vou comprá-lo no prazo de 10 meses, a loja cobrará juros simples de 1,6% ao mês. Quanto vou pagar por esse aparelho. A quantia de R$ 500 000,00, aplicada durante 6 meses, rendeu juros de R$ 33 000,00. 1,3  1  R$1. Demonstrando agora, em detalhes, o que se passou com os cálculos, temos: Ano Juros simples 31 Juros Compostos Sua alternativa em concursos DACOSTA APOSTILAS DIGITAIS 1 R$ 1.

R$ 300,00 2 R$ 1. R$ 300,00 3 R$ 1. R$ 300,00 R$ 900,00 Sua alternativa – Preços acessíveis R$ 1. Taxas equivalentes. São taxas de juros dadas em unidades de tempo diferentes que ao serem aplicadas a um mesmo principal durante um mesmo prazo produzem um mesmo montante acumulado no final daquele prazo, no regime de juros compostos. Taxa nominal. É a taxa de juros em que a unidade referencial de seu tempo não coincide com a unidade de tempo dos períodos de capitalização. A taxa nominal é sempre fornecida em termos anuais, e os períodos de capitalização podem ser semestrais, trimestrais, mensais ou diários. A taxa de juros que o banco cobra e paga inclui, além de ítens como o risco e o tempo de empréstimo, a expectativa de inflação para período.

Esta taxa, quando vem expressa por um período que não coincide com o prazo de formação dos juros (capitalizações), é chamada de taxa nominal. Ex. ao ano, cujos juros são pagos mensalmente. Nestes casos precisamos calcular a taxa efetiva, que será a taxa nominal dividida pelo número de capitalizações que inclui, acumulada pelo prazo de transação. Por uma conseqüência da Lei dos Grandes Números, quanto maior o tamanho da amostra, mais a distribuição de freqüência tende para a distribuição de probabilidade. Testes de Aderência: São procedimentos para a identificação de uma distribuição de probabilidade a partir de um conjunto de freqüências usando a Lei dos Grandes Números. Essencialmente, calcula-se a chance da diferença entre uma distribuição de freqüência observada e aquela que seria de se esperar a partir de uma determinada distribuição de probabilidade (geralmente a Curva Normal).

Uma distribuição de freqüência pode ser tida como pertencente a um dado tipo de distribuição se o teste de aderência mostrar uma probabilidade de mais de 5% da diferença entre as duas ser devida ao acaso 32 Sua alternativa em concursos DACOSTA APOSTILAS DIGITAIS Sua alternativa – Preços acessíveis Medidas da Tendência Central: São indicadores que permitem que se tenha uma primeira idéia, um resumo, de como se distribuem os dados de um experimento, informando o valor (ou faixa de valores) da variável aleatória que ocorre mais tipicamente. Ao todo, são os seguintes três parâmetros: A idéia básica é a de se estabelecer uma descrição dos dados relativos a cada uma das variáveis, dados esses levantados através de uma amostra.

vademecum. com. br/iatros/estdiscritiva. htm D B A C Total DISTRIBUIÇÃO DE FREQÜÊNCIA A primeira tarefa do estatístico é a coleta de dados. Tornase então necessário um pequeno planejamento, no qual se irá decidir: Numero de Votos 9 11 14 16 50 % de votos 18 22 28 32 100 Este é um exemplo de distribuição por freqüência. Estamos, portanto, diante de uma variável discreta. Uma tabela associa a cada observação do fenômeno estudado o número de vezes que ele ocorre. Este número chama-se freqüência. os dados a coletar são os votos apurados; a população envolvida é o conjunto de todos os eleitores (não será utilizada amostragem, pois os eleitores serão consultados, através da votação); a coleta será direta, no local da apuração. Administração Na tabela do exemplo dado, a freqüência de votos do candidato A é 9, a do candidato B é 11, a do C é 14 e a do D é 16.

Iniciação à Estatística. Belo Horizonte, Lê, 1979, p. Solução: A variável é a renda, em salários mínimos por habitação. As freqüências absolutas são os dados da tabela: Portanto, uma variável que pode teoricamente assumir qualquer valor entre dois valores quaisquer é uma variável contínua. Caso contrário ela é discreta, como no exemplo 1. Entre dois valores quaisquer sempre poderá existir um outro valor da variável. Por exemplo, entre 1 e 2 salários poderá existir a renda de 1 salário e meio (1,5 salário); entre 1,5 e 2 poderá existir 1,7 salário etc. Trata-se então de uma variável contínua. Para representá-la na tabela houve necessidade de organizar as faixas de renda em classes. Exemplo 2: Dada a tabela abaixo, observe qual a variável e qual a freqüência absoluta e calcule as freqüências relativas.

Podemos notar que, quanto maior a amplitude, menor é o número de classes. É regra geral considerarmos amplitudes iguais para todas as classes, mas há casos em que a desigualdade, em vez de prejudicar, favorece a disposição dos dados no quadro. Quando, por exemplo, estamos estudando determinado assunto, muitas vezes surgem dados desnecessários; podemos desprezá-los ou então reduzir a tabela, agrupando-os numa classe. Exemplo 4: Levantamento, segundo faixas etárias, do número de casamentos realizados na cidade X, durante determinado ano. Poderíamos também pensar em dez classes com amplitude h = 1 ou em duas classes com h = 5. Waugh resumiu as indicações na seguinte tabela: Casos observados 1 2 3—5 6—11 12—22 23—45 46—90 91—181 182—362 363—724 725—1448 1 449—2 896 2 897—5 792 5 793—11 585 11586—23171 23 172—46 341 46 342—92 681 92 682—185 363 185 364—3 70 727 370 726—741 455 741 456—1 482 910 Número de classes a usar (De acordo com a regra de Sturges) 1 2 3 4 5 6 7 8 9 10 11 12 13 14 15 16 17 18 19 20 21 Nem sempre, porém, temos à mão essa tabela.

Devemos, então, procurar a amplitude total da distribuição. Com este dividendo fixado, consideraremos como divisor um número de classes razoável, e o quociente nos indicará qual amplitude escolher. Exemplo 5: Suponhamos uma distribuição onde o menor valor da variável é 3 e o maior é 80. Temos: Li (primeira classe) = 3 Ls (última classe) = 80 H (amplitude total) = 80 - 3 = 77 Administração h= 80 3 11 h=7 h = (Ls -Li) : n Onde: h = amplitude de classe Ls — Li = amplitude total n = número de classes Estabelecimento do número de classes e da amplitude Devemos escolher o número de classes, e consequentemente a amplitude, de modo que. Assim, a amplitude total a considerar será: 180 — 150 = 30 Logo: h = 30 : 6 = 5 Organizando os dados em 6 classes de amplitude 5, teremos: Classes 150 155 155 160 160 165 165 170 175 170 175 180 Alturas (cm) 150 151 152 153 154 155 155 155 155 156 156 156 157 158 158 160 160 160 160 161 161 161 161 162 162 162 163 163 164 164 165 166 167 168 169 170 170 171 178 Representando as classes por intervalos fechados à esquerda, não teremos dúvidas quanto a seus limites inferiores e superiores.

Podemos agora fazer a tabulação dos dados, registrando na tabela as classes e seus pontos médios, e as freqüências. Além da freqüência absoluta (F) e da relativa (Fr), podemos representar a freqüência acumulada (Fa). Acumular freqüências, na distribuição, significa adicionar a cada freqüência as que lhe são anteriores. ALTURAS (CM) DE ESTUDANTES DA ESCOLA X 36 Sua alternativa em concursos Sua alternativa – Preços acessíveis DACOSTA APOSTILAS DIGITAIS Pm 152,5 F 6 Fa 6 Fr 15 Vendas da Companhia Delta 157,5 - 10 16 25 500 400 300 200 100 0 162,5 15 31 38 167,5 5 36 12 172,5 3 39 8 177,5 1 40 2 Vendas (Cr$1. ANOS B) Gráfico em Barras Produção de Alho – Brasil (1988) 230 260 380 300 350 400 450 Fonte: Departamento de Marketing da Companhia Administração População 41. ESTADOS Santa Catarina Minas Gerais Rio Grande do Sul Goiás São Paulo Fonte: IBGE 37 QUANTIDADES (t) 13. Sua alternativa em concursos DACOSTA APOSTILAS DIGITAIS Sua alternativa – Preços acessíveis Total Fonte: IBGE PRODUÇÃO DE ALHO - BRASIL- 1988 Temos: São Paulo Estados 203 Para Bovinos: 203 -------------360º Rio Grande do Sul 140 -------------- x Santa Catarina 0 5.

tonelada0s 3. GRÁFICO EM COLUNAS OU BARRAS MÚLTIPLAS Este tipo de gráfico é geralmente empregado quando queremos representar, simultânea mente, dois ou mais fenômenos estudados com o propósito de comparação. Total 360º Parte xº É a representação de uma série por meio de um polígono. É o gráfico ideal para representar séries temporais cíclicas, isto é, séries temporais que apresentam em seu desenvolvimento determinada periodicidade, como, por exemplo, a variação da precipitação pluviométrica ao longo do ano ou da temperatura ao longo do dia, a arrecadação da Zona Azul durante a semana, o consumo de energia elétrica durante o mês ou o ano, o número de passageiros de uma linha de ônibus ao longo da semana, etc.

O gráfico polar faz uso do sistema de coordenadas polares. PRECIPITAÇÃO PLUVIOMÉTRICA REBANHOS BRASILEIROS 1988 Administração Suínos 69% ANOS ESPÉCIE Bovinos Suínos Ovinos Caprinos Bovinos 16% 1984 US$ MILHÃO 5% 10% MUNICÍPIO DE RECIFE – 1989 MESES PRECIPITAÇÃO (mm) QUANTIDADE (milhões de cabeças) 140 32 20 11 Janeiro Fevereiro Março Abril Maio 38 174,8 36,9 83,9 462,7 418,1 Sua alternativa em concursos Sua alternativa – Preços acessíveis DACOSTA APOSTILAS DIGITAIS Junho Julho Agosto Setembro Outubro Novembro Dezembro Fonte: IBGE Sul Fonte: IBGE 418,4 538,7 323,8 39,7 66,1 83,3 201,2 PRECIPITAÇÃO PLUVIOMÉTRICA MUNICÍPIO DE RECIFE - 1989 Dezembro Novembro Janeiro 600 Fevereiro 400 Março 200 Outubro 0 Abril 7. GRÁFICOS PICTÓRICOS Setembro Maio Agosto São gráficos através de figuras que simbolizam fatos estatísticos, ao mesmo tempo que indicam as proporcionalidades. PRODUÇÃO BRASILEIRA DE VEÍCULOS 1972 – 1975 (dados fictícios) A NO 1972 1973 1974 1975 6.

CARTOGRAMA O cartograma é a representação sobre uma carta geográfica. Este gráfico é empregado quando o objetivo é o de figurar os dados estatísticos diretamente relacionados com áreas geográficas ou políticas. Representar dados absolutos (população) – neste caso, lançamos mão, em geral, dos pontos, em número proporcional aos dados. Representar dados relativos (densidade) – neste caso, lançamos mão, em geral, de Hachuras. POLÍGONO DE FREQÜÊNCIAS É um gráfico de linhas que se obtém unindo-se os pontos médios dos patamares dos retângulos do HISTOGRAMA. Classes PM 30 |--- 40 35 40 |--- 50 45 50 |--- 60 55 60 |--- 70 65 70 |--- 80 75 80 |--- 90 85 90 |--- 100 95  fi 4 6 8 13 9 6 4 50 fr 0,08 0,12 0,16 0,26 0,18 0,12 0,08 1,00 f% 8 12 16 26 18 12 8 10 0 fa 4 10 18 31 40 46 50 fra 0,08 0,20 0,36 0,62 0,80 0,92 1,00 f %a 8 20 36 62 80 92 100 Para obtermos a mediana, a partir da OGIVA DE GALTON, tomamos em fa = 26 a freqüência percentual que irá corresponder à 100% ou seja, f%a = 100.

Como a mediana corresponde ao termo central, localizamos o valor da fa que corresponde à 50% da f%a, que neste caso, é fa = 13. A mediana será o valor da variável associada a esse valor no eixo das abscissas ou seja, Md = 7 CÁLCULO DA MODA PELA FÓRMULA DE PEARSON M o 3. Md – 2. 3 4 4 4 5 6 7 7 8 9 59  11 = 5,36 11 III) Cálculo da moda pela fórmula de CZUBER: M o = Li + 60 Turma B: Md = 7 2 = 10 – 6 = 4 . h A B = = 6 + 1,11. 7,11 M o  7,11 IV) Cálculo da moda pela fórmula de PEARSON: M o 3. Md – 2. x M o = 3. Existem outros tipos de média, como a média geométrica e a harmônica, que não constarão deste capítulo por não serem muito utilizadas neste nível de ensino. Média aritmética valor que ocupa a posição central: A média aritmética (Ma) é a medida de tendência central mais conhecida.

Já sabemos que ela é o quociente da soma dos valores (x) pela quantidade deles (n). Exemplo 1: Consideremos os dados abaixo: 18 17 17 16 1615 15 15 14 14 13 13 13 13 1312 12 12 11 11 A quantidade de dados é: n = 20 A soma dos dados é: O valor que aparece com maior freqüência: Administração 41 Sua alternativa em concursos DACOSTA APOSTILAS DIGITAIS Sua alternativa – Preços acessíveis x = 18 + 17 + 17 + 16 + 16 + 15 + 15 + 15 + 14 + + 14 + 13 + 13 + 13 + 13 + 13 + 12 + 12 +12 + + 11 + 11 = 280 A média aritmética é: Ma =  X 280 Ma = 14 n obter-se a média do aluno pela ponderação das notas das provas. Exemplo 3: Numa determinada escola, no primeiro semestre, o prol’ ‘~sor de Matemática aplicou a seus alunos três provas: a primeira de álgebra, a segunda de geometria e a terceira exigindo toda a matéria. Para o cálculo da Ma, usaremos os produtos dos pontos médios pelas freqüências de cada classe (Pm.

F). Acrescentamos, então, à tabela dada a coluna Pm. F. Exemplo 4: Seja a tabela que nos dá a altura (x) dos estudantes de uma classe de primeiro grau: F h=5 Na prática, quando temos a distribuição por freqüência, acrescentamos à tabela uma coluna com os produtos Fx de cada valor pela sua freqüência: x 18 17 16 15 14 13 12 11 Total 280 Ma = F 1 2 2 3 2 5 3 2 20 Fx 18 34 32 45 28 65 36 22 280 x (cm) 150 155 155 160 160 165 165 170 170 175 175 180 Total Pm 152,5 157,5 162,5 167,5 172,5 177,5 F 6 9 16 5 3 1 40 Queremos, a partir da tabela, calcular a média aritmética. h c = 1 172,5- 162,5= 10= 2. h c = 2 177,5- 162,5= 15= 3. h c = 3 Pm F F Ma  Ma = Ms = 162,5 177,5 6465 40 Os valores obtidos para c são: - 2, - 1, 0, 1, 2, 3. Esses números seriam iguais a se Ms fosse a média aritmética. Ma = 161,625 cm Acrescentando à tabela os valores de c e de c. A soma algébrica dos desvios deveria ser nula se Ms = Ma.

Logo, o fator de correção é C = 7 40 ou seja, C = — 0,175. Se: A soma algébrica dos desvios é: Ma — Ms = 0 Ma — 162,5 = —0,175 F= —91,875 + 91,875=0 Ma = 162,5 + (—0,175) Ma = 161,625 Esta propriedade pode ser usada para o cálculo da Ma pelo processo breve: A soma algébrica dos desvios dos valores de uma série em relação à Ma é nula. ou Vamos construir o histograma da distribuição e traçar uma perpendicular ao eixo das abscissas passando pelo ponto correspondente à Ma. Podemos, então, calcular a média aritmética sem recorrer a cálculos demorados. Os dados de maior freqüência se aproximam da Ma. Sua alternativa em concursos Sua alternativa – Preços acessíveis DACOSTA APOSTILAS DIGITAIS Exemplo 8: Consideremos a seguinte distribuição: Você deve ter notado que a média aritmética é um valor que engloba todos os dados.

Se houver dados discrepantes, eles influirão no valor da Ma. Diária (Cz$) 200,00 250,00 300,00 350,00 Exemplo 5: A média aritmética de : 2, 2, 3, 3, 3, 4, 15 é: 2 2 3 3 3 4 15 32  4,57 7 7 Podemos notar aqui que a discrepância entre os dados, levou a uma media aritmética maior do que os seis primeiros valores; maior, portanto, do que a maioria deles. Fa Número de operários 5 8 4 1 5 13 17 18 Determinar a mediana dessa distribuição, em que temos as diárias dos operários de uma fábrica. termo. Está, portanto, na terceira classe. ou P = 5: a mediana é o quinto termo. No exemplo 7, n = 6 P = F 2 4 10 6 3 25 6 1 2 = 3,5. A mediana está, A freqüência acumulada imediatamente superior a 13 é 16, que corresponde à terceira classe, em que a freqüência é 10. Na amplitude 5, temos 10 elementos. Podemos armar a proporção: Md = 161,71 cm Vamos construir o histograma da distribuição, localizando a Ma e a Md: x 5  x = 3,5 7  10  Logo: Md = 20 + 3,5 Md = 23,5 Se os dados estão agrupados em classes, podemos verificar a que classe pertence a mediana calculando o valor P = n 1.

A mediana pertence à classe cuja Fa é imediatamente 2 superior a P. Se Fa = P, a mediana é o limite superior da classe com essa freqüência acumulada. Se P Fa, calculamos d P — Fa (Fa imediatamente superior à P). d h x  F Md Li  Uma distribuição com duas modas é denominada bimodal. d h F Essa é a fórmula usada para o cálculo da mediana de uma distribuição por freqüência com dados acumulados em classes. Exemplo 10: Consideremos a tabela do exemplo 4, deste capítulo, e calculemos a mediana. Solução: P= 41 n 1 P = 20,5 P  2 2 A rigor, a moda não é uma medida empregada para um pequeno número de observações. Existem fórmulas para o cálculo da moda, mas, na prática, ela é determinada pelo valor ou pela classe que apresenta maior freqüência.

Exemplo 7: Consideremos os pesos de 20 crianças recém-nascidas, numa cidade X: 10 meninos e 10 meninas. Considera-se a abscissa do ponto de intersecção dos segmentos CA e BD. Numa distribuição com dados agrupados, para a qual se construiu uma curva de freqüência, a moda é o valor (ou os valores) que corresponde ao ponto de ordenada máxima (ponto mais alto da curva). Meninos 1 2 3 4 5 6 7 8 9 10 Peso (g) 3 750 3 750 3 350 3 250 3 250 3100 3 150 3 100 3 350 3 350 Meninas 1 2 3 4 5 6 7 8 9 10 Peso (g) 3 000 3 300 3 200 3 250 3 100 3100 3 300 3 000 3 100 3 150 As médias aritméticas dos pesos são: meninas: Exemplo 15: Seja a distribuição do exemplo 4, deste capítulo, que nos dá a altura dos estudantes de uma classe de primeiro grau. Calculamos Ma = 161,625 cm (no exemplo 4), Md = 161,71 cm (no exemplo 10) e encontramos a Mo pelo processo gráfico (exemplo 14). 10000 110000  11000 10 10 Ma = Pm + h. A raiz quadrada da variância é o desvio padrão.

 F  F 1 Ma = 5,0 + 2. Calculemos os desvios padrões de cada uma das distribuições: 40 Ma = 5,0 + 0,050 para os meninos s1 = 50400 = 224,5 g para as meninas s2 = 11000 = 104,9g Ma = 5,05 Para o cálculo do desvio padrão, vamos calcular os desvios (d = Pm — Ma) e acrescentar à tabela dada as colunas d, d2, d2F: Comparando os dois valores, notamos que a variabilidade no peso dos meninos é maior que no das meninas (s1 > s2). O desvio padrão é a medida de dispersão mais utilizada em casos de distribuições simétricas. Ao lançarmos para o alto uma moeda e quisermos saber se o resultado é cara ou coroa, não podemos prever o resul47 Sua alternativa em concursos DACOSTA APOSTILAS DIGITAIS Sua alternativa – Preços acessíveis tado mas podemos calcular as chances de ocorrência de cada um.

Este cálculo é a probabilidade de ocorrência de um resultado. Generalizando essa solução: nº de resultados favoráveis a P (par) E = 3 =1= 6 2 nº total de resultados possí= 50% veis Por meio dos exemplos desta aula, você aprenderá o cálculo de probabilidades. EXEMPLO 1 Qual a chance de dar cara no lançamento de uma moeda? Onde P (par) significa probabilidade de o resultado ser par. Nos três exemplos que acabamos de ver há dois ou mais resultados possíveis, todos com a mesma chance de ocorrer. Qual a chance que cada um tem de ser sorteado? Solução: Os 5 funcionários têm todos a mesma chance de serem sorteados. No caso de Paulo, por exemplo, as chances de ser sorteado são de 1 para 5, ou 1/5. Então, podemos dizer que a chance, ou a probabilidade, de cada um deles ser sorteado é de 1/5 , ou 0,2, ou ainda 20%.

EXEMPLO 3 Se temos 6 opções econômicas num total de 24, temos 24 - 6 = 18 opções mais caras. Como o número de cardápios possíveis é 24, então: p(mais caro) = 18 54 = 3 4 = 0,75 = 75% As chances de esse freguês escolher um dos cardápios mais caros é de 75%. Assim, a probabilidade de isso ocorrer será: EXEMPLO 7 P (múltiplo de 3) = Em análise combinatoria, vimos que, com 6 homens e 3 6 6 =1 5 mulheres, podemos formar C 9 = 126 grupos de 5 pessoas e C 56 = 6 grupos de 5 pessoas nos quais só escolhemos homens. Supondo que as chances de cada um dos grupos é a mesma, qual a probabilidade de escolher: a) um grupo onde não há mulheres; b) Como qualquer dos algarismos 1, 3 e 5 colocados no final do número formado gera um número ímpar, não formaremos nenhum número par.

Assim, como a quantidade de casos favoráveis é zero, temos: b) um grupo onde haja pelo menos uma mulher. p (par) = Solução: 126 = 0,05 = 5% 120 b) p (pelo menos 1 mulher) = 126 = 0,95 = 95% Os valores possíveis para as probabilidades No Exemplo 7 os grupos contados em a) e em b) completam todos os grupos possíveis (6 + 120 = 126). Portanto as possibilidades somadas darão 120 126 6 + = ou 100% 126 126 126 (5% + 95%). maneiras de escolher 6 números de 01 a 50. Se você apostar em 6 números, qual a probabilidade de sua aposta ser a sorteada? Para abordarmos situações como as que acabamos de descrever, utilizaremos vários exemplos durante esta aula. Leia-os com bastante atenção e procure refazer as soluções apresentadas. Cálculo da probabilidade de ocorrência de um evento e de outro Exercício 5 EXEMPLO 1 O que acontece se você apostar em 5 números de 01 a 100? Qual a probabilidade de você acertar a quina de números sorteada? Num grupo de jovens estudantes a probabilidade de que um jovem, escolhido ao acaso, tenha média acima de 7,0 é 1 Exercício 6 5 Suponha que sejam iguais as chances de qualquer uma das placas novas para automóveis (3 letras e 4 números) ser escolhida para o seu automóvel.

Qual a probabilidade de você receber uma placa com as iniciais de seu nome em qualquer ordem? Respostas: 1. A probabilidade de os dois eventos (A e B) ocorrerem simultaneamente é calculada por P (A e B) = P (A) · P (B). Calculando: Iremos calcular a probabilidade de ocorrência de um evento e outro, bem como a ocorrência de um ou outro evento. Em muitas situações a ocorrência de um fato qualquer depende da ocorrência de um outro fato; nesse caso dizemos que são ocorrências dependentes. Em situações onde não há essa Administração 1 P (A e B) = P (A) · P (B) 0,000 000 011% 6. Repare que para encontrarmos P (A e B) efetuamos P (A) · P (B). Como a ocorrência de B está condicionada à ocorrência de A, criamos o evento: B/A: ter aprovação na prova prática de direção, que o candidato foi aprovado na prova escrita.

sabendo Solução: Para calcular P(A e B), usamos: P(A e B) = P(A) · P(B/A) A : terminar a 1ª etapa da prova (natação). Calculando: 9 B : terminar a 2ª etapa da prova (corrida), tendo terminado a 1ª. P(A) = Note que A e B não são eventos independentes pois, para começar a 2ª etapa é necessário, antes, terminar a 1ª. P(B/A) = 10 2 3 Nesse caso dizemos que a ocorrência do evento B depende (está condicionada) à ocorrência do evento A. No primeiro tempo, a seleção brasileira cometeu 10 faltas, sendo que 3 foram cometidas por Leonardo e outras 3 por André Cruz. No intervalo, os melhores lances foram reprisados, dentre os quais uma falta cometida pelo Brasil, escolhida ao acaso. Qual a probabilidade de que a falta escolhida seja de Leonardo ou de André Cruz? Solução: Das 10 faltas, 3 foram de Leonardo e 3 de André Cruz.

Portanto, os dois juntos cometeram 6 das 10 faltas do Brasil. Assim, a probabilidade de que uma das faltas seja a escolhida dentre as 10 é 6 10 = 3 5. Qual a probabilidade de que ele seja: = 500 Temos então: Uma empresa que fabrica suco de laranja fez uma pesquisa para saber como está a preferência do consumidor em relação ao seu suco e ao fabricado por seu principal concorrente. Essa empresa é chamada SOSUMO, e seu concorrente SUMOBOM. A pesquisa concluiu que dos 500 entrevistados, 300 preferiam o SUMOBOM, 100 consumiam os dois, 250 preferiam SOSUMO e 50 = 9 outro é 10. Observação Em exemplos como o que acabamos de ver há outras soluções possíveis. Observe que o evento A ou B (consumir um suco ou outro) deve incluir como casos favoráveis todas as pessoas que não fazem parte do grupo dos que não consomem esses dois sucos.

As500 10 9 , raciocinando por exclusão. Exercícios propostos. Exercício 1 Em uma cidade do interior do Brasil, a probabilidade de que um habitante escolhido ao acaso tenha televisão em casa é 11 12. Já a probabilidade de esse habitante ser um comerci- 1 ante é 11. Escolhendo um habitante dessa cidade ao acaso, qual a probabilidade de que ele tenha televisão em casa e seja comerciante? Exercício 2 Alguns professores estão prestando concurso para dar aulas em uma escola. br LEI COMPLEMENTAR Nº 101, DE 4 DE MAIO DE 2000. Estabelece normas de finanças públicas voltadas para a responsabilidade na gestão fiscal e dá outras providências. Sabendo que 20 funcionários não fumam, calcule a probabilidade de que um funcionário, escolhido ao acaso: b) fume FUMAÇA ou TOBACO O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar: Exercício 5 CAPÍTULO I a) fume FUMAÇA e TOBACO Com as mesmas informações do exercício anterior, calcule a probabilidade de que um funcionário, escolhido ao acaso: a) fume só FUMAÇA b) fume só TOBACO c) fume só FUMAÇA ou só TOBACO d) não fume nenhuma das duas marcas de cigarro e) não fume FUMAÇA f) não fume TOBACO Respostas 1.

Eventos independentes: 300 + 500 12 1 2. Eventos dependentes: 3. da Constituição. § 1o Serão computados no cálculo da receita corrente líquida os valores pagos e recebidos em decorrência da Lei Complementar no 87, de 13 de setembro de 1996, e do fundo previsto pelo art. do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias. § 2o Não serão considerados na receita corrente líquida do Distrito Federal e dos Estados do Amapá e de Roraima os recursos recebidos da União para atendimento das despesas de que trata o inciso V do § 1o do art. § 3o A receita corrente líquida será apurada somando-se as receitas arrecadadas no mês em referência e nos onze anteriores, excluídas as duplicidades. c) (VETADO) d) (VETADO) e) normas relativas ao controle de custos e à avaliação dos resultados dos programas financiados com recursos dos orçamentos; f) demais condições e exigências para transferências de recursos a entidades públicas e privadas; II - (VETADO) III - (VETADO) § 1o Integrará o projeto de lei de diretrizes orçamentárias Anexo de Metas Fiscais, em que serão estabelecidas metas anuais, em valores correntes e constantes, relativas a receitas, despesas, resultados nominal e primário e montante da Administração I - conterá, em anexo, demonstrativo da compatibilidade da programação dos orçamentos com os objetivos e metas constantes do documento de que trata o § 1odo art.

o; II - será acompanhado do documento a que se refere o § 6o do art. da Constituição, bem como das medidas de compensação a renúncias de receita e ao aumento de despesas obrigatórias de caráter continuado; III - conterá reserva de contingência, cuja forma de utilização e montante, definido com base na receita corrente líquida, serão estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias, destinada ao: a) (VETADO) b) atendimento de passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos. § 1o Todas as despesas relativas à dívida pública, mobiliária ou contratual, e as receitas que as atenderão, constarão da lei orçamentária anual. § 2o O refinanciamento da dívida pública constará separadamente na lei orçamentária e nas de crédito adicional.

da Constituição ou equivalente nas Casas Legislativas estaduais e municipais. § 5o No prazo de noventa dias após o encerramento de cada semestre, o Banco Central do Brasil apresentará, em reunião conjunta das comissões temáticas pertinentes do Congresso Nacional, avaliação do cumprimento dos objetivos e metas das políticas monetária, creditícia e cambial, evidenciando o impacto e o custo fiscal de suas operações e os resultados demonstrados nos balanços. Art. A execução orçamentária e financeira identificará os beneficiários de pagamento de sentenças judiciais, por meio de sistema de contabilidade e administração financeira, para fins de observância da ordem cronológica determinada no art. da Constituição. Os recursos legalmente vinculados a finalidade específica serão utilizados exclusivamente para atender ao objeto de sua vinculação, ainda que em exercício diverso daquele em que ocorrer o ingresso.

Art. o Se verificado, ao final de um bimestre, que a realização da receita poderá não comportar o cumprimento das metas de resultado primário ou nominal estabelecidas no Anexo de Metas Fiscais, os Poderes e o Ministério Público promoverão, por ato próprio e nos montantes necessários, nos trinta dias subseqüentes, limitação de empenho e movimentação financeira, segundo os critérios fixados pela lei de diretrizes orçamentárias. § 1o No caso de restabelecimento da receita prevista, ainda que parcial, a recomposição das dotações cujos empenhos foram limitados dar-se-á de forma proporcional às reduções efetivadas. § 2o Não serão objeto de limitação as despesas que constituam obrigações constitucionais e legais do ente, inclusive aquelas destinadas ao pagamento do serviço da dívida, e as ressalvadas pela lei de diretrizes orçamentárias.

o, as receitas previstas serão desdobradas, pelo Poder Executivo, em metas bimestrais de arrecadação, com a especificação, em separado, quando cabível, das medidas de combate à evasão e à sonegação, da quantidade e valores de ações ajuizadas para cobrança da dívida ativa, bem como da evolução do montante dos créditos tributários passíveis de cobrança administrativa. Seção II Da Renúncia de Receita Art. A concessão ou ampliação de incentivo ou benefício de natureza tributária da qual decorra renúncia de receita deverá estar acompanhada de estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva iniciar sua vigência e nos dois seguintes, atender ao disposto na lei de diretrizes orçamentárias e a pelo menos uma das seguintes condições: 55 Sua alternativa em concursos DACOSTA APOSTILAS DIGITAIS Sua alternativa – Preços acessíveis I - demonstração pelo proponente de que a renúncia foi considerada na estimativa de receita da lei orçamentária, na forma do art.

e de que não afetará as metas de resultados fiscais previstas no anexo próprio da lei de diretrizes orçamentárias; II - estar acompanhada de medidas de compensação, no período mencionado no caput, por meio do aumento de receita, proveniente da elevação de alíquotas, ampliação da base de cálculo, majoração ou criação de tributo ou contribuição. § 1o A renúncia compreende anistia, remissão, subsídio, crédito presumido, concessão de isenção em caráter não geral, alteração de alíquota ou modificação de base de cálculo que implique redução discriminada de tributos ou contribuições, e outros benefícios que correspondam a tratamento diferenciado. § 3o Ressalva-se do disposto neste artigo a despesa considerada irrelevante, nos termos em que dispuser a lei de diretrizes orçamentárias.

Administração § 4o As normas do caput constituem condição prévia para: I - empenho e licitação de serviços, fornecimento de bens ou execução de obras; II - desapropriação de imóveis urbanos a que se o § 3o do art. da Constituição. refere Subseção I Da Despesa Obrigatória de Caráter Continuado Art. Considera-se obrigatória de caráter continuado a despesa corrente derivada de lei, medida provisória ou ato administrativo normativo que fixem para o ente a obrigação legal de sua execução por um período superior a dois exercícios. Seção II Das Despesas com Pessoal Subseção I Definições e Limites Art. Para os efeitos desta Lei Complementar, entende-se como despesa total com pessoal: o somatório dos gastos do ente da Federação com os ativos, os inativos e os pensionistas, relativos a mandatos eletivos, cargos, funções ou empregos, civis, militares e de membros de Poder, com quaisquer espécies remuneratórias, tais como vencimentos e vantagens, fixas e variáveis, subsídios, proventos da aposentadoria, reformas e pensões, inclusive adicionais, gratificações, horas extras e vantagens pessoais de qualquer natureza, bem como encargos sociais e contribuições recolhidas pelo ente às entidades de previdência.

§ 1o Os valores dos contratos de terceirização de mãode-obra que se referem à substituição de servidores e empregados públicos serão contabilizados como "Outras Despesas de Pessoal". Sua alternativa em concursos DACOSTA APOSTILAS DIGITAIS Sua alternativa – Preços acessíveis § 2o A despesa total com pessoal será apurada somando-se a realizada no mês em referência com as dos onze imediatamente anteriores, adotando-se o regime de competência. Art. § 2o Observado o disposto no inciso IV do § 1o, as despesas com pessoal decorrentes de sentenças judiciais serão incluídas no limite do respectivo Poder ou órgão referido no art. Art. A repartição dos limites globais do art. não poderá exceder os seguintes percentuais: I - na esfera federal: a) 2,5% (dois inteiros e cinco décimos por cento) para o Legislativo, incluído o Tribunal de Contas da União; III - no Poder Judiciário: a) Federal, os tribunais referidos no art.

da Constituição; b) Estadual, o Tribunal de Justiça e outros, quando houver. e no § 1o do art. da Constituição; II - o limite legal de comprometimento aplicado às despesas com pessoal inativo. Parágrafo único. Também é nulo de pleno direito o ato de que resulte aumento da despesa com pessoal expedido nos cento e oitenta dias anteriores ao final do mandato do titular do respectivo Poder ou órgão referido no art. Sua alternativa em concursos DACOSTA APOSTILAS DIGITAIS Sua alternativa – Preços acessíveis Art. o percentual excedente terá de ser eliminado nos dois quadrimestres seguintes, sendo pelo menos um terço no primeiro, adotando-se, entre outras, as providências previstas nos §§ 3º e 4o do art. da Constituição. o § 1 No caso do inciso I do § 3º do art.

da Constituição, o objetivo poderá ser alcançado tanto pela extinção de cargos e funções quanto pela redução dos valores a eles atribuídos. Vide ADIN 2. § 2o É vedada a utilização de recursos transferidos em finalidade diversa da pactuada. § 3o Para fins da aplicação das sanções de suspensão de transferências voluntárias constantes desta Lei Complementar, excetuam-se aquelas relativas a ações de educação, saúde e assistência social. CAPÍTULO VI DA DESTINAÇÃO DE RECURSOS PÚBLICOS PARA O SETOR PRIVADO Das Despesas com a Seguridade Social Art. A destinação de recursos para, direta ou indiretamente, cobrir necessidades de pessoas físicas ou déficits de pessoas jurídicas deverá ser autorizada por lei específica, atender às condições estabelecidas na lei de diretrizes orçamentárias e estar prevista no orçamento ou em seus créditos adicionais.

Art. Salvo mediante lei específica, não poderão ser utilizados recursos públicos, inclusive de operações de crédito, para socorrer instituições do Sistema Financeiro Nacional, ainda que mediante a concessão de empréstimos de recuperação ou financiamentos para mudança de controle acionário. § 1o A prevenção de insolvência e outros riscos ficará a cargo de fundos, e outros mecanismos, constituídos pelas instituições do Sistema Financeiro Nacional, na forma da lei. § 2o O disposto no caput não proíbe o Banco Central do Brasil de conceder às instituições financeiras operações de redesconto e de empréstimos de prazo inferior a trezentos e sessenta dias. CAPÍTULO VII DA DÍVIDA E DO ENDIVIDAMENTO Seção I Dos Limites da Dívida Pública e das Operações de Crédito Art.

No prazo de noventa dias após a publicação desta Lei Complementar, o Presidente da República submeterá ao: I - Senado Federal: proposta de limites globais para o montante da dívida consolidada da União, Estados e Municípios, cumprindo o que estabelece o inciso VI do art. § 3o Também integram a dívida pública consolidada as operações de crédito de prazo inferior a doze meses cujas receitas tenham constado do orçamento. § 4o O refinanciamento do principal da dívida mobiliária não excederá, ao término de cada exercício financeiro, o montante do final do exercício anterior, somado ao das operações de crédito autorizadas no orçamento para este efeito e efetivamente realizadas, acrescido de atualização monetária.

§ 4o Para fins de verificação do atendimento do limite, a apuração do montante da dívida consolidada será efetuada ao final de cada quadrimestre. § 5o No prazo previsto no art. o, o Presidente da República enviará ao Senado Federal ou ao Congresso Nacional, conforme o caso, proposta de manutenção ou alteração dos limites e condições previstos nos incisos I e II do caput. Seção IV Das Operações de Crédito Subseção I Da Contratação Art. O Ministério da Fazenda verificará o cumprimento dos limites e condições relativos à realização de operações de crédito de cada ente da Federação, inclusive das empresas por eles controladas, direta ou indiretamente. § 1o O ente interessado formalizará seu pleito fundamentando-o em parecer de seus órgãos técnicos e jurídicos, demonstrando a relação custo-benefício, o interesse econômico e social da operação e o atendimento das seguintes condições: I - existência de prévia e expressa autorização para a contratação, no texto da lei orçamentária, em créditos adicionais ou lei específica; II - inclusão no orçamento ou em créditos adicionais dos recursos provenientes da operação, exceto no caso de operações por antecipação de receita; III - observância dos limites e condições fixados pelo Senado Federal; IV - autorização específica do Senado Federal, quando se tratar de operação de crédito externo; V - atendimento do disposto no inciso III do art.

da Constituição; VI - observância das demais restrições estabelecidas nesta Lei Complementar. § 2o As operações relativas à dívida mobiliária federal autorizadas, no texto da lei orçamentária ou de créditos adicionais, serão objeto de processo simplificado que atenda às suas especificidades. O Banco Central do Brasil não emitirá títulos da dívida pública a partir de dois anos após a publicação desta Lei Complementar. Art. É vedada a realização de operação de crédito entre um ente da Federação, diretamente ou por intermédio de fundo, autarquia, fundação ou empresa estatal dependente, e outro, inclusive suas entidades da administração indireta, ainda que sob a forma de novação, refinanciamento ou postergação de dívida contraída anteriormente.

§ 1o Excetuam-se da vedação a que se refere o caput as operações entre instituição financeira estatal e outro ente da Federação, inclusive suas entidades da administração indireta, que não se destinem a: I - financiar, direta ou indiretamente, despesas correntes; II - refinanciar dívidas não contraídas junto à própria instituição concedente. § 2o O disposto no caput não impede Estados e Municípios de comprar títulos da dívida da União como aplicação de suas disponibilidades. § 1o As operações de que trata este artigo não serão computadas para efeito do que dispõe o inciso III do art. da Constituição, desde que liquidadas no prazo definido no inciso II do caput. § 2o As operações de crédito por antecipação de receita realizadas por Estados ou Municípios serão efetuadas mediante abertura de crédito junto à instituição financeira vencedora em processo competitivo eletrônico promovido pelo Banco Central do Brasil.

§ 3o O Banco Central do Brasil manterá sistema de acompanhamento e controle do saldo do crédito aberto e, no caso de inobservância dos limites, aplicará as sanções cabíveis à instituição credora. Subseção IV Das Operações com o Banco Central do Brasil Art. § 2o No caso de operação de crédito junto a organismo financeiro internacional, ou a instituição federal de crédito e fomento para o repasse de recursos externos, a União só prestará garantia a ente que atenda, além do disposto no § 1o, as exigências legais para o recebimento de transferências voluntárias. § 3o (VETADO) § 4o (VETADO) § 5o É nula a garantia concedida acima dos limites dos pelo Senado Federal. fixa- § 6o É vedado às entidades da administração indireta, inclusive suas empresas controladas e subsidiárias, conceder garantia, ainda que com recursos de fundos.

§ 7o O disposto no § 6o não se aplica à concessão de garantia por: I - empresa controlada a subsidiária ou controlada sua, nem à prestação de contragarantia nas mesmas condições; 61 Sua alternativa em concursos DACOSTA APOSTILAS DIGITAIS Sua alternativa – Preços acessíveis II - instituição financeira a empresa nacional, nos termos da lei. § 8o Excetua-se do disposto neste artigo a garantia prestada: I - por instituições financeiras estatais, que se submeterão às normas aplicáveis às instituições financeiras privadas, de acordo com a legislação pertinente; Art. Seção III Seção VI Dos Restos a Pagar Art. VETADO) Art. É vedado ao titular de Poder ou órgão referido no art. nos últimos dois quadrimestres do seu mandato, contrair obrigação de despesa que não possa ser cumprida integralmente dentro dele, ou que tenha parcelas a serem pagas no exercício seguinte sem que haja suficiente disponibilidade de caixa para este efeito.

Parágrafo único. A empresa controlada que firmar contrato de gestão em que se estabeleçam objetivos e metas de desempenho, na forma da lei, disporá de autonomia gerencial, orçamentária e financeira, sem prejuízo do disposto no inciso II do § 5o do art. da Constituição. Parágrafo único. A empresa controlada incluirá em seus balanços trimestrais nota explicativa em que informará: I - fornecimento de bens e serviços ao controlador, com respectivos preços e condições, comparando-os com os praticados no mercado; II - recursos recebidos do controlador, a qualquer título, especificando valor, fonte e destinação; III - venda de bens, prestação de serviços ou concessão de empréstimos e financiamentos com preços, taxas, prazos ou condições diferentes dos vigentes no mercado.

CAPÍTULO IX DA TRANSPARÊNCIA, CONTROLE E FISCALIZAÇÃO Seção I Da Transparência da Gestão Fiscal Art. Para os fins a que se refere o inciso II do parágrafo único do art. os entes da Federação disponibilizarão a qualquer pessoa física ou jurídica o acesso a informações referentes a: (Incluído pela Lei Complementar nº 131, de 2009). I – quanto à despesa: todos os atos praticados pelas unidades gestoras no decorrer da execução da despesa, no momento de sua realização, com a disponibilização mínima dos dados referentes ao número do correspondente processo, ao bem fornecido ou ao serviço prestado, à pessoa física ou jurídica beneficiária do pagamento e, quando for o caso, ao procedimento licitatório realizado; (Incluído pela Lei Complementar nº 131, de 2009).

União, enquanto não implantado o conselho de que trata o art. § 3o A Administração Pública manterá sistema de custos que permita a avaliação e o acompanhamento da gestão orçamentária, financeira e patrimonial. Além de obedecer às demais normas de contabilidade pública, a escrituração das contas públicas observará as seguintes: I - a disponibilidade de caixa constará de registro próprio, de modo que os recursos vinculados a órgão, fundo ou despesa obrigatória fiquem identificados e escriturados de forma individualizada; II - a despesa e a assunção de compromisso serão registradas segundo o regime de competência, apurando-se, em caráter complementar, o resultado dos fluxos financeiros pelo regime de caixa; III - as demonstrações contábeis compreenderão, isolada e conjuntamente, as transações e operações de cada órgão, fundo ou entidade da administração direta, autárquica e fundacional, inclusive empresa estatal dependente; IV - as receitas e despesas previdenciárias serão apresentadas em demonstrativos financeiros e orçamentários específicos; V - as operações de crédito, as inscrições em Restos a Pagar e as demais formas de financiamento ou assunção de compromissos junto a terceiros, deverão ser escrituradas de modo a evidenciar o montante e a variação da dívida pública no período, detalhando, pelo menos, a natureza e o tipo de credor; VI - a demonstração das variações patrimoniais dará destaque à origem e ao destino dos recursos provenientes da alienação de ativos.

II - Estados, até trinta e um de maio. Do Relatório Resumido da Execução Orçamentária Art. O relatório a que se refere o § 3o do art. da Constituição abrangerá todos os Poderes e o Ministério Público, será publicado até trinta dias após o encerramento de cada bimestre e composto de: I - balanço orçamentário, que especificará, por categoria econômica, as: a) receitas por fonte, informando as realizadas e a realizar, bem como a previsão atualizada; b) despesas por grupo de natureza, discriminando a dotação para o exercício, a despesa liquidada e o saldo; II - demonstrativos da execução das: a) receitas, por categoria econômica e fonte, especificando a previsão inicial, a previsão atualizada para o exercício, a receita realizada no bimestre, a realizada no exercício e a previsão a realizar; b) despesas, por categoria econômica e grupo de natureza da despesa, discriminando dotação inicial, dotação para o exercício, despesas empenhada e liquidada, no bimestre e no exercício; c) despesas, por função e subfunção.

da Constituição, conforme o § 3o do art. II - das projeções atuariais dos regimes de previdência social, geral e próprio dos servidores públicos; III - da variação patrimonial, evidenciando a alienação de ativos e a aplicação dos recursos dela decorrentes. § 2o Quando for o caso, serão apresentadas justificativas: 4) não inscritas por falta de disponibilidade de caixa e cujos empenhos foram cancelados; c) do cumprimento do disposto no inciso II e na alínea b do inciso IV do art. § 1o O relatório dos titulares dos órgãos mencionados nos incisos II, III e IV do art. conterá apenas as informações relativas à alínea a do inciso I, e os documentos referidos nos incisos II e III. o; II - indicação das medidas corretivas adotadas ou a adotar, se ultrapassado qualquer dos limites; § 4 Os relatórios referidos nos arts.

e 54 deverão ser elaborados de forma padronizada, segundo modelos que poderão ser atualizados pelo conselho de que trata o art. Seção V Das Prestações de Contas Art. As contas prestadas pelos Chefes do Poder Executivo incluirão, além das suas próprias, as dos Presidentes dos órgãos dos Poderes Legislativo e Judiciário e do Chefe do Ministério Público, referidos no art. as quais receberão parecer prévio, separadamente, do respectivo Tribunal de Contas. b) da inscrição em Restos a Pagar, das despesas: Art. A prestação de contas evidenciará o desempenho da arrecadação em relação à previsão, destacando as providências adotadas no âmbito da fiscalização das receitas e combate à sonegação, as ações de recuperação de créditos nas instâncias administrativa e judicial, bem como as demais medidas para incremento das receitas tributárias e de contribuições.

liquidadas; Seção VI III - demonstrativos, no último quadrimestre: a) do montante das disponibilidades de caixa em trinta e um de dezembro; 2) empenhadas e não liquidadas, inscritas por atenderem a uma das condições do inciso II do art. empenhadas e não liquidadas, inscritas até o limite do saldo da disponibilidade de caixa; Administração Da Fiscalização da Gestão Fiscal Art. O Poder Legislativo, diretamente ou com o auxílio dos Tribunais de Contas, e o sistema de controle interno de cada Poder e do Ministério Público, fiscalizarão o cumpri64 Sua alternativa em concursos DACOSTA APOSTILAS DIGITAIS Sua alternativa – Preços acessíveis mento das normas desta Lei Complementar, com ênfase no que se refere a: I - aplicar o disposto no art.

o e no art. o; II - que o montante da despesa total com pessoal ultrapassou 90% (noventa por cento) do limite; III - que os montantes das dívidas consolidada e mobiliária, das operações de crédito e da concessão de garantia se encontram acima de 90% (noventa por cento) dos respectivos limites; IV - que os gastos com inativos e pensionistas se encontram acima do limite definido em lei; V - fatos que comprometam os custos ou os resultados dos programas ou indícios de irregularidades na gestão orçamentária. § 2o Compete ainda aos Tribunais de Contas verificar os cálculos dos limites da despesa total com pessoal de cada Poder e órgão referido no art. § 3o O Tribunal de Contas da União acompanhará o cumprimento do disposto nos §§ 2o, 3o e 4o do art.

CAPÍTULO X § 2o Se ultrapassados os limites relativos à despesa total com pessoal ou à dívida consolidada, enquanto perdurar esta situação, o Município ficará sujeito aos mesmos prazos de verificação e de retorno ao limite definidos para os demais entes. Lei estadual ou municipal poderá fixar limites inferiores àqueles previstos nesta Lei Complementar para as dívidas consolidada e mobiliária, operações de crédito e concessão de garantias. Parágrafo único. Aplica-se o disposto no caput no caso de estado de defesa ou de sítio, decretado na forma da Constituição. Art. Os títulos da dívida pública, desde que devidamente escriturados em sistema centralizado de liquidação e custódia, poderão ser oferecidos em caução para garantia de empréstimos, ou em outras transações previstas em lei, pelo seu valor econômico, conforme definido pelo Ministério da Fazenda.

poderá ser ampliado em até quatro quadrimestres. Art. O acompanhamento e a avaliação, de forma permanente, da política e da operacionalidade da gestão fiscal serão realizados por conselho de gestão fiscal, constituído por representantes de todos os Poderes e esferas de Governo, do Ministério Público e de entidades técnicas representativas da sociedade, visando a: I - harmonização e coordenação entre os entes da Federação; II - disseminação de práticas que resultem em maior eficiência na alocação e execução do gasto público, na arrecadação de receitas, no controle do endividamento e na transparência da gestão fiscal; III - adoção de normas de consolidação das contas públicas, padronização das prestações de contas e dos relatórios e demonstrativos de gestão fiscal de que trata esta Lei Complementar, normas e padrões mais simples para os pequenos Municípios, bem como outros, necessários ao controle social; IV - divulgação de análises, estudos e diagnósticos.

§ 1o O conselho a que se refere o caput instituirá formas de premiação e reconhecimento público aos titulares de Poder que alcançarem resultados meritórios em suas políticas de desenvolvimento social, conjugados com a prática de uma gestão fiscal pautada pelas normas desta Lei Complementar. § 2o Lei disporá sobre a composição e a forma de funcionamento do conselho. cuja despesa total com pessoal no exercício anterior ao da publicação desta Lei Complementar estiver acima dos limites estabelecidos nos arts. e 20 deverá enquadrar-se no respectivo limite em até dois exercícios, eliminando o excesso, gradualmente, à razão de, pelo menos, 50% a. a. cinqüenta por cento ao ano), mediante a adoção, entre outras, das medidas previstas nos arts. e 23. As infrações dos dispositivos desta Lei Complementar serão punidas segundo o Decreto-Lei no 2.

de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal); a Lei no1. de 10 de abril de 1950; o Decreto-Lei no 201, de 27 de fevereiro de 1967; a Lei no 8. de 2 de junho de 1992; e demais normas da legislação pertinente. Art. II – 2 (dois) anos para os Municípios que tenham entre 50. cinquenta mil) e 100. cem mil) habitantes; (Incluído pela Lei Complementar nº 131, de 2009). III – 4 (quatro) anos para os Municípios que tenham até 50. cinquenta mil) habitantes. Incluído pela Lei Complementar nº 131, de 2009). Art. Esta Lei Complementar entra em vigor na data da sua publicação. Art. Revoga-se a Lei Complementar no 96, de 31 de maio de 1999. A independência de terceiros, maiores lucros, mais autonomia e, conseqüentemente, exigências de mais investimentos e de aumento da estrutura da empresa são fatores relacionados à seguinte estratégia de aquisição de recursos materiais: A) horizontalização B) verticalização C) terceirização D) parcerias 9.

A forma de compra eletrônica que se utiliza de computadores ligados diretamente aos computadores dos fornecedores, com software específico para comunicação e tradução dos documentos, denomina-se: A) EDI B) E-mail C) Internet D) E-commerce Administração 10. Os recursos adquiridos e que não serão incorporados ao produto final, como os materiais de escritório, denominam-se: A) produtos em processo B) produtos acabados C) matérias-primas D) auxiliares 11. A maneira pela qual a informação da necessidade de material chega à área responsável pelas compras, iniciando o respectivo processo, denomina-se: A) projeção de demanda B) plano de compras C) sinal de demanda D) sinal de oferta 12. Para determinar as necessidades de materiais que serão utilizados na fabricação de um produto, a partir da lista obtida da estrutura do produto, utiliza-se a seguinte técnica: A) MRP B) kanban C) reposição periódica D) solicitação de compras 13.

E) simultâneo. A perda de valor de um bem, em decorrência de seu uso, denomina-se (A) depreciação. B) vida útil. C) exaustão. D) fusão. Para a análise de um cargo propriamente dito ou do desempenho do ocupante do cargo, pode-se considerar três aspectos importantes: exigências, restrições e escolhas do cargo. É correto afirmar que: a) as restrições são as tarefas que o ocupante do cargo deve realizar obrigatoriamente; b) as exigências são os limites às ações do ocupante do cargo, exigidas pelo ambiente interno ou externo; c) as exigências são as tarefas necessariamente desempenhadas por qualquer ocupante do cargo; d) as restrições são as opções restritas que o ocupante do cargo pode fazer; 20) Assinale a alternativa que define corretamente o significado de eficiência, com base em padrões administrativos.

a) O melhor uso possível dos recursos. b) O emprego do menor tempo possível no atendimento. c) O atendimento simultâneo de vários clientes. Sobre esta definição é correto afirmar que: a) Está descrita de forma incorreta. b) Está descrita de forma correta. c) Apresenta formulação inviável. d) Não é conclusiva. A demonstração do fluxo de caixa e o orçamento financeiro são relatórios: a) complementares e necessários para o balanço patrimonial; b) necessariamente publicados por força da legislação societária; c) gerenciais e complementam a demonstração de origens e aplicações de recursos; d) gerenciais, utilizados para as tomadas de decisões, e muito úteis no processo administrativo; 24) Para que se possa atender às necessidades de materiais, é necessário que se observe permanentemente os estoques máximos e mínimos.

As estruturas com muitos níveis administrativos, como os órgãos públicos brasileiros, cujos grupos de trabalho são focados nas unidades administrativas formalizadas, utilizam caracteristicamente o modelo contingencial. c) A responsabilidade pela avaliação de desempenho é unicamente do próprio indivíduo, pois, na área de gestão de pessoal, destaca-se a necessidade de cada pessoa se autoavaliar o mais adequadamente quanto à sua performance, eficiência e eficácia. d) Em uma organização, a principal responsabilidade da assessoria (staff) é a identificação dos problemas decorrentes da carência de treinamento, processo que deve ser iniciado a partir do levantamento de necessidades (LNT). Uma cadeia de suprimentos refere-se à maneira pela qual: a) os materiais se integram através de diferentes fluxos operativos automatizados, iniciando com as matériasprimas e encerrando com a plena satisfação do consumidor final.

b) os processos diversos fluem através de diferentes organizações, iniciando com as matérias-primas, integrando fluxos comerciais e encerrando com produtos acabados estocados na empresa. Tratar os funcionários de forma justa, remunerá-los com dignidade, orientá-los para a boa alimentação e prática desportiva, pagar corretamente aos fornecedores, oferecer produtos e serviços de qualidade superior, conservar recursos naturais, proteger o meio ambiente são posturas que vêm sendo crescentemente incorporadas por organizações como normas de conduta, valores, rituais e hábitos dignos de serem ensinados aos novos membros como a maneira correta de perceber, pensar e sentir em benefício da organização. Estas práticas definem: a) espaço institucional; b) ambiente de trabalho; c) cultura organizacional; d) clima organizacional; 35. O método de avaliação de estoque que considera que o primeiro produto a sair deve ser o último que entrou em estoque, gerando uma valorização do seu saldo baseada nos últimos preços é denominado: A) FIFO.

B) Custo Médio. C) LIFO. d) as pessoas envolvidas na avaliação de desempenho a percebem como uma situação de recompensa, ou de punição, pelo desempenho passado. O Treinamento é um processo educacional de curto prazo, através do qual as pessoas aprendem conhecimentos, atitudes e habilidades a partir de objetivos pré-definidos. Tem um processo composto de quatro etapas, uma das quais envolve decisões quanto à sua estratégia, etapa que é denominada: A) Levantamento de Necessidades. B) Programação. C) Execução. Assim, se um fundo como um todo estiver sendo descrito, deverá ser representado numa só descrição; se é necessária a descrição de suas partes, estas podem ser descritas em separado. A soma total de todas as descrições obtidas, ligadas numa hierarquia, representa o fundo e as partes para as quais foram elaboradas as descrições.

Tal técnica é denominada descrição: a) multinível; b) relevante; c) contextualizada; 69 Sua alternativa em concursos DACOSTA APOSTILAS DIGITAIS Sua alternativa – Preços acessíveis d) identificável; e) estrutural. Nome, termo, palavra-chave, expressão ou código que pode ser usado para pesquisar, identificar ou localizar uma descrição arquivística é conhecido como: a) item de série; b) parte de arranjo; c) ponto de acesso; d) classe de referência; e) área de relevância. A Norma Geral Internacional de Descrição Arquivística estabelece algumas regras gerais, sendo organizadas em sete áreas de informação descritiva. Guia de fundos do Arquivo Nacional. Rio de Janeiro: O Arquivo, 1999. p. Digitado e em base de dados”. A representação da descrição corresponde a: a) norma do arquivista; b) sistema de triagem; c) história de identificação; d) instrumento de pesquisa; e) nome do dossiê.

O processo de avaliação de desempenho bem administrado beneficia a organização como um todo, tendo por objetivos, exceto (A) manter a motivação e o compromisso. B) melhorar o desempenho. C) identificar necessidades de treinamento. D) comemorar êxitos e aprender com os insucessos. E) traçar o perfil do cargo. Sobre os métodos tradicionais de avaliação de desempenho, é correto afirmar que (A) o método “Escolha Forçada” é baseado em uma tabela de dupla entrada: nas linhas, estão os fatores de avaliação e, nas colunas, estão os graus de avaliação de desempenho. Os fatores de avaliação constituem os critérios relevantes ou parâmetros básicos para avaliar o desempenho dos funcionários. B) o método “Escalas Gráficas” é baseado em uma relação de fatores de avaliação a serem considerados (check-lists) a respeito de cada funcionário.

Cada um desses fatores de desempenho recebe uma avaliação quantitativa. C) o método dos “Incidentes Críticos” baseia-se nas características extremas que representam desempenhos altamente positivos (sucesso) ou altamente negativos (fracasso). As principais técnicas de seleção são: prova escrita de conhecimentos; prova prática de capacidades e habilidades; entrevista; testes psicológicos; técnicas de simulação, entre outros. III. A entrevista é uma técnica objetiva de seleção e requer o treinamento dos entrevistadores. É uma técnica bastante utilizada por organizações de natureza privada e caracterizase por ser um processo de comunicação entre duas ou mais pessoas que interagem entre si e no qual uma das partes está interessada em conhecer melhor a outra. Administração IV. Em seguida, da associação resultante, assinale a alternativa correta.

“O levantamento das necessidades de treinamento de pessoas em uma organização pode ser feito em quatro níveis de análise: , a partir de um diagnóstico que permita verificar os aspectos da missão, da visão e dos objetivos estratégicos que o treinamento deve atender; , a partir do perfil das pessoas, determinar quais os comportamentos, atitudes, conhecimentos e competências necessários, para que as pessoas possam contribuir para o alcance dos objetivos estratégicos da organização; , a partir do exame de seus requisitos e especificações, quais são as habilidades, destrezas e competências que as pessoas deverão desenvolver para desempenhar adequadamente suas atividades; e , a partir dos objetivos e metas que deverão ser utilizados como critérios da eficácia e eficácia do programa de treinamento.

” I. análise dos recursos humanos II. análise da estrutura de cargos III. E) Benchmarking. A produção de bens e serviços requer o processamento de matérias-primas que serão transformadas em produtos acabados ao longo do processo de produção. Entretanto, o problema de administrar materiais é crucial, seja em empresas primárias, secundárias ou terciárias. Tanto os fabricantes como os distribuidores – atacadistas e varejistas – estão constantemente às voltas com a obtenção, utilização e movimentação de materiais para garantir as suas operações. Frente a isso, organizações eficazes procuram sempre (A) o máximo tempo de estocagem e o máximo volume possível de materiais para serem processados. E) materiais em processamento são partes prontas que, quando unidas, constituirão o produto acabado.

Quando se trata de Gestão de Materiais, é incorreto afirmar que (A) se trata de um conceito integrado que inclui tanto as compras e os suprimentos como a distribuição física, além do fluxo de materiais e informações dentro da unidade produtiva. B) as compras e o desenvolvimento de fornecedores estão relacionados com as atividades do lado do fornecimento de uma organização. As atividades de compras incluem preparação de solicitações formais de cotação de fornecedores, avaliação dos fornecedores, emissão de pedidos de compra formais, assim como o monitoramento da entrega. C) dificuldade de encorajar o comprometimento do fornecedor, necessidade de maior esforço requerido para a comunicação, entre outros, são alguns exemplos de desvantagens encontradas quando, em um sistema de compras, a decisão assumida é comprar de um único fornecedor, ao invés de vários fornecedores.

Assinale: C – correto E – falso 61. Para se obter um resumo financeiro dos resultados das operações da organização durante um período específico, deve-se utilizar o balanço patrimonial. Uma organização que adota o regime de competência reconhece as receitas e despesas apenas quando ocorrem entradas e saídas efetivas do caixa da organização. O gestor de recursos humanos que utiliza a liderança centrada nas pessoas se preocupa em passar o significado das tarefas que os colaboradores irão desenvolver. A administração de recursos humanos é uma atividade de linha e uma função de estafe. As atividades de tesouraria, contabilidade e gestão de pessoal inserem-se no âmbito da administração financeira. A gestão de estoques é uma atividade característica da administração de materiais.

Sua alternativa em concursos DACOSTA APOSTILAS DIGITAIS Sua alternativa – Preços acessíveis 74. As funções financeiras de curto prazo incluem a administração do caixa, das contas a receber e a pagar, dos financiamentos de curto prazo e do capital de giro. A política salarial e o pagamento da folha de salários relacionam-se, respectivamente, à administração de recursos humanos e à administração financeira. A Constituição Federal de 1988 (CF) define o prazo de validade dos concursos públicos em até dois anos e permite sua prorrogação uma vez, por igual período. Denomina-se turnover a soma dos períodos em que os empregados de uma organização se ausentam do trabalho, seja por falta, atraso, doenças ou quaisquer outros motivos. A avaliação de desempenho circular ou 360º aplicada ao profissional avaliado em uma organização limita os avaliadores aos superiores e, quando houver, aos subordinados.

Douglas MacGregor desenvolveu as teorias X e Y. Segundo tal conceituação, a teoria X parte do pressuposto de que as pessoas teriam aversão ao trabalho e à responsabilidade, preferindo ser dirigidas, demandando, portanto, um tipo de liderança que privilegia o controle, ao passo que o pressuposto da teoria Y seria de que as pessoas são criativas, têm propensão a gostar do trabalho e, portanto, rendem melhor quando submetidas a um tipo de liderança que incentive a motivação e a perspectiva de valorização profissional e pessoal. A administração de materiais efetiva visa minimizar o conflito existente entre as áreas-fim e as áreas-meio de uma organização, como a área de compras e a área financeira. Para se fazer uma avaliação dos estoques, podem ser tomados por base o preço de custo ou preço de mercado.

Caso existam preços diferentes de um item no processo de avaliação de estoque, deve ser dada a preferência ao preço maior. UEPS (último que entra primeiro que sai) e PEPS (primeiro que entra primeiro que sai) são métodos utilizados para realização de uma avaliação de estoques. No que se refere a administração financeira, julgue os itens seguintes. C 16. B 17. B 18. A 19. D 20. Direito Administrativo: conceito, fontes e princípios. Organização administrativa da União; administração direta e indireta. Agentes públicos: espécies e classificação; poderes, deveres e prerrogativas; cargo, emprego e função públicos; regime jurídico único: provimento, vacância, remoção, redistribuição e substituição; direitos e vantagens; regime disciplinar; responsabilidade civil, criminal e administrativa.

Poderes administrativos: poder hierárquico; poder disciplinar; poder regulamentar; poder de polícia; uso e abuso do poder. Ato administrativo: validade, eficácia; atributos; extinção, desfazimento e sanatória; classificação, espécies e exteriorização; vinculação e discricionariedade. Revogação e anulação, hipóteses e efeitos. Contrato administrativo. Conceito e características. Invalidação. Principais espécies de contratos administrativos. º 200, de 25 de fevereiro de 1967, dispõe sobre a organização da Administração Federal, e em seu art. º estabelece a divisão entre administração direta e indireta. A Administração Direta constitui-se dos serviços integrados na estrutura administrativa da Presidência da República e dos ministérios, enquanto que a Administração Indireta constitui-se nas autarquias, empresas públicas, sociedades de economia mista e fundações públicas.

As autarquias e as fundações públicas têm natureza jurídica de direito público, enquanto que as empresas públicas e sociedades de economia mista têm natureza jurídica de direito privado. Cabe frisar ao leitor a grande importância deste texto legal, objeto de várias questões de prova. Ou seja o Poder Executivo, também legisla e julga; o Poder Legislativo, também executa e julga e o Poder Judiciário, também executa e legisla, mas em todos esses casos de forma secundária. Governo, conforme nos ensina o eminente autor Hely Lopes, "é a expressão política de comando, de iniciativa, de fixação de objetivos, do Estado e da manutenção da ordem jurídica vigente. No que se refere à Administração Pública, os autores têm várias formas de conceituá-la.

Novamente, aqui, utilizaremos a definição de Hely Lopes, "a Administração é o instrumental de que dispõe o Estado para pôr em prática as opções políticas de governo. Direito Administrativo Brasileiro, 1993, Direito Administrativo Para Hely Lopes MEIRELLES o conceito de administração pública não oferece contornos bem definidos, quer pela diversidade de sentidos da própria expressão, quer pelos diferentes campos em que se desenvolve a atividade administrativa. Há um dogma em direito administrativo que diz que o interesse público prevalece sobre o particular. Ex: No mundo privado, uma pessoa não pode criar obrigações ao outro sem a concordância dele. Já o administrador, por uma manifestação de vontade, pode criar uma obrigação unilateral, independentemente da concordância; Administração pode rescindir o contrato administrativo e o particular não pode fazer nada contra isso; Poderá existir intervenção na propriedade para preservar o interesse público.

Princípio da indisponibilidade do interesse público: Este princípio afirma que o administrador não pode dispor livremente do interesse público, pois não representa seus próprios interesses quando atua, devendo assim agir segundo os estritos limites impostos pela lei. O princípio da indisponibilidade do interesse público aparece como um freio ao princípio da supremacia do interesse público. Há uma relação de não contrariedade à lei. Regime jurídico da Administração Pública: É o conjunto de direitos (prerrogativas) e deveres (limitação) que o ordenamento jurídico confere ao Poder Público e que não se estende aos particulares, por força dos interesses que ela representa quando atua. O particular só será submetido a este regime quando lhe for delegado o exercício da função administrativa, isto é, quando executar um serviço público.

Ex: Concessionário ou Permissionário; Cartórios extrajudiciais. Modo de atuação - A Administração, visando o interesse social, desempenha suas atividades diretamente através de seus agentes técnicos e administrativos, devidamente selecionados, ou então o faz indiretamente, delegando para outra personalidade jurídica de direito público, ou mesmo para uma instituição de direito privado que possas agir em nome da referida Administração Pública, o que significa, neste caso. Se o particular não cumpre as suas obrigações, a Administração pode sozinha invocar a exceção do contrato não cumprido. Nos contratos particulares, as partes participam da sua elaboração e podem invocar a exceção do contrato não cumprido através do Poder Judiciário. REGIME JURÍDICO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA Princípios que regem o regime jurídico da Administração Pública: Princípio da supremacia do interesse público.

Princípio da indisponibilidade do interesse público. O Poder Público tem uma série de vantagens que o coloca num grau de superioridade em relação aos particulares. br/doutrina ORGANIZAÇÃO DO ESTADO E DA ADMINISTRAÇÃO Organização do Estado — A organização do Estado é matéria constitucional no que concerne à divisão política do território nacional, à estruturação dos Poderes, à forma de Governo, ao modo de investidura dos governantes, aos direitos e garantias dos governados. Após as disposições constitucionais que moldam a organização política do Estado soberano, surge, através da legislação complementar e ordinária, a organização administrativa das entidades estatais, de suas autarquias e entidades paraestatais instituídas para a execução desconcentrada e descentralizada de serviços públicos e outras atividades de interesse coletivo, objeto do Direito Administrativo e das modernas técnicas de administração.

A ESTRUTURA ADMINISTRATIVA O estudo da Administração Pública em geral, compreendendo a sua estrutura e as suas atividades, deve partir do conceito de Estado, sobre o qual repousa toda a concepção moderna de organização e funcionamento dos serviços públicos a serem prestados aos administrados. CONCEITO, ELEMENTOS E PODERES DE ESTADO Conceito de Estado — O conceito de Estado varia segundo o ângulo em que é considerado. Do ponto de vista sociológico, é corporação territorial dotada de um poder de mando originário (Jellinek); sob o aspecto político, é comunidade de homens, fixada sobre um território, com potestade superior de ação, de mando e de coerção (Malberg): sob o prisma constitucional, é pessoa jurídica territorial soberana (Biscaretti di Ruffia); na conceituação do nosso Código Civil, é pessoa jurídica de Direito Público Interno (art.

Povo é o componente humano do Estado; Território, a sua base física; Governo soberano, o elemento condutor do Estado, que detém e exerce o poder absoluto de autodeterminação e auto - organização emanado do Povo. Não há nem pode haver Estado independente sem Soberania, isto é, sem esse poder absoluto, indivisível e incontrastável de organizar-se e de conduzir-se segundo a vontade livre de seu Povo e de fazer cumprir as suas decisões inclusive pela força, se necessário. A vontade estatal apresenta-se e se manifesta através dos denominados Poderes de Estado. Na nossa Federação, portanto, as entidades estatais, ou seja, entidades com autonomia política (além da administrativa e financeira), são unicamente a União, os Estados-membros, os Municípios e o Distrito Federal.

As demais pessoas jurídicas instituídas ou autorizadas a se constituírem por lei ou são autarquias, ou são fundações, ou são entidades paraestatais, como veremos ao cuidar dos serviços públicos. Nesse campo estrutural e funcional do Estado atua o moderno Direito Administrativo organizatório, auxiliado pelas contemporâneas técnicas de administração, aquele estabelecendo o ordenamento jurídico dos órgãos das funções e dos agentes que irão desempenhá-las, e estas informando sobre o modo mais eficiente e econômico de realizá-las em benefício da coletividade. O Direito Administrativo impõe as regras jurídicas de organização e funcionamento do complexo estatal; as técnicas de administração indicam os instrumentos e a conduta mais adequada ao pleno desempenho das atribuições da Administração.

Assim, embora sendo disciplinas diferentes, ambas devem coexistir em toda organização estatal, autárquica, fundacional e paraestatal, a fim de bem ordenar os órgãos, distribuir as funções, fixar as competências e capacitar os agentes para a satisfatória prestação dos serviços públicos ou de interesse coletivo, objetivo final e supremo do Estado em todos os setores do Governo e da Administração. Aliás, já se observou que Montesquieu nunca empregou em sua obra política as expressões “separação de Poderes” ou “divisão de Poderes”, referindo-se unicamente à necessidade do “equilíbrio entre os Poderes”, do que resultou entre os ingleses e norte-americanos o sistema de checks and balances, que é o nosso método de freios e contrapesos, em que um Poder limita o outro, como sugerira o próprio autor no original: “le pouvoir arrête le pouvoir”.

Seus apressados seguidores é que lhe deturparam o pensamento e passaram a falar em “divisão” e “separação de Poderes”, como se estes fossem estanques e incomunicáveis em todas as suas manifestações, quando, na verdade, isto não ocorre, porque o Governo é a resultante da interação dos três Poderes de Estado — Legislativo, Executivo e Judiciário Direito Administrativo Impõe-se, pois, estabelecermos o confronto entre Governo e Administração e, a seguir, examinarmos seus órgãos e agentes para, após, estudarmos a atividade administrativa em toda a sua extensão e efeitos. Administração Pública — Em sentido formal, é o conjunto de órgãos instituídos para consecução dos objetivos do Governo; em sentido material, do conjunto das funções necessárias aos serviços públicos em geral; em acepção operacional, é o desempenho perene e sistemático, legal e técnico, dos serviços próprios do Estado ou por ele assumidos em benefício da coletividade.

Numa visão global, a Administração é, pois, todo o aparelhamento do Estado preordenado à realização de serviços, visando à satisfação das necessidades coletivas. A Administração não pratica atos de governo; pratica, tão somente, atos de execução, com maior ou menor autonomia funcional, segundo a competência do órgão e de seus agentes. ÓRGÃOS E AGENTES PÚBLICOS Órgãos públicos — São centros de competência instituídos para o desempenho de funções estatais, através de seus agentes, cuja atuação é imputada à pessoa jurídica a que pertencem. São unidades de ação com atribuições específicas na organização estatal. Por isso mesmo, os órgãos não têm personalidade jurídica nem vontade própria, que são atributos do corpo e não das partes, mas na área de suas atribuições e nos limites de sua competência funcional expressam a vontade da entidade a que pertencem e a vinculam por seus atos, manifestados através de seus agentes (pessoas físicas).

Como partes das entidades que integram, os órgãos são meros instrumentos de ação dessas pessoas jurídicas, preordenados ao desempenho das funções que lhes forem atribuídas pelas normas de sua constituição e funcionamento. Para a eficiente realização de suas funções cada órgão é investido de determinada competência, redistribuída entre seus cargos, com a correspondente parcela de poder necessária ao exercício funcional de seus agentes. O Governo e a Administração, como criações abstratas da Constituição e das leis, atuam por intermédio de suas entidades (pessoas jurídicas), de seus órgãos (centros de decisão) e de seus agentes (pessoas físicas investidas em cargos e funções). É o que veremos a seguir. Entidades autárquicas — São pessoas jurídicas de Direito Público, de natureza meramente administrativa, criadas por lei específica, para a realização de atividades, obras ou serviços descentralizados da entidade estatal que as criou.

Funcionam e operam na forma estabelecida na lei instituidora e nos termos de seu regulamento. As autarquias podem desempenhar atividades econômicas, educacionais, previdenciárias e quaisquer outras outorgadas pela entidade estatal-matriz, mas sem subordinação hierárquica, sujeitas apenas ao controle finalístico de sua administração e da conduta de seus dirigentes. Direito Administrativo Não há entre a entidade e seus órgãos relação de representação ou de mandato, mas sim de imputação, porque a atividade dos órgãos identificase e confunde-se com a da pessoa jurídica. Daí por que os atos dos Órgãos são havidos como da própria entidade que eles compõem. Nessa categoria estão as primeiras repartições dos órgãos independentes e dos autônomos, com variadas denominações, tais como Gabinetes, Secretarias - Gerais, Inspetorias - Gerais, Procuradorias Administrativas e Judiciais, Coordenadorias, Departamentos e Divisões.

O nome dado ao órgão é irrelevante; o que importa para caracterizá-lo superior é a preeminência hierárquica na área de suas atribuições. Assim, num Ministério ou numa Secretaria de Estado poderão existir tantos órgãos superiores quantas forem as áreas em que o órgão autônomo se repartir para o melhor desempenho de suas atribuições. Muitas classificações têm sido elaboradas para os órgãos públicos, na sua maioria sem interesse prático, pelo que nos permitimos omiti-las, para grupá-los apenas quanto à sua posição estatal, estrutura e atuação funcional, porque essas divisões revelam as características próprias de cada categoria e facilitam a compreensão de seu funcionamento, suas prerrogativas e seu relacionamento interno e externo. Órgãos subalternos são todos aqueles que se acham hierarquizados a órgãos mais elevados, com reduzido poder decisório e predominância de atribuições de execução.

Nessa categoria encontram-se as Corporações Legislativas (Congresso Nacional, Câmara dos Deputados, Senado Federal, Assembleias Legislativas, Câmaras de Vereadores), as Chefias de Executivo (Presidência da República, Governadorias dos Estados e do Distrito Federal, Prefeituras Municipais), os Tribunais Judiciários e os Juízos singulares (Supremo Tribunal Federal, Tribunais Superiores Federais, Tribunais Regionais Federais, Tribunais de Justiça e de Alçada dos Estados-membros, Tribunais do Júri e Varas das Justiças Comum e Especial). De se incluir, ainda, nesta classe o Ministério Público federal e estadual e os Tribunais de Contas da União, dos Estados-membros e Municípios, os quais são órgãos funcionalmente independentes e seus membros integram a categoria dos agentes políticos, inconfundíveis com os servidores das respectivas instituições.

Órgãos compostos são os que reúnem na sua estrutura outros órgãos menores, com função principal idêntica (atividade-fim realizada de maneira desconcentrada) ou com funções auxiliares diversificadas (atividades-meios atribuídas a vários órgãos menores). Assim, uma Secretaria de Educação órgão composto tem na sua estrutura muitas unidades escolares, órgãos menores com atividade-fim idêntica e órgãos de pessoal, de material, de transporte etc. —órgãos menores com atividades-meios diversificadas que auxiliam a realização do ensino, mas todos eles integrados e hierarquizados ao órgão maior. Princípio da Proporcionalidade Princípio da Auto-executoriedade Princípio da Razoabilidade Princípio da Motivação Art. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998) Órgãos colegiados ou pluripessoais são todos aqueles que atuam e decidem pela manifestação conjunta e majoritária da vontade de seus membros.

Nos órgãos colegiados não prevalece a vontade individual de seu Chefe ou Presidente, nem a de seus integrantes isoladamente: o que se impõe e vale juridicamente é a decisão da maioria, expressa na forma legal, regimental ou estatutária. I - os cargos, empregos e funções públicas são acessíveis aos brasileiros que preencham os requisitos estabelecidos em lei, assim como aos estrangeiros, na forma da lei; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998) A atuação desses órgãos tem procedimento próprio, que se desenvolve nesta ordem: convocação, sessão, verificação de quorum e de impedimentos, discussão, votação e proclamação do resultado. Com a proclamação do resultado torna-se inalterável a deliberação colegial, só admitindo modificação ou correção através de novo pronunciamento do órgão, se cabível, (por via recursal ou de ofício) II - a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998) Após a votação, os votos vencedores da maioria fundem-se unitariamente num ato simples (e não complexo, como erroneamente pensam alguns) e os votos vencidos da minoria ficam sem efeito jurídico na constituição do resultado, só servindo para ensejar recurso (embargos), quando legalmente admitido.

pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998) XII - os vencimentos dos cargos do Poder Legislativo e do Poder Judiciário não poderão ser superiores aos pagos pelo Poder Executivo; I - as reclamações relativas à prestação dos serviços públicos em geral, asseguradas a manutenção de serviços de atendimento ao usuário e a avaliação periódica, externa e interna, da qualidade dos serviços; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998) XIII - é vedada a vinculação ou equiparação de quaisquer espécies remuneratórias para o efeito de remuneração de pessoal do serviço público; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998) II - o acesso dos usuários a registros administrativos e a informações sobre atos de governo, observado o disposto no art.

º, X e XXXIII; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998) XIV - os acréscimos pecuniários percebidos por servidor público não serão computados nem acumulados para fins de concessão de acréscimos ulteriores; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998) III - a disciplina da representação contra o exercício negligente ou abusivo de cargo, emprego ou função na administração pública. Incluído pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998) XV - o subsídio e os vencimentos dos ocupantes de cargos e empregos públicos são irredutíveis, ressalvado o disposto nos incisos XI e XIV deste artigo e nos arts. § 4º, 150, II, 153, III, e 153, § 2º, I; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998) § 4º - Os atos de improbidade administrativa importarão a suspensão dos direitos políticos, a perda da função pública, a indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao erário, na forma e gradação previstas em lei, sem prejuízo da ação penal cabível.

XVI - é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto, quando houver compatibilidade de horários, observado em qualquer caso o disposto no inciso XI. Incluído pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998) XXII - as administrações tributárias da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, atividades essenciais ao funcionamento do Estado, exercidas por servidores de carreiras específicas, terão recursos prioritários para a realização de suas atividades e atuarão de forma integrada, inclusive com o compartilhamento de cadastros e de informações fiscais, na forma da lei ou convênio. Incluído pela Emenda Constitucional nº 42, de 19. Não serão computadas, para efeito dos limites remuneratórios de que trata o inciso XI do caput deste artigo, as parcelas de caráter indenizatório previstas em lei.

Incluído pela Emenda Constitucional nº 47, de 2005) § 12. Para os fins do disposto no inciso XI do caput deste artigo, fica facultado aos Estados e ao Distrito Federal fixar, em seu âmbito, mediante emenda às respectivas Constituições e Lei Or gânica, como limite único, o subsídio mensal dos Desembargadores do respectivo Tribunal de Justiça, limitado a noventa inteiros e vinte e cinco centésimos por cento do subsídio mensal dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, não se aplicando o disposto neste parágrafo aos subsídios dos Deputados Estaduais e Distritais e dos Vereadores. XXI e §§ 1. º a 6. Todavia, há ainda outros princípios que estão no mesmo artigo só que de maneira implícita, como é o caso do princípio da supremacia do interesse público sobre o privado, o da finalidade, o da razoabilidade e proporcionalidade.

Vejamos, agora, o significado de cada um dos precitados princípios constitucionais da Administração Pública. Neste sentido, temos o ilustre posicionamento de CARDOZO: "Estes, são princípios gerais, necessariamente não positivados de forma expressa pelas normas constitucionais, mas que consistem nos alicerces jurídicos do exercício da função administrativa dos Estados. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE Referido como um dos sustentáculos da concepção de Estado de Direito e do próprio regime jurídico-administrativo, o princípio da legalidade vem definido no inciso II do art. º da Constituição Federal quando nele se faz declarar que: "ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei". Antes de procedermos à analise de cada um dos princípios que regem o Direito Administrativo, cabe novamente acentuar, que estes princípios se constituem mutuamente e não se excluem, não são jamais eliminados do ordenamento jurídico.

Destaca-se ainda a sua função programática, fornecendo as diretrizes situadas no ápice do sistema, a serem seguidas por todos os aplicadores do direito. Desses dizeres decorre a ideia de que apenas a lei, em regra, pode introduzir inovações primárias, criando novos direitos e novos deveres na ordem jurídica como um todo considerada No campo da administração Pública, como unanimemente reconhecem os constitucionalistas e os administrativistas, afirma-se de modo radicalmente diferente a incidência do princípio da legalidade. A Direta é aquela exercida pela administração por meio dos seus órgãos internos (presidência e ministros). A Indireta é a atividade estatal entregue a outra pessoa jurídica (autarquia, empresa pública, sociedade de economia mista, fundações), que foram surgindo através do aumento da atuação do Estado.

Deste modo, a afirmação de que a Administração Pública deve atender à legalidade em suas atividades implica a noção de que a atividade administrativa é a desenvolvida em nível imediatamente infralegal, dando cumprimento às disposições da lei. Em outras palavras, a função dos atos da Administração é a realização das disposições legais, não lhe sendo possível, portanto, a inovação do ordenamento jurídico, mas tão-só a concretização de presságios genéricos e abstratos anteriormente firmados pelo exercente da função legislativa. A Constituição Federal, no art. Perfilhando este entendimento, sustenta MELLO: "No princípio da impessoalidade se traduz a ideia de que a Administração tem que tratar a todos os administrados sem discriminações, benéficas ou detrimentosas.

Nem favoritismo nem perseguições são toleráveis. Simpatias ou animosidades pessoais, políticas ou ideológicas não podem interferir na atuação administrativa e muito menos interesses sectários, de facções ou grupos de qualquer espécie. O princípio em causa é senão o próprio princípio da igualdade ou isonomia". Princípio Da Impessoalidade O princípio ou regra da impessoalidade da Administração Pública pode ser definido como aquele que determina que os atos realizados pela Administração Pública, ou por ela delegados, devam ser sempre imputados ao ente ou órgão em nome do qual se realiza, e ainda destinados genericamente à coletividade, sem consideração, para fins de privilegiamento ou da imposição de situações restritivas, das características pessoais daqueles a quem porventura se dirija.

Hoje, por força da expressa inclusão do princípio da moralidade no caput do art. a ninguém será dado sustentar, em boa razão, sua não incidência vinculante sobre todos os atos da Administração Pública. Ao administrador público brasileiro, por conseguinte, não bastará cumprir os estritos termos da lei. Tem-se por necessário que seus tos estejam verdadeiramente adequados à moralidade administrativa, ou seja, a padrões éticos de conduta que orientem e balizem sua realização. Se assim não for, inexoravelmente, haverão de ser considerados não apenas como imorais, mas também como inválidos para todos os fins de direito. Jamais poderá, por conseguinte, um ato do Poder Público, ao menos de modo adequado a esse princípio, vir a beneficiar ou a impor sanção a alguém em decorrência de favoritismos ou de perseguição pessoal.

Todo e qualquer administrado deve sempre relacionar-se de forma impessoal com Direito Administrativo A probidade administrativa é uma forma de moralidade administrativa que mereceu consideração especial pela Constituição, que pune o ímprobo com a suspensão de direitos políticos (art. Sua alternativa em concursos DACOSTA APOSTILAS DIGITAIS Sua alternativa – Preços acessíveis Deste modo, conceitua CAETANO: "A probidade administrativa consiste no dever de o "funcionário servir a Administração com honestidade, procedendo no exercício das suas funções, sem aproveitar os poderes ou facilidades delas decorrentes em proveito pessoal ou de outrem a quem queira favorecer". A moralidade administrativa e assim também a probidade são tuteladas pela ação popular, de modo a elevar a imoralidade a causa de invalidade do ato administrativo. A improbidade é tratada ainda com mais rigor, porque entra no ordenamento constitucional como causa de suspensão dos direitos políticos do ímprobo (art.

Por isso mesmo os atos irregulares não se convalidam com a publicação, nem os regulares a dispensam para sua exequibilidade, quando a lei ou o regulamento a exige". No que tange à forma de se dar publicidade aos atos da Administração, tem-se afirmado que ela poderá dar-se tanto por meio da publicação do ato, como por sua simples comunicação a seus destinatários. É relevante observar, todavia, que também a publicação como a comunicação não implicam que o dever de publicidade apenas possa vir a ser satisfeito pelo comprovado e efetivo conhecimento de fato do ato administrativo por seus respectivos destinatários. Deveras, basta que os requisitos exigidos para a publicidade se tenham dado, nos termos previstos na ordem jurídica; e para o mundo do Direito não interessará se na realidade fática o conhecimento da existência do ato e de seu conteúdo tenha ou não chegado à pessoa atingida por seus efeitos.

Feita a publicação ou a comunicação dentro das formalidades devidas, haverá sempre uma presunção absoluta da ciência do destinatário, dando-se por satisfeita a exigência de publicidade. Nesses casos, seria admissível, em regra, a comunicação aos destinatários. O dever de publicação recairia, assim, exclusivamente sobre os atos administrativos que atingem a terceiros, ou seja, aos atos externos. Temos, pois, que as formas pelas quais se pode dar publicidade aos atos administrativos, nos termos do princípio constitucional em exame, serão diferenciadas de acordo com o que reste expressamente estabelecido no Direito Positivo, e em sendo omisso este, conforme os parâmetros estabelecidos na teoria geral dos atos administrativos. No que tange ao direito à publicidade dos atos administrativos, ou mais especificamente, quanto ao direito de ter-se ciência da existência e do conteúdo desses atos, é de todo importante observar-se que ele não se limita aos atos já publicados, ou que estejam em fase de imediato aperfeiçoamento pela sua publicação.

Ele se estende, indistintamente, a todo o processo de formação do ato administrativo, inclusive quando a atos preparatórios de efeitos internos, como despachos administrativos intermediários, manifestações e pareceres. Sua alternativa em concursos DACOSTA APOSTILAS DIGITAIS Sua alternativa – Preços acessíveis É forçoso reconhecer, todavia, a existência de limites constitucionais ao princípio da publicidade. De acordo com nossa Lei Maior, ele jamais poderá vir a ser compreendido de modo a que propicie a violação da intimidade, da vida privada, da honra e da imagem das pessoas (art. º, X, c/c. art. º, II (32), da CF), do sigilo da fonte quando necessário ao exercício profissional (art. A segunda é mera faculdade da Administração Pública, a ser exercida apenas nos casos previstos na Constituição e dentro das expressas limitações constitucionais existentes.

Assim, afirma o § 1. º do art. a publicidade dos atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos deverá ter caráter educativo, informativo ou de orientação social, dela não podendo constar nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos" Com isso, pretende esse dispositivo restringir de maneira clara a ação da Administração Pública, direta e indireta, quanto à divulgação de seus atos de gestão pelos meios de comunicação de massa. Inexistindo, na propaganda governamental, o caráter estritamente educativo, informativo ou de orientação social, ou vindo dela constar nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção de agentes públicos, sua veiculação se dará em manifesta ruptura com a ordem jurídica vigente, dando ensejo à responsabilização daqueles que a propiciaram.

Discorrendo sobre o tema, sumaria MEIRELLES: "Dever de eficiência é o que se impõe a todo agente público de realizar suas atribuições com presteza, perfeição e rendimento funcional. É o mais moderno princípio da função administrativa, que já não se contenta em ser desempenhada apenas com legalidade, exigindo resultados positivos para o serviço público e satisfatório atendimento das necessidades da comunidade e de seus membros". De início, parece de todo natural reconhecer que a ideia de eficiência jamais poderá ser atendida, na busca do bem comum imposto por nossa Lei Maior, se o poder Público não vier, em padrões de razoabilidade, a aproveitar da melhor forma possível todos os recursos humanos, materiais, técnicos e financeiros existentes e colocados a seu alcance, no exercício regular de suas competências.

Direito Administrativo Neste sentido, observa CARDOZO: "Ser eficiente, portanto, exige primeiro da Administração Pública o aproveitamento máximo de tudo aquilo que a coletividade possui, em todos os níveis, ao longo da realização de suas atividades. Significa racionalidade e aproveitamento máximo das potencialidades existentes. A Administração Pública tem o dever de sempre buscar, entre os interessados em com ela contratar, a melhor alternativa disponível no mercado para satisfazer os interesses públicos, para que possa agir de forma honesta, ou adequada ao próprio dever de atuar de acordo com padrões exigidos pela probidade administrativa. De outro lado, tem o dever de assegurar verdadeira igualdade de oportunidades, sem privilegiamentos ou desfavorecimentos injustificados, a todos os administrados que tencionem com ela celebrar ajustes negociais.

É dessa conjugação de imposições que nasce o denominado princípio da licitação. Consoante, CARDOZO define este princípio; "De forma sintética, podemos defini-lo como sendo aquele que determina como regra o dever jurídico da Administração de celebrar ajustes negociais ou certos atos unilaterais mediante prévio procedimento administrativo que, por meios de critérios preestabelecidos, públicos e isonômicos, possibilite a escolha objetiva da melhor alternativa existente entre as propostas ofertadas pelos interessados". O art. Desta maneira, o art. º dispõe sobre este princípio: "A lei estabelecerá os prazos de prescrição para ilícitos praticados por qualquer agente, servidor ou não, que causem prejuízos ao erário, ressalvadas as respectivas ações de ressarcimento". Nota-se, portanto, que a lei estabelece uma ressalva ao princípio.

Nem tudo prescreverá. Apenas a apuração e punição do ilícito, não, porém, o direito da Administração ao ressarcimento, à indenização, do prejuízo causado ao erário. O princípio da impessoalidade vale aqui também. Impede ressalvar, todavia, que nem sempre as pessoas que integram a Administração Pública encontram-se a exercer propriamente função pública. Por vezes, no âmbito do que admite nossa Constituição, será possível encontrarmos pessoas da Administração Indireta que não estejam exer- Direito Administrativo cendo tais tipos de atividades, como é o caso, por exemplo, das empresas públicas e das sociedades de economia mista para o exercício de atividade econômica (art. da CF). Nesses casos, naturalmente, eventuais danos por essas empresas causados a terceiros haverão de ser regrados pela responsabilidade subjetiva, nos termos estabelecidos pela legislação civil.

º do art. que será apenas reproduzido devido à sua efetivação ser dependente de lei. Diz o texto: Art. ºA lei disciplinará as formas de participação do usuário na administração pública direta e indireta, regulando especialmente: I. – as reclamações relativas à prestação dos serviços públicos em geral, asseguradas a manutenção de serviços de atendimento ao usuário e a avaliação periódica, externa e interna, da qualidade dos serviços; II – o acesso dos usuários a registros administrativos e a informações sobre atos de governo, observando o disposto no art. A lei poderá outorgar aos administradores de tais órgãos uma competência especial que lhes permita celebrar o contrato, que talvez não passe de uma espécie de acordo-programa.

Veremos como o legislador ordinário vai imaginar isso" PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS IMPLÍCITOS Além dos quatro citados princípios explicitamente abrigados pelo texto constitucional, existem outros implicitamente agregados ao regramento constitucional da Administração Pública. Vejamos. Princípio Da Supremacia Do Interesse Público Sobre O Privado E Princípio Da Autotutela A Administração Pública na prática de seus atos deve sempre respeitar a lei e zelar para que o interesse público seja alcançado. Natural, assim, que sempre que constate que um ato administrativo foi expedido em desconformidade com a lei, ou que se encontra em rota de colisão com os interesses públicos, tenham os agentes públicos a prerrogativa administrativa de revê-los, como uma natural decorrência do próprio princípio da legalidade.

Assim, pondera MELLO: "Trata-se da ideia de que as consequências administrativas só podem ser validamente exercidas na extensão e intensidades proporcionais ao que realmente seja demandado para cumprimento da finalidade de interesse público a que estão atreladas". Princípio Da Finalidade Foi visto no exame do princípio da legalidade que a Administração Pública só pode agir de acordo e em consonância com aquilo que, expressa ou tacitamente, se encontra estabelecido em lei. Inegável, portanto, que sempre tenha dever decorrente e implícito dessa realidade jurídica o cumprimento das finalidades legalmente estabelecidas para sua conduta. Em outras palavras: os meios utilizados ao longo do exercício da atividade administrativa devem ser logicamente adequados aos fins que se pretendem alcançar, com base em padrões aceitos pela sociedade e no que determina o caso concreto (53).

Disto deduz-se o denominado princípio da finalidade. º, IV) e, por conseguinte, uma finalidade axiológico-jurídica que se impõe como pólo de iluminação para a conduta de todos os órgãos e pessoas que integram a estrutura básica do Estado brasileiro. Sua alternativa em concursos DACOSTA APOSTILAS DIGITAIS Sua alternativa – Preços acessíveis Sendo assim, a noção do bem comum, historicamente condicionada e posta no âmbito das concepções dominantes em nossa sociedade e época, deve ser considerada obrigatório parâmetro para a definição do sentido jurídico-constitucional de quaisquer dos princípios que governam as atividades da Administração Pública. A maior parte dos princípios da Administração Pública encontra-se positivado, implícita ou explicitamente, na Constituição.

Possuem eficácia jurídica direta e imediata. Exercem a função de diretrizes superiores do sistema, vinculando a atuação dos operadores jurídicos na aplicação das normas a respeito dos mesmos e, objetivando a correção das graves distorções ocorridas no âmbito da Administração Pública que acabam por impedir o efetivo exercício da cidadania. br/doutrina/texto. asp?id=3489>. Acesso em: 25 mar. Direito Administrativo: conceito, fontes e princípios. NOÇÕES DE DIREITO ADMINISTRATIVO 1. Repartese em Direito Constitucional, Direito Administrativo, Direito Tributário, Direito Penal ou Criminal, Direito Processual ou Judiciário (Civil e Penal), Direito do Trabalho, Direito Eleitoral, Direito Municipal. Esta sub-divisão não Direito Administrativo é estanque, admitindo o despontar de outros ramos, com o evolver da Ciência Jurídica, que enseja, a cada dia, a especialização do Direito e a conseqüente formação de disciplinas autônomas, bem diversificadas de suas coirmãs.

O Direito Público Externo destina-se a reger as relações entre os Estados Soberanos e as atividades individuais no plano internacional. O Direito Privado tutela predominantemente os interesses individuais, de modo a assegurar a coexistência das pessoas em sociedade e a fruição de seus bens, quer nas relações de indivíduo a individuo, quer nas relações do indivíduo com o Estado. Biparte-se o Direito Privado em Direito Civil e Direito Comercial. Na opinião de Berthélemy esse ramo do Direito cuida de todos os serviços públicos que secundam a execução das leis, excluídos os da Justiça. O clássico Laferrière alarga esse conceito para atribuir ao Direito Administrativo a ordenação dos serviços públicos e a regulamentação das relações entre a Administração e os administrados.

Conceito de Direito Administrativo A diversidade das definições está a indicar o desencontro doutrinário sobre o conceito de Direito Administrativo, variando o entendimento consoante a escola e o critério adotado pelos autores que procuram caracterizar seu objeto e demarcar sua área de atuação. A doutrina estrangeira não nos parece habilitada a fornecer o exato conceito do Direito Administrativo Brasileiro, porque a concepção nacional desse ramo do Direito Público Interno é, na justa observação de Barros Jr. “algo diversa, propendendo mais para uma combinação de critérios subjetivo e objetivo do conceito de Administração Pública, como matéria sujeita à regência desse ramo do Direito”, o que levou o mesmo publicista a concluir que “abrangerá, pois, o Direito Administrativo, entre nós, todas as funções exercidas pelas autoridades administrativas de qualquer natureza que sejam; e mais: as atividades que, pela sua natureza e forma de efetivação, possam ser consideradas como tipicamente administrativas”.

Outras ciências se incumbirão disto. Cada Estado, ao se organizar, declara os fins por ele visados e institui os Poderes e órgãos necessários à sua consecução. O Direito Administrativo apenas passa a disciplinar as atividades e os órgãos estatais ou a eles assemelhados, para o eficiente funcionamento da Administração Pública. Percebe-se, pois, que o Direito Administrativo interessa-se pelo Estado, mas no seu aspecto dinâmico, funcional, relegando para o Direito Constitucional a parte estrutural, estática. Um faz a fisiologia do Estado; o outro, a sua anatomia. Não raro, são as próprias leis administrativas que determinam a aplicação de normas processuais comuns e princípios gerais do Direito Judiciário aos casos análogos da Administração. Com o Direito do Trabalho, e especialmente com as instituições de previdência e assistência ao assalariado, o Direito Administrativo mantém sensíveis relações, já porque tais organizações são instituídas, entre nós, como autarquias administrativas, já porque as relações entre empregadores e empregados, em boa parte, passaram do âmbito do Direito Privado para o campo do Direito Público, com o fim precípuo de mantê-las sob a regulamentação e fiscalização do Estado.

Essa publicização do Direito do Trabalho muito o aproximou do Direito Administrativo, principalmente quando as autarquias e empresas estatais contratam empregados no regime da CLT, para atividades de natureza empresarial. Com o Direito Eleitoral, ramo do Direito Público que se tem desenvolvido largamente entre nós, como atestam o Código Eleitoral (Lei federal 4. de 15. Encontram-se, muitas vezes, em setores comuns, o que os leva ao entrosamento de seus princípios e, sob certos aspectos, à assemelhação de suas normas. Mas é bem de ver que não se confundem: um dá os lineamentos gerais do Estado, institui os órgãos essenciais, define os direitos e garantias individuais; o outro (Direito Administrativo) disciplina os serviços públicos e regulamenta as relações entre a Administração e os administrados dentro dos princípios constitucionais previamente estabelecidos.

Com o Direito Tributário e com o Financeiro são sensíveis as relações Direito Administrativo Com o Direito Municipal, cronologicamente o último esgalho do Direito Público Interno, o Direito Administrativo mantém intensas relações, unia vez que operam ambos no mesmo setor da organização governamental, diversificando apenas quanto às peculiaridades comunais. O crescente desenvolvimento e a especialização das funções locais deram origem à autonomia do Direito Municipal, mas nem por isso prescinde ele dos princípios gerais do Direito Administrativo. Ao revés, socorre-se com freqüência das normas administrativas na organização de seus serviços, na composição de seu funcionalismo e no exercício das atividades públicas de seu interesse local. afora outras disposições endereçadas diretamente à Administração Pública.

Entre nós, País carente de estudos administrativos, a aplicação de princípios civilistas ao Direito Público tem raiado pelo exagero e causado não poucos erros judiciários nas decisões em que é interessada a Administração nos conflitos com o particular, merecendo a justa crítica de Bilac Pinto contra “essa imprópria filiação doutrinária das decisões jurisdicionais em matéria administrativa”. Com as Ciências Sociais o Direito Administrativo mantém estreitas relações, principalmente com a Sociologia, com a Economia Política, com a Ciência das Finanças e com a Estatística. Como disciplinas sociais, ou antropológicas, atuam no mesmo campo do Direito — a sociedade —, apenas com rumos e propósitos diversos. Enquanto as Ciências Jurídicas visam a estabelecer normas coercitivas de conduta, as Ciências Sociais (não jurídicas) preocupam-se com a formulação de princípios doutrinários, deduzidos dos fenômenos naturais que constituem o objeto de seus estudos, mas desprovidos de coação estatal.

E forma de atuação do homem público quando visa a conduzir a Administração a realizar o bem comum. A Política, como forma de atuação do homem público, não tem rigidez científica, nem orientação artística. Rege-se — ou deve reger-se — por princípios éticos comuns e pelas solicitações do bem coletivo. Guia-se por motivos de conveniência e oportunidade do interesse público, que há de ser o seu supremo objetivo. Como atitude do homem público, a Política difunde-se e alcança todos os setores da Administração, quando os governantes — e aqui incluímos os dirigentes dos três Poderes — traçam normas ou praticam atos tendentes a imprimir, por todos os meios lícitos e morais, os rumos que conduzam a atividade governamental ao encontro das aspirações médias da comunidade.

Nos primórdios deste século confundia-se Direito Político com Direito Constitucional, sendo corrente a idéia de que pertencia a esta disciplina toda a matéria referente ao Estado. Essa noção não é exata, nem suficiente. O Direito Público especializou-se, repartiu-se em ramos específicos, definiu perfeitamente seus campos de estudo, relegando ao denominado Direito Político somente a parte que entende com a composição do governo e as prerrogativas cívicas do cidadão, erigidas em direito subjetivo público de seu titular. Fontes do Direito Administrativo O Direito Administrativo abebera-se, para sua formação, em quatro fontes principais, a saber: a lei, a doutrina, a jurisprudência e os costumes. A lei, em sentido amplo, é a fonte primária do Direito Administrativo, abrangendo esta expressão desde a Constituição até os regulamento executivos.

O costume tem perdido muito de sua importância na construção do Direito, desde a Lei da Boa Razão (1769), que desautorizou seu acolhimento quando contrário à lei, até a promulgação do Código Civil de 1916, que declarou revogados os “usos e costumes concernentes às matérias de Direito Civil” por ele reguladas (art. Agora, foi praticamente afastado com a revogação, feita pelo art. do novo CC, da Parte Primeira do Código Comercial, na qual constavam os arts. e 16 Sua alternativa em concursos DACOSTA APOSTILAS DIGITAIS Sua alternativa – Preços acessíveis 133, que o admitia expressamente desde que secundum legem. No Direito Administrativo Brasileiro o costume exerce ainda influência, em razão da deficiência da legislação. A prática incumbiu-se de demonstrar, em contrário do que sustentavam Savigny e seus seguidores, que os códigos não impedem a evolução do Direito, nem estancam sua formação; ao revés, concorrem para a difusão ordenada dos princípios jurídicos e para seu crescente aperfeiçoamento.

Como exemplo de codificação administrativa invocamos o Código Administrativo de Portugal, que bem poderia servir de modelo à codificação administrativa brasileira, com as adaptações às nossas tradições e ao nosso regime político. Interpretação do Direito Administrativo O estudo da interpretação das normas, atos e contratos administrativos não tem correspondido, entre nós, ao progresso verificado nesse ramo do Direito. Adiantados como estamos em muitos aspectos da Ciência Jurídica, não cuidamos, ainda, com a profundidade devida, de fixar as regras básicas da aplicação desse novel ramo do Direito Público Interno, o que nos leva a utilizar, quase que exclusivamente, da hermenêutica civilista em matéria administrativa. O Direito Administrativo não é refratário, em linhas gerais, à aplicação analógica das regras do Direito Privado, mesmo porque já não se pode mais considerá-lo um Direito excepcional.

Presumida esta, caberá ao particular provar o contrário, até demonstrar cabalmente que a Administração Pública obrou fora ou além do permitido em lei, isto é, com ilegalidade flagrante ou dissimulada sob a forma de abuso ou desvio de poder. O terceiro princípio é o de que a Administração Pública precisa e se utiliza freqüentemente de poderes discricionários na prática rotineira de suas atividades. Esses poderes não podem ser recusados ao administrador público, embora devam ser interpretados restritivamente quando colidem com os direitos individuais dos administrados. Reconhecida a existência legal da discricionariedade administrativa, cumpre ao intérprete e aplica-dor da lei delimitar seu campo de atuação, que é o do interesse público. A finalidade pública, o bem comum, o interesse da comunidade, é que demarcam o poder discricionário da Administração.

Dominava a vontade onipotente do 17 Sua alternativa em concursos DACOSTA APOSTILAS DIGITAIS Sua alternativa – Preços acessíveis Monarca, cristalizada na máxima romana “quod principi placuit legis habet vigorem”, e subseqüentemente na expressão egocentrista de Luís XIV: “L’État c’est moi”. A Constituição de 3. consignou: “Os tribunais não podem invadir as funções administrativas ou mandar citar, para perante eles comparecerem, os administradores, por atos funcionais”. Na França, após a Revolução (1789), a tripartição das funções do Estado em executivas, legislativas e judiciais veio ensejar a especialização das atividades do governo e dar independência aos órgãos incumbidos de realizá-las. Daí surgiu a necessidade de julgamento dos atos da Administração ativa, o que inicialmente ficou a cargo dos Parlamentos, mas posteriormente reconheceu-se a conveniência de se desligar as atribuições políticas das judiciais.

A. J. Ribas, Direito Administrativo Brasileiro, Rio, 1866; Rubino de Oliveira, Epítome do Direito Administrativo Pátrio, São Paulo, 1884. Com a implantação da República continuaram os estudos sistematizados de Direito Administrativo, já agora sob a influência do Direito Público Norte-Americano, onde os republicanos foram buscar o modelo para a nossa Federação. De lá para cá, centenas e centenas de obras foram editadas, indicadoras de que a curva da evolução histórica do Direito Administrativo no Brasil foi extremamente profícua e se apresenta promissora de novas conquistas, pelo reportar continuo de substanciosos estudos, confirmatórios daquela previsão de Goodnow de que “os grandes problemas de Direito Público Moderno são de um caráter quase que exclusivamente administrativo”. Não poderão os juízes, sob pena de prevaricação, perturbar, de qualquer maneira, as atividades dos corpos administrativos”.

Direito Administrativo No sistema francês todos os tribunais administrativos sujeitam-se direta ou indiretamente ao controle do Conselho de Estado, que funciona como juízo de apelação (juge d’appel), como juízo de cassação (juge de cassation) e, excepcionalmente, como juízo originário e único de determinados litígios administrativos (juge de premier et dernier ressorte), pois que dispõe de plena jurisdição em matéria administrativa. “Como no passado — explica Vedel, em face da reforma administrativa de 1953 —, o Conselho de Estado é, conforme o caso, juízo de primeira e última instâncias, corte de apelação ou corte de cassação. A esses títulos ele conhece ou pode conhecer de todo litígio administrativo. A diferença está em que como juízo ou corte de primeira e última instâncias ele perdeu a qualidade de juiz de direito comum excepcional”.

Na França o contencioso administrativo explica-se pela instituição tradicional do Conselho de Estado, que integra o regime daquele país como uma peculiaridade indissociável de sua organização constitucional, mas não nos parece que em outras nações possa apresentar vantagens sobre o sistema judiciário ou de jurisdição única. Sistema judiciário O sistema judiciário ou de jurisdição única, também conhecido por sistema inglês e, modernamente, denominado sistema de controle judicial, é aquele em que todos os litígios — de natureza administrativa ou de interesses exclusivamente privados — são resolvidos judicialmente pela Justiça Comum, ou seja, pelos juizes e tribunais do Poder Judiciário. Tal sistema é originário da Inglaterra, de onde se transplantou para os Estados Unidos da América do Norte, Bélgica, Romênia, México, Brasil e outros países.

A evolução desse sistema está intimamente relacionada com as conquistas do povo contra os privilégios e desmandos da Corte inglesa. Primitivamente, todo o poder de administrar e julgar concentrava-se na Coroa. Esta adveio em 1701 com o Act of Settlement, que desligou os juizes do Poder real e deu-lhes estabilidade no cargo, conservando-lhes a competência para questões comuns e administrativas. Era a instituição do Poder Judicial Independente do Legislativo (Parlamento) e do administrativo (Rei), com jurisdição única e plena para conhecer e julgar todo procedimento da Administração em igualdade com os litígios privados. é a que conserva na sua maior pureza o sistema de jurisdição única, ou do judicial control, que se afirma no rufe of law, ou seja, na supremacia da lei. Definindo esse regime, Dicey escreve que ele se resume na submissão detodos à jurisdição da Justiça ordinária, cujo campo de ação coincide com o da legislação, sendo ao desta co-extensivo e equivalente.

Nem por isso deixaram os Estados Unidos de criar Tribunais Administrativos (Court of Claims — Court of Custom Appeals — Court ofRecord) e Comissões de Controle Administrativo de certos serviços ou atividades públicas ou de interesse público, com funções regulamentadoras e decisórias (Interstate Commerce Commission — Federal Trade Commission — Tara Commission —Public Service Commission etc. A orientação brasileira foi haurida no Direito Público Norte-Americano, que nos forneceu o modelo para a nossa primeira Constituição Republicana, adotando todos os postulados do rule of law e do judicial control da Federação coirmã. Essa filiação histórica é de suma importância para compreendermos o Direito Público Brasileiro, especialmente o Direito Administrativo, e não invocarmos inadequadamente princípios do sistema francês como informadores do nosso regime político-administrativo e da nossa organização judiciária quando, nesses campos, só mantemos vinculação com o sistema anglo-saxônio.

Tal sistema, já o conceituamos, mas convém repetir, é o da separação entre o Poder Executivo e o Poder Judiciário, vale dizer, entre o administrador e o juiz. Com essa diversificação entre a Justiça e a Administração é inconciliável o contencioso administrativo, porque todos os interesses, quer do particular, quer do Poder Público, se sujeitam a uma única jurisdição conclusiva: a do Poder Judiciário. Isto não significa, evidentemente, que se negue à Administração o direito de decidir. de 25. mantidos tacitamente pela reforma de 1990 (Lei n. de 12. e Decreto 99. de 15. coloca-o como princípio autônomo e diferenciado daquele. Constitui-se na transferência, pelas autoridades administrativas, de atribuições decisórias a seus subordinados, mediante ato específico e que indique, com clareza e precisão, a autoridade delegante (a que transfere), a delegada (que recebe) e o objeto da delegação (a própria atribuição).

Através desse princípio visa, a Administração Pública, maior objetividade e precisão às suas decisões. com vistas a situá-las o mais próximo possível dos fatos, das pessoas e dos problemas que pretende atender. Controle - Em sentido amplo, caracteriza-se numa das formas de exercício do poder hierárquico, com o objetivo de fiscalização, pelo órgão superior, do cumprimento da lei, das instruções e da execução das atribuições específicas, dos órgãos inferiores, bem como dos atos e rendimento de cada servidor. O descumprimento de uma norma sempre implica uma sanção àquele que a desobedece. Ex. o servidor que infringe o dever de pontualidade deve sofrer a sanção administrativa de advertência. As normas dividem-se em duas categorias básicas: os princípios e as regras, que se diferenciam por uma série de características: a) nível de abstração: os princípios são utilizados em diversas situações, enquanto que as regras incidem apenas sobre uma situação específica; b) importância: os princípios são o fundamento de cada um dos ramos do Direito, enquanto que as regras são originadas e subordinadas aos princípios; c) resolução de antinomias (conflitos entre normas): os princípios devem ser sempre compatibilizados entre si, enquanto que, ocorrendo regras com disposições contraditórias, uma delas deve ser extinta (revogada ou anulada); d) aplicabilidade: devido ao seu elevado grau de abstração, os princípios geralmente não têm incidência imediata em casos concretos, sendo necessária a intermediação das regras.

Apenas em situações excepcionais, como na ausência de regras ou de conflito com a regra aplicável, é que os princípios podem ser diretamente utilizados. São eles: da legalidade, da legitimidade, da igualdade, da publicidade, da realidade, da responsabilidade, da responsividade, da sindicabilidade, da sancionabilidade e da ponderação; c) princípios gerais de Direito Público: são as normas mais importantes do Direito Público, ramo do Direito em que é mais marcante a presença da administração pública, uma vez que predomina o interesse público. São eles: da subsidiariedade, da presunção de validade, da indisponibilidade do interesse público, do devido processo legal, da motivação, do contraditório e da descentralização; d) princípios gerais de Direito Administrativo: são as normas básicas que regem a atividade da administração pública.

Destacam-se os seguintes princípio de: finalidade, impessoalidade, moralidade administrativa, discricionariedade, consensualidade, razoabilidade, proporcionalidade, executoriedade, continuidade, especialidade; como também: o hierárquico, o monocrático, o colegiado, o disciplinar, o da eficiência, o da economicidade e o da autotutela; e) princípios setoriais de Direito Administrativo: são aplicáveis, primordialmente, a determinado ramo do Direito Administrativo. Assim, existem princípios da administração pública federal, da licitação, dos servi- 20 Sua alternativa em concursos DACOSTA APOSTILAS DIGITAIS Sua alternativa – Preços acessíveis ços públicos, do processo administrativo. Tais princípios serão estudados em seus capítulos respectivos. da CF , exceto as emendas constitucionais - leis complementares, leis ordinárias, leis delegadas, medidas provisórias, decretos legislativos e resoluções [ 2 ]. Também devem ser considerados os tratados internacionais que, geralmente, têm status de lei ordinária; c) atos regulamentares: têm a função de detalhar a lei, permitindo sua melhor execução.

Normalmente, têm a forma de decretos, editados pelo presidente da República. Podem ser veiculados também por outros formatos, como instruções ministeriais e resoluções de agências reguladoras; d) atos normativos: estão subordinados às leis e aos atos regulamentares. Compõem a vasta maioria das normas administrativas. Por isso, o princípio da legalidade, no âmbito individual, é denomidado de princípio da autonomia da vontade. Ressalte-se que a legalidade é um princípio geral de Direito, aplicável tanto ao Direito Público quanto ao Direito Privado. Considerando que a administração pública pode produzir atos regidos por qualquer um dos ramos, cumpre distinguir que os atos de império, regidos pelo Direito Público, estão restritos aos limites dos mandamentos legais, enquanto que os atos de gestão, regidos pelo Direito Privado, têm a lei apenas como limite negativo.

Direito Administrativo Uma das decorrências desse princípio é o requisito essencial da competência para a prática de atos administrativos. Assim, enquanto os particulares precisam apenas de capacidade para agir em nome próprio, os agentes públicos somente podem atuar validamente se o ato estiver previsto entre suas atribuições legais. A doutrina mais moderna tem considerado o princípio da legalidade como de abrangência excessivamente restrita frente à recente constitucionalização do Direito. Propugnam, com acerto, a possibilidade de aplicação dos princípios constitucionais sem a mediação da lei. Além disso, é proposto um novo princípio, mais abrangente, que envolve toda a ordem jurídica, inclusive e principalmente a Constituição : o princípio da juridicidade [ 5 ]. Esse ponto de vista tem base também na Lei 9.

que determina a "atuação conforme a lei e o Direito" (art. Ex. um servidor deixa de receber verba remuneratória a que claramente tem direito, nos termos da lei. Nesse caso, a reclamação administrativa porventura feita deve ser declarada procedente, mesmo sendo essa decisão contrária aos interesses imediatos da entidade, que deve dispender mais verba pública. Os atos da administração devem sempre estar de acordo com a finalidade genérica (satisfação do interesse público) e com sua finalidade específica, que lhe é própria. A desobediência a qualquer uma dessas finalidades constitui uma espécie de abuso de poder chamada de desvio de finalidade ou de desvio de poder. XI - atuar, como procurador ou intermediário, junto a repartições públicas, salvo quando se tratar de benefícios previdenciários ou assistenciais de parentes até o segundo grau, e de cônjuge ou companheiro [ 8 ]; (.

XVI - utilizar pessoal ou recursos materiais da repartição em serviços ou atividades particulares; " Por sua atualidade, merece especial referência a questão do nepotismo, ou seja, a designação de cônjuge, companheiro e parentes para cargos públicos no órgão. A Lei8. proíbe apenas o nepotismo direto, ou seja, o beneficiado deve estar subordinado a seu parente, limitado ao segundo grau civil, por consanguinidade (pai, mãe, avós, irmãos, filhos e netos) ou por afinidade (sogros, pais dos sogros, cunhados, enteados e filhos dos enteados). O STF ampliou essa vedação, por meio da Súmula Vinculante 13: "A nomeação de cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive, da autoridade nomeante ou de servidor da mesma pessoa jurídica, investido em cargo de direção, chefia ou assessoramento, para o exercício de cargo em comissão ou de confiança, ou, ainda, de função gratificada na Administração Pública direta e indireta, em qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos municípios, compreendido o ajuste mediante designações recíprocas, viola a Constituição Federal ".

Pretende-se, atualmente, prover o Direito de um "mínimo ético", sem haver a pretensão de torná-lo um subgrupo dentro da Moral. O princípio da moralidade vem exigir que o administrador público sempre considere as normas morais em sua conduta, de forma que sua obediência seja obrigatória, mesmo contra a expressão literal da lei. Não se trata da Moral média da sociedade, mas daquela especificamente dirigida à atuação administrativa. Enquanto o indivíduo tem o direito de portar-se imoralmente, desde que não descumpra a lei, o agente público somente deve atuar legitimamente, ou seja, de acordo com a lei e com a Moral. O ato legal, mas imoral, é nulo. O Decreto 1. instituiu o Código de Ética Profissional do Servidor Público Civil do Poder Executivo Federal, que contém as regras deontológicas (enumeração dos valores fundamentais a serem obedecidos pelos agentes públicos), os principais deveres dos servidores públicos, as vedações aos servidores públicos e determina que todos os órgãos e entidades da administração pública devem ter uma comissão de ética.

A Lei 9. também prevê esse princípio, determinando a "atuação segundo padrões éticos de probidade, decoro e boa-fé" (art. º, Parágrafo único, IV). estipula, entre os deveres dos servidores públicos, o de "guardar sigilo sobre os assuntos da repartição", uma vez que o servidor não tem a atribuição de divulgar os atos administrativos. De acordo com a Constituição , o direito à publicidade da administração pública pode ser defendido administrativamente por meio: a) do direito de petição aos Poderes Públicos em defesa de direitos ou contra ilegalidade ou abuso de poder; e b) da obtenção de certidões em repartições públicas, para defesa de direitos e esclarecimento de situações de interesse pessoal. Enquanto o direito de petição é utilizado para possibilitar o acesso a informações de interesse coletivo, o direito de certidão é utilizado para a obtenção de informações que dizem respeito ao próprio requerente.

Judicialmente, a transparência administrativa pode ser defendida por meio de duas ações previstas na Constituição : a) o mandado de segurança, para informações de interesse coletivo; e b) o habeas data, para o acesso e a retificação de informações pessoais constantes em bancos de dados públicos ou de caráter público. O sigilo é lícito na administração pública em situações nas quais a publicidade possa acarretar lesão a outro direito protegido constitucionalmente. Para prevenir e reprimir a ocorrência de desvios, foram criados rígidos controles sobre a atuação dos agentes públicos. Formou-se a burocracia, um conjunto de agentes públicos que devem obedecer aos procedimentos determinados e à rígida hierarquia e à separação de funções; Direito Administrativo c) administração gerencial: busca superar o modelo burocrático por meio da adoção do princípio da eficiência, que tem as seguintes consequências principais: utilização do controle de resultados em substituição ao controle de meios, maior autonomia dos agentes, dos órgãos e das entidades públicas, serviço orientado para o cidadão e utilização de indicadores de desempenho.

A primeira tentativa de instaurar a administração pública gerencial no Brasil foi o Decreto-Lei 200 /67 (Reforma Administrativa Federal), que não foi bem-sucedido, e, mais recentemente, foi editada a Emenda Constitucional 19 /98, que incluiu o princípio da eficiência na enumeração do caput do art. Não se pode dizer que a administração patrimonialista esteja superada no Brasil, basta perceber os recorrentes casos de nepotismo e de corrupção. Também não foi superado o modelo burocrático, uma vez que a maior parte da administração pública ainda é mais orientada a procedimentos e não a resultados. § 3º , a previsão de que a lei disciplinará a participação do usuário na administração pública; f) desburocratização: simplificação e desregulamentação de procedimentos, com a eliminação de exigências desnecessárias; e g) busca da qualidade: melhoria constante das atividades administrativas, especialmente dos serviços fornecidos à população.

O princípio da eficiência já constava implicitamente na Constituição Federal , na qual sempre houve a previsão de concursos públicos para o provimento de cargos efetivos, de licitações para a escolha do melhor contrato e de controle de economicidade exercido pelo tribunal de contas. A EC 19 /98, além de introduzir expressamente o princípio [ 14 ], também incluiu diversos dispositivos decorrentes dele, como a obrigatoriedade da União, dos Estados e do Distrito Federal de instituírem escolas de administração pública para seus servidores, a possibilidade de perda do cargo do servidor estável por meio de avaliação periódica de desempenho e a criação das agências executivas. Por fim, a EC 45 /04 incluiu o direito à razoável duração do processo. Princípios enumerados na Lei 9.

Assim, o administrador tem apenas liberdade para escolher entre opções razoáveis. Atos absurdos são absolutamente nulos. Proporcionalidade público sobre o interesse privado determina que, no conflito entre esses interesses, o primeiro deve prevalecer. Essa supremacia não é absoluta, pois sempre deve ser respeitado o núcleo essencial dos direitos individuais. Ex. da CF. O princípio da proporcionalidade, frequentemente identificado com a razoabilidade, tem três elementos: 4. Os decretos autônomos não podem implicar: a) aumento de despesa; b) criação e extinção de cargos públicos; e c) extinção de cargos e de funções públicas, exceto quando vagos. a) adequação: o ato administrativo deve ser efetivamente capaz de atingir os objetivos pretendidos; 5. Ver, por todos, BINENBOJM, Gustavo. Assim, instrumentos como verdade sabida, termo de declarações e meras sindicâncias [ 17 ] não são aptos para a aplicação de sanções, por desobedecerem a esse princípio.

De acordo com a Súmula Vinculante 5, o advogado não é essencial para a defesa em um processo administrativo disciplinar. Contraditório Contraditório é uma decorrência do princípio democrático, pois permite a participação, na formação das decisões estatais, de todos aqueles que podem ter seus interesses afetados por essas decisões. No processo, o contraditório tem dois aspectos: primeiramente, ciência dos atos processuais (por intimação pessoal ou por edital); depois, a manifestação a respeito desses atos. O primeiro aspecto é um direito do interessado, e o segundo, é uma faculdade, que pode ou não ser exercida por ele. o Código Penal exime de pena aquele que comete crime contra o patrimônio de cônjuge, pai, mãe ou filho (escusa absolutória).

No pregão, porém, a apresentação das propostas é feita publicamente, por meio de lances verbais. Quando essa relação custo-benefício é feita em termos financeiros, têm-se um princípio derivado da eficiência: o da economicidade, previsto expressamente no art. caput, da Constituição , quando se refere ao controle realizado pelo Tribunal de Contas. Direito Constitucional Administrativo, p. Sua alternativa em concursos DACOSTA APOSTILAS DIGITAIS Sua alternativa – Preços acessíveis Administração Direta é aquela composta por órgãos ligados diretamente ao poder central, federal, estadual ou municipal. São os próprios organismos dirigentes, seus ministérios e secretarias. Administração Indireta é aquela composta por entidades com personalidade jurídica própria, que foram criadas para realizar atividades de Governo de forma descentralizada. São exemplos as Autarquias, Fundações, Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista.

A Organização Administrativa da União Aldemario Araujo Castro A Administração Pública atua mediante seus AGENTES, seus ÓRGÃOS, suas ENTIDADES e através de TERCEIROS. Órgãos Órgãos "são centros de competência instituídos para o desempenho de funções estatais, através de seus agentes, cuja atuação é imputada à pessoa jurídica a que pertencem" (Hely Lopes Meirelles). Os elementos componentes dos órgãos são: (a) funções ou competências; (b) agentes e (c) cargos. As principais características dos órgãos são: (a) não têm personalidade jurídica (não são sujeitos de direitos e obrigações em nome próprio); Centralização e descentralização Segundo Maria Sylvia Zanella Di Pietro, descentralização é a distribuição de competências de uma para outra pessoa, física ou jurídica.

Já desconcentração consiste na distribuição interna de competências dentro da mesma pessoa jurídica. Na descentralização política encontramos a presença de atribuições ou competências próprias não decorrentes do ente central. Não têm subordinação hierárquica. Seus titulares não são servidores públicos em sentido estrito. Exemplos: Congresso Nacional, Assembléias Legislativas, Presidência da República, Tribunais O Decreto-Lei n. de 1967, estabeleceu o princípio da descentralização como um dos nortes da Reforma Administrativa federal. Entretanto, as hipóteses elencadas no referido diploma legal (art. de 1993, ao regular as licitações, define corretamente os conceitos presentes no Decreto-Lei e na Constituição (art. º, incisos VII e VIII). c) Superiores. Compõem os autônomos. Possuem funções de direção e planejamento em áreas específicas.

A expressão "entidade paraestatal", embora não apareça na Constituição, visita, com alguma freqüência, as considerações doutrinárias e jurisprudenciais, e mesmo leis ordinárias. Trata-se de noção imprecisa, não havendo convergência significativa de entendimento acerca de sua abrangência. Quanto à estrutura: (a) Simples ou Unitários. Constituídos por apenas um centro de competência. Não têm outro incrustado na sua estrutura. o. inciso I do Decreto-Lei n. A Secretaria da Receita Federal e a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional são exemplos de órgãos integrantes da administração Pública Federal Direta. Já a Administração Indireta ou Descentralizada, no plano federal, é constituída pelas seguintes entidades, com personalidade jurídica própria (art. o. A Ordem dos Advogados do Brasil é exemplo de autarquia corporativa.

As diversas agências reguladoras (ANATEL, ANEEL, ANVISA, ANA, ANP, ANS, ANVS, ANTT, ANTAQ, entre outras) foram criadas por lei como autarquias. Fundações governamentais Nos termos do art. o. inciso IV do Decreto-Lei n. Já a segunda, pode assumir qualquer forma de direito com capital totalmente público. Controle administrativo sobre as entidades da administração indireta O controle administrativo sobre as entidades da administração indireta não é um controle hierárquico, dada a vinculação, e não subordinação, ao Ministério afim. Trata-se de uma fiscalização da observância da legalidade e do cumprimento das finalidades conhecido como tutela. Neste sentido, a supervisão ministerial, prevista no Decreto-Lei n. de 1967, reafirmada na Lei n. O segundo modelo seria a fundação de direito privado regida por normas do Código Civil com derrogações por normas de direito público.

Agências executivas. É a autarquia ou fundação governamental assim definida por ato do Executivo, com a responsabilidade de executar determinado serviço público, liberada de certos controles e dotada de maiores privilégios, que celebrou com a Administração Pública um contrato de gestão. Os arts. e 52 da Lei n. Sociedades de economia mista Estabelece o art. o. inciso III do Decreto-Lei n. de 1967, que sociedade de economia mista é "a entidade dotada de personalidade jurídica de direito privado, criada por lei para a exploração de atividade econômica, sob a forma de sociedade anônima, cujas ações com direito a voto pertençam, em sua maioria, à União ou à entidade da Administração Indireta". São exemplos destas entidades: a SERPRO e a CEF.

ADMINISTRAÇÃO DIRETA E INDIRETA Administração Direta é aquela composta por órgãos ligados diretamente ao poder central, federal, estadual ou municipal. São os próprios organismos dirigentes, seus ministérios e secretarias. Administração Indireta é aquela composta por entidades com personalidade jurídica própria, que foram criadas para realizar atividades de Governo de forma descentralizada. São exemplos as Autarquias, Fundações, Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista. Semelhanças e distinções entre as empresas públicas e as sociedades de economia mista ADMINISTRAÇÃO DIRETA 1. Classificação 3. Quanto à posição estatal a) Independentes, originários da CF e representativos dos três Poderes de Estado, sem qualquer subordinação hierárquica (Casas Legislativas, Chefia do Executivo, Tribunais e o Ministério Público); b) autônomos, se localizam na cúpula da Administração, subordinados diretamente à chefia dos órgãos independentes (Ministérios, Secretarias de Estado e de Município); c) superiores, órgãos de direção, controle e comando, mas sujeitos à subordinação e ao controle hierárquico de uma chefia, não gozam de autonomia administrativa ou financeira (departamentos, coordenadorias, divisões); d) subalternos, se acham subordinados hierarquicamente a órgãos superiores de decisão, exercendo principalmente funções de execução (seções de expediente, de pessoal, de material).

Quanto à estrutura Os órgãos podem ser: simples ou unitários, constituídos por um único centro de atribuições, sem subdivisões internas, como ocorre com as seções integradas em órgãos maiores; e compostos, constituídos por vários outros órgãos, como acontece com os Ministérios e as Secretarias de Estado. Quanto à composição Classificam-se em: singulares, quando integrados por um único agente, como a Presidência da República e a Diretoria de uma escola; b) coletivos, quando integrados por vários agentes, como o Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional. Desconcentração É uma distribuição interna de competências, ou seja, uma divisão de competências dentro da mesma pessoa jurídica. Patrimônio Próprio Em função da característica anterior, as entidades possuem patrimônio próprio, distinto das pessoas políticas.

Vinculação aos Órgãos da Administração Direta As entidades da Administração Indireta são vinculadas aos órgãos da Administração Direta, com o objetivo principal de possibilitar a verificação de seus resultados, a harmonização de suas atividades políticas com a programação do Governo, a eficiência de sua gestão e a manutenção de sua autonomia financeira, operacional e financeira, através dos meios de controle estabelecido em lei. Alguns denominam este controle de tutela, definida por Maria Sylvia Zanella Di Pietro como a fiscalização que os órgãos centrais das pessoas públicas políticas (União, Estados, Distrito Federal e Municípios) exercem sobre as pessoas administrativas descentralizadas, nos limites definidos em lei, para garantir a observância da legalidade e o cumprimento de suas finalidades institucionais.

Não significa a tutela que os entes da Administração Indireta estejam hierarquicamente subordinados à Administração Direta ocorrendo apenas uma descentralização. A subordinação ocorre entre os órgãos da Administração, denominando-se de hierarquia ou autotutela. Esses entes podem ser a empresa pública ou a sociedade de economia mista. Neste tópico dedicaremos ao estudo da primeira. As empresas públicas são pessoas jurídicas de direito privado criadas por autorização legislativa específica, com capital exclusivamente público, para realizar atividades econômicas ou serviços públicos de interesse da Administração instituidora nos moldes da iniciativa particular, podendo revestir de qualquer forma admitida em direito. Características As autarquias possuem as seguintes características: personalidade jurídica de direito público; realização de atividades especializadas (capacidade específica), em regra; descentralização administrativa e financeira; criação por lei específica.

Personalidade Jurídica de Direito Público Tendo personalidade jurídica, as autarquias são sujeitos de direito, ou seja, são de titulares de direitos e obrigações próprios, distintos dos pertencentes ao ente político (União, Estado, Município ou Distrito Federal) que as institui. Para extingui-las entretanto, faz-se é necessária somente uma lei ordinária, não necessitando ser específica. Se a União desejar criar dez autarquias, será necessária a promulgação de dez leis ordinárias distintas. Caso pretenda extingui-las, bastará uma única lei. Características As empresas públicas possuem as seguintes características: personalidade jurídica de direito privado; capital exclusivamente público; realização, em regra, de atividades econômicas; revestimento de qualquer forma admitida no Direito; derrogações (alterações parciais) do regime de direito privado por normas de direito público; criação por autorização legislativa específica.

Personalidade Jurídica de Direito Privado Por realizarem, em regra, atividades econômicas, o art. empresas públicas pluripessoais - são as que o capital pertence a várias pessoas públicas. EMPRESA PÚBLICA 3. Noção A exploração da atividade econômica deve ser realizada, em regra geral, pelo setor privado, mas, excepcionalmente, tal atividade pode ser realizada diretamente pelo setor público, respeitado o disposto no art. da Constituição da República. Por várias vezes o Poder Público institui entidades para a realização de Direito Administrativo 4 SOCIEDADES DE ECONOMIA MISTA 4. De acordo com o art. da CF, as causas de interesse das empresas Competênci públicas federais a serão julgadas na Justiça Federal, com exceção das causas trabalhistas. As causas de interesse das sociedades de economia mista federais serão julgadas na Justiça Estadual, com exceção das causas trabalhistas.

Características As sociedades de economia mista possuem as seguintes característi- 5. Características As fundações públicas possuem as seguintes características: são criadas por dotação patrimonial; desempenham atividade atribuída ao Estado no âmbito social; sujeitam ao controle ou tutela por parte da Administração Direta; possuem personalidade jurídica de direito público, em regra; criação por autorização legislativa específica. Entretanto, essa visão não é unânime, Maria Sylvia Zanella Di Pietro e Hely Lopes Meirelles entende que a Fundação Pública pode ser de Direito Público ou Privado conforme a lei instituidora. Atividades Econômicas Da mesma forma que as empresas públicas, as sociedades de economia mista também realizam atividades econômicas ou serviços públicos.

Forma de Sociedade Anônima As sociedades de economia mista, por força de lei, são regidas pela forma de sociedade anônima, diferente da empresa pública que pode ter qualquer forma admitida em direito. Derrogações do Regime de Direito Privado Como às empresas públicas, não se aplica o regime de direito privado na íntegra. Criação por Autorização Legislativa Específica De acordo com a nova redação dada pela emenda constitucional nº 19 ao art. Não Abrange as sociedades de economia mista e as empresas públicas; trata-se de pessoas privadas que exercem função típica (embora não exclusiva do Estado). DEFINIÇÃO DOUTRINÁRIA DE MARÇAL JUSTEN FILHO Entidade paraestatal ou serviço social autônomo é uma pessoa jurídica de direito privado criada por lei, atuando sem submissão à Administração Pública, promover o atendimento de necessidades assistenciais e educacionais de certas atividades ou categorias profissionais que arcam com sua manutenção mediante contribuições compulsórias.

DEFINIÇÃO DOUTRINÁRIA DE HELY LOPES MEIRELLES São pessoas jurídicas de direito público, cuja criação é autorizada por lei específica (CF, art. XIX e XX), com patrimônio público ou misto, para realização de atividades, obras ou serviços de interesse coletivo, sob normas e controle do estado. Não se confundem com as autarquias nem com as fundações públicas, e também não se identificam com as entidades estatais. As entidades paraestatais estão localizadas no terceiro setor porque não se tratam do estado e nem de atividade privada lucrativa, tratam-se de atividades de interesse coletivo protegendo os valores da ordem pública. Quanto às espécies de entidades paraestatais, elas variam de doutrinador para doutrinador. Hely Lopes Meirelles acredita que elas se dividem em empresas públicas, sociedades de economia mista e os serviços sociais autônomos, diferente de Celso Antônio Bandeira de Mello que diz serem as pessoas privadas que exercem função típica (não exclusiva do Estado), como as de amparo aos hiposuficientes, de assistência social, de formação profissional.

Direito Administrativo Para Marçal Justen Filho elas são sinônimos de serviço social autônomo voltada à satisfação de necessidades coletivas e supra-individuais, relacionadas com questões assistenciais e educacionais. Ana Patrícia Aguilar insere as organizações sociais na categoria de entidades paraestatais, por serem pessoas privadas que atuam em colaboração com o Estado, "desempenhando atividade não lucrativa e às quais o Poder Público dispensa especial proteção", recebendo, para isso, dotação orçamentária por parte do Estado. de 1994); f) alienação, concessão de direito real de uso, locação ou permissão de uso de bens imóveis construídos e destinados ou efetivamente utilizados no âmbito de programas habitacionais de interesse social, por órgãos ou entidades da administração pública especificamente criados para esse fim (Incluída pela Lei n.

de 1994); g) procedimentos de legitimação de posse de que trata o art. da Lei n. de 7 de dezembro de 1976, mediante iniciativa e deliberação dos órgãos da Administração Pública em cuja competência legal inclua-se tal atribuição (Incluído pela Lei n. de 2005). Eles estão sujeitos a mandado de segurança e ação popular. RELAÇÕES COM A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DIRETA Criadas por lei e de Competência comum das pessoas políticas. União, Estados, Distrito Federal e Municípios). Possuem autonomia administrativa e financeira não dependendo do Estado e nem tendo submissão a ele, tendo fiscalização do controle/tutela por ter valor relevante social. São Fomentadas, se de Interesse Coletivo pelo Estado, mediante contrato gestão.

Tem como objetivo a formação de instituições que contribuam com os interesses sociais através da realização de atividades, obras ou serviços. NOTAS: MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Administrativo Brasileiro, 22ª edição, São Paulo, 1997. JUSTEN FILHO, Marçal. Curso de Direito Administrativo. Os agentes normalmente desempenham funções do órgão, distribuídas entre os cargos de que são titulares, mas excepcionalmente podem exercer funções sem cargo. A regra é a atribuição de funções múltiplas e genéricas ao órgão, as quais são repartidas especificamente entre os cargos, ou individualmente entre os agentes de função sem cargo. Em qualquer hipótese, porém, o cargo ou a função pertence ao Estado, e não ao agente que o exerce, razão pela qual o Estado pode suprimir ou alterar cargos e funções sem nenhuma ofensa aos direitos de seus titulares, como podem desaparecer os titulares sem extinção dos cargos e funções.

Os cargos, como já vimos, são apenas os lugares criados no órgão para serem providos por agentes que exercerão as suas funções na forma legal. O cargo é lotado no órgão e o agente é investido no cargo. Essa classificação não corresponde exatamente à dos demais autores pátrios, mas se nos afigura a mais lógica e condizente com a realidade nacional, como procuraremos demonstrar a seguir. Agentes políticos: são os componentes do Governo nos seus primeiros escalões, investidos em cargos, funções, mandatos ou comissões, por nomeação, eleição, designação ou delegação para o exercício de atribuições constitucionais. Esses agentes atuam com plena liberdade funcional, desempenhando suas atribuições com prerrogativas e responsabilidades próprias, estabelecidas na Constituição e em leis especiais.

Não são servi31 Sua alternativa em concursos DACOSTA APOSTILAS DIGITAIS Sua alternativa – Preços acessíveis dores públicos, nem se sujeitam ao regime jurídico único estabelecido pela Constituição de 1988. Têm normas específicas para sua escolha, investidura, conduta e processo por crimes funcionais e de responsabilidade, que lhes são privativos. Nessa categoria incluem-se, também, os dirigentes de entidades paraestatais (não os seus empregados), como representantes da Administração indireta do Estado, os quais, nomeados ou eleitos, passam a ter vinculação funcional com órgãos públicos da Administração direta, controladores da entidade. Os agentes administrativos não são membros de Poder de Estado, nem o representam, nem exercem atribuições políticas ou governamentais; são unicamente servidores públicos, com maior ou menor hierarquia, encargos e responsabilidades profissionais dentro do órgão ou da entidade a que servem, conforme o cargo ou a função em que estejam investidos.

De acordo com a posição hierárquica que ocupam e as funções que lhes são cometidas, recebem a correspondente parcela de autoridade pública para o seu desempenho no plano administrativo, sem qualquer poder político. Suas atribuições, de chefia, planejamento, assessoramento ou execução permanece no âmbito das habilitações profissionais postas remuneradamente a serviço da Administração. Daí por que tais agentes respondem sempre por simples culpa pelas lesões que causem à Administração ou a terceiros no exercício de suas funções ou a pretexto de exercê-las, visto que os atos profissionais exigem perícia técnica e perfeição de ofício. Os agentes honoríficos não são funcionários públicos, mas momentaneamente exercem uma função pública e, enquanto a desempenham, sujeitam-se à hierarquia e disciplina do órgão a que estão servindo, podendo perceber um pro labore e contar o período de trabalho como de serviço público.

Sobre estes agentes eventuais do Poder Público não incidem as proibições constitucionais de acumulação de cargos, funções ou empregos (art. XVI e XVII), porque sua vinculação com o Estado é sempre transitória e a título de colaboração cívica, sem caráter empregatício. Somente para fins penais é que esses agentes são equiparados a funcionários públicos quanto aos crimes relacionados com o exercício da função, nos expressos termos do art. do CP. Note-se bem que a responsabilidade do delegante não é conjunta nem solidária com a do delegado; é subsidiária, ou seja, supletiva da do causador do dano na execução da delegação, se este se revelar incapaz de satisfazer a indenização devida. Nenhuma responsabilidade, porém, suporta o delegante pelos atos negociais do delegado para a exe32 Sua alternativa em concursos DACOSTA APOSTILAS DIGITAIS Sua alternativa – Preços acessíveis cução da obra ou do serviço, pois quem com ele contrata o faz em termos particulares, sem qualquer vinculação com o Poder Público delegante.

Agentes credenciados: são os que recebem a incumbência da Administração para representá-la em determinado ato ou praticar certa atividade específica, mediante remuneração do Poder Público credenciante. Investidura dos agentes públicos Todo agente público vincula-se ao Estado por meio de ato ou procedimento legal a que se denomina investidura, variável na forma e nos efeitos, segundo a natureza do cargo, do emprego, da função ou do mandato que se atribui ao investido. A investidura pode ser administrativa ou política; originária ou derivada; vitalícia, efetiva ou em comissão, e outras formas temporárias. Investidura originária e derivada: investidura originária é a que vincula inicialmente o agente ao Estado, tal como a primeira nomeação para cargo público a que se refere a Constituição (art.

II); investidura derivada é aquela que se baseia em anterior vinculação do agente com a Administração, como a promoção, a transferência, a remoção, a reintegração etc. Para o funcionalismo em geral, a investidura originária depende de concurso público de provas, ou de provas e títulos, salvo as dispensas indicadas em lei; a investidura derivada normalmente se faz por seleção interna pelo sistema de mérito e tempo de serviço, na forma estatutária. Investidura vitalícia, efetiva e em comissão: investidura vitalícia é a que tem caráter perpétuo, como a dos Magistrados, e cuja destituição exige processo judicial; investidura efetiva é a que tem presunção de definitividade, para tornar o agente estável no serviço após o estágio probatório, pelo que a sua destituição depende de processo administrativo; investidura em Direito Administrativo comissão é a de natureza transitória, para cargos ou funções de confiança, sendo o agente exonerável ad nutum, a qualquer tempo, e independentemente de justificativa.

Nesta modalidade de investidura o agente não adquire estabilidade no serviço público, nem as vantagens da função integram seu patrimônio, dada a precariedade de seu exercício. II e III e outras normas da Constituição de 1988 concernentes aos servidores públicos civis e militares foram profundamente modificadas pelas EC 18, 19 e 20, publicadas, respectivamente, em 6. e 16. e, agora, pela EC 41, de 19. publicada em 3 1. Assim, pela EC 18, a seç. A EC 20 também modificou profundamente a previdência social concernente aos servidores, efetuando nítida distinção entre o servidor titular de cargo vitalício e efetivo e os demais servidores, titulares de outros cargos ou de empregos públicos. Na seqüência, a EC 41/2003 trouxe novas e significativas alterações na parte relativa ao teto remuneratório e ao sistema de previdência social.

Por sua vez, a EC 47, que entrou em vigor em 6. data da sua publicação, mas com efeitos retroativos à data de vigência da EC 4 1/2003, modificou esses dois pontos. Por fim, ante tantas e profundas alterações, a inevitável questão pertinente ao direito adquirido será tratada no fim deste capítulo. Os servidores públicos em sentido estrito ou estatutários são os titulares de cargo público efetivo e em comissão, com regime jurídico estatutário geral ou peculiar e integrantes da Administração direta, das autarquias e das fundações públicas com personalidade de Direito Público. Tratando-se de cargo efetivo, seus titulares podem adquirir estabilidade e estarão sujeitos a regime peculiar de previdência social. Os empregados públicos são todos os titulares de emprego público (não de cargo público) da Administração direta e indireta, sujeitos ao regime jurídico da CLT; daí serem chamados também de “celetistas”.

Não ocupando cargo público e sendo celetistas, não têm condição de adquirir a estabilidade constitucional (CF, art. nem podem ser submetidos ao regime de previdência peculiar, como os titulares de cargo efetivo e os agentes políticos, sendo obrigatoriamente enquadrados no regime geral de previdência social, a exemplo dos titulares de cargo em comissão ou temporário. Assim, “desde que indispensáveis ao atendimento de necessidade temporária de excepcional interesse público, quer para o desempenho das atividades de caráter eventual, temporário ou excepcional, quer para o desempenho das atividades de caráter regular ou permanente”, a contratação é permitida. Desta forma, embora não possa envolver cargos típicos de carreira, a contratação pode envolver o desempenho da atividade ou função da carreira, desde que atendidos os requisitos acima.

Fora daí, tal contratação tende a contornar a exigência de concurso público, caracterizando fraude à Constituição. Regime jurídico O regime jurídico dos servidores civis consubstancia os preceitos legais sobre a acessibilidade aos cargos públicos, a investidura em cargo efetivo (por concurso público) e em comissão, as nomeações para funções de confiança; os deveres e direitos dos servidores; a promoção e respectivos Direito Administrativo critérios; o sistema remuneratório (subsídios ou remuneração, envolvendo os vencimentos, com as especificações das vantagens de ordem pecuniária, os salários e as reposições pecuniárias); as penalidades e sua aplicação; o processo administrativo; e a aposentadoria. Como vimos, a EC 19, ao dar conteúdo totalmente diverso ao art.

O legislador deverá adotar cautela extrema na elaboração desses regimes jurídicos diferenciados, uma vez que no passado tal aspecto gerou e ainda gera inúmeras disputas judiciais, que, além da insegurança jurídica para a própria pessoa política, acabam causando vantagens muitas vezes por ela não pretendidas. Querendo atender ao princípio da publicidade e assegurar um controle sobre os valores percebidos pelos servidores públicos em geral, o art. § 6º, da CF, na redação da EC 19, determina que os Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário publiquem “anualmente os valores do subsídio e da remuneração dos cargos e empregos públicos” — obrigação que, obviamente, se estende ao Ministério Público e aos Tribunais de Contas, órgãos constitucionais autônomos e independentes.

É importante esclarecer que a norma não obriga à publicação de quanto percebe cada servidor, mas dos valores dos cargos e dos empregos públicos. Organização do serviço público As entidades estatais são livres para organizar seu pessoal para o melhor atendimento dos serviços a seu cargo, mas há três regras fundamentais que não podem postergar: a que exige que a organização se faça por lei; a que prevê a competência exclusiva da entidade ou Poder interessado; e a que impõe a observância das normas constitucionais federais pertinentes aos servidores públicos e das leis federais, de caráter nacional. caput, da CF conteúdo totalmente diverso, afastando, de um lado, a exigência de um regime jurídico único para os servidores e acrescentando, de outro, a obrigatoriedade de a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituírem, no âmbito de suas Administrações, conselho de política de administração e remuneração de pessoal, integrado por servidores designados pelos respectivos Poderes.

A composição entre os Poderes deverá ser paritária e é recomendável que seus integrantes tenham investidura a termo certo, para terem maior independência na formulação da política pretendida pela norma constitucional. Desse conselho também deverão participar integrantes do Tribunal de Contas e do Ministério Público, uma vez que estes órgãos constitucionais autônomos e independentes têm competência para a iniciativa de leis a respeito de sua Administração e da remuneração de seus membros e pessoal. Aliás, quanto ao último, a redação do § 2º do art. da CF assegura-lhe autonomia na formulação de sua política remuneratória e planos de carreira. Cargos e funções Cargo público é o lugar instituído na organização do serviço público, com denominação própria, atribuições e responsabilidades específicas e estipêndio correspondente, para ser provido e exercido por um titular, na forma estabelecida em lei.

Função é a atribuição ou o conjunto de atribuições que a Administração confere a cada categoria profissional ou comete individualmente a determinados servidores para a execução de serviços eventuais, sendo comumente remunerada através de pro labore. Diferenciase, basicamente, do cargo em comissão pelo fato de não titularizar cargo público. Em face da EC 19, as funções de confiança, que só podem ser exercidas por servidores ocupantes de cargo efetivo, destinam-se, obrigatoriamente, apenas às atribuições de direção, chefia e assessoramento (CF, art. V), que são de natureza permanente. Os cargos distribuem-se em classes e carreiras, e excepcionalmente criam-se isolados. Classe — É o agrupamento de cargos da mesma profissão, e com idênticas atribuições, responsabilidades e vencimentos. As classes constituem os degraus de acesso na carreira.

Carreira — E o agrupamento de classes da mesma profissão ou atividade, escalonadas segundo a hierarquia do serviço, para acesso privativo dos titulares dos cargos que a integram, mediante provimento originário. O conjunto de carreiras e de cargos isolados constitui o quadro permanente do serviço dos diversos Poderes e órgãos da Administração Pública. Cargo em comissão — E o que só admite provimento em caráter provisório. São declarados em lei de livre nomeação (sem concurso público) e exoneração (art. II), destinando-se apenas às atribuições de direção, chefia e assessoramento (CF, art. V). Todavia, pela EC 19, o preenchimento de uma parcela dos cargos em comissão dar-se-á unicamente por servidores de carreira, nos casos, condições e percentuais mínimos previstos em lei (art.

A lotação e a relotação constituem prerrogativas do Executivo, contra as quais não se podem opor os servidores, desde que feitas na 35 Sua alternativa em concursos DACOSTA APOSTILAS DIGITAIS Sua alternativa – Preços acessíveis forma estatutária. Na omissão da lei, entende-se amplo e discricionário o poder de movimentação dos servidores, por ato do Executivo, no interesse do serviço, dentro do quadro a que pertencem. Criação, transformação e extinção de cargos, funções ou empregos públicos A criação, transformação e extinção de cargos, empregos e funções públicas do Poder Executivo exige lei de iniciativa privativa do Presidente da República, dos Governadores dos Estados e do Distrito Federal e dos Prefeitos Municipais, conforme seja federal, estadual ou municipal a Administração interessada, abrangendo a Administração direta, autárquica e fundacional (CF, art.

X, c/c o art. § 1º, II, “d”). No Poder Executivo a extinção de cargos, funções ou empregos só pode ser feita por lei de sua iniciativa ou por ato próprio (CF, art. XXV), removendo-se seus titulares para cargos, funções ou empregos equivalentes. Se se tratar de servidor estável, extinto o cargo, será ele colocado em disponibilidade com remuneração proporcional ao tempo de serviço, até seu adequado aproveitamento em outro cargo (CF, art. Antes da EC 19 a remuneração era integral. As leis de criação, transformação e extinção de cargos, funções ou empregos, ainda que dependam de iniciativa do Poder competente, podem sofrer emendas do Legislativo, desde que não ultrapassem os limites qualitativos (natureza ou espécie, ou seja, estreita pertinência com o objeto do projeto) e quantitativos da proposta, nem desfigurem o projeto original.

Não, porém, a fixação dos subsídios dos Deputados Federais e Senadores, do Presidente e do VicePresidente e dos Ministros de Estado, uma vez que tal matéria, por força do art. VII e VIII, está entre aquelas de “competência exclusiva do Congresso Nacional”, para as quais não se exige sanção, o que constitui exceção à regra introduzida pela Reforma Administrativa, de que a fixação ou maj oração de subsidio e vencimentos está sujeita ao princípio da reserva legal especifica. No Poder Judiciário a criação e a extinção de cargos e a remuneração dos seus serviços auxiliares e dos juízos que lhes forem vinculados, bem como afixação do subsídio de seus membros e dos juizes, inclusive dos tribunais inferiores, observado o disposto no art.

da CF, dependem de lei de iniciativa privativa do STF, dos Tribunais Superiores e dos Tribunais de Justiça (CF, art. II, “b”), salvo no tocante aos subsídios dos Ministros do STF, cuja fixação deve observar o disposto no art. Assim, tanto é provimento inicial a nomeação de pessoa estranha aos quadros do serviço público quanto a de outra que já exercia função pública como ocupante de cargo não vinculado àquele para o qual foi nomeada. Já, o provimento derivado, que se faz por transferência, promoção, remoção, acesso, reintegração, readmissão, enquadramento, aproveitamento ou reversão, é sempre uma alteração na situação de serviço do provido. Em razão do art. II, da CF, qualquer investidura em carreira diversa daquela em que o servidor ingressou por concurso é, hoje, vedada.

Acrescente-se que a única reinvestidura permitida sem concurso é a reintegração, decorrente da ilegalidade do ato de demissão. Daí por que a Administração pode suprimir, transformar e alterar os cargos públicos ou serviços independentemente da aquiescência de seu titular, uma vez que o servidor não tem direito adquirido à imutabilidade de suas atribuições, nem à continuidade de suas funções originárias. A lei posterior pode extinguir e 36 Sua alternativa em concursos DACOSTA APOSTILAS DIGITAIS Sua alternativa – Preços acessíveis alterar cargos e funções de quaisquer titulares — vitalícios, estáveis e instáveis. O servidor poderá adquirir direito à permanência no serviço público, mas não adquirirá nunca direito ao exercício da mesma função, no mesmo lugar e nas mesmas condições, salvo os vitalícios, que constituem uma exceção constitucional à regra estatutária.

O poder de organizar e reorganizar os serviços públicos, de lotar e relotar servidores, de criar e extinguir cargos, é indespojável da Administração, por inerente à soberania interna do próprio Estado. Enquanto subsistir o cargo, como foi provido, seu titular terá direito ao exercício nas condições estabelecidas pelo estatuto; mas, se se modificarem a estrutura, as atribuições, os requisitos para seu desempenho, lícitas são a exoneração, a disponibilidade, a remoção ou a transferência de seu ocupante, para que outro o desempenhe na forma da lei. Sobre esta matéria as competências são estanques e incomunicáveis. As normas estatutárias federais não se aplicam aos servidores estaduais ou municipais, nem as do Estado-membro se estendem aos servidores dos Municípios.

Cada entidade estatal é autônoma para organizar seus serviços e compor seu pessoal. Atendidos os princípios constitucionais e os preceitos das leis nacionais de caráter complementar, a União, os Estados-membros, o Distrito Federal e os Municípios instituirão seus regimes jurídicos, segundo suas conveniências administrativas e as forças de seus erários (CF, arts. e 169). coação eleitoral (Código Eleitoral, art. requisição para o serviço eleitoral (Código Eleitoral, arts. XIV, e 344); retardamento ou recusa de publicação em órgão oficial de atos da Justiça Eleitoral (Código Eleitoral, art. proibição de uso de serviços ou dependências públicas em beneficio de partido político (Código Eleitoral, arts. e 377); proibição de nomeação e de remoção no período pré e pós-eleitoral (Lei 6.

de 24. Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público — PASEP (Lei Complementar 8, de 3. obrigatoriedade de declaração de bens (Leis 8. e 8. conduta do servidor nas eleições (Lei 9. Desde que o Município é livre para aplicar suas rendas e organizar seus serviços (CF, art. III e V), nenhuma interferência pode ter o Estado-membro nesse campo da privativa competência local. Só o Município poderá estabelecer o regime de trabalho e de pagamento de seus servidores, tendo em vista as peculiaridades locais e as possibilidades de seu orçamento. Nenhuma vantagem ou encargo do funcionalismo federal ou estadual se estende automaticamente aos servidores municipais, porque isto importaria hierarquização do Município à União e ao Estado-membro. As Constituições Estaduais e leis ordinárias que estabelecem essa extensão de vantagens do servidor público estadual ao municipal tiveram as respectivas disposições invalidadas, por inconstitucionais.

É o que ocorre, p. ex. com o instituto da estabilidade, que, a par de um direito, para o servidor titular de cargo efetivo, de permanência no serviço público enquanto bem servir, representa para a Administração a garantia de que nenhum servidor nomeado para cargo de provimento efetivo em virtude de concurso poderá subtrair-se ao estágio probatório de três anos e a de que nenhum outro servidor titular de cargo em comissão poderá adquirir igual direito. Assim, não pode a Administração — federal, estadual, municipal ou do Distrito Federal — ampliar o prazo do art. da CF, pois estaria restringindo direito do servidor público; mas também não pode diminuí-lo ou estendê-lo a outros servidores que não os efetivos nomeados por concurso, porque estaria renunciando a prerrogativas constitucionais consideradas essenciais na relação Estado-agente administrativo.

Com isso, fica prejudicada qualquer discussão sobre a possibilidade de sua restrição ou ampliação, uma vez que, atualmente, constituem, mesmo, “um código de direitos e obrigações fundamentais que devem ser respeitados pelo Distrito Federal, pelos Estados e Municípios (e, também, pela União, acrescentamos) em suas leis ordinárias”, como ensina Themístocles Cavalcanti. Sobejam razões justificadoras desse entendimento, mas a principal delas é que a organização legal dos servidores públicos é tarefa do Legislativo, e este, muitas vezes, desconhecendo particularidades administrativas e peculiaridades dos serviços afetos ao Executivo e para atender a pretensões classistas, confere aos servidores vantagens e prerrogativas que vão dificultar substancialmente o manejo e a execução do serviço público. Ora, o servidor é apenas meio e não fim da Administração, e toda vez que esta lhe confere uma vantagem deve fazê-lo na exata medida do interesse público.

Vale dizer, as prerrogativas, garantias e Direito Administrativo demais vantagens do servidor só se legitimam quando reclamadas pelo serviço público e não anulem seus requisitos de eficiência, moralidade e aperfeiçoamento. Na concessão desses benefícios por via constitucional existe uma presunção de imprescindibilidade, diante da qual devem curvarse as entidades estatais; mas, ao concedê-los, a Constituição subtrai de cada uma delas o poder de disposição sobre a mesma matéria, de modo que lhes é defeso postergá-los, restringi-los ou ampliá-los, salvo quando expressamente autorizadas, e nos estritos limites da autorização. Deveres e direitos dos servidores Os deveres e direitos dos servidores estão detalhadamente estabelecidos na Constituição da República, a serem observados pelos respectivos regimes jurídicos ditados segundo as regras de iniciativa de lei previstas naquela Carta.

Na imposição desses deveres e na concessão desses direitos a Administração deverá ter sempre presente o interesse coletivo na obtenção dos serviços públicos, lembrando-se de que — como o nome está indicando — são serviços para o público e de que seus agentes são servidores públicos, vale dizer, servidores do público: public servants, na expressão inglesa consagrada por Brandeis. Neste item estudaremos esses direitos e deveres e, separadamente, o sistema remuneratório ou a remuneração em sentido amplo, que destacamos do tópico Direitos, pela importância e complexidade do seu estudo. Deveres Os regimes jurídicos modernos impõem uma série de deveres aos servidores públicos como requisitos para o bom desempenho de seus encargos e regular funcionamento dos serviços públicos.

A Lei de Improbidade Administrativa, de natureza nacional, diz que constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública qualquer ação ou omissão que viole os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade e lealdade às instituições (cf. Tanto o cumprimento de ordem manifestamente ilegal como o descumprimento de ordem legal acarretam para o servidor responsabilidade disciplinar e criminal (CP, art. conforme seja a lesão causada à Administração ou a terceiros. Dever de conduta ética — O dever de conduta ética decorre do princípio constitucional da moralidade administrativa e impõe ao servidor público a obrigação de jamais desprezar o elemento ético de sua conduta. De acordo com o Código de Ética Profissional do Servidor Público Civil Federal (Dec.

de 22. Os impedimentos ou incompatibilidades para o desempenho de função pública constituem restrições perfeitamente admissíveis ao direito dos servidores estatais, autárquicos e paraestatais, porque é lícito à Administração estabelecer condições para a realização de seus serviços. Assim sendo, permitido é ao Poder Público impedir contratos de seus servidores com a Administração, estabelecer incompatibilidades entre o exercício do cargo ou da função e certas atividades públicas ou particulares, impor exigências de residência no local do trabalho e quaisquer outros requisitos de eficiência e moralidade do serviço público, desde que não afronte os direitos fundamentais do servidor, resguardados pela Constituição da República. Nessa linha serão os requisitos e restrições da lei prevista pela Carta Magna em seu art.

§7º, comentado em outra passagem. A Lei nacional 9. Os direitos decorrentes da função pública consubstanciam-se no exercício do cargo, na remuneração, nas férias, na aposentadoria e demais vantagens concedidas expressamente pela Constituição e respectivas leis da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios. São direitos dos servidores públicos que vicejam ao lado dos direitos gerais e fundamentais do cidadão, e, por isso mesmo, sua extensão e seus limites só podem ser apreciados em face das normas legais que os concedem, segundo as conveniências do serviço. Dentre os direitos dos servidores veremos especifica-mente, a seguir, o sistema remuneratório, o subsídio e a remuneração, envolvendo os vencimentos, com as vantagens pecuniárias, e os salários.

Sistema remuneratório. Remuneração. Nesse sentido, dentre outros, o conteúdo dos arts. XI (com a redação da EC 41), 61, § 1º, II, “a” e “f’, e 96, “b”, da CF. No entanto, a Constituição e as Emendas referidas em alguns pontos empregam terminologia equivocada e não sistematizada. Assim, a titulo de exemplo, no art. o inc. Alguns falam em subtetos — o que, a nosso ver, não é adequado, pois o que se tem é um teto para a União e tetos para os entes federados. Assim, a remuneração, o subsídio dos ocupantes de cargos, funções e empregos públicos, dos detentores de mandato eletivo e dos demais agentes políticos, bem como os proventos, pensões ou outra espécie remuneratória, percebidos cumulativamente ou não, incluídas as vantagens pessoais ou de qualquer natureza, não poderão exceder: a) na União, o subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do STF; b) nos Estados e no Distrito Federal: b1) no poder Executivo, o subsidio mensal do Governador; b2) no Poder Legislativo, o subsídio dos Deputados Estaduais e Distritais; b3) no Poder Judiciário, o subsídio dos Desembargadores do Tribunal de Justiça, limitado a noventa inteiros e vinte e cinco centésimos por cento do subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do STF; b4) o teto previsto em “b3” aplica-se também aos membros do Ministério Público, aos Procuradores e aos Defensores Públicos; e c) nos Municípios, o subsídio do Prefeito.

Registre-se, todavia, que em nenhuma hipótese os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão fixar seus tetos acima daquele previsto para a União. Nas ADIs 112, 120-5 e 1. considerando que o art. qualquer parcela de caráter indenizatório, assim definida pela legislação em vigor na data da publicação da EC 41, de 2003. O inc. XV do art. caput, na redação da EC 19/98, determinava que a fixação do subsídio dos Ministros do STF, previstos no inc. XI do art. Registre-se, por relevante, que os salários dos empregados públicos das empresas públicas e das sociedades de economia mista, e suas subsidiárias, só estarão submetidos ao teto geral se essas pessoas jurídicas receberem recursos da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios para pagamento de despesas de pessoal ou de custeio em geral (CF, art.

§ 9º) Assim, se tiverem vida financeira própria no que diz respeito às despesas de custeio em geral e de pessoal, excluídos, pois, os investimentos, não estarão submetidas ao comando do art. XI. A exceção é altamente salutar e moralizadora, servindo de estimulo à eficiência. A lei nacional prevista no art. Subsídio — É outra grande novidade da chamada “Emenda da Reforma Administrativa” (EC 19). Como visto, subsídio é uma modalidade de remuneração, fixada em parcela única, paga obrigatoriamente aos detentores de mandato eletivo (Senadores, Deputados Federais e Estaduais, Vereadores, Presidente e Vice-Presidente, Governador e ViceGovernador e Prefeito e Vice-Prefeito) e aos demais agentes políticos, assim compreendidos os Ministros de Estado, Secretários Estaduais e Municipais, os membros da Magistratura e do Ministério Público e os Ministros e Conselheiros dos Tribunais de Contas (CF, arts.

§ 4º, 49, VII 40 Sua alternativa em concursos DACOSTA APOSTILAS DIGITAIS Sua alternativa – Preços acessíveis e VIII , e 73, § 3º, c/c os arts. III, e 128, § 5º, I, “c”). Dessa forma, para os que a Carta Magna considera agentes políticos —os membros de Poder, os detentores de mandato eletivo, os Ministros de Estado, os Secretários Estaduais e Municipais, os Ministros dos Tribunais de Contas e os membros do Ministério Público — o subsídio é a única modalidade de remuneração cabível. § 4º, veda expressamente que tal parcela seja acrescida de “qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de representação ou outra espécie remuneratória”. Obviamente, como a Cada Política deve ser interpretada de forma sistematizada, deve-se concluir que os valores correspondentes aos direitos por ela assegurados no § 3º do art.

— como, para ilustrar, do décimo-terceiro salário e do terço de férias — não são atingidos pela proibição de qualquer acréscimo. Aliás, como visto, o mesmo ocorre em relação ao teto geral. Como vimos antes, o § 11 do art. Quando o legislador pretender restringir o conceito ao padrão do cargo do servidor, deverá empregar o vocábulo no singular — vencimento; quando quiser abranger também as vantagens conferidas ao servidor, deverá usar o termo no plural — vencimentos. Os vencimentos — padrão e vantagens — só por lei específica (reserva legal específica) podem ser fixados ou alterados (art. X), segundo as conveniências e possibilidades da Administração. A EC 19 manteve a irredutibilidade assegurada pela Constituição de 1988 e esclareceu que ela só se aplica ao subsídio e aos vencimentos (aqui Direito Administrativo empregado com o significado de remuneração) dos ocupantes de cargos públicos e empregos públicos.

Todavia, restringindo a Constituição Federal de 1988, ressalvou que ela não se aplica nos casos previstos nos incs. Daí por que a jurisprudência é uniforme e pacífica no reconhecer ao suplente que substitui o titular a retribuição correspondente ao exercício do cargo. ’ 34 A mesma razão de direito impõe o pagamento da diferença’35 de vencimento entre a do cargo do substituído e a do substituto, mas a lei pode condicionar este pagamento a um período mínimo de substituição e a outros requisitos de eficiência. O aumento de subsídio e de vencimentos — padrão e vantagens — dos servidores públicos depende de lei específica, observada a competência. constitucional para a iniciativa privativa em cada caso (CF, art. X).

º da Carta. Dessa forma, mesmo com a EC 19 sua aplicação não pode ser afastada. Mas há de ser entendido e aplicado nos justos limites do mandamento igualitário. O que a Constituição assegura é a igualdade jurídica, ou seja, tratamento igual, aos especificamente iguais perante a lei. A igualdade genérica dos servidores públicos não os equipara em direitos e deveres e, por isso mesmo, não os iguala em vencimentos e vantagens. Cargos de igual denominação podem ser funcionalmente desiguais, em razão das condições de trabalho de um e de outro; funções equivalentes podem diversificar-se pela qualidade ou pela intensidade do serviço ou, ainda, pela habilitação profissional dos que as realizam. A situação de fato é que dirá da identidade ou não entre cargos e funções nominalmente iguais.

Há duas espécies de aumento de vencimentos: uma genérica, provocada pela alteração do poder aquisitivo da moeda, à qual poderíamos denominar aumento impróprio, por se tratar, na verdade, de um reajustamento destinado a manter o equilíbrio da situação financeira dos servidores públicos; e outra específica, geralmente feita à margem da lei que concede o aumento geral, abrangendo determinados cargos ou classes funcionais e representando realmente uma elevação de vencimentos, por se fazer em índices não proporcionais ao do decréscimo do poder aquisitivo. No tocante à primeira espécie, a parte final do inc. X do art. A natureza alimentar dos vencimentos não permite sejam eles retidos pela Administração, nem admite arresto, seqüestro ou penhora, consoante dispõe o art.

IV, do CPC, a que fazem remissão os arts. e 833 do mesmo diploma legal, relativamente ao arresto e ao seqüestro. Todavia, as prestações alimentícias devidas pelo servidor público são descontáveis em folha (CPC, art. O desconto em folha de pagamento é forma administrativa usual para a retenção de contribuições de previdência, de imposto de renda, de quantias pagas indevidamente aos servidores, de empréstimos contraídos no serviço, de aquisições ou consumações feitas na própria repartição ou por seu intermédio. de 19. Suspende-se, entretanto, a prescrição durante o tempo em que a Administração permanecer estudando o recurso ou a reclamação do servidor (Lei 5. de 25. Como se trata de débito vencível mês a mês, a prescrição só atinge os vencimentos e vantagens anteriores ao qüinqüênio.

Observe-se que a irredutibilidade dos vencimentos dos servidores públicos não tem o condão de torná-los imprescritíveis, uma vez que a perda da ação pela inércia do seu titular não se confunde com a garantia constitucional que os tomou irredutíveis. por tempo de serviço) e o acompanham em todas as suas mutações, inclusive quando se converte em proventos da inatividade (vantagens pessoais subjetivas); outras apenas são pagas com o vencimento, mas dele se desprendem quando cessa a atividade do servidor (vantagens de função ou de serviço); outras independem do exercício do cargo ou da função, bastando a existência da relação funcional entre o servidor e a Administração (v. g. salário-família), e, por isso, podem ser auferidas mesmo na disponibilidade e na aposentadoria, desde que subsista o fato ou a situação que as gera (vantagens pessoais objetivas).

Em razão do art. XIV, da CF, com a redação da EC 19, os acréscimos pecuniários percebidos pelo servidor não serão computados nem acumulados para fim de concessão de acréscimos posteriores. E a razão dessa diferença de tratamento está em que as primeiras (por tempo de serviço) são vantagens pelo trabalho já feito (pro labore facto), ao passo que as outras (condicionais ou modais) são vantagens pelo trabalho que está sendo feito (pro labore faciendo), ou, por outras palavras, são adicionais de função (ex facto officii), ou são gratificações de serviço (propter laborem), ou, finalmente, são gratificações em razão de condições pessoais do servidor (propter personam). Daí por que quando cessa o trabalho, ou quando desaparece o fato ou a situação que lhes dá causa, deve cessar o pagamento de tais vantagens, sejam elas adicionais de função, gratificações de serviço ou gratificações em razão das condições pessoais do servidor.

Além dessas vantagens, que encontram justificativa em fatos ou situações de interesse administrativo, por relacionadas direta ou indiretamente com a prestação do serviço ou com a situação do servidor, as Administrações têm concedido vantagens anômalas, que refogem completamente dos princípios jurídicos e da orientação técnica que devem nortear a retribuição do servidor. Estas vantagens anômalas não se enquadram quer como adicionais, quer como gratificações, pois não têm a natureza administrativa de nenhum destes acréscimos estipendiários, apresentando-se como liberalidades ilegítimas que o legislador faz à custa do erário, com o só propósito de cortejar o servidor público. A legislação federal, estadual e municipal apresenta-se com lamentável falta de técnica e sistematização na denominação das vantagens pecuniárias de seus servidores, confundindo e baralhando adicionais com gratificações, o que vem dificultando ao Executivo e ao Judiciário o reconhecimento dos direitos de seus beneficiários.

Adicional por tempo de serviço é o acréscimo pecuniário que se adita definitivamente ao padrão do cargo em razão exclusiva do tempo de exercício estabelecido em lei para o auferimento da vantagem. É um adicional ex facto temporis, resultante de serviço já prestado — pro labore facto. Dai por que se incorpora automaticamente ao vencimento e o acompanha na disponibilidade e na aposentadoria. Este adicional adere ao vencimento para todos os efeitos legais, salvo “para fins de concessão de acréscimos ulteriores” (CF, art. XIV), pois a regra é sua vinculação ao padrão de vencimento do beneficiário. O adicional de função apresenta-se como vantagem pecuniária ex facto officii, ligada a determinados cargos ou funções que, para serem bem desempenhados, exigem um regime especial de trabalho, uma particular dedicação ou uma especial habilitação de seus titulares.

Ocorrendo qualquer dessas hipóteses, em que o serviço refoge da rotina burocrática, por seu caráter técnico, didático ou científico, passando a exigir maior jornada de trabalho, maior atenção do servidor ou maior especialização profissional, a Administração recompensa pecuniariamente os funcionários que o realizam, pagando-lhes um adicional de função enquanto desempenham o cargo nas condições estabelecidas pelo Poder Público. Nesta categoria entram os adicionais de tempo integral, de dedicação plena e nível universitário. Todo adicional de função é, por natureza, vantagem pecuniária pro labore faciendo, de auferimento condicionado à efetiva prestação do serviço nas condições estabelecidas pela Administração. Dai por que não se incorpora automaticamente ao vencimento, mas deve integrá-lo para efeitos de disponibilidade ou aposentadoria se no momento da passagem para a inatividade remunerada o funcionário estava exercendo o cargo ou a função com o período de carência consumado.

de 26. e 3. de 29. estabeleceram novas regras para esse adicional, especificando os casos em que poderia ser adotado. Atualmente, o regime jurídico dos servidores públicos civis da União’57 não prevê esse adicional. No regime de tempo integral o servidor só poderá ter um emprego; no de dedicação plena poderá ter mais de um, desde que não desempenhe a atividade correspondente à sua função pública exercida neste regime. Exemplificando: o professor em regime de tempo integral só poderá exercer as atividades do cargo e nenhuma outra atividade profissional pública ou Direito Administrativo particular; o advogado em regime de dedicação plena só poderá exercer a Advocacia para a Administração da qual é servidor, mas poderá desempenhar a atividade de Magistério ou qualquer outra para a Administração (acumulação de cargos) ou para particulares.

Trabalhando em regime de dedicação plena o servidor fará jus ao adicional de função estabelecido em lei, como compensação pelas restrições do cargo. Este regime só se justifica para aqueles serviços que exigem demorados estudos e pacientes trabalhos técnicos que nem sempre podem ser feitos nas repartições, requerendo do funcionário a preparação ou a complementação em casa ou, mesmo, em biblioteca e locais diversos do da sede do serviço. O adicional de dedicação plena não se incorpora imediatamente ao vencimento, dependendo do transcurso de período de carência que a Administração estabelecer. As gratificações são concedidas em razão das condições excepcionais em que está sendo prestado um serviço comum (propter laborem) ou em face de situações individuais do servidor (propter personam), diversamente dos adicionais, que são atribuídos em face do tempo de serviço (ex facto officii).

Não há confundir, portanto, gratificação com adicional, pois são vantagens pecuniárias distintas, com finalidades diversas, concedidas por motivos diferentes. A gratificação é retribuição de um serviço comum prestado em condições especiais; o adicional é retribuição de uma função especial exercida em condições comuns. Daí por que a gratificação é, por índole, vantagem transitória e contingente e o adicional é, por natureza, permanente e perene. Em última análise, a gratificação não é vantagem inerente ao cargo ou 44 Sua alternativa em concursos DACOSTA APOSTILAS DIGITAIS Sua alternativa – Preços acessíveis à função, sendo concedida em face das condições excepcionais do serviço. Não é uma retribuição genérica pela função desempenhada pelo servidor; é uma compensação específica pelo trabalho realizado em condições potencial-mente nocivas para o servidor.

O que se compensa com esta gratificação é o risco, ou seja, a possibilidade de dano à vida ou à saúde daqueles que executam determinados trabalhos classificados pela Administração como perigosos. Daí por que tal gratificação só é auferível enquanto o servidor estiver executando o trabalho beneficiado com essa vantagem. Essa gratificação só pode ser instituída por lei, mas cabe ao Executivo especificar, por decreto, quais os serviços e os servidores que irão auferi-la. Não será o servidor, nem o Judiciário, que dirá se ocorre o risco gratificável, porque o conceito de risco, para fins de vantagem pecuniária, não é técnico, nem jurídico: é meramente administrativo. Daí por que podem ser auferidas independentemente do exercício do cargo, bastando que persista a relação de emprego entre o beneficiário e a Administração, como ocorre com os que se encontram em disponibilidade ou na aposentadoria.

O salário-família é uma típica gratificação pessoal, pois é concedido aos servidores em exercício ou em inatividade, desde que apresentem as condições familiares estabelecidas na lei respectiva. Essa gratificação não deflui do serviço público, nem lhe é privativa, mas encontra justificativa no interesse do Estado em amparar os servidores que tenham maiores encargos pessoais para a manutenção de filhos menores ou de dependentes incapacitados para o trabalho. É assegurado aos servidores de baixa renda nos termos da lei (arts. º, 39, § 3º, e 142, § 3º, VIII, da CF, com as redações das EC 18, 19 e 20). Tendo natureza jurídica indenizatória, não se incorporam à remuneração,’66 não repercutem no cálculo dos benefícios previdenciários e não estão sujeitas ao imposto de renda. Normalmente, recebem as seguintes denominações: ajuda de custo — destina-se a compensar as despesas de instalação em nova sede de serviço, pressupondo mudança de domicílio em caráter permanente; diárias — indenizam as despesas com passagem e/ou estadia em razão de prestação de serviço em outra sede e em caráter eventual; auxíliotransporte — destina-se ao custeio total ou parcial das despesas realizadas pelo servidor com transporte coletivo nos deslocamentos de sua residência para o trabalho e vice-versa.

Outras podem ser previstas pela lei, desde que tenham natureza indenizatória. Seus valores não podem ultrapassar os limites ditados por essa finalidade, não podem se converter em remuneração indireta. Há de imperar, como sempre, a razoabilidade. E assim é porque, como já vimos, o ilícito administrativo independe do ilícito penal. A absolvição criminal só afastará o ato punitivo se ficar provada, na ação penal, a inexistência do fato ou que o acusado não foi seu autor. ’ 7’ Mas, se a punição estiver fundamentada na “prática de crime contra a Administração Pública, este há que estar afirmado em sentença transitada em julgado”. O que a Administração não pode é aplicar punições arbitrárias, isto é, que não estejam legalmente previstas.

Desde já deixamos esclarecido que tais atos exigem fiel observância da lei para sua prática e impõem à Administração o dever de motivá-los, isto é, de demonstrar sua conformidade com os dispositivos em que se baseiam. Não há, para o servidor, responsabilidade objetiva ou sem culpa. A sua responsabilidade nasce com o ato culposo e lesivo e se exaure com a indenização. Essa responsabilidade (civil) é independente das demais (administrativa e criminal) e se apura na forma do Direito Privado, perante a Justiça Comum. A Administração não pode isentar de responsabilidade civil seus Direito Administrativo servidores, porque não possui disponibilidade sobre o patrimônio público. Muito ao contrário, é seu dever zelar pela integridade desse patrimônio, adotando todas as providências legais cabíveis para a reparação dos danos a ele causados, qualquer que seja o autor.

A culpa verifica-se na ação ou omissão lesiva, resultante de imprudência, negligência ou imperícia do agente; o dolo ocorre quando o agente deseja a ação ou omissão lesiva ou assume o risco de produzi-la. Um exemplo distinguirá bem as duas situações: se um motorista propositadamente atropelar um transeunte, desejando matar ou ferir, cometerá um crime doloso; se o mesmo motorista atropelar um mesmo transeunte sem o querer, mas com imprudência, imperícia ou negligência, terá cometido um crime culposo. A diferença entre os dois ilícitos é subjetiva: varia segundo a conduta do agente. Assim, se o servidor causar prejuízo à Administração por negligência, imperícia ou imprudência na sua conduta, ficará sujeito à responsabilização civil e administrativa, mas pode não ficar sujeito à responsabilização penal, se não cometeu nenhum ilícito criminal.

A culpa é menos que o dolo, como os ilícitos administrativo e civil são menos que o ilícito penal, e, por isso, pode haver responsabilidade civil e administrativa sem haver responsabilidade criminal, mas não pode haver responsabilidade penal sem responsabilidade administrativa e civil. III), prejudicando a defesa da Administração e obrigando-a a uma indenização nem sempre devida, sem possibilidade, na maioria das vezes, de ressarcir-se. Responsabilidade criminal A responsabilidade criminal é a que resulta do cometimento de crimes funcionais. O ilícito penal sujeita o servidor a responder a processo crime e a suportar os efeitos legais da condenação (CP, arts. e 92). O Estadomembro e o Município não podem legislar sobre crimes funcionais, porque tal matéria é de Direito Penal e constitui reserva constitucional da União (CF, art.

O parágrafo único desse art. na redação dada pela Lei 9. de 14. equipara a “funcionário público quem exerce cargo, emprego ou função em entidade paraestatal e quem trabalha para empresa prestadora de serviço contratada ou conveniada para a execução de atividade típica da Administração Pública”. Convém observar que a legislação penal continua a empregar a terminologia “funcionário público” mesmo diante da Constituição Federal de 1988, que só utiliza o nomen juris “servidor público”. Todos os crimes funcionais e os de responsabilidade são delitos de ação pública, o que permite a instauração do processo respectivo mediante comunicação de qualquer pessoa à autoridade competente e denúncia do Ministério Público. Para os crimes de abuso de autoridade a Lei 4.

condicionava a denúncia do Ministério Público a representação do ofendido (art. mas a Lei 5. de 9. b) os que causam prejuízo ao erário (art. e c) os que atentam contra os princípios da Administração Pública (art. Para cada espécie há uma previsão de punições, descritas nos incs. I a III do art. Conforme o caso, Direito Administrativo as cominações podem ser: perda dos bens ou valores acrescidos ilicitamente; ressarcimento integral do dano; perda da função pública; suspensão dos direitos políticos; multa civil; proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios — cabendo ao Judiciário aplicá-las, levando em conta a extensão do dano e o proveito patrimonial obtido pelo agente, dentre outros fatores inerentes e inafastáveis na aplicação da lei (art.

da Lei 10. Estatuto da Cidade) diz que, pelas condutas ali relacionadas, o “Prefeito” pode incorrer em improbidade administrativa, nos termos da Lei 8. Embora essa norma mencione apenas o “Prefeito”, é claro que outros agentes públicos que também participarem ou concorrerem para aquelas condutas poderão cometer improbidade administrativa, só que esta deverá se enquadrar nas espécies previstas pela Lei 8. O § 2º do art. do CPP, na redação que lhe dava a Lei 10. Para a demissão dos vitalícios, entretanto, o meio único é o processo judicial (CF, arts. I, e 128, § 5º, I, “a”); para os estáveis poderá ser utilizado o processo administrativo disciplinar (CF, art. § 1º) e para os instáveis bastará a sindicância, despida de maiores formalidades, desde que por ela se demonstre a falta ensejadora da pena demissória.

Em qualquer caso, porém, é necessário que se faculte ao processado ou ao sindicado a possibilidade de ampla defesa. Por ampla defesa deve-se entender a vista do processo ou da sindicância ao servidor acusado, com a faculdade de resposta e de 47 Sua alternativa em concursos DACOSTA APOSTILAS DIGITAIS Sua alternativa – Preços acessíveis produção de provas contrárias à acusação. O perdimento, quando não decorre de sentença criminal condenatória (CP, art. II), pode ser declarado judicialmente, através de procedimento próprio. Oseqüestro dos bens adquiridos pelo indiciado com o produto da infração penal está genericamente disciplinado no CPP, arts. a 144. Todavia, quando a vítima é a Fazenda Pública, o procedimento é o previsto no Dec. Operdimento dos bens que constituem produto de crime ou proveito auferido pelo agente com a prática do fato criminoso, em favor da União, é um dos efeitos da condenação, nos termos do art.

II, “b”, do CP. Por isso mesmo, na hipótese de crime comum, a Administração interessada deverá promover o seqüestro, na forma do Dec. lei 3. a fim de garantir o ressarcimento com os referidos bens. A responsabilidade administrativa e a penal apuram-se através dos processos especiais estabelecidos pela própria lei, mediante representação da vítima à autoridade superior ou ao Ministério Público competente para a ação criminal. Os abusos de autoridade puníveis nos termos dessa lei são somente os indicados em seus arts. º e 4º, relativos à liberdade individual, à inviolabilidade do domicílio e da correspondência e aos direitos de locomoção, de culto, de crença, de consciência, de voto e de reunião, bem como os concernentes à incolumidade física do indivíduo.

Direito Administrativo Para os efeitos dessa lei, considera-se autoridade todo aquele que exerce cargo, emprego ou função pública, de natureza civil ou militar, ainda que transitoriamente ou sem remuneração. As penas por abuso de autoridade vão desde a advertência administrativa até a demissão, e no processo penal escalonam-se em multa, detenção, perda do cargo e inabilitação para função pública, aplicadas isolada ou cumulativamente. De servidores públicos, passaram a ser denominados exclusivamente de militares, quando membros das Forças Armadas; e de servidores policiais ou, ainda, de militares, quando integrantes das Polícias Militares e Corpos de Bombeiros (cf. art. do art. § 9º, e art. § 3º) Os não integrantes das Forças Armadas estão tratados no tít. § 3º, para as Forças Armadas), ressaltando-se que “ao militar são proibidas a sindicalização e a greve”, aplicando-se-lhes o disposto no art.

º, VIII, XII, XVII, XVIII, XIX e XXV, e no art. XI, XIII, XIV e XV, bem como no art. §§ 4º, 5º e 6º, da CF (art. § 3º, IV e VIII). na redação dada pela EC 18, prevê um regime jurídico peculiar para os militares, inclusive sobre a remuneração, as prerrogativas e outras situações especiais, “consideradas as peculiaridades de suas atividades”. Quanto aos pensionistas, o § 2º do art. na redação da EC 41, determina a aplicação do que for fixado em lei específica de cada Estado, do Distrito Federal e dos Territórios. Registre-se que a aplicação do disposto no art. § § 7º e 8º, da CF, prevista pelo inc. do ADCT da CF/88, aos vencimentos, remunerações e subsídios, bem como aos proventos, pensões e outra espécie remuneratória percebidos cumulativamente ou não, incluídas as vantagens pessoais ou de qualquer natureza.

Em razão dessas normas, pode-se pensar que a EC 41 teria imposto uma redução do valor percebido quando este for superior ao resultante da aplicação do art. XI, na redação por ela dada, mesmo nos casos em que esse quantum decorra de ato legítimo, ou seja, conforme aos princípios constitucionais e à lei. Assim seria porque, como aquele valor estaria sendo percebido em desacordo com a Constituição, haveria a incidência do disposto no art. do ADCT da Carta de 1988. Preferimos, como se verá, flcar com a segunda hipótese, única cabível no Estado de Direito, mesmo porque, acreditamos, o sistema constitucional instituído pela Carta de 1988 contém mecanismos que podem levar àquele ideal, como, a título de exemplo, a correta aplicação dos princípios da razoabilidade e da moralidade administrativo, mesmo porque, no mesmo precedente acima referido, o STF consignou que a incidência da garantia da irredutibilidade, como direito adquirido, pressupõe a licitude da aquisição do direito a determinada remuneração.

Perfilhando o entendimento dominante entre os publicistas, o STF assentou a possibilidade de emenda constitucional ser submetida ao controle concentrado ou difuso de constitucionalidade. Assim, qualquer emenda constitucional pode ser objeto de controle de constitucionalidade no pertinente às limitações decorrentes da própria Carta Magna. Segundo Michel Temer, essas limitações são de três espécies: procedimentais, materiais (explícitas e implícitas) e circunstanciais. No caso, o exame do direito adquirido à irredutibilidade envolve limitação de natureza material explícita, uma vez que advém do art. da Constituição da República, incidem diretamente sobre o poder de reforma conferido ao Poder Legislativo da União, inibindo-lhe o exercício quanto às categorias temáticas ali referidas”. Não se afirma, aqui, que há direito adquirido ao regime jurídico; o que se sustenta é o direito adquirido de ordem individual, isto é, os efeitos jurídicos produzidos no passado (facta praeterita) e já incorporados ao patrimônio jurídico do servidor, ativo e inativo, e de seus pensionistas.

Portanto, os limites remuneratórios decorrentes da EC 19 da EC 20 e, agora, da EC 41 aplicam-se a partir da entrada em vigor de cada uma, e, quanto à última, para o futuro, não podendo retroagir para colher efeitos que ocorreram em momento anterior ao da respectiva publicação. Registre-se: os efeitos jurídicos já produzidos, não as meras expectativas de direito, na medida em que estas não caracterizam direito adquirido, justamente porque, por serem expectativas, ainda não se concretizaram e, por não terem se concretizado, não produziram efeitos anteriormente à norma nova. Comensurando o exposto, temos que o servidor, o inativo ou o pensionista que percebia quando da publicação da EC 41 remuneração, proventos ou pensão superior ao teto geral previsto no art. Obviamente, cada situação individual ou cada carreira poderão ser objeto dessa revisão.

Porém, quando o exame do caso indicar a ilicitude da remuneração, a Administração Pública deverá instaurar processo administrativo e observar o devido processo legal, com o direito de defesa e contraditório, devendo a decisão pela redução ou pela manutenção ser amplamente motivada e comunicada ao respectivo Tribunal de Contas. Fonte: DIREITO ADMINISTRATIVO BRASILEIRO – Hely Lopes Meirelles – 33ª edição, Malheiros Editores Ltda. SP LEI Nº 8. DE 11 DE DEZEMBRO DE 1990 Dispõe sobre o regime jurídico dos servidores públicos civis da União, das autarquias e das fundações públicas federais. o Cargo público é o conjunto de atribuições e responsabilidades previstas na estrutura organizacional que devem ser cometidas a um servidor. Parágrafo único. Os cargos públicos, acessíveis a todos os brasileiros, são criados por lei, com denominação própria e vencimento pago pelos cofres públicos, para provimento em caráter efetivo ou em comissão.

Art. o É proibida a prestação de serviços gratuitos, salvo os casos previstos em lei. Parágrafo único. Os demais requisitos para o ingresso e o desenvolvimento do servidor na carreira, mediante promoção, serão estabelecidos pela lei que fixar as diretrizes do sistema de carreira na Administração Pública Federal e seus regulamentos. Redação dada pela Lei nº 9. de 10. Disposições Gerais Seção III Art. Art. o São formas de provimento de cargo público: I - nomeação; II - promoção; III - ascensão;(Revogado pela Lei nº 9. de 10. Art. O concurso será de provas ou de provas e títulos, podendo ser realizado em duas etapas, conforme dispuserem a lei e o regulamento do respectivo plano de carreira, condicionada a inscrição do candidato ao pagamento do valor fixado no edital, quando indispensável ao seu custeio, e ressalvadas as hipóteses de isenção nele expressamente previstas.

de 10. § 2o Em se tratando de servidor, que esteja na data de publicação do ato de provimento, em licença prevista nos incisos I, III e V do art. ou afastado nas hipóteses dos incisos I, IV, VI, VIII, alíneas "a", "b", "d", "e" e "f", IX e X do art. o prazo será contado do término do impedimento. Redação dada pela Lei nº 9. A posse em cargo público dependerá de prévia inspeção médica oficial. III - capacidade de iniciativa; Parágrafo único. Só poderá ser empossado aquele que for julgado apto física e mentalmente para o exercício do cargo. V- responsabilidade. Art. Redação dada pela Lei nº 9. de 10. § 4o O início do exercício de função de confiança coincidirá com a data de publicação do ato de designação, salvo quando o servidor estiver em licença ou afastado por qualquer outro motivo legal, hipótese em que recairá no primeiro dia útil após o término do impedimento, que não poderá exceder a trinta dias da publicação.

Incluído pela Lei nº 9. de 10. Redação dada pela Lei nº 9. de 10. § 1o Na hipótese de o servidor encontrar-se em licença ou afastado legalmente, o prazo a que se refere este artigo será contado a partir do término do impedimento. Parágrafo renumerado e alterado pela Lei nº 9. de 10. § 5o O estágio probatório ficará suspenso durante as licenças e os afastamentos previstos nos arts. § 1 o, 86 e 96, bem assim na hipótese de participação em curso de formação, e será retomado a partir do término do impedimento. Incluído pela Lei nº 9. de 10. Seção V Da Estabilidade Art. Os servidores cumprirão jornada de trabalho fixada em razão das atribuições pertinentes aos respectivos cargos, respeitada a duração máxima do trabalho semanal de quarenta horas e observados os limites mínimo e máximo de seis horas e oito horas diárias, respectivamente.

Redação dada pela Lei nº 8. de 17. Da Readaptação § 1o O ocupante de cargo em comissão ou função de confiança submete-se a regime de integral dedicação ao serviço, observado o disposto no art. podendo ser convocado sempre que houver interesse da Administração. Redação dada pela Lei nº 9. de 10. Seção VIII 51 Sua alternativa em concursos DACOSTA APOSTILAS DIGITAIS Sua alternativa – Preços acessíveis Da Reversão (Regulamento Dec. nº 3. de 30. de 4. c) estável quando na atividade; (Incluído pela Medida Provisória nº 2. de 4. d) a aposentadoria tenha ocorrido nos cinco anos anteriores à solicitação; (Incluído pela Medida Provisória nº 2. de 4. Parágrafo único. Na hipótese prevista no § 3o do art. o servidor posto em disponibilidade poderá ser mantido sob responsabilidade do órgão central do Sistema de Pessoal Civil da Administração Federal SIPEC, até o seu adequado aproveitamento em outro órgão ou entidade.

Parágrafo incluído pela Lei nº 9. de 10. Incluído pela Medida Provisória nº 2. de 4. III - promoção; § 4o O servidor que retornar à atividade por interesse da administração perceberá, em substituição aos proventos da aposentadoria, a remuneração do cargo que voltar a exercer, inclusive com as vantagens de natureza pessoal que percebia anteriormente à aposentadoria. Incluído pela Medida Provisória nº 2. de 4. VI - readaptação; VII - aposentadoria; VIII - posse em outro cargo inacumulável; IX - falecimento. Art. A exoneração de cargo efetivo dar-se-á a pedido do servidor, ou de ofício. Parágrafo único. A exoneração de ofício dar-se-á: Art. II - a pedido do próprio servidor. Capítulo III Da Remoção e da Redistribuição § 1o Na hipótese de o cargo ter sido extinto, o servidor ficará em disponibilidade, observado o disposto nos arts.

e 31. Seção I § 2o Encontrando-se provido o cargo, o seu eventual ocupante será reconduzido ao cargo de origem, sem direito à indenização ou aproveitado em outro cargo, ou, ainda, posto em disponibilidade. Seção X Da Recondução Art. de 10. a) para acompanhar cônjuge ou companheiro, também servidor público civil ou militar, de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, que foi deslocado no interesse da Administração; (Incluído pela Lei nº 9. de 10. b) por motivo de saúde do servidor, cônjuge, companheiro ou dependente que viva às suas expensas e conste do seu assentamento funcional, condicionada à comprovação por junta médica oficial; (Incluído pela Lei nº 9. de 10. de 10. Dos Direitos e Vantagens Capítulo I Do Vencimento e da Remuneração Seção II Da Redistribuição Art.

Redistribuição é o deslocamento de cargo de provimento efetivo, ocupado ou vago no âmbito do quadro geral de pessoal, para outro órgão ou entidade do mesmo Poder, com prévia apreciação do órgão central do SIPEC, observados os seguintes preceitos: (Redação dada pela Lei nº 9. de 10. I - interesse da administração; (Incluído pela Lei nº 9. Incluído pela Lei nº 9. de 10. § 1o A redistribuição ocorrerá ex officio para ajustamento de lotação e da força de trabalho às necessidades dos serviços, inclusive nos casos de reorganização, extinção ou criação de órgão ou entidade. Incluído pela Lei nº 9. de 10. Capítulo IV Da Substituição Art. Os servidores investidos em cargo ou função de direção ou chefia e os ocupantes de cargo de Natureza Especial terão substitutos indicados no regimento interno ou, no caso de omissão, previamente designados pelo dirigente máximo do órgão ou entidade.

Redação dada pela Lei nº 9. de 10. Art. Incluído pela Lei nº 11. de 2008 Art. Nenhum servidor poderá perceber, mensalmente, a título de remuneração, importância superior à soma dos valores percebidos como remuneração, em espécie, a qualquer título, no âmbito dos respectivos Poderes, pelos Ministros de Estado, por membros do Congresso Nacional e Ministros do Supremo Tribunal Federal. Parágrafo único. Excluem-se do teto de remuneração as vantagens previstas nos incisos II a VII do art. Redação dada pela Lei nº 9. de 10. Parágrafo único. As faltas justificadas decorrentes de caso fortuito ou de força maior poderão ser compensadas a critério da chefia imediata, sendo assim consideradas como efetivo exercício. Incluído pela Lei nº 9. Redação dada pela Medida Provisória nº 2.

de 4. § 2o Quando o pagamento indevido houver ocorrido no mês anterior ao do processamento da folha, a reposição será feita imediatamente, em uma única parcela. Redação dada pela Medida Provisória nº 2. de 4. de 4. Art. O vencimento, a remuneração e o provento não serão objeto de arresto, seqüestro ou penhora, exceto nos casos de prestação de alimentos resultante de decisão judicial. Capítulo II Das Vantagens Art. Além do vencimento, poderão ser pagas ao servidor as seguintes vantagens: I - indenizações; II - gratificações; III - adicionais. Art. Será concedida ajuda de custo àquele que, não sendo servidor da União, for nomeado para cargo em comissão, com mudança de domicílio. Parágrafo único.

No afastamento previsto no inciso I do art. a ajuda de custo será paga pelo órgão cessionário, quando cabível. § 2o Nos casos em que o deslocamento da sede constituir exigência permanente do cargo, o servidor não fará jus a diárias. § 2o As gratificações e os adicionais incorporam-se ao vencimento ou provento, nos casos e condições indicados em lei. § 3o Também não fará jus a diárias o servidor que se deslocar dentro da mesma região metropolitana, aglomeração urbana ou microrregião, constituídas por municípios limítrofes e regularmente instituídas, ou em áreas de controle integrado mantidas com países limítrofes, cuja jurisdição e competência dos órgãos, entidades e servidores brasileiros considera-se estendida, salvo se houver pernoite fora da sede, hipóteses em que as diárias pagas serão sempre as fixadas para os afastamentos dentro do território nacional.

Incluído pela Lei nº 9. de 10. de 2006) Art. Os valores das indenizações estabelecidas nos incisos I a III do art. assim como as condições para a sua concessão, serão estabelecidos em regulamento. Redação dada pela Lei nº 11. de 2006) Subseção I Da Ajuda de Custo Da Indenização de Transporte Art. de 10. Art. B. Conceder-se-á auxílio-moradia ao servidor se atendidos os seguintes requisitos: (Incluído pela Lei nº 11. de 2006) I - não exista imóvel funcional disponível para uso pelo servidor; (Incluído pela Lei nº 11. de 2006) VIII - o deslocamento não tenha sido por força de alteração de lotação ou nomeação para cargo efetivo. Incluído pela Lei nº 11. de 2006) IX - o deslocamento tenha ocorrido após 30 de junho de 2006.

Incluído pela Lei nº 11. de 2007) Parágrafo único. Incluído pela Lei nº 11. de 2008 Art. D. O valor mensal do auxílio-moradia é limitado a 25% (vinte e cinco por cento) do valor do cargo em comissão, função comissionada ou cargo de Ministro de Estado ocupado. Incluído pela Lei nº 11. de 10. Art. A. Fica transformada em Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada - VPNI a incorporação da retribuição pelo exercício de função de direção, chefia ou assessoramento, cargo de provimento em comissão ou de Natureza Especial a que se referem os arts. º e 10 da Lei no 8. A gratificação natalina corresponde a 1/12 (um doze avos) da remuneração a que o servidor fizer jus no mês de dezembro, por mês de exercício no respectivo ano.

Parágrafo único. A fração igual ou superior a 15 (quinze) dias será considerada como mês integral. Art. A gratificação será paga até o dia 20 (vinte) do mês de dezembro de cada ano. A gratificação natalina não será considerada para cálculo de qualquer vantagem pecuniária. Subseção III Do Adicional por Tempo de Serviço Art. E. No caso de falecimento, exoneração, colocação de imóvel funcional à disposição do servidor ou aquisição de imóvel, o auxílio-moradia continuará sendo pago por um mês. Incluído pela Lei nº 11. Art. O adicional de atividade penosa será devido aos servidores em exercício em zonas de fronteira ou em localidades cujas condições de vida o justifiquem, nos termos, condições e limites fixados em regulamento.

Art. Os locais de trabalho e os servidores que operam com Raios X ou substâncias radioativas serão mantidos sob controle permanente, de modo que as doses de radiação ionizante não ultrapassem o nível máximo previsto na legislação própria. Parágrafo único. de 2006) II - participar de banca examinadora ou de comissão para exames orais, para análise curricular, para correção de provas discursivas, para elaboração de questões de provas ou para julgamento de recursos intentados por candidatos; (Incluído pela Lei nº 11. de 2006) III - participar da logística de preparação e de realização de concurso público envolvendo atividades de planejamento, coordenação, supervisão, execução e avaliação de resultado, quando tais atividades não estiverem incluídas entre as suas atribuições permanentes; (Incluído pela Lei nº 11.

de 2006) IV - participar da aplicação, fiscalizar ou avaliar provas de exame vestibular ou de concurso público ou supervisionar essas atividades. Incluído pela Lei nº 11. de 2006) § 1o Os critérios de concessão e os limites da gratificação de que trata este artigo serão fixados em regulamento, observados os seguintes parâmetros: (Incluído pela Lei nº 11. Incluído pela Lei nº 11. de 2006) Capítulo III Subseção VII Do Adicional de Férias Das Férias Art. Independentemente de solicitação, será pago ao servidor, por ocasião das férias, um adicional correspondente a 1/3 (um terço) da remuneração do período das férias. Art. O servidor fará jus a trinta dias de férias, que podem ser acumuladas, até o máximo de dois períodos, no caso de necessidade do serviço, ressalvadas as hipóteses em que haja legislação específica.

de 2006) (Regulamento) Direito Administrativo § 3o As férias poderão ser parceladas em até três etapas, desde que assim requeridas pelo servidor, e no interesse da administração pública. Incluído pela Lei nº 9. de 10. Art. O pagamento da remuneração das férias será efetuado até 2 (dois) dias antes do início do respectivo período, observando-se o disposto no § 1o deste artigo. de 2010) em que for publicado o ato exoneratório. Incluído pela Lei nº 8. de 13. II - por até 90 (noventa) dias, consecutivos ou não, sem remuneração. Incluído pela Lei nº 12. de 2010) Art. As férias somente poderão ser interrompidas por motivo de calamidade pública, comoção interna, convocação para júri, serviço militar ou eleitoral, ou por necessidade do serviço declarada pela autoridade máxima do órgão ou entidade.

Redação dada pela Lei nº 9. de 10. Férias de Ministro - Vide) Parágrafo único. I - por motivo de doença em pessoa da família; Seção IV II - por motivo de afastamento do cônjuge ou companheiro; Da Licença para o Serviço Militar III - para o serviço militar; IV - para atividade política; V - para capacitação; (Redação dada pela Lei nº 9. de 10. Art. Ao servidor convocado para o serviço militar será concedida licença, na forma e condições previstas na legislação específica. Parágrafo único. desta Lei. Redação dada pela Lei nº 11. de 2009) 3o É § vedado o exercício de atividade remunerada durante o período da licença prevista no inciso I deste artigo.

Art. A licença concedida dentro de 60 (sessenta) dias do término de outra da mesma espécie será considerada como prorrogação. Redação dada pela Lei nº 9. de 10. Parágrafo único. Os períodos de licença de que trata o caput não são acumuláveis. Redação dada pela Lei nº 9. A critério da Administração, poderão ser concedidas ao servidor ocupante de cargo efetivo, desde que não esteja em estágio probatório, licenças para o trato de assuntos particulares pelo prazo de até três anos consecutivos, sem remuneração. Redação dada pela Medida Provisória nº 2. de 4. Parágrafo único. A licença poderá ser interrompida, a qualquer tempo, a pedido do servidor ou no interesse do serviço.

associados, dois servidores; (Inciso incluído pela Lei nº 9. de 10. III - para entidades com mais de 30. associados, três servidores. Inciso incluído pela Lei nº 9. Redação dada pela Lei nº 10. de 25. § 6º As cessões de empregados de empresa pública ou de sociedade de economia mista, que receba recursos de Tesouro Nacional para o custeio total ou parcial da sua folha de pagamento de pessoal, independem das disposições contidas nos incisos I e II e §§ 1º e 2º deste artigo, ficando o exercício do empregado cedido condicionado a autorização específica do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, exceto nos casos de ocupação de cargo em comissão ou função gratificada. Incluído pela Lei nº 10. de 25. Capítulo V Dos Afastamentos Seção I Do Afastamento para Servir a Outro Órgão ou Entidade Art.

O servidor poderá ser cedido para ter exercício em outro órgão ou entidade dos Poderes da União, dos Estados, ou do Distrito Federal e dos Municípios, nas seguintes hipóteses: (Redação dada pela Lei nº 8. de 17. Regulamento) (Vide Decreto nº 4. de 3. Seção III Do Afastamento para Estudo ou Missão no Exterior Art. O servidor não poderá ausentar-se do País para estudo ou missão oficial, sem autorização do Presidente da República, Presidente dos Órgãos do Poder Legislativo e Presidente do Supremo Tribunal Federal. § 1o A ausência não excederá a 4 (quatro) anos, e finda a missão ou estudo, somente decorrido igual período, será permitida nova ausência. § 2o Ao servidor beneficiado pelo disposto neste artigo não será concedida exoneração ou licença para tratar de interesse particular antes de decorrido período igual ao do afastamento, ressalvada a hipótese de ressarcimento da despesa havida com seu afastamento.

§ 3o O disposto neste artigo não se aplica aos servidores da carreira diplomática. Incluído pela Lei nº 11. de 2009) § 1o Ato do dirigente máximo do órgão ou entidade definirá, em conformidade com a legislação vigente, os programas de capacitação e os critérios para participação em programas de pós-graduação no País, com ou sem afastamento do servidor, que serão avaliados por um comitê constituído para este fim. Incluído pela Lei nº 11. de 2009) § 2o Os afastamentos para realização de programas de mestrado e doutorado somente serão concedidos aos servidores titulares de cargos efetivos no respectivo órgão ou entidade há pelo menos 3 (três) anos para mestrado e 4 (quatro) anos para doutorado, incluído o período de estágio probatório, que não tenham se afastado por licença para tratar de assuntos particulares para gozo de licença capacitação ou com fundamento neste artigo nos 2 (dois) anos anteriores à data da solicitação de afastamento.

Incluído pela Lei nº 11. Incluído pela Lei nº 9. de 10. § 4o Será igualmente concedido horário especial, vinculado à compensação de horário a ser efetivada no prazo de até 1 (um) ano, ao servidor que desempenhe atividade prevista nos incisos I e II do caput do art. A desta Lei. Redação dada pela Lei nº 11. de 2009) Art. Além das ausências ao serviço previstas no art. são considerados como de efetivo exercício os afastamentos em virtude de: § 5o Caso o servidor venha a solicitar exoneração do cargo ou aposentadoria, antes de cumprido o período de permanência previsto no § 4o deste artigo, deverá ressarcir o órgão ou entidade, na forma do art. da Lei no 8. de 11 de dezembro de 1990, dos gastos com seu aperfeiçoamento.

de 10. VIII - licença: Art. Sem qualquer prejuízo, poderá o servidor ausentar-se do serviço: I - por 1 (um) dia, para doação de sangue; II - por 2 (dois) dias, para se alistar como eleitor; III - por 8 (oito) dias consecutivos em razão de : a) casamento; Direito Administrativo a) à gestante, à adotante e à paternidade; b) para tratamento da própria saúde, até o limite de vinte e quatro meses, cumulativo ao longo do tempo de serviço público prestado à União, em cargo de provimento efetivo; (Redação dada pela Lei nº 9. de 10. c) para o desempenho de mandato classista ou participação de gerência ou administração em sociedade cooperativa constituída por servidores 59 Sua alternativa em concursos DACOSTA APOSTILAS DIGITAIS Sua alternativa – Preços acessíveis para prestar serviços a seus membros, exceto para efeito de promoção por merecimento; (Redação dada pela Lei nº 11.

§ 2o; IV - o tempo correspondente ao desempenho de mandato eletivo federal, estadual, municipal ou distrital, anterior ao ingresso no serviço público federal; V - o tempo de serviço em atividade privada, vinculada à Previdência Social; VI - o tempo de serviço relativo a tiro de guerra; VII - o tempo de licença para tratamento da própria saúde que exceder o prazo a que se refere a alínea "b" do inciso VIII do art. Incluído pela Lei nº 9. de 10. § 2o O recurso será encaminhado por intermédio da autoridade a que estiver imediatamente subordinado o requerente. Art. Art. O pedido de reconsideração e o recurso, quando cabíveis, interrompem a prescrição. Art. A prescrição é de ordem pública, não podendo ser relevada pela administração.

Art. É assegurado ao servidor o direito de requerer aos Poderes Públicos, em defesa de direito ou interesse legítimo. Art. O requerimento será dirigido à autoridade competente para decidi-lo e encaminhado por intermédio daquela a que estiver imediatamente subordinado o requerente. Art. Cabe pedido de reconsideração à autoridade que houver expedido o ato ou proferido a primeira decisão, não podendo ser renovado. II - gozo de licença para o trato de interesses particulares, na forma do art. desta Lei, observada a legislação sobre conflito de interesses. Incluído pela Lei nº 11. de 2008 Parágrafo único. A representação de que trata o inciso XII será encaminhada pela via hierárquica e apreciada pela autoridade superior àquela contra a qual é formulada, assegurando-se ao representando ampla defesa. de 2008 Direito Administrativo Capítulo III Da Acumulação Art.

Ressalvados os casos previstos na Constituição, é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos. § 1o A proibição de acumular estende-se a cargos, empregos e funções em autarquias, fundações públicas, empresas públicas, sociedades de economia mista da União, do Distrito Federal, dos Estados, dos Territórios e dos Municípios. § 2o A acumulação de cargos, ainda que lícita, fica condicionada à comprovação da compatibilidade de horários. § 3o Considera-se acumulação proibida a percepção de vencimento de cargo ou emprego público efetivo com proventos da inatividade, salvo quando os cargos de que decorram essas remunerações forem acumuláveis na atividade. de 4. Art. O servidor vinculado ao regime desta Lei, que acumular licitamente dois cargos efetivos, quando investido em cargo de provimento em comissão, ficará afastado de ambos os cargos efetivos, salvo na hipótese em que houver compatibilidade de horário e local com o exercício de um deles, declarada pelas autoridades máximas dos órgãos ou entidades envolvidos.

Redação dada pela Lei nº 9. de 10. Art. A responsabilidade civil-administrativa resulta de ato omissivo ou comissivo praticado no desempenho do cargo ou função. Art. As sanções civis, penais e administrativas poderão cumularse, sendo independentes entre si. Art. O ato de imposição da penalidade mencionará sempre o fundamento legal e a causa da sanção disciplinar. Incluído pela Lei nº 9. de 10. Art. A advertência será aplicada por escrito, nos casos de violação de proibição constante do art. I - instauração, com a publicação do ato que constituir a comissão, a ser composta por dois servidores estáveis, e simultaneamente indicar a autoria e a materialidade da transgressão objeto da apuração; (Incluído pela Lei nº 9. de 10. II - instrução sumária, que compreende indiciação, defesa e relatório; (Incluído pela Lei nº 9.

de 10. III - julgamento. § 3o Apresentada a defesa, a comissão elaborará relatório conclusivo quanto à inocência ou à responsabilidade do servidor, em que resumirá as peças principais dos autos, opinará sobre a licitude da acumulação em exame, indicará o respectivo dispositivo legal e remeterá o processo à autoridade instauradora, para julgamento. Incluído pela Lei nº 9. de 10. § 2o Quando houver conveniência para o serviço, a penalidade de suspensão poderá ser convertida em multa, na base de 50% (cinqüenta por cento) por dia de vencimento ou remuneração, ficando o servidor obrigado a permanecer em serviço. § 4o No prazo de cinco dias, contados do recebimento do processo, a autoridade julgadora proferirá a sua decisão, aplicando-se, quando for o caso, o disposto no § 3o do art.

Incluído pela Lei nº 9. de 10. Art. A demissão será aplicada nos seguintes casos: I - crime contra a administração pública; II - abandono de cargo; III - inassiduidade habitual; IV - improbidade administrativa; V - incontinência pública e conduta escandalosa, na repartição; VI - insubordinação grave em serviço; VII - ofensa física, em serviço, a servidor ou a particular, salvo em legítima defesa própria ou de outrem; VIII - aplicação irregular de dinheiros públicos; IX - revelação de segredo do qual se apropriou em razão do cargo; X - lesão aos cofres públicos e dilapidação do patrimônio nacional; § 7o O prazo para a conclusão do processo administrativo disciplinar submetido ao rito sumário não excederá trinta dias, contados da data de publicação do ato que constituir a comissão, admitida a sua prorrogação por até quinze dias, quando as circunstâncias o exigirem.

Incluído pela Lei nº 9. será convertida em destituição de cargo em comissão. § 3o A abertura de sindicância ou a instauração de processo disciplinar interrompe a prescrição, até a decisão final proferida por autoridade competente. Art. A demissão ou a destituição de cargo em comissão, nos casos dos incisos IV, VIII, X e XI do art. implica a indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao erário, sem prejuízo da ação penal cabível. Entende-se por inassiduidade habitual a falta ao serviço, sem causa justificada, por sessenta dias, interpoladamente, durante o período de doze meses. Art. Na apuração de abandono de cargo ou inassiduidade habitual, também será adotado o procedimento sumário a que se refere o art.

observando-se especialmente que: (Redação dada pela Lei nº 9. de 10. As penalidades disciplinares serão aplicadas: I - pelo Presidente da República, pelos Presidentes das Casas do Poder Legislativo e dos Tribunais Federais e pelo Procurador-Geral da República, quando se tratar de demissão e cassação de aposentadoria ou disponibilidade de servidor vinculado ao respectivo Poder, órgão, ou entidade; II - pelas autoridades administrativas de hierarquia imediatamente inferior àquelas mencionadas no inciso anterior quando se tratar de suspensão superior a 30 (trinta) dias; III - pelo chefe da repartição e outras autoridades na forma dos respectivos regimentos ou regulamentos, nos casos de advertência ou de suspensão de até 30 (trinta) dias; IV - pela autoridade que houver feito a nomeação, quando se tratar de destituição de cargo em comissão.

Art. A ação disciplinar prescreverá: Do Processo Administrativo Disciplinar Capítulo I Disposições Gerais Art. A autoridade que tiver ciência de irregularidade no serviço público é obrigada a promover a sua apuração imediata, mediante sindicância ou processo administrativo disciplinar, assegurada ao acusado ampla defesa. § 1 o (Revogado pela Lei nº 11. O prazo para conclusão da sindicância não excederá 30 (trinta) dias, podendo ser prorrogado por igual período, a critério da autoridade superior. Art. Sempre que o ilícito praticado pelo servidor ensejar a imposição de penalidade de suspensão por mais de 30 (trinta) dias, de demissão, cassação de aposentadoria ou disponibilidade, ou destituição de cargo em comissão, será obrigatória a instauração de processo disciplinar. Capítulo II Do Afastamento Preventivo Art.

Como medida cautelar e a fim de que o servidor não venha a influir na apuração da irregularidade, a autoridade instauradora do processo disciplinar poderá determinar o seu afastamento do exercício do cargo, pelo prazo de até 60 (sessenta) dias, sem prejuízo da remuneração. Redação dada pela Lei nº 9. de 10. § 1o A Comissão terá como secretário servidor designado pelo seu presidente, podendo a indicação recair em um de seus membros. § 2o Não poderá participar de comissão de sindicância ou de inquérito, cônjuge, companheiro ou parente do acusado, consangüíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau. Art. Concluída a inquirição das testemunhas, a comissão promoverá o interrogatório do acusado, observados os procedimentos previstos nos arts.

e 158. § 1o No caso de mais de um acusado, cada um deles será ouvido separadamente, e sempre que divergirem em suas declarações sobre fatos ou circunstâncias, será promovida a acareação entre eles. § 2o O procurador do acusado poderá assistir ao interrogatório, bem como à inquirição das testemunhas, sendo-lhe vedado interferir nas perguntas e respostas, facultando-se-lhe, porém, reinquiri-las, por intermédio do presidente da comissão. Art. Art. O inquérito administrativo obedecerá ao princípio do contraditório, assegurada ao acusado ampla defesa, com a utilização dos meios e recursos admitidos em direito. § 4o No caso de recusa do indiciado em apor o ciente na cópia da citação, o prazo para defesa contar-se-á da data declarada, em termo próprio, pelo membro da comissão que fez a citação, com a assinatura de (2) duas testemunhas.

Art. Os autos da sindicância integrarão o processo disciplinar, como peça informativa da instrução. Art. É assegurado ao servidor o direito de acompanhar o processo pessoalmente ou por intermédio de procurador, arrolar e reinquirir testemunhas, produzir provas e contraprovas e formular quesitos, quando se tratar de prova pericial. § 1o O presidente da comissão poderá denegar pedidos considerados impertinentes, meramente protelatórios, ou de nenhum interesse para o esclarecimento dos fatos. § 2o Será indeferido o pedido de prova pericial, quando a comprovação do fato independer de conhecimento especial de perito. Art. de 10. Art. Apreciada a defesa, a comissão elaborará relatório minucioso, onde resumirá as peças principais dos autos e mencionará as provas em que se baseou para formar a sua convicção. § 1o O relatório será sempre conclusivo quanto à inocência ou à responsabilidade do servidor.

§ 2o Reconhecida a responsabilidade do servidor, a comissão indicará o dispositivo legal ou regulamentar transgredido, bem como as circunstâncias agravantes ou atenuantes. Parágrafo único. Deferida a petição, a autoridade competente providenciará a constituição de comissão, na forma do art. § 3o Se a penalidade prevista for a demissão ou cassação de aposentadoria ou disponibilidade, o julgamento caberá às autoridades de que trata o inciso I do art. § 4o Reconhecida pela comissão a inocência do servidor, a autoridade instauradora do processo determinará o seu arquivamento, salvo se flagrantemente contrária à prova dos autos. Incluído pela Lei nº 9. Art. A revisão correrá em apenso ao processo originário. Parágrafo único. Na petição inicial, o requerente pedirá dia e hora para a produção de provas e inquirição das testemunhas que arrolar.

Art. Da revisão do processo não poderá resultar agravamento de penalidade. § 2o A autoridade julgadora que der causa à prescrição de que trata o art. § 2o, será responsabilizada na forma do Capítulo IV do Título IV. Título VI Da Seguridade Social do Servidor Art. Extinta a punibilidade pela prescrição, a autoridade julgadora determinará o registro do fato nos assentamentos individuais do servidor. O processo disciplinar poderá ser revisto, a qualquer tempo, a pedido ou de ofício, quando se aduzirem fatos novos ou circunstâncias suscetíveis de justificar a inocência do punido ou a inadequação da penalidade aplicada. § 1o Em caso de falecimento, ausência ou desaparecimento do servidor, qualquer pessoa da família poderá requerer a revisão do processo. § 2o No caso de incapacidade mental do servidor, a revisão será requerida pelo respectivo curador.

Direito Administrativo Capítulo I Disposições Gerais Art. A União manterá Plano de Seguridade Social para o servidor e sua família. Incluído pela Lei nº 10. de 14. Sua alternativa em concursos DACOSTA APOSTILAS DIGITAIS Sua alternativa – Preços acessíveis Art. O Plano de Seguridade Social visa a dar cobertura aos riscos a que estão sujeitos o servidor e sua família, e compreende um conjunto de benefícios e ações que atendam às seguintes finalidades: I - garantir meios de subsistência nos eventos de doença, invalidez, velhice, acidente em serviço, inatividade, falecimento e reclusão; II - proteção à maternidade, à adoção e à paternidade; III - assistência à saúde. Parágrafo único. a aposentadoria de que trata o inciso III, "a" e "c", observará o disposto em lei específica.

§ 3o Na hipótese do inciso I o servidor será submetido à junta médica oficial, que atestará a invalidez quando caracterizada a incapacidade para o desempenho das atribuições do cargo ou a impossibilidade de se aplicar o disposto no art. Incluído pela Lei nº 9. de 10. Art. de 2009) Art. O provento da aposentadoria será calculado com observância do disposto no § 3o do art. e revisto na mesma data e proporção, sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade. Parágrafo único. São estendidos aos inativos quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidas aos servidores em atividade, inclusive quando decorrentes de transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria. Revogado pela Lei nº 9. de 10. Art. Ao servidor aposentado será paga a gratificação natalina, até o dia vinte do mês de dezembro, em valor equivalente ao respectivo provento, deduzido o adiantamento recebido.

Art. O atestado e o laudo da junta médica não se referirão ao nome ou natureza da doença, salvo quando se tratar de lesões produzidas por acidente em serviço, doença profissional ou qualquer das doenças especificadas no art. § 1o. § 2o O auxílio será pago ao cônjuge ou companheiro servidor público, quando a parturiente não for servidora. Seção III Do Salário-Família Art. O salário-família é devido ao servidor ativo ou ao inativo, por dependente econômico. Vide Decreto nº 6. de 2008) II - o menor de 21 (vinte e um) anos que, mediante autorização judicial, viver na companhia e às expensas do servidor, ou do inativo; § 1o A licença poderá ter início no primeiro dia do nono mês de gestação, salvo antecipação por prescrição médica.

III - a mãe e o pai sem economia própria. Art. Não se configura a dependência econômica quando o beneficiário do salário-família perceber rendimento do trabalho ou de qualquer outra fonte, inclusive pensão ou provento da aposentadoria, em valor igual ou superior ao salário-mínimo. § 2o No caso de nascimento prematuro, a licença terá início a partir do parto. § 3o No caso de natimorto, decorridos 30 (trinta) dias do evento, a servidora será submetida a exame médico, e se julgada apta, reassumirá o exercício. § 4o No caso de aborto atestado por médico oficial, a servidora terá direito a 30 (trinta) dias de repouso remunerado. Art. Pelo nascimento ou adoção de filhos, o servidor terá direito à licença-paternidade de 5 (cinco) dias consecutivos.

Redação dada pela Lei nº 11. de 2009) Art. Será licenciado, com remuneração integral, o servidor acidentado em serviço. § 1o Sempre que necessário, a inspeção médica será realizada na residência do servidor ou no estabelecimento hospitalar onde se encontrar internado. Art. Incluído pela Lei nº 11. de 2009) Direito Administrativo Parágrafo único. Equipara-se ao acidente em serviço o dano: I - decorrente de agressão sofrida e não provocada pelo servidor no exercício do cargo; II - sofrido no percurso da residência para o trabalho e vice-versa. Art. O servidor acidentado em serviço que necessite de tratamento especializado poderá ser tratado em instituição privada, à conta de recursos públicos. Parágrafo único. A pensão provisória será transformada em vitalícia ou temporária, conforme o caso, decorridos 5 (cinco) anos de sua vigência, ressalvado o eventual reaparecimento do servidor, hipótese em que o benefício será automaticamente cancelado.

Art. Acarreta perda da qualidade de beneficiário: § 2o A pensão temporária é composta de cota ou cotas que podem se extinguir ou reverter por motivo de morte, cessação de invalidez ou maioridade do beneficiário. I - o seu falecimento; II - a anulação do casamento, quando a decisão ocorrer após a concessão da pensão ao cônjuge; Art. Parágrafo único. Concedida a pensão, qualquer prova posterior ou habilitação tardia que implique exclusão de beneficiário ou redução de pensão só produzirá efeitos a partir da data em que for oferecida. Art. Não faz jus à pensão o beneficiário condenado pela prática de crime doloso de que tenha resultado a morte do servidor. Art.

Ressalvado o direito de opção, é vedada a percepção cumulativa de mais de duas pensões. Seção VIII Do Auxílio-Funeral Art. O auxílio-funeral é devido à família do servidor falecido na atividade ou aposentado, em valor equivalente a um mês da remuneração ou provento. § 1 o No caso de acumulação legal de cargos, o auxílio será pago somente em razão do cargo de maior remuneração. § 2o (VETADO). A assistência à saúde do servidor, ativo ou inativo, e de sua família compreende assistência médica, hospitalar, odontológica, psicológica e farmacêutica, terá como diretriz básica o implemento de ações preventivas voltadas para a promoção da saúde e será prestada pelo Sistema Único de Saúde – SUS, diretamente pelo órgão ou entidade ao qual estiver vinculado o servidor, ou mediante convênio ou contrato, ou ainda na forma de auxílio, mediante ressarcimento parcial do valor despendido pelo servidor, ativo ou inativo, e seus dependentes ou pensionistas com planos ou seguros privados de assistência à saúde, na forma estabelecida em regulamento.

Redação dada pela Lei nº 11. de 2006) § 1o Nas hipóteses previstas nesta Lei em que seja exigida perícia, avaliação ou inspeção médica, na ausência de médico ou junta médica oficial, para a sua realização o órgão ou entidade celebrará, preferencialmente, convênio com unidades de atendimento do sistema público de saúde, entidades sem fins lucrativos declaradas de utilidade pública, ou com o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS. Incluído pela Lei nº 9. de 10. Incluído pela Lei nº 11. de 2006) Capítulo IV Do Custeio Das Disposições Gerais Art. O Dia do Servidor Público será comemorado a vinte e oito de outubro. Art. Poderão ser instituídos, no âmbito dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, os seguintes incentivos funcionais, além daqueles já previstos nos respectivos planos de carreira: I - prêmios pela apresentação de idéias, inventos ou trabalhos que favoreçam o aumento de produtividade e a redução dos custos operacionais; II - concessão de medalhas, diplomas de honra ao mérito, condecoração e elogio.

Art. Para os fins desta Lei, considera-se sede o município onde a repartição estiver instalada e onde o servidor tiver exercício, em caráter permanente. Título IX Capítulo Único Das Disposições Transitórias e Finais Art. Ficam submetidos ao regime jurídico instituído por esta Lei, na qualidade de servidores públicos, os servidores dos Poderes da União, dos ex-Territórios, das autarquias, inclusive as em regime especial, e das fundações públicas, regidos pela Lei nº 1. de 28 de outubro de 1952 Estatuto dos Funcionários Públicos Civis da União, ou pela Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5. de 10. § 8o Para fins de incidência do imposto de renda na fonte e na declaração de rendimentos, serão considerados como indenizações isentas os pagamentos efetuados a título de indenização prevista no parágrafo anterior.

Incluído pela Lei nº 9. de 10. Mas estes poderes da administração pública, no Estado de Direito, são limitados pela lei, isto é, sofrem um freio legal, impeditivo do excesso ou da exorbitância, quer dizer, repele a arbitrariedade e o despotismo. Os adicionais por tempo de serviço, já concedidos aos servidores abrangidos por esta Lei, ficam transformados em anuênio. Os Poderes Administrativos: Classificação Dentro da diversidade de atividade que a Administração Pública tem que operacionalizar para atingir seus fins, os poderes administrativos são classificados em poder vinculado e poder discricionário, segundo a liberdade da Administração para praticar seus atos. Art. A licença especial disciplinada pelo art. da Lei nº 1. Art. Até a edição da lei prevista no § 1o do art.

os servidores abrangidos por esta Lei contribuirão na forma e nos percentuais atualmente estabelecidos para o servidor civil da União conforme regulamento próprio. Art. O servidor que já tiver satisfeito ou vier a satisfazer, dentro de 1 (um) ano, as condições necessárias para a aposentadoria nos termos do inciso II do art. Soares 1) Introdução A Administração Pública, visando atender ao interesse público, ou seja, objetivando tornar possível o seu funcionamento, é dotada de poderes administrativos proporcionais aos encargos que lhes são atribuídos e que se constituem em seus verdadeiros instrumentos de trabalho para realização de suas tarefas. Por isto mesmo podem ser chamados de poderes do tipo instrumental. Direito Administrativo São classificados também, em poder hierárquico e poder disciplinar, quanto ao ordenamento da Administração ou à punição dos que a ela se vinculam; em poder regulamentar, quanto à sua finalidade normativa; e poder de polícia, quanto aos objetivos de contenção dos direitos individuais de que utiliza.

Poder Vinculado Também chamado poder regrado é aquele que a lei (norma jurídica Direito positivo) confere à Administração Pública para a prática de ato de sua competência, determinando os elementos e requisitos necessários à sua formalização. É a lei que condiciona e expedição desses atos, aos dados constantes de seu texto e, por isto, se dizem vinculados, significando, na prática, que o agente público fica inteiramente presos ao enunciado da lei, em todas as suas especificações, tornando a liberdade do agente, mínima, pois este somente poderá ficar vinculado ao restrito enunciado da lei. SP, RT, 1980, pág. Esclareça-se, de antemão, que poder discricionário não se confunde com poder arbitrário. Discricionariedade é a liberdade de ação administrativa, dentro dos limites permitidos em lei; já o arbitrário é a ação contrária à lei ou que exceda à lei.

Todo o ato discricionário, quando autorizado em lei, é, naturalmente, válido, legal; o ato arbitrário é sempre ilegítimo, ilegal. A faculdade discricionária distingue-se da vinculada pela maior liberdade, mobilidade de ação que é conferida ao agente público, uma vez que para sua prática (do ato administrativo) ele não precisa ficar estritamente vinculado à lei e a seus elementos formadores. No Poder Executivo, a partir da Presidência da República e VicePresidência, e logo abaixo dos Ministros de Estados, nota-se perfeitamente a relação de subordinação entre os vários órgãos e, obviamente, entre os agentes públicos, pela distribuição das funções e cargos graduando a autoridade de cada um deles. O mesmo ocorre no Poder Legislativo e Judiciário, naturalmente, na ordenação de seus respectivos serviços administrativos.

O poder hierárquico tem por objetivo ordenar, coordenar, controlar e corrigir as atividades administrativas, no âmbito interno da Administração Pública. Efetivamente, ordena as atividades da Administração, repartindo e escalonando as funções entre os agentes do poder, de modo a viabilizar o desempenho de seus encargos; coordena, entrosando as funções no sentido de obter o funcionamento harmônico de todos os serviços a cargo do mesmo órgão; controla, velando pelo cumprimento da lei e das institui- Direito Administrativo ções, acompanhando o desempenho de cada servidor; corrige os erros administrativos, pela ação revisora dos superiores sobre os atos dos inferiores, e assim a hierarquia atua como instrumento de organização e aperfeiçoamento do serviço. Do poder hierárquico decorrem certas faculdades implícitas ao agente superior, como a de dar ordens (determinar a prática de certos atos ao subordinado), fiscalizar (vigiar permanentemente os atos praticados pelos subordinados visando mantê-los nos padrões legais e regulamentares), delegar (conferir a outrem atribuições que originariamente competem ao delegante), avocar (chamar a si atribuições ou funções originariamente destinadas ao subordinado) e rever atos de inferiores hierárquicos (apreciar os atos em todos os seus aspectos de competência, objeto, oportunidade, etc.

Porém não se trata de um Poder absoluto. Neste particular temos: A autonomia do poder disciplinar só se entende com os fatos que constituem, exclusivamente, faltas disciplinares. Assim, faz-se mister que a discricionariedade não venha a ser usada abusivamente, sob pretexto de pena disciplinar, particularmente onde inexiste o ilícito, ou seja ele de existência havida por duvidosa. RT. O mestre Português Marcelo Caetano observa: O Poder Disciplinar tem sua origem e razão de ser no interesse e na necessidade de aperfeiçoamento progressivo do serviço público. Cit. pág. Egberto Maia Luz, por sua vez preleciona verbis: No tocante ao exercício do jus puniendi, que é intrinsecamente elemento fundamental do Direito Administrativo Disciplinar, deve-se constatar que o seu exercício não é ilimitado e quando extravasa da previsão legal e da admissibilidade moral, fica perfeitamente configurada a arbitrariedade, a violência ou o abuso de poder.

O agente do poder público que, na suposição, embora bem intencionada, queria preservar o interesse do Estado, agindo em nome deste com rigor excessivo, deve ser por isto responsabilizado convenientemente, porque então estaria concorrendo não só para desnaturar a legítima pretensão punitiva do Estado, como exceder o jus puniendi que lhe é inerente. in Direito Administrativo Disciplinar (Teoria e Prática). A apuração da falta deverá ser por meio de processo administrativo onde se garanta o direito de defesa do agente faltoso, e o aplicador deverá motivar a sanção imposta. Sendo que a: Devemos ressaltar, que o Poder de Polícia apenas pode atuar onde a lei autoriza, mesmo que o faça de forma discricionária, porém é um discricionário legítimo, porque da essência desta qualidade de ato administrativo.

A infração disciplinar será punida conforme os antecedentes, o grau de culpa do agente, bem assim os motivos, as circunstâncias e as consequências do ilícito. Lei 6. de 28 de dezembro de 1985, artigo 135, parágrafo único) Segundo Henrique de Carvalho Simas, o Poder de Polícia: Consiste na faculdade deferida a Administração Pública de condicionar ou restringir o uso e gozo de direitos individuais, notadamente o direito de propriedade, em benefício da coletividade. pág. Digno de nota, por elucidativo o conceito de Cretella Júnior: É o conjunto de poderes coercitivos, exercidos por agentes do Estado sobre as atividades do cidadão, mediante a imposição de restrições a tais atividades, a fim de assegurar a ordem pública. in Direito Administrativo, Forense, RJ, 1986, pág.

Desta forma, o Chefe do Executivo, nas omissões Legislativas, nos vazios da lei ou no surgimento imprevisto de certos fatos, tem o poder de regulamentar, através de decreto (não confundir com Medida Provisória), as normas legislativas incompletas ou que carecem de melhor interpretação. Pois, a faculdade normativa, embora caiba predominantemente ao Legislativo, função típica deste Poder, nele não se exaure, remanescendo boa parte para o Executivo, função atípica do Executivo, uma vez que regulamento é um complemento da lei e não lei em si, muito embora a ela se assemelhe na forma ou conteúdo. etc. assim como na legislação infra Constitucional, tais como o CCB (direito de construir, direito dos vizinhos, etc. Código de Águas, Código de Caça e Pesca, etc.

Do mesmo modo que os direitos individuais são relativos, o mesmo acontece com o Poder de Polícia, que, longe de ser onipotente, incontrolável, é circunscrito, jamais podendo por em perigo a liberdade, a propriedade. Os limites do Poder de Polícia administrativa são portanto demarcados pelo interesse social em conciliação com os direitos fundamentais do indivíduo e assegurados na Constituição e na Legislação Brasileira. Os instrumentos corretivos são os mesmos para o controle da legalidade dos atos administrativos, acrescidos dos instrumentos de natureza constitucional destinados a garantir e assegurar o livre exercício dos direitos e das garantias individuais. No mesmo sentido, informa o Prof. Caio Tácito: Controle jurisdicional dos atos de polícia. A legalidade da ação de polícia é fiscalizada mediante o controle jurisdicional da Administração, cabendo ao Poder Judiciário declarar a nulidade dos atos administrativos viciados de excesso ou abuso de poder.

Por meio de Habeas Corpus ou mandado de segurança, nos casos de certeza e liquidez do direito violado ou ameaçado e, nos demais casos, por meio de ação cominatória ou anulatória ou, ainda, pelos remédios possessórios, possibilita-se a garantia jurisdicional contra a legalidade administrativa. Manifestando-se através de: - Multas - interdição - fechamento, etc. Outro meio de atuação do poder de polícia é a fiscalização das atividades sujeitas ao controle da Administração. Lembre-se da impossibilidade de delegação destes instrumentos aos particulares. Vejamos: MULTA - INFRAÇÃO DE TRÂNSITO - IMPOSIÇÃO E COBRANÇA POR PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO (CET) - INADMISSIBILIDADE - ATIVIDADE TÍPICA DO ESTADO - RENOVAÇÃO DE LICENÇA DO VEÍCULO DETERMINADA, BEM COMO A RESTITUIÇÃO DOS VALORES COBRADOS - Sendo a polícia geral ou polícia de ordem pública, onde inclusive o policiamento de trânsito ou fiscalização de trânsito, atividade jurídica típica do Estado, torna-se absolutamente impossível a delegação do correspondente poder de polícia a particular ou paraestatal.

TJSP - Ap. Neste sentido tem sentenciado as cortes do País: MULTA ADMINISTRATIVA - Sanção sumariamente imposta pela autoridade no exercício do poder de polícia. Primeira defesa do autuado (art. do Dec. Estadual nº 8. Caracterização como recurso hierárquico próprio. Portanto, providência dessa ordem constitui medida de vigilância ou forma de acautelamento ou preservação, que o atual Estatuto Fundamental confere ao Poder Público, com a colaboração da comunidade, com o precípuo objetivo de proteger o patrimônio cultural brasileiro, se aí se incluem sítios de valor científico, como grutas e cavernas. A proteção que a lei confere ao direito de propriedade não dá ao proprietário a faculdade de destruir patrimônio valioso como área espeleológica, que pertence à União, é certo, ex vi do art.

X, da CF, mas que o Município tem especial interesse de proteger, por integrar o patrimônio estético e paisagístico da comunidade local e por estar autorizado por dispositivo constitucional expresso. TJMG - AC 78. ª C. § 2° da CF/88), subsiste a polícia de comunicação, controlando as diversões e espetáculos públicos. c) Política Sanitária: visa a defesa da saúde humana, coletivamente considerada. d) Polícia de Viação: os meios de transporte trazem considerável perigo ao homem. A polícia de viação estabelece os limites ao direito individual à utilização dos meios de transporte. e) Polícia de Comércio e Indústria: compreende as várias atuações administrativas limitadoras do comércio ambulante, feiras livres e mercados, sendo maciçamente municipal.

O abuso do poder tanto pode revestir a forma comissiva como a omissiva, porque ambas são capazes de afrontar a lei e causar lesão a direito individual do administrado. “A inércia da autoridade administrativa – diz Caio Tácito, citado por Meirelles – deixando de executar determinada prestação de serviço a que por lei está obrigada, lesa o patrimônio jurídico individual. É forma omissiva de abuso de poder, quer o ato seja doloso ou culposo. ” Entre nós, o abuso de poder tem merecido repúdio sistemático da doutrina e da jurisprudência e, para seu combate, o constituinte armou-nos com o remédio heróico do mandado de segurança, cabível contra ato de qualquer autoridade (art. º, inc. Ato administrativo: validade, eficácia; atributos; extinção, desfazimento e sanatória; classificação, espécies e exteriorização; vinculação e discricionariedade.

ATOS ADMINISTRATIVOS Noções introdutórias acerca do ato administrativo Texto extraído do Jus Navigandi http://jus2. uol. com. br/doutrina/texto. É o ato material de pura execução, i,e, em satisfação de um dever jurídico e traduz o exercício da função administrativa na dicção de Marçal Justen Filho. Segundo Hely Lopes Meirelles o fato administrativo resulta do ato administrativo que o determina. Entretanto, pode ocorrer o contrário, no caso da apreensão de mercadoria (atividade material de apreender), primeiro se apreende e depois se lavra o auto de infração, este sim o ato administrativo. Pode ocorrer também independente de um ato administrativo, quando se consuma através de uma simples conduta administrativa, alteração de local de um departamento público se perfaz sem a necessidade de um ato administrativo, porém, não deixa de ser um atividade material.

Até fenômenos naturais, quando repercutem na esfera administrativa, constituem fatos administrativos, um raio que destrói um bem público, chuvas que deterioram um equipamento do serviço público. ATO ADMINISTRATIVO. Conceito de Diógenes Gasparini, toda prescrição, juízo ou conhecimento, predisposta à produção de efeitos jurídicos, expedida pelo Estado ou por quem lhe faça as vezes, no exercício de suas prerrogativas e como parte interessada numa relação, estabelecida na conformidade ou compatibilidade da lei, sob o fundamento de cumprir finalidades assinaladas no sistema normativo, sindicável pelo Judiciário. Do conceito de Gasparini ressalta a presença do atos concretos e abstratos (chamados regulamentos do Executivo, art. IV da CF). A Direito Administrativo prescrição destina-se a produzir efeitos jurídicos: certificar, criar, extinguir, transferir, declarar ou modificar direitos e obrigações.

COMPETÊNCIA – Di Pietro prefere fazer alusão ao SUJEITO ao revés de falar da COMPETÊNCIA. É o poder que a lei outorga ao agente público para desempenho de suas funções. Competência lembra a capacidade do direito privado, com um plus, além das condições normas necessárias à capacidade, o sujeito deve atuar dentro da esfera que a lei traçou. A competência pode vir primariamente fundada na lei (Art. § 1º, II e 84, VI da CF), ou de forma secundária, através de atos administrativos organizacionais. Para Di Pietro a regra é a possibilidade de delegação e avocação e a exceção é a impossibilidade de delegação e avocação que só ocorre quando a competência é outorgada com exclusividade a um determinado órgão.

Ver artigos 12 e 13 e 15 da mesma lei. Para José dos Santos Carvalho Filho tanto a delegação quanto a avocação devem ser consideradas como figuras excepcionais, só justificáveis ante os pressupostos que a lei estabelecer. OBJETO – Também chamado de conteúdo, é a alteração no mundo jurídico que o ato administrativo se propõe realizar, é identificado pela análise do que o ato enuncia, prescreve ou dispõe. O objeto é uma resposta a seguinte pergunta: para que serve o ato? Consiste na aquisição, na modificação, na extinção ou na declaração de direito conforme o fim que a vontade se preordenar. Ex: portaria de demissão de servidor estável sem a observância do processo administrativo prévio (art. § 1º, II, da CF); ou, contratação direta de empresa para realização de obra pública em hipótese na qual a lei exija o procedimento licitatório.

A forma é uma garantia jurídica para o administrado e para a administração, é pelo respeito à forma que se possibilita o controle do ato administrativo, quer pelos seus destinatários, que pela própria administração, que pelos demais poderes do Estado. Em regra a forma é escrita, porém a Lei 9. consagra em seu art. A motivação diz respeito às formalidades do ato, que integram o próprio ato, vindo sob a forma de "considerandos". A lei 9. em seu art. indica as hipóteses em que a motivação é obrigatória. Segundo José dos Santos Carvalho Filho, pela própria leitura do art. Enquanto o objeto é o efeito jurídico imediato (aquisição, transformação ou extinção de direitos) a finalidade é o efeito mediato, ou seja, o interesse coletivo que deve o administrador perseguir.

Ex: numa permissão de transporte urbano o objeto é permitir a alguém o exercício de tal atividade e a finalidade é o interesse coletivo a ser atendido através deste serviço público. Abaixo jurisprudência do STJ, sobre vício de finalidade, ou seja, desvio de finalidade de ato administrativo, verbis: DESAPROPRIAÇÃO. UTILIDADE PÚBLICA. Cuida-se de mandado de segurança no qual o impetrante pretende invalidar ato de autoridade judicial que imitiu o Estado do Rio de Janeiro na posse de imóvel objeto de processo expropriatório. Min. João Otávio de Noronha, julgado em 5/4/2005. MÉRITO ADMINISTRATIVO. Como bem leciona Hely Lopes Meirelles, o mérito administrativo conquanto não se possa considerar requisito de sua formação, deve ser apreciado neste tópico dadas as suas implicações com o motivo e o objeto (conteúdo) para que serve o ato? do ato, e consequentemente, com as suas condições de validade e eficácia.

Portanto, considera-se mérito administrativo a avaliação (valoração) da conveniência e oportunidade relativas ao objeto e ao motivo, na prática do ato discricionário, ou seja, aquele em que a lei permite ao agente público proceder a uma avaliação de conduta (motivo e objeto), ponderando os aspectos relativos à conveniência e à oportunidade da prática do ato. Fluxograma dos requisitos do ato administrativo: Competência Forma Objeto Motivo Finalidade 6. ATRIBUTOS DOS ATOS ADMINISTRATIVOS. IMPERATIVIDADE ou COERCIBILIDADE – Os atos administrativos são cogentes, obrigando a todos que se encontrem em seu círculo de incidência, ainda que contrarie interesses privados, porquanto o seu único alvo é o atendimento do interesse coletivo. É certo que em determinados atos administrativos de consentimento (permissões e autorizações) o seu cunho coercitivo não se revela cristalino, uma vez que ao lado do interesse coletivo há também o interesse privado, porém, ainda nestes casos a imperatividade se manifesta no que diz respeito à obrigação do beneficiário de se conduzir exatamente dentro dos limites que lhe foram traçados.

PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE – Trata-se de presunção relativa de que o ato administrativo nasceu em conformidade com as devidas normas legais, tal presunção iuris tantum pode ceder à prova de que o ato não se conformou às regras legais. Podemos agrupar os atos administrativos em 5 cinco tipos como querem Hely Lopes Meirelles seguido por Diogo de Figueiredo Moreira Neto. ATOS NORMATIVOS – São aqueles que contém um comando geral do Executivo visando o cumprimento (aplicação) de uma lei. Podem apresentar-se com a característica de generalidade e abstração (decreto geral que regulamenta uma lei), ou individualidade e concreção (decreto de nomeação de um servidor). Os atos normativos podem ser: Regulamentos – Hely Lopes Meirelles e Diogo Figueiredo classificam os regulamentos como espécie autônoma dentro do tipo normativo, entretanto, José dos Santos Carvalho Filho entende que os regulamentos, muito embora citados pelo art.

IV da CF, não constituem espécie autônoma, mas sim um apêndice de decreto, tanto que o próprio Hely Lopes Meirelles apesar de classificá-lo em separado assim afirma: "Os regulamentos são atos administrativos postos em vigência por decreto, para especificar os mandamentos da lei ou prover situações ainda não disciplinadas por lei. As relações entre o Poder Público e os cidadãos refogem ao âmbito regimental, devendo constar de lei ou de decreto regulamentar. Resoluções – São atos normativos gerais ou individuais, emanados de autoridades de elevado escalão administrativo. Ex: Ministros e Secretários de Estado ou Município, art. e incisos da CF. Constituem matéria das resoluções todas as que se inserem na competência específica dos agentes ou pessoas jurídicas responsáveis por sua expedição.

Todos estes atos servem para que a Administração organize suas atividades e seus órgãos. O sistema legislativo pátrio não adotou o processo de codificação administrativo, de maneira que cada pessoa federativa dispõe sobre quem vai expedir esses atos e qual será o conteúdo. ATOS NEGOCIAIS ou DE CONSENTIMENTO ESTATAL – Segundo Hely Lopes Meirelles são todos aqueles que contêm uma declaração de vontade da Administração apta a concretizar determinado negócio jurídico ou a deferir certa faculdade ao particular, nas condições impostas ou consentidas pelo Poder Público. Consoante escol de Diogo Figueiredo Moreira Neto os atos administrativos negociais contêm uma declaração de vontade da administração coincidente com uma pretensão do administrado. A manifestação de vontade do administrado não é requisito para a formação do ato, contudo, é necessária como provocação do Poder Público para sua expedição, bem como uma vez expedido, para que se dê a aceitação da vontade pública nele expressada.

Se o interessado preenche os requisitos legais para a concessão de licença, e por ser um ato administrativo vinculado, se for negada, caberá a impetração de mandado de segurança ex vi do art. º, inciso LXIX da CF. Em regra a licença por ser ato vinculado não pode ser revogada por conferir direito adquirido. Contudo, o STF em 1999 (RE nº 212. RJ, Rel. É ato vinculado, todavia, na prática tem sido desvirtuado para o exame discricionário, como ocorre com o visto em passaporte, que é dado ou negado ao alvedrio das autoridades consulares. ATOS ENUNCIATIVOS – Segundo Diogo Figueiredo Moreira Neto, são todos aqueles em a Administração se limita a certificar ou a atestar um fato, ou emitir uma opinião sobre determinado assunto, constantes de registros, processos e arquivos públicos, sendo sempre, por isso, vinculados quanto ao motivo e ao conteúdo (objeto).

Certidões – são atos que reproduzem registros das repartições, contendo uma afirmação quanto à existência e ao conteúdo de atos administrativos praticados. É mera trasladação para o documento fornecido ao interessado do que consta de seus arquivos. Podem ser de inteiro teor ou resumidas. Pareceres normativos – É aquele que quando aprovado pela autoridade competente, é convertido em norma de procedimento interno, aos quais se confere uma eficácia geral e abstrata para a Administração, dispensando seus entes, órgãos e agentes de reproduzirem as motivações, se forem as mesmas nele examinadas. Apostila – São atos enunciativos ou declaratórios de uma situação anterior criada por lei. Ao apostilar um título a Administração não cria um direito, porquanto apenas declara o reconhecimento da existência de um direito criado por norma legal.

Segundo Hely Lopes Meirelles equivale a uma averbação. ATOS PUNITIVOS – São aqueles que contêm uma sanção imposta pela lei e aplicada pela Administração, visando punir as infrações administrativas ou conduta irregulares de servidores ou de particulares perante a Administração. Sob a perspectiva de sua existência (perfeição) no mundo jurídico o ato administrativo pode ser visto sob três planos de investigação científica quais sejam: vigência, validade e eficácia. Um ato administrativo quando editado e publicado passa a ter vigência, logo, possui existência jurídica (perfeição). Um ato administrativo existe quando contiver: motivo, conteúdo, finalidade, forma, e assinatura de autoridade competente. O ato administrativo que entrou no plano da existência "é". Existindo, pode ser válido se obedecidas as condições formais (órgão competente) e materiais (está de acordo com a lei e a Constituição) de sua produção e consequente integração no sistema ou inválido (nulo ou anulável) em caso contrário.

Ex: a destruição de mercadoria nociva ao consumo público, neste caso, o ato cumpriu seus objetivos, extinguindo-se naturalmente. Extinção subjetiva ou objetiva – Ocorre quando do desaparecimento do sujeito ou do objeto. Ex: a morte do permissionário extingue o ato de permissão por ausência do elemento subjetivo. Vejamos agora, outro exemplo, agora de extinção objetiva. Sendo o objeto um dos seus elementos essenciais do ato administrativo, se depois de praticado o ato desaparece o objeto ocorre a chamada extinção objetiva, ex: interdição de estabelecimento, e após o estabelecimento é definitivamente desativado pelo proprietário. º da Lei 4. – Vícios relativos ao sujeito – Diz a Lei 4. em seu art. º, parágrafo único, Parágrafo único. Para a conceituação dos casos de nulidade observarse-ão as seguintes normas: a) a incompetência fica caracterizada quando o ato não se incluir nas atribuições legais do agente que o praticou; O vício relativo ao sujeito pode se dar através de usurpação de poder (crime previsto no art.

º da Lei 4. e) o desvio da finalidade se verifica quando o agente pratica o ato visando a fim diverso daquele previsto, explícita ou implicitamente, na regra de competência. Ex: desapropriação feita para prejudicar determinada pessoa; remoção ex officio do servidor com o objetivo de puni-lo. A grande dificuldade é provar o desvio de poder. Segundo Cretella Júnior o desvio de poder pode ser comprovado por indícios, exemplos, motivação insuficiente; motivação contraditória, irracionalidade do procedimento, camuflagem dos fatos, inadequação entre motivos e efeitos e excesso de motivação. Ex: cassação de licença para exercício de profissão; cassação do porte de arma se o portador for detido ou abordado em estado de embriaguez, art. § 2º da Lei 10. Caducidade – Diz Diógenes Gasparini, há caducidade quando a retirada funda-se no advento de nova legislação que impede a permanência da situação anteriormente consentida.

Noutro dizer, significa a perda de efeitos jurídicos em virtude de norma jurídica superveniente contrária àquela que respaldava a prática do ato. Ex: permissão de uso de bem público, supervenientemente, é editada lei que proíbe o uso privativo do referido bem por particulares, o ato anterior (permissão de uso) de natureza precária, sofre caducidade, extinguindo-se. O servidor pode, após cada quinquênio de efetivo exercício, afastar-se das suas atribuições, com a respectiva remuneração, por até três meses, para participar de curso de capacitação profissional, no interesse da Administração. Caberá à autoridade competente decidir se é conveniente ou oportuno, permitir que o servidor usufrua dessa licença. Não se deve confundir, entretanto, discricionariedade com arbitrariedade. Na discricionariedade, o agente público age com liberdade dentro da lei, enquanto, na arbitrariedade, a atuação do administrador ultrapassa os limites legais.

Todo ato arbitrário é nulo, pois extrapola o permitido pelo ordenamento jurídico, acarretando a responsabilidade do agente que o emitiu. Segundo Gustavo Binenbojm, “conforme a densidade administrativa incidente ao caso, podese dizer, assim, que os atos administrativos serão: (i) vinculados por regras (constitucionais, legais ou regulamentares), exibindo alto grau de vinculação à juridicidade; (ii) vinculados por conceitos jurídicos indeterminados (constitucionais, legais ou regulamentares), exibindo grau intermediário de vinculação à juridicidade; e (iii) vinculados diretamente por princípios (constitucionais, legais ou regulamentares) , exibindo baixo grau de vinculação à juridicidade”. Classificação dos atos administrativos Classificação: Os autores divergem na classificação em razão dos conceitos diferentes. Um ato administrativo pode estar enquadrado em várias classificações ao mesmo tempo. Ex: Ato de permissão de uso é ato individual, externo, de império, discricionário e simples.

Quanto ao alcance ou efeitos sob terceiros: Atos internos: São aqueles que geram efeitos dentro da Administração Pública. Atos complexos: São aqueles que decorrem da conjugação de vontades de mais de um órgão no interior de uma mesmo pessoa jurídica. Ex: Ato de investidura; portaria intersecretarial. A discricionariedade é a escolha de alternativas dentro da lei. Já a arbitrariedade é a escolha de alternativas fora do campo de opções, levando à invalidade do ato. Atos simples: São aqueles que decorrem da manifestação de vontade de um único órgão (singular, impessoal ou colegiado). Assim, pode analisar o ato sob a ótica da eficiência, da moralidade, da razoabilidade, pois o ato administrativo que contrariar estes princípios não se encontra dentro das opções válidas.

Alguns autores alemães afirmam que não há discricionariedade, pois o administrador tem sempre que escolher a melhor alternativa ao interesse público, assim toda atividade seria vinculada. Aspectos do ato administrativo que são vinculados: Para Hely Lopes Meirelles, são vinculados a competência, a finalidade e a forma (vem definida na lei). Para maior parte dos autores, apenas a competência e a finalidade, pois a forma pode ser um aspecto discricionário (Ex: Lei que disciplina contrato administrativo, diz que tem que ser na forma de termo administrativo, mas quando o valor for baixo pode ser por papéis simplificados); Celso Antonio diz que apenas a competência, pois a lei nem sempre diz o que é finalidade pública, cabendo ao administrados escolher. Atos gerais: São aqueles editados sem um destinatário específico.

Licença: Licença é o ato administrativo unilateral vinculado, pelo qual a Administração faculta à alguém o exercício de uma atividade material. Ex: Licença para edificar ou construir. Diferente da autorização, que é discricionária. Atos de império: São aqueles praticados sob o regime de prerrogativas públicas. A administração de forma unilateral impõe sua vontade sobre os administrados (princípio da supremacia dos interesses públicos). Aprovação posterior ou “a posteriore”: Ocorre após a pratica do ato e é uma condição indispensável para sua eficácia. Ex: Ato que depende de aprovação do governador. Na aprovação, o ato é discricionário e pode ser prévia ou posterior. Na homologação, o ato é vinculado e só pode ser posterior à prática do ato.

Sua alternativa em concursos DACOSTA APOSTILAS DIGITAIS Sua alternativa – Preços acessíveis Para outros autores a homologação é o ato administrativo unilateral pelo qual o Poder Público manifesta a sua concordância com legalidade ou a conveniência de ato jurídico já praticado, diferindo da aprovação apenas pelo fato de ser posterior. Segundo Hely Lopes Meirelles, a Administração pode fixar prazo se a lei não vedar, e cláusula para indeniza,r no caso de revogar a permissão. Já para a maioria da doutrina não é possível, pois a permissão tem caráter precário, sendo esta uma concessão simulada. Permissão de uso: É o ato administrativo unilateral, discricionário e precário através do qual transfere-se o uso do bem público para particulares por um período maior que o previsto para a autorização.

Ex: Instalação de barracas em feiras livres; instalação de Bancas de jornal; Box em mercados públicos; Colocação de mesas e cadeiras em calçadas. Permissão de serviço público: É o ato administrativo unilateral, discricionário e precário pelo qual transfere-se a prestação do serviço público à particulares. Os atos administrativos oficiais, pelos predicativos e peculiaridades, intrínsecos ou finalísticos, podem ser classificados em seis categorias, que abrangem a totalidade dos documentos de redação oficial, pelas quais os atos administrativos são expressos e formalizados. Concessão para delegação de serviço público: É o contrato por meio do qual delega-se a prestação de um serviço público, sem lhe conferir a titularidade, atuando assim em nome do Estado (Lei 8987/95 e Lei 9074/95).

“Incumbe ao Poder Público na forma da lei, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, sempre através de licitação, a prestação de serviços públicos” (art. da CF). Atos deliberativo-normativos: São aqueles que contém um comando geral do Executivo, visando à correta aplicação da lei, e explicitando a norma legal observada pela administração e pelos administrados. parágrafo único da CF). Atos de assentamento: São aqueles que se destinam a registro. São documentos que contém assentamentos sobre fatos ou ocorrências. Tendo em vista que a permissão tem prazo indeterminado, o Promitente pode revogá-lo a qualquer momento, por motivos de conveniência e oportunidade, sem que haja qualquer direito à indenização. Exemplos: licença, autorização, permissão, homologação, dispensa, renúncia.

considera como direito básico do usuário a adequada e eficaz prestação dos serviços públicos em geral (art. e, em complemento, obriga o Poder Público ou seus delegados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e contínuos, dispondo sobre os meios para o cumprimento daquelas obrigações e a reparação dos danos (art. e parágrafo único). A atribuição primordial da Administração Pública é oferecer utilidades aos administrados, não se justificando sua presença senão para prestar serviços à coletividade. Esses serviços podem ser essenciais ou apenas úteis à comunidade, daí a necessária distinção entre serviços públicos e serviços de utilidade pública; mas, em sentido amplo e genérico, quando aludimos a serviço público abrangemos ambas as categorias.

Serviços públicos: propriamente ditos, são os que a Administração presta diretamente à comunidade, por reconhecer sua essencialidade e necessidade para a sobrevivência do grupo social e do próprio Estado. Por isso mesmo, tais serviços são considerados privativos do Poder Público, no sentido de que só a Administração deve prestá-los, sem delegação a terceiros, mesmo porque geralmente exigem atos de império e medidas compulsórias em relação aos administrados. Exemplos desses serviços são os de defesa nacional, os de polícia, os de preservação da saúde pública. Serviços de utilidade pública: são os que a Administração, reconhecendo sua conveniência (não essencialidade, nem necessidade) para os membros da coletividade, presta-os diretamente ou aquiesce em que sejam prestados por terceiros (concessionários, permissionários ou autorizatários), nas condições regulamentadas e sob seu controle, mas por conta e risco dos prestadores, mediante remuneração dos usuários.

São exemplos dessa modalidade os serviços de transporte coletivo, energia elétrica, gás, telefone. Os serviços industriais são impróprios do Estado, por consubstanciarem atividade econômica que só poderá ser explorada diretamente pelo Poder Público quando “necessária aos imperativos da segurança nacional ou a relevante interesse coletivo, conforme definidos em lei” (CF,art. Sua alternativa em concursos DACOSTA APOSTILAS DIGITAIS Sua alternativa – Preços acessíveis Serviços uti universi ou gerais: são aqueles que a Administração presta sem ter usuários determinados, para atender à coletividade no seu todo, como os de polícia, iluminação pública, calçamento e outros dessa espécie. Esses serviços satisfazem indiscriminadamente a população, sem que se erijam em direito subjetivo de qualquer administrado à sua obtenção para seu domicílio, para sua rua ou para seu bairro.

Estes serviços são indivisíveis, isto é, não mensuráveis na sua utilização. Daí por que, normalmente, os serviços uti universi devem ser mantidos por imposto (tributo geral), e não por taxa ou tarifa, que é remuneração mensurável e proporcional ao uso individual do serviço. Em todos os atos ou contratos administrativos, como são os que cometem a exploração de serviços públicos a particulares, está sempre presente a possibilidade de modificação unilateral de suas cláusulas pelo Poder Público ou de revogação da delegação, desde que o interesse coletivo assim o exija. Esse poder discricionário da Administração é, hoje, ponto pacífico na doutrina e na jurisprudência. O Estado deve ter sempre em vista que serviço público e de utilidade pública são serviços para o público e que os concessionários ou quaisquer outros prestadores de tais serviços são, na feliz expressão de Brandeis, public servants, isto é, criados, servidores do público.

O fim precípuo do serviço público ou de utilidade pública, como o próprio nome está a indicar, é servir ao público e, secundariamente, produzir renda a quem o explora. Daí decorre o dever indeclinável de o concedente regulamentar, fiscalizar e intervir no serviço concedido sempre que não estiver sendo prestado a contento do público a que é destinado. Quando se tratar de serviço uti universis, os interesses coletivos ou difusos serão defendidos pelo Ministério Público ou por entidades, públicas ou privadas, voltadas à proteção ao consumidor, na forma do respectivo Código (arts. e 82). Antes pairavam dúvidas sobre a viabilidade da ação do particular para obter em juízo o serviço concedido que lhe fosse recusado ou retardado pelo concessionário.

Imaginava-se, erroneamente, que só o poder concedente era titular da ação contra o concessionário, incumbindo, portanto, unicamente à Administração Pública, como fiadora da regularidade do serviço delegado, regulamentar, fiscalizar e impor sua prestação aos usuários. Devemos ao Conselho de Estado Francês a modificação de tal ponto de vista, ao decidir que o usuário pode exigir diretamente do delegado a prestação que Lhe é devida individualmente, em razão da delegação recebida do delegante. Além da via cominatória, o Código de Defesa do Consumidor prevê, em título próprio, outros instrumentos para a tutela dos interesses individuais, coletivos ou difusos em juízo, tratando, inclusive, da legitimação ordinária e extraordinária para a propositura da ação (arts.

a 104). Ampliando ainda mais os direitos dos usuários, a EC 19/98 deu nova redação ao § 3º do art. da CF, para determinar que a lei — lei, essa, de cada entidade estatal, pois se trata de matéria de organização administrativa — discipline as formas de participação do usuário na Administração Pública direta e indireta, regulando especialmente as reclamações relativas à prestação dos serviços públicos em geral, o acesso a informações sobre atos de governo e a disciplina da representação contra a negligência ou abuso no exercício de cargo, emprego ou função na administração pública. No âmbito da Administração Federal, o Dec. A Lei 7. de 28. define como serviços essenciais: o de água, de energia elétrica, gás e combustíveis; o de saúde; o de distribuição e comercialização de medicamentos e alimentos; o funerário; o de transporte coletivo; o de captação e tratamento de esgoto e lixo; o de telecomunicações; o relacionado com substâncias radioativas; o de tráfego aéreo; o de compensação bancária e o de processamento de dados ligados a esses serviços (art.

Os sindicatos, os empregados e os trabalhadores ficam obrigados, de comum acordo, a garantir, durante a greve, a prestação desses serviços, desde que a greve coloque em perigo iminente a sobrevivência, a saúde ou a segurança da população (art. e parágrafo único). e suplementar (arts. § 2º, e 3º, II). No âmbito da competência legislativa concorrente, a Constituição reservou-a apenas à União, aos Estados e ao Distrito Federal (art. E nos parágrafos desse artigo procurou sistematizar a concorrência legislativa, que sempre foi campo fértil de discussões judiciais. Assim, nessa área, a competência da União limita-se a estabelecer normas gerais (§1º); estas, porém, não excluem a legislação complementar dos Estados (§2º); inexistindo lei federal sobre normas gerais, os Estados exercerão competência legislativa plena, para atender a suas peculiaridades (§3º); mas a superveniência de lei federal sobre normas gerais suspende a eficácia da lei estadual, no que lhe for contrário (§ 4º).

X); os serviços de telecomunicações em geral (incs. XI e XII); de energia elétrica (inc. Xli, “b”); de navegação aérea, aeroespacial e de infra-estrutura portuária (inc. XII, “c”); os de transporte interestadual e internacional (inc. XII, “d” e “e”); de instalação e produção de energia nuclear (inc. Por exclusão, pertencem ao Estado-membro todos os serviços públicos não reservados à União nem atribuídos ao Município pelo critério de interesse local. Nesse sentido, cabem ao Estado os serviços e obras que ultrapassam as divisas de um Município ou afetam interesses regionais. Pela mesma razão, compete ao Estado-membro a realização de serviços de interesse geral, ou de grupos ou categorias de habitantes disseminados pelo seu território, e em relação aos quais não haja predominância do interesse local sobre o estadual.

Competência do Município — A competência do Município para organizar e manter serviços públicos locais está reconhecida constitucionalmente como um dos princípios asseguradores de sua autonomia administrativa (art. A única restrição é a de que tais serviços 85 Sua alternativa em concursos DACOSTA APOSTILAS DIGITAIS Sua alternativa – Preços acessíveis sejam de seu interesse local. VIII); e com a proteção ao patrimônio histórico-cultural local (inc. IX). A indicação expressa de tais serviços pelo texto constitucional torna-os prioritários em relação aos demais, constituindo sua falta grave omissão dos governantes municipais (Prefeito e Vereadores). A Constituição outorga, ainda, ao Município a competência expressa para “criar, organizar e suprimir distritos, observada a legislação estadual” (art.

IV). Serviço descentralizado — É todo aquele em que o Poder Público transfere sua titularidade ou, simplesmente, sua execução, por outorga ou delegação, a autarquias, fundações, empresas estatais, empresas privadas ou particulares individualmente e, agora, aos consórcios públicos (Lei 11. de 6. Há outorga quando o Estado cria uma entidade e a ela transfere, por lei, determinado serviço público ou de utilidade pública. Há delegação quando o Estado transfere, por contrato (concessão ou consórcio público) ou ato unilateral (permissão ou autorização), unicamente a execução do serviço, para que o delegado o preste ao público em seu nome e por sua conta e risco, nas condições regulamentares e sob controle estatal. Direito Administrativo A distinção entre serviço outorgado e serviço delegado é fundamental, porque aquele é transferido por lei e só por lei pode ser retirado ou modificado, e este tem apenas sua execução traspassada a terceiro, por ato administrativo (bilateral ou unilateral), pelo quê pode ser revogado, modificado e anulado, como o são os atos dessa natureza.

Os serviços centralizados, descentralizados ou desconcentrados admitem execução direta ou indireta, porque isto diz respeito à sua implantação e operação, e não a quem tem a responsabilidade pela sua prestação ao usuário. Impõe-se, portanto, distinguir prestação centralizada, descentralizada ou desconcentrada do serviço, de execução direta ou indireta desse mesmo serviço. Execução direta do serviço — É a realizada pelos próprios meios da pessoa responsável pela sua prestação ao público, seja esta pessoa estatal, autárquica, fundacional, empresarial, paraestatal, ou particular. Considera-se serviço em execução direta sempre que o encarregado de seu oferecimento ao público o realiza pessoalmente, ou por seus órgãos, ou por seus prepostos (não por terceiros contratados). Para essa execução não há normas especiais, senão aquelas mesmas constantes da lei instituidora do serviço, ou consubstanciadora da outorga, ou autorizadora da delegação a quem vai prestá-lo aos usuários.

Serviços delegados a particulares Já vimos que o Poder Público pode realizar centralizadamente seus próprios serviços, por meio dos órgãos da Administração direta, ou prestalos descentralizadamente, através das entidades autárquicas, fundacionais e empresas estatais que integram a Administração indireta (autarquias, empresas públicas, sociedades de economia mista e fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público), ou, ainda, por meio de entes paraestatais de cooperação que n~o compõem a Administração direta nem a indireta (serviços sociais autônomos e outros) e, finalmente, por empresas privadas e particulares individualmente (concessionários, permissionários e autorizatários; CF, arts. XII, e 175). Quando a Administração Pública executa seus próprios serviços, o faz como titular dos mesmos; quando os comete a outrem, pode transferir-lhes a titularidade ou simplesmente a execução.

A transferência da titularidade do serviço é outorgada por lei e só por lei pode ser retirada ou modificada; a transferência da prestação do serviço é delegada por ato administrativo (bilateral ou unilateral) e pela mesma forma pode ser retirada ou alterada, exigindo apenas, em certos casos, autorização legislativa. Entre nós, a outorga de serviço público ou de utilidade pública é feita às autarquias, fundações públicas e às empresas estatais, pois que a lei, quando as cria, já lhes transfere a titularidade dos respectivos serviços, e a delegação é utilizada para o traspasse da execução de serviços a particulares, mediante regulamentação e controle do Poder Público. Sendo um contrato administrativo, como é, fica sujeito a todas as imposições da Administração necessárias à formalização do ajuste, dentre as quais a autorização governamental, a regulamentação e a licitação.

Pela concessão o poder concedente não transfere propriedade alguma ao concessionário, nem se despoja de qualquer direito ou prerrogativa pública. Delega apenas a execução do serviço, nos limites e condições legais ou contratuais, sempre sujeita a regulamentação e fiscalização do concedente. Como o serviço, apesar de concedido, continua sendo público, o poder Direito Administrativo concedente — União, Estado-membro, Município — nunca se despoja do direito de explorá-lo direta ou indiretamente, por seus órgãos, suas autarquias e empresas estatais, desde que o interesse coletivo assim o exija. Nessas condições, permanece com o poder concedente a faculdade de, a qualquer tempo, no curso da concessão, retomar o serviço concedido, mediante indenização, ao concessionário, dos lucros cessantes e danos emergentes resultantes da encampação.

Regulamentação — A regulamentação dos serviços concedidos compete inegavelmente ao Poder Público, por determinação constitucional (art. parágrafo único) e legal (Lei 8. art. I). Isto porque a concessão é sempre feita no interesse da coletividade, e, assim sendo, o concessionário fica no dever de prestar o serviço em condições adequadas para o público. Esta lei procurou sistematizar a matéria, cuidando dos vários aspectos básicos do instituto em capítulos próprios, estabelecendo as definições, conceituando o serviço adequado, explicitando os direitos e 87 Sua alternativa em concursos DACOSTA APOSTILAS DIGITAIS Sua alternativa – Preços acessíveis obrigações dos usuários, fixando as regras da política tarifária, da licitação e do contrato, relacionando os encargos do poder concedente e do concessionário, arrolando os casos de intervenção no serviço e de extinção da concessão.

Posteriormente, nova lei federal alterou alguns dispositivos da primeira e regulou a concessão dos serviços de energia elétrica, de competência federal (Lei 9. de 7. Os Estados e Municípios, contudo, devem aprovar suas próprias leis sobre concessões e permissões para atender ao disposto no art. da CF, respeitando os preceitos que constituem normas gerais, contidos na Lei 8. º da Lei 8. não substitui a lei autorizadora da concessão; tal ato será sempre necessário, para complementação da norma legal, justificando o traspasse do serviço ou da obra ao concessionário. Toda concessão, portanto, fica submetida a duas categorias de normas: as de natureza regulamentar e as de ordem contratual. As primeiras disciplinam o modo e forma de prestação do serviço; as segundas fixam as condições de remuneração do concessionário; por isso, aquelas são denominadas leis do serviço, e estas, cláusulas econômicas ou financeiras.

Como as leis, aquelas são alteráveis unilateralmente pelo Poder Público segundo as exigências da comunidade; como cláusulas contratuais, estas são fixas, só podendo ser modificadas por acordo entre as partes. Direito Administrativo Todavia, a União ou o Estado ou o Município não podem interferir por lei ou ato administrativo nas relações jurídico-contratuais estabelecidas por outra pessoa de direito público interno com seus concessionários ou permissionários de serviço público. Licitação — A licitação para a outorga de concessão será efetuada sempre na modalidade de concorrência, aplicando-se, no que couber, a legislação específica da matéria (Lei 8. com as modificações determinadas pela Lei 8. alterada pela Lei 9. de 27. VI, e § 3º), como tem ocorrido em vários casos concretos.

Para esse fim, contudo, é necessário que a concessão seja aprovada pelo Conselho Nacional de Desestatização, ao qual caberá a indicação da modalidade operacional a ser aplicada (art. º, II, “a”). Contrato — O contrato de concessão é o documento escrito que encerra a delegação do poder concedente, define o objeto da concessão, delimita a área, forma e tempo da exploração, estabelece os direitos e deveres das partes e dos usuários do serviço. Documento da maior relevância, o contrato de concessão não tem merecido dos Poderes Públicos a necessária atenção na sua feitura, ficando quase sempre entregue sua redação aos próprios pretendentes à concessão, que, assim, a amoldam às suas conveniências, sem atender ao interesse público e aos direitos dos usuários.

Além disso, toda vez que, ao modificar a prestação do serviço, o concedente alterar o equilíbrio econômico e financeiro do contrato, terá que reajustar as cláusulas remuneratórias da concessão, adequando as tarifas aos novos encargos acarretados ao concessionário (Lei 8. art. Essa orientação tomou-se pacífica entre nós desde a tese pioneira de Caio Tácito, que concluiu afirmando: “Ao Estado é lícito alterar as condições objetivas do serviço, mas não poderá deslocar a relação entre os termos da equação econômica e financeira, nem agravar os encargos ou as obrigações do concessionário, sem reajustar a remuneração estipulada”. E assim é porque a remuneração do serviço nas bases inicialmente ajustadas constitui direito fundamental e adquirido do concessionário, imutável ao nuto da outra parte; direito adquirido, reconhecido tanto pela doutrina como pela nossa jurisprudência e atualmente pela Constituição Federal (art.

XXI). A fiscalização será feita por órgão técnico da Administração concedente ou por entidade com ela conveniada. Paralelamente, o regulamento do serviço deverá prever a constituição de comissão integrada por representantes do poder concedente, do concessionário e dos usuários, a fim de que colabore na fiscalização (art. º, parágrafo único) (v. abaixo, o tópico sobre Agências reguladoras). Intervenção — No poder de fiscalização está implícito o de intervenção para regularizar o serviço, quando estiver sendo prestado deficientemente Direito Administrativo aos usuários ou ocorrer sua indevida paralisação. Remuneração do concessionário — O serviço concedido deve ser remunerado por tarifa (preço público), e não por taxa (tributo). E a tarifa deve permitir a justa remuneração do capital, o melhoramento e a expansão do serviço, assegurando o equilíbrio econômico e financeiro do contrato.

Dai por que impõe-se a revisão periódica das tarifas, de modo a adequá-las ao custo operacional e ao preço dos equipamentos necessários à manutenção e expansão do serviço, a fim de propiciar a justa remuneração do concessionário, na forma contratada (art. IV). A revisão das tarifas é ato privativo do poder concedente, em negociação com o concessionário, que deverá demonstrar a renda da empresa, as despesas do serviço e a remuneração do capital investido ou a ser investido nas ampliações necessárias. Além disso, injustas discriminações têm sido observadas na execução 89 Sua alternativa em concursos DACOSTA APOSTILAS DIGITAIS Sua alternativa – Preços acessíveis dos serviços concedidos, por favoritismo ou interesses escusos, sem que os preteridos tenham meios de coagir o concessionário à estrita observância contratual e regulamentar.

Assim, a presença de cláusulas asseguradoras dos direitos do usuário e das obrigações correlatas do concessionário, com as sanções respectivas, ensejará o chamamento do faltoso a juízo, no momento em que descumprir o estipulado. A esse propósito o Autor teve oportunidade de decidir que o usuário, desatendido na obtenção de qualquer serviço concedido, tem pedido cominatório (CPC, art. para haver judicialmente a prestação que lhe é assegurada, com todos os consectários da condenação. Naquela oportunidade sustentou, com base na doutrina e na jurisprudência estrangeira — porquanto, até então, não se admitia entre nós a ação do usuário contra o concessionário —, que “o usuário de serviço público concedido tem ação para fazer valer os seus direitos quando relegados”.

Assim é porque a reversão só atinge o serviço concedido e os bens que asseguram sua adequada prestação. Se o concessionário, durante a vigência do contrato, formou um acervo à parte, embora provindo da empresa, mas desvinculado do serviço e sem emprego na sua execução, tais bens não lhe são acessórios e, por isso, não o seguem, necessariamente, na reversão. As cláusulas de reversão é que devem prever e tomar certo quais os bens que, ao término do contrato, serão transferidos ao concedente e em que condições. A reversão gratuita é a regra, por se presumir que, durante a exploração do serviço concedido, o concessionário retira não só a renda do capital como, também, o próprio capital investido no empreendimento.

Embora seja cláusula essencial do contrato (art. Encampação ou resgate: é a retomada coativa do serviço, pelo poder concedente, durante o prazo da concessão, por motivo de interesse público. Não pode o concessionário, em caso algum, opor-se à encampação. Seu direito limita-se à indenização dos prejuízos que, efetivamente, o ato de império do Poder Público lhe acarretar, calculada na forma do art. da Lei 8. A encampação depende de lei autorizadora específica e pagamento prévio da indenização apurada (art. reservou-o para a extinção da concessão promovida pelo concessionário junto ao Poder Judiciário (art. A rescisão unilateral imposta pelo poder concedente foi denominada de encampação, quando motivada por interesse público (art. ou de caducidade, quando decorrente de inadimplência do concessionário.

A rescisão judicial é aquela determinada pelo Poder Judiciário, mediante provocação do concessionário em face de descumprimento do contrato pelo poder concedente. Para obtêla, o concessionário deve: a) promover ação específica para esse fim; b) comprovar o descumprimento de cláusulas contratuais pelo poder concedente; c) manter a prestação do serviço sem solução de continuidade até a decisão judicial transitar em julgado, salvo se essa continuidade significar exigir o impossível do concessionário e comprometer sua própria existência. Esta última hipótese só se aplica às permissões, uma vez que somente pessoa jurídica pode ser concessionária (art. II), e jurídicas são apenas aquelas enumeradas no art. do CC, as associações, as sociedades e as fundações sem contar as pessoas jurídicas de Direito Público.

Empresa individual, ou firma individual, não é pessoa jurídica, mas sim o nome adotado pela pessoa física para uso em seu comércio. Opõe-se à firma social ou razão social, própria aos nomes comerciais das sociedades mercantis. Na verdade, são duas formas de concessão que refogem ao conceito tradicional desse contrato administrativo, porque envolvem contraprestação pecuniária do Poder Público. Não obstante, a elas se aplicam os princípios básicos da concessão comum, com as alterações especificadas pela nova lei. Passamos, assim, a contar com três tipos de concessão de serviços: a comum, que continua regulada pela Lei 8. a patrocinada e a administrativa, que se regem pela nova lei, com aplicação subsidiária da lei de 1995.

Com relação a esta última, é preciso não confundi-la com a concessão de uso de bem público, também chamada de concessão administrativa de uso, para diferençá-la da concessão do direito real de uso, por nós mencionadas no cap. Por isso, a lei procura especificar as formas de contraprestação do Poder Público, listando as garantias que podem ser oferecidas (art. º), admitindo até mesmo a vinculação de receitas, desde que observado o disposto no inc. IV do art. da CF. Outro aspecto relevante a ser mencionado (art. Admite-se, portanto, a etapa prévia de qualificação de propostas técnicas, desclassificando-se os licitantes que não alcançaram a pontuação mínima exigida. Outra característica desta concorrência é a possibilidade da inversão da ordem das fases de habilitação e julgamento — o que o edital deverá prever expressamente.

Encerrada a fase de classificação das propostas ou oferecimento de lances, será aberto o invólucro com os documentos de habilitação do primeiro classificado; se atendidas as exigências do edital, o licitante será declarado vencedor; não atendidas, o mesmo procedimento será feito com o segundo colocado, e assim sucessivamente, até que um licitante classificado atenda às condições fixadas no edital (art. Despesas com os contratos — Como as parcerias público-privadas envolvem o comprometimento das receitas das entidades estatais, a lei determina que as despesas com tais contratos não podem exceder a 1% da receita corrente líquida de cada exercício. Isto vale também para Estados e Municípios, que, se violarem tal proibição, não poderão receber da União garantia para seus empréstimos ou transferências voluntárias (arts.

Todos são modalidades de serviços delegados ao particular, apenas por formas e com garantias diferentes: a concessão é delegação contratual e, modernamente, legal; a permissão e a autorização constituem delegações por ato unilateral da Administração; aquela com maior formalidade e estabilidade para o serviço; esta com mais simplicidade e precariedade na execução. Sua alternativa em concursos DACOSTA APOSTILAS DIGITAIS Sua alternativa – Preços acessíveis Serviços permitidos são todos aqueles em que a Administração estabelece os requisitos para sua prestação ao público e, por ato unilateral (termo de permissão), comete a execução aos particulares que demonstrarem capacidade para seu desempenho. A permissão é, em princípio, discricionária e precária, mas admite condições e prazos para exploração do serviço, a fim de garantir rentabilidade e assegurar a recuperação do investimento do permissionário visando a atrair a iniciativa privada.

O que se afirma é que a unilateralidade, a discricionariedade e a precariedade são atributos da permissão, embora possam ser excepcionados em certos casos, diante do interesse administrativo ocorrente. Esses condicionamentos e adequações do instituto para delegação de serviços de utilidade pública ao particular — empresa ou pessoa física — não invalidam a faculdade de o Poder Público, unilateralmente e a qualquer momento, modificar as condições iniciais do termo ou, mesmo, revogar a permissão sem possibilidade de oposição do permissionário, salvo se ocorrer abuso de poder ou desvio de finalidade da Administração ou se tratar de permissão condicionada, caso em que as condições e prazos devem ser respeitados pela Administração que os instituiu. e dos arts. O, IV, e 40, e da Lei 8.

Observe-se, ainda, que aos permissionários não se estendem automaticamente as prerrogativas dos concessionários, só se beneficiando das que lhes forem expressamente atribuídas. Embora ato unilateral e precário, a permissão é deferida intuitu personae e, como tal, não admite a substituição do permissionário, nem possibilita o traspasse do serviço ou do uso permitido a terceiros sem prévio assentimento do permitente. Quanto aos atos dos permissionários praticados em decorrência da permissão, podem revestir-se de certa autoridade pela delegação recebida do Poder Público, e, nessas condições, tornam-se passíveis de mandado de segurança, desde que lesivos de direito líquido e certo (Lei 1. conceitua permissão de serviço público: a delegação, a título precário, mediante licitação, da prestação de serviços públicos, feita pelo poder concedente, a pessoa física ou jurídica que demonstre capacidade para seu desempenho, por sua conta e risco (art.

º, IV). Ao contrário do que recomenda o Autor, contudo, o art. da Lei 8. determina que a permissão seja formalizada mediante contrato de adesão, ajuste de Direito Privado, que tem características próprias e que não deveria ser utilizado para fim de prestação de serviço público. A modalidade de serviços autorizados é adequada para todos aqueles que não exigem execução pela própria Administração, nem pedem especialização na sua prestação ao público, como ocorre com os serviços de táxi, de despachantes, de pavimentação de ruas por conta dos moradores, de guarda particular de estabelecimentos ou residências, os quais, embora não sendo uma atividade pública típica, convém que o Poder Público conheça e credencie seus executores e sobre eles exerça o necessário controle no seu relacionamento com o público e com os órgãos administrativos a que se vinculam para o trabalho.

Os serviços autorizados não se beneficiam das prerrogativas das atividades públicas, só auferindo as vantagens que lhes forem expressamente deferidas no ato da autorização, e sempre sujeitas a modificação ou supressão sumária, dada a precariedade ínsita desse ato. Seus executores não são agentes públicos, nem praticam atos administrativos; prestam, apenas, um serviço de interesse da comunidade, por isso mesmo controlado pela Administração e sujeito à sua autorização. A contratação desses serviços com o usuário é sempre uma relação de Direito Privado, sem participação ou responsabilidade do Poder Público. Qualquer irregularidade deve ser comunicada à Administração autorizante, mas unicamente para que ela conheça a falta do autorizatário e, se for o caso, lhe aplique a sanção cabível, inclusive a cassação da autorização.

A liberdade de ingresso e retirada dos partícipes do convênio é traço característico dessa cooperação associativa, e, por isso mesmo, não admite cláusula obrigatória da permanência ou sancionadora dos denunciantes. Nossas Administrações, entretanto, têm confundido, em muitos casos, o convênio com o contrato administrativo, realizando este em lugar e com a denominação daquele, o que dificulta sua interpretação e execução. Os convênios, entre nós, não adquirem personalidade jurídica, permanecendo como simples aquiescência dos partícipes para a prossecução de objetivos comuns, o que nos leva a considerá-los, tãosomente, uma cooperação associativa, livre de vínculos contratuais. Essa instabilidade institucional, aliada à precariedade de sua administração, vem criando dificuldades insuperáveis para sua operatividade, principalmente no campo empresarial, que exige pessoas e órgãos responsáveis para as contratações de grande vulto.

A Constituição de 1988 não se referia nominadamente a convênios, mas nada impedia a sua realização como instrumento de cooperação associativa, quer entre os entes federados, quer entre estes e entidades privadas que disponham de meios para realizar os objetivos comuns, de interesse recíproco dos partícipes. Data venia, não nos parece que ocorra essa inconstitucionalidade, porque o convênio e o consórcio são sempre atos gravosos que extravasam dos poderes normais do administrador público e, por isso, dependem da aquiescência do Legislativo. Execução — A execução dos convênios tem ficado, comumente, a cargo de uma das entidades participantes, ou de comissão diretora. De qualquer forma, o convênio permanece despersonalizado e sem órgão diretivo adequado. Diante desses inconvenientes, recomenda-se a organização de uma entidade civil ou comercial com a finalidade especifica Direito Administrativo de dar execução aos termos do convênio, a qual receberá e aplicará seus recursos nos fins estatutários, realizando diretamente as obras e serviços desejados pelos partícipes ou contratando-os com terceiros.

Assim, o convênio manter-se-á como simples pacto de cooperação, mas disporá de uma pessoa jurídica que lhe dará execução, exercendo direitos e contraindo obrigações em nome próprio e oferecendo as garantias peculiares de uma empresa. ansiosamente aguardada pelos interessados, em face das dúvidas quanto à competência estatal para sua prestação, principalmente nas Regiões Metropolitanas e Municípios que se localizam na mesma bacia hidrográfica. A lei considera como saneamento básico: a) o abastecimento de água potável, desde a sua captação e tratamento até as ligações prediais; b) a coleta, transporte, tratamento e disposição final dos esgotos sanitários; c) a limpeza urbana de manejo dos resíduos sólidos, com tratamento e destino final do lixo; e d) a drenagem e manejo das águas pluviais urbanas.

Assim considerado o saneamento básico, a competência para sua execução seria, naturalmente, do Município. Ocorre que nas Regiões Metropolitanas isto não seria possível, dada a interligação das redes de água e esgoto de várias cidades. Semelhante dificuldade ocorre com os Municípios situados na mesma bacia hidrográfica. Fonte: DIREITO ADMINISTRATIVO BRASILEIRO – Hely Lopes Meirelles – 33ª edição, 2007 – Malheiros Editores Ltda. São Paulo, SP 8 Controle e responsabilização da administração: controle administrativo; controle judicial; controle legislativo; responsabilidade civil do Estado. Lei n. dispõe sobre as sanções aplicáveis aos agentes públicos nos casos de enriquecimento ilícito no exercício de mandato, cargo, emprego ou função da administração pública direta, indireta ou fundacional e dá outras providências).

CONTROLE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA Professor Alessandro Dantas Coutinho 1 – Introdução 93 Sua alternativa em concursos DACOSTA APOSTILAS DIGITAIS Sua alternativa – Preços acessíveis A Administração Pública atua por meio de seus órgãos e seus agentes, os quais são incumbidos do exercício das funções públicas, ou seja, da atividade administrativa. b) Controle Administrativo – Feito no próprio âmbito administrativo, pode ser tutelar ou hierárquico. c) Controle Judicial - Feito pelo Poder Judiciário, o qual deve ser necessariamente invocado (Princípio da Inércia – art. º do Código de Processo Civil; Princípio do Amplo Acesso à Justiça – artigo 5º, inciso XXXV, da CF). – Quanto ao âmbito: a) Controle interno - É aquele feito por órgãos da própria Administração Pública, podendo ser hierárquico ou tutelar.

a. objeto - motivo Fundamento legal – artigo 2º da Lei de Ação Popular. Quando o ato for vinculado, não há qualquer margem de discricionariedade para o agente administrativo praticar o ato, sendo que as razões, a forma, a finalidade a ser alcançada e o agente incumbido de praticar o ato já estão devidamente descritos na lei, sendo vedada qualquer alteração por parte do agente. Registre-se por oportuno as inolvidáveis lições de CELSO ANTÔNIO BANDEIRA DE MELLO, que, com penas de ouro, assinala que “A lei, todavia, em certos casos, regula certa situação em termos tais que não resta para o administrador margem alguma de liberdade, posto que a norma a ser implementada prefigura antecipadamente com rigor e objetividade absolutos os pressupostos requeridos para a prática do ato e o conteúdo que este obrigatoriamente deverá ter uma vez ocorrida a hipótese legalmente prevista.

Nestes lanços diz-se que há vinculação e, de conseguinte, que o ato a ser expedido é vinculado”. Nestes termos, basta fazer uma fácil análise de comparação entre a lei e o ato administrativo, de sorte que, se algum de seus elementos estiver em desacordo com a Lei, tem-se que o ato é ilegal e, por isso, sujeito à correção, seja pela Administração Pública, que poderá fazê-lo de ofício (Súmula nº 473 do STF – Princípio da Auto Tutela Administrativa) ou a requerimento, através da interposição de recursos cabíveis, seja pelo Poder Judiciário, sempre por requerimento da parte interessada, dado o fato que uma das qualidades da jurisdição é a inércia. c) A posteriori - Ocorre depois de praticado o ato.

– Controle de ofício e provocado em âmbito Administrativo: O ato administrativo possui 5 (cinco) elementos, quais sejam: - sujeito competente Direito Administrativo a) De ofício - É uma prerrogativa da Administração de reparar seus próprios enganos, erros. Tem base no Princípio da Legalidade, donde se 94 Sua alternativa em concursos DACOSTA APOSTILAS DIGITAIS Sua alternativa – Preços acessíveis extrai o Princípio da Auto Tutela Administrativa, princípio este inclusive reconhecido pelo Supremo Tribunal Federal (Súmula nº 473). Provocado Um terceiro se dirige à Administração para a correção de um ato. Possui o Tribunal de Contas amplo leque de atribuições, mas, com o intuito de ser didático, procurarei transmitir apenas uma síntese das informações que considero básicas e que pode ser assim resumida: a.

A título de informação, muitos outros países, além do Brasil, adotam o Sistema de Tribunais de Contas, podendo-se citar, dentre outros, os seguintes: Argélia, Alemanha, Áustria, Bélgica, República da China, Comunidade Econômica Europeia, Coreia do Sul, Espanha, França, Grécia, Itália, Portugal e Uruguai. No final dos anos 90, quando houve a derrocada do Estado centralizado, os países do Leste Europeu, ao reestruturarem o aparelho do Estado reorganizaram suas instituições de controle externo, alguns sob a forma de Controladoria, outros sob a forma de Tribunais. Ficou assim demonstrada a inegável necessidade de implantação, no Estado Democrático, de instituições de controle dos atos da administração, cabendo destacar, por oportuno - já que aponta para o futuro -, o exemplo da Comunidade Econômica Europeia - seguido por outras organizações assemelhadas, como o Mercosul - criando um Tribunal de Contas.

À toda evidência, a ideia da globalização da economia, com blocos de países se agrupando como parceiros em negócios, indicará claramente a importância que virá a ser dada ao controle externo, implicando, assim, na futura criação de um órgão no âmbito daquelas organizações. O TRIBUNAL DE CONTAS E SUA AMPLA FISCALIZAÇÃO A jurisdição do Tribunal de Contas se estende a todos os órgãos da administração direta, indireta, autárquica e fundacional, compreendendo os três níveis de Governo: federal, estadual e municipal. Ao proferir julgamento sobre a aplicação de uma verba - via de regra concedida para uma entidade privada por um órgão público - se houver decisão de irregularidade, o órgão recebedor ficará impedido de receber novas verbas do Poder Público, e o responsável poderá vir a ser responsabilizado.

e. Julgar as Licitações e Contratos Este item das Licitações e Contratos - por constituir o tema principal desta palestra - merece um pouco mais de detalhe para se esclarecer como ocorre o trâmite processual no Tribunal de Contas. A FISCALIZAÇÃO E JULGAMENTO DAS LICITAÇÕES E DOS CONTRATOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA Todos os contratos da Administração Pública - da Administração direta, indireta e fundacional - no caso do Estado de São Paulo, são julgados pelo Tribunal de Contas do Estado. Não há, no entanto, o mesmo critério em todos os demais Tribunais de Contas Estaduais. Importante lembrar que, em se tratando de órgãos da administração estadual, direta ou indireta, sempre se pronunciará a Procuradoria da Fazenda, que é o órgão do Governo estadual com assento junto ao Tribunal, cabendo-lhe opinar pela regularidade ou não dos atos praticados pela Administração.

Nesta fase da instrução, os autos irão conclusos ao Conselheiro que tenha sido designado Relator do processo - por distribuição aleatória e equitativa - a quem caberá o julgamento, nos casos em que o Regimento Interno lhe atribua competência singular ou quando for competência de Câmara relatar o processo, submetendo seu voto de julgamento aos demais Conselheiros da Câmara à qual pertença. Antes, porém, do julgamento, o Conselheiro Relator publica no Diário Oficial o prazo que concede para a direção do órgão fiscalizado apresentar suas justificativas ou regularizar os atos impugnados, abrindo-se, também, a oportunidade para todos os envolvidos, - ordenador da despesa, membros da comissão de licitação e as empresas privadas contratadas - tomarem conhecimento da instrução processual e, eventualmente, apresentarem também suas justificativas.

Oportuno ressaltar que o Tribunal de Contas, por decisão adotada em sede de agravo interposto por uma empresa privada, (TC 47596/90) decidiu assegurar o direito constitucional de ampla defesa aos terceiros interessados, uma vez que, as decisões proferidas podem alcançar-lhes, tanto juridicamente, como também, no aspecto econômico. Cabe, ainda, lembrar que por disposição contida no artigo 108 da Lei Complementar nº 709/93, o Tribunal poderá declarar inidôneo pelo prazo de até 5 anos, impedindo de contratar com a Administração Pública, licitante que tenha fraudado licitação ou contratação, utilizando-se de meios ardilosos e com intuito de alcançar vantagem ilícita para si ou para outrem. A Constituição prevê que se a Assembleia Legislativa ou o Poder Executivo, no prazo de noventa dias não efetivar as medidas apropriadas, o Tribunal decidirá a respeito, ou seja, retorna a competência para o Tribunal de Contas.

Esta comunicação ao Poder Legislativo o Tribunal também faz, nos casos de julgamento de ilegalidade de contratos e quando verifica qualquer irregularidade nas contas ou na gestão pública, encaminhando cópia dos documentos. De interesse lembrar que cabe ao Ministério Público, nos termos do artigo 103, inciso XII da Lei Complementar nº 734/93 (LOMP), o ingresso em Juízo, de ofício, para a responsabilização dos que tiverem sido condenados pelo Tribunal de Contas. Para possibilitar o exercício desta atribuição o Tribunal de Contas sempre remete àquele órgão cópia dos processos em que apura irregularidades. EXECUÇÃO CONTRATUAL - Demonstração das Despesas O julgamento final de ilegalidade de uma licitação ou da contratação importa na irregularidade da despesa, que não pode, portanto, ser suportada pelo Poder Público, cabendo à Administração obter dos responsáveis o ressarcimento aos cofres do erário.

Esta inovação legal implicou numa mudança do modelo de julgamento do Tribunal, que, via de regra, só julga posteriormente, neste caso, como o próprio nome indica, o exame é prévio. OBEDIÊNCIA À ORDEM CRONOLÓGICA DE PAGAMENTOS b. Contratos de menor valor - fiscalização por amostragem A atual Lei de Licitações - nº 8. trouxe uma norma obrigando que os pagamentos sejam feitos obedecendo à ordem cronológica de Direito Administrativo 96 Sua alternativa em concursos DACOSTA APOSTILAS DIGITAIS Sua alternativa – Preços acessíveis exigibilidade das obrigações. A norma legal não é tão clara, trazendo aos administradores públicos muitas dúvidas para seu efetivo cumprimento. Assim é que, à época da vigência do Decreto-Lei nº 2. muitos foram os casos de exigência de garantia na habilitação, por ele proibidos, portanto, inaceitáveis pelo Tribunal.

Como hoje a lei federal vigente permite, então cabe ao Administrador decidir, não sendo ilegal a exigência, desde que dentro do limite percentual fixado, quer sua dispensa. Defendo ponto de vista contrário à exigência. Entendo que é restritiva à competição, e fiquei até satisfeito em observar que no anteprojeto da nova Lei, dado à público pelo Ministério da Administração para colher sugestões da sociedade, tal exigência está excluída, não constando, portanto, nem como obrigatória, nem como faculdade do administrador. Direito Administrativo Exigências de atestados de execução de serviços, como condição para participar da licitação é também um ponto até controverso. Alguns órgãos querem que os licitantes comprovem ter executado contratos com a mesma quantidade da que pretendem licitar.

O Tribunal não aceita esta exigência, porque afronta o inciso I do § 1º do artigo 30 que veda as exigências de quantidades mínimas ou prazos máximos, ferindo, claramente a competitividade e a livre concorrência. É justificável a preocupação do administrador em só contratar empresas que tenham condições para bem executar o trabalho, porém, não pode com isto excluir da concorrência as empresas que, embora de menor porte, reunam condições técnico-operacional que lhes possibilite de igual modo executar o trabalho, ainda que não detentoras de contratos com iguais quantitativos. Aceitar-se esta situação seria impedir o crescimento das empresas. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO Marcos Araújo - Professor e Advogado. Introdução. Este trabalho almeja apresentar os principais aspectos concernentes à responsabilidade civil do Estado no evolver de suas funções sociais: legislativa, judicial e administrativa.

A potencialidade danosa do agente público no exercício de uma função estatal despertou nosso interesse, por correlacionar questões de direito público e privado, permitindo-nos mais uma vez a constatação de que não se pode pretender analisar qualquer questão jurídica atendo-se a somente um ramo do direito; ao contrário, cada vez mais a complexidade das relações sociais exige uma visão holística do fenômeno jurídico, enfatizando que o ordenamento é uno e indivisível, e tende à completude. Doutrinadores há que propugnam não pertencer o estudo da responsabilidade do Estado ao ramo civil, mas ao administrativo. Funda-se nos pilares da equidade e da igualdade, como salientou em doutas palavras PONTES DE MIRANDA: "O Estado - portanto, qualquer entidade estatal - é responsável pelos fatos ilícitos absolutos, como o são as pessoas físicas e jurídicas.

O princípio de igualdade perante a lei há de ser respeitado pelos legisladores, porque, para se abrir exceção à incidência de alguma regra jurídica sobre responsabilidade extranegocial, é preciso que, diante dos elementos fácticos e das circunstâncias, haja razão para o desigual tratamento" Define com acurácia Celso Antônio BANDEIRA DE MELO a responsabilidade civil do Estado: "Entende-se por responsabilidade patrimonial extracontratual do Estado a obrigação que lhe incumbe de reparar economicamente os danos lesivos à esfera juridicamente garantida de outrem e que lhe sejam imputáveis em decorrência de comportamentos unilaterais, lícitos ou ilícitos, comissivos ou omissivos, materiais ou jurídicos". Esta responsabilidade pode ser estudada sob três diferentes prismas, conforme o aspecto de funcionamento enfocado: administrativo, legislativo e judiciário.

Cremos importante frisar que a responsabilidade estatal não se confunde com a de seu funcionário, uma vez que este último, no exercício de suas funções, pode causar dano tanto a bens estatais quanto a de particulares. Em ambos os casos, comprovada sua culpa, deverá ressarcir os prejuízos causados. Ao contrário do que uma primeira leitura possa sugerir, doutrina e jurisprudência jamais interpretaram este dispositivo como consagrando apenas a responsabilidade pessoal do funcionário, ao mesmo tempo em que declarava a irresponsabilidade estatal. Na verdade, desde sempre se entendeu que a norma traduzia uma responsabilidade solidária entre o Estado e seus agentes. Esta, todavia, baseava-se ainda na concepção de responsabilidade aquiliana, posto exigisse a prova da culpa do funcionário para a sua caracterização.

No mesmo sentido, seguiram-se as Constituições de 1891 e 1934, que, com redações símiles no que se refere ao objeto do atual trabalho, consagraram a responsabilidade do Estado por ato do administrador nos mesmos moldes. Abordaremos, pois, a seguir, a teoria da responsabilidade subjetiva do Estado, com vistas a dar prosseguimento à análise histórica do instituto. Além disso, ainda que fosse possível separá-los, restava comprovar a culpa do agente administrativo, o que não raro resultava inviável. Somava-se a esses impedimentos o advento do liberalismo pósrevolucionário do final do século XVIII, que acrescentou novas questões à responsabilidade administrativa. Com efeito, algumas legislações europeias, a reboque da francesa, instituíram durante o século XIX a necessidade de uma prévia autorização do órgão a que pertence o funcionário ou a seu superior hierárquico para a instauração de processo contra agente administrativo.

Esta exigência fundamentava-se em uma interpretação extremamente radical do princípio da separação dos poderes, que não admitia qualquer interferência do Poder Judiciário sobre o Executivo. O ápice desta 98 Sua alternativa em concursos DACOSTA APOSTILAS DIGITAIS Sua alternativa – Preços acessíveis concepção dar-se-á com a instalação de tribunais administrativos, separados dos judiciários. A esta coube a elaboração da noção de "falta de serviço", que mostrar-se-ia o alvorecer da responsabilidade objetiva do Estado, calcada nos princípios da igualdade e do risco. Consoante a ideia de "falta do serviço", o Estado seria responsável, independentemente de culpa de seu agente, pelo prejuízo sofrido por um particular devido à inexistência do serviço público, a seu mau funcionamento ou retardamento.

Passou-se, portanto, a serem utilizados os termos "culpa do serviço" ou "falha do serviço", e a ser necessário apenas comprovar a ausência do serviço devido ou que seu funcionamento deu-se de forma inadequada, ou, ainda, que tardou mais do que deveria (morosidade), para configurar a responsabilidade do Estado pelos danos daí decorrentes aos administrados. Consoante explanação dos irmãos MAZEAUD sobre a teoria da culpa do serviço, então em voga na jurisprudência francesa: "Certes fautes de service ne signifie pas, dans la pensée de la jurisprudence, ‘faute de fonction’, faute comise dans léxécution de la fonction, pas plus que ‘faute personelle’ ne signifie faute comise em dehors de la fonction (. La ‘faute de service’ n’est pas non plus l’acte régulièrement accompli, la ‘faute personelle’ étant l’acte irrégulier.

Aquele que sofria um dano tinha direito a repará-lo mediante a provocação de um dano semelhante ao seu responsável. O direito romano, posteriormente, através da Lex Poeteria Papiria, proibiu as penas corporais em sede de responsabilidade civil, instituindo que apenas o patrimônio do agente deveria responder pelo dano por ele causado. A amplitude do tema ora em pauta não nos permite tecer maiores considerações acerca da evolução do instituto da responsabilidade civil. Desta forma, iniciaremos nosso estudo evolutivo desde a formação dos Estados Modernos, a partir de quando nos parece ser possível arguir sua responsabilidade. O nascimento do Estado moderno não trouxe de pronto, como se poderia ter imaginado, a responsabilidade estatal por atos decorrentes das suas funções. A aplicação prática da teoria da separação dos poderes obstaculizava sua efetivação, sob a excusativa de que a condenação da Administração por parte do Poder Judiciário significaria uma intromissão indevida deste na órbita de autonomia do Executivo, o que era inadmissível.

Sua alternativa em concursos DACOSTA APOSTILAS DIGITAIS Sua alternativa – Preços acessíveis O início da responsabilidade do Estado somente foi possível a partir do desenvolvimento de uma teoria que propugnava agir o Estado em duas diferentes roupagens, ora como pessoa pública, ora como pessoa civil. A partir da distinção destes dois tipos de atuação foi possível ao Estado adentrar a seara civil, enquanto empresário, e passou a ser viável a sua responsabilização quanto a atitudes empreendidas dentro desta segunda acepção. Em relação às demais, permanecia a sua imunidade, fruto de sua soberania e de seu poder de império. Consoante CANOTILHO, nem mesmo o advento do direito natural foi capaz de reconhecer limites ao poder de polícia do Estado soberano, pois havia uma presunção absoluta de conformidade das medidas soberanas com o direito.

A Administração deve responder pelos riscos resultantes de atividades perigosas ou da existência de coisas perigosas, quando não tenha havido força maior estranha ao funcionamento dos serviços (. na origem dos danos e não consiga provar que estes foram causados por culpa de quem os sofreu". Consoante CAIO MÁRIO, a responsabilidade objetiva do Estado significa proclamar uma presunção iuris et de iure de culpa, isto é, uma vez que, constatados a existência de um dano e o nexo de causalidade entre este e o funcionamento da Administração, o Estado não pode provar a sua "nãoculpa". Todavia, se a adoção da teoria objetiva se fez pacífica, não se tem notícia de nenhum Estado que tenha adotado em todas as suas consequências a teoria do risco integral em sede de responsabilidade civil estatal.

Propugna esta teoria ser o Estado responsável pela reparação do dano causado pela Administração a um terceiro, desde que reste comprovado o nexo de causalidade entre este e o agir da Administração, mesmo que para o evento danoso tenha o indivíduo contribuído mediante atitude dolosa ou culposa. Num paralelo com o que diz Caio Mario da Silva Pereira em relação à formação da vontade no negócio jurídico, caracteriza-se como a intenção dirigida no sentido de realizar a consequência jurídica - que seria, aqui, o erro judiciário. Tido como o mais elementar dos vícios do consentimento, o erro implica o desconhecimento ou falso conhecimento das circunstâncias de modo que se comporta o agente de uma forma que não seria a ia vontade se conhecesse a verdadeira situação.

Citando Saleilles, lembra Caio Mario que o erro é a falta de concordância entre a vontade real e a vontade declarada. Opera com erro o juiz sempre que declara o direito a um caso concreto sob falsa percepção dos fatos; a decisão ou sentença divergente da realidade conflitante com os pressupostos da justiça, entre os quais se insere o conhecimento concreto dos fatos sobre os quais incidirá a norma jurídica. Na culpa, logicamente, por ser normativa, não se fala em vontade consciente dirigida a um fim, mas em inobservância de dever de cautela (imprudência), agir desidioso (negligência) e descumprimento de dever profissional em determinada circunstância (imperícia). Não há razão que justifique excluir, como exceção, a espécie "serviço público judiciário" do gênero "serviço público geral" (Cretella Júnior, Direito Administrativo p.

O serviço judiciário é, sem contestação possível, serviço público do Estado, em função da integração do Judiciário à esfera estatal" (Souza, 1990, p. Certa vez ao proferir voto em recurso extraordinário, o Min. Aliomar Baleeiro acentuou: "Acho que o Estado tem o dever de manter uma Justiça que funcione tão bem como o serviço de luz, de polícia, de limpeza ou qualquer outro. O serviço da Justiça é, para mim, um serviço público como qualquer outro" (RTJ 64/714 e RDA 114/325). Efetivamente, aceito que o Estado, no desempenho da função jurisdicional, desenvolve um serviço público - o que temos por irrecusável e óbvio - depreende-se que o Estado-jurisdição é tão responsável pelos seus ates lesivos, quanto o é, no respeitante aos seus, o Estado-Administração.

Realmente, todo o serviço público implica a ideia de responsabilidade de quem o executa, em qualquer modalidade, em face da jurisdicização da atividade estatal e da submissão do Estado ao Direito, nos moldes do constitucionalismo subsequente à Revolução Francesa. Georges Vedei e Pierre Delvolvé (1984, p. assinalam que a expressão "serviço judiciário" abrange também a atividade dos juízes: "On entend le terme 'service judiciaire' das le sens le plus large, comme l'ensemble des activités juridictionnels ou non imputables ou non à des magistrats ow à des juges. Edmir Netto de Araújo (1981, p, 181) reitera que "os atos do Poder Judiciário, jurisdicionais ou administrativos, são atos das pessoas físicas que exercem o serviço público judiciário, em nome do Estado: portanto, empenham, se danosos, a responsabilidade da pessoa jurídica (Estado) que representam.

Estão elencados assim: a) a lei ser um ato de soberania; b) consistir a lei em norma geral, impessoal e abstrata, do que decorre ser incapaz de acarretar lesões a terceiros; c) a lei não viola direitos anteriores, porquanto a contar de sua vigência, modifica a disciplina da lei revogada; d) a responsabilidade estatal pela edição de normas legais entrava a evolução administrativa; e, e) o particular atingido é de ser tido como autor da lei, tendo em vista que, na qualidade de cidadão, elege os representantes incumbidos de elaborar o diploma legal. Direito Administrativo Tais argumentos sabe-se facilmente superáveis. O primeiro, a respeito da soberania, aduz o emérito professor que apesar da lei ser abstrata e se impor de forma igual para todos, é justamente no princípio da isonomia que se atribui, em casos concretos, a responsabilidade do Estado.

Isto quando o Estado, na manifestação de sua atividade legiferante, venha a praticar o exercício da atividade lícita pelo particular, causando-lhe prejuízos. É totalmente desproposital também a alusão de que particular participa da feitura das leis, mediante a escolha dos seus representantes, e aqui a responsabilidade estaria excluída. Desta forma, podemos elencar seus requisitos: competência, forma, finalidade, motivo e objeto. Recorremos, ainda, aos ensinamentos de Orlando SOARES, por sua clareza na definição do ato administrativo: "(. sob a ótica do Direito Público, esses atos [administrativos] derivam dum desses órgãos do poder público - que integram os Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário -, no exercício de suas funções administrativas próprias, segundo a sua competência constitucional. A seguir, realiza a distinção entre os sentidos material e formal do ato administrativo: "O sentido material diz respeito à multiplicidade de maneiras pelas quais se pode manifestar a vontade do Estado, isto é, a lei, o regulamento, a portaria, a sentença, e assim por diante; o sentido formal se relaciona ao aspecto administrativo do ato, sem ter em conta, propriamente, a autoridade da qual ele emanou, como, por exemplo, quando uma autoridade judicial nomeia e destitui, funcionários, o que em princípio é atribuição própria do Estado Administração (Poder Executivo), (.

Destas concepções extrai, finalmente, sua concepção de responsabilidade administrativa: 101 Sua alternativa em concursos DACOSTA APOSTILAS DIGITAIS Sua alternativa – Preços acessíveis (. Impõem, como linha de tendência, o caminho da intensificação dos critérios objetivos de reparação do dano e do desenvolvimento de novos mecanismos de seguro social". O caminho até a admissão da responsabilidade objetiva foi árduo, tendo doutrina e jurisprudência, através de homens que honraram a profissão com sua sabedoria e perspicácia, desempenhado papel imprescindível, conforme restará comprovado da análise da evolução histórica empreendida no próximo capítulo. A Responsabilidade Objetiva da Administração no Direito Brasileiro. A responsabilidade objetiva, basilada na teoria do risco administrativo ou risco criado, tem suporte no ordenamento jurídico pátrio, no artigo 37, §6o, da Constituição Federal de 1988.

Art. consagra a solidariedade entre todos os fornecedores do serviço, entendendo-se ambos a empresa privada e o Estado como fornecedores de serviço público. Assim, imprescindível se faz, neste momento, frisar que o ordenamento jurídico pátrio consagra a responsabilidade objetiva do Estado pelo ato do administrador, com base na teoria do risco administrativo. Por esta razão, magistrados há que, em sua prestação jurisdicional, expressamente se preocuparam em afastar a teoria do risco integral. Assim, ao julgar caso de acidente de trânsito em curva entre particular e carro da Fazenda Pública, entendeu-se ser objetiva a responsabilidade do Estado pelo dano causado por um seu funcionário, uma vez que ficou configurado que para a colisão haviam concorrido ambos os motoristas, configurando-se, pois, nexo de causalidade em relação a atuação dos dois.

A aplicação da teoria objetiva verifica-se em se ter considerado o Estado parte legítima na ação; caso fosse esposada a tese subjetiva, o dever indenizatório caberia tão somente em caso de culpa do funcionário, e sobre esta não se cogitou. A teoria objetiva é esposada pelo ordenamento jurídico brasileiro desde a Constituição de 1946. Entretanto, a Constituição de 1988 trouxe-lhe maior Direito Administrativo 4. A Questão da Responsabilidade do Estado por Atos Lícitos. Sua alternativa em concursos DACOSTA APOSTILAS DIGITAIS Sua alternativa – Preços acessíveis Ao iniciarmos o estudo das hipóteses em que o Estado se vê liberto da obrigação de indenizar, cremos oportuna uma breve notícia acerca da responsabilidade estatal por atos lícitos. Com efeito, dado tratar-se de responsabilidade objetiva, a análise deve partir do pólo passivo da relação, isto é, o que deve ser analisado é o teor de injustiça do dano sofrido pelo particular, não se devendo enfatizar o caráter ilícito ou não da atuação do agente administrativo estatal.

Cumpre, portanto, não tenha sido ocasionado por força maior, fato de terceiro ou do próprio prejudicado. Ressaltamos que para que o Estado indenizar prejuízo decorrente de ato lícito, deve o dano revestir-se, como nas demais hipóteses, das características de atualidade, certeza e permanência. Veja-se, acerca dos prejuízos decorrentes de ato lícito, trecho de decisão emanada do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul: "Ao Município é lícito, com vistas ao bem comum, alterar o nível das vias públicas, mas deve ressarcir ao particular pelos danos que a obra pública ocasionar em prédios já existentes, construídos sob licenciamento e regular aprovação da Prefeitura. Desta feita, a alteração da via pública insere-se dentro dos poderes legalmente concedidos ao administrador público.

Nada obstante, a existência de permissão legal não é suficiente a elidir a responsabilidade estatal, conforme restou comprovado pelo supracitado acórdão. o essencial [para gerar o dever de o Estado reparar o dano] é que o agente da Administração haja praticado o ato ou a omissão administrativa no exercício de suas atribuições ou a pretexto de exercê-las. Para a vítima (. o necessário é que se encontre a serviço do Poder Público, embora atue fora ou além de sua competência administrativa". Neste sentido, decidiu o Tribunal de Justiça de São Paulo, em antigo mas elucidador acórdão: "Se o policial fardado, mesmo não estando em serviço, atuou na qualidade de agente do Poder Público, matando alguém, o Estado responde pela respectiva indenização.

O fato de ter havido, por parte do policial, abuso no exercício da função pública não afasta a responsabilidade objetiva da Administração. Perante calamidades, catástrofes, convulsões, a administração poderá ter necessidade de requisitar bens particulares, destruí-los ou danificá-los, invadir o domicílio privado, requerer compulsivamente serviços pessoais, sem obedecer às regras de forma e competência ordinariamente exigidas para a adoção de tais medidas. Estas medidas são susceptíveis de onerar especial e anormalmente alguns cidadãos aos quais não deve razoàvelmente ser exigido que suportem sozinhos os danos emergentes de atos ou operações materiais adotadas pela administração em circunstâncias excepcionais". Explica-nos Marcelo CAETANO a necessidade de se separar os atos funcionais dos agentes administrativos daqueles praticados fora da qualidade funcional, chamados pessoais.

O Estado, como pode depreender-se sem maiores delongas, é responsável apenas quanto aos primeiros atos. Do acima exposto poder-se-ia concluir, em uma primeira leitura, que o Estado não responderia pelo abuso de poder praticado pelo agente administrativo. Assim, vejamos acórdão do 1o Tribunal de Alçada Cível de São Paulo. Responsabilidade civil do Estado - Acidente de trânsito causado por obras na via pública - Sinalização deficiente e desatenção do motorista Condenação do Município réu na metade dos prejuízos". O Tribunal de Justiça de São Paulo, por sua vez, proferiu decisão em que esposou a tese da repartição proporcional da indenização em caso de culpa concorrente. Responsabilidade civil do Estado - Acidente de trânsito com morte de motociclista em via pública municipal mal conservada - Ocorrência de outros acidentes no mesmo local - Força maior não configurada - Culpa concorrente da vítima, por não usar capacete - Redução, em 25%, da pensão devida à viúva e filhos - Procedência".

Ambos os acórdãos mitigam a responsabilidade estatal mediante a adoção da teoria do rico administrativo, que exige a comprovação do liame de causalidade para a imputação do dever de indenizar ao Estado. Entendeu, todavia, a Terceira Turma do Egrégio Tribunal, em seu acórdão, que: "Todavia, não pode a Municipalidade ser responsabilizada pela indenização porque os promotores da reforma em imóvel particular descumpriram dispositivo do Código de Obras, que proíbe a ocupação de qualquer parte da via pública com materiais de construção. E evoca a ideia de que ainda que restasse comprovada a omissão da Administração em seu dever de fiscalização, mesmo nesta hipótese não caberia responsabilizar a Prefeitura, pois a omissão não seria causa eficiente à produção do dano, faltando, por isso, o elemento indispensável da causalidade.

Assim, vejamos: "No caso, o acidente ocorreu não porque a Prefeitura deixou de fiscalizar o local, ou não puniu o responsável, mas sim porque este obstruiu o passeio com materiais de construção, que dificultavam, senão impediam a passagem de pedestres". Desta forma, entendeu-se não ser dever do Estado, mas sim do particular, indenizar os autores da ação. Foi então a empresa dona da propriedade em que se realizava a obra condenada a pagar a metade da indenização fixada, por ter entendido o Egrégio Tribunal haver existido culpa concorrente da vítima, a qual fora imprudente ao tentar transpor o obstáculo correndo. PONTES DE MIRANDA, ao tratar do assunto, lembrava que o Estado, em princípio, responderia objetivamente pela hipótese prevista nos artigo 1529 do Código Civil, exceção ao princípio da responsabilidade subjetiva, que rege a interpretação das demais normas do Código, conforme o artigo 159 da Parte Geral.

Nada obstante, seu parecer nestas hipóteses salientava que "não há responsabilidade se a queda resultou de força maior, que foi a causa única, como terremoto ou o bombardeio aéreo". Ainda que a distinção entre caso fortuito e força maior apresente-se plena de controvérsias e incertezas, e que não poucas vezes os termos sejam utilizados como sinônimos, deve-se ressalvar que parte da doutrina vislumbra profunda diferenças ademais da terminologia, levando inclusive a 104 Sua alternativa em concursos DACOSTA APOSTILAS DIGITAIS Sua alternativa – Preços acessíveis consequências díspares. Delineamos, a seguir, o argumento daqueles a quem a distinção apresenta-se relevante: "(. se a força maior decorre de um fato externo, estranho ao serviço, o caso fortuito provém do seu mau funcionamento, de uma causa interna, inerente ao próprio serviço; admite-se, por conseguinte, a exclusão da responsabilidade no caso de força maior, subsistindo, entretanto, no caso fortuito, por estar incluído este último no risco do serviço; na força maior, nenhuma interferência tem a vontade humana, nem próxima nem remotamente, enquanto que, no caso fortuito, a vontade apareceria na organização e no funcionamento do serviço".

É o que a doutrina mais recente vem recomendando". Conclusão. Desta forma, perece-nos irretocável o sentido que têm dado doutrina e jurisprudência ao disposto no §6o do artigo 37 da Carta Constitucional vigente. A adoção da teoria do risco administrativo, sem os extremos a que levaria a adoção do risco integral, tem se mostrado suficiente a manter o respeito pela cidadania, pelos valores sociais do trabalho e da livre iniciativa, e pela dignidade da pessoa humana, princípios fundamentais do Estado o brasileiro (art. da CRFB/88). Parágrafo único. Estão também sujeitos às penalidades desta lei os atos de improbidade praticados contra o patrimônio de entidade que receba subvenção, benefício ou incentivo, fiscal ou creditício, de órgão público bem como daquelas para cuja criação ou custeio o erário haja concorrido ou concorra com menos de cinqüenta por cento do patrimônio ou da receita anual, limitando-se, nestes casos, a sanção patrimonial à repercussão do ilícito sobre a contribuição dos cofres públicos.

A responsabilidade civil do Estado é um instituto essencial à construção do Estado Democrático de Direito, pois assegura os direitos do cidadão face a um injusto dano causado pelo poder público a seu patrimônio. Sua objetivação coaduna-se com a doutrina mais moderna, que almeja facilitar o ressarcimento do lesionado pelo agir dos agentes públicos, mediante a dispensa da prova de culpa. Insere-se dentro do respeito que os agentes de um governo que se pretende representante da soberania popular (art. Art. ° Os agentes públicos de qualquer nível ou hierarquia são obrigados a velar pela estrita observância dos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade e publicidade no trato dos assuntos que lhe são afetos. Art. ° No caso de enriquecimento ilícito, perderá o agente público ou terceiro beneficiário os bens ou valores acrescidos ao seu patrimônio.

Art. ° por preço superior ao valor de mercado; III - perceber vantagem econômica, direta ou indireta, para facilitar a alienação, permuta ou locação de bem público ou o fornecimento de serviço por ente estatal por preço inferior ao valor de mercado; I - facilitar ou concorrer por qualquer forma para a incorporação ao patrimônio particular, de pessoa física ou jurídica, de bens, rendas, verbas ou valores integrantes do acervo patrimonial das entidades mencionadas no art. º desta lei; II - permitir ou concorrer para que pessoa física ou jurídica privada utilize bens, rendas, verbas ou valores integrantes do acervo patrimonial das entidades mencionadas no art. º desta lei, sem a observância das formalidades legais ou regulamentares aplicáveis à espécie; III - doar à pessoa física ou jurídica bem como ao ente despersonalizado, ainda que de fins educativos ou assistências, bens, rendas, verbas ou valores do patrimônio de qualquer das entidades mencionadas no art.

º desta lei, sem observância das formalidades legais e regulamentares aplicáveis à espécie; IV - permitir ou facilitar a alienação, permuta ou locação de bem integrante do patrimônio de qualquer das entidades referidas no art. º desta lei, ou ainda a prestação de serviço por parte delas, por preço inferior ao de mercado; V - permitir ou facilitar a aquisição, permuta ou locação de bem ou serviço por preço superior ao de mercado; VI - realizar operação financeira sem observância das normas legais e regulamentares ou aceitar garantia insuficiente ou inidônea; VII - conceder benefício administrativo ou fiscal sem a observância das formalidades legais ou regulamentares aplicáveis à espécie; IV - utilizar, em obra ou serviço particular, veículos, máquinas, equipamentos ou material de qualquer natureza, de propriedade ou à disposição de qualquer das entidades mencionadas no art.

I - praticar ato visando fim proibido em lei ou regulamento ou diverso daquele previsto, na regra de competência; Direito Administrativo II - retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício; 106 Sua alternativa em concursos DACOSTA APOSTILAS DIGITAIS Sua alternativa – Preços acessíveis III - revelar fato ou circunstância de que tem ciência em razão das atribuições e que deva permanecer em segredo; reza, com as necessárias atualizações, para suprir a exigência contida no caput e no § 2° deste artigo. IV - negar publicidade aos atos oficiais; CAPÍTULO V Do Procedimento Administrativo e do Processo Judicial V - frustrar a licitude de concurso público; VI - deixar de prestar contas quando esteja obrigado a fazê-lo; VII - revelar ou permitir que chegue ao conhecimento de terceiro, antes da respectiva divulgação oficial, teor de medida política ou econômica capaz de afetar o preço de mercadoria, bem ou serviço.

CAPÍTULO III Das Penas Art. Independentemente das sanções penais, civis e administrativas previstas na legislação específica, está o responsável pelo ato de improbidade sujeito às seguintes cominações, que podem ser aplicadas isolada ou cumulativamente, de acordo com a gravidade do fato: (Redação dada pela Lei nº 12. de 2009). A rejeição não impede a representação ao Ministério Público, nos termos do art. desta lei. § 3º Atendidos os requisitos da representação, a autoridade determinará a imediata apuração dos fatos que, em se tratando de servidores federais, será processada na forma prevista nos arts. a 182 da Lei nº 8. de 11 de dezembro de 1990 e, em se tratando de servidor militar, de acordo com os respectivos regulamentos disciplinares. A ação principal, que terá o rito ordinário, será proposta pelo Ministério Público ou pela pessoa jurídica interessada, dentro de trinta dias da efetivação da medida cautelar.

§ 1º É vedada a transação, acordo ou conciliação nas ações de que trata o caput. CAPÍTULO IV Da Declaração de Bens § 2º A Fazenda Pública, quando for o caso, promoverá as ações necessárias à complementação do ressarcimento do patrimônio público. Art. A posse e o exercício de agente público ficam condicionados à apresentação de declaração dos bens e valores que compõem o seu patrimônio privado, a fim de ser arquivada no serviço de pessoal competente. de 2001) § 3º Será punido com a pena de demissão, a bem do serviço público, sem prejuízo de outras sanções cabíveis, o agente público que se recusar a prestar declaração dos bens, dentro do prazo determinado, ou que a prestar falsa.

§ 4º O declarante, a seu critério, poderá entregar cópia da declaração anual de bens apresentada à Delegacia da Receita Federal na conformidade da legislação do Imposto sobre a Renda e proventos de qualquer natu- Direito Administrativo § 5o A propositura da ação prevenirá a jurisdição do juízo para todas as ações posteriormente intentadas que possuam a mesma causa de pedir ou o mesmo objeto. Incluído pela Medida provisória nº 2. de 2001) § 7 o Estando a inicial em devida forma, o juiz mandará autuá-la e ordenará a notificação do requerido, para oferecer manifestação por escrito, que poderá ser instruída com documentos e justificações, dentro do prazo de quinze dias. Incluído pela Medida Provisória nº 2. de 2001) § 12. Aplica-se aos depoimentos ou inquirições realizadas nos processos regidos por esta Lei o disposto no art.

caput e § 1o, do Código de Processo Penal. Incluído pela Medida Provisória nº 2. de 2001) Art. Art. A aplicação das sanções previstas nesta lei independe: I - da efetiva ocorrência de dano ao patrimônio público, salvo quanto à pena de ressarcimento; (Redação dada pela Lei nº 12. de 2009). II - da aprovação ou rejeição das contas pelo órgão de controle interno ou pelo Tribunal ou Conselho de Contas. Licitações. Alteração, inexecução e rescisão dos contratos administrativos. Lei nº 10. de 17 de julho de 2002. Decreto nº 5. de 31 de maio de 2005. de 1° de junho de 1957, e 3. de 21 de dezembro de 1958 e demais disposições em contrário. Rio de Janeiro, 2 de junho de 1992; 171° da Independência e 104° da República. Direito Administrativo VIII - a lei reservará percentual dos cargos e empregos públicos para as pessoas portadoras de deficiência e definirá os critérios de sua admissão; IX - a lei estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público; X - a remuneração dos servidores públicos e o subsídio de que trata o § 4º do art.

somente poderão ser fixados ou alterados por lei específica, observada a iniciativa privativa em cada caso, assegurada revisão geral anual, sempre na mesma data e sem distinção de índices; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998) (Regulamento) XI - a remuneração e o subsídio dos ocupantes de cargos, funções e empregos públicos da administração direta, autárquica e fundacional, dos 108 Sua alternativa em concursos DACOSTA APOSTILAS DIGITAIS Sua alternativa – Preços acessíveis membros de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, dos detentores de mandato eletivo e dos demais agentes políticos e os proventos, pensões ou outra espécie remuneratória, percebidos cumulativamente ou não, incluídas as vantagens pessoais ou de qualquer outra natureza, não poderão exceder o subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, aplicando-se como limite, nos Municípios, o subsídio do Prefeito, e nos Estados e no Distrito Federal, o subsídio mensal do Governador no âmbito do Poder Executivo, o subsídio dos Deputados Estaduais e Distritais no âmbito do Poder Legislativo e o sub-sídio dos Desembargadores do Tribunal de Justiça, limitado a noventa inteiros e vinte e cinco centésimos por cento do subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tri-bunal Federal, no âmbito do Poder Judiciário, aplicável este limite aos membros do Ministério Público, aos Procuradores e aos Defensores Públicos; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 41, 19.

§ 6º - As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa. § 7º A lei disporá sobre os requisitos e as restrições ao ocupante de cargo ou emprego da administração direta e indireta que possibilite o acesso a informações privilegiadas. Incluído pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998) § 8º A autonomia gerencial, orçamentária e financeira dos órgãos e entidades da administração direta e indireta poderá ser ampliada mediante contrato, a ser firmado entre seus administradores e o poder público, que tenha por objeto a fixação de metas de desempenho para o órgão ou entidade, cabendo à lei dispor sobre: (Incluído pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998) I - o prazo de duração do contrato; II - os controles e critérios de avaliação de desempenho, direitos, obrigações e responsabilidade dos dirigentes; III - a remuneração do pessoal.

XX - depende de autorização legislativa, em cada caso, a criação de subsidiárias das entidades mencionadas no inciso anterior, assim como a participação de qualquer delas em empresa privada; § 9º O disposto no inciso XI aplica-se às empresas públicas e às sociedades de economia mista, e suas subsidiárias, que receberem recursos da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios para pagamento de despesas de pessoal ou de custeio em geral. Incluído pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998) XXI - ressalvados os casos especificados na legislação, as obras, serviços, compras e alienações serão contratados mediante processo de licitação pública que assegure igualdade de condições a todos os concorrentes, com cláusulas que estabeleçam obrigações de pagamento, mantidas as condições efetivas da proposta, nos termos da lei, o qual somente permitirá as exigências de qualificação técnica e econômica indispensáveis à garantia do cumprimento das obrigações.

Como Funciona a Licitação Pública Por: Luis Indriunas Todo governo precisa comprar serviços e produtos para viabilizar a administração pública em todas as suas esferas, seja em uma creche ou quando for construir uma hidrelétrica. A maior parte do dinheiro para essas compras vem dos impostos pagos pelo contribuinte. Para que o uso do dinheiro do contribuinte seja bem aplicado, os governos devem escolher a proposta mais vantajosa para suas compras. Este processo se dá por meio da licitação. Em outras palavras, as licitações tornam lícitas as compras do governo e, como consequência, a forma como o governo gasta nosso dinheiro. Mais recentemente, a Lei Geral para Micro e Pequenas Empresas, promulgada em dezembro de 2006, trouxe uma série de vantagens para este tipo de empresa.

Entre as facilidades, está a exclusividade de participação das micro e pequenas empresas em licitações de pequeno valor. Ou seja, atualmente, qualquer empresa pode participar de uma licitação. Assim, é importante saber como funciona a licitação pública no Brasil. Quem pode participar? Como já dissemos, qualquer empresa pode participar de uma licitação, incluindo as micro e pequenas empresas (MPEs). Há também órgãos que usam a estrutura de outros departamentos mais familiarizados com o trâmite da licitação. Outra forma existente é quando os órgãos públicos criam a chamada Comissão Permanente de Licitação. Essa comissão é formada, normalmente, por um presidente e dois outros funcionários. Dependendo da licitação, um corpo técnico, chamado de "equipe de apoio", é incluído na comissão para que os detalhes técnicos sejam discutidos por especialistas.

Modalidades de licitações Quando um órgão público vai realizar uma compra, ele faz uma pequena pesquisa de preços no mercado (por telefone e fax, por exemplo), e prevê os valores que vão ser gastos. Concorrência Para compras e serviços acima de R$ 650 mil Para obras e serviços de engenharia acima de R$ 1,5 milhão. No caso do pregão, não há limitações de valores, mas devem ser usados para aquisição de bens e serviços comuns, o que, a grosso modo, quer dizer produtos que podem ser oferecidos por diversos fornecedores no mercado brasileiro. Compras com valores menores que R$ 8 mil podem ser feitas pelo governo sem a necessidade de licitação. Mas antes de detalhar cada uma dessas modalidades, é necessário falar dos tipos de licitações existentes.

Sua alternativa em concursos DACOSTA APOSTILAS DIGITAIS Sua alternativa – Preços acessíveis Tipos de licitação Atenção: não confundir modalidades de licitação com tipos. Assim, no próprio edital de licitação deve estar claro o peso que cada um dos parâmetros (preço e qualidade técnica) deve ter para que se possa fazer uma média ponderada. tões técnicas. O detalhamento e as exigências técnicas são a forma de limitar os fornecedores. Assim que é publicado o edital, as empresas começam a reunir os documentos de habilitação e a montar a proposta comercial. No próprio edital, é previsto o prazo entre a publicação da intenção de compra e a data de sua realização. Uma facilidade que foi criada pela Lei Geral de Micro e Pequenas Empresas é que essas empresas podem ganhar a licitação e somente depois comprovar regularidade fiscal, por exemplo.

É bom lembrar que boa parte dos documentos podem ser tirados rapidamente via internet. A Receita Federal, por exemplo, disponibiliza um serviço online para o CNPJ e certidão conjunta. A Caixa Econômica Federal, o FGTS. As licitações sempre foram consideradas um processo burocrático e longo. Além de convocar para a licitação, o edital é o documento que especifica exatamente o que órgão público quer na compra, principalmente as ques- Direito Administrativo Além disso, na habilitação, o concorrente terá que apresentar os critérios técnicos e a proposta de orçamento, normalmente, em envelope marcado. Nos tipos menor preço e melhor técnica, os critérios técnicos e o orçamento podem ser apresentados em um mesmo envelope. No tipo que une menor preço e melhor técnica, são apresentados dois envelopes diferentes.

A escolha do fornecedor Finalmente chega o dia da licitação. Nessa fase, há uma grande importância o ritual que será feito. As formas usadas para isso são: 1) Pela vias administrativas Nesse caso, há três formas básicas de contestação: - Impugnação ao Edital: sua empresa poderá tentar impedir a realização de uma licitação, encaminhando um pedido de impugnação ao edital antes que o órgão público inicie a disputa. Recurso Administrativo: funciona de forma muito parecida com a impugnação ao edital. A diferença é que o recurso não será contra um edital, mas sim contra uma decisão tomada pela comissão de licitação, durante a realização do certame, por exemplo, a contestação do vencedor. Questionamentos: sua empresa poderá solicitar esclarecimentos ou questionar a administração pública em qualquer fase da licitação.

A principal diferença entre o questionamento e a impugnação ou o recurso é que ao questionar, sua empresa não estará tomando a atitude de contestar, ela estará apenas frisando algum detalhe do processo licitatório considerado relevante. Desta forma, a Administração Publica, que está comprando, gera economia, o que significa o bom uso do dinheiro público. O pregão pode ser Presencial (onde os licitantes se encontram e participam da disputa) ou Eletrônico (onde os licitantes se encontram em sala virtual pela internet, usando sistemas de governo ou particulares). O designado responsável pelo pregão tem o nome de Pregoeiro. O pregão é caracterizado por inverter as fases de um processo licitatório comum regido pela lei 8. Ou seja, primeiro ocorre a abertura das propostas das licitantes e depois é procedido o julgamento da habilitação dos mesmos.

Quem bate este martelo é a autoridade competente, o responsável legal pela licitação. Essa pessoa pode ser desde o diretor de compras do órgão até o prefeito da cidade. É comum após a licitação, que os órgãos públicos prorroguem os contratos. O prazo máximo de prorrogação é de cinco anos. Daí, é necessária obrigatoriamente uma nova licitação. É um método que amplia a disputa licitatória, permitindo a participação de várias empresas de diversos estados, na medida em que dispensa a presença dos contendentes. Se trata de uma modalidade ágil, transparente e que possibilita uma negociação eficaz entre os licitantes. Igualmente tornou mais eficiente e barato o processo licitatório, tendo simplificado significativamente muitas das etapas mais burocráticas que tornavam morosa a contratação com a administração pública.

Como funciona O fornecedor interessado em participar do pregão eletrônico deve cadastrar-se por meio do web site do órgão solicitante. O fornecedor normalmente recebe uma senha, que permite o acesso à opção para certificação da empresa. Parágrafo único. Para os fins desta Lei, considera-se contrato todo e qualquer ajuste entre órgãos ou entidades da Administração Pública e particulares, em que haja um acordo de vontades para a formação de vínculo e a estipulação de obrigações recíprocas, seja qual for a denominação utilizada. Art. o A licitação destina-se a garantir a observância do princípio constitucional da isonomia, a seleção da proposta mais vantajosa para a administração e a promoção do desenvolvimento nacional sustentável e será processada e julgada em estrita conformidade com os princípios básicos da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da igualdade, da publicidade, da probidade administrativa, da vinculação ao instrumento convocatório, do julgamento objetivo e dos que lhes são correlatos.

Redação dada pela Lei nº 12. § 5o Nos processos de licitação previstos no caput, poderá ser estabelecido margem de preferência para produtos manufaturados e para serviços nacionais que atendam a normas técnicas brasileiras. Incluído pela Lei nº 12. de 2010) Segundo o Ministério do Planejamento desde sua implementação já foram economizados R$ 44,930 Bilhões em verbas federais. Convertendo ao dólar médio de Maio/2012 (R$ 2,00) isto representa US$ 22,465 Bilhões (isto representa mais que o saldo da Balança Comercial do Brasil em 2010 = US$ 20,3 Bilhões). LEI Nº 8. de 2010) Seção I Dos Princípios V - em suas revisões, análise retrospectiva de resultados. Incluído pela Lei nº 12. de 2010) Art. o Esta Lei estabelece normas gerais sobre licitações e contratos administrativos pertinentes a obras, serviços, inclusive de publicidade, compras, alienações e locações no âmbito dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.

§ 7o Para os produtos manufaturados e serviços nacionais resultantes de desenvolvimento e inovação tecnológica realizados no País, poderá ser estabelecido margem de preferência adicional àquela prevista no § 5o. Incluído pela Lei nº 12. de 2010) § 10. A margem de preferência a que se refere o § 5o poderá ser estendida, total ou parcialmente, aos bens e serviços originários dos Estados Partes do Mercado Comum do Sul - Mercosul. Incluído pela Lei nº 12. de 2010) II - Serviço - toda atividade destinada a obter determinada utilidade de interesse para a Administração, tais como: demolição, conserto, instalação, montagem, operação, conservação, reparação, adaptação, manutenção, transporte, locação de bens, publicidade, seguro ou trabalhos técnicoprofissionais; III - Compra - toda aquisição remunerada de bens para fornecimento de uma só vez ou parceladamente; IV - Alienação - toda transferência de domínio de bens a terceiros; V - Obras, serviços e compras de grande vulto - aquelas cujo valor estimado seja superior a 25 (vinte e cinco) vezes o limite estabelecido na alínea "c" do inciso I do art.

de 2010) d) tarefa - quando se ajusta mão-de-obra para pequenos trabalhos por preço certo, com ou sem fornecimento de materiais; Art. o Todos quantos participem de licitação promovida pelos órgãos ou entidades a que se refere o art. º têm direito público subjetivo à fiel observância do pertinente procedimento estabelecido nesta lei, podendo qualquer cidadão acompanhar o seu desenvolvimento, desde que não interfira de modo a perturbar ou impedir a realização dos trabalhos. Parágrafo único. O procedimento licitatório previsto nesta lei caracteriza ato administrativo formal, seja ele praticado em qualquer esfera da Administração Pública. o Para os fins desta Lei, considera-se: I - Obra - toda construção, reforma, fabricação, recuperação ou ampliação, realizada por execução direta ou indireta; Direito Administrativo VII - Execução direta - a que é feita pelos órgãos e entidades da Administração, pelos próprios meios; VIII - Execução indireta - a que o órgão ou entidade contrata com terceiros sob qualquer dos seguintes regimes: (Redação dada pela Lei nº 8.

de 1994) b) empreitada por preço unitário - quando se contrata a execução da obra ou do serviço por preço certo de unidades determinadas; c) (Vetado). Redação dada pela Lei nº 8. de 1994) e) empreitada integral - quando se contrata um empreendimento em sua integralidade, compreendendo todas as etapas das obras, serviços e instalações necessárias, sob inteira responsabilidade da contratada até a sua entrega ao contratante em condições de entrada em operação, atendidos os requisitos técnicos e legais para sua utilização em condições de segurança estrutural e operacional e com as características adequadas às finalidades para que foi contratada; IX - Projeto Básico - conjunto de elementos necessários e suficientes, com nível de precisão adequado, para caracterizar a obra ou serviço, ou complexo de obras ou serviços objeto da licitação, elaborado com base nas indicações dos estudos técnicos preliminares, que assegurem a viabilidade técnica e o adequado tratamento do impacto ambiental do empreendimento, e que possibilite a avaliação do custo da obra e a definição dos métodos e do prazo de execução, devendo conter os seguintes elementos: a) desenvolvimento da solução escolhida de forma a fornecer visão global da obra e identificar todos os seus elementos constitutivos com clareza; b) soluções técnicas globais e localizadas, suficientemente detalhadas, de forma a minimizar a necessidade de reformulação ou de variantes durante as fases de elaboração do projeto executivo e de realização das obras e montagem; c) identificação dos tipos de serviços a executar e de materiais e equipamentos a incorporar à obra, bem como suas especificações que assegurem os melhores resultados para o empreendimento, sem frustrar o caráter competitivo para a sua execução; d) informações que possibilitem o estudo e a dedução de métodos construtivos, instalações provisórias e condições organizacionais para a obra, sem frustrar o caráter competitivo para a sua execução; e) subsídios para montagem do plano de licitação e gestão da obra, compreendendo a sua programação, a estratégia de suprimentos, as normas de fiscalização e outros dados necessários em cada caso; f) orçamento detalhado do custo global da obra, fundamentado em quantitativos de serviços e fornecimentos propriamente avaliados; X - Projeto Executivo - o conjunto dos elementos necessários e suficientes à execução completa da obra, de acordo com as normas pertinentes da Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT; 114 Sua alternativa em concursos DACOSTA APOSTILAS DIGITAIS Sua alternativa – Preços acessíveis XI - Administração Pública - a administração direta e indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, abrangendo inclusive as entidades com personalidade jurídica de direito privado sob controle do poder público e das fundações por ele instituídas ou mantidas; XII - Administração - órgão, entidade ou unidade administrativa pela qual a Administração Pública opera e atua concretamente; XIII - Imprensa Oficial - veículo oficial de divulgação da Administração Pública, sendo para a União o Diário Oficial da União, e, para os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, o que for definido nas respectivas leis; (Redação dada pela Lei nº 8.

de 1994) XIV - Contratante - é o órgão ou entidade signatária do instrumento contratual; XV - Contratado - a pessoa física ou jurídica signatária de contrato com a Administração Pública; XVI - Comissão - comissão, permanente ou especial, criada pela Administração com a função de receber, examinar e julgar todos os documentos e procedimentos relativos às licitações e ao cadastramento de licitantes. § 4o É vedada, ainda, a inclusão, no objeto da licitação, de fornecimento de materiais e serviços sem previsão de quantidades ou cujos quantitativos não correspondam às previsões reais do projeto básico ou executivo. § 5o É vedada a realização de licitação cujo objeto inclua bens e serviços sem similaridade ou de marcas, características e especificações exclusivas, salvo nos casos em que for tecnicamente justificável, ou ainda quando o fornecimento de tais materiais e serviços for feito sob o regime de administração contratada, previsto e discriminado no ato convocatório.

§ 6o A infringência do disposto neste artigo implica a nulidade dos atos ou contratos realizados e a responsabilidade de quem lhes tenha dado causa. § 7o Não será ainda computado como valor da obra ou serviço, para fins de julgamento das propostas de preços, a atualização monetária das obrigações de pagamento, desde a data final de cada período de aferição até a do respectivo pagamento, que será calculada pelos mesmos critérios estabelecidos obrigatoriamente no ato convocatório. § 8o Qualquer cidadão poderá requerer à Administração Pública os quantitativos das obras e preços unitários de determinada obra executada. § 2o O disposto neste artigo não impede a licitação ou contratação de obra ou serviço que inclua a elaboração de projeto executivo como encargo do contratado ou pelo preço previamente fixado pela Administração.

§ 3o Considera-se participação indireta, para fins do disposto neste artigo, a existência de qualquer vínculo de natureza técnica, comercial, econômica, financeira ou trabalhista entre o autor do projeto, pessoa física ou jurídica, e o licitante ou responsável pelos serviços, fornecimentos e obras, incluindo-se os fornecimentos de bens e serviços a estes necessários. § 4o O disposto no parágrafo anterior aplica-se aos membros da comissão de licitação. Art. As obras e serviços poderão ser executados nas seguintes formas: (Redação dada pela Lei nº 8. Nos projetos básicos e projetos executivos de obras e serviços serão considerados principalmente os seguintes requisitos: (Redação dada pela Lei nº 8. de 1994) I - segurança; III - economia na execução, conservação e operação; IV - possibilidade de emprego de mão-de-obra, materiais, tecnologia e matérias-primas existentes no local para execução, conservação e operação; V - facilidade na execução, conservação e operação, sem prejuízo da durabilidade da obra ou do serviço; VI - adoção das normas técnicas, de saúde e de segurança do trabalho adequadas; (Redação dada pela Lei nº 8.

de 1994) VII - impacto ambiental. Seção Dos Serviços Técnicos Profissionais Especializados IV Art. Para os fins desta Lei, consideram-se serviços técnicos profissionais especializados os trabalhos relativos a: I - estudos técnicos, planejamentos e projetos básicos ou executivos; II - pareceres, perícias e avaliações em geral; III - assessorias ou consultorias técnicas e auditorias financeiras ou tributárias; (Redação dada pela Lei nº 8. § 5o O sistema de controle originado no quadro geral de preços, quando possível, deverá ser informatizado. § 6o Qualquer cidadão é parte legítima para impugnar preço constante do quadro geral em razão de incompatibilidade desse com o preço vigente no mercado. § 7o Nas compras deverão ser observadas, ainda: I - a especificação completa do bem a ser adquirido sem indicação de marca; III - as condições de guarda e armazenamento que não permitam a deterioração do material.

VIII - (Vetado). Incluído pela Lei nº 8. Incluído pela Lei nº 8. de 1994) Seção Das Alienações VI Art. A alienação de bens da Administração Pública, subordinada à existência de interesse público devidamente justificado, será precedida de avaliação e obedecerá às seguintes normas: 116 Sua alternativa em concursos DACOSTA APOSTILAS DIGITAIS Sua alternativa – Preços acessíveis I - quando imóveis, dependerá de autorização legislativa para órgãos da administração direta e entidades autárquicas e fundacionais, e, para todos, inclusive as entidades paraestatais, dependerá de avaliação prévia e de licitação na modalidade de concorrência, dispensada esta nos seguintes casos: a) dação em pagamento; b) doação, permitida exclusivamente para outro órgão ou entidade da administração pública, de qualquer esfera de governo, ressalvado o disposto nas alíneas f, he i; (Redação dada pela Lei nº 11.

de 2009) c) permuta, por outro imóvel que atenda aos requisitos constantes do inciso X do art. desta Lei; d) investidura; e) venda a outro órgão ou entidade da administração pública, de qualquer esfera de governo; (Incluída pela Lei nº 8. As hipóteses do inciso II do § 2o ficam dispensadas de autorização legislativa, porém submetem-se aos seguintes condicionamentos: (Redação dada pela Lei nº 11. de 2009) I - aplicação exclusivamente às áreas em que a detenção por particular seja comprovadamente anterior a 1o de dezembro de 2004; (Incluído pela Lei nº 11. de 2005) II - submissão aos demais requisitos e impedimentos do regime legal e administrativo da destinação e da regularização fundiária de terras públicas; (Incluído pela Lei nº 11.

de 2005) III - vedação de concessões para hipóteses de exploração nãocontempladas na lei agrária, nas leis de destinação de terras públicas, ou nas normas legais ou administrativas de zoneamento ecológico-econômico; e (Incluído pela Lei nº 11. de 2005) IV - previsão de rescisão automática da concessão, dispensada notificação, em caso de declaração de utilidade, ou necessidade pública ou interesse social. desta lei;(Incluído pela Lei nº 9. de 1998) II - a alienação, aos legítimos possuidores diretos ou, na falta destes, ao Poder Público, de imóveis para fins residenciais construídos em núcleos urbanos anexos a usinas hidrelétricas, desde que considerados dispensáveis na fase de operação dessas unidades e não integrem a categoria de bens reversíveis ao final da concessão.

Incluído pela Lei nº 9. de 1998) f) venda de materiais e equipamentos para outros órgãos ou entidades da Administração Pública, sem utilização previsível por quem deles dispõe. § 4 o A doação com encargo será licitada e de seu instrumento constarão, obrigatoriamente os encargos, o prazo de seu cumprimento e cláusula de reversão, sob pena de nulidade do ato, sendo dispensada a licitação no caso de interesse público devidamente justificado; (Redação dada pela Lei nº 8. de 2007) Art. Na concorrência para a venda de bens imóveis, a fase de habilitação limitar-se-á à comprovação do recolhimento de quantia correspondente a 5% (cinco por cento) da avaliação. Sua alternativa em concursos DACOSTA APOSTILAS DIGITAIS Sua alternativa – Preços acessíveis Art.

Os bens imóveis da Administração Pública, cuja aquisição haja derivado de procedimentos judiciais ou de dação em pagamento, poderão ser alienados por ato da autoridade competente, observadas as seguintes regras: I - avaliação dos bens alienáveis; II - comprovação da necessidade ou utilidade da alienação; ou ainda da efetiva disponibilidade do edital ou do convite e respectivos anexos, prevalecendo a data que ocorrer mais tarde. Redação dada pela Lei nº 8. de 1994) II - no Diário Oficial do Estado, ou do Distrito Federal quando se tratar, respectivamente, de licitação feita por órgão ou entidade da Administração Pública Estadual ou Municipal, ou do Distrito Federal; (Redação dada pela Lei nº 8. de 1994) III - em jornal diário de grande circulação no Estado e também, se houver, em jornal de circulação no Município ou na região onde será realizada a obra, prestado o serviço, fornecido, alienado ou alugado o bem, podendo ainda a Administração, conforme o vulto da licitação, utilizar-se de outros meios de divulgação para ampliar a área de competição.

Redação dada pela Lei nº 8. de 1994) § 1o O aviso publicado conterá a indicação do local em que os interessados poderão ler e obter o texto integral do edital e todas as informações sobre a licitação. § 2o O prazo mínimo até o recebimento das propostas ou da realização do evento será: I - quarenta e cinco dias para: (Redação dada pela Lei nº 8. § 1o Concorrência é a modalidade de licitação entre quaisquer interessados que, na fase inicial de habilitação preliminar, comprovem possuir os requisitos mínimos de qualificação exigidos no edital para execução de seu objeto. § 2o Tomada de preços é a modalidade de licitação entre interessados devidamente cadastrados ou que atenderem a todas as condições exigidas para cadastramento até o terceiro dia anterior à data do recebimento das propostas, observada a necessária qualificação.

§ 3o Convite é a modalidade de licitação entre interessados do ramo pertinente ao seu objeto, cadastrados ou não, escolhidos e convidados em número mínimo de 3 (três) pela unidade administrativa, a qual afixará, em local apropriado, cópia do instrumento convocatório e o estenderá aos demais cadastrados na correspondente especialidade que manifestarem seu interesse com antecedência de até 24 (vinte e quatro) horas da apresentação das propostas. § 4o Concurso é a modalidade de licitação entre quaisquer interessados para escolha de trabalho técnico, científico ou artístico, mediante a instituição de prêmios ou remuneração aos vencedores, conforme critérios constantes de edital publicado na imprensa oficial com antecedência mínima de 45 (quarenta e cinco) dias. § 5o Leilão é a modalidade de licitação entre quaisquer interessados para a venda de bens móveis inservíveis para a administração ou de produtos legalmente apreendidos ou penhorados, ou para a alienação de bens imóveis prevista no art.

As modalidades de licitação a que se referem os incisos I a III do artigo anterior serão determinadas em função dos seguintes limites, tendo em vista o valor estimado da contratação: I - para obras e serviços de engenharia: (Redação dada pela Lei nº 9. de 1998) a) convite - até R$ 150. cento e cinqüenta mil reais); (Redação dada pela Lei nº 9. de 1998) 118 Sua alternativa em concursos DACOSTA APOSTILAS DIGITAIS Sua alternativa – Preços acessíveis b) tomada de preços - até R$ 1. um milhão e quinhentos mil reais); (Redação dada pela Lei nº 9. seiscentos e cinqüenta mil reais). Redação dada pela Lei nº 9. de 1998) § 1o As obras, serviços e compras efetuadas pela Administração serão divididas em tantas parcelas quantas se comprovarem técnica e economicamente viáveis, procedendo-se à licitação com vistas ao melhor aproveitamento dos recursos disponíveis no mercado e à ampliação da competitividade sem perda da economia de escala.

Redação dada pela Lei nº 8. de 1994) § 2o Na execução de obras e serviços e nas compras de bens, parceladas nos termos do parágrafo anterior, a cada etapa ou conjunto de etapas da obra, serviço ou compra, há de corresponder licitação distinta, preservada a modalidade pertinente para a execução do objeto em licitação. Incluído pela Lei nº 9. de 1998) § 8o No caso de consórcios públicos, aplicar-se-á o dobro dos valores mencionados no caput deste artigo quando formado por até 3 (três) entes da Federação, e o triplo, quando formado por maior número. Incluído pela Lei nº 11. de 2005) Art. É dispensável a licitação: I - para obras e serviços de engenharia de valor até 10% (dez por cento) do limite previsto na alínea "a", do inciso I do artigo anterior, desde que não se refiram a parcelas de uma mesma obra ou serviço ou ainda para obras e serviços da mesma natureza e no mesmo local que possam ser Direito Administrativo III - nos casos de guerra ou grave perturbação da ordem; IV - nos casos de emergência ou de calamidade pública, quando caracterizada urgência de atendimento de situação que possa ocasionar prejuízo ou comprometer a segurança de pessoas, obras, serviços, equipamentos e outros bens, públicos ou particulares, e somente para os bens necessários ao atendimento da situação emergencial ou calamitosa e para as parcelas de obras e serviços que possam ser concluídas no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias consecutivos e ininterruptos, contados da ocorrência da emergência ou calamidade, vedada a prorrogação dos respectivos contratos; V - quando não acudirem interessados à licitação anterior e esta, justificadamente, não puder ser repetida sem prejuízo para a Administração, mantidas, neste caso, todas as condições preestabelecidas; VI - quando a União tiver que intervir no domínio econômico para regular preços ou normalizar o abastecimento; VII - quando as propostas apresentadas consignarem preços manifestamente superiores aos praticados no mercado nacional, ou forem incompatíveis com os fixados pelos órgãos oficiais competentes, casos em que, observado o parágrafo único do art.

desta Lei: (Incluído pela Lei nº 8. de 1994) designada pela autoridade máxima do órgão. Incluído pela Lei nº 11. de 2007). XXIX – na aquisição de bens e contratação de serviços para atender aos contingentes militares das Forças Singulares brasileiras empregadas em operações de paz no exterior, necessariamente justificadas quanto ao preço e à escolha do fornecedor ou executante e ratificadas pelo Comandante da Força. de 1994) XXXII - na contratação em que houver transferência de tecnologia de produtos estratégicos para o Sistema Único de Saúde - SUS, no âmbito da Lei no 8. de 19 de setembro de 1990, conforme elencados em ato da direção nacional do SUS, inclusive por ocasião da aquisição destes produtos durante as etapas de absorção tecnológica.

Incluído pela Lei nº 12. de 2012) XX - na contratação de associação de portadores de deficiência física, sem fins lucrativos e de comprovada idoneidade, por órgãos ou entidades da Admininistração Pública, para a prestação de serviços ou fornecimento de mão-de-obra, desde que o preço contratado seja compatível com o praticado no mercado. Incluído pela Lei nº 8. de 1998) XXIV - para a celebração de contratos de prestação de serviços com as organizações sociais, qualificadas no âmbito das respectivas esferas de governo, para atividades contempladas no contrato de gestão. Incluído pela Lei nº 9. de 1998) XXV - na contratação realizada por Instituição Científica e Tecnológica - ICT ou por agência de fomento para a transferência de tecnologia e para o licenciamento de direito de uso ou de exploração de criação protegida.

Incluído pela Lei nº 10. de 2004) XXVI – na celebração de contrato de programa com ente da Federação ou com entidade de sua administração indireta, para a prestação de serviços públicos de forma associada nos termos do autorizado em contrato de consórcio público ou em convênio de cooperação. e no inciso III e seguintes do art. as situações de inexigibilidade referidas no art. necessariamente justificadas, e o retardamento previsto no final do parágrafo único do art. o desta Lei deverão ser comunicados, dentro de 3 (três) dias, à autoridade superior, para ratificação e publicação na imprensa 120 Sua alternativa em concursos DACOSTA APOSTILAS DIGITAIS Sua alternativa – Preços acessíveis oficial, no prazo de 5 (cinco) dias, como condição para a eficácia dos atos.

Redação dada pela Lei nº 11. § 1o A comprovação de aptidão referida no inciso II do "caput" deste artigo, no caso das licitações pertinentes a obras e serviços, será feita por atestados fornecidos por pessoas jurídicas de direito público ou privado, devidamente registrados nas entidades profissionais competentes, limitadas as exigências a: (Redação dada pela Lei nº 8. de 1994) I - capacitação técnico-profissional: comprovação do licitante de possuir em seu quadro permanente, na data prevista para entrega da proposta, profissional de nível superior ou outro devidamente reconhecido pela entidade competente, detentor de atestado de responsabilidade técnica por execução de obra ou serviço de características semelhantes, limitadas estas exclusivamente às parcelas de maior relevância e valor significativo do objeto da licitação, vedadas as exigências de quantidades mínimas ou prazos máximos; (Incluído pela Lei nº 8.

de 1994) II - (Vetado). Incluído pela Lei nº 8. de 1994) Art. § 4o Nas licitações para fornecimento de bens, a comprovação de aptidão, quando for o caso, será feita através de atestados fornecidos por pessoa jurídica de direito público ou privado. § 5o É vedada a exigência de comprovação de atividade ou de aptidão com limitações de tempo ou de época ou ainda em locais específicos, ou quaisquer outras não previstas nesta Lei, que inibam a participação na licitação. § 6o As exigências mínimas relativas a instalações de canteiros, máquinas, equipamentos e pessoal técnico especializado, considerados essenciais para o cumprimento do objeto da licitação, serão atendidas mediante a apresentação de relação explícita e da declaração formal da sua disponibilidade, sob as penas cabíveis, vedada as exigências de propriedade e de localização prévia.

§ 7º (Vetado). Redação dada pela Lei nº 8. § 9o Entende-se por licitação de alta complexidade técnica aquela que envolva alta especialização, como fator de extrema relevância para garantir a execução do objeto a ser contratado, ou que possa comprometer a continuidade da prestação de serviços públicos essenciais. Art. A documentação relativa à qualificação técnica limitar-se-á a: Direito Administrativo 121 Sua alternativa em concursos DACOSTA APOSTILAS DIGITAIS Sua alternativa – Preços acessíveis § 10. Os profissionais indicados pelo licitante para fins de comprovação da capacitação técnico-profissional de que trata o inciso I do § 1o deste artigo deverão participar da obra ou serviço objeto da licitação, admitindose a substituição por profissionais de experiência equivalente ou superior, desde que aprovada pela administração.

Incluído pela Lei nº 8. Redação dada pela Lei nº 8. de 1994) § 2o A Administração, nas compras para entrega futura e na execução de obras e serviços, poderá estabelecer, no instrumento convocatório da licitação, a exigência de capital mínimo ou de patrimônio líquido mínimo, ou ainda as garantias previstas no § 1o do art. desta Lei, como dado objetivo de comprovação da qualificação econômico-financeira dos licitantes e para efeito de garantia ao adimplemento do contrato a ser ulteriormente celebrado. § 3o O capital mínimo ou o valor do patrimônio líquido a que se refere o parágrafo anterior não poderá exceder a 10% (dez por cento) do valor estimado da contratação, devendo a comprovação ser feita relativamente à data da apresentação da proposta, na forma da lei, admitida a atualização para esta data através de índices oficiais.

§ 4o Poderá ser exigida, ainda, a relação dos compromissos assumidos pelo licitante que importem diminuição da capacidade operativa ou absorção de disponibilidade financeira, calculada esta em função do patrimônio líquido atualizado e sua capacidade de rotação. substitui os documentos enumerados nos arts. a 31, quanto às informações disponibilizadas em sistema informatizado de consulta direta indicado no edital, obrigando-se a parte a declarar, sob as penalidades legais, a Direito Administrativo superveniência de fato impeditivo da habilitação. Redação dada pela Lei nº 9. de 1998) § 3o A documentação referida neste artigo poderá ser substituída por registro cadastral emitido por órgão ou entidade pública, desde que previsto no edital e o registro tenha sido feito em obediência ao disposto nesta Lei.

§ 4o As empresas estrangeiras que não funcionem no País, tanto quanto possível, atenderão, nas licitações internacionais, às exigências dos parágrafos anteriores mediante documentos equivalentes, autenticados pelos respectivos consulados e traduzidos por tradutor juramentado, devendo ter representação legal no Brasil com poderes expressos para receber citação e responder administrativa ou judicialmente. Para os fins desta Lei, os órgãos e entidades da Administração Pública que realizem freqüentemente licitações manterão registros cadastrais para efeito de habilitação, na forma regulamentar, válidos por, no máximo, um ano. Regulamento) § 1o O registro cadastral deverá ser amplamente divulgado e deverá estar permanentemente aberto aos interessados, obrigando-se a unidade por ele responsável a proceder, no mínimo anualmente, através da imprensa oficial e de jornal diário, a chamamento público para a atualização dos registros existentes e para o ingresso de novos interessados.

§ 2o É facultado às unidades administrativas utilizarem-se de registros cadastrais de outros órgãos ou entidades da Administração Pública. Sua alternativa em concursos Sua alternativa – Preços acessíveis DACOSTA APOSTILAS DIGITAIS Art. Ao requerer inscrição no cadastro, ou atualização deste, a qualquer tempo, o interessado fornecerá os elementos necessários à satisfação das exigências do art. Seção Do Procedimento e Julgamento IV Art. O procedimento da licitação será iniciado com a abertura de processo administrativo, devidamente autuado, protocolado e numerado, contendo a autorização respectiva, a indicação sucinta de seu objeto e do recurso próprio para a despesa, e ao qual serão juntados oportunamente: I - edital ou convite e respectivos anexos, quando for o caso; II - comprovante das publicações do edital resumido, na forma do art.

desta Lei, ou da entrega do convite; III - ato de designação da comissão de licitação, do leiloeiro administrativo ou oficial, ou do responsável pelo convite; IV - original das propostas e dos documentos que as instruírem; V - atas, relatórios e deliberações da Comissão Julgadora; VI - pareceres técnicos ou jurídicos emitidos sobre a licitação, dispensa ou inexigibilidade; VII - atos de adjudicação do objeto da licitação e da sua homologação; VIII - recursos eventualmente apresentados pelos licitantes e respectivas manifestações e decisões; IX - despacho de anulação ou de revogação da licitação, quando for o caso, fundamentado circunstanciadamente; X - termo de contrato ou instrumento equivalente, conforme o caso; XI - outros comprovantes de publicações; IV - local onde poderá ser examinado e adquirido o projeto básico; V - se há projeto executivo disponível na data da publicação do edital de licitação e o local onde possa ser examinado e adquirido; VI - condições para participação na licitação, em conformidade com os arts.

a 31 desta Lei, e forma de apresentação das propostas; VII - critério para julgamento, com disposições claras e parâmetros objetivos; VIII - locais, horários e códigos de acesso dos meios de comunicação à distância em que serão fornecidos elementos, informações e esclarecimentos relativos à licitação e às condições para atendimento das obrigações necessárias ao cumprimento de seu objeto; IX - condições equivalentes de pagamento entre empresas brasileiras e estrangeiras, no caso de licitações internacionais; X - o critério de aceitabilidade dos preços unitário e global, conforme o caso, permitida a fixação de preços máximos e vedados a fixação de preços mínimos, critérios estatísticos ou faixas de variação em relação a preços de referência, ressalvado o dispossto nos parágrafos 1º e 2º do art.

Redação dada pela Lei nº 9. Parágrafo único. Para os fins deste artigo, consideram-se licitações simultâneas aquelas com objetos similares e com realização prevista para intervalos não superiores a trinta dias e licitações sucessivas aquelas em que, também com objetos similares, o edital subseqüente tenha uma data anterior a cento e vinte dias após o término do contrato resultante da licitação antecedente. Redação dada pela Lei nº 8. de 1994) Art. O edital conterá no preâmbulo o número de ordem em série anual, o nome da repartição interessada e de seu setor, a modalidade, o Direito Administrativo a) prazo de pagamento não superior a trinta dias, contado a partir da data final do período de adimplemento de cada parcela; (Redação dada pela Lei nº 8.

de 1994) I - abertura dos envelopes contendo a documentação relativa à habilitação dos concorrentes, e sua apreciação; Art. A licitação será processada e julgada com observância dos seguintes procedimentos: I - o disposto no inciso XI deste artigo; (Incluído pela Lei nº 8. de 1994) II - devolução dos envelopes fechados aos concorrentes inabilitados, contendo as respectivas propostas, desde que não tenha havido recurso ou após sua denegação; II - a atualização financeira a que se refere a alínea "c" do inciso XIV deste artigo, correspondente ao período compreendido entre as datas do adimplemento e a prevista para o pagamento, desde que não superior a quinze dias. Incluído pela Lei nº 8. de 1994) III - abertura dos envelopes contendo as propostas dos concorrentes habilitados, desde que transcorrido o prazo sem interposição de recurso, ou tenha havido desistência expressa, ou após o julgamento dos recursos interpostos; Art.

Art. Nas concorrências de âmbito internacional, o edital deverá ajustar-se às diretrizes da política monetária e do comércio exterior e atender às exigências dos órgãos competentes. § 4o O disposto neste artigo aplica-se à concorrência e, no que couber, ao concurso, ao leilão, à tomada de preços e ao convite. Redação dada pela Lei nº 8. de 1994) § 1o Quando for permitido ao licitante estrangeiro cotar preço em moeda estrangeira, igualmente o poderá fazer o licitante brasileiro. Sua alternativa em concursos DACOSTA APOSTILAS DIGITAIS Sua alternativa – Preços acessíveis § 3o Não se admitirá proposta que apresente preços global ou unitários simbólicos, irrisórios ou de valor zero, incompatíveis com os preços dos insumos e salários de mercado, acrescidos dos respectivos encargos, ainda que o ato convocatório da licitação não tenha estabelecido limites mínimos, exceto quando se referirem a materiais e instalações de propriedade do próprio licitante, para os quais ele renuncie a parcela ou à totalidade da remuneração.

Redação dada pela Lei nº 8. de 1994) § 4o O disposto no parágrafo anterior aplica-se também às propostas que incluam mão-de-obra estrangeira ou importações de qualquer natureza. Redação dada pela Lei nº 8. de 1994) Art. de 1994) § 4o Para contratação de bens e serviços de informática, a administração observará o disposto no art. o da Lei no 8. de 23 de outubro de 1991, levando em conta os fatores especificados em seu parágrafo 2o e adotando obrigatoriamento o tipo de licitação "técnica e preço", permitido o emprego de outro tipo de licitação nos casos indicados em decreto do Poder Executivo. Redação dada pela Lei nº 8. de 1994) § 5o É vedada a utilização de outros tipos de licitação não previstos neste artigo.

de 1994) Art. Nas licitações para a execução de obras e serviços, quando for adotada a modalidade de execução de empreitada por preço global, a Administração deverá fornecer obrigatoriamente, junto com o edital, todos os elementos e informações necessários para que os licitantes possam elaborar suas propostas de preços com total e completo conhecimento do objeto da licitação. Art. Serão desclassificadas: I - as propostas que não atendam às exigências do ato convocatório da licitação; II - propostas com valor global superior ao limite estabelecido ou com preços manifestamente inexeqüiveis, assim considerados aqueles que não venham a ter demonstrada sua viabilidade através de documentação que comprove que os custos dos insumos são coerentes com os de mercado e que os coeficientes de produtividade são compatíveis com a execução do objeto do contrato, condições estas necessariamente especificadas no ato convocatório da licitação.

Redação dada pela Lei nº 8. A autoridade competente para a aprovação do procedimento somente poderá revogar a licitação por razões de interesse público decorrente de fato superveniente devidamente comprovado, pertinente e suficiente para justificar tal conduta, devendo anulá-la por ilegalidade, de ofício ou por provocação de terceiros, mediante parecer escrito e devidamente fundamentado. III - as condições de realização do concurso e os prêmios a serem concedidos. § 2o Em se tratando de projeto, o vencedor deverá autorizar a Administração a executá-lo quando julgar conveniente. Art. O leilão pode ser cometido a leiloeiro oficial ou a servidor designado pela Administração, procedendo-se na forma da legislação pertinente. Capítulo DOS CONTRATOS § 3o No caso de desfazimento do processo licitatório, fica assegurado o contraditório e a ampla defesa.

Seção Disposições Preliminares § 4o O disposto neste artigo e seus parágrafos aplica-se aos atos do procedimento de dispensa e de inexigibilidade de licitação. Art. Os contratos administrativos de que trata esta Lei regulam-se pelas suas cláusulas e pelos preceitos de direito público, aplicando-se-lhes, supletivamente, os princípios da teoria geral dos contratos e as disposições de direito privado. Art. precedido de regulamento próprio, a ser obtido pelos interessados no local indicado no edital. § 1o O regulamento deverá indicar: I - a qualificação exigida dos participantes; II - as diretrizes e a forma de apresentação do trabalho; Direito Administrativo III I § 1o Os contratos devem estabelecer com clareza e precisão as condições para sua execução, expressas em cláusulas que definam os direitos, obrigações e responsabilidades das partes, em conformidade com os termos da licitação e da proposta a que se vinculam.

§ 2o Os contratos decorrentes de dispensa ou de inexigibilidade de licitação devem atender aos termos do ato que os autorizou e da respectiva proposta. Art. São cláusulas necessárias em todo contrato as que estabeleçam: I - o objeto e seus elementos característicos; II - o regime de execução ou a forma de fornecimento; III - o preço e as condições de pagamento, os critérios, data-base e periodicidade do reajustamento de preços, os critérios de atualização monetária entre a data do adimplemento das obrigações e a do efetivo pagamento; IV - os prazos de início de etapas de execução, de conclusão, de entrega, de observação e de recebimento definitivo, conforme o caso; V - o crédito pelo qual correrá a despesa, com a indicação da classificação funcional programática e da categoria econômica; VI - as garantias oferecidas para assegurar sua plena execução, quando exigidas; VII - os direitos e as responsabilidades das partes, as penalidades cabíveis e os valores das multas; VIII - os casos de rescisão; IX - o reconhecimento dos direitos da Administração, em caso de rescisão administrativa prevista no art.

I - caução em dinheiro ou em títulos da dívida pública, devendo estes ter sido emitidos sob a forma escritural, mediante registro em sistema centralizado de liquidação e de custódia autorizado pelo Banco Central do Brasil e avaliados pelos seus valores econômicos, conforme definido pelo Ministério da Fazenda; (Redação dada pela Lei nº 11. de 2004) II - seguro-garantia; (Redação dada pela Lei nº 8. de 1994) V - às hipóteses previstas nos incisos IX, XIX, XXVIII e XXXI do art. cujos contratos poderão ter vigência por até 120 (cento e vinte) meses, caso haja interesse da administração. Incluído pela Lei nº 12. de 1998) § 3o Para obras, serviços e fornecimentos de grande vulto envolvendo alta complexidade técnica e riscos financeiros consideráveis, demonstrados através de parecer tecnicamente aprovado pela autoridade competente, o limite de garantia previsto no parágrafo anterior poderá ser elevado para até dez por cento do valor do contrato.

Redação dada pela Lei nº 8. de 1994) Art. O regime jurídico dos contratos administrativos instituído por esta Lei confere à Administração, em relação a eles, a prerrogativa de: § 4o A garantia prestada pelo contratado será liberada ou restituída após a execução do contrato e, quando em dinheiro, atualizada monetariamente. § 5 o Nos casos de contratos que importem na entrega de bens pela Administração, dos quais o contratado ficará depositário, ao valor da garantia deverá ser acrescido o valor desses bens. A declaração de nulidade do contrato administrativo opera retroativamente impedindo os efeitos jurídicos que ele, ordinariamente, deveria produzir, além de desconstituir os já produzidos. Parágrafo único. A nulidade não exonera a Administração do dever de indenizar o contratado pelo que este houver executado até a data em que ela for declarada e por outros prejuízos regularmente comprovados, contanto que não lhe seja imputável, promovendo-se a responsabilidade de quem lhe deu causa.

Sua alternativa em concursos DACOSTA APOSTILAS DIGITAIS Sua alternativa – Preços acessíveis Seção Da Formalização dos Contratos II Art. Os contratos e seus aditamentos serão lavrados nas repartições interessadas, as quais manterão arquivo cronológico dos seus autógrafos e registro sistemático do seu extrato, salvo os relativos a direitos reais sobre imóveis, que se formalizam por instrumento lavrado em cartório de notas, de tudo juntando-se cópia no processo que lhe deu origem. O instrumento de contrato é obrigatório nos casos de concorrência e de tomada de preços, bem como nas dispensas e inexigibilidades cujos preços estejam compreendidos nos limites destas duas modalidades de licitação, e facultativo nos demais em que a Administração puder substituí-lo por outros instrumentos hábeis, tais como carta-contrato, nota de empenho de despesa, autorização de compra ou ordem de execução de serviço.

§ 1o A minuta do futuro contrato integrará sempre o edital ou ato convocatório da licitação. § 2o Em "carta contrato", "nota de empenho de despesa", "autorização de compra", "ordem de execução de serviço" ou outros instrumentos hábeis aplica-se, no que couber, o disposto no art. desta Lei. Redação dada pela Lei nº 8. desta Lei. § 3o Decorridos 60 (sessenta) dias da data da entrega das propostas, sem convocação para a contratação, ficam os licitantes liberados dos compromissos assumidos. Seção Da Alteração dos Contratos III Art. Os contratos regidos por esta Lei poderão ser alterados, com as devidas justificativas, nos seguintes casos: I - unilateralmente pela Administração: a) quando houver modificação do projeto ou das especificações, para melhor adequação técnica aos seus objetivos; b) quando necessária a modificação do valor contratual em decorrência de acréscimo ou diminuição quantitativa de seu objeto, nos limites permitidos por esta Lei; II - por acordo das partes: a) quando conveniente a substituição da garantia de execução; b) quando necessária a modificação do regime de execução da obra ou serviço, bem como do modo de fornecimento, em face de verificação técnica da inaplicabilidade dos termos contratuais originários; c) quando necessária a modificação da forma de pagamento, por imposição de circunstâncias supervenientes, mantido o valor inicial atualizado, vedada a antecipação do pagamento, com relação ao cronograma financeiro fixado, sem a correspondente contraprestação de fornecimento de bens ou execução de obra ou serviço; d) (VETADO).

d) para restabelecer a relação que as partes pactuaram inicialmente entre os encargos do contratado e a retribuição da administração para a justa remuneração da obra, serviço ou fornecimento, objetivando a manutenção do equilíbrio econômico-financeiro inicial do contrato, na hipótese de sobrevirem fatos imprevisíveis, ou previsíveis porém de conseqüências incalculáveis, retardadores ou impeditivos da execução do ajustado, ou, ainda, em caso de força maior, caso fortuito ou fato do príncipe, configurando álea econômica extraordinária e extracontratual. § 7o (VETADO) § 8o A variação do valor contratual para fazer face ao reajuste de preços previsto no próprio contrato, as atualizações, compensações ou penalizações financeiras decorrentes das condições de pagamento nele previstas, bem como o empenho de dotações orçamentárias suplementares até o limite do seu valor corrigido, não caracterizam alteração do mesmo, podendo ser registrados por simples apostila, dispensando a celebração de aditamento.

Seção Da Execução dos Contratos IV Art. O contrato deverá ser executado fielmente pelas partes, de acordo com as cláusulas avençadas e as normas desta Lei, respondendo cada uma pelas conseqüências de sua inexecução total ou parcial. Art. A execução do contrato deverá ser acompanhada e fiscalizada por um representante da Administração especialmente designado, permitida a contratação de terceiros para assisti-lo e subsidiá-lo de informações pertinentes a essa atribuição. § 3o O prazo a que se refere a alínea "b" do inciso I deste artigo não poderá ser superior a 90 (noventa) dias, salvo em casos excepcionais, devidamente justificados e previstos no edital. § 4o Na hipótese de o termo circunstanciado ou a verificação a que se refere este artigo não serem, respectivamente, lavrado ou procedida dentro dos prazos fixados, reputar-se-ão como realizados, desde que comunicados à Administração nos 15 (quinze) dias anteriores à exaustão dos mesmos.

Art. Poderá ser dispensado o recebimento provisório nos seguintes casos: I - gêneros perecíveis e alimentação preparada; II - serviços profissionais; III - obras e serviços de valor até o previsto no art. inciso II, alínea "a", desta Lei, desde que não se componham de aparelhos, equipamentos e instalações sujeitos à verificação de funcionamento e produtividade. § 1o A inadimplência do contratado, com referência aos encargos trabalhistas, fiscais e comerciais não transfere à Administração Pública a responsabilidade por seu pagamento, nem poderá onerar o objeto do contrato ou restringir a regularização e o uso das obras e edificações, inclusive perante o Registro de Imóveis. Redação dada pela Lei nº 9. de 1995) Seção Da Inexecução e da Rescisão dos Contratos § 2o A Administração Pública responde solidariamente com o contratado pelos encargos previdenciários resultantes da execução do contrato, nos termos do art.

da Lei nº 8. de 24 de julho de 1991. desta Lei; IX - a decretação de falência ou a instauração de insolvência civil; X - a dissolução da sociedade ou o falecimento do contratado; XI - a alteração social ou a modificação da finalidade ou da estrutura da empresa, que prejudique a execução do contrato; XII - razões de interesse público, de alta relevância e amplo conhecimento, justificadas e determinadas pela máxima autoridade da esfera administrativa a que está subordinado o contratante e exaradas no processo administrativo a que se refere o contrato; XIII - a supressão, por parte da Administração, de obras, serviços ou compras, acarretando modificação do valor inicial do contrato além do limite permitido no § 1odo art.

desta Lei; XIV - a suspensão de sua execução, por ordem escrita da Administração, por prazo superior a 120 (cento e vinte) dias, salvo em caso de calamidade pública, grave perturbação da ordem interna ou guerra, ou ainda por repetidas suspensões que totalizem o mesmo prazo, independentemente do pagamento obrigatório de indenizações pelas sucessivas e contratualmente imprevistas desmobilizações e mobilizações e outras previstas, assegurado ao contratado, nesses casos, o direito de optar pela suspensão do cumprimento das obrigações assumidas até que seja normalizada a situação; § 4º (Vetado). Redação dada pela Lei nº 8. de 1994) § 5o Ocorrendo impedimento, paralisação ou sustação do contrato, o cronograma de execução será prorrogado automaticamente por igual tempo. Art. sem prejuízo das sanções penais cabíveis.

Incluído pela Lei nº 9. de 1999) Art. A rescisão do contrato poderá ser: I - determinada por ato unilateral e escrito da Administração, nos casos enumerados nos incisos I a XII e XVII do artigo anterior; II - amigável, por acordo entre as partes, reduzida a termo no processo da licitação, desde que haja conveniência para a Administração; III - judicial, nos termos da legislação; IV - (Vetado). Redação dada pela Lei nº 8. Os agentes administrativos que praticarem atos em desacordo com os preceitos desta Lei ou visando a frustrar os objetivos da licitação sujeitam-se às sanções previstas nesta Lei e nos regulamentos próprios, sem prejuízo das responsabilidades civil e criminal que seu ato ensejar. Art. Os crimes definidos nesta Lei, ainda que simplesmente tentados, sujeitam os seus autores, quando servidores públicos, além das sanções penais, à perda do cargo, emprego, função ou mandato eletivo.

Art. Considera-se servidor público, para os fins desta Lei, aquele que exerce, mesmo que transitoriamente ou sem remuneração, cargo, função ou emprego público. Pela inexecução total ou parcial do contrato a Administração poderá, garantida a prévia defesa, aplicar ao contratado as seguintes sanções: I - advertência; II - multa, na forma prevista no instrumento convocatório ou no contrato; III - suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com a Administração, por prazo não superior a 2 (dois) anos; IV - declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, que será concedida sempre que o contratado ressarcir a Administração pelos prejuízos resultantes e após decorrido o prazo da sanção aplicada com base no inciso anterior.

dispensa ou inexigibilidade ilegal, para celebrar contrato com o Poder Público. Art. Frustrar ou fraudar, mediante ajuste, combinação ou qualquer outro expediente, o caráter competitivo do procedimento licitatório, com o intuito de obter, para si ou para outrem, vantagem decorrente da adjudicação do objeto da licitação: Pena - detenção, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa. Art. Art. Devassar o sigilo de proposta apresentada em procedimento licitatório, ou proporcionar a terceiro o ensejo de devassá-lo: Pena - detenção, de 2 (dois) a 3 (três) anos, e multa. § 1o Se a multa aplicada for superior ao valor da garantia prestada, além da perda desta, responderá o contratado pela sua diferença, que será descontada dos pagamentos eventualmente devidos pela Administração ou cobrada judicialmente.

Art. Afastar ou procura afastar licitante, por meio de violência, grave ameaça, fraude ou oferecimento de vantagem de qualquer tipo: § 2o As sanções previstas nos incisos I, III e IV deste artigo poderão ser aplicadas juntamente com a do inciso II, facultada a defesa prévia do interessado, no respectivo processo, no prazo de 5 (cinco) dias úteis. Fraudar, em prejuízo da Fazenda Pública, licitação instaurada para aquisição ou venda de bens ou mercadorias, ou contrato dela decorrente: I - elevando arbitrariamente os preços; II - vendendo, como verdadeira ou perfeita, mercadoria falsificada ou deteriorada; III - entregando uma mercadoria por outra; IV - alterando substância, qualidade ou quantidade da mercadoria fornecida; V - tornando, por qualquer modo, injustamente, mais onerosa a proposta ou a execução do contrato: Pena - detenção, de 3 (três) a 6 (seis) anos, e multa.

Art. Admitir à licitação ou celebrar contrato com empresa ou profissional declarado inidôneo: Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa. Parágrafo único. Incide na mesma pena aquele que, declarado inidôneo, venha a licitar ou a contratar com a Administração. Os crimes definidos nesta Lei são de ação penal pública incondicionada, cabendo ao Ministério Público promovê-la. § 1o A intimação dos atos referidos no inciso I, alíneas "a", "b", "c" e "e", deste artigo, excluídos os relativos a advertência e multa de mora, e no inciso III, será feita mediante publicação na imprensa oficial, salvo para os casos previstos nas alíneas "a" e "b", se presentes os prepostos dos licitantes no ato em que foi adotada a decisão, quando poderá ser feita por comunicação direta aos interessados e lavrada em ata.

Art. Qualquer pessoa poderá provocar, para os efeitos desta Lei, a iniciativa do Ministério Público, fornecendo-lhe, por escrito, informações sobre o fato e sua autoria, bem como as circunstâncias em que se deu a ocorrência. § 2o O recurso previsto nas alíneas "a" e "b" do inciso I deste artigo terá efeito suspensivo, podendo a autoridade competente, motivadamente e presentes razões de interesse público, atribuir ao recurso interposto eficácia suspensiva aos demais recursos. Art. Ouvidas as testemunhas da acusação e da defesa e praticadas as diligências instrutórias deferidas ou ordenadas pelo juiz, abrir-se-á, sucessivamente, o prazo de 5 (cinco) dias a cada parte para alegações finais. Art. Decorrido esse prazo, e conclusos os autos dentro de 24 (vinte e quatro) horas, terá o juiz 10 (dez) dias para proferir a sentença.

Art. de 1994) Capítulo DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS VI Art. Na contagem dos prazos estabelecidos nesta Lei, excluir-seá o dia do início e incluir-se-á o do vencimento, e considerar-se-ão os dias consecutivos, exceto quando for explicitamente disposto em contrário. Parágrafo único. Só se iniciam e vencem os prazos referidos neste artigo em dia de expediente no órgão ou na entidade. Art. O controle das despesas decorrentes dos contratos e demais instrumentos regidos por esta Lei será feito pelo Tribunal de Contas competente, na forma da legislação pertinente, ficando os órgãos interessados da Administração responsáveis pela demonstração da legalidade e regularida132 Sua alternativa em concursos DACOSTA APOSTILAS DIGITAIS Sua alternativa – Preços acessíveis de da despesa e execução, nos termos da Constituição e sem prejuízo do sistema de controle interno nela previsto.

inadimplemento do executor com relação a outras cláusulas conveniais básicas; § 1o Qualquer licitante, contratado ou pessoa física ou jurídica poderá representar ao Tribunal de Contas ou aos órgãos integrantes do sistema de controle interno contra irregularidades na aplicação desta Lei, para os fins do disposto neste artigo. III - quando o executor deixar de adotar as medidas saneadoras apontadas pelo partícipe repassador dos recursos ou por integrantes do respectivo sistema de controle interno. § 2o Os Tribunais de Contas e os órgãos integrantes do sistema de controle interno poderão solicitar para exame, até o dia útil imediatamente anterior à data de recebimento das propostas, cópia de edital de licitação já publicado, obrigando-se os órgãos ou entidades da Administração interessada à adoção de medidas corretivas pertinentes que, em função desse exame, lhes forem determinadas.

Redação dada pela Lei nº 8. § 1o A celebração de convênio, acordo ou ajuste pelos órgãos ou entidades da Administração Pública depende de prévia aprovação de competente plano de trabalho proposto pela organização interessada, o qual deverá conter, no mínimo, as seguintes informações: I - identificação do objeto a ser executado; II - metas a serem atingidas; III - etapas ou fases de execução; IV - plano de aplicação dos recursos financeiros; V - cronograma de desembolso; VI - previsão de início e fim da execução do objeto, bem assim da conclusão das etapas ou fases programadas; VII - se o ajuste compreender obra ou serviço de engenharia, comprovação de que os recursos próprios para complementar a execução do objeto estão devidamente assegurados, salvo se o custo total do empreendimento recair sobre a entidade ou órgão descentralizador.

§ 2o Assinado o convênio, a entidade ou órgão repassador dará ciência do mesmo à Assembléia Legislativa ou à Câmara Municipal respectiva. § 3o As parcelas do convênio serão liberadas em estrita conformidade com o plano de aplicação aprovado, exceto nos casos a seguir, em que as mesmas ficarão retidas até o saneamento das impropriedades ocorrentes: I - quando não tiver havido comprovação da boa e regular aplicação da parcela anteriormente recebida, na forma da legislação aplicável, inclusive mediante procedimentos de fiscalização local, realizados periodicamente pela entidade ou órgão descentralizador dos recursos ou pelo órgão competente do sistema de controle interno da Administração Pública; II - quando verificado desvio de finalidade na aplicação dos recursos, atrasos não justificados no cumprimento das etapas ou fases programadas, práticas atentatórias aos princípios fundamentais de Administração Pública nas contratações e demais atos praticados na execução do convênio, ou o Direito Administrativo § 4o Os saldos de convênio, enquanto não utilizados, serão obrigatoriamente aplicados em cadernetas de poupança de instituição financeira oficial se a previsão de seu uso for igual ou superior a um mês, ou em fundo de aplicação financeira de curto prazo ou operação de mercado aberto lastreada em títulos da dívida pública, quando a utilização dos mesmos verificar-se em prazos menores que um mês.

§ 5o As receitas financeiras auferidas na forma do parágrafo anterior serão obrigatoriamente computadas a crédito do convênio e aplicadas, exclusivamente, no objeto de sua finalidade, devendo constar de demonstrativo específico que integrará as prestações de contas do ajuste. § 6o Quando da conclusão, denúncia, rescisão ou extinção do convênio, acordo ou ajuste, os saldos financeiros remanescentes, inclusive os provenientes das receitas obtidas das aplicações financeiras realizadas, serão devolvidos à entidade ou órgão repassador dos recursos, no prazo improrrogável de 30 (trinta) dias do evento, sob pena da imediata instauração de tomada de contas especial do responsável, providenciada pela autoridade competente do órgão ou entidade titular dos recursos. Redação dada pela Lei nº 9. de 1998) Art. O disposto nesta Lei não se aplica às licitações instauradas e aos contratos assinados anteriormente à sua vigência, ressalvado o disposto no art.

nos parágrafos 1o, 2 o e 8 o do art. no inciso XV do art. Em suas licitações e contratações administrativas, as repartições sediadas no exterior observarão as peculiaridades locais e os princípios básicos desta Lei, na forma de regulamentação específica. Art. Aplicam-se às licitações e aos contratos para permissão ou concessão de serviços públicos os dispositivos desta Lei que não conflitem 133 Sua alternativa em concursos DACOSTA APOSTILAS DIGITAIS Sua alternativa – Preços acessíveis com a legislação específica sobre o assunto. Redação dada pela Lei nº 8. de 1994) cialmente pertencentes ao quadro permanente do órgão ou entidade promotora do evento. de 21 de novembro de 1986, 2. de 24 de julho de 1987, 2. de 16 de setembro de 1987, a Lei no 8.

de 4 de setembro de 1991, e o art. da Lei n o 5. Parágrafo único. Consideram-se bens e serviços comuns, para os fins e efeitos deste artigo, aqueles cujos padrões de desempenho e qualidade possam ser objetivamente definidos pelo edital, por meio de especificações usuais no mercado. Art. º (VETADO) § 1º Poderá ser realizado o pregão por meio da utilização de recursos de tecnologia da informação, nos termos de regulamentação específica. § 2º Será facultado, nos termos de regulamentos próprios da União, Estados, Distrito Federal e Municípios, a participação de bolsas de mercadorias no apoio técnico e operacional aos órgãos e entidades promotores da modalidade de pregão, utilizando-se de recursos de tecnologia da informação. A. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão adotar, nas licitações de registro de preços destinadas à aquisição de bens e serviços comuns da área da saúde, a modalidade do pregão, inclusive por meio eletrônico, observando-se o seguinte: XVII - nas situações previstas nos incisos XI e XVI, o pregoeiro poderá negociar diretamente com o proponente para que seja obtido preço melhor; XVIII - declarado o vencedor, qualquer licitante poderá manifestar imediata e motivadamente a intenção de recorrer, quando lhe será concedido o prazo de 3 (três) dias para apresentação das razões do recurso, ficando os demais licitantes desde logo intimados para apresentar contra-razões em igual número de dias, que começarão a correr do término do prazo do recorrente, sendo-lhes assegurada vista imediata dos autos; XIX - o acolhimento de recurso importará a invalidação apenas dos atos insuscetíveis de aproveitamento; XX - a falta de manifestação imediata e motivada do licitante importará a decadência do direito de recurso e a adjudicação do objeto da licitação pelo pregoeiro ao vencedor; XXI - decididos os recursos, a autoridade competente fará a adjudicação do objeto da licitação ao licitante vencedor; XXII - homologada a licitação pela autoridade competente, o adjudicatário será convocado para assinar o contrato no prazo definido em edital; e I - são considerados bens e serviços comuns da área da saúde, aqueles necessários ao atendimento dos órgãos que integram o Sistema Único de Saúde, cujos padrões de desempenho e qualidade possam ser objetivamente definidos no edital, por meio de especificações usuais do mercado.

II - quando o quantitativo total estimado para a contratação ou fornecimento não puder ser atendido pelo licitante vencedor, admitir-se-á a convocação de tantos licitantes quantos forem necessários para o atingimento da totalidade do quantitativo, respeitada a ordem de classificação, desde que os referidos licitantes aceitem praticar o mesmo preço da proposta vencedora. III - na impossibilidade do atendimento ao disposto no inciso II, excepcionalmente, poderão ser registrados outros preços diferentes da proposta vencedora, desde que se trate de objetos de qualidade ou desempenho superior, devidamente justificada e comprovada a vantagem, e que as ofertas sejam em valor inferior ao limite máximo admitido. ” Art. Art. º Os atos essenciais do pregão, inclusive os decorrentes de meios eletrônicos, serão documentados no processo respectivo, com vistas à aferição de sua regularidade pelos agentes de controle, nos termos do regulamento previsto no art.

Art. º Aplicam-se subsidiariamente, para a modalidade de pregão, as normas da Lei nº 8. de 21 de junho de 1993. Sua aplicabilidade em questões polêmicas, norteiam decisões das mais diversas instâncias jurídicas. Carlos Ari Sundfeld define princípios como “idéias centrais de um sistema, ao qual dão sentido lógico, harmonioso, racional, permitindo a compreensão de seu modo de organizar-se”[1]. A lei é uma garantidora da observância destes princípios e são estes princípios que dão sentido à existência de uma lei. A proposta deste trabalho é explanar os Princípios Gerais de Licitações, à luz dos maiores doutrinadores brasileiros, apresentando jurisprudência sobre a matéria. DIREITO ADMINISTRATIVO: CONSIDERAÇÕES Antes de abordar-se sobre os Princípios Gerais de Licitações, é indispensável comentar o Direito que rege a Administração Pública, o Administrativo, esmiuçando seu conceito, sua natureza e seu fim.

Abrangerá, pois, o Direito Administrativo, entre nós, todas as funções exercidas pela autoridade administrativa de qualquer natureza que sejam; e mais: as atividades que pela sua natureza e forma de efetivação possam ser consideradas como tipicamente administrativas[3]. Na excelente definição de Celso Ribeiro de Bastos o Direito Administrativo é: um ramo do Direito Público que regula, predominantemente, um dos poderes do Estado, qual seja , o Executivo. Cabe-lhe, fundamentalmente, disciplinar as atividades que regem a função administrativa. Atividade esta que se diferencia das demais por possuir um regime jurídico próprio, o que acaba por tornar o objeto desta seara do Direito também individualizado[4]. Considera-se que o conceito de Hely Lopes Meirelles, vazado no critério da Administração Pública, reflita mais precisamente o que seria Direito Administrativo: Direito Administrativo é conjunto harmônico de princípios jurídicos que regem os órgãos, os agentes e as atividades públicas tendentes a realizar concreta, direta e imediatamente os fins desejados pelo Estado[5].

Caso o faça, isto culminará na renúncia da incumbência que aceitou ao empossarse de um cargo público[8]. PRINCÍPIOS BÁSICOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA NO BRASIL Para compreender como se dá o funcionamento da administração pública, é basilar comentar os princípios norteadores das regras que a regem, conforme o artigo 37, caput, da Constituição Federal de 1988, com redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 04. São eles: legalida- Direito Administrativo de, moralidade, impessoalidade ou finalidade, razoabilidade, publicidade, eficiência, segurança jurídica e motivação, Notar-se-á mais adiante a relação entre estes princípios e o das licitações, especialmente porque o legislador mostrou–se atento à formulação das regras licitatórias pátrias, inclusive observando os preceitos constitucionais que vinculam a Administração.

Princípio da Legalidade – Prescrito no artigo 37 da Constituição Federal de 1988, este artigo atrela o administrador, enquanto no exercício de sua atividade funcional, à lei e às exigências do bem comum, ficando assim sujeito a ato disciplinar, civil e criminal, conforme o caso, se deles se afastar. Assim, a eficácia dos atos administrativos está vinculada ao atendimento da Lei e dos princípios administrativos. Fim legal é aquele que o direto expressa como tal de forma impessoal. Como característica inafastável, a impessoalidade remete ao interesse público, estando todo o ato administrativo apartado deste objetivo sujeito a invalidação. O desvio de finalidade, conforme preceitua o artigo 2o, parágrafo único, “e”, da lei 4717/65, “é todo aquele que tem fim diverso daquele previsto, implícita ou explicitamente, na regra de competência do agente”.

Assim, é exigido que todo o ato administrativo seja praticado com finalidade pública[11]. É válido ressaltar que algumas vezes ocorre de o interesse público casar-se com o particular, como acontece nos atos administrativos negociais e nos contratos públicos. A publicidade é requisito para a validade universal perante as partes e a terceiros. Não é um dos elementos formativos do ato, mas requisito de eficácia e moralidade. Os atos irregulares não se convalidam com a publicação e nem os regulares são dispensáveis. A publicidade dos atos tornou-se obrigatória desde o Decreto 572 de 12. Atualmente ela é imposta pelo Decreto 84. Assim, pode-se perceber que confrontando o princípio da legalidade e o da segurança jurídica, este prevalece sobre aquele, estando esta proposição consagrada pela jurisprudência mundial.

Princípio da Motivação – A Motivação é uma exigência do Direito Público Nacional, sendo inserida em nosso ordenamento jurídico com o advento da Constituição Federal de 1988 que em seu artigo 5o institui que “ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude da lei [18]“. O administrador público deverá justificar sua ação administrativa, indicando os fatos que o motivam e os preceitos jurídicos que o permitem, devendo apontar as causas e elementos determinantes para esta prática. Ressalta-se que certos atos originários de poder discricionários, tal justificação será dispensável, sendo suficiente à alegação da competência para a prática de tais atos e o interesse público envolvido. PROCESSO ADMINISTRATIVO Por muito tempo, quando se falava em processo administrativo, vinculava-se prontamente à função jurisdicional.

LICITAÇAO: CONSIDERAÇÕES O termo licitação se deriva da palavra latina licitatio , que quer dizer venda por lances. Em português, este termo passou a ser utilizado no sentido de oferecimento de determinada quantia no ato da arrematação, adjudicação, hasta pública ou partilha judicial[20]. A licitação é comum ao direito Público e Privado. O instituto da licitação é estudado, in genere, pela teoria geral do direito, o que a permite adaptarse aos seus dois campos. A licitação Privada, ao contrário da pública, pode ser dispensada. No entanto, estavam excluídas do requisito licitatório as entidades classificadas como de administração indireta, as empresas públicas, de sociedades de economia mista e as controladas que estavam dispensadas por lei de submeterem-se ao processo licitatório, podendo optar por ele ad cautelam como requisito pré-contratual.

Nestes casos, as 137 Sua alternativa em concursos DACOSTA APOSTILAS DIGITAIS Sua alternativa – Preços acessíveis empresas públicas ficavam subordinadas ao princípio da escolha que fizessem[26]. Em 21 de Junho de 1993, foi sancionada a Lei nº 8. como lei integrativa a Lei Maior constante na Carta Magna. Em seu artigo 3º esta lei preceitua que a licitação visa a garantir a observância do princípio constitucional de isonomia e a selecionar a proposta mais vantajosa para a Administração, que será julgado à luz dos princípios básicos da impessoalidade, legalidade, moralidade administrativa, do julgamento objetivo, da vinculação aos termos do edital, adjudicação compulsória e, mais modernamente incluído nestes princípios, a probidade administrativa[27]. É através do processo licitatório que a Administração propicia àqueles que desejam contratar com o Poder Público, na execução de obras e serviços, compras, alienações, concessões, permissões e locações, que o processo será o mais transparente e isonômico possível, através das condições previamente estabelecidas no ato convocatório, atuando como um fator de moralidade nos atos administrativos.

A licitação tem pressupostos de três ordens: 1) a Jurídica; 2) a Lógica e 3) a Fática. O pressuposto Jurídico é o que concerne ao fato concreto, que deve servir ao interesse público. A licitação não é um fim em si mesmo, mas um meio para chegar a um resultado através de uma relação jurídica por ela estabelecida, sem os quais seria descabido realizá-la. O pressuposto lógico refere-se a existência de uma pluralidade de ofertantes e objetos. A lei 8666/93 preceitua em seu artigo 32, caput, que o fim das licitações é garantir a observância da isonomia e selecionar a melhor proposta. Na linguagem corrente, a palavra princípio tem o sentido “aquilo que vem antes de alguma coisa” ou “origem, começo”, contrapondo-se ao fim.

Na linguagem técnica este vocábulo tem sentido vago e não oferece nenhuma indicação substancial sobre a que se destina. Na ciência jurídica a palavra princípio é um termo análogo, ou seja, suscetível de inúmeros sentidos sendo, antes de tudo, um ponto de partida. Neste sentido, princípio são os alicerces, os fundamentos desta ciência[29]. Um exemplo de princípio plurivalente é o do alterum non laedere ou não prejudicar a outrem, aplicável tanto nas ciências morais, quanto às jurídicas. Porquanto, ambas as ciências buscam não desfalcar a pessoas que vivem sob um mesmo sistema ético-jurídico de valores relevantes. Se infringido este princípio, sanções ético-penais são aplicadas aos infratores destas normas inerentes a estes dois grupos, etnologicamente diferentes, mas que neste momento suas identidades de convergem.

Os princípios monovalentes são aquelas que servem de fundamento a um determinado a um conjunto de juízos relativos a um só campo do conhecimento. Um exemplo disto é encontrado no próprio Direito, que é regido por princípios gerais monovalentes, que valem somente para este campo do conhecimento humano. Igualdade ou Isonomia; 3. Publicidade; 3. Impessoalidade; 3. Moralidade; 3. Probidade Administrativa; 3. Pontes de Miranda afirma veementemente que esta é a “melhor” proposição mandamental adotada em todo o mundo e pelo Direito Constitucional do Brasil [31]. Assim, entende-se que toda a autoridade esteja vinculada a seus próprios regulamentos, resguardando que decisões pessoais interfiram na observância da lei. Todo o ato jurídico válido deve observar a este princípio. Nosso direito positivo expressa-o sob várias formas, exprimindo-o na consagrada proposição ninguém pode ser obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa a não ser em virtude da lei.

No Direito Administrativo, o princípio da legalidade expressa regra pela qual a Administração deve agir de acordo com o Direito e, neste caso, à licitação. O Poder Judiciário tem anulado diversas licitações por conta da não isonomia entre os licitantes sem que haja interesse público para tal. Direito Administrativo A Licitação destina-se a selecionar a proposta mais vantajosa para a Administração. Ainda assim o princípio da isonomia deve ser respeitado. Proposta mais vantajosa não significa somente a de menor preço ou de maior qualidade. Há uma série de fatores como a quantidade, o rendimento, o prazo etc, previstos no Edital. Toda a clausula de um edital que esteja “direcionada” a favorecer um determinado participante, é nula de pleno direito. É igualmente nulo todo o julgamento que infrinja o critério preestabelecido pelos critérios fixados no edital.

Isto não significa que o estabelecimento de requisitos mínimos para a participação fira a isonomia entre os participantes. Deve-se resguardar a administração de propostas que afetem o interesse público. A Administração pode e deve fixá-los sempre que for imprescindível a garantia da execução do contrato, garantindo assim a qualidade das obras e serviços a serem prestados. Isto inclui o exame de propostas e da documentação pelos interessados, bem como o fornecimento de certidões, pareceres ou decisões relacionadas, dentre elas a resposta recursos. É também da publicação que depende a contagem de prescrição. Há casos em que ela é dispensada, quando envolvido interesse público ou segurança nacional. Exceto nestes casos, ela é um pressuposto da validade do processo licitatório evitando, inclusive, o prediletismo por um ou outro fornecedor.

A omissão de publicidade é um ato defeituoso por vício extrínseco. A abertura antecipada da proposta comercial de um licitante habilitado, é crime punido pelo Código Penal artigo 326, que se configura como violação ou quebra de sigilo. Na esfera Administrativa a quebra de sigilo é ato ilícito, podendo culminar na anulação da licitação. A abertura pública das propostas é fase de grande relevância. É neste momento que o licitante deverá apontar as falhas ou irregularidades no Edital. Se não o fizer a tempo, decairá do direito de impugnação, não tendo efeito o recurso interposto neste sentido, indicando a existência de qualquer vício procedimental. – Ocorrência de discriminação pela parte inicial do inc. I do art. o da Constituição, o qual diz respeito tanto a pessoas fiscais quanto a pessoas jurídicas.

Representação que se julga procedente, declarando-se a inconstitucionalidade do Decreto 6824, de 22. do Exmo. A Constituição Federal de 1988 se refere à improbidade administrativa em seu artigo 37, § 4o, referindo-se a perda ou suspensão de direitos políticos e em seu artigo 85, V, que configura crime de responsabilidade, fazendo referência à perda de função pública, indisponibilidade dos bens e respectivo ressarcimento do erário, sem prejuízo de ação penal cabível. A Probidade Administrativa é obrigação de todo o administrador público, consagrada pela lei que a coloca na condição de princípio geral das licitações. Seguramente, este princípio funciona como uma advertência às autoridades que promovam e as julguem. Princípio da Vinculação ao Instrumento Convocatório Este é o princípio básico de toda a licitação, funcionando como lei interna, vinculando aos seus termos tanto os licitantes como a Administração que o expediu.

A partir do momento que forem estabelecidas às regras para uma contratação, elas se tornam inalteráveis a partir daquele. Cív. São, 24. “ – A vencedora do certame dará apenas assessoria técnica à Municipalidade, compreendendo as atividades especificadas nos Edital e seus Anexos- A descrição do objeto do Edital é sucinta e clara, atendendo assim o artigo 30, §1º, da Lei n. Recurso não provido”. Fica claro que nenhum dos pólos na licitação poderá exigir o cumprimento de algo não estipulado previamente pelo documento convocatório. A adjudicação encerra o procedimento licitatório, que passa então a fase de contratação. Não é feita menção direta de obrigatoriedade deste procedimento, mas uma vez adjudicada à empresa vencedora do certame, deverá ela ser a contratada. A Adjudicação, entretanto, gera uma expectativa de direito[35].

Não é obrigatória a contratação ainda que haja uma adjudicação válida. Decisão do STF, Recurso Especial 0107552-DF, em 28. A Lei Federal 8. que regulamente o artigo 37, XXI da Constituição Federal, revogou e substituiu toda a legislação anterior pertinente ao tema, ficando os entes público obrigados a segui-la a risca como norma geral, quando desejarem contratar. Somente nos casos previstos em lei é possível dispensá-la. As licitações também são norteadas por princípios gerais. São eles: Legalidade; Igualdade ou Isonomia; Publicidade; Impessoalidade; Moralidade; Probidade Administrativa; Vinculação ao Instrumento Convocatório; Direito Administrativo Adjudicação Compulsória. BARROS JR. Carlos S. de. Introdução ao Direito Administrativo. São Paulo: p. Op. Cit. p. DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Op.

Op. cit. p. MEIRELLES, Hely Lopes. Op. Belo Horizonte: Del Rey ed. p. FRANÇA, Vladmir da Rocha. Eficiência Administrativa na Constituição Federal. RDA ed. Constituição Federal de 1988, artigo 5o, LV. BANDEIRA DE MELLO, Op. Cit. p. CRETELLA JR. Direito Administrativo. São Paulo: Atlas ed. p. BANDEIRA DE MELLO, Celso Antônio. Curso de Direito Administrativo. MEIRELLES, Hely Lopes. Op. Cit. p. MEIRELLES, Hely Lopes. São Paulo: Ed. Max Limonad. CRETELLA JR. José. Licitações e Contratos do Estado. Op. Cit. p. Larissa Carvalho de Souza CONTRATO ADMINISTRATIVO 1 CONSIDERAÇÕES GERAIS Contrato é acordo de vontades livremente manifestadas pelas partes, estabelecendo direitos e obrigações recíprocas em relação a um determinado objeto. Por essência, o contrato é bilateral e comutativo, oneroso, em regra, podendo ser gratuito, por exceção.

Para que o contrato possa ter validade jurídica e possa produzir os efeitos próprios, são necessárias as seguintes condições: agentes capazes; objeto lícito; forma prescrita, ou não proibida por lei; livre manifestação da vontade das partes, nos limites da lei. Esse princípio, segundo o qual o contrato é lei entre as partes, vem do Direito romano materializado nas expressões lex inter partes e pacta sunt servanda. Tais condicionamentos desnaturam o contrato privado, tomando-o publicizado. Daí, se deve afirmar que os contratos administrativos dividem-se entre os que se submetem predominantemente às normas do Direito Público e os que, para cuja formação, concorrem, com predominância, regras do Direito Privado. Por esses fundamentos, entendemos que todos os contratos firmados pela Administração são administrativos.

Na atividade econômica, restrições ou proibições de importação, controle de preços, controle de qualidade, etc. As interferências estatais nas atividades laboral e econômica levaram os doutrinadores a desenvolverem a teoria do dirigismo contratual, segundo a qual a livre manifestação da vontade na estipulação das cláusulas contratuais sofre restrições impostas pelo Estado. No que tange à observância do contrato pelas partes, também houve uma evolução flexibilizadora do princípio. Já se admite a não-execução ou não-cumprimento do contrato, se ficar comprovado que este é danoso para a parte prestadora da obrigação contratada. Consequentemente, a teoria da lex inter partes perdeu o seu vigor originário. Priva- Direito Administrativo De conseguinte afirmamos: de um lado estão os contratos mais rigidamente alocados no Direito Público, os chamados contratos administrativos, e, de outro, os contratos da Administração Pública, regidos basicamente pelo Direito Privado, mas sob forte interferência do Direito Público.

A livre manifestação das partes no contrato privado, com as restrições salientadas, não se aplica ao contrato administrativo. A Administração deve, por força da Lei n. expedir o instrumento convocatório acompanhado da minuta do contrato a ser celebrado com o licitante vencedor no certame. O licitante, mesmo depois de adjudicado, não tem poder para propor alteração em qualquer das cláusulas constantes da minuta. Mais recentemente, editou-se a Lei n. de 21 de junho de 1993, regulamentando o art. XXI, da Constituição da República. Esta lei revogou o Decreto-lei n. e cuidou dos contratos administrativos nos arts. Hely Lopes Meirelles e José Cretella Júnior, dentre outros, dão a estas cláusulas especiais do contrato administrativo a nomenclatura de "clausulas exorbitantes". A este nome chegaram pelo fato de extrapolarem as previstas para os contratos privados.

Hoje, os autores, sobretudo os mais modernos, preferem não usar essa terminologia. As principais cláusulas especiais são as que g) o fornecedor declare estar ciente dos direitos da Administração nos casos de rescisão contratual, de acordo com o disposto no art. da Lei n. Na contratação de qualquer um desses três tipos de objeto, a cláusula precisa ser de redação clara e detalhada, de modo a não deixar dúvida quanto ao que foi pactuado, principalmente, no que tange à prestação do objeto; b) fixem o valor do objeto contratado, denominado preço do contrato; o preço que a entidade pública contratante terá que pagar ao contratado pela execução do contrato. Além da fixação do preço, é indispensável estabelecer a forma e as condições de pagamento, periodicidade de majoração do preço, os critérios a serem utilizados para se chegar ao percentual de correção.

Por força da Lei n. os contratos não podem ser corrigidos no período de um ano. As atualizações dos contratos administrativos e privados são, portanto, permitidas de ano em ano, isto é, depois de doze meses da assinatura do ajuste ou da última correção ou reajuste do preço; c) estipulem a data de início da execução ou suas etapas, a data da conclusão e as condições de recebimento, tratando-se de obra e de equipamento. O valor da garantia, em qualquer das modalidades, não deve ultrapassar a 5% do valor, devendo ter o seu valor atualizado quando da alteração do valor do contrato, na mesma proporção. Esta é a regra. Entretanto, tratando-se de obra, serviço e fornecimento de grande vulto, alta complexidade técnica e riscos financeiros consideráveis, comprovados por parecer técnico devidamente aprovado, o valor da garantia poderá chegar a 10% do valor do contrato.

A garantia ficará retida na Administração até a entrega e o recebimento definitivo do objeto contratado. Nessa data, não havendo pendência, a garantia será liberada ou restituída, atualizada monetariamente, quando em dinheiro e se já tiver decorrido mais de um ano da caução. CASOS EXCEPCIONAIS DE PRORROGAÇÃO DO CONTRATO Os prazos de início da execução da obra ou de parcelas delas, da conclusão ou da entrega podem ser prorrogados fora das hipóteses previstas acima, mantidas as demais cláusulas e o equilíbrio econômico-financeiro, quando se verificar uma das seguintes situações: a) alteração do projeto básico ou executivo pela Administração. Esta alteração é permitida nos casos de erros, de ocorrência de fatos supervenientes ou quando a Administração, com fundamento em parecer ou laudo expedido por autoridade ou órgão competente, julgar necessário o redimensionamento do projeto, para melhor atender ao serviço ou ao interesse público; b) a ocorrência de fato extraordinário excepcional ou imprevisível, estranho à vontade das partes, que traga embaraços na execução do objeto no prazo normal, e ainda possa influir no custo da execução, previamente estipulado; c) o retardamento na execução do objeto ou a interrupção dos serviços por ordem da Administração, em benefício do interesse público; d) o acréscimo do objeto nos limites e condições estabelecidos na Lei n.

principalmente o previsto no art. Este aumento do objeto a ser prestado pelo contratado, que chega até a 50% do valor do contrato nos casos de reforma de prédios, poderá implicar a necessidade de prorrogação do prazo de duração do contrato; e) a interrupção ou retardamento na execução do objeto, por terceiro, reconhecido e aceito pela contratante; 143 Sua alternativa em concursos DACOSTA APOSTILAS DIGITAIS Sua alternativa – Preços acessíveis O a omissão da Administração, o retardamento de providência a seu cargo, como atraso de pagamento, demora na liberação da área para a construção da obra, que possa implicar o retardamento do início ou da conclusão do objeto. A prorrogação extraordinária do contrato, em todas essas hipóteses previstas como justificativa para a adoção da medida deve ser pelo prazo correspondente ao atraso causado pelo fato motivador.

Assim, por exemplo, para cada 100 reais de gastos, o contratado perceberá 10 reais de lucro, perfazendo o total de 110 reais, se 10% for o lucro estimado. EFEITOS DA ANULAÇÃO DO CONTRATO A declaração de nulidade do contrato administrativo tem efeitos semelhantes aos decorrentes da anulação de ato administrativo. Declarada a nulidade do contrato, os seus efeitos cessam imediatamente, e os efeitos do ato declamatório retroagem à data da celebração do contrato. Em princípio, as situações devem se recompor de conformidade com a realidade vigente na data do contrato, sem prejuízo, para o contratado, parte executada até então. Dessa forma, a Administração não se exime de pagar ao contratado o valor correspondente ao que, efetivamente, já fora executado do contrato até a data da declaração de sua nulidade.

Direito Administrativo • Partes signatárias — Os nomes das partes e de seus representantes devem ser consignados no preâmbulo do contrato devidamente qualificados na forma da lei. Também no preâmbulo deve constar o número do processo da licitação que deu origem ao contrato, ou de dispensa ou de reconhecimento de inexigibilidade. Por parte da Administração Pública, somente a pessoa jurídica tem poder para ser parte em ajuste jurídico. Vale dizer que os órgão públicos não detêm legitimidade para celebrar contrato por não serem sujeitos de direitos e deveres. Assim, no caso da celebração de um contrato de interesse direto do Ministério da Agricultura, por exemplo, deve figurar: "A União Federal, através do Ministério da Agricultura, representado por seu titular Dr e a empresa.

Consiste em correspondência expedida pela Administração, endereçada ao fornecedor autorizando o fornecimento ou a prestação de serviços, segundo condições estabelecidas no próprio texto. Aos contratos de seguro, locação, financiamento firmados pela Administração Pública, tidos como contratos de conteúdo predominantemente de Direito Privado, aplicam-se as regras de Direito Público constantes dos arts. e 58 a 61 da Lei n. A todos os licitantes é assegurado o conhecimento do conteúdo da minuta do contrato e do respectivo processo licitatório. A estes e a qualquer interessado a Administração tem o dever de fornecer cópias autenticadas dos aludidos documentos, mediante o pagamento dos emolumentos devidos. Nenhum acréscimo poderá exceder os limites acima examinados. A supressão, entretanto, poderá ocorrer em percentual superior ao limite estabelecido no § 1º do art.

da Lei Federal sobre licitações, desde que as partes acordem neste sentido, em documento formalizado (§ 2º, II do art. da Lei n. com a redação da Lei n. Não havendo prejuízo aparente, a Administração deve pronunciar-se favoravelmente. Se, entretanto, não houver a sua aquiescência, não haverá acordo e o contrato não será alterado na via administrativa; quando for necessária a modificação do valor do contrato em virtude de alteração do objeto para mais ou para menos nos limites e condições previstas na Lei n. art. A justificativa para essa medida unilateral funda-se no princípio do não-enriquecimento sem causa. Se o objeto for aumentado sem acréscimo ao valor do contrato, o contratado suportará o ônus sem motivo, com vantagem para a contratada.

A soma total dos itens perfaz a quantia hipotética de mil reais. Nesse exemplo, é possível o acréscimo de 250 reais. Daí a indagação: os 250 reais podem ser gastos com a compra de mais bens relativos a apenas quatro ou dois itens? Ou cada item não pode exceder ao limite de 25%, mesmo sabendo que a lei se refere ao valor do contrato? O nosso entendimento quanto a essa indagação é no sentido de que, tratando-se de objeto composto de vários itens, o limite para o aumento do objeto nos termos do § 10 do art. em comento é o de cada item e não o da globalidade deles (valor do contrato). O valor do contrato só deve ser tomado quando o objeto se compuser de um único item, ainda que este item se forme de várias unidades.

Durante esse prazo podem acontecer fatos de ordem técnica que recomendem reavaliação das condições contratadas inicialmente. Podem ainda, independente da evolução tecnológica, surgir fatos, antes desconhecidos, que recomendem compatibilização com a realidade concreta. Exemplo: no caso de construção de edifício, a constatação de rocha no subsolo raso local, até então desconhecida; — quando necessária a modificação na forma de pagamento. Os fatos da natureza e os humanos, sobretudo estes, são mutáveis. E a mutabilidade deles pode repercutir reflexamente na situação financeira de determinados contratos, inclusive os administrativos. Ainda são fatos justificadores da revisão o caso fortuito, a força maior e o fato do príncipe, se, em decorrência de um deles acarretar ao contratado álea econômica extraordinária e não prevista no contrato.

Sobre essa matéria a Advocacia Geral da União emitiu o seguinte parecer: "Equilíbrio econômico-financeiro — Contrato administrativo — Teoria da imprevisão — Pressupostos. Sua alternativa em concursos DACOSTA APOSTILAS DIGITAIS Sua alternativa – Preços acessíveis Ementa — A teoria da imprevisão é aplicável aos contratos administrativos, desde que presentes os pressupostos que autorizam a sua adoção. Tem caráter excepcional e extraordinário, devendo ser adotada sempre de forma restritiva e não extensiva. A inflação não representa motivo ensejador para a aplicação do instituto (Parecer n. Este é o comportamento que se espera dos contratantes em geral. Nos contratos administrativos, a Administração tem, por dever legal, a obrigação de designar um agente de seus quadros para acompanhar e fiscalizar a execução de cada contrato.

E permitida a contratação de terceiros para auxiliar, fornecer imformações e assistir ao servidor designado. Esse representante da Administração Pública deve anotar em registros próprios todas as ocorrências relativas à execução do contrato, determinando as correções na obra ou a observância de regras técnicas ou contratuais que, eventualmente, estejam sendo descumpridas pelo contratado. Se a ocorrência resultar em decisão que ultrapassa a sua competência, o agente deve, em tempo hábil, levar o fato ao conhecimento da autoridade superior para que ela tome as medidas cabíveis. Impedida de repassar o preço para a tomadora do serviço, a contratada financiaria, com seus próprios recursos, a diferença, considerando principalmente que o custo para operacionalização do contrato é basicamente o relativo à mão-de-obra.

E claro que a contratada não pode fazer isto, pois, ao fim do contrato, estaria acumulando considerável prejuízo. A manter a orientação do Colendo Tribunal de Contas, a prestadora desse serviço adotará um dos dois comportamentos: a) por ocasião da apresentação da proposta, estima o valor da majoração dos salários de seus empregados vinculado ao contrato que pretende firmar, multiplica o valor pelo número de meses entre a data-base e o término do contrato e, em seguida, divide o valor da operação pelos doze meses. Esse procedimentos em face da Administração Pública, carateriza a apresentação de preços exorbitantes, por estarem acima dos praticados naquela data, fato que por-si só impõe a desclassificação da licitante; b) cota o preço correto, o vigente na data, e, quando do aumento do salário na data-base, não lhe sendo possível repassar o preço, rescindirá o contrato invocando o rompimento do equilíbrio econômico-financeiro do contrato estabelecido na data de sua assinatura.

Inclui-se, entre as causas de alteração do contrato, a variação tributária ocorrida depois da celebração da avença. Constatada qualquer irregularidade, o contratado tem o dever de providenciar as correções e reparos de modo a atender o que foi pactuado. Decorrido o prazo sem que a Administração expeça o recibo definitivo e nem faça a vistoria, subentende-se vistoriado e conforme, isto é, sem qualquer irregularidade. Os recibos provisório e definitivo não excluem a responsabilidade civil pela solidez e segurança da obra ou do serviço, nos termos do Código Civil; — nos casos de compra ou locação de equipamentos, são necessários o recebimento provisório e o definitivo. O primeiro tem a finalidade apenas de confirmar ou constatar a entrega do bem pelo fornecedor; e o segundo, definitivo, certifica que o equipamento está perfeito e de conformidade com a proposta e a ordem de fornecimento.

Sua alternativa em concursos DACOSTA APOSTILAS DIGITAIS Sua alternativa – Preços acessíveis • Dispensabilidade de recibo provisório — O recibo provisório pode ser substituído pelo recibo comum quando o objeto for gêneros perecíveis, alimentação preparada, serviços profissionais, e obras e serviços até o limite de 5% do valor de convite para compra e serviços, nos termos do art. No inciso VIII estão previstas como hipótese de descumprimento do contrato reiteradas irregularidades praticadas pelo contratado, de conformidade com as anotações registradas pelo agente representante da Administração. A alteração social ou modificação do objeto da empresa contratante ou a sua reestruturação que prejudique a execução do contrato (inciso XI). Todas as hipóteses referidas acima são motivos de rescisão contratual provocados pelo contratado e ensejam à Administração a iniciativa de rescindir o contrato e impor as sanções que lhe competem, de conformidade com o contrato.

• Sem culpa do contratado, em princípio — O motivo previsto no inciso x é a dissolução social do contratado ou a sua falência. Ainda não é culpa do contratante e pode não ser também do contratado, quando a dissolução ou a falência ocorrer independentemente de sua vontade. • Inexecução motivada pelo interesse público — O inciso XII prevê hipótese indeterminada, consistente em razão de interesse público de alta relevância e amplo conhecimento, devidamente justificadas e determinadas pela autoridade máxima da entidade contratante, mediante ato lançado no processo administrativo a que se refere o contrato (processo de licitação, dispensa ou de inexigibilidade de licitação). • Inexecução por motivos alheios às partes — Por fim, o inciso XVII prevê o caso fortuito e a força maior como causas de rescisão contratual.

Essas duas hipóteses vêm do Direito Privado e desobrigam os contratados de cumprirem o cóntrato, bem como das sanções pelo descumprimento. Caso fortuito decorre de fato da natureza. Exemplo: terremoto, inundação, raio (descarga elétrica), vendaval, maremoto, vulcão, etc. Caracteriza o fato do príncipe determinado comportamento de autoridade pública competente que, embora adotado em caráter geral e no interesse público, atinja, reflexamente, o contrato administrativo, tornando inviável a sua execução num determinado período, ou definitivamente. Exemplo: determinada entidade pública adquire de uma empresa, sediada no Brasil ou no exterior, 200 microcomputadores fabricados nos Estados Unidos. O prazo para entrega é de noventa dias, tempo necessário para a efetivação dos procedimentos necessários à importação dos objetos. Acontece que, no curso do prazo de entrega, o Presidente da República expede decreto proibindo a importação de computadores pelo prazo de um ano.

Neste exemplo, a contratada está impedida, por força de um ato administrativo, de repercussão, de cumprir o contrato, entregar à adquirente os computadores importados. Por tais motivos a Lei n. prevê, como salientado, várias hipóteses de inexecução do contrato por parte do contratado em virtude de descumprimento pela Administração. Dentre elas, a suspensão da execução do contrato por prazo superior a 120 dias e o atraso do pagamento superior a sessenta dias depois do adimplemento da obrigação pelo contratado, salvos os casos previstos na lei. Tem-se entendido que, quando se tratar de serviços essenciais, mesmo havendo atraso no pagamento, o contratado não pode simplesmente interromper a sua prestação. Para exercer o seu direito, deverá postular em juízo a rescisão do contrato.

Contratos de obras públicas Entende-se por contrato de obra pública o ajuste bilateral, oneroso, precedido, em regra, de concorrência, firmado pela Administração pública com empresa ou consórcio de empresas de construção civil, tendo por objeto a construção de obra pública (estradas, pontes, barragens hidrelétricas, aeroportos, entre outras). Quanto ao regime de execução, o contrato de obras públicas pode ser de empreitada, administração contratada e tarefa: • Empreitada — O contrato de empreitada pode ser por preço global, empreitada por preço unitário e empreitada integral. — Empreitada por preço global: é o regime de contrato de obra pública, segundo o qual a Administração contrata com a empresa privada vencedora na licitação própria a construção de determinada obra pública pelo preço total do seu custo, envolvendo o pessoal necessário e todo o material a ser utilizado.

A contratada, na fase licitatória, deve cotar o preço global acompanhado de planilha de custo, para efeito de avaliações e julgamento. Apesar de o preço, neste caso, ser estabelecido para a totalidade da obra, não há impedimento de que o pagamento se efetue em parcelas de conformidade com o andamento da obra. • Por acordo entre as partes — Esta hipótese de rescisão contratual não pressupõe descumprimento por nenhuma das partes. O motivo será o interesse manifestado por ambas, desde que a Administração demonstre, em ato formal, a conveniência e o interesse público. O instrumento que materializa o acordo deve ser acostado aos autos do processo de licitação que deu origem ao contrato desfeito. O preço, efetivamente, será tomado pela totalidade na fase de julgamento pela comissão, mas entendemos ser conveniente examinar as planilhas de custo para se avaliar os critérios e os elementos utilizados para chegar ao valor global.

Isto porque a Administração deve, por força da Lei n. Quer-se construir determinado número de casas mas a contratação será por preço de cada unidade. De modo que o preço total será a soma do custo de cada unidade. — Empreitada integral: é esta modalidade de empreitada é novidade prevista na Lei n. O art. º, VIII, e, desta Lei define a empreitada integral como aquela em que se contrata "um empreendimento em sua integridade, compreendendo todas as etapas das obras, serviços e instalações necessárias sob inteira responsabilidade da contratada até a sua entrega ao contratante, em condições de entrada em operação, atendidos os requisitos técnicos e legais para a sua 148 Sua alternativa em concursos DACOSTA APOSTILAS DIGITAIS Sua alternativa – Preços acessíveis utilização em condições de segurança estrutural e operacional e com as características adequadas às finalidades para as quais foi contratada".

Por exemplo: a construção de uma escola a ser entregue pronta, mobiliada e equipada com computadores, telefones, sistema de vídeo, televisões, retroproj etores, quadros "negros", biblioteca básica e outros itens necessários ao pleno funcionamento da escola. De modo que, sendo o prédio entregue pela empreiteira ao contratante, digamos às 18 horas, às 19 horas a escola já poderá receber os respectivos alunos e professores para o início das aulas. Na prática, achamos difícil a adoção, entre nós, dessa modalidade de empreitada por dois motivos, pelo menos: a) as empreiteiras são especialistas em materiais de construção e em mão-de-obra, tendo, por conseguinte, facilidade de contratá-los. Entretanto, não têm o mesmo domínio do conhecimento sobre certos equipamentos, como, por exemplo, os sofisticados aparelhos e equipamentos utilizados nos bons hospitais.

Esse desconhecimento poderá levar a Administração a adquirir, por esta via triangular, equipamentos e objetos indesejáveis, por impróprios, inadequados ou obsoletos; b) o outro motivo consiste no fato de que a Administração passa por difícil fase financeira e, por este motivo, costuma não ter dinheiro disponível para a construção do prédio e para a aquisição dos equipamentos necessários ao seu pleno funcionamento. A concessão de uso ou a cessão de uso de bens públicos opera-se por interesse público e pode ser onerosa ou gratuita. O ajuste jurídico que materializa a concessão de uso é o denominado contrato de cessão de uso de bens públicos. E regula-se pelas normas de Direito Público, com cláusula que faculta à Administração, a qualquer momento, rescindi-lo por conveniência ou oportunidade.

Essa modalidade de contrato, quando gratuito, substitui o contrato de comodato, próprio do Direito Privado. Quando oneroso, substitui o contrato de arrendamento utilizado nas relações privadas ou particulares. Tratando-se de quantidade determinada, mas para entrega parcelada, ou nos casos de fornecimento em que se estabelece apenas o preço, os locais, a periodicidade e a quantidade de entrega, é indispensável a formalização do contrato, para disciplinar os direitos e deveres de cada parte, condições de entrega e de pagamento e a estipulação de sanções pelo inadimplemento das obrigações. O prazo de vigência desse tipo de contrato deve ser por um ano, podendo ser prorrogado por igual prazo até completar sessenta meses. Findo este prazo, impõe-se nova licitação. O contrato é próprio do Direito Privado, sujeitando-se a regras do Direito Público, semelhante ao que acontece com o contrato de prestação de serviços, visto no item anterior.

Contrato de gestão Contrato de gestão é modalidade adotada entre nós no início da década de 90, mesmo assim, sem previsão no direito positivado. da Lei Maior, o § 8º, dispondo que a autonomia gerencial, orçamentária e financeira dos órgão da Administração direta e entidades da Administração indireta pode ser ampliada através de contratos firmados por seus dirigentes e por representantes da Administração direta, tendo por objeto a fixação de metas de desempenho do órgão ou entidade signatária do contrato. O mesmo artigo prescreve que lei disporá sobre o prazo de duração do contrato; os controles e critérios de desempenho; direitos, obrigações e responsabilidades dos dirigentes; e a remuneração do pessoal. A Lei n. dispõe no art.

º que, para os seus efeitos, contrato de gestão é modalidade de instrumento formado pelo Poder Público, com entidades particulares qualificadas como Organizações Sociais, tendo por escopo a prestação de serviços na área do ensino, da pesquisa científica, do desenvolvimento tecnológico, da proteção e preservação do meio ambiente, da cultura e da saúde. § 4o O pregão, na forma eletrônica ,será conduzido pelo órgão ou entidade promotora da licitação, com apoio técnico e operacional da Secretaria de Logística e Tecnologia da Informação do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, que atuará como provedor do sistema eletrônico para os órgãos integrantes do Sistema de Serviços Gerais - SISG. O art. § 1º, da aludida Lei, prescreve: "Os Contratos de Gestão das Agências Executivas serão celebrados com periodicidade mínima de um ano e estabelecerão os objetivos, metas e respectivos indicadores de desempenho da entidade, bem como os recursos necessários e os critérios e instrumentos para a avaliação do seu cumprimento".

§ 5o A Secretaria de Logística e Tecnologia da Informação poderá ceder o uso do seu sistema eletrônico a órgão ou entidade dos Poderes da União, Estados, Distrito Federal e Municípios, mediante celebração de termo de adesão. Gostaríamos de fazer, adiante, comentário crítico ao tema. As metas a serem alcançadas por determinado órgão devem ser definidas pelo governo respectivo. E o princípio da hierarquia enseja à autoridade superior o dever de exigir, da inferior, o cumprimento das atribuições a seu cargo e o atingimento das metas pré— estipuladas pela autoridade competente, Chefe do Executivo, em regra. DECRETO Nº 5. DE 31 DE MAIO DE 2005. Art. de 17 de julho de 2002, Art. o Nas licitações para aquisição de bens e serviços comuns será obrigatória a modalidade pregão, sendo preferencial a utilização da sua forma eletrônica.

DECRETA: § 1o O pregão deve ser utilizado na forma eletrônica, salvo nos casos de comprovada inviabilidade, a ser justificada pela autoridade competente. Art. o A modalidade de licitação pregão, na forma eletrônica, de acordo com o disposto no § 1o do art. Parágrafo único. As normas disciplinadoras da licitação serão sempre interpretadas em favor da ampliação da disputa entre os interessados, desde que não comprometam o interesse da administração, o princípio da isonomia, a finalidade e a segurança da contratação. § 3o A designação do pregoeiro, a critério da autoridade competente, poderá ocorrer para período de um ano, admitindo-se reconduções, ou para licitação específica. Art. o A licitação na modalidade de pregão, na forma eletrônica, não se aplica às contratações de obras de engenharia, bem como às locações imobiliárias e alienações em geral.

II - aprovação do termo de referência pela autoridade competente; I - credenciar-se no SICAF para certames promovidos por órgãos da administração pública federal direta, autárquica e fundacional, e de órgão ou entidade dos demais Poderes, no âmbito da União, Estados, Distrito Federal e Municípios, que tenham celebrado termo de adesão; III - apresentação de justificativa da necessidade da contratação; IV - elaboração do edital, estabelecendo critérios de aceitação das propostas; V - definição das exigências de habilitação, das sanções aplicáveis, inclusive no que se refere aos prazos e às condições que, pelas suas particularidades, sejam consideradas relevantes para a celebração e execução do contrato e o atendimento das necessidades da administração; e VI - designação do pregoeiro e de sua equipe de apoio.

§ 1o A autoridade competente motivará os atos especificados nos incisos II e III, indicando os elementos técnicos fundamentais que o apóiam, bem como quanto aos elementos contidos no orçamento estimativo e no cronograma físico-financeiro de desembolso, se for o caso, elaborados pela administração. § 2o O termo de referência é o documento que deverá conter elementos capazes de propiciar avaliação do custo pela administração diante de orçamento detalhado, definição dos métodos, estratégia de suprimento, valor estimado em planilhas de acordo com o preço de mercado, cronograma físico-financeiro, se for o caso, critério de aceitação do objeto, deveres do contratado e do contratante, procedimentos de fiscalização e gerenciamento do contrato, prazo de execução e sanções, de forma clara, concisa e objetiva.

Direito Administrativo Art. Caberá ao licitante interessado em participar do pregão, na forma eletrônica: II - remeter, no prazo estabelecido, exclusivamente por meio eletrônico, via internet, a proposta e, quando for o caso, seus anexos; III - responsabilizar-se formalmente pelas transações efetuadas em seu nome, assumindo como firmes e verdadeiras suas propostas e lances, inclusive os atos praticados diretamente ou por seu representante, não cabendo ao provedor do sistema ou ao órgão promotor da licitação responsabilidade por eventuais danos decorrentes de uso indevido da senha, ainda que por terceiros; IV - acompanhar as operações no sistema eletrônico durante o processo licitatório, responsabilizando-se pelo ônus decorrente da perda de negócios diante da inobservância de quaisquer mensagens emitidas pelo sistema ou de sua desconexão; V - comunicar imediatamente ao provedor do sistema qualquer acontecimento que possa comprometer o sigilo ou a inviabilidade do uso da senha, para imediato bloqueio de acesso; VI - utilizar-se da chave de identificação e da senha de acesso para participar do pregão na forma eletrônica; e VII - solicitar o cancelamento da chave de identificação ou da senha de acesso por interesse próprio.

A documentação exigida para atender ao disposto nos incisos I, III, IV e V deste artigo poderá ser substituída pelo registro cadastral no SICAF ou, em se tratando de órgão ou entidade não abrangida pelo referido Sistema, por certificado de registro cadastral que atenda aos requisitos previstos na legislação geral. Art. Quando permitida a participação de empresas estrangeiras na licitação, as exigências de habilitação serão atendidas mediante documentos equivalentes, autenticados pelos respectivos consulados ou embaixadas e traduzidos por tradutor juramentado no Brasil. Art. Quando permitida a participação de consórcio de empresas, serão exigidos: I - comprovação da existência de compromisso público ou particular de constituição de consórcio, com indicação da empresa-líder, que deverá atender às condições de liderança estipuladas no edital e será a representante das consorciadas perante a União; II - apresentação da documentação de habilitação especificada no instrumento convocatório por empresa consorciada; § 1o Os órgãos ou entidades integrantes do SISG e os que aderirem ao sistema do Governo Federal disponibilizarão a íntegra do edital, em meio eletrônico, no Portal de Compras do Governo Federal COMPRASNET, sítio www.

III - comprovação da capacidade técnica do consórcio pelo somatório dos quantitativos de cada consorciado, na forma estabelecida no edital; § 1o Caberá ao pregoeiro, auxiliado pelo setor responsável pela elaboração do edital, decidir sobre a impugnação no prazo de até vinte e quatro horas. IV - demonstração, por empresa consorciada, do atendimento aos índices contábeis definidos no edital, para fins de qualificação econômicofinanceira; § 2o Acolhida a impugnação contra o ato convocatório, será definida e publicada nova data para realização do certame. V - responsabilidade solidária das empresas consorciadas pelas obrigações do consórcio, nas fases de licitação e durante a vigência do contrato; Art. Os pedidos de esclarecimentos referentes ao processo licitatório deverão ser enviados ao pregoeiro, até três dias úteis anteriores à data fixada para abertura da sessão pública, exclusivamente por meio eletrônico via internet, no endereço indicado no edital.

VI - obrigatoriedade de liderança por empresa brasileira no consórcio formado por empresas brasileiras e estrangeiras, observado o disposto no inciso I; e VII - constituição e registro do consórcio antes da celebração do contrato. § 1o A participação no pregão eletrônico dar-se-á pela utilização da senha privativa do licitante. § 2o Para participação no pregão eletrônico, o licitante deverá manifestar, em campo próprio do sistema eletrônico, que cumpre plenamente os requisitos de habilitação e que sua proposta está em conformidade com as exigências do instrumento convocatório. § 3o A declaração falsa relativa ao cumprimento dos requisitos de habilitação e proposta sujeitará o licitante às sanções previstas neste Decreto. § 4o Até a abertura da sessão, os licitantes poderão retirar ou substituir a proposta anteriormente apresentada.

Sua alternativa em concursos DACOSTA APOSTILAS DIGITAIS Sua alternativa – Preços acessíveis Art. § 1o No que se refere aos lances, o licitante será imediatamente informado do seu recebimento e do valor consignado no registro. § 2o Os documentos exigidos para habilitação que não estejam contemplados no SICAF, inclusive quando houver necessidade de envio de anexos, deverão ser apresentados inclusive via fax, no prazo definido no edital, após solicitação do pregoeiro no sistema eletrônico. § 3o Os documentos e anexos exigidos, quando remetidos via fax, deverão ser apresentados em original ou por cópia autenticada, nos prazos estabelecidos no edital. § 4o Para fins de habilitação, a verificação pelo órgão promotor do certame nos sítios oficiais de órgãos e entidades emissores de certidões constitui meio legal de prova.

§ 5o Se a proposta não for aceitável ou se o licitante não atender às exigências habilitatórias, o pregoeiro examinará a proposta subseqüente e, assim sucessivamente, na ordem de classificação, até a apuração de uma proposta que atenda ao edital. Art. Declarado o vencedor, qualquer licitante poderá, durante a sessão pública, de forma imediata e motivada, em campo próprio do sistema, manifestar sua intenção de recorrer, quando lhe será concedido o prazo de três dias para apresentar as razões de recurso, ficando os demais licitantes, desde logo, intimados para, querendo, apresentarem contrarazões em igual prazo, que começará a contar do término do prazo do recorrente, sendo-lhes assegurada vista imediata dos elementos indispensáveis à defesa dos seus interesses.

§ 7o O sistema eletrônico encaminhará aviso de fechamento iminente dos lances, após o que transcorrerá período de tempo de até trinta minutos, aleatoriamente determinado, findo o qual será automaticamente encerrada a recepção de lances. § 1o A falta de manifestação imediata e motivada do licitante quanto à intenção de recorrer, nos termos do caput, importará na decadência desse direito, ficando o pregoeiro autorizado a adjudicar o objeto ao licitante declarado vencedor. § 8o Após o encerramento da etapa de lances da sessão pública, o pregoeiro poderá encaminhar, pelo sistema eletrônico, contraproposta ao licitante que tenha apresentado lance mais vantajoso, para que seja obtida melhor proposta, observado o critério de julgamento, não se admitindo negociar condições diferentes daquelas previstas no edital.

Encerrada a etapa de lances, o pregoeiro examinará a proposta classificada em primeiro lugar quanto à compatibilidade do preço em relação ao estimado para contratação e verificará a habilitação do licitante conforme disposições do edital. § 1o A habilitação dos licitantes será verificada por meio do SICAF, nos documentos por ele abrangidos, quando dos procedimentos licitatórios realizados por órgãos integrantes do SISG ou por órgãos ou entidades que aderirem ao SICAF. Direito Administrativo § 2o Na assinatura do contrato ou da ata de registro de preços, será exigida a comprovação das condições de habilitação consignadas no edital, as quais deverão ser mantidas pelo licitante durante a vigência do contrato ou da ata de registro de preços. § 3o O vencedor da licitação que não fizer a comprovação referida no § 2o ou quando, injustificadamente, recusar-se a assinar o contrato ou a ata de registro de preços, poderá ser convocado outro licitante, desde que respeitada a ordem de classificação, para, após comprovados os requisitos habilitatórios e feita a negociação, assinar o contrato ou a ata de registro de 153 Sua alternativa em concursos DACOSTA APOSTILAS DIGITAIS Sua alternativa – Preços acessíveis preços, sem prejuízo das multas previstas em edital e no contrato e das demais cominações legais.

§ 4o O prazo de validade das propostas será de sessenta dias, salvo disposição específica do edital. Direito Administrativo § 1o O processo licitatório poderá ser realizado por meio de sistema eletrônico, sendo que os atos e documentos referidos neste artigo constantes dos arquivos e registros digitais serão válidos para todos os efeitos legais, inclusive para comprovação e prestação de contas. § 2o Os arquivos e registros digitais, relativos ao processo licitatório, deverão permanecer à disposição das auditorias internas e externas. § 3o A ata será disponibilizada na internet para acesso livre, imediatamente após o encerramento da sessão pública. Art. O Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão estabelecerá instruções complementares ao disposto neste Decreto. e) A anulação.

Relativamente à vinculação e discricionariedade dos atos administrativos, correlacione as colunas apontando como vinculado ou discricionário cada um dos elementos do ato administrativo e assinale a opção correta. Vinculado (2) Discricionário ( ) Competência. Forma. Motivo. b) Licença para tratamento da própria saúde, por seis meses. c) Licença para o desempenho de mandato classista. d) Licença à adotante. e) Licença por motivo de acidente em serviço. São penalidades disciplinares, exceto: a) A destituição de cargo em comissão. Corrupção. Atuar junto às repartições públicas como procurador de terceiros sem qualquer grau de parentesco. a) 2/2/1/1/2 b) 1/2/1/2/1 c) 2/1/1/2/2 d) 1/1/2/2/2 e) 2/1/2/2/1 (D)) II e III. E) III e IV. Assinale a opção que elenque dois princípios norteadores da Administração Pública que se encontram implícitos na Constituição da República Federativa do Brasil e explícitos na Lei n.

É inexigível a licitação quando houver inviabilidade de competição, em especial (A) na contratação de fornecimento ou suprimento de energia elétrica e gás natural com concessionário, permissionário ou autorizado, segundo as normas da legislação específica. B) quando não acudirem interessados à licitação anterior e esta, justificadamente, não puder ser repetida sem prejuízo para a Administração, mantidas, neste caso, todas as condições preestabelecidas. C) quando a União tiver que intervir no domínio econômico para regular preços ou normalizar o abastecimento. D) nas compras de hortifrutigranjeiros, pão e outros gêneros perecíveis, no tempo necessário para a realização dos processos licitatórios correspondentes, realizadas diretamente com base no preço do dia.

E)) para contratação de profissional de qualquer setor artístico, diretamente ou através de empresário exclusivo, desde que consagrado pela crítica especializada ou pela opinião pública. E) III. Observe as seguintes proposições: I. A faculdade de que dispõe a Administração Pública de ordenar, coordenar, controlar e corrigir suas atividades decorre do poder disciplinar. II. Dentre os atributos do poder de polícia, a autoexecutoriedade permite à Administração, com os próprios meios, decidir e executar diretamente suas decisões, sem intervenção do Judiciário. B) forma. C) imperatividade. D) auto-executoriedade. E)) finalidade. Com relação aos poderes administrativos, é INCORRETO afirmar que o poder (A) disciplinar é o que cabe à Administração Pública para apurar infrações e aplicar penalidades aos servidores públicos e demais pessoas sujeitas à disciplina administrativa.

Pregão é uma das 6 modalidades de licitação utilizadas no Brasil, considerada como um aperfeiçoamento do regime de licitações para a Administração Pública Federal. Esta modalidade possibilita o incremento da competitividade e ampliação das oportunidades de participação nas licitações, por parte dos licitantes que são Pessoas Jurídicas ou Pessoas Físicas interessadas em vender bens e/ou serviços comuns conforme os editais e contratos que visam o interesse público. Também chamado de Leilão Reverso ou Holandês, o Pregão é realizado em lances sucessivos e decrescentes, no chamado "quem dá 155 Sua alternativa em concursos DACOSTA APOSTILAS DIGITAIS Sua alternativa – Preços acessíveis menos" (NBS). Desta forma, a Administração Publica que está comprando, gera economia significa o bom uso do dinheiro público.

O pregão pode ser Presencial (onde os licitantes se encontram e participam da disputa) ou Eletrônico (onde os licitantes se encontram em sala virtual pela internet, usando sistemas de governo ou particulares). Poder Discricionário - No poder discricionário a lei deixa uma certa margem para que o agente público possa agir. Nele o agente visando o interesse público, aplica a conveniência e oportunidade na execução do ato administrativo. O agente público escolhe a melhor possibilidade que se aplica ao caso concreto. Como esse poder segue os ditames da lei, ele poderá ser revisado no âmbito da própria administração ou mesmo na via judicial. O Judiciário não avalia o mérito (conveniência e oportunidade), mas apenas os aspectos de legalidade.

Poder Regulamentar - No poder regulamentar o Estado tem a prerrogativa de editar atos gerais para completar e dar aplicabilidade às leis. Ele não tem o poder de alterar ou revogar a lei que é uma função legislativa. Caso cometa esse abuso o Congresso Nacional poderá sustar o ato regulamentar (art. V, CF/88). Na doutrina há dois entendimentos sobre o poder regulamentar – um amplo e outro restrito. Não existe hierarquia entre agentes que exercem funções estritamente jurisdicional (o juiz é livre para decidir) e legislativa ( sua competência é delineada pela Constituição). Poder Disciplinar - O poder disciplinar é uma especialização do poder hierárquico. A administração tem o poder de fiscalizar as atividades exercidas por seus servidores e demais pessoas a ela ligadas, exigindo-lhes uma conduta adequada aos preceitos legais.

O não-cumprimento sujeita esses agentes a sanções disciplinares. Essas sanções devem obedecer ao princípio da proporcionalidade, devendo a sanção ser adequada a conduta ilícita praticada pelo agente. A doutrina entende que o poder de polícia é discricionário, mas como expresso anteriormente deve seguir o princípio constitucional da legalidade. Como todo ato administrativo o poder de polícia deve observar os requisitos de validade que são: competência, forma, finalidade, motivo e objeto. A princípio não pode se delegado e não poderiam ser praticados por particulares. Pode o particular, excepcionalmente, praticar ato material preparatório ou sucessivo de poder de polícia. Entendo, que o particular nunca pode aplicar sanção administrativa. VI - A função pública deve ser tida como exercício profissional e, portanto, se integra na vida particular de cada servidor público.

Assim, os fatos e atos verificados na conduta do dia-a-dia em sua vida privada poderão acrescer ou diminuir o seu bom conceito na vida funcional. VII - Salvo os casos de segurança nacional, investigações policiais ou 156 Sua alternativa em concursos DACOSTA APOSTILAS DIGITAIS Sua alternativa – Preços acessíveis interesse superior do Estado e da Administração Pública, a serem preservados em processo previamente declarado sigiloso, nos termos da lei, a publicidade de qualquer ato administrativo constitui requisito de eficácia e moralidade, ensejando sua omissão comprometimento ético contra o bem comum, imputável a quem a negar. VIII -Toda pessoa tem direito à verdade. O servidor não pode omiti-la ou falseá-la, ainda que contrária aos interesses da própria pessoa interessada ou da Administração Pública.

s) facilitar a fiscalização de todos atos ou serviços por quem de direito; t) exercer com estrita moderação as prerrogativas funcionais que lhe sejam atribuídas, abstendo-se de fazê-lo contrariamente aos legítimos interesses dos usuários do serviço público e dos jurisdicionados administrativos; u) abster-se, de forma absoluta, de exercer sua função, poder ou autoridade com finalidade estranha ao interesse público, mesmo que observando as formalidades legais e não cometendo qualquer violação expressa à lei; v) divulgar e informar a todos os integrantes da sua classe sobre a existência deste Código de Ética, estimulando o seu integral cumprimento. E vedado ao servidor público; a) o uso do cargo ou função, facilidades, amizades, tempo, posição e influências, para obter qualquer favorecimento, para si ou para outrem; b) prejudicar deliberadamente a reputação de outros servidores ou de cidadãos que deles dependam; c) ser, em função de seu espírito de solidariedade, conivente com erro ou infração a este Código de Ética ou ao Código de Ética de sua profissão; d) usar de artifícios para procrastinar ou dificultar o exercício regular de direito por qualquer pessoa, causando-lhe dano moral ou material; e) deixar de utilizar os avanços técnicos e científicos ao seu alcance ou do seu conhecimento para atendimento do seu mister; f) permitir que perseguições, simpatias, antipatias, caprichos, paixões ou interesses de ordem pessoal interfiram no trato com o público, com os jurisdicionados administrativos ou com colegas hierarquicamente superiores ou inferiores; g) pleitear, solicitar, provocar, sugerir ou receber qualquer tipo de ajuda financeira, gratificação, prêmio, comissão, doação ou vantagem de qualquer espécie, para si, familiares ou qualquer pessoa, para o cumprimento da sua missão ou para influenciar outro servidor para o mesmo fim; h) alterar ou deturpar o teor de documentos que deva encaminhar para providências; i) iludir ou tentar iludir qualquer pessoa que necessite do atendimento em serviços públicos; j) desviar servidor público para atendimento a interesse particular; l) retirar da repartição pública, sem estar legalmente autorizado, qualquer documento, livro ou bem pertencente ao patrimônio público; m) fazer uso de informações privilegiadas obtidas no âmbito interno de seu serviço, em benefício próprio, de parentes, de amigos ou de terceiros; n) apresentar-se embriagado no serviço ou fora dele habitualmente; o) dar o seu concurso a qualquer instituição que atente contra a moral, a honestidade ou a dignidade da pessoa humana; p) exercer atividade profissional aética ou ligar o seu nome a empreendimentos de cunho duvidoso.

Das Comissões De Ética - Em todos os órgãos e entidades da Administração Pública Federal direta, indireta autárquica e fundacional, ou em qualquer órgão ou entidade que exerça atribuições delegadas pelo poder público, deverá ser criada uma Comissão de Ética, encarregada de orientar e aconselhar sobre a ética profissional do servidor, no tratamento com as pessoas e com o patrimônio público, competindo-lhe conhecer concretamente de imputação ou de procedimento susceptível de censura. À Comissão de Ética incumbe fornecer, aos organismos encarregados da execução do quadro de carreira dos servidores, os registros sobre sua conduta ética, para o efeito de instruir e fundamentar promoções e para todos os demais procedimentos próprios da carreira do servidor público.

A pena aplicável ao servidor público pela Comissão de Ética é a de censura e sua fundamentação constará do respectivo parecer, assinado por 157 Sua alternativa em concursos DACOSTA APOSTILAS DIGITAIS Sua alternativa – Preços acessíveis todos os seus integrantes, com ciência do faltoso. É o que se chama poder normativo. C- os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade são fundamentais para o correto exercício do poder de polícia e do poder disciplinar. o- princípio da motivação, assim como da segurança jurídica, assumem importância no processo administrativo. a) apenas a alternativa A é falsa b) apenas a alternativa B é falsa c) apenas as alternativas A e B são falsas d) apenas as alternativas C e D são falsas 34) Assinale a alternativa incorreta: a) O poder discricionário confere ao administrador certa liberdade para a prática de atos administrativos, no que se refere á escolha se sua oportunidade e conveniência.

b) Os chefes do Executivo pode regulamentar a lei por decreto. c) F - V - V - V - V; d) F - F - V - V - V; 37) Ato administrativo inexistente é: a) Ato administrativo que não foi praticado; b) Ato administrativo que não chega a entrar no mundo jurídico por falta de um elemento essencial e que, em consequência, não é passível de convalidação; c) Ato administrativo que embora padeça de graves vícios na sua formação é passível de ser objeto de convalidação; d) Ato praticado com defeito de forma; 38) A espécie de ato administrativo compatível com a licença é: a) Ato enunciativo; b) Ato negocial; c) Ato ordinatório; d) Ato discricionário; 39) A revogação de um ato administrativo, quando parcial, chama-se: a) Repristimação; b) Cassação; c) Retificação; d) Derrogação; 40) A atividade negativa que sempre impõe uma abstenção ao administrado, constituindo-se em obrigação de não fazer, caracteriza o poder: a) Hierárquico; b) Normativo; c) Discricionário; d) De polícia; 41.

Assinale a alternativa incorreta a) Nenhum servidor receberá remuneração inferior a 2 salários mínimos. b) O auxílio-moradia não será concedido por prazo superior a 8 (oito) anos dentro de cada período de 12 (doze) anos. c) O valor mensal do auxílio-moradia é limitado a 25% (vinte e cinco por cento) do valor do cargo em comissão, função comissionada ou cargo de Ministro de Estado ocupado. d) O valor do auxílio-moradia não poderá superar 25% (vinte e cinco por cento) da remuneração de Ministro de Estado. II. Adequação entre meios e fins, vedada imposição de obrigações, restrições e sanções em medida superior àquelas estritamente necessárias ao atendimento do interesse público. Os itens I e II referem-se, respectivamente, aos princípios da (A) finalidade e adequabilidade.

B) legalidade e finalidade. C) continuidade e moralidade. D) ao Tribunal de Contas. E) à Fazenda Pública, em ação regressiva. Na prática de ato de improbidade administrativa que importe enriquecimento ilícito, o agente público está sujeito à pena de suspensão dos direitos políticos com duração de, no mínimo, (A) cinco anos e, no máximo, dez anos. B) dois anos e, no máximo, quatro anos. C) três anos e, no máximo, seis anos. B) dispensa, inexigibilidade e dispensa. C) dispensa, dispensa e dispensa. D) inexigibilidade, inexigibilidade e dispensa. E) dispensa, dispensa e inexigibilidade. Na sessão pública para recebimento das propostas do pregão eletrônico, o autor da oferta de valor mais baixo e os das ofertas com preços até 10% (dez por cento) superiores àquela poderão fazer novos lances verbais e sucessivos, até a proclamação do vencedor.

E) pode ser feita por ato interno, desnecessária a sua publicação. Os candidatos aprovados em concurso público na esfera federal, cujo prazo de validade não expirou, aguardam a respectiva nomeação. Contudo, foram surpreendidos com a abertura de novo concurso para o preenchimento dos mesmos cargos. Esta decisão do órgão responsável pelo certame (A) somente é válida se todos os aprovados no concurso posterior alcançarem notas superiores às dos concursados anteriores. B)) é vedada, uma vez que não se admite a abertura de novo concurso enquanto houver candidato aprovado em concurso anterior, com prazo de validade não expirado. C) aproveitamento. D)) readaptação. E) reversão. A vacância do cargo público decorrerá, dentre outras hipóteses, de (A) reversão.

B)) posse em outro cargo inacumulável. As férias poderão ser parceladas em até três etapas, desde que assim requeridas pelo servidor, e no interesse da administração pública. Estão corretas APENAS (A) I e II. B) I e III. C)) I e IV. D) II e III. E) O vencimento não será objeto de arresto, sequestro ou penhora, salvo nos casos de prestação de alimentos resultantes de decisão judicial. No que tange à acumulação remunerada de cargos públicos, é correto afirmar que (A) é totalmente vedada a percepção de vencimento de cargo efetivo com proventos de inatividade. B) a proibição de acumular não se aplica às empresas públicas nem às sociedades de economia mista. C) o médico pode acumular a remuneração de dois cargos junto ao mesmo hospital municipal, independentemente da compatibilidade de horários.

Direito Administrativo (D)) é permitida a acumulação remunerada de dois cargos de professor, havendo compatibilidade de horários. D) resulta da investidura do servidor estável em cargo de atribuições e responsabilidades compatíveis com a limitação que tenha sofrido em sua capacidade física. E) constitui ato administrativo discricionário pelo qual o agente exonerado reingressa no serviço público. Tendo em vista a Lei no 8. e em relação às férias dos servidores públicos civis da União, é INCORRETO afirmar que (A) para o primeiro período aquisitivo de férias serão exigidos 12 meses de exercício. B) as férias, dentre outras hipóteses, poderão ser interrompidas por motivo de calamidade pública ou comoção interna. II. Ao servidor que faltar ao serviço, sem causa justificada, por 60 dias, intercaladamente, durante o período de 12 meses, será aplicada a pena de demissão.

III. Quanto às infrações puníveis com destituição de cargo em comissão, a ação disciplinar prescreverá em até 10 anos. IV. Ao servidor público civil é assegurado o direito à livre associação sindical e aos seguintes direitos, dela decorrentes: a) Ser representado pelo sindicato, inclusive como substituto processual; b) Inamovibilidade do dirigente sindical até o final do mandato, exceto se a pedido; c) Desconto em folha, sem ônus para a entidade sindical a que for filiado, do valor das mensalidades e contribuições definidas pela diretoria do sindicato; d) Ser nomeado para cargo em comissão após o mandato sindical, preterindo servidor não sindicalizado; 68) Com referência ao concurso público: a) Somente pode ser de provas e títulos; b) É obrigatório somente para os órgãos da administração direta, autárquica e fundacional; c) Obriga a nomeação do aprovado, observado o número de vagas declaradas no edital de concurso; d) É dispensado para ingresso de ex-combatentes no serviço público, para contratação temporária de excepcional interesse público e outras hipóteses previstas na Constituição Federal; 69) Assinale a alternativa CORRETA: a) A prática de atos de improbidade administrativa pelo servidor público poderá acarretar a suspensão de seus direitos políticos; b) O sequestro dos bens do servidor público, devido a danos por ele causados ao patrimônio público, somente poderá ser decretado após o trânsito em julgado da sentença prolatada no processo respectivo; c) A ação principal, no tocante à improbidade administrativa, terá rito ordinário e poderá ser proposta exclusivamente pelo Ministério Público; d) O ressarcimento ao erário, em caso de improbidade administrativa, poderá vir a ser dispensado quando ocorrer o reconhecimento, pelo servidor público, dos atos praticados indevidamente, caracterizando-se em tal hipótese a transação; Direito Administrativo 70) Com relação à lei nº8.

pode-se afirmar que: a) de acordo com as regras constitucionais em vigor, em que a obrigatoriedade do regime jurídico único foi abolida, a lei nº 8. aplica-se às empresas públicas e sociedades de economia mista da União; b) trata-se de legislação que pode ser aplicada também para os Estados e para os Municípios, pois a União tem competência para estabelecer, por lei, normas gerais sobre as questões relativas aos servidores públicos; c) a lei nº 8. somente se aplica para a Administração Direta, autárquica e fundacional da União. d) a lei estabelece o regime contratual para disciplinar as relações jurídicas entre a União e seus servidores, não adotando o regime estatutário. As fundações públicas são, exclusivamente, pessoas jurídicas de direito público.

A quantidade de itens certos é igual a A) 1. B) 2. C) 3. D) 4. C) É permitido ao servidor afastado para o exercício de cargo eletivo contar o tempo de mandato para fins de tempo de serviço. D) O servidor público que é eleito prefeito, em caso de haver compatibilidade de horário, perceberá as vantagens do cargo efetivo, sem prejuízo da percepção do cargo eletivo. E) Todo concurso público deve conter, em seu edital, reserva de vagas para pessoas portadoras de necessidades especiais. Assinale a opção correta acerca dos atos administrativos. A) Quando o agente público explicita a motivação do ato administrativo discricionário, os motivos implicam vinculação apenas quanto aos fundamentos de direito. d) Da prestação de concurso público de provas, ou de provas e títulos, salvo para os cargos cujos titulares sejam demissíveis "ad nutum" e outros indicados em lei; 82) A Administração Pública pode anular seus próprios atos quando eivados de ilegalidade, bem como revogá-los por motivo de conveniência ou oportunidade, no exercício do princípio da: a) Autotutela; b) Discricionariedade; c) Razoabilidade; d) Auto-executoriedade; 83) A rescisão do contrato administrativo ocorre: a) Por exigência do contratado; b) Somente quando houver acordo entre a Administração Pública e o contratado; c) Por ato próprio e unilateral da Administração em razão de inadimplência do contratado ou por interesse do serviço público; d) Exclusivamente em decorrência de decisão judicial; Direito Administrativo 84) A modalidade de licitação necessária para o contrato de concessão de direito real de uso é: a) A concorrência; b) O leilão; c) O convite; d) A tomada de preço; 85) Celso Antônio Bandeira de Mello distingue as empresas públicas e as sociedades de economia mista em duas categorias: as prestadoras de serviços públicos e as exploradoras de atividade econômica.

Com relação aos regimes jurídicos dessas empresas, marque a alternativa correta: a) Os bens das empresas públicas e sociedades de economia mista exploradoras de atividade econômica são penhoráveis e prescritíveis. b) De acordo com preceito constitucional, é livre a acumulação de emprego nestas entidades com um outro em empresa controlada direta ou indiretamente pelo poder público. c) A responsabilidade da Empresa Pública por atos de seus prepostos é sempre de natureza objetiva, conforme determinada a Constituição da República. d) As empresas públicas e sociedades de economia mista, que desempenham atividades de instituição financeira, não sujeitas à liquidação extrajudicial determinada pelo Banco Central. Podese afirmar corretamente que: a) Nas regras do concurso público não podem ser feitas discriminações entre brasileiros natos ou naturalizados, excetuando-se alguns cargos que são privativos de brasileiros natos previstos na Carta Magna; b) Via de regra, as normas para a acessibilidade e concurso público são impositivas para todo o universo da Administração, salvo as sociedades de economia mista e empresas públicas; c) A contratação excepcional sem concurso público está terminantemente proibida pela Constituição Federal atual; d) Faz-se mister novo concurso público para elevação nos níveis de uma determinada carreira pública ou nas linhas de ascensão funcional preestabelecidas para esta carreira; 162 Sua alternativa em concursos DACOSTA APOSTILAS DIGITAIS Sua alternativa – Preços acessíveis 90) Empresa concessionária, prestadora de serviço público causa danos a particulares.

Configura-se sua responsabilidade objetiva desde que: a) A prestação do serviço seja a causa única do dano; b) O dano tenha ocorrido por omissão na prestação do serviço e a vítima não tenha culpa concorrente; c) O agente do concessionário, causador do dano, tenha agido com culpa; d) O Poder Público concedente não seja responsabilizado solidariamente; 91. “Administração Pública, em sentido formal, é o conjunto de órgãos instituídos para consecução dos objetivos do Governo; em sentido material, é o conjunto das funções necessárias ao serviços públicos em geral: em acepção operacional, é desempenho perene e sistemático, legal e técnico, dos serviços próprios do Estado ou por ele assumidos em benefício da coletividade.

Numa visão global, a Administração é, pois, todo o aparelhamento do Estado preordenado à realização de seus serviços, visando à satisfação das necessidades coletivas. A Administração não pratica atos do governo; pratica, tão-somente, atos de execução, com maior ou menor autonomia funcional, segundo a competência do órgão de seus agentes. Os Fins da Administração Pública resumem-se num único objetivo: o bem comum da coletividade administrativa; toda atividade deve ser orientada para esse objetivo; sendo que todo ato administrativo que não for praticado no interesse da coletividade será ilícito e imoral. No desempenho dos encargos administrativos o agente do Poder Público não tem a liberdade de procurar outro objetivo, ou de dar fim diverso do prescrito em lei para a atividade; descumpri-los ou renunciá-los eqüivalerá a desconsiderar a incumbência que aceitou ao empossar-se no cargo ou função pública.

Em última análise, os fins da Administração consubstanciam-se em defesa do interesse público, assim entendidas aquelas aspirações ou vantagens licitamente almejadas por toda a comunidade administrativa, ou por parte expressiva de seus membros; o ato ou contrato administrativo realizado sem interesse público configura desvio de finalidade. É/Estão correta(s): somente a 1 Direito Administrativo somente 1 e 2 somente 1e 3 todas estão corretas e se complementam 94 - Sobre as entidades da Administração Pública Indireta, analise as afirmativas: I. A empresa pública será criada, mediante autorização do Poder Legislativo, para desempenhar atividade considerada típica do Estado. Através da desconcentração administrativa é possível atribuir a particulares, por ato administrativo, ou por contrato, a execução de serviços públicos. São verdadeiras somente as afirmativas: a) I e II; b) I e III; c) II e III; d) I, II e III; e) nenhuma.

Sobre o poder de polícia, analise as afirmativas a seguir: I. O poder de polícia não se confunde com a polícia judiciária. A polícia administrativa tem finalidade preventiva e a policia judiciária atua de forma repressiva. D) condiciona e restringe o uso e gozo de bens, atividades e direitos individuais em benefício da coletividade ou do próprio Estado. E) pratica atos administrativos de sua competência, com liberdade de escolha quanto à sua conveniência, oportunidade, forma e conteúdo. De acordo com as normas constitucionais em vigor, se for extinto o cargo ocupado pelo servidor estável, a Administração deverá adotar a seguinte providência: a) exonerar o servidor em razão da extinção do cargo; b) demitir o servidor, sem justa causa; c) colocá-lo em disponibilidade remunerada; d) reintegrá-lo em outro cargo semelhante; e) promover a sua aposentadoria com proventos proporcionais ao tempo de serviço.

RESPOSTAS 1. B A C C D E B E B D 11. Portanto, os direitos fundamentais, na Constituição de 1988, compreendem os direitos individuais, os direitos coletivos, os direitos sociais e os direitos políticos. Os direitos individuais são aqueles que se caracterizam pela autonomia e oponibilidade ao Estado, tendo por base a liberdade - autonomia como atributo da pessoa, relativamente a suas faculdades pessoais e a seus bens. Impõem, como vimos acima, ao tratarmos da sua classificação, uma abstenção, por parte do Estado, de modo a não interferir na esfera própria dessas liberdades. NOÇÕES DE DIREITO CONSTITUCIONAL 1 Direitos e deveres fundamentais: direitos e deveres individuais e coletivos; direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade; direitos sociais; nacionalidade; cidadania e direitos políticos; partidos políticos; garantias constitucionais individuais; garantias dos direitos coletivos, sociais e políticos.

Poder Legislativo: fundamento, atribuições e garantias de independência. g. a que trata do planejamento de metas e de financiamento para a consecução do pleno emprego (direito econômico), a realização dos demais direitos humanos, no caso, o oferecimento do salário mínimo (direito social) e o suprimento das necessidades humanas, conferindo ao homem uma vida digna (direito individual). Os direitos econômicos envolvem, desse modo, normas protetoras de interesses individuais, coletivos e difusos. Nesse sentido, posiciona-se José Luiz Quadros de Magalhães, que classifica os direitos econômicos em: I — direito ao meio ambiente; II - direito do consumidor; III - função social da propriedade rural e urbana; IV - transporte (como meio de circulação de mercadorias); V - pleno emprego (direito ao trabalho); VI - outras normas concretizadoras de direitos sociais, individuais e políticos).

Direitos e Garantias Fundamentais: Direitos e Deveres Individuais e Coletivos Fonte: Direito Constitucional Didático – Kildare Gonçalves Carvalho – DelRey - MG A Constituição de 1988 ampliou consideravelmente o catálogo dos direitos e garantias fundamentais, desdobrando-se o art. Assim, nada se pode fazer fora do quadro da declaração de direitos fundamentais: Legislativo, Executivo e Judiciário, orçamento, ordem econômica, além de outras instituições, são orientados e delimitados pelos direitos humanos. Finalmente, relacionados com os direitos fundamentais, apresentam-se os deveres fundamentais, referidos no Capítulo I, do Título II, da Constituição, sob a rubrica de deveres individuais e coletivos. Por deveres, em sentido genérico, deve-se entender as situações jurídicas de necessidade ou de restrições de comportamentos impostas pela Constituição às pessoas.

Esclareça-se, ainda, que a expressão “estrangeiros residentes no País”, constante do art. da Constituição, “deve ser interpretada no sentido de que a Carta Federal só pode assegurar a validade e o gozo dos direitos fundamentais dentro do território brasileiro. Direito à vida O primeiro direito do homem consiste no direito à vida, condicionador de todos os demais. Desde a concepção até a morte natural, o homem tem o direito à existência, não só biológica como também moral (a Constituição estabelece como um dos fundamentos do Estado a “dignidade da pessoa humana” - art. º, III). Neste caso, ter-se-ia que recorrer à instância de ordem moral, a um princípio ético, derivado do imperativo moral “não matarás”, a ser acolhido como um princípio de valor absoluto.

Mas como? Se o indivíduo tem o direito de matar em legítima defesa, por que a coletividade não o tem? No sentido biológico, a vida consiste no conjunto de propriedades e qualidades graças às quais os seres organizados, ao contrário dos organismos mortos ou da matéria bruta, se mantêm em contínua atividade, manifestada em funções, tais como o metabolismo, o crescimento, a reação a estímulos, a adaptação ao meio, a reprodução e outras. Lydio Machado Bandeira de Mello, ao se insurgir contra a pena de morte, o fez admiravelmente em página insuperável: “O Direito Penal é um direito essencialmente mutável e relativo. Logo, deve ficar fora de seu alcance a imposição de penas de caráter imutável e absoluto, de total irreversibilidade e irremediáveis quando se descobre que foram impostas pela perseguição, pelo capricho ou pelo erro.

Deve ficar fora de seu alcance a pena que só um juiz onisciente, incorruptível, absolutamente igual seria competente para aplicar: a pena cuja imposição só deveria estar na alçada do ser absoluto, se ele estatuísse ou impusesse penas: a pena absoluta, a pena de morte. Aos seres relativos e falíveis só compete aplicar penas relativas e modificáveis. E, ainda assim, enquanto não soubermos substituir as penas por medidas mais humanas e eficazes de defesa social”. Direito à privacidade A vida moderna, pela utilização de sofisticada tecnologia (teleobjetivas, aparelhos de escutas), tem acarretado enorme vulnerabilidade à privacidade das pessoas. Daí a Constituição declarar, no art. X, que “são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito à indenização pelo dano moral decorrente de sua violação”.

Portanto, o direito de estar só e o direito à própria imagem, às vezes tão impiedosamente exposta pelos meios de comunicação de massa, ganham eminência constitucional, protegendo-se o homem na sua intimidade e privacidade. O dano moral decorrente da violação desses direitos, além do dano material, será indenizado, encerrando assim a Constituição a polêmica até então existente no Direito brasileiro sobre a indenização do dano moral. ” Portanto, conclui Beccaria, além da certeza da pena, há um segundo princípio: a intimidação que nasce não da intensidade da pena, mas de sua extensão, como, por exemplo a prisão perpétua. A pena de morte é muito intensa, enquanto a prisão perpétua é muito extensa. Então, a perda perpétua da Direito Constitucional O direito à imagem envolve duas vertentes: a imagem-retrato e a imagem-atributo.

No primeiro sentido significa o direito relativo à reprodução gráfica (retrato, desenho, fotografia, filmagem, dentre outros) da figura humana, podendo envolver até mesmo partes do corpo da pessoa, como a voz, a boca, o nariz, as pernas, etc. No segundo sentido, é entendida como a imagem dentro de um determinado contexto, é dizer, o conjunto de atribu2 Sua alternativa em concursos DACOSTA APOSTILAS DIGITAIS Sua alternativa – Preços acessíveis tos cultivados pelo indivíduo e reconhecidos pelo meio social. desde a sua edição, não são leis, somente passando a sê-lo após o processo de conversão que depende do voto da maioria absoluta dos membros das duas Casas do Congresso Nacional. De resto, vale ressaltar que a Constituição instituiu para determinadas matérias o princípio da reserva da lei, que coincide com a reserva de lei parlamentar, ou seja, matérias como criação de tributos, tipificação de crimes, restrição a direitos fundamentais, dentre outras, som ente poderão ser disciplinadas em lei elaborada pelo Poder Legislativo, segundo tramitação própria.

A inviolabilidade do domicílio constitui manifestação do direito à privacidade de que cuidamos acima. A Constituição diz, no art. º, XI, que “a casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou durante o dia, por determinação judicial”. De se considerar, portanto, que nos teatros, restaurantes, mercados e lojas, desde que cerrem suas portas e neles haja domicílio, haverá a inviolabilidade por destinação, circunstância que não ocorre enquanto abertos; Liberdade de pensamento: enquanto mera cogitação, o pensamento é livre, em termos absolutos, pois não se pode penetrar no mundo interior. José Cretella Jr. diz que “o ser humano pode pensar o que quiser (pensiero non paga gabella), não recebendo, por este ato, tão-só, qualquer espécie de punição (nemo poenam cogitationis patitur).

Aliás, o pensamento, mau ou bom, que pode preocupar a religião, a qual recrimina o primeiro e exalta o segundo, é estranho às cogitações do mundo jurídico. No entanto, o próprio pensar tem sido objeto da ação administrativa, havendo regimes, em nossos dias, que preconizam e praticam a própria mudança do pensamento, mediante a lavagem cerebral. José Afonso da Silva diz que a “liberdade consiste na possibilidade de coordenação consciente dos meios necessários à realização da felicidade pessoal. ” Já Ylves José de Miranda Guimarães entende que “a liberdade, conceitualmente, é a força eletiva dos meios, guardada a ordem dos fins. ” E Harold Laski entende por liberdade “a ausência de coação sobre a existência daquelas condições sociais que, na civilização moderna, são as garantias necessárias da felicidade individual”.

Liberdade de manifestação do pensamento: o homem não se contenta com o pensamento interiorizado. Projeta o seu pensamento através da palavra ou oral ou escrita, ou outros símbolos que sirvam de veículo exteriorizador do pensamento. § 1º, I, b e c, e art. III). penal, pois a razão nuclear das normas que imponham restrições de direitos fundamentais não é outra senão a de assegurar a previsibilidade das consequências derivadas da conduta dos indivíduos. Toda intervenção na liberdade tem de ser previsível, além de clara e precisa. Há nesse ponto que examinar as noções de interceptação telefônica e gravação clandestina. Note-se que a Constituição Federal prevê exceção apenas relativamente à interceptação telefônica ( art. º, XII), desde que presentes os seguintes requisitos: a) ordem judicial ; b) para fins de investigação criminal ou instrução processual penal; c) nas hipóteses e na forma que a Lei estabelecer.

A matéria se acha regulada pela Lei n. de 24 de julho de 1996. Anote-se que a adoção da escuta telefônica é permitida apenas, como se viu, no âmbito penal, para o exercício da investigação penal ou com vistas à instrução criminal. O reconhecimento constitucional do direito à privacidade ( CF, art. º, X) desautoriza o valor probante do conteúdo de fita magnética que registra, de forma clandestina, o diálogo mantido com alguém que venha a sofrer a persecução penal do Estado. A gravação de diálogos privados, quando executada com total desconhecimento de um de seus partícipes, apresenta-se eivada de absoluta desvalia, especialmente quando o órgão da acusação penal postula, com base nela, a prolação de um decreto condenatório” (Ação Penal 307- DF).

Liberdade de informação jornalística: está dito na Constituição que “a manifestação do pensamento, a criação, a expressão e a informação, sob qualquer forma, processo ou veículo, não sofrerão qualquer restrição, observado o disposto nesta Constituição” (art. sendo livre a expressão de comunicação (art. Anote-se que a informação jornalística se compõe pela notícia e pela crítica. A notícia traduz a divulgação de um fato cujo conhecimento tenha importância para o indivíduo na sociedade em que vive, e a crítica denota uma opinião , um juízo de valor que recai sobre a notícia. Desse modo, o direito de informação jornalística deve ser exercitado segundo esses requisitos, considerando-se ainda que o fato a ser noticiado seja importante para que o indivíduo possa participar do mundo em que vive.

Advirta-se, no entanto, que a rigidez da vedação das provas ilícitas vem sendo abrandada, mas em casos de excepcional gravidade, pela aplicação do princípio da proporcionalidade, caso em que as provas ilícitas, verificada a excepcionalidade do caso, poderão ser utilizadas. Para tanto é necessário, contudo, que o direito tutelado seja mais importante que o direito à intimidade, segredo e privacidade. º, V, relativamente aos sindicatos. Permite o texto constitucional (art. º, XXI) que as associações, quando expressamente autorizadas, têm legitimidade para representar seus filiados, judicial ou extrajudicialmente. Nesse contexto, que é onde se insere o problema proposto à nossa solução, temos as seguintes regras: 1. ª) o direito à informação é mais forte do que o direito à honra; 2. º, VI: “é inviolável a liberdade de consciência e de crença, sendo assegurado o livre exercício dos cultos religiosos e garantida, na forma da lei, a proteção aos locais de culto e a suas liturgias”.

A liberdade de crença envolve a de não ter crença e a de aderir ou mudar de religião. Liberdade de ensino e aprendizagem: embora se caracterize como manifestação do pensamento, a Constituição destaca a liberdade de aprender, ensinar, pesquisar e divulgar o pensamento, a arte e o saber, segundo os princípios do pluralismo de ideias e de concepções pedagógicas e coexistência de instituições públicas e privadas de ensino (art. II e III). Refere-se a Constituição não só à liberdade de ensinar, mas também à liberdade de aprender e de pesquisar. º, VII), mas no art. I, veda ao Estado estabelecer cultos religiosos ou igrejas, subvencioná-los, embaraçar-lhes o funcionamento ou manter com eles ou seus representantes relações de dependência ou aliança, ressalvada, na forma da lei, a colaboração de interesse público.

Assim, todos os cultos deverão receber tratamento de igualdade pelo Poder Público, já que o Estado confessional existente no Império foi abolido com a República. Ao cuidar dos direitos sociais, a Constituição insere o princípio da igualdade nos incisos XXX e XXXI, do art. º, ao proibir: diferença de salários, de exercícios de funções e de critério de admissão por motivo de sexo, idade, cor ou estado civil; qualquer discriminação no tocante a salário e critérios de admissão do trabalhador portador de deficiência, notando-se que a vedação da letra a se estende aos servidores públicos civis (art. No exame do princípio da igualdade, deve-se levar em conta, ainda, que, embora sejam iguais em dignidade, os homens são profundamente desiguais em capacidade, circunstância que, ao lado de outros fatores, como compleição física e estrutura psicológica, dificulta a efetivação do princípio.

Daí ser incorreto o enunciado do art. º de que todos são iguais sem distinção de qualquer natureza, pois “prever simetria onde há desproporção visível não é garantir igualdade real, mas consagrar desigualdade palpitante e condenável. ” Liberdade de associação: a associação consiste num direito individual de expressão coletiva, como já acentuamos. Sua base é contratual, seu fim lícito, e o elemento psíquico é maior do que na liberdade de reunião (o Direito Constitucional 5 Sua alternativa em concursos DACOSTA APOSTILAS DIGITAIS Sua alternativa – Preços acessíveis Igualdade, desde Aristóteles, significa tratar igualmente os iguais e desigualmente os desiguais, na medida em que se desigualam. § 1º); de Juiz dos Tribunais Regionais Federais (art. e idade mínima de 35 anos para o cargo de Ministro civil do Superior Tribunal Militar (art.

parágrafo único). Há entendimento no sentido de que a idade mínima e máxima (respeitado nesta última o limite de sessenta e cinco anos), para o ingresso na magistratura de carreira, poderá ser fixada em lei (Estatuto da Magistratura), o mesmo ocorrendo quanto aos cargos iniciais da carreira do Ministério Público, cujo limite de idade será estabelecido em lei. Tal entendimento tem como fundamento o fato de que os magistrados e os membros do Ministério Público têm regime funcional próprio, não se submetendo ao disposto no art. ” O direito de propriedade é “abrangente de todo o patrimônio, isto é, os direitos reais, pessoais e a propriedade literária, a artística, a de invenções e descoberta. A conceituação de patrimônio inclui o conjunto de direitos e obrigações economicamente apreciáveis, atingindo, consequentemente, as coisas, créditos e os débitos, todas as relações jurídicas de conteúdo econômico das quais participe a pessoa, ativa ou passivamente”, ensina Ylves José de Miranda Guimarães.

Para o Direito Natural, a propriedade antecede ao Estado e à própria sociedade, e não poderá ser abolida, mas seu uso poderá ser regulado em função do bem comum. O princípio da igualdade, como se vê, não é absoluto, como nenhum direito o é. De início, a Constituição, embora estabeleça no art. Isto porque haverá hipóteses nas quais do fator idade pode resultar uma específica incompatibilidade com algum determinado cargo ou emprego, cujo satisfatório desempenho demande grande esforço físico ou acarrete desgaste excessivo, inadequados ou impossíveis a partir de certa fase da vida. Não se tratará, pois, de uma pretendida limitação indiscriminada e inespecífica inadmitida pelo texto constitucional -, mas, pelo contrário, da inadequação física para o satisfatório desempenho de certas funções como consequência natural da idade.

” Direito Constitucional Mencione-se, ainda, que a função social da propriedade vai além das limitações que lhe são impostas em benefício de vizinhos, previstas no Código Civil, pois que elas visam ao benefício da comunidade, do bem comum, do interesse social. A função social da propriedade urbana vem qualificada pela própria Constituição, ao estabelecer, no § 2º do art. que “a propriedade urbana cumpre sua função social quando atende às exigências fundamentais de 6 Sua alternativa em concursos DACOSTA APOSTILAS DIGITAIS Sua alternativa – Preços acessíveis ordenação da cidade, expressas no plano diretor”. Garantias das relações jurídicas Ao preceituar que “a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada” (art. º, XXX VI), a Constituição procura tutelar situações consolidadas pelo tempo, dando segurança e certeza às relações jurídicas.

A Constituição não veda expressamente a retroatividade das leis. Impede apenas que as leis novas apliquem-se a determinados atos passados (direito adquirido, ato jurídico perfeito e coisa julgada). As normas penais também não poderão retroagir, salvo para beneficiar o réu. “Há necessidade pública sempre que a expropriação de determinado bem é indispensável para atividade essencial do Estado. Há utilidade pública quando determinado bem, ainda que não seja imprescindível ou insubstituível, é conveniente para o desempenho da atividade estatal. Entende-se existir interesse social toda vez que a expropriação de um bem for conveniente para a paz, o progresso social ou para o desenvolvimento da sociedade. ” No campo do Direito Público, muito se tem discutido acerca da ocorrência ou não do direito adquirido.

A questão está, a nosso ver, em verificar se o direito de que se trata já se acha incorporado ou não ao patrimônio de seu titular. Portanto, é perfeito o ato jurídico que reúna os elementos substanciais previstos na lei civil, quais sejam: agente capaz, objeto lícito e forma prescrita ou não vedada por lei. Ressalte-se ainda que, embora não consumado, o ato jurídico perfeito que se encontra apto a produzir efeitos tem garantida a sua execução contra a lei nova que não os pode regular, subordinados que ficam à lei antiga. Chama-se coisa julgada a decisão judicial de que já não caiba recurso (art. º, § 4º, da Lei de Introdução ao Código Civil). O Código de Processo Civil, em seu art.

Assim, emenda à Constituição que vise desconstituí-las é suscetível de arguição de inconstitucionalidade. Elas devem ainda ser concebidas como valores inerentes à estrutura do Estado Democrático de Direito, assim definido na Constituição de 1988. Garantias jurisdicionais A primeira garantia jurisdicional vem tratada no art. XXXV: “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça de direito”. E a inafastabilidade ao acesso ao Judiciário, traduzida no monopólio da jurisdição, ou seja, havendo ameaça ou lesão de direito, não pode a lei impedir o acesso ao Poder Judiciário. ” O tribunal de exceção não se confunde, todavia, com o foro privilegiado estabelecido para o processo e julgamento de determinadas pessoas, a fim de preservar a independência do exercício de suas funções.

Citamos como exemplos: o Prefeito é julgado pelo Tribunal de Justiça (art. X); Deputados Federais, Senadores e Presidente da República são processados e julgados criminalmente pelo Supremo Tribunal Federal (art. § 4º, e 102, I, b). Observe-se que a Constituição considera crimes imprescritíveis a prática do racismo e a ação de grupos armados, civis ou militares, contra a ordem constitucional e o Estado Democrático, rompendo assim com tradição de nosso Direito, que sempre considerou o decurso do tempo como causa de extinção da punibilidade. ” No Brasil, o habeas corpus não era previsto na Constituição do Império de 1824, tendo sido instituído pela Constituição Republicana de 1891. O seu objeto é a tutela da liberdade de locomoção, ou seja, ir, vir e ficar, sendo excluídos de sua proteção os direitos públicos subjetivos, amparados por outros remédios constitucionais (mandado de segurança e habeas data, como se verá adiante).

Garantias tributárias As garantias tributárias vêm expressas no art. compreendendo as seguintes: I - nenhum tributo será exigido ou aumentado, senão em virtude de lei. Esse princípio se acha excepcionado, pois a Constituição faculta ao Poder Executivo, atendidas as condições e os limites estabelecidos em lei, alterar as alíquotas dos impostos de importação, exportação, produtos industrializados e operações de crédito, câmbio e seguro, ou relativas a títulos ou valores mobiliários; II - não se instituirá tratamento desigual entre contribuintes que se encontrem em situação equivalente, proibida qualquer distinção em razão de ocupação profissional ou função por eles exercida, independentemente da denominação jurídica dos rendimentos, Seu sujeito ativo é a pessoa, nacional ou estrangeiro, e pode ser impetrado mesmo por incapaz, sendo desnecessária a intervenção de advogado.

deixar de levar em conta o disposto no art. º, III, que dá aos sindicatos legitimidade para a defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais da categoria em Juízo. ” Garantias civis Consistem na obtenção, independentemente do pagamento de taxas, de certidões em repartições públicas, para defesa de direitos e esclarecimento de situações pessoais (art. º, XXXIV, b). O direito à obtenção de certidão é limitado à situação pessoal, e o seu exercício independe de regulamentação. Como, no entanto, a revisão da Constituição de 1891, ocorrida em 1926, restringiu o habeas corpus ao direito de locomoção, os demais direitos fundamentais ficaram sem proteção. Assim, a Carta de 1934 criou o mandado de segurança “para defesa do direito, certo e incontestável, ameaçado ou violado por ato manifestamente inconstitucional ou ilegal de qualquer autoridade”, cujo processo seria o mesmo do habeas corpus (art.

item 33). Observe-se, finalmente, que, antes mesmo da instituição do mandado de segurança coletivo, reconhecia-se à Ordem dos Advogados do Brasil (art. º, parágrafo único, da Lei n. Esclarece Hely Lopes Meirelles que “direito líquido e certo é o que se apresenta manifesto na sua extensão e apto a ser exercitado no momento da impetração. Por outras palavras, o direito invocado, para ser amparável por mandado de segurança, há de vir expresso em norma legal e trazer em si todos os requisitos e condições de sua aplicação ao impetrante. Se sua existência for duvidosa; se sua extensão não estiver determinada; se o seu exercício depender de situações e fatos não esclarecidos nos autos, não rende ensejo à segurança, embora possa ser defendido por outros meios judiciais.

” Habeas data - Instituto novo, criado pela Constituição de 1988, é o habeas data (art. º, LXXII, a e b). º diz que “todos têm o di9 Sua alternativa em concursos DACOSTA APOSTILAS DIGITAIS Sua alternativa – Preços acessíveis reito a receber dos órgãos públicos informações de seu interesse particular, ou de interesse coletivo ou geral, que serão prestadas no prazo da lei, sob pena de responsabilidade, ressalvadas aquelas cujo sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade e do Estado”. Entendemos que a ressalva da disposição constitucional não se aplica ao habeas data, que assegura o conhecimento de informações relativas à pessoa do impetrante, tratando-se de proteção à privacidade, à intimidade e à honra do indivíduo, em que não pode haver segredo para o titular do direito.

soberania e à cidadania, inviabilizados pela falta de norma regulamentadora do dispositivo constitucional não auto-aplicável que os instituiu. Com relação ao processo do habeas data, a Lei n. de 28 de maio de 1990, declara a que “no mandado de injunção e no habeas data serão observados, no que couber, as normas do mandado de segurança, enquanto não editada legislação específica” (art. § 30, da Emenda Constitucional n. de 1969. O direito de petição se exercita perante qualquer dos Poderes do Estado (Legislativo, Executivo e Judiciário) e cabe a nacional ou estrangeiro, devendo ser veiculado por escrito. Ação popular - A ação popular, prevista no art. º, LXXIII, acha-se regulada pela Lei n. Visa, pois, o mandado de injunção possibilitar o exercício de direitos e liberdades constitucionais e de prerrogativas inerentes à nacionalidade, à Direito Constitucional Alguns problemas têm sido suscitados, não só pelo fato de que a Constituição não diz o que é mandado de injunção, mas apenas quando se dará (art.

º, LXXI). A insuficiência do Direito Comparado, que não dispõe de instituto idêntico, nada obstante haver alguma semelhança com o writ of injuction do Direito norte-americano, é também outro problema. A injunção surge no caso concreto, depois de verificada a ausência normativa, pois o prejudicado se acha impedido de exercer o direito, dada a omissão legislativa ou do Poder Executivo. Não cabe a injunção caso já exista a norma regulamentadora da qual decorre a efetividade do direito reclamado. Mas o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Mandado de Injunção n. sendo relator o Ministro Sepúlveda Pertence, decidiu que “o mandado de injunção nem autoriza o Judiciário a suprir a omissão legislativa ou regulamentar, editando o ato normativo omitido, nem menos ainda lhe permite ordenar, de imediato, ato concreto de satisfação do direito reclamado: mas, no pedido, posto que de atendimento impossível, para que o Tribunal o faça, se contém o pedido de atendimento possível para a declaração de inconstitucionalidade da omissão normativa, com ciência ao órgão competente para que a supra”.

Assim decidindo, quer-nos parecer que o Supremo Tribunal Federal adotou a tese de que os efeitos do mandado de injunção são análogos aos da inconstitucionalidade por omissão, tornando-se, então, inócuo ou de nenhuma aplicação prática o novo instituto constitucional. Observe-se, finalmente, que o parágrafo único do art. da Lei n. Nacionalidade e cidadania são termos distintos. A nacionalidade adquire-se por fatores relacionados ao nascimento ou pela naturalização. A qualidade de cidadão adquire-se formalmente pelo alistamento eleitoral, dentro dos requisitos da lei. Para vários autores direito político ativo é o direito de votar. E o direito político passivo é o direito de ser votado. XV). Exemplo de plebiscito foi a oportunidade de escolha entre república e monarquia (art.

º do ADCT; EC 2). Fazem-se também por plebiscito a incorporação ou o desmembramento de Estado ou Município (art. §§ 3º e 4º, da CF). § Direito Constitucional 1º, da CF). Os portugueses com residência permanente no país poderão votar se houver reciprocidade em favor de brasileiros (art. Não podem votar Não podem alistar-se como eleitores os estrangeiros e, durante o período de serviço militar obrigatório, os conscritos (art. § 2º, da CF). O impedimento não abrange os militares de carreira. Partidos Políticos Os partidos políticos têm como finalidade a militância política. Por definição legal, são pessoas jurídicas do direito privado, registrando seus estatutos primeiro no Registro Civil de Pessoas Jurídicas e depois no Tribunal Superior Eleitoral, a quem devem prestar contas.

Detêm eles, porém, uma parcela de direito público — como, por exemplo, a exclusividade do lançamento de candidaturas a cargos políticos —, sendo, por isso, seus atos impugnáveis por mandado de segurança. Os partidos políticos devem ter caráter nacional e resguardar a soberania nacional, o regime democrático, o pluripartidarismo e os direitos fundamentais da pessoa humana. Não podem ter organização paramilitar e não podem receber recursos financeiros de entidade ou governo estrangeiro. Os direitos sociais do homem consistem em: o direito à vida (direitos da mãe, direitos da infância, direito das famílias numerosas); direito à igualdade do homem e da mulher; direito a uma educação digna do homem; direito de imigração e de emigração; direito de livre escolha para aderir às diversas associações econômicas, políticas e culturais.

A redação do texto vincula a defesa de seus membros e associados relacionados na alínea b, o que impede a defesa dos interesses de não membros ou não associados. Origens A despeito de registros anteriores, os direitos sociais começam a surgir, nos moldes atuais, em decorrência da Revolução Industrial do século XIX, que passa a substituir o homem pela máquina, gerando, como conseqüência, desemprego em massa, cinturões de miséria e grande excedente de mão-de-obra. Tudo isso gerou evidente desigualdade social, fazendo com que o Estado se visse diante da necessidade de proteção ao trabalho e outros tantos direitos. Contudo, os direitos sociais tiveram realmente seu ápice com o marxismo e o socialismo revolucionário, já no século XX, que trouxeram uma nova concepção de divisão do trabalho e do capital.

º,III), no interesse constitucional de categorias de trabalhadores, quando a falta de norma regulamentadora desses direitos inviabilize seu exercício. Utilizado em tal situação, o mandado de injunção assume a natureza de coletivo. O terceiro instituto é a ação popular, cuja origem se perde na história do direito romano. Ao lado das ações privadas (privata iudicia), existiam as chamadas ações populares (populares actiones) exercitáveis por qualquer cidadão e tendentes à proteção de um interesse do autor, interesse esse que tinha um caráter mais público do que privado. Assim, para ensejar um direito de agir pro populo, o direito romano concebeu as "ações populares", ainda na fase anteclássica, para tutelar o interesse do povo e da coletividade. Ela dá ao cidadão a oportunidade de exercer diretamente a função fiscalizadora.

Mas é também uma ação judicial, pois é meio de invocar a atividade jurisdicional, visando a correção de nulidade de ato lesivo: a) ao patrimônio público ou de entidade de que o Estado participe; b) à moralidade administrativa; c) ao meio ambiente e d) ao patrimônio histórico e cultural. O Sistema Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional (SISAN), foi criado pela Lei Orgânica da Segurança Alimentar e Nutricional. Ela manifesta-se como garantia coletiva à medida que o autor popular suplica a atividade jurisdicional na defesa da coisa pública, usando o tutela de interesses coletivos. A LOSAN estabelece as definições, princípios, diretrizes, objetivos e composição do Sistema Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional – SISAN, por meio do qual o poder público, com a participação da sociedade civil organizada, formulará e implementará políticas, planos, programas e ações com vistas em assegurar o direito humano à alimentação adequada.

br/art103. htm Garantias dos direitos sociais e políticos Foi na Constituição de 1934 que começou a normatividade dos direitos sociais. A sua principal garantia é a configuração crescente da eficácia e da aplicabilidade das normas constitucionais que reconhecem esses direitos. Quando diz que são direitos dos trabalhadores urbanos e rurais os indicados expressamente no art. º, quando afirma que a saúde ou a educação são direitos de todos (arts. A sindicalização é um tipo de associação profissional, cujo objetivo fundamental é a defesa dos direitos e interesses dos trabalhadores (art. º, III). O direito de greve é um direito garantia, meio utilizado para conseguir a efetivação de seus direitos e melhores condições de trabalho. Seu valor revela-se na possibilidade de celebrar convenções coletivas de trabalho (art.

º, XXVI). São eles o sigilo do voto, a igualdade do voto (art. e a determinação de que sejam gratuitos, “na forma da lei, os atos necessários ao exercício da cidadania” (art. º, LXXVII) A garantia das garantias consiste na eficácia e na aplicabilidade imediata das normas constitucionais. A regra síntese determina que “as normas definidoras dos direitos e garantias fundamentais têm aplicação imediata” (art. Não só a garantia dos direitos políticos, mas de todos os direitos fundamentais: individuais, coletivos, sociais, de nacionalidade e políticos. Veio a constar, enfim, das Constituições francesas de 1791 (parágrafo terceiro do título I) e de 1793 (Declaração de Direitos, artigo 32). Define-se como o direito que pertence a um pessoa de invocar a atenção dos poderes públicos sobre uma questão ou uma situação, seja para denunciar um lesão concreta, e pedir a orientação da situação, seja para solicitar um modificação do direito em vigor no sentido mais favorável a liberdade.

No nosso direito pátrio, está consignado no artigo 5º, inciso XXXIV, alínea a: Art. º, XXXIV: "são a todos assegurados, independentemente do pagamento de taxas: a) o direito de petição aos Poderes Públicos em defesa de direitos ou contra ilegalidades ou abuso de poder. grifo nosso) O que se tem observado é que o direito de petição é mais um sobrevivência do que uma realidade. São garantias constitucionais na medida em que são instrumentos destinados a assegurar o gozo de direitos violados ou em vias de ser violados ou simplesmente não atendidos. CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL DE 1988 TÍTULO I Dos Princípios Fundamentais Art. º A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos: I - a soberania; II - a cidadania; Tais remédios atuam precisamente quando as limitações e vedações não foram bastante para impedir a prática de atos ilegais e com excesso de poder ou abuso de autoridade.

Explanaremos neste trabalho as garantias constitucionais, que limitamos a apresentar o direito de petição, habeas corpus, habeas data, mandado de segurança, mandado de injunção, ação popular. DIREITO DE PETIÇÃO Nasceu na Inglaterra durante a Idade Média. de 1996) XIII - é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer; XIV - é assegurado a todos o acesso à informação e resguardado o sigilo da fonte, quando necessário ao exercício profissional; XV - é livre a locomoção no território nacional em tempo de paz, podendo qualquer pessoa, nos termos da lei, nele entrar, permanecer ou dele sair com seus bens; XVI - todos podem reunir-se pacificamente, sem armas, em locais abertos ao público, independentemente de autorização, desde que não frustrem outra reunião anteriormente convocada para o mesmo local, sendo apenas exigido prévio aviso à autoridade competente; XVII - é plena a liberdade de associação para fins lícitos, vedada a de caráter paramilitar; Parágrafo único.

A República Federativa do Brasil buscará a integração econômica, política, social e cultural dos povos da América Latina, visando à formação de uma comunidade latino-americana de nações. XVIII - a criação de associações e, na forma da lei, a de cooperativas independem de autorização, sendo vedada a interferência estatal em seu funcionamento; TÍTULO II XIX - as associações só poderão ser compulsoriamente dissolvidas ou ter suas atividades suspensas por decisão judicial, exigindo-se, no primeiro caso, o trânsito em julgado; Dos Direitos e Garantias Fundamentais CAPÍTULO I DOS DIREITOS E DEVERES INDIVIDUAIS E COLETIVOS Art. º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: XX - ninguém poderá ser compelido a associar-se ou a permanecer associado; XXI - as entidades associativas, quando expressamente autorizadas, têm legitimidade para representar seus filiados judicial ou extrajudicialmente; I - homens e mulheres são iguais em direitos e obrigações, nos termos desta Constituição; II - ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei; <p III - ninguém será submetido a tortura nem a tratamento desumano ou degradante; IV - é livre a manifestação do pensamento, sendo vedado o anonimato; V - é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem; VI - é inviolável a liberdade de consciência e de crença, sendo assegurado o livre exercício dos cultos religiosos e garantida, na forma da lei, a proteção aos locais de culto e a suas liturgias; VII - é assegurada, nos termos da lei, a prestação de assistência religiosa nas entidades civis e militares de internação coletiva; VIII - ninguém será privado de direitos por motivo de crença religiosa ou de convicção filosófica ou política, salvo se as invocar para eximir-se de obrigação legal a todos imposta e recusar-se a cumprir prestação alternativa, fixada em lei; IX - é livre a expressão da atividade intelectual, artística, científica e de comunicação, independentemente de censura ou licença; XXII - é garantido o direito de propriedade; XXIII - a propriedade atenderá a sua função social; XXIV - a lei estabelecerá o procedimento para desapropriação por necessidade ou utilidade pública, ou por interesse social, mediante justa e prévia indenização em dinheiro, ressalvados os casos previstos nesta Constituição; XXV - no caso de iminente perigo público, a autoridade competente poderá usar de propriedade particular, assegurada ao proprietário indenização ulterior, se houver dano; XXVI - a pequena propriedade rural, assim definida em lei, desde que trabalhada pela família, não será objeto de penhora para pagamento de débitos decorrentes de sua atividade produtiva, dispondo a lei sobre os meios de financiar o seu desenvolvimento; XXVII - aos autores pertence o direito exclusivo de utilização, publicação ou reprodução de suas obras, transmissível aos herdeiros pelo tempo que a lei fixar; XXVIII - são assegurados, nos termos da lei: a) a proteção às participações individuais em obras coletivas e à reprodução da imagem e voz humanas, inclusive nas atividades desportivas; b) o direito de fiscalização do aproveitamento econômico das obras que criarem ou de que participarem aos criadores, aos intérpretes e às respectivas representações sindicais e associativas; XXIX - a lei assegurará aos autores de inventos industriais privilégio temporário para sua utilização, bem como proteção às criações industriais, Direito Constitucional 14 Sua alternativa em concursos DACOSTA APOSTILAS DIGITAIS Sua alternativa – Preços acessíveis à propriedade das marcas, aos nomes de empresas e a outros signos distintivos, tendo em vista o interesse social e o desenvolvimento tecnológico e econômico do País; XLVII - não haverá penas: a) de morte, salvo em caso de guerra declarada, nos termos do art.

XIX; XXX - é garantido o direito de herança; b) de caráter perpétuo; XXXI - a sucessão de bens de estrangeiros situados no País será regulada pela lei brasileira em benefício do cônjuge ou dos filhos brasileiros, sempre que não lhes seja mais favorável a lei pessoal do "de cujus"; c) de trabalhos forçados; d) de banimento; XXXII - o Estado promoverá, na forma da lei, a defesa do consumidor; e) cruéis; XXXIII - todos têm direito a receber dos órgãos públicos informações de seu interesse particular, ou de interesse coletivo ou geral, que serão prestadas no prazo da lei, sob pena de responsabilidade, ressalvadas aquelas cujo sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade e do Estado; (Regulamento) XLVIII - a pena será cumprida em estabelecimentos distintos, de acordo com a natureza do delito, a idade e o sexo do apenado; XXXIV - são a todos assegurados, independentemente do pagamento de taxas: L - às presidiárias serão asseguradas condições para que possam permanecer com seus filhos durante o período de amamentação; a) o direito de petição aos Poderes Públicos em defesa de direitos ou contra ilegalidade ou abuso de poder; LI - nenhum brasileiro será extraditado, salvo o naturalizado, em caso de crime comum, praticado antes da naturalização, ou de comprovado envolvimento em tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, na forma da lei; b) a obtenção de certidões em repartições públicas, para defesa de direitos e esclarecimento de situações de interesse pessoal; XXXV - a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito; XXXVI - a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada; XXXVII - não haverá juízo ou tribunal de exceção; XXXVIII - é reconhecida a instituição do júri, com a organização que lhe der a lei, assegurados: a) a plenitude de defesa; b) o sigilo das votações; c) a soberania dos veredictos; d) a competência para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida; XXXIX - não há crime sem lei anterior que o defina, nem pena sem prévia cominação legal; XL - a lei penal não retroagirá, salvo para beneficiar o réu; XLI - a lei punirá qualquer discriminação atentatória dos direitos e liberdades fundamentais; XLII - a prática do racismo constitui crime inafiançável e imprescritível, sujeito à pena de reclusão, nos termos da lei; XLIII - a lei considerará crimes inafiançáveis e insuscetíveis de graça ou anistia a prática da tortura , o tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, o terrorismo e os definidos como crimes hediondos, por eles respondendo os mandantes, os executores e os que, podendo evitá-los, se omitirem; XLIX - é assegurado aos presos o respeito à integridade física e moral; LII - não será concedida extradição de estrangeiro por crime político ou de opinião; LIII - ninguém será processado nem sentenciado senão pela autoridade competente; LIV - ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal; LV - aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes; LVI - são inadmissíveis, no processo, as provas obtidas por meios ilícitos; LVII - ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória; LVIII - o civilmente identificado não será submetido a identificação criminal, salvo nas hipóteses previstas em lei; (Regulamento).

art. § 1º) XVII - gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal; XVIII - licença à gestante, sem prejuízo do emprego e do salário, com a duração de cento e vinte dias; XIX - licença-paternidade, nos termos fixados em lei; XX - proteção do mercado de trabalho da mulher, mediante incentivos específicos, nos termos da lei; XXI - aviso prévio proporcional ao tempo de serviço, sendo no mínimo de trinta dias, nos termos da lei; XXII - redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança; XXIII - adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres ou perigosas, na forma da lei; XXIV - aposentadoria; XXV - assistência gratuita aos filhos e dependentes desde o nascimento até 5 (cinco) anos de idade em creches e pré-escolas; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 53, de 2006) XXVI - reconhecimento das convenções e acordos coletivos de trabalho; Art.

º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: Direito Constitucional XXVII - proteção em face da automação, na forma da lei; 16 Sua alternativa em concursos DACOSTA APOSTILAS DIGITAIS Sua alternativa – Preços acessíveis XXVIII - seguro contra acidentes de trabalho, a cargo do empregador, sem excluir a indenização a que este está obrigado, quando incorrer em dolo ou culpa; § 1º - A lei definirá os serviços ou atividades essenciais e disporá sobre o atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade. § 2º - Os abusos cometidos sujeitam os responsáveis às penas da lei. XXIX - ação, quanto aos créditos resultantes das relações de trabalho, com prazo prescricional de cinco anos para os trabalhadores urbanos e rurais, até o limite de dois anos após a extinção do contrato de trabalho;(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 28, de 25/05/2000) Art.

São brasileiros: I - natos: a) os nascidos na República Federativa do Brasil, ainda que de pais estrangeiros, desde que estes não estejam a serviço de seu país; b) os nascidos no estrangeiro, de pai brasileiro ou mãe brasileira, desde que qualquer deles esteja a serviço da República Federativa do Brasil; c) os nascidos no estrangeiro de pai brasileiro ou de mãebrasileira, desde que sejam registrados em repartição brasileira competente ou venham a residir na República Federativa do Brasil e optem, em qualquer tempo, depois de atingida a maioridade, pela nacionalidade brasileira; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 54, de 2007) II - naturalizados:> a) os que, na forma da lei, adquiram a nacionalidade brasileira, exigidas aos originários de países de língua portuguesa apenas residência por um ano ininterrupto e idoneidade moral; b) os estrangeiros de qualquer nacionalidade, residentes na República Federativa do Brasil há mais de quinze anos ininterruptos e sem condenação penal, desde que requeiram a nacionalidade brasileira.

Redação dada pela Emenda Constitucional de Revisão nº 3, de 1994) § 1º Aos portugueses com residência permanente no País, se houver reciprocidade em favor de brasileiros, serão atribuídos os direitos inerentes ao brasileiro, salvo os casos previstos nesta Constituição. Redação dada pela Emenda Constitucional de Revisão nº 3, de 1994) § 2º - A lei não poderá estabelecer distinção entre brasileiros natos e naturalizados, salvo nos casos previstos nesta Constituição. § 3º - São privativos de brasileiro nato os cargos: III - ao sindicato cabe a defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais da categoria, inclusive em questões judiciais ou administrativas; I - de Presidente e Vice-Presidente da República; II - de Presidente da Câmara dos Deputados; IV - a Assembleia geral fixará a contribuição que, em se tratando de categoria profissional, será descontada em folha, para custeio do sistema confederativo da representação sindical respectiva, independentemente da contribuição prevista em lei; III - de Presidente do Senado Federal; IV - de Ministro do Supremo Tribunal Federal; V - da carreira diplomática; V - ninguém será obrigado a filiar-se ou a manter-se filiado a sindicato; VI - é obrigatória a participação dos sindicatos nas negociações coletivas de trabalho; VII - o aposentado filiado tem direito a votar e ser votado nas organizações sindicais; VIII - é vedada a dispensa do empregado sindicalizado a partir do registro da candidatura a cargo de direção ou representação sindical e, se eleito, ainda que suplente, até um ano após o final do mandato, salvo se cometer falta grave nos termos da lei.

Parágrafo único. A soberania popular será exercida pelo sufrágio universal e pelo voto direto e secreto, com valor igual para todos, e, nos termos da lei, mediante: I - plebiscito; II - referendo; III - iniciativa popular. § 1º - O alistamento eleitoral e o voto são: § 9º Lei complementar estabelecerá outros casos de inelegibilidade e os prazos de sua cessação, a fim de proteger a probidade administrativa, a moralidade para exercício de mandato considerada vida pregressa do candidato, e a normalidade e legitimidade das eleições contra a influência do poder econômico ou o abuso do exercício de função, cargo ou emprego na administração direta ou indireta. Redação dada pela Emenda Constitucional de Revisão nº 4, de 1994) § 10 - O mandato eletivo poderá ser impugnado ante a Justiça Eleitoral no prazo de quinze dias contados da diplomação, instruída a ação com provas de abuso do poder econômico, corrupção ou fraude.

§ 11 - A ação de impugnação de mandato tramitará em segredo de justiça, respondendo o autor, na forma da lei, se temerária ou de manifesta má-fé. Art. Redação dada pela Emenda Constitucional nº 16, de 1997) IV - funcionamento parlamentar de acordo com a lei. § 1º É assegurada aos partidos políticos autonomia para definir sua estrutura interna, organização e funcionamento e para adotar os critérios de escolha e o regime de suas coligações eleitorais, sem obrigatoriedade de vinculação entre as candidaturas em âmbito nacional, estadual, distrital ou municipal, devendo seus estatutos estabelecer normas de disciplina e fidelidade partidária. Redação dada pela Emenda Constitucional nº 52, de 2006) § 6º - Para concorrerem a outros cargos, o Presidente da República, os Governadores de Estado e do Distrito Federal e os Prefeitos devem renunciar aos respectivos mandatos até seis meses antes do pleito.

§ 2º - Os partidos políticos, após adquirirem personalidade jurídica, na forma da lei civil, registrarão seus estatutos no Tribunal Superior Eleitoral. § 7º - São inelegíveis, no território de jurisdição do titular, o cônjuge e os parentes consanguíneos ou afins, até o segundo grau ou por adoção, do Presidente da República, de Governador de Estado ou Território, do Distrito Federal, de Prefeito ou de quem os haja substituído dentro dos seis meses anteriores ao pleito, salvo se já titular de mandato eletivo e candidato à reeleição. I - manter relações com Estados estrangeiros e participar de organizações internacionais; § 4º A criação, a incorporação, a fusão e o desmembramento de Municípios, far-se-ão por lei estadual, dentro do período determinado por Lei Complementar Federal, e dependerão de consulta prévia, mediante plebiscito, às populações dos Municípios envolvidos, após divulgação dos Estudos de Viabilidade Municipal, apresentados e publicados na forma da lei.

Redação dada pela Emenda Constitucional nº 15, de 1996) Vide art. ADCT IV - permitir, nos casos previstos em lei complementar, que forças estrangeiras transitem pelo território nacional ou nele permaneçam temporariamente; Art. É vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: I - estabelecer cultos religiosos ou igrejas, subvencioná-los, embaraçar-lhes o funcionamento ou manter com eles ou seus representantes relações de dependência ou aliança, ressalvada, na forma da lei, a colaboração de interesse público; II - recusar fé aos documentos públicos; II - declarar a guerra e celebrar a paz; III - assegurar a defesa nacional; V - decretar o estado de sítio, o estado de defesa e a intervenção federal; VI - autorizar e fiscalizar a produção e o comércio de material bélico; VII - emitir moeda; VIII - administrar as reservas cambiais do País e fiscalizar as operações de natureza financeira, especialmente as de crédito, câmbio e capitalização, bem como as de seguros e de previdência privada; IX - elaborar e executar planos nacionais e regionais de ordenação do território e de desenvolvimento econômico e social; X - manter o serviço postal e o correio aéreo nacional; III - criar distinções entre brasileiros ou preferências entre si.

CAPÍTULO II DA UNIÃO Art. É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios: I - zelar pela guarda da Constituição, das leis e das instituições democráticas e conservar o patrimônio público; II - cuidar da saúde e assistência pública, da proteção e garantia das pessoas portadoras de deficiência; III - proteger os documentos, as obras e outros bens de valor histórico, artístico e cultural, os monumentos, as paisagens naturais notáveis e os sítios arqueológicos; IV - impedir a evasão, a destruição e a descaracterização de obras de arte e de outros bens de valor histórico, artístico ou cultural; V - serviço postal; VI - sistema monetário e de medidas, títulos e garantias dos metais; VII - política de crédito, câmbio, seguros e transferência de valores; V - proporcionar os meios de acesso à cultura, à educação e à ciência; VI - proteger o meio ambiente e combater a poluição em qualquer de suas formas; VIII - comércio exterior e interestadual; IX - diretrizes da política nacional de transportes; X - regime dos portos, navegação lacustre, fluvial, marítima, aérea e aeroespacial; XI - trânsito e transporte; XII - jazidas, minas, outros recursos minerais e metalurgia; XIII - nacionalidade, cidadania e naturalização; XIV - populações indígenas; VII - preservar as florestas, a fauna e a flora; VIII - fomentar a produção agropecuária e organizar o abastecimento alimentar; IX - promover programas de construção de moradias e a melhoria das condições habitacionais e de saneamento básico; X - combater as causas da pobreza e os fatores de marginalização, promovendo a integração social dos setores desfavorecidos; XI - registrar, acompanhar e fiscalizar as concessões de direitos de pesquisa e exploração de recursos hídricos e minerais em seus territórios; XV - emigração e imigração, entrada, extradição e expulsão de estrangeiros; XII - estabelecer e implantar política de educação para a segurança do trânsito.

XVI - organização do sistema nacional de emprego e condições para o exercício de profissões; Parágrafo único. Leis complementares fixarão normas para a cooperação entre a União e os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, tendo em vista o equilíbrio do desenvolvimento e do bem-estar em âmbito nacional. Redação dada pela Emenda Constitucional nº 53, de 2006) XVII - organização judiciária, do Ministério Público do Distrito Federal e dos Territórios e da Defensoria Pública dos Territórios, bem como organização administrativa destes; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 69, de 2012) (Produção de efeito) Art. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre: XVIII - sistema estatístico, sistema cartográfico e de geologia nacio- I - direito tributário, financeiro, penitenciário, econômico e urbanístico; nais; Direito Constitucional 20 Sua alternativa em concursos DACOSTA APOSTILAS DIGITAIS Sua alternativa – Preços acessíveis II - orçamento; III - juntas comerciais; IV - custas dos serviços forenses; V - produção e consumo; VI - florestas, caça, pesca, fauna, conservação da natureza, defesa do solo e dos recursos naturais, proteção do meio ambiente e controle da poluição; VII - proteção ao patrimônio histórico, cultural, artístico, turístico e paisagístico; VIII - responsabilidade por dano ao meio ambiente, ao consumidor, a bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico; IX - educação, cultura, ensino e desporto; X - criação, funcionamento e processo do juizado de pequenas causas; XI - procedimentos em matéria processual; XII - previdência social, proteção e defesa da saúde; XIII - assistência jurídica e Defensoria pública; XIV - proteção e integração social das pessoas portadoras de deficiência; XV - proteção à infância e à juventude; XVI - organização, garantias, direitos e deveres das polícias civis.

Incluem-se entre os bens dos Estados: I - as águas superficiais ou subterrâneas, fluentes, emergentes e em depósito, ressalvadas, neste caso, na forma da lei, as decorrentes de obras da União; II - as áreas, nas ilhas oceânicas e costeiras, que estiverem no seu domínio, excluídas aquelas sob domínio da União, Municípios ou terceiros; III - as ilhas fluviais e lacustres não pertencentes à União; IV - as terras devolutas não compreendidas entre as da União. Art. O número de Deputados à Assembleia Legislativa corresponderá ao triplo da representação do Estado na Câmara dos Deputados e, atingido o número de trinta e seis, será acrescido de tantos quantos forem os Deputados Federais acima de doze. Direito Constitucional § 1º - Será de quatro anos o mandato dos Deputados Estaduais, aplicando- sê-lhes as regras desta Constituição sobre sistema eleitoral, inviolabilidade, imunidades, remuneração, perda de mandato, licença, impedimentos e incorporação às Forças Armadas.

§ 2º O subsídio dos Deputados Estaduais será fixado por lei de iniciativa da Assembleia Legislativa, na razão de, no máximo, setenta e cinco por cento daquele estabelecido, em espécie, para os Deputados Federais, observado o que dispõem os arts. O Município reger-se-á por lei orgânica, votada em dois turnos, com o interstício mínimo de dez dias, e aprovada por dois terços dos membros da Câmara Municipal, que a promulgará, atendidos os princípios estabelecidos nesta Constituição, na Constituição do respectivo Estado e os seguintes preceitos: I - eleição do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Vereadores, para mandato de quatro anos, mediante pleito direto e simultâneo realizado em todo o País; II - eleição do Prefeito e do Vice-Prefeito realizada no primeiro domingo de outubro do ano anterior ao término do mandato dos que devam suceder, aplicadas as regras do art.

no caso de Municípios com mais de duzentos mil eleitores;(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 16, de1997) III - posse do Prefeito e do Vice-Prefeito no dia 1º de janeiro do ano subsequente ao da eleição; IV - para a composição das Câmaras Municipais, será observado o limite máximo de: (Redação dada pela Emenda Constituição Constitucional nº 58, de 2009) (Produção de efeito) a) 9 (nove) Vereadores, nos Municípios de até 15. quinze mil) habitantes; (Redação dada pela Emenda Constituição Constitucional nº 58, de 2009) b) 11 (onze) Vereadores, nos Municípios de mais de 15. quinze mil) habitantes e de até 30. trinta mil) habitantes; (Redação dada pela Emenda Constituição Constitucional nº 58, de 2009) c) 13 (treze) Vereadores, nos Municípios com mais de 30. trezentos mil) habitantes e de até 450.

quatrocentos e cinquenta mil) habitantes; (Incluída pela Emenda Constituição Constitucional nº 58, de 2009) de habitantes; (Incluída pela Emenda Constituição Constitucional nº 58, de 2009) v) 51 (cinquenta e um) Vereadores, nos Municípios de mais de 6. seis milhões) de habitantes e de até 7. sete milhões) de habitantes; (Incluída pela Emenda Constituição Constitucional nº 58, de 2009) w) 53 (cinquenta e três) Vereadores, nos Municípios de mais de 7. sete milhões) de habitantes e de até 8. um milhão e cinquenta mil) habitantes; (Incluída pela Emenda Constituição Constitucional nº 58, de 2009) b) em Municípios de dez mil e um a cinquenta mil habitantes, o subsídio máximo dos Vereadores corresponderá a trinta por cento do subsídio dos Deputados Estaduais; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 25, de 2000) m) 33 (trinta e três) Vereadores, nos Municípios de mais de 1.

um milhão e cinquenta mil) habitantes e de até 1. um milhão e duzentos mil) habitantes; (Incluída pela Emenda Constituição Constitucional nº 58, de 2009) c) em Municípios de cinquenta mil e um a cem mil habitantes, o subsídio máximo dos Vereadores corresponderá a quarenta por cento do subsídio dos Deputados Estaduais; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 25, de 2000) n) 35 (trinta e cinco) Vereadores, nos Municípios de mais de 1. um milhão e duzentos mil) habitantes e de até 1. um milhão e trezentos e cinquenta mil) habitantes; (Incluída pela Emenda Constituição Constitucional nº 58, de 2009) d) em Municípios de cem mil e um a trezentos mil habitantes, o subsídio máximo dos Vereadores corresponderá a cinquenta por cento do subsídio dos Deputados Estaduais; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 25, de 2000) o) 37 (trinta e sete) Vereadores, nos Municípios de 1.

quatro milhões) de habitantes e de até 5. cinco milhões) de habitantes;(Incluída pela Emenda Constituição Constitucional nº 58, de 2009) VIII - inviolabilidade dos Vereadores por suas opiniões, palavras e votos no exercício do mandato e na circunscrição do Município; (Renumerado do inciso VI, pela Emenda Constitucional nº 1, de 1992) IX - proibições e incompatibilidades, no exercício da vereança, similares, no que couber, ao disposto nesta Constituição para os membros do Congresso Nacional e na Constituição do respectivo Estado para os membros da Assembleia Legislativa; (Renumerado do inciso VII, pela Emenda Constitucional nº 1, de 1992) X - julgamento do Prefeito perante o Tribunal de Justiça; (Renumerado do inciso VIII, pela Emenda Constitucional nº 1, de 1992) XI - organização das funções legislativas e fiscalizadoras da Câmara Municipal; (Renumerado do inciso IX, pela Emenda Constitucional nº 1, de 1992) u) 49 (quarenta e nove) Vereadores, nos Municípios de mais de 5.

cinco milhões) de habitantes e de até 6. seis milhões) Direito Constitucional 22 Sua alternativa em concursos DACOSTA APOSTILAS DIGITAIS Sua alternativa – Preços acessíveis XII - cooperação das associações representativas no planejamento municipal; (Renumerado do inciso X, pela Emenda Constitucional nº 1, de 1992) V - organizar e prestar, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, os serviços públicos de interesse local, incluído o de transporte coletivo, que tem caráter essencial; XIII - iniciativa popular de projetos de lei de interesse específico do Município, da cidade ou de bairros, através de manifestação de, pelo menos, cinco por cento do eleitorado; (Renumerado do inciso XI, pela Emenda Constitucional nº 1, de 1992) VI - manter, com a cooperação técnica e financeira da União e do Estado, programas de educação infantil e de ensino fundamental; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 53, de 2006) XIV - perda do mandato do Prefeito, nos termos do art.

parágrafo único. quinhentos mil e um) e 3. três milhões) de habitantes; (Redação dada pela Emenda Constituição Constitucional nº 58, de 2009) VII - prestar, com a cooperação técnica e financeira da União e do Estado, serviços de atendimento à saúde da população; VIII - promover, no que couber, adequado ordenamento territorial, mediante planejamento e controle do uso, do parcelamento e da ocupação do solo urbano; IX - promover a proteção do patrimônio histórico-cultural local, observada a legislação e a ação fiscalizadora federal e estadual. Art. A fiscalização do Município será exercida pelo Poder Legislativo Municipal, mediante controle externo, e pelos sistemas de controle interno do Poder Executivo Municipal, na forma da lei. § 1º - O controle externo da Câmara Municipal será exercido com o auxílio dos Tribunais de Contas dos Estados ou do Município ou dos Conselhos ou Tribunais de Contas dos Municípios, onde houver.

Incluído pela Emenda Constitucional nº 25, de 2000) Art. Compete aos Municípios: I - legislar sobre assuntos de interesse local; II - suplementar a legislação federal e a estadual no que couber; III - instituir e arrecadar os tributos de sua competência, bem como aplicar suas rendas, sem prejuízo da obrigatoriedade de prestar contas e publicar balancetes nos prazos fixados em lei; IV - criar, organizar e suprimir distritos, observada a legislação estadual; Direito Constitucional Art. O Distrito Federal, vedada sua divisão em Municípios, regerse-á por lei orgânica, votada em dois turnos com interstício mínimo de dez dias, e aprovada por dois terços da Câmara Legislativa, que a promulgará, atendidos os princípios estabelecidos nesta Constituição. § 1º - Ao Distrito Federal são atribuídas as competências legislativas reservadas aos Estados e Municípios.

§ 2º - A eleição do Governador e do Vice-Governador, observadas as regras do art. A União não intervirá nos Estados nem no Distrito Federal, exceto para: § 4º - Cessados os motivos da intervenção, as autoridades afastadas de seus cargos a estes voltarão, salvo impedimento legal. I - manter a integridade nacional; CAPÍTULO VII DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA II - repelir invasão estrangeira ou de uma unidade da Federação em outra; III - pôr termo a grave comprometimento da ordem pública; IV - garantir o livre exercício de qualquer dos Poderes nas unidades da Federação; V - reorganizar as finanças da unidade da Federação que: a) suspender o pagamento da dívida fundada por mais de dois anos consecutivos, salvo motivo de força maior; b) deixar de entregar aos Municípios receitas tributárias fixadas nesta Constituição, dentro dos prazos estabelecidos em lei; VI - prover a execução de lei federal, ordem ou decisão judicial; VII - assegurar a observância dos seguintes princípios constitucionais: a) forma republicana, sistema representativo e regime democrático; b) direitos da pessoa humana; c) autonomia municipal; d) prestação de contas da administração pública, direta e indireta.

e) aplicação do mínimo exigido da receita resultante de impostos estaduais, compreendida a proveniente de transferências, na manutenção e desenvolvimento do ensino e nas ações e serviços públicos de saúde. Redação dada pela Emenda Constitucional nº 29, de 2000) Art. O Estado não intervirá em seus Municípios, nem a União nos Municípios localizados em Território Federal, exceto quando: I - deixar de ser paga, sem motivo de força maior, por dois anos consecutivos, a dívida fundada; II - não forem prestadas contas devidas, na forma da lei; III - não tiver sido aplicado o mínimo exigido da receita municipal na manutenção e desenvolvimento do ensino e nas ações e serviços públicos de saúde;(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 29, de 2000) IV - o Tribunal de Justiça der provimento a representação para assegurar a observância de princípios indicados na Constituição Estadual, ou para prover a execução de lei, de ordem ou de decisão judicial.

IV, dispensada a apreciação pelo Congresso Nacional ou pela Assembleia Legislativa, o Direito Constitucional XI - a remuneração e o subsídio dos ocupantes de cargos, funções e empregos públicos da administração direta, autárquica e fundacional, dos membros de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, dos detentores de mandato eletivo e dos demais agentes políticos e os proventos, pensões ou outra espécie remuneratória, percebidos cumulativamente ou não, incluídas as vantagens pessoais ou de qualquer outra natureza, não poderão exceder o subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, aplicando-se como limite, nos Municípios, o subsídio do Prefeito, e nos Estados e no Distrito Federal, o subsídio mensal do Governador no âmbito do Poder Executivo, o subsídio dos Deputados Estaduais e Distritais no âmbito do Poder Legislativo e o sub-sídio dos Desembargadores do Tribunal de Justiça, limitado a noventa inteiros e vinte e cinco centésimos por cento do subsídio mensal, 24 Sua alternativa em concursos DACOSTA APOSTILAS DIGITAIS Sua alternativa – Preços acessíveis em espécie, dos Ministros do Supremo Tri-bunal Federal, no âmbito do Poder Judiciário, aplicável este limite aos membros do Ministério Público, aos Procuradores e aos Defensores Públicos; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 41, 19.

XII - os vencimentos dos cargos do Poder Legislativo e do Poder Judiciário não poderão ser superiores aos pagos pelo Poder Executivo; XIII - é vedada a vinculação ou equiparação de quaisquer espécies remuneratórias para o efeito de remuneração de pessoal do serviço público; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998) XIV - os acréscimos pecuniários percebidos por servidor público não serão computados nem acumulados para fins de concessão de acréscimos ulteriores; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998) XV - o subsídio e os vencimentos dos ocupantes de cargos e empregos públicos são irredutíveis, ressalvado o disposto nos incisos XI e XIV deste artigo e nos arts. § 4º, 150, II, 153, III, e 153, § 2º, I;(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998) XVI - é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto, quando houver compatibilidade de horários, observado em qualquer caso o disposto no inciso XI.

Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998) a) a de dois cargos de professor; (Incluída pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998) b) a de um cargo de professor com outro técnico ou científico; (Incluída pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998) c) a de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 34, de 2001) XVII - a proibição de acumular estende-se a empregos e funções e abrange autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista, suas subsidiárias, e sociedades controladas, direta ou indiretamente, pelo poder público; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998) XVIII - a administração fazendária e seus servidores fiscais terão, dentro de suas áreas de competência e jurisdição, precedência sobre os demais setores administrativos, na forma da lei; XIX - somente por lei específica poderá ser criada autarquia e autorizada a instituição de empresa pública, de sociedade de economia mista e de fundação, cabendo à lei complementar, neste último caso, definir as áreas de sua atuação; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998) XX - depende de autorização legislativa, em cada caso, a criação de subsidiárias das entidades mencionadas no inciso anterior, assim como a participação de qualquer delas em empresa privada; XXI - ressalvados os casos especificados na legislação, as obras, serviços, compras e alienações serão contratados mediante processo de licitação pública que assegure igualdade de condições a todos os concorrentes, com cláusulas que estabeleçam obrigações de pagamento, mantidas as condições efetivas da proposta, nos termos da lei, o qual somente permitirá as exigências de qualificação técnica e econômica indispensáveis à garantia do cumprimento das obrigações.

Regulamento) XXII - as administrações tributárias da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, atividades essenciais ao funcionamento do Estado, exercidas por servidores de carreiras específicas, terão recursos prioritários para a realização de suas atividades e atuarão de forma integrada, inclusive com o compartilhamento de cadastros e de informações fiscais, na forma da lei ou convênio. § 9º O disposto no inciso XI aplica-se às empresas públicas e às sociedades de economia mista, e suas subsidiárias, que receberem recursos da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios para pagamento de despesas de pessoal ou de custeio em geral. Incluído pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998) § 10. É vedada a percepção simultânea de proventos de aposentadoria decorrentes do art.

ou dos arts. e 142 com a remuneração de cargo, emprego ou função pública, ressalvados os cargos acumuláveis na forma desta Constituição, os cargos eletivos e os cargos em comissão declarados em lei de livre nomeação e exoneração. Redação dada pela Emenda Constitucional nº 41, 19. Seção II DOS SERVIDORES PÚBLICOS (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 18, de 1998) § 1º Os servidores abrangidos pelo regime de previdência de que trata este artigo serão aposentados, calculados os seus proventos a partir dos valores fixados na forma dos §§ 3º e 17: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 41, 19. Art. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão, no âmbito de sua competência, regime jurídico único e planos de carreira para os servidores da administração pública direta, das autarquias e das fundações públicas.

Vide ADIN nº 2. X e XI. Incluído pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998) § 5º Lei da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios poderá estabelecer a relação entre a maior e a menor remuneração dos servidores públicos, obedecido, em qualquer caso, o disposto no art. XI. Incluído pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998) § 6º Os Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário publicarão anualmente os valores do subsídio e da remuneração dos cargos e empregos públicos. Incluído pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998) Direito Constitucional § 2º - Os proventos de aposentadoria e as pensões, por ocasião de sua concessão, não poderão exceder a remuneração do respectivo servidor, no cargo efetivo em que se deu a aposentadoria ou que serviu de referência para a concessão da pensão.

com percentual igual ao estabelecido para os servidores titulares de cargos efetivos. Incluído pela Emenda Constitucional nº 41, 19. I - ao valor da totalidade dos proventos do servidor falecido, até o limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social de que trata o art. acrescido de setenta por cento da parcela excedente a este limite, caso aposentado à data do óbito; ou (Incluído pela Emenda Constitucional nº 41, 19. O servidor de que trata este artigo que tenha completado as exigências para aposentadoria voluntária estabelecidas no § 1º, III, a, e que opte por permanecer em atividade fará jus a um abono de permanência equivalente ao valor da sua contribuição previdenciária até completar as exigências para aposentadoria compulsória contidas no § 1º, II.

Incluído pela Emenda Constitucional nº 20, de 15/12/98) § 10 - A lei não poderá estabelecer qualquer forma de contagem de tempo de contribuição fictício. Incluído pela Emenda Constitucional nº 20, de 15/12/98) § 11 - Aplica-se o limite fixado no art. XI, à soma total dos proventos de inatividade, inclusive quando decorrentes da acumulação de cargos ou empregos públicos, bem como de outras atividades sujeitas a contribuição para o regime geral de previdência social, e ao montante resultante da adição de proventos de inatividade com remuneração de cargo acumulável na forma desta Constituição, cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração, e de cargo eletivo. Incluído pela Emenda Constitucional nº 20, de 15/12/98) § 12 - Além do disposto neste artigo, o regime de previdência dos servidores públicos titulares de cargo efetivo observará, no que couber, os requisitos e critérios fixados para o regime geral de previdência social.

Incluído pela Emenda Constitucional nº 20, de 15/12/98) § 13 - Ao servidor ocupante, exclusivamente, de cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração bem como de outro cargo temporário ou de emprego público, aplica-se o regime geral de previdência social. São estáveis após três anos de efetivo exercício os servidores nomeados para cargo de provimento efetivo em virtude de concurso público. Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998) § 1º O servidor público estável só perderá o cargo: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998) I - em virtude de sentença judicial transitada em julgado; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998) II - mediante processo administrativo em que lhe seja assegurada ampla defesa; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998) III - mediante procedimento de avaliação periódica de desempenho, na forma de lei complementar, assegurada ampla defesa.

Incluído pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998) § 2º Invalidada por sentença judicial a demissão do servidor estável, será ele reintegrado, e o eventual ocupante da vaga, se estável, reconduzido ao cargo de origem, sem direito a indenização, aproveitado em outro cargo ou posto em disponibilidade com remuneração proporcional ao tempo de serviço. Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998) § 3º Extinto o cargo ou declarada a sua desnecessidade, o servidor estável ficará em disponibilidade, com remuneração proporcional ao tempo de serviço, até seu adequado aproveitamento em outro cargo. Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998) § 4º Como condição para a aquisição da estabilidade, é obrigatória a avaliação especial de desempenho por comissão instituída para essa finalidade. Para efeitos administrativos, a União poderá articular sua ação em um mesmo complexo geoeconômico e social, visando a seu desenvolvimento e à redução das desigualdades regionais.

§ 1º - Lei complementar disporá sobre: I - as condições para integração de regiões em desenvolvimento; II - a composição dos organismos regionais que executarão, na forma da lei, os planos regionais, integrantes dos planos nacionais de desenvolvimento econômico e social, aprovados juntamente com estes. § 2º - Os incentivos regionais compreenderão, além de outros, na forma da lei: Seção II DAS ATRIBUIÇÕES DO CONGRESSO NACIONAL Art. Cabe ao Congresso Nacional, com a sanção do Presidente da República, não exigida esta para o especificado nos arts. e 52, dispor sobre todas as matérias de competência da União, especialmente sobre: I - sistema tributário, arrecadação e distribuição de rendas; II - plano plurianual, diretrizes orçamentárias, orçamento anual, operações de crédito, dívida pública e emissões de curso forçado; III - fixação e modificação do efetivo das Forças Armadas; IV - planos e programas nacionais, regionais e setoriais de desenvolvimento; V - limites do território nacional, espaço aéreo e marítimo e bens do domínio da União; VI - incorporação, subdivisão ou desmembramento de áreas de Territórios ou Estados, ouvidas as respectivas Assembleias Legislativas; VII - transferência temporária da sede do Governo Federal; I - igualdade de tarifas, fretes, seguros e outros itens de custos e preços de responsabilidade do Poder Público; VIII - concessão de anistia; III - isenções, reduções ou diferimento temporário de tributos federais devidos por pessoas físicas ou jurídicas; IX - organização administrativa, judiciária, do Ministério Público e da Defensoria Pública da União e dos Territórios e organização judiciária e do Ministério Público do Distrito Federal; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 69, de 2012) (Produção de efeito) IV - prioridade para o aproveitamento econômico e social dos rios e das massas de água represadas ou represáveis nas regiões de baixa renda, sujeitas a secas periódicas.

Art. O Senado Federal compõe-se de representantes dos Estados e do Distrito Federal, eleitos segundo o princípio majoritário. § 1º - Cada Estado e o Distrito Federal elegerão três Senadores, com mandato de oito anos. § 2º - A representação de cada Estado e do Distrito Federal será renovada de quatro em quatro anos, alternadamente, por um e dois terços. § 3º - Cada Senador será eleito com dois suplentes. Art. A Câmara dos Deputados e o Senado Federal, ou qualquer de suas Comissões, poderão convocar Ministro de Estado ou quaisquer titulares de órgãos diretamente subordinados à Presidência da República para prestarem, pessoalmente, informações sobre assunto previamente determinado, importando crime de responsabilidade a ausência sem justificação adequada. Redação dada pela Emenda Constitucional de Revisão nº 2, de 1994) § 1º - Os Ministros de Estado poderão comparecer ao Senado Federal, à Câmara dos Deputados, ou a qualquer de suas Comissões, por sua iniciativa e mediante entendimentos com a Mesa respectiva, para expor assunto de relevância de seu Ministério.

§ 2º - As Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal poderão encaminhar pedidos escritos de informações a Ministros de Estado ou a qualquer das pessoas referidas no caput deste artigo, importando em crime de responsabilidade a recusa, ou o não - atendimento, no prazo de trinta dias, bem como a prestação de informações falsas. Redação dada pela Emenda Constitucional de Revisão nº 2, de 1994) Seção III DA CÂMARA DOS DEPUTADOS Art. Os Deputados e Senadores são invioláveis, civil e penalmente, por quaisquer de suas opiniões, palavras e votos. Redação dada pela Emenda Constitucional nº 35, de 2001) 29 Sua alternativa em concursos DACOSTA APOSTILAS DIGITAIS Sua alternativa – Preços acessíveis § 1º Os Deputados e Senadores, desde a expedição do diploma, serão submetidos a julgamento perante o Supremo Tribunal Federal.

Redação dada pela Emenda Constitucional nº 35, de 2001) V - quando o decretar a Justiça Eleitoral, nos casos previstos nesta Constituição; § 2º Desde a expedição do diploma, os membros do Congresso Nacional não poderão ser presos, salvo em flagrante de crime inafiançável. Nesse caso, os autos serão remetidos dentro de vinte e quatro horas à Casa respectiva, para que, pelo voto da maioria de seus membros, resolva sobre a prisão. Redação dada pela Emenda Constitucional nº 35, de 2001) do. Perderá o mandato o Deputado ou Senador: VI - que sofrer condenação criminal em sentença transitada em julga§ 1º - É incompatível com o decoro parlamentar, além dos casos definidos no regimento interno, o abuso das prerrogativas asseguradas a membro do Congresso Nacional ou a percepção de vantagens indevidas.

§ 3º - Nos casos previstos nos incisos III a V, a perda será declarada pela Mesa da Casa respectiva, de ofício ou mediante provocação de qualquer de seus membros, ou de partido político representado no Congresso Nacional, assegurada ampla defesa. § 4º A renúncia de parlamentar submetido a processo que vise ou possa levar à perda do mandato, nos termos deste artigo, terá seus efeitos suspensos até as deliberações finais de que tratam os §§ 2º e 3º. Incluído pela Emenda Constitucional de Revisão nº 6, de 1994) Art. Não perderá o mandato o Deputado ou Senador: I - investido no cargo de Ministro de Estado, Governador de Território, Secretário de Estado, do Distrito Federal, de Território, de Prefeitura de Capital ou chefe de missão diplomática temporária; II - licenciado pela respectiva Casa por motivo de doença, ou para tratar, sem remuneração, de interesse particular, desde que, neste caso, o afastamento não ultrapasse cento e vinte dias por sessão legislativa.

Art. O processo legislativo compreende a elaboração de: I - emendas à Constituição; § 6º A convocação extraordinária do Congresso Nacional far-seá: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 50, de 2006) II - leis complementares; I - pelo Presidente do Senado Federal, em caso de decretação de estado de defesa ou de intervenção federal, de pedido de autorização para a decretação de estado de sítio e para o compromisso e a posse do Presidente e do Vice-Presidente- Presidente da República; III - leis ordinárias; II - pelo Presidente da República, pelos Presidentes da Câmara dos Deputados e do Senado Federal ou a requerimento da maioria dos membros de ambas as Casas, em caso de urgência ou interesse público relevante, em todas as hipóteses deste inciso com a aprovação da maioria absoluta de cada uma das Casas do Congresso Nacional.

Redação dada pela Emenda Constitucional nº 50, de 2006) VI - decretos legislativos; § 7º Na sessão legislativa extraordinária, o Congresso Nacional somente deliberará sobre a matéria para a qual foi convocado, ressalvada a hipótese do § 8º deste artigo, vedado o pagamento de parcela indenizatória, em razão da convocação. Redação dada pela Emenda Constitucional nº 50, de 2006) § 8º Havendo medidas provisórias em vigor na data de convocação extraordinária do Congresso Nacional, serão elas automaticamente incluídas na pauta da convocação. Incluído pela Emenda Constitucional nº 32, de 2001) Seção VII DAS COMISSÕES Art. § 4º - Não será objeto de deliberação a proposta de emenda tendente a abolir: I - a forma federativa de Estado; II - o voto direto, secreto, universal e periódico; II - realizar audiências públicas com entidades da sociedade civil; III - a separação dos Poderes; III - convocar Ministros de Estado para prestar informações sobre assuntos inerentes a suas atribuições; IV - receber petições, reclamações, representações ou queixas de qualquer pessoa contra atos ou omissões das autoridades ou entidades públicas; IV - os direitos e garantias individuais.

§ 5º - A matéria constante de proposta de emenda rejeitada ou havida por prejudicada não pode ser objeto de nova proposta na mesma sessão legislativa. V - solicitar depoimento de qualquer autoridade ou cidadão; VI - apreciar programas de obras, planos nacionais, regionais e setoriais de desenvolvimento e sobre eles emitir parecer. § 3º - As comissões parlamentares de inquérito, que terão poderes de investigação próprios das autoridades judiciais, além de outros previstos nos regimentos das respectivas Casas, serão criadas pela Câmara dos Deputados e pelo Senado Federal, em conjunto ou separadamente, mediante requerimento de um terço de seus membros, para a apuração de fato determinado e por prazo certo, sendo suas conclusões, se for o caso, encaminhadas ao Ministério Público, para que promova a responsabilidade civil ou criminal dos infratores.

§ 4º - Durante o recesso, haverá uma Comissão representativa do Congresso Nacional, eleita por suas Casas na última sessão ordinária do período legislativo, com atribuições definidas no regimento comum, cuja composição reproduzirá, quanto possível, a proporcionalidade da representação partidária. Incluído pela Emenda Constitucional nº 32, de 2001) § 10. É vedada a reedição, na mesma sessão legislativa, de medida provisória que tenha sido rejeitada ou que tenha perdido sua eficácia por decurso de prazo. Incluído pela Emenda Constitucional nº 32, de 2001) § 11. Não editado o decreto legislativo a que se refere o § 3º até sessenta dias após a rejeição ou perda de eficácia de medida provisória, as relações jurídicas constituídas e decorrentes de atos praticados durante sua vigência conservar-se-ão por ela regidas.

Incluído pela Emenda Constitucional nº 32, de 2001) § 12. Redação dada pela Emenda Constitucional nº 32, de 2001) § 2º Medida provisória que implique instituição ou majoração de impostos, exceto os previstos nos arts. I, II, IV, V, e 154, II, só produzirá efeitos no exercício financeiro seguinte se houver sido convertida em lei até o último dia daquele em que foi editada. Incluído pela Emenda Constitucional nº 32, de 2001) § 3º - A apreciação das emendas do Senado Federal pela Câmara dos Deputados far-se-á no prazo de dez dias, observado quanto ao mais o disposto no parágrafo anterior. § 3º As medidas provisórias, ressalvado o disposto nos §§ 11 e 12 perderão eficácia, desde a edição, se não forem convertidas em lei no prazo de sessenta dias, prorrogável, nos termos do § 7º, uma vez por igual período, devendo o Congresso Nacional disciplinar, por decreto legislativo, as relações jurídicas delas decorrentes.

Incluído pela Emenda Constitucional nº 32, de 2001) Art. § 2º - O veto parcial somente abrangerá texto integral de artigo, de parágrafo, de inciso ou de alínea. § 3º - Decorrido o prazo de quinze dias, o silêncio do Presidente da República importará sanção. Sua alternativa em concursos DACOSTA APOSTILAS DIGITAIS Sua alternativa – Preços acessíveis § 4º - O veto será apreciado em sessão conjunta, dentro de trinta dias a contar de seu recebimento, só podendo ser rejeitado pelo voto da maioria absoluta dos Deputados e Senadores, em escrutínio secreto. § 5º - Se o veto não for mantido, será o projeto enviado, para promulgação, ao Presidente da República. § 6º Esgotado sem deliberação o prazo estabelecido no § 4º, o veto será colocado na ordem do dia da sessão imediata, sobrestadas as demais proposições, até sua votação final.

Seção IX DA FISCALIZAÇÃO CONTÁBIL, FINANCEIRA E ORÇAMENTÁRIA Art. A fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial da União e das entidades da administração direta e indireta, quanto à legalidade, legitimidade, economicidade, aplicação das subvenções e renúncia de receitas, será exercida pelo Congresso Nacional, mediante controle externo, e pelo sistema de controle interno de cada Poder. Parágrafo único. Prestará contas qualquer pessoa física ou jurídica, pública ou privada, que utilize, arrecade, guarde, gerencie ou administre dinheiros, bens e valores públicos ou pelos quais a União responda, ou que, em nome desta, assuma obrigações de natureza pecuniária. Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998) Art. Art. O Tribunal de Contas da União, integrado por nove Ministros, tem sede no Distrito Federal, quadro próprio de pessoal e jurisdição em todo o território nacional, exercendo, no que couber, as atribuições previstas no art.

§ 1º - Os Ministros do Tribunal de Contas da União serão nomeados dentre brasileiros que satisfaçam os seguintes requisitos: I - mais de trinta e cinco e menos de sessenta e cinco anos de idade; II - idoneidade moral e reputação ilibada; III - notórios conhecimentos jurídicos, contábeis, econômicos e financeiros ou de administração pública; IV - mais de dez anos de exercício de função ou de efetiva atividade profissional que exija os conhecimentos mencionados no inciso anterior. Sua alternativa em concursos DACOSTA APOSTILAS DIGITAIS Sua alternativa – Preços acessíveis § 2º - Os Ministros do Tribunal de Contas da União serão escolhidos: I - um terço pelo Presidente da República, com aprovação do Senado Federal, sendo dois alternadamente dentre auditores e membros do Ministério Público junto ao Tribunal, indicados em lista tríplice pelo Tribunal, segundo os critérios de antiguidade e merecimento; II - dois terços pelo Congresso Nacional.

§ 3° Os Ministros do Tribunal de Contas da União terão as mesmas garantias, prerrogativas, impedimentos, vencimentos e vantagens dos Ministros do Superior Tribunal de Justiça, aplicando-se-lhes, quanto à aposentadoria e pensão, as normas constantes do art. Parágrafo único. Se, decorridos dez dias da data fixada para a posse, o Presidente ou o Vice-Presidente, salvo motivo de força maior, não tiver assumido o cargo, este será declarado vago. Art. Substituirá o Presidente, no caso de impedimento, e sucederlhe-á, no de vaga, o Vice-Presidente. Parágrafo único. O Presidente e o Vice-Presidente da República não poderão, sem licença do Congresso Nacional, ausentar-se do País por período superior a quinze dias, sob pena de perda do cargo. Seção II Das Atribuições do Presidente da República Art.

Compete privativamente ao Presidente da República: Parágrafo único. As Constituições estaduais disporão sobre os Tribunais de Contas respectivos, que serão integrados por sete Conselheiros. CAPÍTULO II DO PODER EXECUTIVO Seção I DO PRESIDENTE E DO VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA Art. Art. Admitida a acusação contra o Presidente da República, por dois terços da Câmara dos Deputados, será ele submetido a julgamento perante o Supremo Tribunal Federal, nas infrações penais comuns, ou perante o Senado Federal, nos crimes de responsabilidade. § 1º - O Presidente ficará suspenso de suas funções: XIV - nomear, após aprovação pelo Senado Federal, os Ministros do Supremo Tribunal Federal e dos Tribunais Superiores, os Governadores de Territórios, o Procurador-Geral da República, o presidente e os diretores do banco central e outros servidores, quando determinado em lei; I - nas infrações penais comuns, se recebida a denúncia ou queixacrime pelo Supremo Tribunal Federal; XV - nomear, observado o disposto no art.

os Ministros do Tribunal de Contas da União; § 2º - Se, decorrido o prazo de cento e oitenta dias, o julgamento não estiver concluído, cessará o afastamento do Presidente, sem prejuízo do regular prosseguimento do processo. XVI - nomear os magistrados, nos casos previstos nesta Constituição, e o Advogado-Geral da União; XVII - nomear membros do Conselho da República, nos termos do art. Seção V DO CONSELHO DA REPÚBLICA E DO CONSELHO DE DEFESA NACIONAL Subseção I Do Conselho da República 62; XXVII - exercer outras atribuições previstas nesta Constituição. Parágrafo único. O Presidente da República poderá delegar as atribuições mencionadas nos incisos VI, XII e XXV, primeira parte, aos Ministros de Estado, ao Procurador-Geral da República ou ao Advogado-Geral da União, que observarão os limites traçados nas respectivas delegações.

Art. O Conselho da República é órgão superior de consulta do Presidente da República, e dele participam: Seção III Da Responsabilidade do Presidente da República I - o Vice-Presidente da República; Art. CAPÍTULO III DO PODER JUDICIÁRIO Seção I DISPOSIÇÕES GERAIS Art. São órgãos do Poder Judiciário: I - o Supremo Tribunal Federal; I-A o Conselho Nacional de Justiça; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) II - o Superior Tribunal de Justiça; III - os Tribunais Regionais Federais e Juízes Federais; IV - os Tribunais e Juízes do Trabalho; V - os Tribunais e Juízes Eleitorais; VI - os Tribunais e Juízes Militares; VII - os Tribunais e Juízes dos Estados e do Distrito Federal e Territórios.

§ 1º O Supremo Tribunal Federal, o Conselho Nacional de Justiça e os Tribunais Superiores têm sede na Capital Federal. Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) Direito Constitucional § 2º O Supremo Tribunal Federal e os Tribunais Superiores têm jurisdição em todo o território nacional. Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) Art. Art. Os juízes gozam das seguintes garantias: I - vitaliciedade, que, no primeiro grau, só será adquirida após dois anos de exercício, dependendo a perda do cargo, nesse período, de deliberação do tribunal a que o juiz estiver vinculado, e, nos demais casos, de sentença judicial transitada em julgado; II - inamovibilidade, salvo por motivo de interesse público, na forma do art. VIII; III - irredutibilidade de subsídio, ressalvado o disposto nos arts.

X e XI, 39, § 4º, 150, II, 153, III, e 153, § 2º, I. Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998) Parágrafo único. Ao Poder Judiciário é assegurada autonomia administrativa e financeira. § 1º - Os tribunais elaborarão suas propostas orçamentárias dentro dos limites estipulados conjuntamente com os demais Poderes na lei de diretrizes orçamentárias. Art. Compete privativamente: Direito Constitucional 37 Sua alternativa em concursos DACOSTA APOSTILAS DIGITAIS Sua alternativa – Preços acessíveis § 2º - O encaminhamento da proposta, ouvidos os outros tribunais interessados, compete: valor necessário à satisfação do seu débito, o sequestro da quantia respectiva. Redação dada pela Emenda Constitucional nº 62, de 2009). Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) § 10. Antes da expedição dos precatórios, o Tribunal solicitará à Fazenda Pública devedora, para resposta em até 30 (trinta) dias, sob pena de perda do direito de abatimento, informação sobre os débitos que preencham as condições estabelecidas no § 9º, para os fins nele previstos.

Incluído pela Emenda Constitucional nº 62, de 2009). Art. Os pagamentos devidos pelas Fazendas Públicas Federal, Estaduais, Distrital e Municipais, em virtude de sentença judiciária, far-seão exclusivamente na ordem cronológica de apresentação dos precatórios e à conta dos créditos respectivos, proibida a designação de casos ou de pessoas nas dotações orçamentárias e nos créditos adicionais abertos para este fim. Incluído pela Emenda Constitucional nº 62, de 2009). A partir da promulgação desta Emenda Constitucional, a atualização de valores de requisitórios, após sua expedição, até o efetivo pagamento, independentemente de sua natureza, será feita pelo índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança, e, para fins de compensação da mora, incidirão juros simples no mesmo percentual de juros incidentes sobre a caderneta de poupança, ficando excluída a incidência de juros compensatórios.

Incluído pela Emenda Constitucional nº 62, de 2009). O credor poderá ceder, total ou parcialmente, seus créditos em precatórios a terceiros, independentemente da concordância do devedor, não se aplicando ao cessionário o disposto nos §§ 2º e 3º. Incluído pela Emenda Constitucional nº 62, de 2009). § 6º As dotações orçamentárias e os créditos abertos serão consignados diretamente ao Poder Judiciário, cabendo ao Presidente do Tribunal que proferir a decisão exequenda determinar o pagamento integral e autorizar, a requerimento do credor e exclusivamente para os casos de preterimento de seu direito de precedência ou de não alocação orçamentária do Art. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe: Direito Constitucional Parágrafo único. Os Ministros do Supremo Tribunal Federal serão nomeados pelo Presidente da República, depois de aprovada a escolha pela maioria absoluta do Senado Federal.

I - processar e julgar, originariamente: 38 Sua alternativa em concursos DACOSTA APOSTILAS DIGITAIS Sua alternativa – Preços acessíveis a) a ação direta de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo federal ou estadual e a ação declaratória de constitucionalidade de lei ou ato normativo federal; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 3, de 1993) b) nas infrações penais comuns, o Presidente da República, o VicePresidente, os membros do Congresso Nacional, seus próprios Ministros e o Procurador-Geral da República; c) nas infrações penais comuns e nos crimes de responsabilidade, os Ministros de Estado e os Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica, ressalvado o disposto no art. I, os membros dos Tribunais Superiores, os do Tribunal de Contas da União e os chefes de missão diplomática de caráter permanente;(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 23, de 1999) d) o "habeas-corpus", sendo paciente qualquer das pessoas referidas nas alíneas anteriores; o mandado de segurança e o "habeas-data" contra atos do Presidente da República, das Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, do Tribunal de Contas da União, do Procurador-Geral da República e do próprio Supremo Tribunal Federal; e) o litígio entre Estado estrangeiro ou organismo internacional e a União, o Estado, o Distrito Federal ou o Território; f) as causas e os conflitos entre a União e os Estados, a União e o Distrito Federal, ou entre uns e outros, inclusive as respectivas entidades da administração indireta; b) declarar a inconstitucionalidade de tratado ou lei federal; c) julgar válida lei ou ato de governo local contestado em face desta Constituição.

Art. A. O Supremo Tribunal Federal poderá, de ofício ou por provocação, mediante decisão de dois terços dos seus membros, após reiteradas decisões sobre matéria constitucional, aprovar súmula que, a partir de sua publicação na imprensa oficial, terá efeito vinculante em relação aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal, bem como proceder à sua revisão ou cancelamento, na forma estabelecida em lei. Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) (Vide Lei nº 11. de 2006). § 1º O Conselho será presidido pelo Presidente do Supremo Tribunal Federal e, nas suas ausências e impedimentos, pelo Vice-Presidente do Supremo Tribunal Federal. Redação dada pela Emenda Constitucional nº 61, de 2009) § 2º Os demais membros do Conselho serão nomeados pelo Presidente da República, depois de aprovada a escolha pela maioria absoluta do Senado Federal.

Redação dada pela Emenda Constitucional nº 61, de 2009) § 3º Não efetuadas, no prazo legal, as indicações previstas neste artigo, caberá a escolha ao Supremo Tribunal Federal. § 4º Compete ao Conselho o controle da atuação administrativa e financeira do Poder Judiciário e do cumprimento dos deveres funcionais dos juízes, cabendo-lhe, além de outras atribuições que lhe forem conferidas pelo Estatuto da Magistratura: Seção III DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA Art. O Superior Tribunal de Justiça compõe-se de, no mínimo, trinta e três Ministros. Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) § 3º Os Tribunais Regionais Federais poderão funcionar descentralizadamente, constituindo Câmaras regionais, a fim de assegurar o pleno acesso do jurisdicionado à justiça em todas as fases do processo. Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) Art.

Compete aos Tribunais Regionais Federais: I - processar e julgar, originariamente: a) os juízes federais da área de sua jurisdição, incluídos os da Justiça Militar e da Justiça do Trabalho, nos crimes comuns e de responsabilidade, e os membros do Ministério Público da União, ressalvada a competência da Justiça Eleitoral; b) as revisões criminais e as ações rescisórias de julgados seus ou dos juízes federais da região; c) os mandados de segurança e os "habeas-data" contra ato do próprio Tribunal ou de juiz federal; d) os "habeas-corpus", quando a autoridade coatora for juiz federal; c) as causas em que forem partes Estado estrangeiro ou organismo internacional, de um lado, e, do outro, Município ou pessoa residente ou domiciliada no País; e) os conflitos de competência entre juízes federais vinculados ao Tribunal; III - julgar, em recurso especial, as causas decididas, em única ou última instância, pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando a decisão recorrida: II - julgar, em grau de recurso, as causas decididas pelos juízes federais e pelos juízes estaduais no exercício da competência federal da área de sua jurisdição.

a) contrariar tratado ou lei federal, ou negar-lhes vigência; b) julgar válido ato de governo local contestado em face de lei federal;(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) c) der a lei federal interpretação divergente da que lhe haja atribuído outro tribunal. Parágrafo único. § 4º - Na hipótese do parágrafo anterior, o recurso cabível será sempre para o Tribunal Regional Federal na área de jurisdição do juiz de primeiro grau. § 5º Nas hipóteses de grave violação de direitos humanos, o Procurador-Geral da República, com a finalidade de assegurar o cumprimento de obrigações decorrentes de tratados internacionais de direitos humanos dos quais o Brasil seja parte, poderá suscitar, perante o Superior Tribunal de Justiça, em qualquer fase do inquérito ou processo, incidente de deslocamento de competência para a Justiça Federal.

Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) Art. Cada Estado, bem como o Distrito Federal, constituirá uma seção judiciária que terá por sede a respectiva Capital, e varas localizadas segundo o estabelecido em lei. Parágrafo único. Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) I as ações oriundas da relação de trabalho, abrangidos os entes de direito público externo e da administração pública direta e indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;(Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) II as ações que envolvam exercício do direito de greve; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) III as ações sobre representação sindical, entre sindicatos, entre sindicatos e trabalhadores, e entre sindicatos e empregadores; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) IV os mandados de segurança, habeas corpus e habeas data , quando o ato questionado envolver matéria sujeita à sua jurisdição; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) V os conflitos de competência entre órgãos com jurisdição trabalhista, ressalvado o disposto no art.

I, o; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) VI as ações de indenização por dano moral ou patrimonial, decorrentes da relação de trabalho; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) VII as ações relativas às penalidades administrativas impostas aos empregadores pelos órgãos de fiscalização das relações de trabalho; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) VIII a execução, de ofício, das contribuições sociais previstas no art. I, a , e II, e seus acréscimos legais, decorrentes das sentenças que proferir; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) IX outras controvérsias decorrentes da relação de trabalho, na forma da lei. Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) § 1º - Frustrada a negociação coletiva, as partes poderão eleger árbitros.

§ 2º Recusando-se qualquer das partes à negociação coletiva ou à arbitragem, é facultado às mesmas, de comum acordo, ajuizar dissídio coletivo de natureza econômica, podendo a Justiça do Trabalho decidir o conflito, respeitadas as disposições mínimas legais de proteção ao trabalho, bem como as convencionadas anteriormente. Redação dada pela Emenda Constitucional nº 24, de 1999) IV - anularem diplomas ou decretarem a perda de mandatos eletivos federais ou estaduais; Seção VI DOS TRIBUNAIS E JUÍZES ELEITORAIS V - denegarem "habeas-corpus", mandado de segurança, "habeasdata" ou mandado de injunção. Seção VII DOS TRIBUNAIS E JUÍZES MILITARES Art. São órgãos da Justiça Eleitoral: I - o Tribunal Superior Eleitoral; Art. São órgãos da Justiça Militar: II - os Tribunais Regionais Eleitorais; I - o Superior Tribunal Militar; III - os Juízes Eleitorais; IV - as Juntas Eleitorais.

Art. Art. à Justiça Militar compete processar e julgar os crimes militares definidos em lei. Parágrafo único. A lei disporá sobre a organização, o funcionamento e a competência da Justiça Militar. Seção VIII DOS TRIBUNAIS E JUÍZES DOS ESTADOS I - mediante eleição, pelo voto secreto: a) de dois juízes dentre os desembargadores do Tribunal de Justiça; b) de dois juízes, dentre juízes de direito, escolhidos pelo Tribunal de Justiça; II - de um juiz do Tribunal Regional Federal com sede na Capital do Estado ou no Distrito Federal, ou, não havendo, de juiz federal, escolhido, em qualquer caso, pelo Tribunal Regional Federal respectivo; III - por nomeação, pelo Presidente da República, de dois juízes dentre seis advogados de notável saber jurídico e idoneidade moral, indicados pelo Tribunal de Justiça.

Redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) § 4º Compete à Justiça Militar estadual processar e julgar os militares dos Estados, nos crimes militares definidos em lei e as ações judiciais contra atos disciplinares militares, ressalvada a competência do júri quando a vítima for civil, cabendo ao tribunal competente decidir sobre a perda do posto e da patente dos oficiais e da graduação das praças. Redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 43 Sua alternativa em concursos DACOSTA APOSTILAS DIGITAIS Sua alternativa – Preços acessíveis § 5º Compete aos juízes de direito do juízo militar processar e julgar, singularmente, os crimes militares cometidos contra civis e as ações judiciais contra atos disciplinares militares, cabendo ao Conselho de Justiça, sob a presidência de juiz de direito, processar e julgar os demais crimes militares.

Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) § 1º - O Ministério Público da União tem por chefe o Procurador-Geral da República, nomeado pelo Presidente da República dentre integrantes da carreira, maiores de trinta e cinco anos, após a aprovação de seu nome pela maioria absoluta dos membros do Senado Federal, para mandato de dois anos, permitida a recondução. § 6º O Tribunal de Justiça poderá funcionar descentralizadamente, constituindo Câmaras regionais, a fim de assegurar o pleno acesso do jurisdicionado à justiça em todas as fases do processo. Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) § 2º - A destituição do Procurador-Geral da República, por iniciativa do Presidente da República, deverá ser precedida de autorização da maioria absoluta do Senado Federal. § 2º Ao Ministério Público é assegurada autonomia funcional e administrativa, podendo, observado o disposto no art.

propor ao Poder Legislativo a criação e extinção de seus cargos e serviços auxiliares, provendo-os por concurso público de provas ou de provas e títulos, a política remuneratória e os planos de carreira; a lei disporá sobre sua organização e funcionamento. Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998) I - as seguintes garantias: a) vitaliciedade, após dois anos de exercício, não podendo perder o cargo senão por sentença judicial transitada em julgado; b) inamovibilidade, salvo por motivo de interesse público, mediante decisão do órgão colegiado competente do Ministério Público, pelo voto da maioria absoluta de seus membros, assegurada ampla defesa; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) c) irredutibilidade de subsídio, fixado na forma do art.

§ 4º, e ressalvado o disposto nos arts. X e XI, 150, II, 153, III, 153, § 2º, I; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998) II - as seguintes vedações: a) receber, a qualquer título e sob qualquer pretexto, honorários, percentagens ou custas processuais; § 3º - O Ministério Público elaborará sua proposta orçamentária dentro dos limites estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias. § 1º - A legitimação do Ministério Público para as ações civis previstas neste artigo não impede a de terceiros, nas mesmas hipóteses, segundo o disposto nesta Constituição e na lei. § 2º As funções do Ministério Público só podem ser exercidas por integrantes da carreira, que deverão residir na comarca da respectiva lotação, salvo autorização do chefe da instituição.

Redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) § 3º O ingresso na carreira do Ministério Público far-se-á mediante concurso público de provas e títulos, assegurada a participação da Ordem dos Advogados do Brasil em sua realização, exigindo-se do bacharel em direito, no mínimo, três anos de atividade jurídica e observando-se, nas nomeações, a ordem de classificação. Redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) § 4º Aplica-se ao Ministério Público, no que couber, o disposto no art. Redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) § 5º A distribuição de processos no Ministério Público será imediata. A Advocacia-Geral da União é a instituição que, diretamente ou através de órgão vinculado, representa a União, judicial e extrajudicialmente, cabendo-lhe, nos termos da lei complementar que dispuser sobre sua organização e funcionamento, as atividades de consultoria e assessoramento jurídico do Poder Executivo.

IV dois juízes, indicados um pelo Supremo Tribunal Federal e outro pelo Superior Tribunal de Justiça; § 1º - A Advocacia-Geral da União tem por chefe o Advogado-Geral da União, de livre nomeação pelo Presidente da República dentre cidadãos maiores de trinta e cinco anos, de notável saber jurídico e reputação ilibada. V dois advogados, indicados pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil; § 2º - O ingresso nas classes iniciais das carreiras da instituição de que trata este artigo far-se-á mediante concurso público de provas e títulos. VI dois cidadãos de notável saber jurídico e reputação ilibada, indicados um pela Câmara dos Deputados e outro pelo Senado Federal. § 3º - Na execução da dívida ativa de natureza tributária, a representação da União cabe à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, observado o disposto em lei.

º, LXXIV. executar as ações de vigilância sanitária e epidemiológica, bem como as de saúde do trabalhador; § 1º Lei complementar organizará a Defensoria Pública da União e do Distrito Federal e dos Territórios e prescreverá normas gerais para sua organização nos Estados, em cargos de carreira, providos, na classe inicial, mediante concurso público de provas e títulos, assegurada a seus integrantes a garantia da inamovibilidade e vedado o exercício da advocacia fora das atribuições institucionais. Renumerado pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) § 2º Às Defensorias Públicas Estaduais são asseguradas autonomia funcional e administrativa e a iniciativa de sua proposta orçamentária dentro dos limites estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias e subordinação ao disposto no art.

Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) § 3º Aplica-se o disposto no § 2º às Defensorias Públicas da União e do Distrito Federal. NR) Art. Em matéria tangente ao Sistema Único de Saúde a Constituição Federal estabelece (art. CF): Direito Constitucional proteção à maternidade, especialmente à gestante; proteção ao trabalhador em situação de desemprego involuntário; salário-família e auxílio-reclusão para os dependentes dos segurados de baixa renda; pensão por morte do segurado, homem ou mulher, ao cônjuge ou companheiro e dependentes. A Constituição Federal garante que os salários de contribuição considerados para o cálculo de benefício serão atualizados assegurando o reajustamento destes e que nenhum benefício que substitua o salário de contribuição ou rendimento do trabalho do assegurado terá valor mensal inferior ao salário mínimo.

Ainda vedando a possibilidade de opção em participação exclusiva de plano de previdência privada, podendo ser este um complemento ao regime geral de previdência social. No art. um período adicional de contribuição equivalente a 40% do tempo de que, na data da publicação da EC nº 20/98, faltaria para atingir o limite de tempo. Quanto a previdência privada de caráter complementar , esta tem a prerrogativa de implementar os benefícios do assegurados respeitando alguns requisitos ressalvados na CF (Caráter complementar,organização autônoma em relação ao regime geral de previdência social, independência financeira em relação ao poder público, facultatividade, regulamento por lei complementar, publicidade de gestão. Da assistência social (art. CF), esta será prestada a quem necessitar, independente de contribuição, apresentando os seguintes objetivos constitucionais: proteção à família, à maternidade, à infância, à adolescência e á velhice o amparo às crianças e adolescentes carentes; a promoção da integração ao mercado de trabalho; a habilitação e reabilitação das pessoas portadoras de deficiência e a promoção de sua integração à vida comunitária; a garantia de um salário mínimo de benefício mensal ao portador de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover á própria manutenção ou de tê-la por sua família.

Da educação: A CF garante que a educação é direito de todos e dever do estado e da família. CF) a família é a base da sociedade tendo especial proteção do Estado. A Constituição impõem regras sobre a regência das relações familiares como: cabeça do casal: igualdade entre homem e mulher; gratuidade do ensino público em estabelecimentos oficiais; dissolução do casamento civil, podendo ocorrer o divórcio e outros. valorização dos profissionais do ensino (plano de carreira, piso salarial, ingresso por concurso público); gestão democrática do ensino público, na forma da lei; garantia de padrão de qualidade. Art. CF define os objetivos do ensino (erradicação do analfabetismo, universalização do atendimento escolar, melhoria da qualidade do ensino, formação para o trabalho e promoção humanística, científica e tecnológica do país).

Sua alternativa em concursos DACOSTA APOSTILAS DIGITAIS Sua alternativa – Preços acessíveis CAPÍTULO II DA SEGURIDADE SOCIAL Seção I DISPOSIÇÕES GERAIS § 6º - As contribuições sociais de que trata este artigo só poderão ser exigidas após decorridos noventa dias da data da publicação da lei que as houver instituído ou modificado, não se lhes aplicando o disposto no art. III, "b". Art. A seguridade social compreende um conjunto integrado de ações de iniciativa dos Poderes Públicos e da sociedade, destinadas a assegurar os direitos relativos à saúde, à previdência e à assistência social. § 7º - São isentas de contribuição para a seguridade social as entidades beneficentes de assistência social que atendam às exigências estabelecidas em lei. A lei definirá os setores de atividade econômica para os quais as contribuições incidentes na forma dos incisos I, b; e IV do caput, serão nãocumulativas.

Incluído pela Emenda Constitucional nº 42, de 19. a) a folha de salários e demais rendimentos do trabalho pagos ou creditados, a qualquer título, à pessoa física que lhe preste serviço, mesmo sem vínculo empregatício; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998) § 13. Aplica-se o disposto no § 12 inclusive na hipótese de substituição gradual, total ou parcial, da contribuição incidente na forma do inciso I, a, pela incidente sobre a receita ou o faturamento. Incluído pela Emenda Constitucional nº 42, de 19. I - descentralização, com direção única em cada esfera de governo; III - sobre a receita de concursos de prognósticos. § 3º - A pessoa jurídica em débito com o sistema da seguridade social, como estabelecido em lei, não poderá contratar com o Poder Público nem dele receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios.

Vide Medida Provisória nº 526, de 2011) (Vide Lei nº 12. de 2011) § 4º - A lei poderá instituir outras fontes destinadas a garantir a manutenção ou expansão da seguridade social, obedecido o disposto no art. I. III - as normas de fiscalização, avaliação e controle das despesas com saúde nas esferas federal, estadual, distrital e municipal; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 29, de 2000) Art. A previdência social será organizada sob a forma de regime geral, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, nos termos da lei, a: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998) IV - as normas de cálculo do montante a ser aplicado pela União. Incluído pela Emenda Constitucional nº 29, de 2000) § 4º Os gestores locais do sistema único de saúde poderão admitir agentes comunitários de saúde e agentes de combate às endemias por meio de processo seletivo público, de acordo com a natureza e complexidade de suas atribuições e requisitos específicos para sua atuação.

Incluído pela Emenda Constitucional nº 51, de 2006) Seção III DA PREVIDÊNCIA SOCIAL I - cobertura dos eventos de doença, invalidez, morte e idade avançada; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998) II - proteção à maternidade, especialmente à gestante; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998) III - proteção ao trabalhador em situação de desemprego involuntário; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998) § 5º Lei federal disporá sobre o regime jurídico, o piso salarial profissional nacional, as diretrizes para os Planos de Carreira e a regulamentação das atividades de agente comunitário de saúde e agente de combate às endemias, competindo à União, nos termos da lei, prestar assistência financeira complementar aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, para o cumprimento do referido piso salarial.

Redação dada pela Emenda Constitucional nº 63, de 2010) Regulamento IV - salário-família e auxílio-reclusão para os dependentes dos segurados de baixa renda; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998) § 6º Além das hipóteses previstas no § 1º do art. Ao sistema único de saúde compete, além de outras atribuições, nos termos da lei: Direito Constitucional V - pensão por morte do segurado, homem ou mulher, ao cônjuge ou companheiro e dependentes, observado o disposto no § 2º. Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998) § 2º Nenhum benefício que substitua o salário de contribuição ou o rendimento do trabalho do segurado terá valor mensal inferior ao salário mínimo. Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998) § 3º Todos os salários de contribuição considerados para o cálculo de benefício serão devidamente atualizados, na forma da lei.

Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998) § 4º É assegurado o reajustamento dos benefícios para preservarlhes, em caráter permanente, o valor real, conforme critérios definidos em lei. Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998) § 5º É vedada a filiação ao regime geral de previdência social, na qualidade de segurado facultativo, de pessoa participante de regime próprio de previdência. Redação dada pela Emenda Constitucional nº 47, de 2005) § 13. O sistema especial de inclusão previdenciária de que trata o § 12 deste artigo terá alíquotas e carências inferiores às vigentes para os demais segurados do regime geral de previdência social. Incluído pela Emenda Constitucional nº 47, de 2005) Art. O regime de previdência privada, de caráter complementar e organizado de forma autônoma em relação ao regime geral de previdência social, será facultativo, baseado na constituição de reservas que garantam o benefício contratado, e regulado por lei complementar.

Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998) § 1° A lei complementar de que trata este artigo assegurará ao participante de planos de benefícios de entidades de previdência privada o pleno acesso às informações relativas à gestão de seus respectivos planos. § 2° As contribuições do empregador, os benefícios e as condições contratuais previstas nos estatutos, regulamentos e planos de benefícios das entidades de previdência privada não integram o contrato de trabalho dos participantes, assim como, à exceção dos benefícios concedidos, não integram a remuneração dos participantes, nos termos da lei. Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998) II - serviço da dívida; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 42, de 19. § 3º É vedado o aporte de recursos a entidade de previdência privada pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios, suas autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista e outras entidades públicas, salvo na qualidade de patrocinador, situação na qual, em hipótese alguma, sua contribuição normal poderá exceder a do segurado.

Incluído pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998) CAPÍTULO III DA EDUCAÇÃO, DA CULTURA E DO DESPORTO Seção I DA EDUCAÇÃO § 4º Lei complementar disciplinará a relação entre a União, Estados, Distrito Federal ou Municípios, inclusive suas autarquias, fundações, sociedades de economia mista e empresas controladas direta ou indiretamente, enquanto patrocinadoras de entidades fechadas de previdência privada, e suas respectivas entidades fechadas de previdência privada. Incluído pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998) Direito Constitucional III - qualquer outra despesa corrente não vinculada diretamente aos investimentos ou ações apoiados. § 1º É facultado às universidades admitir professores, técnicos e cientistas estrangeiros, na forma da lei. Incluído pela Emenda Constitucional nº 11, de 1996) II - autorização e avaliação de qualidade pelo Poder Público.

Art. Serão fixados conteúdos mínimos para o ensino fundamental, de maneira a assegurar formação básica comum e respeito aos valores culturais e artísticos, nacionais e regionais. § 1º - O ensino religioso, de matrícula facultativa, constituirá disciplina dos horários normais das escolas públicas de ensino fundamental. A União aplicará, anualmente, nunca menos de dezoito, e os Estados, o Distrito Federal e os Municípios vinte e cinco por cento, no mínimo, da receita resultante de impostos, compreendida a proveniente de transferências, na manutenção e desenvolvimento do ensino. II - progressiva universalização do ensino médio gratuito; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 14, de 1996) III - atendimento educacional especializado aos portadores de deficiência, preferencialmente na rede regular de ensino; IV - educação infantil, em creche e pré-escola, às crianças até 5 (cinco) anos de idade; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 53, de 2006) V - acesso aos níveis mais elevados do ensino, da pesquisa e da criação artística, segundo a capacidade de cada um; VI - oferta de ensino noturno regular, adequado às condições do educando; VII - atendimento ao educando, em todas as etapas da educação básica, por meio de programas suplementares de material didáticoescolar, transporte, alimentação e assistência à saúde.

Redação dada pela Emenda Constitucional nº 59, de 2009) § 1º - O acesso ao ensino obrigatório e gratuito é direito público subjetivo. § 2º - O não-oferecimento do ensino obrigatório pelo Poder Público, ou sua oferta irregular, importa responsabilidade da autoridade competente. § 3º - Compete ao Poder Público recensear os educandos no ensino fundamental, fazer-lhes a chamada e zelar, junto aos pais ou responsáveis, pela frequência à escola. Os recursos públicos serão destinados às escolas públicas, podendo ser dirigidos a escolas comunitárias, confessionais ou filantrópicas, definidas em lei, que: I - comprovem finalidade não-lucrativa e apliquem seus excedentes financeiros em educação; 51 Sua alternativa em concursos DACOSTA APOSTILAS DIGITAIS Sua alternativa – Preços acessíveis II - assegurem a destinação de seu patrimônio a outra escola comunitária, filantrópica ou confessional, ou ao Poder Público, no caso de encerramento de suas atividades.

§ 1º - Os recursos de que trata este artigo poderão ser destinados a bolsas de estudo para o ensino fundamental e médio, na forma da lei, para os que demonstrarem insuficiência de recursos, quando houver falta de vagas e cursos regulares da rede pública na localidade da residência do educando, ficando o Poder Público obrigado a investir prioritariamente na expansão de sua rede na localidade. § 2º - As atividades universitárias de pesquisa e extensão poderão receber apoio financeiro do Poder Público. Art. A lei estabelecerá o plano nacional de educação, de duração decenal, com o objetivo de articular o sistema nacional de educação em regime de colaboração e definir diretrizes, objetivos, metas e estratégias de implementação para assegurar a manutenção e desenvolvimento do ensino em seus diversos níveis, etapas e modalidades por meio de ações integradas dos poderes públicos das diferentes esferas federativas que conduzam a: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 59, de 2009) I - erradicação do analfabetismo; II - universalização do atendimento escolar; III - melhoria da qualidade do ensino; IV - formação para o trabalho; V - promoção humanística, científica e tecnológica do País.

§ 3º - A lei estabelecerá incentivos para a produção e o conhecimento de bens e valores culturais. § 4º - Os danos e ameaças ao patrimônio cultural serão punidos, na forma da lei. § 5º - Ficam tombados todos os documentos e os sítios detentores de reminiscências históricas dos antigos quilombos. § 6 º É facultado aos Estados e ao Distrito Federal vincular a fundo estadual de fomento à cultura até cinco décimos por cento de sua receita tributária líquida, para o financiamento de programas e projetos culturais, vedada a aplicação desses recursos no pagamento de: (Incluído pela Emenda Constitucional nº 42, de 19. I - despesas com pessoal e encargos sociais; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 42, de 19. Incluído pela Emenda Constitucional nº 71, de 2012 § 2º - A pesquisa tecnológica voltar-se-á preponderantemente para a solução dos problemas brasileiros e para o desenvolvimento do sistema produtivo nacional e regional.

§ 2º Constitui a estrutura do Sistema Nacional de Cultura, nas respectivas esferas da Federação: Incluído pela Emenda Constitucional nº 71, de 2012 I - órgãos gestores da cultura; Incluído pela Emenda Constitucional nº 71, de 2012 II - conselhos de política cultural; Incluído pela Emenda Constitucional nº 71, de 2012 III - conferências de cultura; Incluído pela Emenda Constitucional nº 71, de 2012 IV - comissões intergestores; Incluído pela Emenda Constitucional nº 71, de 2012 V - planos de cultura; Incluído pela Emenda Constitucional nº 71, de 2012 VI - sistemas de financiamento à cultura; Incluído pela Emenda Constitucional nº 71, de 2012 § 3º - O Estado apoiará a formação de recursos humanos nas áreas de ciência, pesquisa e tecnologia, e concederá aos que delas se ocupem meios e condições especiais de trabalho.

§ 4º - A lei apoiará e estimulará as empresas que invistam em pesquisa, criação de tecnologia adequada ao País, formação e aperfeiçoamento de seus recursos humanos e que pratiquem sistemas de remuneração que assegurem ao empregado, desvinculada do salário, participação nos ganhos econômicos resultantes da produtividade de seu trabalho. § 5º - É facultado aos Estados e ao Distrito Federal vincular parcela de sua receita orçamentária a entidades públicas de fomento ao ensino e à pesquisa científica e tecnológica. Art. A manifestação do pensamento, a criação, a expressão e a informação, sob qualquer forma, processo ou veículo não sofrerão qualquer restrição, observado o disposto nesta Constituição. § 1º - Nenhuma lei conterá dispositivo que possa constituir embaraço à plena liberdade de informação jornalística em qualquer veículo de comunicação social, observado o disposto no art.

º, IV, V, X, XIII e XIV. § 2º - É vedada toda e qualquer censura de natureza política, ideológica e artística. § 3º - Compete à lei federal: I - regular as diversões e espetáculos públicos, cabendo ao Poder Público informar sobre a natureza deles, as faixas etárias a que não se recomendem, locais e horários em que sua apresentação se mostre inadequada; II - estabelecer os meios legais que garantam à pessoa e à família a possibilidade de se defenderem de programas ou programações de rádio e televisão que contrariem o disposto no art. Redação dada pela Emenda Constitucional nº 36, de 2002) § 3º Os meios de comunicação social eletrônica, independentemente da tecnologia utilizada para a prestação do serviço, deverão observar os princípios enunciados no art.

na forma de lei específica, que também garantirá a prioridade de profissionais brasileiros na execução de produções nacionais. Incluído pela Emenda Constitucional nº 36, de 2002) § 4º Lei disciplinará a participação de capital estrangeiro nas empresas de que trata o § 1º. Incluído pela Emenda Constitucional nº 36, de 2002) § 5º As alterações de controle societário das empresas de que trata o § 1º serão comunicadas ao Congresso Nacional. Incluído pela Emenda Constitucional nº 36, de 2002) Art. § 3º - O ato de outorga ou renovação somente produzirá efeitos legais após deliberação do Congresso Nacional, na forma dos parágrafos anteriores. § 4º - O cancelamento da concessão ou permissão, antes de vencido o prazo, depende de decisão judicial. § 5º - O prazo da concessão ou permissão será de dez anos para as emissoras de rádio e de quinze para as de televisão.

Art. Para os efeitos do disposto neste capítulo, o Congresso Nacional instituirá, como seu órgão auxiliar, o Conselho de Comunicação Social, na forma da lei. Redação dada Pela Emenda Constitucional nº 66, de 2010) § 7º - Fundado nos princípios da dignidade da pessoa humana e da paternidade responsável, o planejamento familiar é livre decisão do casal, competindo ao Estado propiciar recursos educacionais e científicos para o exercício desse direito, vedada qualquer forma coercitiva por parte de instituições oficiais ou privadas. Regulamento § 8º - O Estado assegurará a assistência à família na pessoa de cada um dos que a integram, criando mecanismos para coibir a violência no âmbito de suas relações. Art. É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, 54 Sua alternativa em concursos DACOSTA APOSTILAS DIGITAIS Sua alternativa – Preços acessíveis discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão.

Redação dada Pela Emenda Constitucional nº 65, de 2010) § 1º O Estado promoverá programas de assistência integral à saúde da criança, do adolescente e do jovem, admitida a participação de entidades não governamentais, mediante políticas específicas e obedecendo aos seguintes preceitos: (Redação dada Pela Emenda Constitucional nº 65, de 2010) Art. § 3º - O aproveitamento dos recursos hídricos, incluídos os potenciais energéticos, a pesquisa e a lavra das riquezas minerais em terras indígenas só podem ser efetivados com autorização do Congresso Nacional, ouvidas as comunidades afetadas, ficando-lhes assegurada participação nos resultados da lavra, na forma da lei. IV - garantia de pleno e formal conhecimento da atribuição de ato infracional, igualdade na relação processual e defesa técnica por profissional habilitado, segundo dispuser a legislação tutelar específica; § 4º - As terras de que trata este artigo são inalienáveis e indisponíveis, e os direitos sobre elas, imprescritíveis.

V - obediência aos princípios de brevidade, excepcionalidade e respeito à condição peculiar de pessoa em desenvolvimento, quando da aplicação de qualquer medida privativa da liberdade; § 5º - É vedada a remoção dos grupos indígenas de suas terras, salvo, "ad referendum" do Congresso Nacional, em caso de catástrofe ou epidemia que ponha em risco sua população, ou no interesse da soberania do País, após deliberação do Congresso Nacional, garantido, em qualquer hipótese, o retorno imediato logo que cesse o risco. VI - estímulo do Poder Público, através de assistência jurídica, incentivos fiscais e subsídios, nos termos da lei, ao acolhimento, sob a forma de guarda, de criança ou adolescente órfão ou abandonado; VII - programas de prevenção e atendimento especializado à criança, ao adolescente e ao jovem dependente de entorpecentes e drogas afins.

Redação dada Pela Emenda Constitucional nº 65, de 2010) § 4º - A lei punirá severamente o abuso, a violência e a exploração sexual da criança e do adolescente. § 3º e § 4º. Art. Os índios, suas comunidades e organizações são partes legítimas para ingressar em juízo em defesa de seus direitos e interesses, intervindo o Ministério Público em todos os atos do processo. PROVA SIMULADA 1. Assinale a alternativa correta. d) A prática do racismo constitui crime inafiançável e imprescritível, sujeito à pena de reclusão, nos termos da lei. Assinale a alternativa CORRETA: a) O mandado de segurança se presta a tutelar direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data. A liquidez e certeza é requisito indispensável para a ação, pelo que a controvérsia de direito impede a concessão do mandado.

b) Os tratados e convenções, ratificados pelo Brasil, que forem aprovados, em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, por três quintos dos votos dos respectivos membros, serão equivalentes às emendas constitucionais. c) Constitui garantia fundamental de preservação do direito à liberdade a impossibilidade de prisão, senão por ordem escrita e fundamentada da autoridade judiciária competente, ressalvada unicamente a hipótese de prisão em flagrante delito. Contudo, ninguém Direito Constitucional poderá se eximir de obrigação legal a todos imposta, invocando impedimento decorrente de crença religiosa ou de convicção política. Assinale: a) se somente as afirmativas I e II estiverem corretas. b) se somente as afirmativas I e IV estiverem corretas. c) se somente as afirmativas II e IV estiverem corretas.

d) se somente as afirmativas II, III, e IV estiverem corretas. Sobre os direitos e garantias fundamentais, analise as afirmativas a seguir: I. Na desapropriação, a indenização será justa, prévia e em dinheiro. Na Constituição e na lei complementar poderão ser criadas exceções a essa regra, indenizando-se, por exemplo, com títulos públicos. II. A Constituição não permite a extradição do brasileiro nato. C) A lei não poderá restringir a publicidade dos atos processuais, exceto para a defesa da intimidade ou do interesse social. D) A prática do racismo é crime imprescritível, mas que permite a fiança. E) A Constituição Federal admite, entre outras, as penas de privação da liberdade, perda de bens e de trabalhos forçados.

Considerando as diversas formas de expressão da liberdade individual garantida pelo texto constitucional, é correto afirmar que (A) todos podem reunir-se pacificamente, sem armas, em locais abertos ao público, desde que não frustrem outra reunião anteriormente convocada para o mesmo local, exigida apenas a prévia autorização da autoridade competente. B) a prática do racismo constitui crime inafiançável, imprescritível e insuscetível de graça ou anistia. D) para retificação de dados, quando não se prefira fazê-lo por processo sigiloso, judicial ou administrativo. E) sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder. Assinale a alternativa incorreta: a) é inviolável a liberdade de consciência e de crença, sendo assegurado o livre exercício dos cultos religiosos e garantida, na forma da lei, a proteção aos locais de culto e a suas liturgias; b) a casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial; c) é inviolável o sigilo da correspondência e das comunicações telegráficas, de dados e das comunicações telefônicas, salvo, no último caso, por ordem judicial, nas hipóteses e na forma que a lei estabelecer para fins de investigação criminal ou instrução processual penal; d) a prática do racismo constitui crime afiançável, sujeito à pena de detenção.

Sobre os direitos fundamentais em matéria processual, é incorreto afirmar que a) aos litigantes são assegurados, em processo administrativo, o contraditório e a ampla defesa, se a respectiva legislação de regência assim o dispuser. Direito Constitucional b) ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal. o da Constituição Federal, é assegurada a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no país. Isso significa que não há qualquer diferenciação constitucional, em relação aos direitos individuais, coletivos, sociais e políticos, que os nacionais e estrangeiros gozam sob a égide da Carta da República. II. As normas definidoras de direitos e garantias fundamentais têm aplicação imediata e não excluem outros decorrentes do regime e dos princípios adotados pela Constituição, ou ainda, dos tratados internacionais dos quais nosso país fizer parte.

III. O direito à associação, previsto constitucionalmente como um direito fundamental, pode ser caracterizado pela (A) liberdade de associação, pois ninguém poderá ser compelido a se associar ou a se manter associado. B) não intervenção estatal no funcionamento das associações, sendo necessária autorização para a constituição de cooperativas. C) possibilidade de dissolução de uma associação, por procedimento judicial ou administrativo. D) licitude do objeto da associação, admitindo-se a constituição de associações que possuam caráter paramilitar. E) transitoriedade, já que a associação deverá ter caráter transitório, pacífico e realizar-se em local público. Direitos políticos são os que conferem participação no poder estatal, através do direito de votar, de ser votado e de ocupar funções de Estado.

Tais direitos são dados apenas ao cidadão, considerando-se como cidadão o nacional no gozo dos direitos políticos (cidadania nacionalidade + direitos políticos). Nacionalidade e cidadania são termos distintos. A nacionalidade adquire-se por fatores relacionados ao nascimento ou pela naturalização. A qualidade de cidadão adquire-se formalmente pelo alistamento eleitoral, dentro dos requisitos da lei. º, LV (“aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes”). Note-se que a Constituição estende a garantia do contraditório e da ampla defesa aos processos administrativos. Garantias jurisdicionais - A primeira garantia jurisdicional vem tratada no art. XXXV: “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça de direito”.

E a inafastabilidade ao acesso ao Judiciário, traduzida no monopólio da jurisdição, ou seja, havendo ameaça ou lesão de direito, não pode a lei impedir o acesso ao Poder Judiciário. Constitui direito e dever individual e coletivo previsto na Constituição brasileira, além de outros, o seguinte: (A) é crime inafiançável e imprescritível a ação de grupos armados, civis ou militares, contra a ordem constitucional e o Estado Democrático. B) é violável a intimidade, a honra e a imagem das pessoas, salvo a sua vida privada. C) o cidadão poderá ser privado de direitos por motivo de crença religiosa, ainda que a invocar para eximir-se de obrigação legal. D) é limitada a liberdade de associação, permitida a de caráter paramilitar, nos termos da lei.

E) todo trabalhador será compelido a associar-se e a permanecer associado a sindicato de sua categoria profissional. Dos direitos e garantias fundamentais, marque a única opção correta. a) A redução da jornada de trabalho é vedada expressamente pela Constituição Federal. b) Não será concedida a extradição de estrangeiro por crime político, salvo se esse crime político tiver sido tipificado em tratado internacional. c) Decorre da presunção de inocência, consagrada no art. º, da Constituição Federal, a impossibilidade de exigência de produção, por parte da defesa, de provas referentes a fatos negativos. c) II, III e IV estão corretas. d) I, II e III estão incorretas. e) I, II e V estão incorretas. Assinale a alternativa correta a respeito dos direitos e garantias fundamentais previstos na Constituição Federal.

A) A casa é asilo inviolável do indivíduo, e ninguém nela pode penetrar, a não ser, unicamente, por ordem judicial. Assinale a alternativa correta. a) Não há crime sem lei anterior que o defina, nem pena sem prévia cominação legal, exceto nos casos de crimes contra a administração pública. b) A lei penal não retroagirá, ainda que para beneficiar o réu. c) A pena de morte é absolutamente vedada pela Constituição Federal. d) Não será concedida extradição de estrangeiro por crime político ou de opinião. É correto afirmar que (A) o prazo de validade do concurso público será de até cinco anos, prorrogável uma vez, por igual período. B) os acréscimos pecuniários percebidos por servidor público serão computados e acumulados para fim de concessão de acréscimos ulteriores.

C) são estáveis após 2 anos de efetivo exercício os servidores nomeados para cargo de provimento efetivo em virtude de concurso público. D) a lei poderá estabelecer qualquer forma de contagem de tempo de contribuição fictício. E) é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto quando houver compatibilidade de horários, a de um cargo de professor com outro, técnico ou científico. São brasileiros natos: a) os nascidos na República Federativa do Brasil, ainda que de pais estrangeiros, desde que estes não estejam a serviço de seu país; 59 Sua alternativa em concursos DACOSTA APOSTILAS DIGITAIS Sua alternativa – Preços acessíveis b) os nascidos no estrangeiro, de pai brasileiro ou mãe brasileira, desde que qualquer deles esteja a serviço da República Federativa do Brasil; c) os nascidos no estrangeiro de pai brasileiro ou de mãe brasileira, desde que sejam registrados em repartição brasileira competente ou venham a residir na República Federativa do Brasil e optem, em qualquer tempo, depois de atingida a maioridade, pela nacionalidade brasileira.

d) todas as alternativas estão corretas 47. Com relação aos princípios constitucionais da Administração Pública, considere: I. A Constituição Federal proíbe expressamente que conste nome, símbolo ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridade ou servidores públicos em publicidade de atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos. II. Assinale a alternativa incorreta: a) São estáveis após dois anos de efetivo exercício os servidores nomeados para cargo de provimento efetivo em virtude de concurso público. b) Extinto o cargo ou declarada a sua desnecessidade, o servidor estável ficará em disponibilidade, com remuneração proporcional ao tempo de serviço, até seu adequado aproveitamento em outro cargo. c) Como condição para a aquisição da estabilidade, é obrigatória a avaliação especial de desempenho por comissão instituída para essa finalidade.

d) A União, os Estados e o Distrito Federal manterão escolas de governo para a formação e o aperfeiçoamento dos servidores públicos, constituindose a participação nos cursos um dos requisitos para a promoção na carreira, facultada, para isso, a celebração de convênios ou contratos entre os entes federados. A República Federativa do Brasil não tem como um dos seus fundamentos a) a soberania. b) que a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração.

c) que eles são acessíveis aos estrangeiros, na forma da lei. d) que, durante o prazo improrrogável, previsto no edital de convocação, aquele aprovado em concurso público de provas ou de provas e títulos será convocado com prioridade sobre novos concursados para assumir cargo ou emprego, na carreira. e) que as funções de confiança, exercidas exclusivamente por servidores ocupantes de cargo efetivo, e os cargos em comissão, a serem preenchidos por servidores de carreira nos casos, condições e percentuais mínimos previstos em lei, destinam-se apenas às atribuições de direção, chefia e assessoramento. É correto afirmar, sobre o regime de previdência constitucionalmente assegurado aos servidores titulares de cargos efetivos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, que a) ele terá caráter não contributivo, salvo quanto aos servidores ingressos no serviço público após 1º de janeiro de 2004.

B) a acumulação de cargos é excepcionalmente permitida, no caso de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas, com a acumulação dos vencimentos de cada função. C) o servidor investido no mandato de Vereador, desde que haja compatibilidade de horários para o exercício de ambas atribuições, perceberá as vantagens de seu cargo, emprego ou função, sem prejuízo da remuneração do cargo eletivo. D) o servidor investido no mandato de Prefeito será afastado do cargo, emprego ou função que antes desempenhava, sendo-lhe vedada a cumulação de remunerações, e perceberá, compulsoriamente, os subsídios atribuídos ao Prefeito Municipal. E) tratando-se de mandato eletivo federal, estadual ou distrital, o servidor ficará afastado de seu cargo, emprego ou função, sem prejuízo da remuneração percebida no serviço público, cumulando-a com a do mandato eletivo.

B) três anos para os trabalhadores urbanos e quatro anos para os rurais, até o limite de três anos, respectivamente, após a extinção do contrato de trabalho. IV. Os acréscimos pecuniários percebidos por servidor público civil ou militar serão computados para fins de concessão de acréscimos ulteriores. V. Os vencimentos do Poder Legislativo e do Poder Judiciário não poderão ser superiores aos pagos pelo Poder Executivo. Estão corretas APENAS as que se encontram em (A) II e IV. B) setenta anos de idade, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição. C) sessenta e cinco anos de idade, com proventos proporcionais ao tempo de serviço. D) setenta anos de idade, com proventos proporcionais ao tempo de serviço.

E) sessenta anos de idade, com proventos integrais. Nos termos da Constituição Federal de 1988, os Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário publicarão os valores dos subsídios e da remuneração dos cargos e empregos públicos: (A) anualmente. Direito Constitucional 62. A representação de cada um dos Estados e do Distrito Federal, no Senado Federal, será renovada de (A) quatro em quatro anos, sucessivamente, por dois e um terço. B) quatro em quatro anos, alternadamente, por um e dois terços. C) quatro e oito anos, alternadamente, por dois e um terço. D) oito em oito anos, sucessivamente, por um e dois terços. E) junto ao Conselho oficiarão o Procurador-Geral da República e o Presidente do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil.

O pluralismo político é um dos (A) princípios da administração pública direta e indireta. B) objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil. C) fundamentos da República Federativa do Brasil. D) princípios norteadores da República Federativa do Brasil nas suas relações internacionais. C) reposição dos bens materiais ao erário público; suspensão dos direitos de locomoção e comunicação; proibição de investidura em outro cargo público. D) suspensão dos direitos políticos; proibição do exercício do cargo; exposição de verba pública; alienação dos bens pessoais. E) suspensão dos direitos políticos; perda da função pública; indisponibilidade dos bens; ressarcimento de danos ao erário público. Sobre os Poderes do Estado e respectivas funções, sobre eficácia e significado da Constituição e sobre a análise do princípio hierárquico das normas, marque a única opção correta.

a) Segundo a doutrina mais atualizada, nem todas as normas constitucionais têm natureza de norma jurídica, pois algumas não possuem eficácia positiva direta e imediata. Assinale a opção correta. São privativos de brasileiro nato os cargos, exceto: a) de Presidente e Vice-Presidente da República. b) de Ministro do Supremo Tribunal Federal. c) de Deputados e Senadores. d) de Oficial das Forças Armadas. E) terão sua imunidade automaticamente suspensa durante o estado de sítio. Compete privativamente à União legislar sobre (A) organização da Defensoria Pública do Distrito Federal. B) proteção à infância e à juventude. C) direito penitenciário. D) procedimentos em matéria processual. Diante desta proposição, assinale a alternativa correta. Sua alternativa em concursos Sua alternativa – Preços acessíveis DACOSTA APOSTILAS DIGITAIS a) A república é forma de estado; e a federação, sistema de governo.

b) A república é forma de governo; e a federação, sistema de governo. c) A república é sistema de governo; a federação, sistema de estado d) A república é forma de governo; e a federação, forma de estado. Conforme o texto da Constituição Federal, constituem objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil, EXCETO: a) construir uma sociedade livre, justa e solidária. b) O seguro-desemprego, em caso de desemprego involuntário, é direito dos trabalhadores urbanos e rurais assegurado pela Constituição Federal. c) A Constituição Federal veda a remuneração do trabalho noturno superior à do diurno. d) A retenção dolosa de salário constitui crime, segundo a Constituição. RESPOSTAS 1. D 11. C C C C C C C C C C 51. C B D E E C E E B B 71.

C C D A B C D B D C C E A B D C D B A E 61. Direito Constitucional 31. A B B D C B C B D D 41. Convênios, contratos, credenciamentos e acordos. § 2º - A proposta de orçamento da seguridade social será elaborada de forma integrada pelos órgãos responsáveis pela saúde, previdência social e assistência social, tendo em vista as metas e prioridades estabelecidas na lei de diretrizes orçamentárias, assegurada a cada área a gestão de seus recursos. § 3º - A pessoa jurídica em débito com o sistema da seguridade social, como estabelecido em lei, não poderá contratar com o Poder Público nem dele receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios. Vide Medida Provisória nº 526, de 2011) (Vide Lei nº 12.

de 2011) § 4º - A lei poderá instituir outras fontes destinadas a garantir a manutenção ou expansão da seguridade social, obedecido o disposto no art. Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998) I - universalidade da cobertura e do atendimento; II - uniformidade e equivalência dos benefícios e serviços às populações urbanas e rurais; III - seletividade e distributividade na prestação dos benefícios e serviços; IV - irredutibilidade do valor dos benefícios; § 9º As contribuições sociais previstas no inciso I do caput deste artigo poderão ter alíquotas ou bases de cálculo diferenciadas, em razão da atividade econômica, da utilização intensiva de mão-deobra, do porte da empresa ou da condição estrutural do mercado de trabalho.

Redação dada pela Emenda Constitucional nº 47, de 2005) V - equidade na forma de participação no custeio; VI - diversidade da base de financiamento; VII - caráter democrático e descentralizado da administração, mediante gestão quadripartite, com participação dos trabalhadores, dos empregadores, dos aposentados e do Governo nos órgãos colegiados. Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998) § 10. A lei definirá os critérios de transferência de recursos para o sistema único de saúde e ações de assistência social da União para os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, e dos Estados para os Municípios, observada a respectiva contrapartida de recursos. Incluído pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998) Art. A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.

III - sobre a receita de concursos de prognósticos. Art. São de relevância pública as ações e serviços de saúde, cabendo ao Poder Público dispor, nos termos da lei, sobre sua regulamentação, fiscalização e controle, devendo sua execução ser feita diretamente ou através de terceiros e, também, por pessoa física ou jurídica de direito privado. IV - do importador de bens ou serviços do exterior, ou de quem a lei a ele equiparar. Ao sistema único de saúde compete, além de outras atribuições, nos termos da lei: I - controlar e fiscalizar procedimentos, produtos e substâncias de interesse para a saúde e participar da produção de medicamentos, equipamentos, imunobiológicos, hemoderivados e outros insumos; I - no caso da União, na forma definida nos termos da lei complementar prevista no § 3º; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 29, de 2000) II - executar as ações de vigilância sanitária e epidemiológica, bem como as de saúde do trabalhador; II - no caso dos Estados e do Distrito Federal, o produto da arrecadação dos impostos a que se refere o art.

e dos recursos de que tratam os arts. e 159, inciso I, alínea a, e inciso II, deduzidas as parcelas que forem transferidas aos respectivos Municípios; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 29, de 2000) III - ordenar a formação de recursos humanos na área de saúde; IV - participar da formulação da política e da execução das ações de saneamento básico; III - no caso dos Municípios e do Distrito Federal, o produto da arrecadação dos impostos a que se refere o art. e dos recursos de que tratam os arts. e 159, inciso I, alínea b e § 3º. Incluído pela Emenda Constitucional nº 51, de 2006) § 2º Nenhum benefício que substitua o salário de contribuição ou o rendimento do trabalho do segurado terá valor mensal inferior ao salário mínimo.

Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998) Art. A assistência à saúde é livre à iniciativa privada. Direito Previdenciário 2 Sua alternativa em concursos DACOSTA APOSTILAS DIGITAIS Sua alternativa – Preços acessíveis § 3º Todos os salários de contribuição considerados para o cálculo de benefício serão devidamente atualizados, na forma da lei. Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998) das entidades de previdência privada não integram o contrato de trabalho dos participantes, assim como, à exceção dos benefícios concedidos, não integram a remuneração dos participantes, nos termos da lei. A assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente de contribuição à seguridade social, e tem por objetivos: § 9º Para efeito de aposentadoria, é assegurada a contagem recíproca do tempo de contribuição na administração pública e na atividade privada, rural e urbana, hipótese em que os diversos regimes de previdência social se compensarão financeiramente, segundo critérios estabelecidos em lei.

Incluído dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998) I - a proteção à família, à maternidade, à infância, à adolescência e à velhice; II - o amparo às crianças e adolescentes carentes; § 10. Lei disciplinará a cobertura do risco de acidente do trabalho, a ser atendida concorrentemente pelo regime geral de previdência social e pelo setor privado. Incluído dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998) III - a promoção da integração ao mercado de trabalho; IV - a habilitação e reabilitação das pessoas portadoras de deficiência e a promoção de sua integração à vida comunitária; § 11. Os ganhos habituais do empregado, a qualquer título, serão incorporados ao salário para efeito de contribuição previdenciária e consequente repercussão em benefícios, nos casos e na forma da lei.

É facultado aos Estados e ao Distrito Federal vincular a programa de apoio à inclusão e promoção social até cinco décimos por cento de sua receita tributária líquida, vedada a aplicação desses recursos no pagamento de: (Incluído pela Emenda Constitucional nº 42, de 19. § 1° A lei complementar de que trata este artigo assegurará ao participante de planos de benefícios de entidades de previdência privada o pleno acesso às informações relativas à gestão de seus respectivos planos. Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998) I - despesas com pessoal e encargos sociais; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 42, de 19. § 2° As contribuições do empregador, os benefícios e as condições contratuais previstas nos estatutos, regulamentos e planos de benefícios Direito Previdenciário II - serviço da dívida; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 42, de 19.

Sua alternativa em concursos DACOSTA APOSTILAS DIGITAIS Sua alternativa – Preços acessíveis III - qualquer outra despesa corrente não vinculada diretamente aos investimentos ou ações apoiados. Além dos princípios escritos na Constituição Federal, faremos uma abordagem do princípio da solidariedade social, que na visão de Wladimir Novaes Martinez “a solidariedade significa a contribuição de certos segurados, com capacidade contributiva, em benefício dos despossuídos”. Já Miguel Horvath Júnior adverte que “qualquer que seja a posição que se adota em relação ao conceito da Seguridade Social deve-se sempre entendê-lo como fenômeno social fundamental, como fundamental é a própria evolução das sociedades”. Discutir a Seguridade Social é de suma importância, especialmente num país com índices elevados de pobreza em algumas regiões, crescente aumento da população de idosos (atualmente equivalente a 7% da população do Brasil é composta de idosos), além do vergonhoso índice de acidentes de trabalho e de mortes em acidentes de veículos, que oneram expressivamente as despesas com saúde pública e previdência social.

Por sua vez, Wladimir Novaes Martinez sustenta que a “seguridade social é técnica de proteção social, custeada solidariamente por toda a sociedade segundo o potencial de cada um, propiciando universalmente a todos o bem-estar das ações de saúde e dos serviços assistenciários em nível mutável, conforme a realidade sócio-econômica, e os das prestações previdenciárias”. PRINCÍPIOS DE DIREITO PREVIDENCIÁRIO, ED. Seus recursos são provenientes da arrecadação direta de tributos pelos entes estatais, que posteriormente contemplarão o orçamento anual com os recursos destinados para cada setor. Mais recentemente, as Constituições do México (1917) e da Alemanha (1919), foram responsáveis pelo início do processo de constitucionalização da matéria. No Brasil, a Constituição de 1824 já se preocupava com os socorros públicos.

A primeira entidade de socorro privado a funcionar no Brasil foi o MONGERAL – MONTEPIO GERAL DOS SERVIDORES DO ESTADO, fundado em 1835. Diante das explicações acima, não restam dúvidas que a Previdência Social se estrutura em forma de sistema contributivo, como expressamente determina o artigo 201 do texto constitucional, enquanto a Saúde e a Assistência Social se estruturaram na forma de sistemas não contributivos. Hierarquicamente organizado, tem contribuído para o implemento de importâncias políticas de saúde pública, especialmente campanhas de vacinação, tratamento da AIDS, procedimentos de alta complexidade A Constituição Federal, no que tange à Seguridade Social foi regulamentada pelas Leis 8212 (Plano de Custeio da Seguridade Social), Lei Direito Previdenciário 4 Sua alternativa em concursos DACOSTA APOSTILAS DIGITAIS Sua alternativa – Preços acessíveis médica e um espetacular crescimento no número de transplantes realizados no Brasil.

Na Previdência Social, por ser um sistema que exige a contribuição direta do segurado para a obtenção de um benefício futuro, a solidariedade se manifestará de forma diferente. Aqui a solidariedade se caracteriza através do financiamento de gerações. Uma geração ativa ao contribuir para a previdência social está custeando as gerações passadas, que estão inativas. Futuramente, esta geração terá os seus benefícios garantidos pelas novas gerações que virão, e assim, sucessivamente. Para concluir, trazemos a lição do ilustre Professor Sérgio Pinto Martins: As políticas de assistência social, nos termos do artigo 202 do texto constitucional destinam-se a amparar, gratuitamente, as camadas sociais menos favorecidas, através de programas e ações de proteção à família, à maternidade, à infância, à adolescência e à velhice, bem como promoção de integração ao trabalho, habilitação e reabilitação e integração na vida social de pessoas portadoras de necessidades especiais.

“A solidariedade pode se considerada um postulado fundamental do Direito da Seguridade Social, previsto implicitamente inclusive na Constituição. Sua origem é encontrada na assistência social, em que as pessoas faziam uma assistência mútua para alguma finalidade e também com base no mutualismo, de se fazer um empréstimo ao necessitado. É uma característica humana, que se verifica no decorrer dos séculos, em que havia uma ajuda genérica ao próximo, ao necessitado. Os princípios norteadores da Seguridade Social estão inseridos no parágrafo único do artigo 194 da Constituição Federal. – PRINCÍPIO DA UNIVERSALIDADE DA COBERTURA DO ATENDIMENTO O princípio da universalidade da cobertura do atendimento consiste em promover indistintamente o acesso ao maior número possível de benefícios, na tentativa de proteger a população de todos os riscos sociais previsíveis e possíveis.

As ações devem contemplar necessidades individuais e coletivas, bem como ações reparadoras e preventivas. Quanto ao direito à Saúde, o texto constitucional expressamente o declara universal quando insere no caput do artigo 196 que a saúde é direito de todos e dever do Estado. – PRINCÍPIO DA SOLIDARIEDADE SOCIAL O princípio da solidariedade social é o princípio mais importante, em que pese não estar escrito no texto constitucional. Este princípio consiste no fato de toda a sociedade, indistintamente, contribuir para a Seguridade Social, independentemente de se beneficiar de todos os serviços disponibilizados. Sérgio Pinto Martins, por sua vez, divide a universalidade em dois grupos: subjetiva e objetiva. A subjetividade refere-se às pessoas alcançadas pela seguridade social e a objetividade refere-se aos benefícios previstos em lei.

Relativamente à saúde, apesar de ser um direito universal, na prática, observamos que certas camadas da sociedade utilizam-se dos sistemas privados, destacando-se os planos de saúde e, até mesmo, arcando diretamente com os custos dos atendimentos. O fato de existir esta opção, não significa que houve renúncia ao direito constitucionalmente assegurado. Direito Previdenciário Comungamos com o ensinamento do Professor MARCUS ORIONE GONÇALVES CORREIA que assim se manifestou: 5 Sua alternativa em concursos DACOSTA APOSTILAS DIGITAIS Sua alternativa – Preços acessíveis “Dessarte, com o fim de eliminar a miséria, o princípio da universalidade, na seguridade social, agasalha todas as pessoas que dela necessitam (universalidade subjetiva) ou que possam vir a necessitá-la nas situações socialmente danosas (universalidade objetiva), ou seja, eventualidades que afetem a integridade física ou mental dos indivíduos, bem como aquelas que atinjam a capacidade de satisfação de suas necessidades individuais e de sua família pelo trabalho”.

Quanto maior a renda, maior a alíquota, e, consequentemente, maior a contribuição. Neste sentido, trazemos a lição de Marcelo Leonardo Tavares: “As diferenças históricas existentes entre os direitos do trabalhador urbano e rural devem ser reduzidas paulatinamente até a extinção. A legislação previdenciária posterior à Constituição de 1988 adequou-se ao princípio, sem fazer discriminação entre trabalhadores urbanos e rurais, exceto pelo tratamento diferenciado do segurado especial, devido a características particulares desta espécie de segurado”. Em respeito ao princípio da isonomia, em tese não se admite tratamento diferenciado aos segurados enquadrados na mesma situação fática. O princípio da igualdade, na concepção histórica de Rui Barbosa que o conceitua como tratar desigualmente os desiguais, se concretiza no inciso II, do § 7º do artigo 201 do texto constitucional que reduz em cinco anos a idade do trabalhador rural para fazer jus à aposentadoria por idade e pela concessão de aposentadoria especial para quem trabalha em condições prejudiciais à saúde.

“A distributividade implica a necessidade de solidariedade para poderem ser distribuídos recursos. A ideia de distributividade também concerne à distribuição de renda, pois o sistema,de certa forma, nada mais faz do que distribuir renda. A distribuição pode ser feita aos mais necessitados, em detrimento dos menos necessitados, de acordo com a previsão legal. A distributividade tem, portanto, caráter social”. pag. Sérgio Pinto Martins alerta para o risco de a lei ordinária não contemplar adequadamente a política de reajuste de acordo com a inflação real. Desta forma, em que pese as perdas ocasionadas aos beneficiários, não haverá a possibilidade de se argumentar a sua inconstitucionalidade. Direito Previdenciário 6 – MATERIALIZAÇÃO DOS OBJETIVOS E PRINCÍPIOS NA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL 6 Sua alternativa em concursos DACOSTA APOSTILAS DIGITAIS Sua alternativa – Preços acessíveis Em que pese as suas precariedades, o SUS – SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE tem enfrentado com determinação os seus objetivos, sendo essencial para o atendimento das camadas sociais menos favorecidas, espalhadas por todas as regiões do nosso Brasil.

Uma vez estudados os objetivos e princípios constitucionais da seguridade social, identificaremos como o legislador ordinário vem perquerindo o cumprimento das normas constitucionais, através da regulamentação dos artigos que tratam da seguridade social. Sendo assim, dividiremos os objetivos da seguridade social em grandes grupos de proteção: velhice, família, oença e invalidez. A partir de então a saúde pública no Brasil passou a ser regulamentada seguindo os princípios e objetivos constitucionalmente previstos. No âmbito da saúde pública a proteção ao idoso se dá através de programas de vacinação e campanhas de prevenção de doenças, além de prioridade de atendimento na rede SUS. Não se contentou o legislador em inserir a saúde pública no artigo 194.

Destinou a ela uma seção específica, desenhando nos artigos 196 a 200 as diretrizes para o legislador infraconstitucional, regulamentar as matérias e criar o SUS – SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE. PROTEÇÃO À FAMÍLIA. Ainda em proteção à família, o legislador instituiu o salário-família. É um benefício pago aos segurados de baixa renda, cuja finalidade é proporcionar melhores condições financeiras para custear as necessidades alimentares dos filhos menores de 14 anos. Alguns autores, equivocadamente no meu ponto de vista, utilizam a expressão cidadão ao se referirem aos beneficiários do SUS. O conceito cidadão é estreito, devido a sua natureza política. O uso da expressão cidadão, exclui o direito das crianças serem atendidas pelo SUS. No caso do segurado doente, o legislador destinou a ele o benefício do auxílio doença, que será pago enquanto não estiver em condição de retornar ao trabalho.

Os objetivos constitucionalmente previstos não se limitam aos tratamentos de doenças. Mais importante, ainda, são as ações de promoção da saúde, bem como a prevenção através de campanhas de vacinação, por exemplo. Nos casos em que o segurado tiver se afastado de suas atividades por ter sofrido um acidente de qualquer natureza, se após a consolidação das lesões houver redução de capacidade laboral para a atividade que exercia, fará jus ao auxílio-acidente. Recentemente, houve uma grande discussão se os recursos da saúde poderiam ser utilizados no Programa Fome Zero do governo federal. CONCLUSÃO 7 Sua alternativa em concursos DACOSTA APOSTILAS DIGITAIS Sua alternativa – Preços acessíveis Como se pode observar neste breve trabalho, em que pese as dificuldades, bem como o tamanho do Sistema de seguridade social no Brasil, devemos permanentemente buscar a concretização de seus objetivos, uma vez que esta é a maneira mais eficaz de se melhorar a qualidade de vida da sociedade brasileira, especialmente, das camadas menos favorecidas.

universalidade de participação nos planos previdenciários, mediante contribuição; valor da renda mensal dos benefícios, substitutos do salário de contribuição ou do rendimento do trabalho do segurado, não inferior ao do salário-mínimo; -o0o- cálculo dos benefícios considerando-se os salários-de-contribuição, corrigidos monetariamente; A previdência social é um seguro social, mediante contribuições previdenciárias, com a finalidade de prover subsistência ao trabalhador, em caso de perda de sua capacidade laborativa. preservação do valor real dos benefícios; previdência complementar facultativa, custeada por contribuição adicional. A Previdência Social é administrada pelo Ministério da Previdência Social e as políticas referentes a essa área são executadas pela autarquia federal denominada Instituto Nacional do Seguro Social (INSS).

Todos os trabalhadores formais recolhem, diretamente ou por meio de seus empregadores, Contribuições Previdenciárias para o Fundo de Previdência. O Brasil demorou 50 anos para dar benefícios e proteção ampla à população do campo. A uniformização do tratamento dado aos moradores da cidade e do campo veio com o advento da Constituição. Em 1935, Portugal, através do estabelecimento do sistema de Previdência Social, integra-se no amplo movimento de intervenção do Estado no domínio social. A Previdência Social, partindo dos princípios corporativos que o Estado Novo defendia, foi uma resposta à inexistência um sistema de proteção social, mas também era uma resposta ao sistema de seguros sociais obrigatórios legislado pela Primeira República. O diploma legal que definiu as bases do sistema de Previdência Social foi a Lei N.

Do momento que ele recebe o benefício, o segurado se fixa em um patamar econômico. A cada período que há o reajuste do salário mínimo, os benefícios também são reajustados. Eles são reajustados de acordo com o INPC. O peso do benefício previdenciário é o salário mínimo. A Constituição garante a manutenção do poder de compra, por isso os benefícios recebem correção com índice inflacionário. Não se deve chamar a previdência de seguridade porque, segundo a Constituição brasileira em seu Título VIII (da Ordem Social), nos Artigos 194 a 204, a seguridade é um conjunto de ações formado pela previdência, pela saúde pública e pela assistência social. Princípios Compete ao Poder Público, nos termos da lei, organizar a Seguridade Social, com base nos seguintes objetivos ou princípios: universalidade da cobertura e do atendimento; O valor da renda mensal dos benefícios substitutos do salário de contribuição ou do rendimento do trabalho segurado não pode ser inferior ao do salário mínimo.

uniformidade e equivalência dos benefícios e serviços às populações urbanas e rurais; seletividade e distributividade na prestação dos benefícios e serviços; Caráter democrático e descentralizado da gestão administrativa, com participação do governo e da comunidade: o caráter democrático vem a ser a democracia participativa. Ou seja, é prevista a contribuição da sociedade na gestão, já que toda a sociedade terá acesso aos benefícios que vieram de ações da Seguridade Social. Assim sendo, governo, empresas, trabalhadores ativos e inativos participam da gestão. Parágrafo único. A organização da Previdência Social obedecerá aos seguintes princípios e diretrizes: a) universalidade de participação nos planos previdenciários, mediante contribuição; b) valor da renda mensal dos benefícios, substitutos do salário-decontribuição ou do rendimento do trabalho do segurado, não inferior ao do salário mínimo; c) cálculo dos benefícios considerando-se os salários-decontribuição, corrigidos monetariamente; d) preservação do valor real dos benefícios; e) previdência complementar facultativa, custeada por contribuição adicional.

TÍTULO IV DA ASSISTÊNCIA SOCIAL Art. º A Assistência Social é a política social que provê o atendimento das necessidades básicas, traduzidas em proteção à família, à maternidade, à infância, à adolescência, à velhice e à pessoa portadora de deficiência, independentemente de contribuição à Seguridade Social. Parágrafo único. O mecanismo de Previdência Social possui três importantes papéis na sociedade: social: proteção e dignidade, com redução da pobreza. econômico: em mais de 67% dos municípios brasileiros, os recursos pagos pela previdência são maiores do que os do Fundo de Participação dos Municípios. político: paz social. A previdência Social abrange a cobertura, mediante contribuição, de riscos decorrentes de doença, invalidez, velhice, morte, proteção à maternidade; concedendo auxílio-doença, aposentadoria e pensão por morte.

Portanto, é um sistema estatal cuja principal função é a proteção social de trabalhadores que se aposentam ou que, por algum dos motivos já citados, ficam impossibilitados de trabalhar. º A Seguridade Social compreende um conjunto integrado de ações de iniciativa dos poderes públicos e da sociedade, destinado a assegurar o direito relativo à saúde, à previdência e à assistência social. Parágrafo único. A Seguridade Social obedecerá aos seguintes princípios e diretrizes: a) universalidade da cobertura e do atendimento; b) uniformidade e equivalência dos benefícios e serviços às populações urbanas e rurais; c) seletividade e distributividade na prestação dos benefícios e serviços; d) irredutibilidade do valor dos benefícios; e) equidade na forma de participação no custeio; f) diversidade da base de financiamento; g) caráter democrático e descentralizado da gestão administrativa com a participação da comunidade, em especial de trabalhadores, empresários e aposentados.

TÍTULO II DA SAÚDE Direito Previdenciário 9 Sua alternativa em concursos DACOSTA APOSTILAS DIGITAIS Sua alternativa – Preços acessíveis Art. No âmbito federal, o orçamento da Seguridade Social é composto das seguintes receitas: I - receitas da União; II - receitas das contribuições sociais; III - receitas de outras fontes. de 1999). j) o exercente de mandato eletivo federal, estadual ou municipal, desde que não vinculado a regime próprio de previdência social; (Incluído pela Lei nº 10. de 2004). II - como empregado doméstico: aquele que presta serviço de natureza contínua a pessoa ou família, no âmbito residencial desta, em atividades sem fins lucrativos; a) quem presta serviço de natureza urbana ou rural, em caráter eventual, a uma ou mais empresas, sem relação de emprego; b) a pessoa física que exerce, por conta própria, atividade econômica de natureza urbana, com fins lucrativos ou não; V - como contribuinte individual: (Redação dada pela Lei nº 9.

de 1999). f) o titular de firma individual urbana ou rural, o diretor não empregado e o membro de conselho de administração de sociedade anônima, o sócio solidário, o sócio de indústria, o sócio gerente e o sócio cotista que recebam remuneração decorrente de seu trabalho em empresa urbana ou rural, e o associado eleito para cargo de direção em cooperativa, associação ou entidade de qualquer natureza ou finalidade, bem como o síndico ou administrador eleito para exercer atividade de direção condominial, desde que recebam remuneração; (Incluído pela Lei nº 9. de 1999). g) quem presta serviço de natureza urbana ou rural, em caráter eventual, a uma ou mais empresas, sem relação de emprego; (Incluído pela Lei nº 9.

de 1999). h) a pessoa física que exerce, por conta própria, atividade econômica de natureza urbana, com fins lucrativos ou não; (Incluído pela Lei nº 9. de 2008). b) pescador artesanal ou a este assemelhado, que faça da pesca profissão habitual ou principal meio de vida; e (Incluído pela Lei nº 11. de 2008). c) cônjuge ou companheiro, bem como filho maior de 16 (dezesseis) anos de idade ou a este equiparado, do segurado de que tratam as alíneas a e b deste inciso, que, comprovadamente, trabalhem com o grupo familiar respectivo. Incluído pela Lei nº 11. Redação dada pela Lei nº 11. de 2008). § 4º O aposentado pelo Regime Geral de Previdência Social-RGPS que estiver exercendo ou que voltar a exercer atividade abrangida por este Regime é segurado obrigatório em relação a essa atividade, ficando sujeito 10 Sua alternativa em concursos DACOSTA APOSTILAS DIGITAIS Sua alternativa – Preços acessíveis às contribuições de que trata esta Lei, para fins de custeio da Seguridade Social.

Parágrafo acrescentado pela Lei nº 9. de 28. Redação dada pela Medida Provisória nº 619, de 2013) § 9o Não descaracteriza a condição de segurado especial: (Incluído pela Lei nº 11. de 2008). I – a outorga, por meio de contrato escrito de parceria, meação ou comodato, de até 50% (cinquenta por cento) de imóvel rural cuja área total não seja superior a 4 (quatro) módulos fiscais, desde que outorgante e outorgado continuem a exercer a respectiva atividade, individualmente ou em regime de economia familiar; (Incluído pela Lei nº 11. de 2008). II – a exploração da atividade turística da propriedade rural, inclusive com hospedagem, por não mais de 120 (cento e vinte) dias ao ano; (Incluído pela Lei nº 11. Não é segurado especial o membro de grupo familiar que possuir outra fonte de rendimento, exceto se decorrente de: (Incluído pela Lei nº 11.

de 2008). I – benefício de pensão por morte, auxílio-acidente ou auxílioreclusão, cujo valor não supere o do menor benefício de prestação continuada da Previdência Social; (Incluído pela Lei nº 11. de 2008). II – benefício previdenciário pela participação em plano de previdência complementar instituído nos termos do inciso IV do § 9o deste artigo; (Incluído pela Lei nº 11. Incluído pela Lei nº 11. de 2008). O segurado especial fica excluído dessa categoria: (Incluído pela Lei nº 11. de 2008). I – a contar do primeiro dia do mês em que: (Incluído pela Lei nº 11. a) utilização de trabalhadores nos termos do § 8o deste artigo; (Incluído pela Lei nº 11. de 2008). b) dias em atividade remunerada estabelecidos no inciso III do § 10 deste artigo; e (Incluído pela Lei nº 11.

de 2008). c) dias de hospedagem a que se refere o inciso II do § 9o deste artigo. Redação dada pela Lei nº 9. de 1999). § 1o Caso o servidor ou o militar venham a exercer, concomitantemente, uma ou mais atividades abrangidas pelo Regime Geral de Previdência Social, tornar-se-ão segurados obrigatórios em relação a essas atividades. Incluído pela Lei nº 9. de 1999). Redação dada pela Lei nº 9. de 1999). CAPÍTULO II DA CONTRIBUIÇÃO DA UNIÃO Art. A contribuição da União é constituída de recursos adicionais do Orçamento Fiscal, fixados obrigatoriamente na lei orçamentária anual. Parágrafo único. Art. O Tesouro Nacional repassará mensalmente recursos referentes às contribuições mencionadas nas alíneas "d" e "e" do parágrafo único do art. desta Lei, destinados à execução do Orçamento da Seguridade Social.

Redação dada pela Lei nº 9. de 1998). de 5. § 2º O disposto neste artigo aplica-se também aos segurados empregados e trabalhadores avulsos que prestem serviços a microempresas. Parágrafo acrescentado pela Lei n° 8. de 5. Seção II Art. de 1998). Renumerado pela Lei Complementar nº 123, de 2006). § 2o No caso de opção pela exclusão do direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, a alíquota de contribuição incidente sobre o limite mínimo mensal do salário de contribuição será de: (Redação dada pela Lei nº 12. de 2011) I - 11% (onze por cento), no caso do segurado contribuinte individual, ressalvado o disposto no inciso II, que trabalhe por conta própria, sem relação de trabalho com empresa ou equiparado e do segurado facultativo, observado o disposto na alínea b do inciso II deste parágrafo; (Incluído pela Lei nº 12.

de 2011) II - 5% (cinco por cento): (Incluído pela Lei nº 12. de 2011) (Produção de efeito) § 4o Considera-se de baixa renda, para os fins do disposto na alínea b do inciso II do § 2o deste artigo, a família inscrita no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal - CadÚnico cuja renda mensal seja de até 2 (dois) salários mínimos. Redação dada pela Lei nº 12. de 2011) § 5o A contribuição complementar a que se refere o § 3o deste artigo será exigida a qualquer tempo, sob pena de indeferimento do benefício. Incluído pela Lei nº 12. de 2011) CAPÍTULO IV DA CONTRIBUIÇÃO DA EMPRESA Art. de 1999). IV - quinze por cento sobre o valor bruto da nota fiscal ou fatura de prestação de serviços, relativamente a serviços que lhe são prestados por cooperados por intermédio de cooperativas de trabalho.

Incluído pela Lei nº 9. de 1999). § 1o No caso de bancos comerciais, bancos de investimentos, bancos de desenvolvimento, caixas econômicas, sociedades de crédito, financiamento e investimento, sociedades de crédito imobiliário, sociedades corretoras, distribuidoras de títulos e valores mobiliários, empresas de arrendamento mercantil, cooperativas de crédito, empresas de seguros privados e de capitalização, agentes autônomos de seguros privados e de crédito e entidades de previdência privada abertas e fechadas, além das contribuições referidas neste artigo e no art. de 10. § 7º Caberá à entidade promotora do espetáculo a responsabilidade de efetuar o desconto de cinco por cento da receita bruta decorrente dos espetáculos desportivos e o respectivo recolhimento ao Instituto Nacional do Seguro Social, no prazo de até dois dias úteis após a realização do evento.

Parágrafo acrescentado pela Lei nº 9. de 10. § 8º Caberá à associação desportiva que mantém equipe de futebol profissional informar à entidade promotora do espetáculo desportivo todas as receitas auferidas no evento, discriminando-as detalhadamente. O disposto nos §§ 6º ao 9º deste artigo aplica-se à associação desportiva que mantenha equipe de futebol profissional e atividade econômica organizada para a produção e circulação de bens e serviços e que se organize regularmente, segundo um dos tipos regulados nos arts. a 1. da Lei nº 10. de 10 de janeiro de 2002 - Código Civil. Redação dada pela Lei nº 11. Art. A. A contribuição devida pela agroindústria, definida, para os efeitos desta Lei, como sendo o produtor rural pessoa jurídica cuja atividade econômica seja a industrialização de produção própria ou de produção própria e adquirida de terceiros, incidente sobre o valor da receita bruta proveniente da comercialização da produção, em substituição às previstas nos incisos I e II do art.

desta Lei, é de: (Incluído pela Lei nº 10. de 2001). desta Lei. Incluído pela Lei nº 10. de 2001). § 3o Na hipótese do § 2o, a receita bruta correspondente aos serviços prestados a terceiros será excluída da base de cálculo da contribuição de que trata o caput. Incluído pela Lei nº 10. Incluído pela Lei nº 10. de 2003). § 7o Aplica-se o disposto no § 6o ainda que a pessoa jurídica comercialize resíduos vegetais ou sobras ou partes da produção, desde que a receita bruta decorrente dessa comercialização represente menos de um por cento de sua receita bruta proveniente da comercialização da produção. Incluído pela Lei nº 10. de 2003). são calculadas mediante a aplicação das seguintes alíquotas: I - 2% (dois por cento) sobre sua receita bruta, estabelecida segundo o disposto no § 1º do art.

º do Decreto-lei nº 1. de 25 de maio de 1982, com a redação dada pelo art. do Decreto-lei nº 2. de 21 de dezembro de 1987, e alterações posteriores; 9 II - 10% (dez por cento) sobre o lucro líquido do período-base, antes da provisão para o Imposto de Renda, ajustado na forma do art. Incluído pela Lei nº 12. de 2011) CAPÍTULO VI DA CONTRIBUIÇÃO DO PRODUTOR RURAL E DO PESCADOR (Alterado pela Lei nº 8. de 7. Art. A contribuição do empregador rural pessoa física, em substituição à contribuição de que tratam os incisos I e II do art. de 22. § 2º A pessoa física de que trata a alínea "a" do inciso V do art. contribui, também, obrigatoriamente, na forma do art. desta Lei. Redação dada pela Lei nº 8.

de 2001). Integra a receita bruta de que trata este artigo, além dos valores decorrentes da comercialização da produção relativa aos produtos a que se refere o § 3odeste artigo, a receita proveniente: (Incluído pela Lei nº 11. de 2008). Direito Previdenciário I – da comercialização da produção obtida em razão de contrato de parceria ou meação de parte do imóvel rural; (Incluído pela Lei nº 11. de 2008). de 2008). Considera-se processo de beneficiamento ou industrialização artesanal aquele realizado diretamente pelo próprio produtor rural pessoa física, desde que não esteja sujeito à incidência do Imposto Sobre Produtos Industrializados – IPI. Incluído pela Lei nº 11. de 2008). Art. § 3o Os produtores rurais integrantes do consórcio de que trata o caput serão responsáveis solidários em relação às obrigações previdenciárias.

Incluído pela Lei nº 10. de 2001). § 4o (VETADO) (Incluído pela Lei nº 10. de 2001). Parágrafo único. As companhias seguradoras que mantêm o seguro obrigatório de danos pessoais causados por veículos automotores de vias terrestres, de que trata a Lei nº 6. de dezembro de 1974, deverão repassar à Seguridade Social 50% (cinquenta por cento) do valor total do prêmio recolhido e destinado ao Sistema Único de Saúde-SUS, para custeio da assistência médico-hospitalar dos segurados vitimados em acidentes de trânsito. CAPÍTULO IX DO SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO Art. Entende-se por salário-de-contribuição: I - para o empregado e trabalhador avulso: a remuneração auferida em uma ou mais empresas, assim entendida a totalidade dos rendimentos pagos, devidos ou creditados a qualquer título, durante o mês, destinados a retribuir o trabalho, qualquer que seja a sua forma, inclusive as gorjetas, os ganhos habituais sob a forma de utilidades e os adiantamentos decorrentes de reajuste salarial, quer pelos serviços efetivamente prestados, quer pelo tempo à disposição do empregador ou tomador de serviços nos termos da lei ou do contrato ou, ainda, de convenção ou acordo coletivo de trabalho ou sentença normativa; (Redação dada pela Lei nº 9.

de 10. § 4º O limite mínimo do salário-de-contribuição do menor aprendiz corresponde à sua remuneração mínima definida em lei. § 5º O limite máximo do salário-de-contribuição é de Cr$ 170. cento e setenta mil cruzeiros), reajustado a partir da data da entrada em vigor desta Lei, na mesma época e com os mesmos índices que os do reajustamento dos benefícios de prestação continuada da Previdência Social. § 6º No prazo de 180 (cento e oitenta) dias, a contar da data de publicação desta Lei, o Poder Executivo encaminhará ao Congresso Nacional projeto de lei estabelecendo a previdência complementar, pública e privada, em especial para os que possam contribuir acima do limite máximo estipulado no parágrafo anterior deste artigo. de 10. Direito Previdenciário a) os benefícios da previdência social, nos termos e limites legais, salvo o salário-maternidade; (Redação dada pela Lei nº 9.

de 10. b) as ajudas de custo e o adicional mensal recebidos pelo aeronauta nos termos da Lei nº 5. de 30 de outubro de 1973; c) a parcela "in natura" recebida de acordo com os programas de alimentação aprovados pelo Ministério do Trabalho e da Previdência Social, nos termos da Lei nº 6. recebidas a título da indenização de que trata o art. da Lei nº 5. de 8 de junho de 1973; 5. recebidas a título de incentivo à demissão; 6. recebidas a título de abono de férias na forma dos arts. f) a parcela recebida a título de vale-transporte, na forma da legislação própria; g) a ajuda de custo, em parcela única, recebida exclusivamente em decorrência de mudança de local de trabalho do empregado, na forma do art.

da CLT;(Redação dada pela Lei nº 9. de 10. h) as diárias para viagens, desde que não excedam a 50% (cinquenta por cento) da remuneração mensal; i) a importância recebida a título de bolsa de complementação educacional de estagiário, quando paga nos termos da Lei nº 6. de 7 de dezembro de 1977; j) a participação nos lucros ou resultados da empresa, quando paga ou creditada de acordo com lei específica; l) o abono do Programa de Integração Social-PIS e do Programa de Assistência ao Servidor Público-PASEP; (Incluída pela Lei nº 9. º e 468 da CLT; (Incluída pela Lei nº 9. de 10. q) o valor relativo à assistência prestada por serviço médico ou odontológico, próprio da empresa ou por ela conveniado, inclusive o reembolso de despesas com medicamentos, óculos, aparelhos ortopédicos, 15 Sua alternativa em concursos DACOSTA APOSTILAS DIGITAIS Sua alternativa – Preços acessíveis despesas médico-hospitalares e outras similares, desde que a cobertura abranja a totalidade dos empregados e dirigentes da empresa; (Incluída pela Lei nº 9.

de 10. r) o valor correspondente a vestuários, equipamentos e outros acessórios fornecidos ao empregado e utilizados no local do trabalho para prestação dos respectivos serviços; (Incluída pela Lei nº 9. da Lei nº 8. de 13 de julho de 1990; (Alínea acrescentada pela Lei nº 9. de 10. v) os valores recebidos em decorrência da cessão de direitos autorais; (Alínea acrescentada pela Lei nº 9. de 10. de 10. CAPÍTULO X DA ARRECADAÇÃO E RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES Art. A arrecadação e o recolhimento das contribuições ou de outras importâncias devidas à Seguridade Social obedecem às seguintes normas: (Redação dada pela Lei n° 8. de 5. I - a empresa é obrigada a: a) arrecadar as contribuições dos segurados empregados e trabalhadores avulsos a seu serviço, descontando-as da respectiva remuneração; b) recolher os valores arrecadados na forma da alínea a deste inciso, a contribuição a que se refere o inciso IV do art.

desta Lei, independentemente de as operações Direito Previdenciário de venda ou consignação terem sido realizadas diretamente com o produtor ou com intermediário pessoa física, exceto no caso do inciso X deste artigo, na forma estabelecida em regulamento; (Redação dada pela Lei 9. de 10. V - o empregador doméstico está obrigado a arrecadar a contribuição do segurado empregado a seu serviço e a recolhê-la, assim como a parcela a seu cargo, no prazo referido no inciso II deste artigo; (Redação dada pela Lei n° 8. de 20. VI - o proprietário, o incorporador definido na Lei nº 4. XII – sem prejuízo do disposto no inciso X do caput deste artigo, o produtor rural pessoa física e o segurado especial são obrigados a recolher, diretamente, a contribuição incidente sobre a receita bruta proveniente: (Incluído pela Lei nº 11.

de 2008). a) da comercialização de artigos de artesanato elaborados com matéria-prima produzida pelo respectivo grupo familiar; (Incluído pela Lei nº 11. de 2008). b) de comercialização de artesanato ou do exercício de atividade artística, observado o disposto nos incisos VII e VIII do § 10 do art. de 2009). Produção de efeitos). I - nos incisos II e V do caput deste artigo, o recolhimento deverá ser efetuado até o dia útil imediatamente posterior; e (Incluído pela Lei nº 11. de 2009). Produção de efeitos). § 5o Aplica-se o disposto no § 4o ao cooperado que prestar serviço a empresa por intermédio de cooperativa de trabalho. Incluído pela Lei nº 9. de 1999). § 6o O empregador doméstico poderá recolher a contribuição do segurado empregado a seu serviço e a parcela a seu cargo relativas à competência novembro até o dia 20 de dezembro, juntamente com a contribuição referente ao 13o (décimo terceiro) salário, utilizando-se de um único documento de arrecadação.

Incluído pela Lei nº 11. Art. A empresa contratante de serviços executados mediante cessão de mão de obra, inclusive em regime de trabalho temporário, deverá reter 11% (onze por cento) do valor bruto da nota fiscal ou fatura de prestação de serviços e recolher, em nome da empresa cedente da mão de obra, a importância retida até o dia 20 (vinte) do mês subsequente ao da emissão da respectiva nota fiscal ou fatura, ou até o dia útil imediatamente anterior se não houver expediente bancário naquele dia, observado o disposto no § 5o do art. desta Lei. Redação dada pela Lei nº 11. de 2009). de 1998). I - limpeza, conservação e zeladoria; (Incluído pela Lei nº 9. de 1998). II - vigilância e segurança; (Incluído pela Lei nº 9.

de 1998). e 279 da Lei no6. de 15 de dezembro de 1976, aplica-se o disposto em todo este artigo, observada a participação de cada uma das empresas consorciadas, na forma do respectivo ato constitutivo. Incluído pela Lei nº 11. de 2009) Art. A empresa é também obrigada a: I - preparar folhas-de-pagamento das remunerações pagas ou creditadas a todos os segurados a seu serviço, de acordo com os padrões e normas estabelecidos pelo órgão competente da Seguridade Social; II - lançar mensalmente em títulos próprios de sua contabilidade, de forma discriminada, os fatos geradores de todas as contribuições, o montante das quantias descontadas, as contribuições da empresa e os totais recolhidos; III – prestar à Secretaria da Receita Federal do Brasil todas as informações cadastrais, financeiras e contábeis de seu interesse, na forma por ela estabelecida, bem como os esclarecimentos necessários à fiscalização; (Redação dada pela Lei nº 11.

Redação dada pela Lei nº 11. de 2009) § 4o (Revogado). Redação dada pela Lei nº 11. de 2009) § 5o (Revogado). Redação dada pela Lei nº 11. de 2009) § 11. Em relação aos créditos tributários, os documentos comprobatórios do cumprimento das obrigações de que trata este artigo devem ficar arquivados na empresa até que ocorra a prescrição relativa aos créditos decorrentes das operações a que se refiram. Redação dada pela Lei nº 11. de 2009) § 12. VETADO). de 2009). § 1o Para efeito de aplicação da multa prevista no inciso II do caput deste artigo, será considerado como termo inicial o dia seguinte ao término do prazo fixado para entrega da declaração e como termo final a data da efetiva entrega ou, no caso de não-apresentação, a data da lavratura do auto de infração ou da notificação de lançamento.

Incluído pela Lei nº 11. de 2009). § 2o Observado o disposto no § 3 o deste artigo, as multas serão reduzidas: (Incluído pela Lei nº 11. II – R$ 500,00 (quinhentos reais), nos demais casos. Incluído pela Lei nº 11. de 2009). Art. B. desta Lei, das contribuições incidentes a título de substituição e das devidas a outras entidades e fundos. Redação dada pela Lei nº 11. de 2009). § 1o É prerrogativa da Secretaria da Receita Federal do Brasil, por intermédio dos Auditores-Fiscais da Receita Federal do Brasil, o exame da contabilidade das empresas, ficando obrigados a prestar todos os esclarecimentos e informações solicitados o segurado e os terceiros responsáveis pelo recolhimento das contribuições previdenciárias e das contribuições devidas a outras entidades e fundos. Redação dada pela Lei nº 11.

§ 5º O desconto de contribuição e de consignação legalmente autorizadas sempre se presume feito oportuna e regularmente pela empresa a Direito Previdenciário isso obrigada, não lhe sendo lícito alegar omissão para se eximir do recolhimento, ficando diretamente responsável pela importância que deixou de receber ou arrecadou em desacordo com o disposto nesta Lei. § 6º Se, no exame da escrituração contábil e de qualquer outro documento da empresa, a fiscalização constatar que a contabilidade não registra o movimento real de remuneração dos segurados a seu serviço, do faturamento e do lucro, serão apuradas, por aferição indireta, as contribuições efetivamente devidas, cabendo à empresa o ônus da prova em contrário. § 7o O crédito da seguridade social é constituído por meio de notificação de lançamento, de auto de infração e de confissão de valores devidos e não recolhidos pelo contribuinte.

Redação dada pela Lei nº 11. de 2009). da Lei nº 9. de 27 de dezembro de 1996. Redação dada pela Lei nº 11. de 2009). I – (revogado): (Redação dada pela Lei nº 11. de 2009). b) (revogada); (Redação dada pela Lei nº 11. de 2009). c) (revogada); (Redação dada pela Lei nº 11. de 2009). d) (revogada). Redação dada pela Lei nº 11. de 2009). § 1o (Revogado). Redação dada pela Lei nº 11. Art. A. Nos casos de lançamento de ofício relativos às contribuições referidas no art. desta Lei, aplica-se o disposto no art. da Lei no 9. de 2009). § 1o (Revogado). Redação dada pela Lei nº 11. de 2009). § 2o (Revogado) (Redação dada pela Lei nº 11. desta Lei. Redação dada pela Lei nº 11. de 2007). Vigência) Art. VETADO). de 2009). § 2o Considera-se ocorrido o fato gerador das contribuições sociais na data da prestação do serviço.

Incluído pela Lei nº 11. de 2009). § 3o As contribuições sociais serão apuradas mês a mês, com referência ao período da prestação de serviços, mediante a aplicação de alíquotas, limites máximos do salário-de-contribuição e acréscimos legais moratórios vigentes relativamente a cada uma das competências abrangidas, devendo o recolhimento ser efetuado no mesmo prazo em que devam ser pagos os créditos encontrados em liquidação de sentença ou em acordo homologado, sendo que nesse último caso o recolhimento será feito em tantas parcelas quantas as previstas no acordo, nas mesmas datas em que sejam exigíveis e proporcionalmente a cada uma delas. § 6o Aplica-se o disposto neste artigo aos valores devidos ou pagos nas Comissões de Conciliação Prévia de que trata a Lei no 9.

de 12 de janeiro de 2000. Incluído pela Lei nº 11. de 2009). Art. Incluído pela Lei Complementar nº 128, de 2008) CAPÍTULO XI DA PROVA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO Art. É exigida Certidão Negativa de Débito-CND, fornecida pelo órgão competente, nos seguintes casos: (Redação dada pela Lei nº 9. de 28. I - da empresa: a) na contratação com o Poder Público e no recebimento de benefícios ou incentivo fiscal ou creditício concedido por ele; b) na alienação ou oneração, a qualquer título, de bem imóvel ou direito a ele relativo; c) na alienação ou oneração, a qualquer título, de bem móvel de valor superior a Cr$ 2. dois milhões e quinhentos mil cruzeiros) incorporado ao ativo permanente da empresa; 19 d) no registro ou arquivamento, no órgão próprio, de ato relativo a baixa ou redução de capital de firma individual, redução de capital social, cisão total ou parcial, transformação ou extinção de entidade ou sociedade comercial ou civil e transferência de controle de cotas de sociedades de responsabilidade limitada; (Redação dada pela Lei nº 9.

não seja responsável direto pelo recolhimento de contribuições sobre a sua produção para a Seguridade Social; c) a averbação prevista no inciso II deste artigo, relativa a imóvel cuja construção tenha sido concluída antes de 22 de novembro de 1966. d) o recebimento pelos Municípios de transferência de recursos destinados a ações de assistência social, educação, saúde e em caso de calamidade pública. Incluído pela Lei nº 11. de 2009) e) a averbação da construção civil localizada em área objeto de regularização fundiária de interesse social, na forma da Lei no 11. de 7 de julho de 2009. sem prejuízo da responsabilidade administrativa e penal cabível. Parágrafo renumerado e alterado pela Lei nº 9. de 25. TÍTULO VII DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art.

A matrícula da empresa será efetuada nos termos e condições estabelecidos pela Secretaria da Receita Federal do Brasil. a) (revogada); (Redação dada pela Lei nº 11. de 2009). b) (revogada). Redação dada pela Lei nº 11. de 2009). § 5o A matrícula atribuída pela Secretaria da Receita Federal do Brasil ao produtor rural pessoa física ou segurado especial é o documento de inscrição do contribuinte, em substituição à inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica – CNPJ, a ser apresentado em suas relações com o Poder Público, inclusive para licenciamento sanitário de produtos de origem animal ou vegetal submetidos a processos de beneficiamento ou industrialização artesanal, com as instituições financeiras, para fins de contratação de operações de crédito, e com os adquirentes de sua produção ou fornecedores de sementes, insumos, ferramentas e demais implementos agrícolas.

Incluído pela Lei nº 11. de 2008). § 6o O disposto no § 5o deste artigo não se aplica ao licenciamento sanitário de produtos sujeitos à incidência de Imposto sobre Produtos Industrializados ou ao contribuinte cuja inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica – CNPJ seja obrigatória. Incluído pela Lei nº 11. da Lei no 4. de 16 de julho de 1964. Redação dada pela Lei nº 11. de 2009). I – (revogado); (Redação dada pela Lei nº 11. § 1º Os bens penhorados nos termos deste artigo ficam desde logo indisponíveis. § 2º Efetuado o pagamento integral da dívida executada, com seus acréscimos legais, no prazo de 2 (dois) dias úteis contados da citação, independentemente da juntada aos autos do respectivo mandado, poderá ser liberada a penhora, desde que não haja outra execução pendente.

§ 3º O disposto neste artigo aplica-se também às execuções já processadas. § 4º Não sendo opostos embargos, no caso legal, ou sendo eles julgados improcedentes, os autos serão conclusos ao juiz do feito, para determinar o prosseguimento da execução. Art. Art. Os débitos dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios para com o Instituto Nacional do Seguro Social-INSS, existentes até 1º de setembro de 1991, poderão ser liquidados em até 240 (duzentos e quarenta) parcelas mensais. § 1º Para apuração dos débitos será considerado o valor original atualizado pelo índice oficial utilizado pela Seguridade Social para correção de seus créditos. Renumerado pela Lei nº 8. de 20. Art. As receitas provenientes da cobrança de débitos dos Estados e Municípios e da alienação, arrendamento ou locação de bens móveis ou imóveis pertencentes ao patrimônio do Instituto Nacional do Seguro Social-INSS, deverão constituir reserva técnica, de longo prazo, que garantirá o seguro social estabelecido no Plano de Benefícios da Previdência Social.

Parágrafo único. É vedada a utilização dos recursos de que trata este artigo, para cobrir despesas de custeio em geral, inclusive as decorrentes de criação, majoração ou extensão dos benefícios ou serviços da Previdência Social, admitindo-se sua utilização, excepcionalmente, em despesas de capital, na forma da lei de orçamento. Art. Redação dada pela Lei nº 8. de 15. § 1º No caso de não haver sido registrado nenhum óbito, deverá o Titular do Cartório de Registro Civil de Pessoas Naturais comunicar este fato ao INSS no prazo estipulado no caput deste artigo. Parágrafo acrescentado pela Lei nº 8. de 15. de 2001). b) número de inscrição no Instituto Nacional do Seguro Social INSS, se contribuinte individual, ou número de benefício previdenciário NB, se a pessoa falecida for titular de qualquer benefício pago pelo INSS; (Incluído pela Medida Provisória nº 2.

de 2001). c) número do CPF; (Incluído pela Medida Provisória nº 2. de 2001). O Ministério da Previdência e Assistência Social e o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS manterão programa permanente de revisão da concessão e da manutenção dos benefícios da Previdência Social, a fim de apurar irregularidades e falhas existentes. Redação dada pela Lei nº 9. de 10. § 1º Havendo indício de irregularidade na concessão ou na manutenção de benefício, a Previdência Social notificará o beneficiário para apresentar defesa, provas ou documentos de que dispuser, no prazo de trinta dias. Redação dada pela Lei nº 9. Art. Os beneficiários da Previdência Social, aposentados por invalidez, ficam obrigados, sob pena de sustação do pagamento do benefício, a submeterem-se a exames médico-periciais, estabelecidos na forma do regulamento, que definirá sua periodicidade e os mecanismos de fiscalização e auditoria.

Art. O Instituto Nacional do Seguro Social-INSS deverá rever os benefícios, inclusive os concedidos por acidente do trabalho, ainda que concedidos judicialmente, para avaliar a persistência, atenuação ou agravamento da incapacidade para o trabalho alegada como causa para a sua concessão. Parágrafo único. Art. O Instituto Nacional do Seguro Social-INSS deverá proceder ao recadastramento de todos aqueles que, por intermédio de procuração, recebem benefícios da Previdência Social. Parágrafo único. O documento de procuração deverá, a cada semestre, ser revalidado pelos órgãos de atendimento locais. Art. O Instituto Nacional do Seguro Social-INSS deverá implantar um programa de qualificação e treinamento sistemático de pessoal, bem como promover a reciclagem e redistribuição de funcionários conforme as demandas dos órgãos regionais e locais, visando a melhoria da qualidade do atendimento e o controle e a eficiência dos sistemas de arrecadação e fiscalização de contribuições, bem como de pagamento de benefícios.

CAPÍTULO II DAS DEMAIS DISPOSIÇÕES Art. O Conselho Nacional da Seguridade Social será instalado no prazo de 30 (trinta) dias após a promulgação desta Lei. Art. A. Redação dada pela Lei nº 11. de 2009). § 1o (Revogado). Redação dada pela Lei nº 11. de 2009). Redação dada pela Lei nº 11. de 2009). § 6o (Revogado). Redação dada pela Lei nº 11. de 2009). Na hipótese de compensação indevida, quando se comprove falsidade da declaração apresentada pelo sujeito passivo, o contribuinte estará sujeito à multa isolada aplicada no percentual previsto no inciso I do caput do art. da Lei no 9. de 27 de dezembro de 1996, aplicado em dobro, e terá como base de cálculo o valor total do débito indevidamente compensado. Incluído pela Lei nº 11. de 2009). cem mil cruzeiros) a Cr$ 10.

dez milhões de cruzeiros), conforme dispuser 24 o regulamento. Art. Caput. Revogado. e) revogada; (Redação dada pela Lei nº 9. de 2000). f) revogada; (Redação dada pela Lei nº 9. de 2000). g) revogada; (Redação dada pela Lei nº 9. de 2000). § 2º A empresa que transgredir as normas desta Lei, além das outras sanções previstas, sujeitar-se-á, nas condições em que dispuser o regulamento: a) à suspensão de empréstimos e financiamentos, por instituições financeiras oficiais; b) à revisão de incentivos fiscais de tratamento tributário especial; c) à inabilitação para licitar e contratar com qualquer órgão ou entidade da administração pública direta ou indireta federal, estadual, do Distrito Federal ou municipal; d) à interdição para o exercício do comércio, se for sociedade mercantil ou comerciante individual; e) à desqualificação para impetrar concordata; f) à cassação de autorização para funcionar no país, quando for o caso.

§ 3o Revogado. Redação dada pela Lei nº 9. de 2000). Redação dada pela Lei nº 9. de 10. § 1º Na alienação a que se refere este artigo será observado o disposto no art. e nos incisos I, II e III do art. da Lei nº 8. I - no primeiro leilão, pelo valor do maior lance, que não poderá ser inferior ao da avaliação; II - no segundo leilão, por qualquer valor, excetuado o vil. § 1º Poderá o juiz, a requerimento do credor, autorizar seja parcelado o pagamento do valor da arrematação, na forma prevista para os parcelamentos administrativos de débitos previdenciários. § 2º Todas as condições do parcelamento deverão constar do edital de leilão. § 3º O débito do executado será quitado na proporção do valor de arrematação.

§ 4º O arrematante deverá depositar, no ato, o valor da primeira parcela. O Instituto Nacional do Seguro Social-INSS poderá contratar leiloeiros oficiais para promover a venda administrativa dos bens, adjudicados judicialmente ou que receber em dação de pagamento. Artigo restabelecido, com nova redação e parágrafo único acrescentado pela Lei nº 9. de 10. Parágrafo único. O INSS, no prazo de sessenta dias, providenciará alienação do bem por intermédio do leiloeiro oficial. de 2009). § 2o O reajuste dos valores dos salários-de-contribuição em decorrência da alteração do salário-mínimo será descontado por ocasião da aplicação dos índices a que se refere o caput deste artigo. Incluído pela Lei nº 11. de 2009). Art. Para pagamento dos encargos previdenciários da União, poderão contribuir os recursos da Seguridade Social, referidos na alínea "d" do parágrafo único do art.

desta lei, na forma da Lei Orçamentária Anual, assegurada a destinação de recursos para as ações de Saúde e Assistência Social. Artigo alterado pela Medida Provisória nº 1663-12, de 27. em curso, como segue: Art. O Tesouro Nacional repassará mensalmente recursos referentes às contribuições mencionadas nas alíneas "d" e "e" do parágrafo único do art. dispôs sobre o tratamento diferenciado às microempresas e empresas de pequeno porte-SIMPLES 7 A contribuição de empresa em relação às remunerações e retribuições pagas ou creditadas pelos serviços de segurados empresários, trabalhadores autônomos, avulsos e demais pessoas físicas, sem vínculo empregatício, está disciplinada pela Lei Complementar nº 84, de 18. Parágrafo acrescentado pela Medida Provisória nº 1663-12, de 27.

em curso como segue: § 11. O disposto nos §§ 6º a 9º aplica-se à associação desportiva que mantém equipe de futebol profissional e que se organize na forma da Lei nº 9. de 24 de março de 1998. e 144 da CLT; 7. recebidas a título de ganhos eventuais e os abonos expressamente desvinculados do salário; 8. recebidas a título de licença prêmio indenizada; 9. recebidas a título de indenização de que trata o art. º da Lei nº 7. Parágrafo único renumerado para 1º e § 2º acrescentado pela Medida Provisória nº 1663-12, de 27. como segue: § 1º Recebida a notificação do débito a empresa ou segurado terá o prazo de 15 (quinze) dias para apresentar defesa, observado o disposto em regulamento. § 2º Por ocasião da notificação de débito ou, quando for o caso, da inscrição na Dívida Ativa do Instituto Nacional do Seguro Social INSS, a fiscalização poderá proceder ao arrolamento de bens e direitos do sujeito passivo, conforme dispuser aquela autarquia previdenciária, observado, no que couber, o disposto nos §§ 1º a 6º,8º e 9º do art.

da Lei nº 9. de 10 de dezembro de 1997. por força do disposto na Lei nº 8. de 7. LEI Nº 8. DE 24 DE JULHO DE 1991. Dispõe sobre os Planos de Benefícios da Previdência Social e dá outras providências. de 1993) b) três representantes dos trabalhadores em atividade; (Redação dada pela Lei nº 8. de 1993) c) três representantes dos empregadores. Redação dada pela Lei nº 8. de 1993) § 1º Os membros do CNPS e seus respectivos suplentes serão nomeados pelo Presidente da República, tendo os representantes titulares da sociedade civil mandato de 2 (dois) anos, podendo ser reconduzidos, de imediato, uma única vez. § 2º Os representantes dos trabalhadores em atividade, dos aposentados, dos empregadores e seus respectivos suplentes serão indicados pelas centrais sindicais e confederações nacionais. As decisões proferidas pelo CNPS deverão ser publicadas no Diário Oficial da União.

Art. º Compete aos órgãos governamentais: I - prestar toda e qualquer informação necessária ao adequado cumprimento das competências do CNPS, fornecendo inclusive estudos técnicos; II - encaminhar ao CNPS, com antecedência mínima de 2 (dois) meses do seu envio ao Congresso Nacional, a proposta orçamentária da Previdência Social, devidamente detalhada. Art. º Haverá, no âmbito da Previdência Social, uma Ouvidoria-Geral, cujas atribuições serão definidas em regulamento. Os beneficiários do Regime Geral de Previdência Social classificam-se como segurados e dependentes, nos termos das Seções I e II deste capítulo. Seção I Dos Segurados Art. São segurados obrigatórios da Previdência Social as seguintes pessoas físicas: (Redação dada pela Lei nº 8. de 1993) I - como empregado: (Redação dada pela Lei nº 8.

de 1993) a) aquele que presta serviço de natureza urbana ou rural à empresa, em caráter não eventual, sob sua subordinação e mediante remuneração, inclusive como diretor empregado; b) aquele que, contratado por empresa de trabalho temporário, definida em legislação específica, presta serviço para atender a necessidade transitória de substituição de pessoal regular e permanente ou a acréscimo extraordinário de serviços de outras empresas; c) o brasileiro ou o estrangeiro domiciliado e contratado no Brasil para trabalhar como empregado em sucursal ou agência de empresa nacional no exterior; d) aquele que presta serviço no Brasil a missão diplomática ou a repartição consular de carreira estrangeira e a órgãos a elas subordinados, ou a membros dessas missões e repartições, excluídos o não-brasileiro sem residência permanente no Brasil e o brasileiro amparado pela legislação previdenciária do país da respectiva missão diplomática ou repartição consular; e) o brasileiro civil que trabalha para a União, no exterior, em organismos oficiais brasileiros ou internacionais dos quais o Brasil seja membro efetivo, ainda que lá domiciliado e contratado, salvo se segurado na forma da legislação vigente do país do domicílio; f) o brasileiro ou estrangeiro domiciliado e contratado no Brasil para trabalhar como empregado em empresa domiciliada no exterior, cuja maioria do capital votante pertença a empresa brasileira de capital nacional; g) o servidor público ocupante de cargo em comissão, sem vínculo efetivo com a União, Autarquias, inclusive em regime especial, e Fundações Públicas Federais.

c) o ministro de confissão religiosa e o membro de instituto de vida consagrada, de congregação ou de ordem religiosa; (Redação dada pela Lei nº 10. de 8. e) o brasileiro civil que trabalha no exterior para organismo oficial internacional do qual o Brasil é membro efetivo, ainda que lá domiciliado e contratado, salvo quando coberto por regime próprio de previdência social; (Redação dada pela Lei nº 9. de 26. f) o titular de firma individual urbana ou rural, o diretor não empregado e o membro de conselho de administração de sociedade anônima, o sócio solidário, o sócio de indústria, o sócio gerente e o sócio cotista que recebam remuneração decorrente de seu trabalho em empresa urbana ou rural, e o associado eleito para cargo de direção em cooperativa, associação ou entidade de qualquer natureza ou finalidade, bem como o síndico ou administrador eleito para exercer atividade de direção condominial, desde que recebam remuneração; (Incluído pela Lei nº 9.

de seringueiro ou extrativista vegetal que exerça suas atividades nos termos do inciso XII do caput do art. º da Lei nº 9. de 18 de julho de 2000, e faça dessas atividades o principal meio de vida; (Incluído pela Lei nº 11. de 2008) b) pescador artesanal ou a este assemelhado que faça da pesca profissão habitual ou principal meio de vida; e (Incluído pela Lei nº 11. de 2008) c) cônjuge ou companheiro, bem como filho maior de 16 (dezesseis) anos de idade ou a este equiparado, do segurado de que tratam as alíneas a e b deste inciso, que, comprovadamente, trabalhem com o grupo familiar respectivo. Incluído pela Lei nº 9. de 26. Direito Previdenciário § 6o Para serem considerados segurados especiais, o cônjuge ou companheiro e os filhos maiores de 16 (dezesseis) anos ou os a estes equiparados deverão ter participação ativa nas atividades rurais do grupo familiar.

Incluído pela Lei nº 11. de 2008) § 7o O grupo familiar poderá utilizar-se de empregados contratados por prazo determinado ou de trabalhador de que trata a alínea g do inciso V do caput, à razão de no máximo cento e vinte pessoas por dia no ano civil, em períodos corridos ou intercalados ou, ainda, por tempo equivalente em horas de trabalho, não sendo computado nesse prazo o período de afastamento em decorrência da percepção de auxílio-doença. de 2008) I – benefício de pensão por morte, auxílio-acidente ou auxílio-reclusão, cujo valor não supere o do menor benefício de prestação continuada da Previdência Social; (Incluído pela Lei nº 11. de 2008) II – benefício previdenciário pela participação em plano de previdência complementar instituído nos termos do inciso IV do § 8 o deste artigo; (Incluído pela Lei nº 11.

de 2008) III - exercício de atividade remunerada em período não superior a cento e vinte dias, corridos ou intercalados, no ano civil, observado o disposto no § 13 do art. da Lei no 8. de 24 de julho de 1991; (Redação dada pela Medida Provisória nº 619, de 2013) IV – exercício de mandato eletivo de dirigente sindical de organização da categoria de trabalhadores rurais; (Incluído pela Lei nº 11. de 2008) a) deixar de satisfazer as condições estabelecidas no inciso VII do caput deste artigo, sem prejuízo do disposto no art. desta Lei, ou exceder qualquer dos limites estabelecidos no inciso I do § 8o deste artigo; (Incluído pela Lei nº 11. de 2008) b) se enquadrar em qualquer outra categoria de segurado obrigatório do Regime Geral de Previdência Social, ressalvado o disposto nos incisos III, V, VII e VIII do § 9 o e no § 12, sem prejuízo do disposto no art.

Redação dada pela Medida Provisória nº 619, de 2013) c) se tornar segurado obrigatório de outro regime previdenciário; e (Redação dada pela Medida Provisória nº 619, de 2013) d) participar de sociedade empresária, de sociedade simples, como empresário individual ou como titular de empresa individual de responsabilidade limitada em descordo com as limitações impostas pelo § 12. Incluído pela Medida Provisória nº 619, de 2013) Produção de efeito II – a contar do primeiro dia do mês subsequente ao da ocorrência, quando o grupo familiar a que pertence exceder o limite de: (Incluído pela Lei nº 11. O servidor civil ocupante de cargo efetivo ou o militar da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios, bem como o das respectivas autarquias e fundações, são excluídos do Regime Geral de Previdência Social consubstanciado nesta Lei, desde que amparados por regime próprio de previdência social.

Redação dada pela Lei nº 9. de 26. § 1o Caso o servidor ou o militar venham a exercer, concomitantemente, uma ou mais atividades abrangidas pelo Regime Geral de Previdência Social, tornar-se-ão segurados obrigatórios em relação a essas atividades. Incluído pela Lei nº 9. Redação dada pela Lei nº 9. de 26. Art. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições: I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício; II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração; III - até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de segregação compulsória; IV - até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso; V - até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para prestar serviço militar; VI - até 6 (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo.

§ 1º O prazo do inciso II será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado. da Constituição Federal. § 4º A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada. Seção III Das Inscrições Art. O Regulamento disciplinará a forma de inscrição do segurado e dos dependentes. § 1o Incumbe ao dependente promover a sua inscrição quando do requerimento do benefício a que estiver habilitado. de 1995) b) serviço social; c) reabilitação profissional. § 1º Somente poderão beneficiar-se do auxílio-acidente os segurados incluídos nos incisos I, VI e VII do art. desta Lei. Redação dada pela Lei nº 9.

de 1995) § 2º O aposentado pelo Regime Geral de Previdência Social–RGPS que permanecer em atividade sujeita a este Regime, ou a ele retornar, não fará jus a prestação alguma da Previdência Social em decorrência do exercício dessa atividade, exceto ao salário-família e à reabilitação profissional, quando empregado. Direito Previdenciário § 4º O Ministério do Trabalho e da Previdência Social fiscalizará e os sindicatos e entidades representativas de classe acompanharão o fiel cumprimento do disposto nos parágrafos anteriores, conforme dispuser o Regulamento. Art. Consideram-se acidente do trabalho, nos termos do artigo anterior, as seguintes entidades mórbidas: I - doença profissional, assim entendida a produzida ou desencadeada pelo exercício do trabalho peculiar a determinada atividade e constante da respectiva relação elaborada pelo Ministério do Trabalho e da Previdência Social; II - doença do trabalho, assim entendida a adquirida ou desencadeada em função de condições especiais em que o trabalho é realizado e com ele se relacione diretamente, constante da relação mencionada no inciso I.

§ 1º Não são consideradas como doença do trabalho: a) a doença degenerativa; b) a inerente a grupo etário; c) a que não produza incapacidade laborativa; d) a doença endêmica adquirida por segurado habitante de região em que ela se desenvolva, salvo comprovação de que é resultante de exposição ou contato direto determinado pela natureza do trabalho. § 2º Em caso excepcional, constatando-se que a doença não incluída na relação prevista nos incisos I e II deste artigo resultou das condições especiais em que o trabalho é executado e com ele se relaciona diretamente, a Previdência Social deve considerá-la acidente do trabalho. de 2006) § 2o A empresa poderá requerer a não aplicação do nexo técnico epidemiológico, de cuja decisão caberá recurso com efeito suspensivo, da empresa ou do segurado, ao Conselho de Recursos da Previdência Social.

Incluído pela Lei nº 11. de 2006) Art. A empresa deverá comunicar o acidente do trabalho à Previdência Social até o 1º (primeiro) dia útil seguinte ao da ocorrência e, em caso de morte, de imediato, à autoridade competente, sob pena de multa variável entre o limite mínimo e o limite máximo do salário-de-contribuição, sucessivamente aumentada nas reincidências, aplicada e cobrada pela Previdência Social. § 1º Da comunicação a que se refere este artigo receberão cópia fiel o acidentado ou seus dependentes, bem como o sindicato a que corresponda a sua categoria. Parágrafo único. Havendo perda da qualidade de segurado, as contribuições anteriores a essa data só serão computadas para efeito de carência depois que o segurado contar, a partir da nova filiação à Previdência Social, com, no mínimo, 1/3 (um terço) do número de contribuições exigidas para o cumprimento da carência definida para o benefício a ser requerido.

Vide Medida Provisória nº 242, de 2005) Art. A concessão das prestações pecuniárias do Regime Geral de Previdência Social depende dos seguintes períodos de carência, ressalvado o disposto no art. I - auxílio-doença e aposentadoria por invalidez: 12 (doze) contribuições mensais; II - aposentadoria por idade, aposentadoria por tempo de serviço e aposentadoria especial: 180 contribuições mensais. de 26. Art. Independe de carência a concessão das seguintes prestações: I - pensão por morte, auxílio-reclusão, salário-família e auxílioacidente; (Redação dada pela Lei nº 9. de 26. II - auxílio-doença e aposentadoria por invalidez nos casos de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como nos casos de segurado que, após filiar-se ao Regime Geral de Direito Previdenciário Previdência Social, for acometido de alguma das doenças e afecções especificadas em lista elaborada pelos Ministérios da Saúde e do Trabalho e da Previdência Social a cada três anos, de acordo com os critérios de estigma, deformação, mutilação, deficiência, ou outro fator que lhe confira especificidade e gravidade que mereçam tratamento particularizado; III - os benefícios concedidos na forma do inciso I do art.

de 26. Seção III Do Cálculo do Valor dos Benefícios Subseção I Do Salário-de- Benefício Art. O valor do benefício de prestação continuada, inclusive o regido por norma especial e o decorrente de acidente do trabalho, exceto o salário-família e o salário-maternidade, será calculado com base no saláriode-benefício. Redação dada pela Lei nº 9. de 1995) Art. § 3º Serão considerados para cálculo do salário-de-benefício os ganhos habituais do segurado empregado, a qualquer título, sob forma de moeda corrente ou de utilidades, sobre os quais tenha incidido contribuições previdenciárias, exceto o décimo-terceiro salário (gratificação natalina). Redação dada pela Lei nº 8. de 1994) § 4º Não será considerado, para o cálculo do salário-de-benefício, o aumento dos salários-de-contribuição que exceder o limite legal, inclusive o voluntariamente concedido nos 36 (trinta e seis) meses imediatamente anteriores ao início do benefício, salvo se homologado pela Justiça do Trabalho, resultante de promoção regulada por normas gerais da empresa, admitida pela legislação do trabalho, de sentença normativa ou de reajustamento salarial obtido pela categoria respectiva.

§ 5º Se, no período básico de cálculo, o segurado tiver recebido benefícios por incapacidade, sua duração será contada, considerando-se como salário-de-contribuição, no período, o salário-de-benefício que serviu de base para o cálculo da renda mensal, reajustado nas mesmas épocas e bases dos benefícios em geral, não podendo ser inferior ao valor de 1 (um) salário mínimo. § 6o O salário-de-benefício do segurado especial consiste no valor equivalente ao salário-mínimo, ressalvado o disposto no inciso II do art. de 26. I - cinco anos, quando se tratar de mulher; (Incluído pela Lei nº 9. de 26. II - cinco anos, quando se tratar de professor que comprove exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio; (Incluído pela Lei nº 9.

de 26. Redação dada pela Lei Complementar nº 128, de 2008) § 3o A aceitação de informações relativas a vínculos e remunerações inseridas extemporaneamente no CNIS, inclusive retificações de informações anteriormente inseridas, fica condicionada à comprovação dos dados ou das divergências apontadas, conforme critérios definidos em regulamento. Incluído pela Lei Complementar nº 128, de 2008) § 4o Considera-se extemporânea a inserção de dados decorrentes de documento inicial ou de retificação de dados anteriormente informados, quando o documento ou a retificação, ou a informação retificadora, forem apresentados após os prazos estabelecidos em regulamento. Incluído pela Lei Complementar nº 128, de 2008) § 5o Havendo dúvida sobre a regularidade do vínculo incluído no CNIS e inexistência de informações sobre remunerações e contribuições, o INSS exigirá a apresentação dos documentos que serviram de base à anotação, sob pena de exclusão do período.

Incluído pela Lei Complementar nº 128, de 2008) Art. B. § 2º Não se aplica o disposto neste artigo ao segurado que tenha sofrido redução do salário-de-contribuição das atividades concomitantes em respeito ao limite máximo desse salário. Subseção II Da Renda Mensal do Benefício Art. A renda mensal do benefício de prestação continuada que substituir o salário-de-contribuição ou o rendimento do trabalho do segurado não terá valor inferior ao do salário-mínimo, nem superior ao do limite máximo do salário-de-contribuição, ressalvado o disposto no art. desta Lei. Art. Art. A renda mensal inicial, recalculada de acordo com o disposto nos arts. e 36, deve ser reajustada como a dos benefícios correspondentes com igual data de início e substituirá, a partir da data do requerimento de revisão do valor do benefício, a renda mensal que prevalecia até então.

Art. Sem prejuízo do disposto nos arts. Incluído pela Lei nº 11. de 2008) Art. Para os segurados especiais, referidos no inciso VII do art. desta Lei, fica garantida a concessão: I - de aposentadoria por idade ou por invalidez, de auxílio-doença, de auxílio-reclusão ou de pensão, no valor de 1 (um) salário mínimo, desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período, imediatamente anterior ao requerimento do benefício, igual ao número de meses correspondentes à carência do benefício requerido; ou II - dos benefícios especificados nesta Lei, observados os critérios e a forma de cálculo estabelecidos, desde que contribuam facultativamente para a Previdência Social, na forma estipulada no Plano de Custeio da Seguridade Social.

Parágrafo único. Incluído pela Lei nº 8. de 1992) (Vide Medida Provisória nº 316, de 2006) (Revogado pela lei nº 11. de 2006) Art. A. O valor dos benefícios em manutenção será reajustado, anualmente, na mesma data do reajuste do salário mínimo, pro rata, de acordo com suas respectivas datas de início ou do último reajustamento, com base no Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC, apurado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE. Redação dada pelo Lei nº 11. de 2008). § 5o O primeiro pagamento do benefício será efetuado até quarenta e cinco dias após a data da apresentação, pelo segurado, da documentação necessária a sua concessão. Incluído pelo Lei nº 11. de 2008). de 1995) a) ao segurado empregado, a contar do décimo sexto dia do afastamento da atividade ou a partir da entrada do requerimento, se entre o afastamento e a entrada do requerimento decorrerem mais de trinta dias; (Redação Dada pela Lei nº 9.

de 26. b) ao segurado empregado doméstico, trabalhador avulso, contribuinte individual, especial e facultativo, a contar da data do início da incapacidade ou da data da entrada do requerimento, se entre essas datas decorrerem mais de trinta dias. Redação Dada pela Lei nº 9. de 26. Parágrafo único. O acréscimo de que trata este artigo: a) será devido ainda que o valor da aposentadoria atinja o limite máximo legal; b) será recalculado quando o benefício que lhe deu origem for reajustado; c) cessará com a morte do aposentado, não sendo incorporável ao valor da pensão. Art. O aposentado por invalidez que retornar voluntariamente à atividade terá sua aposentadoria automaticamente cancelada, a partir da data do retorno. Art. desta Lei, considerando-se como salário-de-contribuição mensal do período como segurado especial o limite mínimo de salário-de-contribuição da Previdência Social.

Incluído pela Lei nº 11,718, de 2008) Art. A aposentadoria por idade será devida: I - ao segurado empregado, inclusive o doméstico, a partir: a) da data do desligamento do emprego, quando requerida até essa data ou até 90 (noventa) dias depois dela; ou b) da data do requerimento, quando não houver desligamento do emprego ou quando for requerida após o prazo previsto na alínea "a"; II - para os demais segurados, da data da entrada do requerimento. Art. A aposentadoria por idade, observado o disposto na Seção III deste Capítulo, especialmente no art. Art. O tempo de serviço será comprovado na forma estabelecida no Regulamento, compreendendo, além do correspondente às atividades de qualquer das categorias de segurados de que trata o art. desta Lei, mesmo que anterior à perda da qualidade de segurado: I - o tempo de serviço militar, inclusive o voluntário, e o previsto no § 1º do art.

da Constituição Federal, ainda que anterior à filiação ao Regime Geral de Previdência Social, desde que não tenha sido contado para inatividade remunerada nas Forças Armadas ou aposentadoria no serviço público; II - o tempo intercalado em que esteve em gozo de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez; III - o tempo de contribuição efetuada como segurado facultativo; (Redação dada pela Lei nº 9. de 1995) IV - o tempo de serviço referente ao exercício de mandato eletivo federal, estadual ou municipal, desde que não tenha sido contado para efeito de aposentadoria por outro regime de previdência social; (Redação dada pela Lei nº 9. da Lei no 8. de 24 de julho de 1991, salvo se tiver complementado as contribuições na forma do § 3o do mesmo artigo.

Incluído pela Lei Complementar nº 123, de 2006) Art. O professor, após 30 (trinta) anos, e a professora, após 25 (vinte e cinco) anos de efetivo exercício em funções de magistério poderão aposentar-se por tempo de serviço, com renda mensal correspondente a 100% (cem por cento) do salário-de-benefício, observado o disposto na Seção III deste Capítulo. Subseção IV Da Aposentadoria Especial Art. de 1995) § 5º O tempo de trabalho exercido sob condições especiais que sejam ou venham a ser consideradas prejudiciais à saúde ou à integridade física será somado, após a respectiva conversão ao tempo de trabalho exercido em atividade comum, segundo critérios estabelecidos pelo Ministério da Previdência e Assistência Social, para efeito de concessão de qualquer benefício.

Incluído pela Lei nº 9. de 1995) § 6º O benefício previsto neste artigo será financiado com os recursos provenientes da contribuição de que trata o inciso II do art. da Lei no 8. de 24 de julho de 1991, cujas alíquotas serão acrescidas de doze, nove ou seis pontos percentuais, conforme a atividade exercida pelo segurado a serviço da empresa permita a concessão de aposentadoria especial após quinze, vinte ou vinte e cinco anos de contribuição, respectivamente. Incluído pela Lei nº 9. de 11. Art. A relação dos agentes nocivos químicos, físicos e biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física considerados para fins de concessão da aposentadoria especial de que trata o artigo anterior será definida pelo Poder Executivo.

Redação dada pela Lei nº 9. Incluído pela Lei nº 9. de 1997) Subseção V Do Auxílio-Doença Art. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos. Direito Previdenciário Parágrafo único. Não será devido auxílio-doença ao segurado que se filiar ao Regime Geral de Previdência Social já portador da doença ou da lesão invocada como causa para o benefício, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão. O auxílio-doença, inclusive o decorrente de acidente do trabalho, consistirá numa renda mensal correspondente a 91% (noventa e um por cento) do salário-de-benefício, observado o disposto na Seção III, especialmente no art.

desta Lei. Redação dada pela Lei nº 9. de 1995) Art. O segurado em gozo de auxílio-doença, insusceptível de recuperação para sua atividade habitual, deverá submeter-se a processo de reabilitação profissional para o exercício de outra atividade. Art. O valor da cota do salário-família por filho ou equiparado de qualquer condição, até 14 (quatorze) anos de idade ou inválido de qualquer idade é de: I - Cr$ 1. um mil trezentos e sessenta cruzeiros) , para o segurado com remuneração mensal não superior a Cr$ 51. cinquenta e um mil cruzeiros); Atualizações decorrentes de normas de hierarquia inferior II - Cr$ 170,00 (cento e setenta cruzeiros), para o segurado com remuneração mensal superior a Cr$ 51. cinquenta e um mil cruzeiros). Art. A cota do salário-família não será incorporada, para qualquer efeito, ao salário ou ao benefício.

Subseção VII Do Salário-Maternidade Art. O salário-maternidade é devido à segurada da Previdência Social, durante 120 (cento e vinte) dias, com início no período entre 28 (vinte e oito) dias antes do parto e a data de ocorrência deste, observadas as situações e condições previstas na legislação no que concerne à proteção à maternidade. Redação dada pala Lei nº 10. Redação dada pela lei nº 9. de 26. § 1o Cabe à empresa pagar o salário-maternidade devido à respectiva empregada gestante, efetivando-se a compensação, observado o disposto no art. da Constituição Federal, quando do recolhimento das contribuições incidentes sobre a folha de salários e demais rendimentos pagos ou creditados, a qualquer título, à pessoa física que lhe preste serviço. Incluído pela Lei nº 10.

I - em um valor correspondente ao do seu último salário-decontribuição, para a segurada empregada doméstica; (Incluído pela lei nº 9. de 26. II - em um doze avos do valor sobre o qual incidiu sua última contribuição anual, para a segurada especial; (Incluído pela lei nº 9. de 26. III - em um doze avos da soma dos doze últimos salários-decontribuição, apurados em um período não superior a quinze meses, para as demais seguradas. desta lei. Redação dada pela Lei nº 9. de 1997) Art. A concessão da pensão por morte não será protelada pela falta de habilitação de outro possível dependente, e qualquer inscrição ou habilitação posterior que importe em exclusão ou inclusão de dependente só produzirá efeito a contar da data da inscrição ou habilitação.

§ 1º O cônjuge ausente não exclui do direito à pensão por morte o companheiro ou a companheira, que somente fará jus ao benefício a partir da data de sua habilitação e mediante prova de dependência econômica. de 2011) III - para o pensionista inválido pela cessação da invalidez e para o pensionista com deficiência intelectual ou mental, pelo levantamento da interdição. Redação dada pela Lei nº 12. de 2011) § 3º Com a extinção da parte do último pensionista a pensão extinguir-se-á. Incluído pela Lei nº 9. de 1995) § 4º A parte individual da pensão do dependente com deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente, que exerça atividade remunerada, será reduzida em 30% (trinta por cento), devendo ser integralmente restabelecida em face da extinção da relação de trabalho ou da atividade empreendedora.

Parágrafo único. O requerimento do auxílio-reclusão deverá ser instruído com certidão do efetivo recolhimento à prisão, sendo obrigatória, para a manutenção do benefício, a apresentação de declaração de permanência na condição de presidiário. Subseção X Dos Pecúlios Subseção XI Do Auxílio-Acidente Art. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. Redação dada pela Lei nº 9. § 1º Será dada prioridade aos segurados em benefício por incapacidade temporária e atenção especial aos aposentados e pensionistas. § 2º Para assegurar o efetivo atendimento dos usuários serão utilizadas intervenção técnica, assistência de natureza jurídica, ajuda material, recursos sociais, intercâmbio com empresas e pesquisa social, inclusive mediante celebração de convênios, acordos ou contratos.

§ 3º O Serviço Social terá como diretriz a participação do beneficiário na implementação e no fortalecimento da política previdenciária, em articulação com as associações e entidades de classe. § 4º O Serviço Social, considerando a universalização da Previdência Social, prestará assessoramento técnico aos Estados e Municípios na elaboração e implantação de suas propostas de trabalho. Subseção II Da Habilitação e da Reabilitação Profissional Art. A empresa com 100 (cem) ou mais empregados está obrigada a preencher de 2% (dois por cento) a 5% (cinco por cento) dos seus cargos Direito Previdenciário com beneficiários reabilitados ou pessoas portadoras de deficiência, habilitadas, na seguinte proporção: I - até 200 empregados. II - de 201 a 500. III - de 501 a 1.

IV - de 1. em diante. Incluído pela Lei Complementar nº 123, de 2006) Art. O tempo de contribuição ou de serviço de que trata esta Seção será contado de acordo com a legislação pertinente, observadas as normas seguintes: I - não será admitida a contagem em dobro ou em outras condições especiais; II - é vedada a contagem de tempo de serviço público com o de atividade privada, quando concomitantes; III - não será contado por um sistema o tempo de serviço utilizado para concessão de aposentadoria pelo outro; IV - o tempo de serviço anterior ou posterior à obrigatoriedade de filiação à Previdência Social só será contado mediante indenização da contribuição correspondente ao período respectivo, com acréscimo de juros moratórios de um por cento ao mês e multa de dez por cento.

Redação dada pela Lei nº 9. de 1997 IV - o tempo de serviço anterior ou posterior à obrigatoriedade de filiação à Previdência Social só será contado mediante indenização da contribuição correspondente ao período respectivo, com acréscimo de juros moratórios de zero vírgula cinco por cento ao mês, capitalizados anualmente, e multa de dez por cento. Redação dada pela Medida Provisória nº 2. de 1995) Art. A perda da qualidade de segurado importa em caducidade dos direitos inerentes a essa qualidade. Redação dada pela Lei nº 9. de 1997) § 1º A perda da qualidade de segurado não prejudica o direito à aposentadoria para cuja concessão tenham sido preenchidos todos os requisitos, segundo a legislação em vigor à época em que estes requisitos foram atendidos. Incluído pela Lei nº 9.

A. O direito da Previdência Social de anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os seus beneficiários decai em dez anos, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé. Incluído pela Lei nº 10. de 2004) § 1o No caso de efeitos patrimoniais contínuos, o prazo decadencial contar-se-á da percepção do primeiro pagamento. Incluído pela Lei nº 10. de 2008) II – contrato de arrendamento, parceria ou comodato rural; (Redação dada pela Lei nº 11. de 2008) III – declaração fundamentada de sindicato que represente o trabalhador rural ou, quando for o caso, de sindicato ou colônia de pescadores, desde que homologada pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS; (Redação dada pela Lei nº 11. de 2008) IV – comprovante de cadastro do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária – INCRA, no caso de produtores em regime de economia familiar; (Redação dada pela Lei nº 11.

de 2008) V – bloco de notas do produtor rural; (Redação dada pela Lei nº 11. de 2008) VI – notas fiscais de entrada de mercadorias, de que trata o § 7o do art. Art. Mediante justificação processada perante a Previdência Social, observado o disposto no § 3º do art. e na forma estabelecida no Regulamento, poderá ser suprida a falta de documento ou provado ato do interesse de beneficiário ou empresa, salvo no que se refere a registro público. Art. O benefício será pago diretamente ao beneficiário, salvo em caso de ausência, moléstia contagiosa ou impossibilidade de locomoção, quando será pago a procurador, cujo mandato não terá prazo superior a doze meses, podendo ser renovado. O valor não recebido em vida pelo segurado só será pago aos seus dependentes habilitados à pensão por morte ou, na falta deles, aos seus sucessores na forma da lei civil, independentemente de inventário ou arrolamento.

Art. O benefício poderá ser pago mediante depósito em conta corrente ou por autorização de pagamento, conforme se dispuser em regulamento. Art. Salvo quanto a valor devido à Previdência Social e a desconto autorizado por esta Lei, ou derivado da obrigação de prestar alimentos reconhecida em sentença judicial, o benefício não pode ser objeto de penhora, arresto ou sequestro, sendo nula de pleno direito a sua venda ou cessão, ou a constituição de qualquer ônus sobre ele, bem como a outorga de poderes irrevogáveis ou em causa própria para o seu recebimento. de 17. Art. Será fornecido ao beneficiário demonstrativo minucioso das importâncias pagas, discriminando-se o valor da mensalidade, as diferen36 Sua alternativa em concursos DACOSTA APOSTILAS DIGITAIS Sua alternativa – Preços acessíveis ças eventualmente pagas com o período a que se referem e os descontos efetuados.

Art. A empresa, o sindicato ou a entidade de aposentados devidamente legalizada poderá, mediante convênio com a Previdência Social, encarregar-se, relativamente a seu empregado ou associado e respectivos dependentes, de: I - processar requerimento de benefício, preparando-o e instruindo-o de maneira a ser despachado pela Previdência Social; II - submeter o requerente a exame médico, inclusive complementar, encaminhando à Previdência Social o respectivo laudo, para efeito de homologação e posterior concessão de benefício que depender de avaliação de incapacidade; III - pagar benefício. Art. Se mais vantajoso, fica assegurado o direito à aposentadoria, nas condições legalmente previstas na data do cumprimento de todos os requisitos necessários à obtenção do benefício, ao segurado que, tendo completado 35 anos de serviço, se homem, ou trinta anos, se mulher, optou por permanecer em atividade.

Restabelecido com nova redação pela Lei nº 9. de 1997) Art. Salvo no caso de direito adquirido, não é permitido o recebimento conjunto dos seguintes benefícios da Previdência Social: I - aposentadoria e auxílio-doença; II - mais de uma aposentadoria; (Redação dada pela Lei nº 9. A. Compete ao Instituto Nacional do Seguro Social – INSS realizar, por meio dos seus próprios agentes, quando designados, todos os atos e procedimentos necessários à verificação do atendimento das obrigações não tributárias impostas pela legislação previdenciária e à imposição Direito Previdenciário da multa por seu eventual descumprimento. Incluído pela Lei nº 11. de 2009) § 1o A empresa disponibilizará a servidor designado por dirigente do INSS os documentos necessários à comprovação de vínculo empregatício, de prestação de serviços e de remuneração relativos a trabalhador previamente identificado.

Incluído pela Lei nº 11. de 1997) § 3º A propositura, pelo beneficiário ou contribuinte, de ação que tenha por objeto idêntico pedido sobre o qual versa o processo administrativo importa renúncia ao direito de recorrer na esfera administrativa e desistência do recurso interposto. Incluído pela Lei nº 9. de 20. Art. As demandas judiciais que tiverem por objeto o reajuste ou a concessão de benefícios regulados nesta Lei cujos valores de execução não forem superiores a R$ 5. Incluído pela Lei nº 10. de 19. § 4o É facultada à parte exequente a renúncia ao crédito, no que exceder ao valor estabelecido no caput, para que possa optar pelo pagamento do saldo sem o precatório, na forma ali prevista. Incluído pela Lei nº 10. de 19. Os litígios e medidas cautelares relativos a acidentes do trabalho serão apreciados: I - na esfera administrativa, pelos órgãos da Previdência Social, segundo as regras e prazos aplicáveis às demais prestações, com prioridade para conclusão; e II - na via judicial, pela Justiça dos Estados e do Distrito Federal, segundo o rito sumaríssimo, inclusive durante as férias forenses, mediante petição instruída pela prova de efetiva notificação do evento à Previdência Social, através de Comunicação de Acidente do Trabalho–CAT.

Parágrafo único. O procedimento judicial de que trata o inciso II deste artigo é isento do pagamento de quaisquer custas e de verbas relativas à sucumbência. Art. O Ministro da Previdência e Assistência Social poderá autorizar o INSS a formalizar a desistência ou abster-se de propor ações e recursos em processos judiciais sempre que a ação versar matéria sobre a qual haja declaração de inconstitucionalidade proferida pelo Supremo Tribunal Federal - STF, súmula ou jurisprudência consolidada do STF ou dos tribunais superiores. § 1º Os valores, a partir dos quais se exigirá a anuência do Procurador-Geral ou do presidente do INSS, serão definidos periodicamente pelo CNPS, através de resolução própria. § 2º Até que o CNPS defina os valores mencionados neste artigo, deverão ser submetidos à anuência prévia do Procurador-Geral ou do presidente do INSS a formalização de desistência ou transigência judiciais, quando os valores, referentes a cada segurado considerado separadamente, superarem, respectivamente, 10 (dez) ou 30 (trinta) vezes o teto do salário-de-benefício.

Art. A infração a qualquer dispositivo desta Lei, para a qual não haja penalidade expressamente cominada, sujeita o responsável, conforme a gravidade da infração, à multa variável de Cr$ 100. cem mil cruzeiros) a Cr$ 10. de 24 de junho de 1982, mantendo-se o pagamento dos benefícios de prestação continuada com data de início até a entrada em vigor desta Lei. Art. Ficam extintos os regimes de Previdência Social instituídos pela Lei Complementar nº 11, de 25 de maio de 1971, e pela Lei nº 6. de 6 de novembro de 1975, sendo mantidos, com valor não inferior ao do salário mínimo, os benefícios concedidos até a vigência desta Lei. Parágrafo único. As prestações, e o seu financiamento, referentes aos benefícios de ex-combatente e de ferroviário servidor público ou autárquico federal ou em regime especial que não optou pelo regime da Consolidação das Leis do Trabalho, na forma da Lei nº 6.

de 11 de dezembro de 1974, bem como seus dependentes, serão objeto de legislação específica. Art. Até que seja elaborada a lista de doenças mencionadas no inciso II do art. independe de carência a concessão de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social, for acometido das seguintes doenças: tuberculose ativa; hanseníase; alienação mental; neoplasia maligna; cegueira; paralisia irreversível e incapacitante; cardiopatia grave; doença de Parkinson; espondiloartrose anquilosante; nefropatia grave; estado avançado da doença de Paget (osteíte deformante); síndrome da deficiência imunológica adquirida-Aids; e contaminação por radiação, com base em conclusão da medicina especializada. DE 6 DE MAIO DE 1999. Aprova o Regulamento da Previdência Social, e dá outras providências.

REGULAMENTO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL 38 Sua alternativa em concursos DACOSTA APOSTILAS DIGITAIS Sua alternativa – Preços acessíveis LIVRO I DA FINALIDADE E DOS PRINCÍPIOS BÁSICOS TÍTULO I DA SEGURIDADE SOCIAL Art. º A seguridade social compreende um conjunto integrado de ações de iniciativa dos poderes públicos e da sociedade, destinado a assegurar o direito relativo à saúde, à previdência e à assistência social. Parágrafo único. º A previdência social rege-se pelos seguintes princípios e objetivos: I - universalidade de participação nos planos previdenciários; II - uniformidade e equivalência dos benefícios e serviços às populações urbanas e rurais; III - seletividade e distributividade na prestação dos benefícios; IV - cálculo dos benefícios considerando-se os salários-decontribuição corrigidos monetariamente; V - irredutibilidade do valor dos benefícios, de forma a preservar-lhe o poder aquisitivo; VI - valor da renda mensal dos benefícios substitutos do salário-decontribuição ou do rendimento do trabalho do segurado não inferior ao do salário mínimo; e Direito Previdenciário VII - caráter democrático e descentralizado da administração, mediante gestão quadripartite, com participação dos trabalhadores, dos empregadores, dos aposentados e do governo nos órgãos colegiados.

Art. º A previdência social será organizada sob a forma de regime geral, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá a: I - cobertura de eventos de doença, invalidez, morte e idade avançada; II - proteção à maternidade, especialmente à gestante; III - proteção ao trabalhador em situação de desemprego involuntário; IV - salário-família e auxílio-reclusão para os dependentes dos segurados de baixa renda; e V - pensão por morte do segurado, homem ou mulher, ao cônjuge ou companheiro e dependentes. LIVRO II DOS BENEFÍCIOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL TÍTULO I DOS REGIMES DA PREVIDÊNCIA SOCIAL Art. º A previdência social compreende: I - o Regime Geral de Previdência Social; e II - os regimes próprios de previdêcia social dos servidores públicos e dos militares.

Seção I Dos Segurados Art. º São segurados obrigatórios da previdência social as seguintes pessoas físicas: I - como empregado: a) aquele que presta serviço de natureza urbana ou rural a empresa, em caráter não eventual, sob sua subordinação e mediante remuneração, inclusive como diretor empregado; b) aquele que, contratado por empresa de trabalho temporário, por prazo não superior a três meses, prorrogável, presta serviço para atender a necessidade transitória de substituição de pessoal regular e permanente ou a acréscimo extraordinário de serviço de outras empresas, na forma da legislação própria; c) o brasileiro ou o estrangeiro domiciliado e contratado no Brasil para trabalhar como empregado no exterior, em sucursal ou agência de empresa constituída sob as leis brasileiras e que tenha sede e administração no País; d) o brasileiro ou o estrangeiro domiciliado e contratado no Brasil para trabalhar como empregado em empresa domiciliada no exterior com maioria do capital votante pertencente a empresa constituída sob as leis brasileiras, que tenha sede e administração no País e cujo controle efetivo esteja em caráter permanente sob a titularidade direta ou indireta de pessoas físicas domiciliadas e residentes no País ou de entidade de direito público interno; e) aquele que presta serviço no Brasil a missão diplomática ou a repartição consular de carreira estrangeira e a órgãos a elas subordinados, ou a membros dessas missões e repartições, excluídos o não-brasileiro sem residência permanente no Brasil e o brasileiro amparado pela legislação previdenciária do país da respectiva missão diplomática ou repartição consular; 39 Sua alternativa em concursos DACOSTA APOSTILAS DIGITAIS Sua alternativa – Preços acessíveis f) o brasileiro civil que trabalha para a União no exterior, em organismos oficiais internacionais dos quais o Brasil seja membro efetivo, ainda que lá domiciliado e contratado, salvo se amparado por regime próprio de previdência social; ; g) o brasileiro civil que presta serviços à União no exterior, em repartições governamentais brasileiras, lá domiciliado e contratado, inclusive o auxiliar local de que tratam os arts.

e 57 da Lei no 11. de 29 de dezembro de 2006, este desde que, em razão de proibição legal, não possa filiar-se ao sistema previdenciário local;(Redação dada pelo Decreto nº 6. de 2008). de 2008). II - como empregado doméstico - aquele que presta serviço de natureza contínua, mediante remuneração, a pessoa ou família, no âmbito residencial desta, em atividade sem fins lucrativos; V - como contribuinte individual: (Redação dada pelo Decreto nº 3. de 1999)) a) a pessoa física, proprietária ou não, que explora atividade agropecuária, a qualquer título, em caráter permanente ou temporário, em área, contínua ou descontínua, superior a quatro módulos fiscais; ou, quando em área igual ou inferior a quatro módulos fiscais ou atividade pesqueira ou extrativista, com auxílio de empregados ou por intermédio de prepostos; ou ainda nas hipóteses dos §§ 8o e 23 deste artigo; (Redação dada pelo Decreto nº 6.

de 2008). b) a pessoa física, proprietária ou não, que explora atividade de extração mineral - garimpo -, em caráter permanente ou temporário, diretamente ou por intermédio de prepostos, com ou sem o auxílio de empregados, utilizados a qualquer título, ainda que de forma não contínua; (Redação dada pelo Decreto nº 3. ou III do art. ou do parágrafo único do art. da Constituição Federal, ou nomeado magistrado da Justiça Eleitoral, na forma dos incisos II do art. ou III do § 1º do art. da Constituição Federal; (Incluída pelo Decreto nº 3. de 2008). de seringueiro ou extrativista vegetal na coleta e extração, de modo sustentável, de recursos naturais renováveis, e faça dessas atividades o principal meio de vida; (Incluído pelo Decreto nº 6.

de 2008). b) pescador artesanal ou a este assemelhado, que faça da pesca profissão habitual ou principal meio de vida; e (Incluído pelo Decreto nº 6. de 2008). § 6º Entende-se como auxílio eventual de terceiros o que é exercido ocasionalmente, em condições de mútua colaboração, não existindo subordinação nem remuneração. § 7º Para efeito do disposto na alínea "a" do inciso VI do caput, entende-se por: I - capatazia - a atividade de movimentação de mercadorias nas instalações de uso público, compreendendo o recebimento, conferência, transporte interno, abertura de volumes para conferência aduaneira, manipulação, arrumação e entrega, bem como o carregamento e descarga de embarcações, quando efetuados por aparelhamento portuário; II - estiva - a atividade de movimentação de mercadorias nos conveses ou nos porões das embarcações principais ou auxiliares, incluindo transbordo, arrumação, peação e despeação, bem como o carregamento e a descarga das mesmas, quando realizados com equipamentos de bordo; III - conferência de carga - a contagem de volumes, anotação de suas características, procedência ou destino, verificação do estado das mercadorias, assistência à pesagem, conferência do manifesto e demais serviços correlatos, nas operações de carregamento e descarga de embarcações; IV - conserto de carga - o reparo e a restauração das embalagens de mercadoria, nas operações de carregamento e descarga de embarcações, reembalagem, marcação, remarcação, carimbagem, etiquetagem, abertura de volumes para vistoria e posterior recomposição; V - vigilância de embarcações - a atividade de fiscalização da entrada e saída de pessoas a bordo das embarcações atracadas ou fundeadas ao largo, bem como da movimentação de mercadorias nos portalós, rampas, porões, conveses, plataformas e em outros locais da embarcação; e VI - bloco - a atividade de limpeza e conservação de embarcações mercantes e de seus tanques, incluindo batimento de ferrugem, pintura, reparo de pequena monta e serviços correlatos.

§ 8o Não é segurado especial o membro de grupo familiar que possuir outra fonte de rendimento, exceto se decorrente de: (Redação dada pelo Decreto nº 6. de 2008). I - benefício de pensão por morte, auxílio-acidente ou auxílio-reclusão, cujo valor não supere o do menor benefício de prestação continuada da previdência social;(Redação dada pelo Decreto nº 6. de 2008). VII - atividade artesanal desenvolvida com matéria-prima produzida pelo respectivo grupo familiar, podendo ser utilizada matéria-prima de outra origem, desde que, nesse caso, a renda mensal obtida na atividade não exceda ao menor benefício de prestação continuada da previdência social; e (Incluído pelo Decreto nº 6. de 2008). VIII - atividade artística, desde que em valor mensal inferior ao menor benefício de prestação continuada da previdência social.

Incluído pelo Decreto nº 6. A e, para os segurados inscritos a partir daquela data, o disposto no inciso III do caput do art. Redação dada pelo Decreto nº 3. de 2000) § 14. Considera-se pescador artesanal aquele que, individualmente ou em regime de economia familiar, faz da pesca sua profissão habitual ou meio principal de vida, desde que: (Redação dada pelo Decreto nº 3. de 2000) I - não utilize embarcação; (Incluído pelo Decreto nº 3. de 2003) XI - o pescador que trabalha em regime de parceria, meação ou arrendamento, em embarcação com mais de seis toneladas de arqueação bruta, ressalvado o disposto no inciso III do § 14; (Redação dada pelo Decreto nº 4. de 2001) XII - o incorporador de que trata o art. da Lei nº 4. de 16 de dezembro de 1964.

XIII - o bolsista da Fundação Habitacional do Exército contratado em conformidade com a Lei nº 6. Aplica-se o disposto na alínea "i" do inciso I do caput ao ocupante de cargo de Ministro de Estado, de Secretário Estadual, Distrital ou Municipal, sem vínculo efetivo com a União, Estados, Distrito Federal e Municípios, suas autarquias, ainda que em regime especial, e fundações. Incluído pelo Decreto nº 3. de 1999) § 17. Para os fins do § 14, entende-se por tonelagem de arqueação bruta a expressão da capacidade total da embarcação constante da respectiva certificação fornecida pelo órgão competente. Incluído pelo Decreto nº 3. de 2008). V - a utilização pelo próprio grupo familiar de processo de beneficiamento ou industrialização artesanal, na exploração da atividade, de acordo com o disposto no § 25; e (Incluído pelo Decreto nº 6.

de 2008). VI - a associação a cooperativa agropecuária. Incluído pelo Decreto nº 6. de 2008). O disposto nos incisos III e V do § 8 o deste artigo não dispensa o recolhimento da contribuição devida em relação ao exercício das atividades de que tratam os referidos incisos. Incluído pelo Decreto nº 6. de 2008). O segurado especial fica excluído dessa categoria: (Incluído pelo Decreto nº 6. de 2008). II - a contar do primeiro dia do mês subsequente ao da ocorrência, quando o grupo familiar a que pertence exceder o limite de: (Incluído pelo Decreto nº 6. de 2008). a) utilização de trabalhadores nos termos do § 21 deste artigo; (Incluído pelo Decreto nº 6. de 2008). É considerado MEI o empresário individual a que se refere o art. da Lei no 10.

de 10 de janeiro de 2002 - Código Civil, que tenha auferido receita bruta, no ano-calendário anterior, de até R$ 36. trinta e seis mil reais), optante pelo Simples Nacional e que não esteja impedido de optar pela sistemática de recolhimento mencionada na alínea “p” do inciso V do caput. Incluído pelo Decreto nº 6. Redação dada pelo Decreto nº 3. de 2000)) Art. É segurado facultativo o maior de dezesseis anos de idade que se filiar ao Regime Geral de Previdência Social, mediante contribuição, na forma do art. desde que não esteja exercendo atividade remunerada que o enquadre como segurado obrigatório da previdência social. § 1º Podem filiar-se facultativamente, entre outros: I - a dona-de-casa; 42 Sua alternativa em concursos DACOSTA APOSTILAS DIGITAIS Sua alternativa – Preços acessíveis II - o síndico de condomínio, quando não remunerado; III - o estudante; IV - o brasileiro que acompanha cônjuge que presta serviço no exterior; V - aquele que deixou de ser segurado obrigatório da previdência social; VI - o membro de conselho tutelar de que trata o art.

Consideram-se: I - empresa - a firma individual ou a sociedade que assume o risco de atividade econômica urbana ou rural, com fins lucrativos ou não, bem como os órgãos e as entidades da administração pública direta, indireta e fundacional; e II - empregador doméstico - aquele que admite a seu serviço, mediante remuneração, sem finalidade lucrativa, empregado doméstico. Parágrafo único. Equiparam-se a empresa, para os efeitos deste Regulamento: (Redação dada pelo Decreto nº 3. de 1999) I - o contribuinte individual, em relação a segurado que lhe presta serviço; (Redação dada pelo Decreto nº 3. de 1999) II - a cooperativa, a associação ou a entidade de qualquer natureza ou finalidade, inclusive a missão diplomática e a repartição consular de carreiras estrangeiras; III - o operador portuário e o órgão gestor de mão-de-obra de que trata a Lei nº 8.

de 2003) § 6º Aplica-se o disposto no § 5º à aposentadoria por idade, desde que o segurado conte com, no mínimo, o número de contribuições mensais exigido para efeito de carência na data do requerimento do benefício. Incluído pelo Decreto nº 4. de 2003) Art. O reconhecimento da perda da qualidade de segurado no termo final dos prazos fixados no art. ocorrerá no dia seguinte ao do vencimento da contribuição do contribuinte individual relativa ao mês imediatamente posterior ao término daqueles prazos. § 6o Considera-se união estável aquela configurada na convivência pública, contínua e duradoura entre o homem e a mulher, estabelecida com intenção de constituição de família, observado o § 1 o do art. do Código Civil, instituído pela Lei n o 10.

de 10 de janeiro de 2002. Redação dada pelo Decreto nº 6. de 2008). Considera-se inscrição de segurado para os efeitos da previdência social o ato pelo qual o segurado é cadastrado no Regime Geral de Previdência Social, mediante comprovação dos dados pessoais e de outros elementos necessários e úteis a sua caracterização, observado o disposto no art. e seu parágrafo único, na seguinte forma: (Redação dada pelo Decreto nº 3. de 1999) I - o empregado e trabalhador avulso - pelo preenchimento dos documentos que os habilitem ao exercício da atividade, formalizado pelo contrato de trabalho, no caso de empregado, observado o disposto no § 2o do art. e pelo cadastramento e registro no sindicato ou órgão gestor de mãode-obra, no caso de trabalhador avulso; (Redação dada pelo Decreto nº 6.

de 2008). de 1999) § 6o A comprovação dos dados pessoais e de outros elementos necessários e úteis à caracterização do segurado poderá ser exigida quando da concessão do benefício. Incluído pelo Decreto nº 3. de 1999) § 7o A inscrição do segurado especial será feita de forma a vinculá-lo ao seu respectivo grupo familiar e conterá, além das informações pessoais, a identificação da forma do exercício da atividade, se individual ou em regime de economia familiar; da condição no grupo familiar, se titular ou componente; do tipo de ocupação do titular de acordo com tabela do Código Brasileiro de Ocupações; da forma de ocupação do titular vinculando-o à Direito Previdenciário propriedade ou embarcação em que trabalha, da propriedade em que desenvolve a atividade, se nela reside ou o município onde reside e, quando for o caso, a identificação e inscrição da pessoa responsável pelo grupo familiar.

Incluído pelo Decreto nº 6. de 2008). § 2o Informações inseridas extemporaneamente no CNIS, independentemente de serem inéditas ou retificadoras de dados anteriormente informados, somente serão aceitas se corroboradas por documentos que comprovem a sua regularidade. Redação dada pelo Decreto nº 6. de 2008). § 3o Respeitadas as definições vigentes sobre a procedência e origem das informações, considera-se extemporânea a inserção de dados: (Redação dada pelo Decreto nº 6. de 2008). § 4o A extemporaneidade de que trata o inciso I do § 3 o será relevada após um ano da data do documento que tiver gerado a informação, desde que, cumulativamente: (Incluído pelo Decreto nº 6. de 2008). I - o atraso na apresentação do documento não tenha excedido o prazo de que trata a alínea “a” do inciso II do § 3o; (Incluído pelo Decreto nº 6.

de 2008). III - o segurado não tenha se valido da alteração para obter benefício cuja carência mínima seja de até doze contribuições mensais. de 2008). Art. A. Para fins de benefícios de que trata este Regulamento, os períodos de vínculos que corresponderem a serviços prestados na condição de servidor estatutário somente serão considerados mediante apresentação de Certidão de Tempo de Contribuição fornecida pelo órgão público competente, salvo se o órgão de vinculação do servidor não tiver instituído regime próprio de previdência social. Incluído pelo Decreto nº 6. Incluído pelo Decreto nº 6. de 2008). § 2o A filiação do trabalhador rural contratado por produtor rural pessoa física por prazo de até dois meses dentro do período de um ano, para o exercício de atividades de natureza temporária, decorre automaticamente de sua inclusão na GFIP, mediante identificação específica.

Incluído pelo Decreto nº 6. de 2008). de 1990. § 9º No caso de dependente inválido, para fins de inscrição e concessão de benefício, a invalidez será comprovada mediante exame médicopericial a cargo do Instituto Nacional do Seguro Social. No ato de inscrição, o dependente menor de vinte e um anos deverá apresentar declaração de não emancipação. Redação dada pelo Decreto nº 4. de 2002) § 12. § 2º Será considerado, para efeito de carência, o tempo de contribuição para o Plano de Seguridade Social do Servidor Público anterior à Lei nº 8. de 13 de abril de 1993, efetuado pelo servidor público ocupante de cargo em comissão sem vínculo efetivo com a União, autarquias, ainda que em regime especial, e fundações públicas federais. § 3º Não é computado para efeito de carência o tempo de atividade do trabalhador rural anterior à competência novembro de 1991.

Sua alternativa em concursos DACOSTA APOSTILAS DIGITAIS Sua alternativa – Preços acessíveis § 4º Para efeito de carência, considera-se presumido o recolhimento das contribuições do segurado empregado, do trabalhador avulso e, relativamente ao contribuinte individual, a partir da competência abril de 2003, as contribuições dele descontadas pela empresa na forma do art. Redação dada pelo Decreto nº 4. de 2005) Art. O período de carência é contado: I - para o segurado empregado e trabalhador avulso, da data de filiação ao Regime Geral de Previdência Social; e II - para o segurado empregado doméstico, contribuinte individual, observado o disposto no § 4o do art. e facultativo, inclusive o segurado especial que contribui na forma do § 2 o do art. da data do efetivo recolhimento da primeira contribuição sem atraso, não sendo consideradas para esse fim as contribuições recolhidas com atraso referentes a competências anteriores, observado, quanto ao segurado facultativo, o disposto nos §§ 3o e 4o do art.

Redação dada pelo Decreto nº 6. Art. A concessão das prestações pecuniárias do Regime Geral de Previdência Social, ressalvado o disposto no art. depende dos seguintes períodos de carência: I - doze contribuições mensais, nos casos de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez; e II - cento e oitenta contribuições mensais, nos casos de aposentadoria por idade, tempo de contribuição e especial. III - dez contribuições mensais, no caso de salário-maternidade, para as seguradas contribuinte individual, especial e facultativa, respeitado o disposto no § 2º do art. e no inciso II do art. Salário-de-benefício é o valor básico utilizado para cálculo da renda mensal dos benefícios de prestação continuada, inclusive os regidos por normas especiais, exceto o salário-família, a pensão por morte, o salário-maternidade e os demais benefícios de legislação especial.

Parágrafo único. O INSS terá até cento e oitenta dias, contados da data do pedido, para fornecer ao segurado as informações constantes do CNIS sobre contribuições e remunerações utilizadas no cálculo do saláriode-benefício. Incluído pelo Decreto nº 4. de 2002) Art. não podendo o total apurado ser superior ao limite máximo do salário-de-contribuição. § 9º No caso dos §§ 3º e 4º do art. o valor inicial do benefício será calculado considerando-se como período básico de cálculo os meses de contribuição imediatamente anteriores ao mês em que o segurado completou o tempo de contribuição, trinta anos para a mulher e trinta e cinco anos para o homem, observado o disposto no § 2º do art. e a legislação de regência.

Redação dada pelo Decreto nº 3. Publicada a tábua de mortalidade, os benefícios previdenciários requeridos a partir dessa data considerarão a nova expectativa de sobrevida. Incluído pelo Decreto nº 3. de 1999) § 14. Para efeito da aplicação do fator previdenciário ao tempo de contribuição do segurado serão adicionados: (Incluído pelo Decreto nº 3. de 1999) I - cinco anos, quando se tratar de mulher; ou (Incluído pelo Decreto nº 3. No caso do parágrafo anterior, não serão considerados como tempo de contribuição, para o fim de concessão de benefício previdenciário, enquanto as contribuições não forem complementadas, o período correspondente às competências em que se verificar recolhimento de contribuição sobre salário-de-contribuição menor que um salário mínimo.

Incluído pelo Decreto nº 3. de 1999) § 18. O salário-de-benefício, para fins de cálculo da prestação teórica dos benefícios por totalização, no âmbito dos acordos internacionais, do segurado com contribuição para a previdência social brasileira, será apurado: (Incluído pelo Decreto nº 4. de 2003) I - quando houver contribuído, no Brasil, em número igual ou superior a sessenta por cento do número de meses decorridos desde a competência julho de 1994, mediante a aplicação do disposto no art. O salário-de-benefício do segurado especial consiste no valor equivalente ao salário-mínimo, ressalvado o disposto no inciso II do § 2o do art. deste Regulamento. Incluído pelo Decreto nº 6. de 2008). Considera-se período contributivo: (Incluído pelo Decreto nº 6. § 2º Quando o exercício de uma das atividades concomitantes se desdobrar por atividades sucessivas, o tempo a ser considerado para os efeitos deste artigo será a soma dos períodos de contribuição correspondentes.

§ 3º Se o segurado se afastar de uma das atividades antes da data do requerimento ou do óbito, porém em data abrangida pelo período básico de cálculo do salário-de-benefício, o respectivo salário-de-contribuição será computado, observadas, conforme o caso, as normas deste artigo. § 4º O percentual a que se referem a alínea "b" do inciso II e o inciso III do caput não pode ser superior a cem por cento do limite máximo do salário-de-contribuição. § 5º No caso do § 3º do art. o salário-de-benefício da aposentadoria por invalidez deve corresponder à soma das parcelas seguintes: I - o valor do salário-de-benefício do auxílio-doença a ser transformado em aposentadoria por invalidez, reajustado na forma do § 6º do art. No cálculo do valor da renda mensal do benefício serão computados: I - para o segurado empregado e o trabalhador avulso, os salários-decontribuição referentes aos meses de contribuições devidas, ainda que não recolhidas pela empresa, sem prejuízo da respectiva cobrança e da aplicação das penalidades cabíveis; e II - para o segurado empregado, o trabalhador avulso e o segurado especial, o valor do auxílio-acidente, considerado como salário-decontribuição para fins de concessão de qualquer aposentadoria, nos termos do § 8º do art.

§ 1º Para os demais segurados somente serão computados os salários-de-contribuição referentes aos meses de contribuição efetivamente recolhida. § 2º No caso de segurado empregado ou de trabalhador avulso que tenham cumprido todas as condições para a concessão do benefício pleiteado, mas não possam comprovar o valor dos seus salários-de-contribuição no período básico de cálculo, considerar-se-á para o cálculo do benefício, no período sem comprovação do valor do salário-de-contribuição, o valor do salário mínimo, devendo esta renda ser recalculada quando da apresentação de prova dos salários-de-contribuição. Redação dada pelo Decreto nº 3. de 1999) § 3º Para o segurado empregado doméstico que, mesmo tendo satisfeito as condições exigidas para a concessão do benefício requerido, não possa comprovar o efetivo recolhimento das contribuições devidas, será concedido o benefício de valor mínimo, devendo sua renda ser recalculada quando da apresentação da prova do recolhimento das contribuições.

Para fins da substituição de que trata o caput, o requerimento de revisão deve ser aceito pelo Instituto Nacional do Seguro Social a partir da concessão do benefício em valor provisório e processado quando da apresentação de prova dos salários-de-contribuição ou de recolhimento das contribuições. Art. Para o cálculo da renda mensal do benefício referido no inciso III do caput do art. deverá ser considerado o tempo de contribuição de que trata o art. Art. Redação dada pelo Decreto nº 6. de 2007). § 2o Os benefícios com renda mensal superior a um salário mínimo serão pagos do primeiro ao quinto dia útil do mês subsequente ao de sua competência, observada a distribuição proporcional do número de beneficiários por dia de pagamento.

Redação dada pelo Decreto nº 6. de 2008). O valor mensal do abono de permanência em serviço, do auxílio-suplementar e do auxílio-acidente será reajustado na forma do disposto no art. e não varia de acordo com o salário-de-contribuição do segurado. Art. Nenhum benefício reajustado poderá exceder o limite máximo do salário-de-benefício na data do reajustamento, respeitados os direitos adquiridos, nem inferior ao valor de um salário mínimo. Redação dada pelo Decreto nº 6. § 1º Concluindo a perícia médica inicial pela existência de incapacidade total e definitiva para o trabalho, a aposentadoria por invalidez será devida: I - ao segurado empregado a contar do décimo sexto dia do afastamento da atividade ou a partir da data da entrada do requerimento, se entre o afastamento e a entrada do requerimento decorrerem mais de trinta dias; e (Redação dada pelo Decreto nº 3.

de 1999) II - ao segurado empregado doméstico, contribuinte individual, trabalhador avulso, especial ou facultativo, a contar da data do início da incapacidade ou da data da entrada do requerimento, se entre essas datas decorrerem mais de trinta dias. Redação dada pelo Decreto nº 3. de 1999) Direito Previdenciário § 2º Durante os primeiros quinze dias de afastamento consecutivos da atividade por motivo de invalidez, caberá à empresa pagar ao segurado empregado o salário. Redação dada pelo Decreto nº 3. Art. O aposentado por invalidez que se julgar apto a retornar à atividade deverá solicitar a realização de nova avaliação médico-pericial. Parágrafo único. Se a perícia médica do Instituto Nacional do Seguro Social concluir pela recuperação da capacidade laborativa, a aposentadoria será cancelada, observado o disposto no art.

Art. º, bem como 49 Sua alternativa em concursos DACOSTA APOSTILAS DIGITAIS Sua alternativa – Preços acessíveis para os segurados garimpeiros que trabalhem, comprovadamente, em regime de economia familiar, conforme definido no § 5º do art. Redação dada pelo Decreto nº 3. de 1999) § 1o Para os efeitos do disposto no caput, o trabalhador rural deve comprovar o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício ou, conforme o caso, ao mês em que cumpriu o requisito etário, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício pretendido, computado o período a que se referem os incisos III a VIII do § 8o do art. o. Incluído pelo Decreto nº 6.

de 2008). Art. A aposentadoria por idade será devida: I - ao segurado empregado, inclusive o doméstico: a) a partir da data do desligamento do emprego, quando requerida até noventa dias depois dela; ou b) a partir da data do requerimento, quando não houver desligamento do emprego ou quando for requerida após o prazo da alínea "a"; e II - para os demais segurados, a partir da data da entrada do requerimento. Art. A aposentadoria por idade consiste numa renda mensal calculada na forma do inciso III do caput do art. § 2o Para os fins do disposto no § 1o, considera-se função de magistério a exercida por professor, quando exercida em estabelecimento de educação básica em seus diversos níveis e modalidades, incluídas, além do exercício da docência, as funções de direção de unidade escolar e as de coordenação e assessoramento pedagógico.

Redação dada pelo Decreto nº 6. de 2008). § 3º Se mais vantajoso, fica assegurado o direito à aposentadoria, nas condições legalmente previstas na data do cumprimento de todos os requisitos previstos no caput, ao segurado que optou por permanecer em atividade. § 4º Para efeito do disposto no parágrafo anterior, o valor inicial da aposentadoria, apurado conforme o § 9º do art. Incluído pelo Decreto nº 4. de 2003) § 2º A comprovação da interrupção ou encerramento da atividade do contribuinte individual será feita, no caso dos segurados enquadrados nas alíneas "j" e "l" do inciso V do art. º, mediante declaração, ainda que extemporânea, e, para os demais, com base em distrato social, alteração contratual ou documento equivalente emitido por junta comercial, secretaria federal, estadual, distrital ou municipal ou por outros órgãos oficiais, ou outra forma admitida pelo INSS.

Incluído pelo Decreto nº 4. de 2003) Art. com base nosarts. º e 9º da Lei nº 8. de 8 de janeiro de 1991, e no art. º da Lei nº 8. de 21 de julho de 1993. § 8º É indispensável para o cômputo do período a que se refere o inciso VII a prova da relação de causa entre a demissão ou afastamento da atividade remunerada e a motivação referida no citado inciso. Art. Observado o disposto no art. são contados como tempo de contribuição, para efeito do disposto nos §§ 1º e 2º do art. Redação dada pelo Decreto nº 4. de 2002) § 2o Subsidiariamente ao disposto no art. servem para a prova do tempo de contribuição que trata o caput: (Redação dada pelo Decreto nº 6. de 2008). I - para os trabalhadores em geral, os documentos seguintes: (Redação dada pelo Decreto nº 6.

de 2008). a) contrato individual de trabalho ou Carteira de Trabalho e Previdência Social; (Incluído pelo Decreto nº 6. de 2008). b) contrato de arrendamento, parceria ou comodato rural; (Incluído pelo Decreto nº 6. de 2008). c) declaração fundamentada de sindicato que represente o trabalhador rural ou, quando for o caso, de sindicato ou colônia de pescadores, desde que homologada pelo INSS; (Incluído pelo Decreto nº 6. h) comprovantes de recolhimento de contribuição à Previdência Social decorrentes da comercialização da produção; (Incluído pelo Decreto nº 6. de 2008). i) cópia da declaração de imposto de renda, com indicação de renda proveniente da comercialização de produção rural; (Incluído pelo Decreto nº 6. de 2008). j) licença de ocupação ou permissão outorgada pelo INCRA; ou (Incluído pelo Decreto nº 6.

de 2003) § 6º A prova material somente terá validade para a pessoa referida no documento, não sendo permitida sua utilização por outras pessoas. Redação dada pelo Decreto nº 4. de 2003) § 7o A empresa colocará à disposição de servidor designado por dirigente do Instituto Nacional do Seguro Social as informações ou registros de que dispuser, relativamente a segurado a seu serviço e previamente identificado, para fins de instrução ou revisão de processo de reconhecimento de direitos e outorga de benefícios do Regime Geral de Previdência Social. Incluído pelo Decreto nº 6496, de 2008) § 8o A declaração mencionada na alínea “c” do inciso II do § 2o, além da identificação da entidade e do emitente da declaração, com indicação do respectivo mandato: (Incluído pelo Decreto nº 6.

de 2008). de 2008). § 9o Sempre que a categoria de produtor informada na declaração de que trata a alínea “c” do inciso II do § 2o for de parceiro, meeiro, arrendatário, comodatário, ou outra modalidade de outorgado, o documento deverá identificar e qualificar o outorgante. Incluído pelo Decreto nº 6. de 2008). Direito Previdenciário § 10. Incluído pelo Decreto nº 6. de 2008). A homologação a que se refere a alínea “l” do inciso II do § 2o se restringe às informações relativas à atividade rural, em especial o atendimento dos incisos II, III e V do § 8o. Incluído pelo Decreto nº 6. de 2009) Art. de 2003) Parágrafo único. Aplica-se o disposto no caput aos períodos de descanso determinados pela legislação trabalhista, inclusive férias, aos de afastamento decorrentes de gozo de benefícios de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez acidentários, bem como aos de percepção de salário-maternidade, desde que, à data do afastamento, o segurado estivesse exercendo atividade considerada especial.

Incluído pelo Decreto nº 4. de 2003) Art. Para o segurado que houver exercido sucessivamente duas ou mais atividades sujeitas a condições especiais prejudiciais à saúde ou à integridade física, sem completar em qualquer delas o prazo mínimo exigido para a aposentadoria especial, os respectivos períodos serão somados após conversão, conforme tabela abaixo, considerada a atividade preponderante: TEMPO A CON- MULTIPLICADORES 52 Sua alternativa em concursos Sua alternativa – Preços acessíveis DACOSTA APOSTILAS DIGITAIS VERTER PARA 15 PARA 20 PARA 25 DE 15 ANOS - 1,33 1,67 DE 20 ANOS 0,75 - 1,25 DE 25 ANOS 0,60 0,80 - Art. Redação dada pelo Decreto nº 4. de 2003) § 6º A empresa deverá elaborar e manter atualizado perfil profissiográfico previdenciário, abrangendo as atividades desenvolvidas pelo trabalhador e fornecer a este, quando da rescisão do contrato de trabalho ou do desligamento do cooperado, cópia autêntica deste documento, sob pena da multa prevista no art.

Redação dada pelo Decreto nº 4. de 2003) § 7o O laudo técnico de que tratam os §§ 2o e 3 o deverá ser elaborado com observância das normas editadas pelo Ministério do Trabalho e Emprego e dos atos normativos expedidos pelo INSS. Redação dada pelo Decreto nº 4. de 2003) Art. A data de início da aposentadoria especial será fixada conforme o disposto nos incisos I e II do art. Parágrafo único. Aplica-se o disposto no art. ao segurado que retornar ao exercício de atividade ou operações que o sujeitem aos agentes nocivos constantes do Anexo IV, ou nele permanecer, na mesma ou em outra empresa, qualquer que seja a forma de prestação do serviço, ou categoria de segurado, a partir da data do retorno à atividade.

§ 2º Será devido auxílio-doença, independentemente de carência, aos segurados obrigatório e facultativo, quando sofrerem acidente de qualquer natureza. Art. O auxílio-doença consiste numa renda mensal calculada na forma do inciso I do caput do art. e será devido: I - a contar do décimo sexto dia do afastamento da atividade para o segurado empregado, exceto o doméstico; (Redação dada pelo Decreto nº 3. de 1999) II - a contar da data do início da incapacidade, para os demais segurados; ou III - a contar da data de entrada do requerimento, quando requerido após o trigésimo dia do afastamento da atividade, para todos os segurados. Quando o segurado que exercer mais de uma atividade se incapacitar definitivamente para uma delas, deverá o auxílio-doença ser mantido indefinidamente, não cabendo sua transformação em aposentadoria por invalidez, enquanto essa incapacidade não se estender às demais atividades.

Parágrafo único. Na situação prevista no caput, o segurado somente poderá transferir-se das demais atividades que exerce após o conhecimento da reavaliação médico-pericial. Art. Durante os primeiros quinze dias consecutivos de afastamento da atividade por motivo de doença, incumbe à empresa pagar ao segurado empregado o seu salário. Art. A. É facultado à empresa protocolar requerimento de auxíliodoença ou documento dele originário de seu empregado ou de contribuinte individual a ela vinculado ou a seu serviço, na forma estabelecida pelo INSS. Incluído pelo Decreto nº 5. de 2006) Parágrafo único. de 2006) § 3o O documento de concessão do auxílio-doença conterá as informações necessárias para o requerimento da nova avaliação médicopericial. Incluído pelo Decreto nº 5. de 2006) Art.

O segurado em gozo de auxílio-doença, insuscetível de recuperação para sua atividade habitual, deverá submeter-se a processo de reabilitação profissional para exercício de outra atividade, não cessando o benefício até que seja dado como habilitado para o desempenho de nova atividade que lhe garanta a subsistência ou, quando considerado não recuperável, seja aposentado por invalidez. Art. § 3º Quando o pai e a mãe são segurados empregados ou trabalhadores avulsos, ambos têm direito ao salário-família. § 4º As cotas do salário-família, pagas pela empresa, deverão ser deduzidas quando do recolhimento das contribuições sobre a folha de salário. Art. A partir de 1o de maio de 2004, o valor da cota do saláriofamília por filho ou equiparado de qualquer condição, até quatorze anos de idade ou inválido, é de: (Redação dada pelo Decreto nº 5.

de 2005) I - R$ 20,00 (vinte reais), para o segurado com remuneração mensal não superior a R$ 390,00 (trezentos e noventa reais); e (Incluído pelo Decreto nº 5. Incluído pelo Decreto nº 3. de 1999) § 4º A comprovação de frequência escolar será feita mediante apresentação de documento emitido pela escola, na forma de legislação própria, em nome do aluno, onde consta o registro de frequência regular ou de atestado do estabelecimento de ensino, comprovando a regularidade da matrícula e frequência escolar do aluno. Incluído pelo Decreto nº 3. de 1999) Art. A invalidez do filho ou equiparado maior de quatorze anos de idade deve ser verificada em exame médico-pericial a cargo da previdência social. Art. O empregado deve dar quitação à empresa, sindicato ou órgão gestor de mão-de-obra de cada recebimento mensal do saláriofamília, na própria folha de pagamento ou por outra forma admitida, de modo que a quitação fique plena e claramente caracterizada.

Art. As cotas do salário-família não serão incorporadas, para qualquer efeito, ao salário ou ao benefício. Subseção VII Do Salário-maternidade Art. de 2000) Art. A. O salário-maternidade é devido à segurada da Previdência Social que adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adoção de criança com idade:(Incluído pelo Decreto nº 4. de 2003) I - até um ano completo, por cento e vinte dias; (Incluído pelo Decreto nº 4. de 2003) II - a partir de um ano até quatro anos completos, por sessenta dias; ou(Incluído pelo Decreto nº 4. de 2003) § 5º A renda mensal do salário-maternidade é calculada na forma do disposto nos arts. ou 101, de acordo com a forma de contribuição da segurada à Previdência Social. Incluído pelo Decreto nº 4.

de 2003) § 6o O salário-maternidade de que trata este artigo é pago diretamente pela previdência social. Incluído pelo Decreto nº 4. Redação dada pelo Decreto nº 3. de 2000) Parágrafo único. Quando o benefício for requerido após o parto, o documento comprobatório é a Certidão de Nascimento, podendo, no caso de dúvida, a segurada ser submetida à avaliação pericial junto ao Instituto Nacional do Seguro Social. Redação dada pelo Decreto nº 3. de 2000) 55 Sua alternativa em concursos DACOSTA APOSTILAS DIGITAIS Sua alternativa – Preços acessíveis Art. No caso de empregos concomitantes, a segurada fará jus ao salário-maternidade relativo a cada emprego. Art. Nos meses de início e término do salário-maternidade da segurada empregada, o salário-maternidade será proporcional aos dias de afastamento do trabalho.

Art. O salário-maternidade da segurada trabalhadora avulsa, pago diretamente pela previdência social, consiste numa renda mensal igual à sua remuneração integral equivalente a um mês de trabalho, devendo aplicar-se à renda mensal do benefício o disposto no art. A, devendo o evento gerador do benefício ocorrer, em qualquer hipótese, dentro do período previsto no art. Incluído pelo Decreto nº 6. de 2007) Art. O salário-maternidade não pode ser acumulado com benefício por incapacidade. Parágrafo único. § 4º Não dará ensejo ao benefício a que se refere este artigo o caso: I - que apresente danos funcionais ou redução da capacidade funcional sem repercussão na capacidade laborativa; e II - de mudança de função, mediante readaptação profissional promovida pela empresa, como medida preventiva, em decorrência de inadequação do local de trabalho.

§ 5o A perda da audição, em qualquer grau, somente proporcionará a concessão do auxílio-acidente quando, além do reconhecimento do nexo entre o trabalho e o agravo, resultar, comprovadamente, na redução ou perda da capacidade para o trabalho que o segurado habitualmente exercia. Redação dada pelo Decreto nº 6. de 2009) § 6º No caso de reabertura de auxílio-doença por acidente de qualquer natureza que tenha dado origem a auxílio-acidente, este será suspenso até a cessação do auxílio-doença reaberto, quando será reativado. § 7o Cabe a concessão de auxílio-acidente oriundo de acidente de qualquer natureza ocorrido durante o período de manutenção da qualidade de segurado, desde que atendidas às condições inerentes à espécie. A pensão por morte consiste numa renda mensal calculada na forma do § 3º do art.

Parágrafo único. O valor da pensão por morte devida aos dependentes do segurado recluso que, nessa condição, exercia atividade remunerada será obtido mediante a realização de cálculo com base no novo tempo de contribuição e salários-de-contribuição correspondentes, neles incluídas as contribuições recolhidas enquanto recluso, facultada a opção pela pensão com valor correspondente ao do auxílio-reclusão, na forma do disposto no § 3º do art. Incluído pelo Decreto nº 4. de 2003) Art. Art. A pensão poderá ser concedida, em caráter provisório, por morte presumida: I - mediante sentença declaratória de ausência, expedida por autoridade judiciária, a contar da data de sua emissão; ou II - em caso de desaparecimento do segurado por motivo de catástrofe, acidente ou desastre, a contar da data da ocorrência, mediante prova hábil.

Parágrafo único. Verificado o reaparecimento do segurado, o pagamento da pensão cessa imediatamente, ficando os dependentes desobrigados da reposição dos valores recebidos, salvo má-fé. Art. de 2005) § 2o Não se aplica o disposto no inciso IV do caput quando o cônjuge ou companheiro adota o filho do outro. Incluído pelo Decreto nº 5. de 2005) Art. O dependente menor de idade que se invalidar antes de completar vinte e um anos deverá ser submetido a exame médico-pericial, não se extinguindo a respectiva cota se confirmada a invalidez. Subseção X Do Auxílio-reclusão Art. não acarreta perda do direito ao recebimento do auxílio-reclusão pelos seus dependentes. Incluído pelo Decreto nº 4. de 2003) Art. O auxílio-reclusão será mantido enquanto o segurado permanecer detento ou recluso.

§ 1º O beneficiário deverá apresentar trimestralmente atestado de que o segurado continua detido ou recluso, firmado pela autoridade competente. Redação dada pelo Decreto nº 4. de 2001) § 1º O abono anual será calculado, no que couber, da mesma forma que a gratificação natalina dos trabalhadores, tendo por base o valor da renda mensal do benefício do mês de dezembro de cada ano. Incluído pelo Decreto nº 4. de 2001) § 2º O valor do abono anual correspondente ao período de duração do salário-maternidade será pago, em cada exercício, juntamente com a última parcela do benefício nele devida. Incluído pelo Decreto nº 4. Para fins de concessão dos benefícios deste Regulamento, o tempo de serviço prestado pelo trabalhador rural anteriormente à competência novembro de 1991 será reconhecido, desde que devidamente comprovado.

Sua alternativa em concursos DACOSTA APOSTILAS DIGITAIS Sua alternativa – Preços acessíveis Parágrafo único. Para fins de contagem recíproca, o tempo de serviço a que se refere o caput somente será reconhecido mediante a indenização de que trata o § 13 do art. observado o disposto no § 8º do 239. Subseção II Da Retroação da Data do Início das Contribuições Art. II - para fins de emissão de certidão de tempo de contribuição, pelo INSS, para utilização no serviço público, o cômputo do tempo de contribuição na atividade privada, rural e urbana, observado o disposto no § 4o deste artigo e no parágrafo único do art. § 13 do art. e § 8o do art. Redação dada pelo Decreto nº 6.

de 2007). Incluído pelo Decreto nº 6. de 2007). Art. O segurado terá direito de computar, para fins de concessão dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, o tempo de contribuição na administração pública federal direta, autárquica e fundacional". Redação dada pelo Decreto nº 3. e 124. § 1º A certidão de tempo de contribuição, para fins de averbação do tempo em outros regimes de previdência, somente será expedida pelo Instituto Nacional do Seguro Social após a comprovação da quitação de todos os valores devidos, inclusive de eventuais parcelamentos de débito. § 3º Observado o disposto no § 6º do art. a certidão de tempo de contribuição referente a período de atividade rural anterior à competência novembro de 1991 somente será emitida mediante comprovação do recolhimento das contribuições correspondentes ou indenização nos termos dos §§ 13 e 14 do art.

observado o disposto no § 8º do art. de 2000) a) a certidão deverá abranger o período integral de filiação à previdência social, não se admitindo o seu fornecimento para períodos fracionados; b) em hipótese alguma será expedida certidão de tempo de contribuição se o mesmo já tiver sido utilizado para efeito de concessão de qualquer aposentadoria, em qualquer regime de previdência social; e c) o tempo de contribuição para o Regime Geral de Previdência Social relativo a período concomitante com o de contribuição para regime próprio de previdência social, mesmo após a expedição da certidão de tempo de contribuição, não será considerado para qualquer efeito perante o Regime Geral de Previdência Social.

§ 1º O setor competente do Instituto Nacional do Seguro Social deverá promover o levantamento do tempo de filiação ao Regime Geral de Previdência Social à vista dos assentamentos internos ou das anotações na Carteira do Trabalho ou na Carteira de Trabalho e Previdência Social, ou de outros meios de prova admitidos em direito. Redação dada pelo Decreto nº 3. de 2000) § 2º O setor competente do órgão federal, estadual, do Distrito Federal ou municipal deverá promover o levantamento do tempo de contribuição para o respectivo regime próprio de previdência social à vista dos assentamentos funcionais. § 3º Após as providências de que tratam os §§ 1º e 2º, e observado, quando for o caso, o disposto no § 9º, os setores competentes deverão emitir certidão de tempo de contribuição, sem rasuras, constando, obrigatoriamente: (Redação dada pelo Decreto nº 3.

de 2000) § 10. Poderá ser emitida, por solicitação do segurado, certidão de tempo de contribuição para período fracionado. Incluído pelo Decreto nº 3. de 2000) § 11. Na hipótese do parágrafo anterior, a certidão conterá informação de todo o tempo de contribuição ao Regime Geral de Previdência Social e a indicação dos períodos a serem aproveitados no regime próprio de previdência social. de 2008). O tempo de serviço considerado para efeito de aposentadoria e cumprido até 15 de dezembro de 1998 será contado como tempo de contribuição. Incluído pelo Decreto nº 6. de 2008). Caberá revisão da certidão de tempo de contribuição, inclusive de ofício, quando constatado erro material, vedada à destinação da certidão a órgão diverso daquele a que se destinava originariamente.

CAPÍTULO V DA HABILITAÇÃO E DA REABILITAÇÃO PROFISSIONAL Art. A assistência (re)educativa e de (re)adaptação profissional, instituída sob a denominação genérica de habilitação e reabilitação profissional, visa proporcionar aos beneficiários, incapacitados parcial ou totalmente para o trabalho, em caráter obrigatório, independentemente de carência, e às pessoas portadoras de deficiência, os meios indicados para proporcionar o reingresso no mercado de trabalho e no contexto em que vivem. § 1º Cabe ao Instituto Nacional do Seguro Social promover a prestação de que trata este artigo aos segurados, inclusive aposentados, e, de acordo com as possibilidades administrativas, técnicas, financeiras e as condições locais do órgão, aos seus dependentes, preferencialmente mediante a contratação de serviços especializados.

§ 2º As pessoas portadoras de deficiência serão atendidas mediante celebração de convênio de cooperação técnico-financeira. Art. A programação profissional será desenvolvida mediante cursos e/ou treinamentos, na comunidade, por meio de contratos, acordos e convênios com instituições e empresas públicas ou privadas, na forma do art. § 1º O treinamento do reabilitando, quando realizado em empresa, não estabelece qualquer vínculo empregatício ou funcional entre o reabilitando e a empresa, bem como entre estes e o Instituto Nacional do Seguro Social. § 2º Compete ao reabilitando, além de acatar e cumprir as normas estabelecidas nos contratos, acordos ou convênios, pautar-se no regulamento daquelas organizações. Art. Concluído o processo de reabilitação profissional, o Instituto Nacional do Seguro Social emitirá certificado individual indicando a função para a qual o reabilitando foi capacitado profissionalmente, sem prejuízo do exercício de outra para a qual se julgue capacitado.

§ 2º O processo de justificação administrativa é parte de processo antecedente, vedada sua tramitação na condição de processo autônomo. Art. A justificação administrativa ou judicial, no caso de prova exigida pelo art. dependência econômica, identidade e de relação de parentesco, somente produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal. § 1º No caso de prova exigida pelo art. As testemunhas, no dia e hora marcados, serão inquiridas a respeito dos pontos que forem objeto da justificação, indo o processo concluso, a seguir, à autoridade que houver designado o processante, a quem competirá homologar ou não a justificação realizada. Art. Não podem ser testemunhas: I - os loucos de todo o gênero; II - os cegos e surdos, quando a ciência do fato, que se quer provar, dependa dos sentidos, que lhes faltam; Direito Previdenciário III - os menores de dezesseis anos; e IV - o ascendente, descendente ou colateral, até o terceiro grau, por consanguinidade ou afinidade.

Art. Não caberá recurso da decisão da autoridade competente do Instituto Nacional do Seguro Social que considerar eficaz ou ineficaz a justificação administrativa. Nenhum benefício ou serviço da previdência social poderá ser criado, majorado ou estendido, sem a correspondente fonte de custeio total. Art. O benefício concedido a segurado ou dependente não pode ser objeto de penhora, arresto ou sequestro, sendo nula de pleno direito a sua venda ou cessão, ou a constituição de qualquer ônus sobre ele, bem como a outorga de poderes irrevogáveis ou em causa própria para seu recebimento, ressalvado o disposto no art. Art. O Instituto Nacional do Seguro Social pode descontar da renda mensal do benefício: I - contribuições devidas pelo segurado à previdência social; II - pagamentos de benefícios além do devido, observado o disposto nos §§ 2º ao 5º; III - imposto de renda na fonte; IV - alimentos decorrentes de sentença judicial; e V - mensalidades de associações e demais entidades de aposentados legalmente reconhecidas, desde que autorizadas por seus filiados, observado o disposto no § 1º.

e II - no caso dos demais beneficiários, será observado: 60 Sua alternativa em concursos DACOSTA APOSTILAS DIGITAIS Sua alternativa – Preços acessíveis a) se superior a cinco vezes o valor do benefício suspenso ou cessado, no prazo de sessenta dias, contados da notificação para fazê-lo, sob pena de inscrição em Dívida Ativa; e b) se inferior a cinco vezes o valor do benefício suspenso ou cessado, no prazo de trinta dias, contados da notificação para fazê-lo, sob pena de inscrição em Dívida Ativa. § 5º No caso de revisão de benefícios em que resultar valor superior ao que vinha sendo pago, em razão de erro da previdência social, o valor resultante da diferença verificada entre o pago e o devido será objeto de atualização nos mesmos moldes do art.

§ 6o O INSS disciplinará, em ato próprio, o desconto de valores de benefícios com fundamento no inciso VI do caput, observadas as seguintes condições:(Incluído pelo Decreto nº 4. de 2003) I - a habilitação das instituições consignatárias deverá ser definida de maneira objetiva e transparente; (Incluído pelo Decreto nº 4. de 2003) II - o desconto somente poderá incidir sobre os benefícios de aposentadoria, qualquer que seja sua espécie, ou de pensão por morte, recebidos pelos seus respectivos titulares; (Incluído pelo Decreto nº 4. de 2003) XIII - outras que se fizerem necessárias. Incluído pelo Decreto nº 4. de 2003) § 7o Na hipótese de coexistência de descontos relacionados nos incisos II e VI do caput, prevalecerá o desconto do inciso II. Incluído pelo Decreto nº 4.

de 2003) § 8o É facultado ao titular do benefício solicitar a substituição da instituição financeira pagadora do benefício por outra, para pagamento de benefício mediante crédito em conta corrente, exceto se já tiver realizado operação com a instituição pagadora na forma do § 9o e enquanto houver saldo devedor em amortização. O INSS poderá arredondar, para a unidade de real imediatamente superior, os valores em centavos dos benefícios de prestação continuada pagos mensalmente a seus beneficiários. Incluído pelo Decreto nº 4. de 2001) Parágrafo único. Os valores recebidos a maior pelo beneficiário serão descontados no pagamento do abono anual ou do último valor do pagamento do benefício, na hipótese de sua cessação. Incluído pelo Decreto nº 4.

Art. Somente será aceita a constituição de procurador com mais de uma procuração, ou procurações coletivas, nos casos de representantes credenciados de leprosários, sanatórios, asilos e outros estabelecimentos congêneres, nos casos de parentes de primeiro grau, ou, em outros casos, a critério do Instituto Nacional do Seguro Social. Art. Não poderão ser procuradores: I - os servidores públicos civis ativos e os militares ativos, salvo se parentes até o segundo grau; e II - os incapazes para os atos da vida civil, ressalvado o disposto no art. do Código Civil. de 2008). § 3o O serviço social terá como diretriz a participação do beneficiário na implementação e fortalecimento da política previdenciária, em articulação com associações e entidades de classes.

Incluído pelo Decreto nº 6. de 2008). § 4o O serviço social prestará assessoramento técnico aos estados, Distrito Federal e municípios na elaboração de suas respectivas propostas de trabalho relacionadas com a previdência social. de 2007) Art. O segurado e o dependente, após dezesseis anos de idade, poderão firmar recibo de benefício, independentemente da presença dos pais ou do tutor. Redação dada pelo Decreto nº 4. de 2002) Art. A impressão digital do beneficiário incapaz de assinar, aposta na presença de servidor da previdência social ou representante desta, vale como assinatura para quitação de pagamento de benefício. § 2º É vedado o recebimento conjunto do seguro-desemprego com qualquer benefício de prestação continuada da previdência social, exceto pensão por morte, auxílio-reclusão, auxílio-acidente, auxílio-suplementar ou abono de permanência em serviço.

§ 3º É permitida a acumulação dos benefícios previstos neste Regulamento com o benefício de que trata a Lei nº 7. de 20 de dezembro de 1982, que não poderá ser reduzido em razão de eventual aquisição de capacidade laborativa ou de redução de incapacidade para o trabalho ocorrida após a sua concessão. § 4º O segurado recluso, ainda que contribua na forma do § 6º do art. não faz jus aos benefícios de auxílio-doença e de aposentadoria durante a percepção, pelos dependentes, do auxílio-reclusão, permitida a Direito Previdenciário opção, desde que manifestada, também, pelos dependentes, pelo benefício mais vantajoso. Incluído Decreto nº 7. de 2010) § 2o O valor antecipado de que trata o inciso II do § 1o será ressarcido de forma parcelada, mediante desconto da renda do benefício, para esse fim equiparado ao crédito de que trata o inciso II do caput do art.

nos termos do ato a que se refere o § 1o. Incluído Decreto nº 7. de 2010) Art. Quando o segurado ou dependente deslocar-se por determinação do Instituto Nacional do Seguro Social para submeter-se a exame médico-pericial ou a processo de reabilitação profissional em localidade diversa da de sua residência, deverá a instituição custear o seu transporte e pagar-lhe diária no valor de R$ 24,57 (vinte e quatro reais e cinquenta e sete centavos), ou promover sua hospedagem mediante contratação de serviços de hotéis, pensões ou similares. § 1º Caso o beneficiário, a critério do Instituto Nacional do Seguro Social, necessite de acompanhante, a viagem deste poderá ser autorizada, aplicando-se o disposto neste artigo. § 2º Quando o beneficiário ficar hospedado em hotéis, pensões ou similares contratados ou conveniados pelo Instituto Nacional do Seguro Social, não caberá pagamento de diária.

Art. Fica o Instituto Nacional do Seguro Social obrigado a emitir e a enviar aos beneficiários aviso de concessão de benefício, além da memória de cálculo do valor dos benefícios concedidos. O pagamento de parcelas relativas a benefícios efetuado com atraso, independentemente de ocorrência de mora e de quem lhe deu 62 Sua alternativa em concursos DACOSTA APOSTILAS DIGITAIS Sua alternativa – Preços acessíveis causa, deve ser corrigido monetariamente desde o momento em que restou devido, pelo mesmo índice utilizado para os reajustamentos dos benefícios do RGPS, apurado no período compreendido entre o mês que deveria ter sido pago e o mês do efetivo pagamento. Redação dada pelo Decreto nº 6. de 2008). Art. O pagamento mensal de benefícios de valor superior a vinte vezes o limite máximo de salário-de-contribuição deverá ser autorizado expressamente pelo Gerente-Executivo do Instituto Nacional do Seguro Social, observada a análise da Divisão ou Serviço de Benefícios.

de 2003) § 3º Decorrido o prazo concedido pela notificação postal, sem que tenha havido resposta, ou caso seja considerada pela previdência social como insuficiente ou improcedente a defesa apresentada, o benefício será cancelado, dando-se conhecimento da decisão ao beneficiário. Redação dada pelo Decreto nº 4. de 2003) § 4o O recenseamento previdenciário relativo ao pagamento dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social de que tratam o § 4o do art. e o caput do art. da Lei no 8. a perda da qualidade de segurado importa em caducidade dos direitos inerentes a essa qualidade. Redação dada pelo Decreto nº 4. de 2003) § 1º A perda da qualidade de segurado não prejudica o direito à aposentadoria para cuja concessão tenham sido preenchidos todos os requisitos, segundo a legislação em vigor à época em que estes requisitos foram atendidos.

§ 2º Não será concedida pensão por morte aos dependentes do segurado que falecer após a perda desta qualidade, nos termos dos arts. a 15, salvo se preenchidos os requisitos para obtenção de aposentadoria na forma do parágrafo anterior, observado o disposto no art. Fica garantido ao segurado com direito à aposentadoria por idade a opção pela não aplicação do fator previdenciário, devendo o Direito Previdenciário Instituto Nacional do Seguro Social, quando da concessão do benefício, proceder ao cálculo da renda mensal inicial com e sem o fator previdenciário. Incluído pelo Decreto nº 3. de 1999) Art. B. As aposentadorias por idade, tempo de contribuição e especial concedidas pela previdência social, na forma deste Regulamento, são irreversíveis e irrenunciáveis.

de 2003) Parágrafo único. Na hipótese de ter sido feita a partilha da herança sem a liquidação das contribuições devidas pelo segurado falecido, respondem os herdeiros, cada qual em proporção da parte que na herança lhe coube, aplicando-se, em relação aos herdeiros dependentes, o disposto no art. inciso I, combinado com o § 3º do mesmo artigo. Incluído pelo Decreto nº 4. de 2003) CAPÍTULO VIII DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS RELATIVAS ÀS PRESTAÇÕES DO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL Art. observado o disposto no art. Incluído pelo Decreto nº 6. de 2008). II - de janeiro de 2011 a dezembro de 2015, cada mês comprovado de emprego, multiplicado por três, limitado a doze meses dentro do respectivo ano civil; e(Incluído pelo Decreto nº 6.

de 2008). § 1º O pecúlio de que trata este artigo consistirá em pagamento único de valor correspondente à soma das importâncias relativas às contribuições do segurado, remuneradas de acordo com o índice de remuneração básica dos depósitos de poupança com data de aniversário no dia primeiro. § 2º O disposto no parágrafo anterior aplica-se a contar de 25 de julho de 1991, data da vigência da Lei nº 8. de 1991, observada, com relação às contribuições anteriores, a legislação vigente à época do seu recolhimento. Art. Serão mantidos, de acordo com a respectiva legislação específica, as prestações e o seu financiamento, referentes aos benefícios de ferroviário servidor público ou autárquico federal ou em regime especial que não optou pelo regime da Consolidação das Leis do Trabalho, na forma da Lei nº 6.

Redação dada pelo Decreto nº 4. de 2003) Direito Previdenciário § 2º O valor da renda mensal da aposentadoria proporcional será equivalente a setenta por cento do valor da aposentadoria a que se referem as alíneas "a" e "b" do inciso IV do art. acrescido de cinco por cento por ano de contribuição que supere a soma a que se refere o inciso II até o limite de cem por cento. Redação dada pelo Decreto nº 4. de 2003) § 3º O segurado que, até 16 de dezembro de 1998, tenha cumprido os requisitos para obter a aposentadoria proporcional somente fará jus ao acréscimo de cinco por cento a que se refere o § 2º se cumprir o requisito previsto no inciso I, observado o disposto no art. de 1999) § 1º No caso das aposentadorias por idade, tempo de contribuição e especial, o divisor considerado no cálculo da média a que se refere o caput não poderá ser inferior a sessenta por cento do período decorrido da competência julho de 1994 até a data de início do benefício, limitado a cem por cento de todo o período contributivo.

Incluído pelo Decreto nº 3. de 1999) § 2º Para a obtenção do salário-de-benefício, o fator previdenciário de que trata o art. será aplicado de forma progressiva, incidindo sobre um sessenta avos da média aritmética de que trata o caput, por competência que se seguir a 28 de novembro de 1999, cumulativa e sucessivamente, até completar sessenta sessenta avos da referida média, na competência novembro de 2004. Incluído pelo Decreto nº 3. O cálculo das aposentadorias concedidas mediante a utilização do critério estabelecido nos §§ 5º e 6º do art. obedecerá ao disposto no art. A e, quando inexistirem salários-de-contribuição a partir de julho de 1994, serão concedidas no valor mínimo do salário-debenefício. Incluído pelo Decreto nº 4. de 2003) Art. A aposentadoria especial do aeronauta nos moldes do Decreto-lei nº 158, de 10 de fevereiro de 1967, está extinta a partir de 16 64 Sua alternativa em concursos DACOSTA APOSTILAS DIGITAIS Sua alternativa – Preços acessíveis de dezembro de 1998, passando a ser devida ao aeronauta os benefícios deste Regulamento.

Art. É vedada a inclusão em regime próprio de previdência social do servidor de que tratam as alíneas "i", "l" e "m" do inciso I do caput do art. º, sendo automática sua filiação ao Regime Geral de Previdência Social a partir de 16 de dezembro de 1998. Art. A contribuição da União é constituída de recursos adicionais do Orçamento Fiscal, fixados obrigatoriamente na Lei Orçamentária anual. Parágrafo único. A União é responsável pela cobertura de eventuais insuficiências financeiras da seguridade social, quando decorrentes do pagamento de benefícios de prestação continuada da previdência social, na forma da Lei Orçamentária anual. Art. Para pagamento dos encargos previdenciários da União poderão contribuir os recursos da seguridade social referidos no inciso VI do parágrafo único do art.

de 1999) Art. A alíquota de contribuição dos segurados contribuinte individual e facultativo é de vinte por cento aplicada sobre o respectivo saláriode-contribuição, observado os limites a que se referem os §§ 3º e 5º do art. Redação dada pelo Decreto nº 3. de 1999) Art. A. § 1o O segurado que tenha contribuído na forma do caput e pretenda contar o tempo de contribuição correspondente, para fins de obtenção da aposentadoria por tempo de contribuição ou de contagem recíproca do tempo de contribuição, deverá complementar a contribuição mensal mediante o recolhimento de mais nove por cento, acrescido de juros de que trata o disposto no art. Incluído pelo Decreto nº 6. de 2007). § 2o A contribuição complementar a que se refere o § 1o será exigida a qualquer tempo, sob pena do indeferimento ou cancelamento do benefício.

Incluído pelo Decreto nº 6. º contribui, também, obrigatoriamente, na forma do art. observando ainda o disposto nas alíneas "a" e "b" do inciso I do art. Sua alternativa em concursos DACOSTA APOSTILAS DIGITAIS Sua alternativa – Preços acessíveis § 4o Integra a receita bruta de que trata este artigo, além dos valores decorrentes da comercialização da produção relativa aos produtos a que se refere o § 5o, a receita proveniente: (Redação dada pelo Decreto nº 6. de 2008). I - da comercialização da produção obtida em razão de contrato de parceria ou meação de parte do imóvel rural; (Incluído pelo Decreto nº 6. Incluído pelo Decreto nº 6. de 2008). § 5o Integram a produção, para os efeitos dos incisos I e II do caput, observado o disposto no § 25 do art.

o, os produtos de origem animal ou vegetal, em estado natural ou submetidos a processos de beneficiamento ou industrialização rudimentar, assim compreendidos, entre outros, os processos de lavagem, limpeza, descaroçamento, pilagem, descascamento, lenhamento, pasteurização, resfriamento, secagem, socagem, fermentação, embalagem, cristalização, fundição, carvoejamento, cozimento, destilação, moagem e torrefação, bem como os subprodutos e os resíduos obtidos por meio desses processos. Redação dada pelo Decreto nº 6. de 2008). II - de comercialização de artesanato ou do exercício de atividade artística, observado o disposto nos incisos VII e VIII do § 8 o do art. o; e (Incluído pelo Decreto nº 6. de 2008). Direito Previdenciário III - de serviços prestados, de equipamentos utilizados e de produtos comercializados no imóvel rural, desde que em atividades turística e de entretenimento desenvolvidas no próprio imóvel, inclusive hospedagem, alimentação, recepção, recreação e atividades pedagógicas, bem como taxa de visitação e serviços especiais.

Incluído pelo Decreto nº 4. de 2001) § 2º O consórcio deverá ser matriculado no INSS, na forma por este estabelecida, em nome do empregador a quem hajam sido outorgados os mencionados poderes. Incluído pelo Decreto nº 4. de 2001) Art. B. Redação dada pelo Decreto nº 3. de 1999) IV - dois vírgula cinco por cento sobre o total da receita bruta proveniente da comercialização da produção rural, em substituição às contribuições previstas no inciso I do caput e no art. quando se tratar de pessoa jurídica que tenha como fim apenas a atividade de produção rural. Redação dada pelo Decreto nº 4. de 2001) § 1º São consideradas remuneração as importâncias auferidas em uma ou mais empresas, assim entendida a totalidade dos rendimentos pagos, devidos ou creditados a qualquer título, durante o mês, destinados a retribuir o trabalho, qualquer que seja a sua forma, inclusive os ganhos habituais sob a forma de utilidades, ressalvado o disposto no § 9º do art.

de 2000) III - o salário mínimo, caso não ocorra nenhuma das hipóteses anteriores. Incluído pelo Decreto nº 3. de 2000) § 4º A remuneração paga ou creditada a condutor autônomo de veículo rodoviário, ou ao auxiliar de condutor autônomo de veículo rodoviário, em automóvel cedido em regime de colaboração, nos termos da Lei nº 6. de 30 de agosto de 1974, pelo frete, carreto ou transporte de passageiros, realizado por conta própria, corresponde a vinte por cento do rendimento bruto. Redação dada pelo Decreto nº 4. de 5 de dezembro de 1996, que optar pela inscrição no Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte, contribuirá na forma estabelecida no art. da referida Lei, em substituição às contribuições de que tratam os incisos I a IV do caput e os arts.

A, 202 e 204. Redação dada pelo Decreto nº 4. de 2001) § 8º A contribuição será sempre calculada na forma do inciso II do caput quando a remuneração ou retribuição for paga ou creditada a pessoa física, quando ausentes os requisitos que caracterizem o segurado como empregado, mesmo que não esteja inscrita no Regime Geral de Previdência Social. de 2000)) § 20. A contribuição da empresa, relativamente aos serviços que lhe são prestados por cooperados por intermédio de cooperativas de trabalho na atividade de transporte rodoviário de carga ou passageiro, é de quinze por cento sobre a parcela correspondente ao valor dos serviços prestados pelos cooperados, que não será inferior a vinte por cento do valor da nota fiscal ou fatura. Incluído pelo Decreto nº 4.

de 2001) § 21. O disposto no inciso IV do caput não se aplica às operações relativas à prestação de serviços a terceiros, cujas contribuições previdenciárias continuam sendo devidas na forma deste artigo e do art. de 2001) I - dois vírgula cinco por cento destinados à Seguridade Social; e (Incluído pelo Decreto nº 4. de 2001) II - zero vírgula um por cento para o financiamento do benefício previsto nos arts. a 70, e daqueles concedidos em razão do grau de incidência de incapacidade para o trabalho decorrente dos riscos ambientais da atividade. Incluído pelo Decreto nº 4. de 2001) § 1º Para os fins deste artigo, entende-se por receita bruta o valor total da receita proveniente da comercialização da produção própria e da adquirida de terceiros, industrializada ou não.

de 2003) § 5o Aplica-se o disposto no inciso II do § 4 o ainda que a pessoa jurídica comercialize resíduos vegetais ou sobras ou partes da produção, desde que a receita bruta decorrente dessa comercialização represente menos de um por cento de sua receita bruta proveniente da comercialização da produção. Incluído pelo Decreto nº 4. de 2003) Art. B. Aplica-se o disposto no artigo anterior, ainda que a agroindústria explore, também, outra atividade econômica autônoma, no mesmo ou em estabelecimento distinto, hipótese em que a contribuição incidirá sobre o valor da receita bruta dela decorrente. de 2001) § 1° A cooperativa deverá elaborar folha de salários distinta e apurar os encargos decorrentes da contratação de que trata o caput separadamente dos relativos aos seus empregados regulares, discriminadamente por cooperado, na forma definida pelo INSS.

Incluído pelo Decreto nº 4. de 2001) § 2° A cooperativa é diretamente responsável pela arrecadação e recolhimento da contribuição previdenciária dos segurados contratados na forma deste artigo. Incluído pelo Decreto nº 4. de 2001) § 3º O disposto neste artigo aplica-se à contribuição devida ao Serviço Nacional Rural. de 2009) (Produção de efeito) VI - subtrair de vinte por cento o percentual resultante do inciso V, de forma que se obtenha a nova alíquota percentual a ser aplicada sobre a base de cálculo da contribuição previdenciária. Incluído pelo Decreto nº 6. de 2009) (Produção de efeito) § 1o A alíquota apurada na forma do inciso VI do caput será aplicada uniformemente nos meses que compõem o trimestrecalendário. Incluído pelo Decreto nº 6. de 2009) (Produção de efeito) § 2o No caso de empresa em início de atividades ou sem receita de exportação até a data de publicação da Lei no 11.

de 2009) (Produção de efeito) Direito Previdenciário VIII - planejamento, confecção, manutenção e atualização de páginas eletrônicas. Incluído pelo Decreto nº 6. de 2009) (Produção de efeito) § 4o O disposto neste artigo aplica-se também a empresas que prestam serviços de call center. Incluído pelo Decreto nº 6. de 2009) (Produção de efeito) § 5o No caso das empresas que prestam serviços referidos nos §§ 3o e 4o, os valores das contribuições devidas a terceiros, denominados outras entidades ou fundos, com exceção do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE, ficam reduzidos no percentual resultante das operações referidas no caput e de acordo com a aplicação sucessiva das seguintes operações: (Incluído pelo Decreto nº 6. de 2009) III - a partir de 1o de janeiro de 2011, a empresa deverá comprovar a eficácia do respectivo programa de prevenção de riscos ambientais e de doenças ocupacionais, por meio de relatórios que atestem o atendimento da meta de redução de sinistralidade nele estabelecida; (Incluído pelo Decreto nº 6.

de 2009) (Produção de efeito) (Vide Decreto nº 6. de 2009) § 7o Sem prejuízo do disposto no § 6o, as empresas dos setores de TI e de TIC só farão jus às reduções de que tratam o caput e o § 5o se aplicarem montante igual ou superior a dez por cento do benefício auferido, alternativa ou cumulativamente em despesas: (Incluído pelo Decreto nº 6. de 2009) (Produção de efeito) I - para capacitação de pessoal, relacionada a aspectos técnicos associados aos serviços de TI e TIC, referidos no § 3 o, bem como a serviços de call centers, aí incluída a capacitação em temas diretamente relacionados com qualidade de produtos, processos ou sistemas, bem como a proficiência em línguas estrangeiras;(Incluído pelo Decreto nº 6.

de 2009) (Produção de efeito) II - relacionadas ao desenvolvimento de atividades de avaliação de conformidade, incluindo certificação de produtos, serviços e sistemas, realizadas com entidades ou especialistas do País ou do exterior; (Incluído pelo Decreto nº 6. de 23 de outubro de 1991, poderão deduzir do montante previsto no § 7o as despesas efetivamente realizadas, no atendimento às exigências da referida Lei, observado o disposto no § 10. Incluído pelo Decreto nº 6. de 2009) (Produção de efeito) § 10. O disposto no § 9o aplica-se exclusivamente às despesas de mesma natureza das previstas no § 7o. Incluído pelo Decreto nº 6. de 2009) (Produção de efeito) § 14. O não-cumprimento das exigências de que tratam os §§ 6o e 7o implica a perda do direito das reduções de que tratam o caput e o § 5 o , ensejando o recolhimento da diferença de contribuições com os acréscimos legais cabíveis.

Incluído pelo Decreto nº 6. de 2009) (Produção de efeito) Art. A contribuição da empresa, destinada ao financiamento da aposentadoria especial, nos termos dos arts. de 2007). § 7º O disposto neste artigo não se aplica à pessoa física de que trata a alínea "a" do inciso V do caput do art. § 8º Quando se tratar de produtor rural pessoa jurídica que se dedique à produção rural e contribua nos moldes do inciso IV do caput do art. a contribuição referida neste artigo corresponde a zero vírgula um por cento incidente sobre a receita bruta proveniente da comercialização de sua produção. Será devida contribuição adicional de doze, nove ou seis pontos percentuais, a cargo da cooperativa de produção, incidente sobre a remuneração paga, devida ou creditada ao cooperado filiado, na hipótese de exercício de atividade que autorize a concessão de aposentadoria especial após quinze, vinte ou vinte e cinco anos de contribuição, respectivamente.

de 2007). Art. A. As alíquotas constantes nos incisos I a III do art. serão reduzidas em até cinquenta por cento ou aumentadas em até cem por cento, em razão do desempenho da empresa em relação à sua respectiva atividade, aferido pelo Fator Acidentário de Prevenção - FAP. de 2009) a) pensão por morte: peso de cinquenta por cento; (Incluído pelo Decreto nº 6. de 2009) b) aposentadoria por invalidez: peso de trinta por cento; e (Incluído pelo Decreto nº 6. de 2009) c) auxílio-doença e auxílio-acidente: peso de dez por cento para cada um; e (Incluído pelo Decreto nº 6. de 2009) 69 Sua alternativa em concursos DACOSTA APOSTILAS DIGITAIS Sua alternativa – Preços acessíveis III - para o índice de custo, os valores dos benefícios de natureza acidentária pagos ou devidos pela Previdência Social, apurados da seguinte forma: (Redação dada pelo Decreto nº 6.

de 2009) a) nos casos de auxílio-doença, com base no tempo de afastamento do trabalhador, em meses e fração de mês; e (Incluído pelo Decreto nº 6. de 2009) § 10. A metodologia aprovada pelo Conselho Nacional de Previdência Social indicará a sistemática de cálculo e a forma de aplicação de índices e critérios acessórios à composição do índice composto do FAP. Incluído pelo Decreto nº 6. de 2009) Art. B. § 1º A alteração do enquadramento estará condicionada à inexistência de débitos em relação às contribuições devidas ao Instituto Nacional do Seguro Social e aos demais requisitos estabelecidos pelo Ministério da Previdência e Assistência Social. § 2º O Instituto Nacional do Seguro Social, com base principalmente na comunicação prevista no art.

implementará sistema de controle e acompanhamento de acidentes do trabalho. § 3º Verificado o descumprimento por parte da empresa dos requisitos fixados pelo Ministério da Previdência e Assistência Social, para fins de enquadramento de que trata o artigo anterior, o Instituto Nacional do Seguro Social procederá à notificação dos valores devidos. Direito Previdenciário Art. de 26 de dezembro de 1995. Art. A contribuição empresarial da associação desportiva que mantém equipe de futebol profissional, destinada à seguridade social, em substituição às previstas no inciso I do caput do art. e no art. corresponde a cinco por cento da receita bruta decorrente dos espetáculos desportivos de que participe em todo território nacional, em qualquer modalidade desportiva, inclusive jogos internacionais, e de qualquer forma de patrocínio, licenciamento de uso de marcas e símbolos, publicidade, propaganda e transmissão de espetáculos desportivos.

§ 8º O disposto no caput e §§ 1º a 6º aplica-se à associação desportiva que mantém equipe de futebol profissional e que se organize na forma da Lei nº 9. de 24 de março de 1998. Seção II Da Isenção de Contribuições Seção III Da Contribuição do Empregador Doméstico Art. A contribuição do empregador doméstico é de doze por cento do salário-de-contribuição do empregado doméstico a seu serviço. CAPÍTULO V DA CONTRIBUIÇÃO SOBRE A RECEITA DE CONCURSOS DE PROGNÓSTICOS 70 Sua alternativa em concursos DACOSTA APOSTILAS DIGITAIS Sua alternativa – Preços acessíveis Art. Redação dada pelo Decreto nº 3. de 1999) CAPÍTULO VII DO SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO Art. Entende-se por salário-de-contribuição: I - para o empregado e o trabalhador avulso: a remuneração auferida em uma ou mais empresas, assim entendida a totalidade dos rendimentos pagos, devidos ou creditados a qualquer título, durante o mês, destinados a retribuir o trabalho, qualquer que seja a sua forma, inclusive as gorjetas, os ganhos habituais sob a forma de utilidades e os adiantamentos decorrentes de reajuste salarial, quer pelos serviços efetivamente prestados, quer pelo tempo à disposição do empregador ou tomador de serviços, nos termos da lei ou do contrato ou, ainda, de convenção ou acordo coletivo de trabalho ou sentença normativa; II - para o empregado doméstico: a remuneração registrada na Carteira Profissional e/ou na Carteira de Trabalho e Previdência Social, observados os limites mínimo e máximo previstos nos §§ 3º e 5º; Direito Previdenciário III - para o contribuinte individual: a remuneração auferida em uma ou mais empresas ou pelo exercício de sua atividade por conta própria, durante o mês, observados os limites a que se referem os §§ 3º e 5º; (Redação dada pelo Decreto nº 3.

de 1999) IV - para o dirigente sindical na qualidade de empregado: a remuneração paga, devida ou creditada pela entidade sindical, pela empresa ou por ambas; e V - para o dirigente sindical na qualidade de trabalhador avulso: a remuneração paga, devida ou creditada pela entidade sindical. VI - para o segurado facultativo: o valor por ele declarado, observados os limites a que se referem os §§ 3º e 5º; (Incluído pelo Decreto nº 3. § 7º A contribuição de que trata o § 6º incidirá sobre o valor bruto da gratificação, sem compensação dos adiantamentos pagos, mediante aplicação, em separado, da tabela de que trata o art. e observadas as normas estabelecidas pelo Instituto Nacional do Seguro Social. § 8º O valor das diárias para viagens, quando excedente a cinquenta por cento da remuneração mensal do empregado, integra o salário-decontribuição pelo seu valor total.

§ 9º Não integram o salário-de-contribuição, exclusivamente: I - os benefícios da previdência social, nos termos e limites legais, ressalvado o disposto no § 2º; II - a ajuda de custo e o adicional mensal recebidos pelo aeronauta, nos termos da Lei nº 5. de 30 de outubro de 1973; III - a parcela in natura recebida de acordo com programa de alimentação aprovado pelo Ministério do Trabalho e Emprego, nos termos da Lei nº 6. de 1999) l) licença-prêmio indenizada; e m) outras indenizações, desde que expressamente previstas em lei; VI - a parcela recebida a título de vale-transporte, na forma da legislação própria; VII - a ajuda de custo, em parcela única, recebida exclusivamente em decorrência de mudança de local de trabalho do empregado, na forma do art.

da Consolidação das Leis do Trabalho; VIII - as diárias para viagens, desde que não excedam a cinquenta por cento da remuneração mensal do empregado; IX - a importância recebida a título de bolsa de complementação educacional de estagiário, quando paga nos termos da Lei nº 6. de 1977; X - a participação do empregado nos lucros ou resultados da empresa, quando paga ou creditada de acordo com lei específica; XI - o abono do Programa de Integração Social/Programa de Assistência ao Servidor Público; XII - os valores correspondentes a transporte, alimentação e habitação fornecidos pela empresa ao empregado contratado para trabalhar em localidade distante da de sua residência, em canteiro de obras ou local que, por força da atividade, exija deslocamento e estada, observadas as normas de proteção estabelecidas pelo Ministério do Trabalho e Emprego; XIII - a importância paga ao empregado a título de complementação ao valor do auxílio-doença desde que este direito seja extensivo à totalidade dos empregados da empresa; XIV - as parcelas destinadas à assistência ao trabalhador da agroindústria canavieira de que trata o art.

da Lei nº 4. de 1º de dezembro de 1965; XV - o valor das contribuições efetivamente pago pela pessoa jurídica relativo a programa de previdência complementar privada, aberta ou fechada, desde que disponível à totalidade de seus empregados e dirigentes, observados, no que couber, os arts. de 1999) § 10. As parcelas referidas no parágrafo anterior, quando pagas ou creditadas em desacordo com a legislação pertinente, integram o saláriode-contribuição para todos os fins e efeitos, sem prejuízo da aplicação das cominações legais cabíveis. Para a identificação dos ganhos habituais recebidos sob a forma de utilidades, deverão ser observados: I - os valores reais das utilidades recebidas; ou II - os valores resultantes da aplicação dos percentuais estabelecidos em lei em função do salário mínimo, aplicados sobre a remuneração paga caso não haja determinação dos valores de que trata o inciso I.

O valor pago à empregada gestante, inclusive à doméstica, em função do disposto na alínea "b" do inciso II do art. do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal, integra o saláriode-contribuição, excluídos os casos de conversão em indenização previstos nos arts. de 2008). c) recolher as contribuições de que trata o art. na forma e prazos definidos pela legislação tributária federal; (Redação dada pelo Decreto nº 4. de 2003) II - os segurados contribuinte individual, quando exercer atividade econômica por conta própria ou prestar serviço a pessoa física ou a outro contribuinte individual, produtor rural pessoa física, missão diplomática ou repartição consular de carreira estrangeiras, ou quando tratar-se de brasileiro civil que trabalha no exterior para organismo oficial internacional do qual o Brasil seja membro efetivo, ou ainda, na hipótese do § 28, e o facultativo estão obrigados a recolher sua contribuição, por iniciativa própria, até o dia quinze do mês seguinte àquele a que as contribuições se referirem, prorrogando-se o vencimento para o dia útil subsequente quando não houver expediente bancário no dia quinze, facultada a opção prevista no § 15; (Redação dada pelo Decreto nº 4.

de 2003) III - a empresa adquirente, consumidora ou consignatária ou a cooperativa são obrigadas a recolher a contribuição de que trata o art. de 2000) § 1º O desconto da contribuição do segurado incidente sobre o valor bruto da gratificação natalina - décimo terceiro salário - é devido quando do pagamento ou crédito da última parcela e deverá ser calculado em separado, observado o § 7º do art. e recolhida, juntamente com a contribuição a cargo da empresa, até o dia vinte do mês de dezembro, antecipandose o vencimento para o dia útil imediatamente anterior se não houver expediente bancário no dia vinte. Redação dada pelo Decreto nº 4. de 2003) Direito Previdenciário § 1o-A. O empregador doméstico pode recolher a contribuição do segurado empregado a seu serviço e a parcela a seu cargo relativas à competência novembro até o dia 20 de dezembro, juntamente com a contribuição referente à gratificação natalina - décimo terceiro salário - utilizando-se de um único documento de arrecadação.

a seguridade social utilizará como base de incidência o valor da média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo decorrido desde a competência julho de 1994, ainda que não recolhidas as contribuições correspondentes, corrigidos mês a mês pelos mesmos índices utilizados para a obtenção do salário-de-benefício na forma deste Regulamento, observado o limite máximo a que se refere o § 5 o do art. Redação dada pelo Decreto nº 6. de 2007). § 9o No caso de o segurado manifestar interesse em indenizar contribuições relativas a período em que o exercício de atividade remunerada não exigia filiação obrigatória à previdência social, aplica-se, desde que a atividade tenha se tornado de filiação obrigatória, o disposto no § 7o.

Redação dada pelo Decreto nº 6. Redação dada pelo Decreto nº 3. de 1999) § 14. Sobre os salários-de-contribuição apurados na forma dos §§ 7º a 11 e 13 será aplicada a alíquota de vinte por cento, e o resultado multiplicado pelo número de meses do período a ser indenizado, observado o disposto no § 8º do art. É facultado aos segurados contribuinte individual e facultativo, cujos salários-de-contribuição sejam iguais ao valor de um salário mínimo, optarem pelo recolhimento trimestral das contribuições previdenciárias, com vencimento no dia quinze do mês seguinte ao de cada trimestre civil, prorrogando-se o vencimento para o dia útil subsequente quando não houver 73 Sua alternativa em concursos DACOSTA APOSTILAS DIGITAIS Sua alternativa – Preços acessíveis expediente bancário no dia quinze. Redação dada pelo Decreto nº 3.

de 2003) § 21. Para efeito de dedução, considera-se contribuição declarada a informação prestada na Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social ou declaração fornecida pela empresa ao segurado, onde conste, além de sua identificação completa, inclusive com o número no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas, o nome e o número da inscrição do contribuinte individual, o valor da retribuição paga e o compromisso de que esse valor será incluído na citada Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social e efetuado o recolhimento da correspondente contribuição. Incluído pelo Decreto nº 3. de 1999) § 23. O contribuinte individual que não comprovar a regularidade da dedução de que tratam os §§ 20 e 21 terá glosado o valor indevidamente deduzido, devendo complementar as contribuições com os acréscimos legais devidos.

Incluído pelo Decreto nº 4. de 2003) § 28. Cabe ao próprio contribuinte individual que prestar serviços, no mesmo mês, a mais de uma empresa, cuja soma das remunerações superar o limite mensal do salário-de-contribuição, comprovar às que sucederem à primeira o valor ou valores sobre os quais já tenha incidido o desconto da contribuição, de forma a se observar o limite máximo do salário-decontribuição. Incluído pelo Decreto nº 4. de 2003) § 29. Incluído pelo Decreto nº 4. de 2003) § 33. Na hipótese prevista no § 32, cabe ao contribuinte individual recolher a própria contribuição, sendo a alíquota, neste caso, de vinte por cento, observado o disposto nos §§ 20, 21 e 23. Redação dada pelo Decreto nº 6. de 2008). Incluído pelo Decreto nº 4. de 2001) § 2º O contratado que já estiver contribuindo para o Regime Geral de Previdência Social na condição de empregado ou trabalhador avulso sobre o limite máximo do salário-de-contribuição deverá comprovar esse fato e, se a sua contribuição nessa condição for inferior ao limite máximo, a contribuição como contribuinte individual deverá ser complementar, respeitando, no conjunto, aquele limite, procedendo-se, no caso, de conformidade com o disposto no § 28 do art.

Redação dada pelo Decreto nº 4. de 2003) § 4º Aplica-se o disposto neste artigo às contratações feitas por organismos internacionais, em programas de cooperação e operações de mútua conveniência entre estes e o governo brasileiro. Incluído pelo Decreto nº 4. de 2001) II - pela elaboração da folha de pagamento;(Incluído pelo Decreto nº 4. de 2001) III - pelo preenchimento e entrega da Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social; e (Incluído pelo Decreto nº 4. de 2001) IV - pelo recolhimento das contribuições de que tratam o art. o inciso I do caput do art. e os arts. de 1998, é responsável pelo cumprimento de todas as obrigações previstas neste Regulamento, bem como pelo preenchimento e entrega da Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social em relação aos segurados que lhe prestem serviços, observadas as normas fixadas pelo Instituto Nacional do Seguro Social.

§ 1º O salário-família devido ao trabalhador avulso mencionado no caput será pago pelo sindicato de classe respectivo, mediante convênio, que se incumbirá de elaborar as folhas correspondentes. § 2º O tomador de serviços é responsável pelo recolhimento das contribuições de que tratam o art. o inciso I do caput do art. e os arts. § 4º O valor retido de que trata este artigo deverá ser destacado na nota fiscal, fatura ou recibo de prestação de serviços, sendo compensado pelo respectivo estabelecimento da empresa contratada quando do recolhimento das contribuições destinadas à seguridade social devidas sobre a folha de pagamento dos segurados. § 5º O contratado deverá elaborar folha de pagamento e Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social distintas para cada estabelecimento ou obra de construção civil da empresa contratante do serviço.

§ 6º A empresa contratante do serviço deverá manter em boa guarda, em ordem cronológica e por contratada, as correspondentes notas fiscais, faturas ou recibos de prestação de serviços, Guias da Previdência Social e Guias de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social com comprovante de entrega. § 7º Na contratação de serviços em que a contratada se obriga a fornecer material ou dispor de equipamentos, fica facultada ao contratado a discriminação, na nota fiscal, fatura ou recibo, do valor correspondente ao material ou equipamentos, que será excluído da retenção, desde que contratualmente previsto e devidamente comprovado. § 8º Cabe ao Instituto Nacional do Seguro Social normatizar a forma de apuração e o limite mínimo do valor do serviço contido no total da nota fiscal, fatura ou recibo, quando, na hipótese do parágrafo anterior, não houver previsão contratual dos valores correspondentes a material ou a equipamentos.

§ 1º Não se considera cessão de mão-de-obra, para os fins deste artigo, a contratação de construção civil em que a empresa construtora assuma a responsabilidade direta e total pela obra ou repasse o contrato integralmente. § 2º O executor da obra deverá elaborar, distintamente para cada estabelecimento ou obra de construção civil da empresa contratante, folha de pagamento, Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social e Guia da Previdência Social, cujas cópias deverão ser exigidas pela empresa contratante quando da quitação da nota fiscal ou fatura, juntamente com o comprovante de entrega daquela Guia. § 3º A responsabilidade solidária de que trata o caput será elidida: I - pela comprovação, na forma do parágrafo anterior, do recolhimento das contribuições incidentes sobre a remuneração dos segurados, incluída em nota fiscal ou fatura correspondente aos serviços executados, quando corroborada por escrituração contábil; e II - pela comprovação do recolhimento das contribuições incidentes sobre a remuneração dos segurados, aferidas indiretamente nos termos, forma e percentuais previstos pelo Instituto Nacional do Seguro Social.

III - pela comprovação do recolhimento da retenção permitida no caput deste artigo, efetivada nos termos do art. Incluído pelo Decreto nº 4. Art. Os administradores de autarquias e fundações públicas, criadas ou mantidas pelo Poder Público, de empresas públicas e de sociedades de economia mista sujeitas ao controle da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios, que se encontrarem em mora por mais de trinta dias, no recolhimento das contribuições previstas neste Regulamento, tornam-se solidariamente responsáveis pelo respectivo pagamento, ficando ainda sujeitos às proibições do art. º e às sanções dos arts. º e 7º do Decreto-lei nº 368, de 19 de dezembro de 1968. Art. § 1º As informações prestadas na Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social servirão como base de cálculo das contribuições arrecadadas pelo Instituto Nacional do Seguro Social, comporão a base de dados para fins de cálculo e concessão dos benefícios previdenciários, bem como constituir-se-ão em termo de confissão de dívida, na hipótese do não-recolhimento.

§ 2º A entrega da Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social deverá ser efetuada na rede bancária, conforme estabelecido pelo Ministério da Previdência e Assistência Social, até o dia sete do mês seguinte àquele a que se referirem as informações. Redação dada pelo Decreto nº 3. de 1999) § 3º A Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social é exigida relativamente a fatos geradores ocorridos a partir de janeiro de 1999. § 4º O preenchimento, as informações prestadas e a entrega da Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social são de inteira responsabilidade da empresa. o órgão gestor de mão-de-obra manterá resumo mensal e acumulado, por trabalhador portuário avulso, dos valores totais das férias, do décimo terceiro salário e das contribuições previdenciárias retidas.

Os lançamentos de que trata o inciso II do caput, devidamente escriturados nos livros Diário e Razão, serão exigidos pela fiscalização após noventa dias contados da ocorrência dos fatos geradores das contribuições, devendo, obrigatoriamente: I - atender ao princípio contábil do regime de competência; e II - registrar, em contas individualizadas, todos os fatos geradores de contribuições previdenciárias de forma a identificar, clara e precisamente, as rubricas integrantes e não integrantes do salário-de-contribuição, bem como as contribuições descontadas do segurado, as da empresa e os totais recolhidos, por estabelecimento da empresa, por obra de construção civil e por tomador de serviços. A empresa deverá manter à disposição da fiscalização os códigos ou abreviaturas que identifiquem as respectivas rubricas utilizadas na elaboração da folha de pagamento, bem como os utilizados na escrituração contábil.

A exigência prevista no inciso II do caput não desobriga a empresa do cumprimento das demais normas legais e regulamentares referentes à escrituração contábil. São desobrigadas de apresentação de escrituração contábil: (Redação dada pelo Decreto nº 3. A cooperativa de trabalho e a pessoa jurídica são obrigadas a efetuar a inscrição no Instituto Nacional do Seguro Social dos seus cooperados e contratados, respectivamente, como contribuintes individuais, se ainda não inscritos. Incluído pelo Decreto nº 4. de 2003) § 24. A empresa ou cooperativa adquirente, consumidora ou consignatária da produção fica obrigada a fornecer ao segurado especial cópia do documento fiscal de entrada da mercadoria, onde conste, além do registro da operação realizada, o valor da respectiva contribuição previdenciária.

Incluído pelo Decreto nº 6. de 2003) Art. O titular de cartório de registro civil e de pessoas naturais fica obrigado a comunicar, até o dia dez de cada mês, na forma estabelecida pelo Instituto Nacional do Seguro Social, o registro dos óbitos ocorridos no mês imediatamente anterior, devendo da comunicação constar o nome, a filiação, a data e o local de nascimento da pessoa falecida. Parágrafo único. No caso de não haver sido registrado nenhum óbito, deverá o titular do cartório comunicar esse fato ao Instituto Nacional do Seguro Social, no prazo estipulado no caput. Seção IV Da Competência para Arrecadar, Fiscalizar e Cobrar Art. de 29 de novembro de 1994. § 4º A fiscalização dos regimes próprios de previdência social dos servidores públicos e dos militares da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, nos termos da Lei nº 9.

de 27 de novembro de 1998, será exercida pelos Fiscais de Contribuições Previdenciárias do Instituto Nacional do Seguro Social, devidamente credenciados pelo órgão próprio, sem prejuízo das atribuições e vantagens a que fazem jus, conforme orientação expedida pelo Ministério da Previdência e Assistência Social. § 5º Aplica-se à fiscalização de que tratam os §§ 3º e 4º o disposto na Lei nº 8. de 1991, neste Regulamento e demais dispositivos da legislação previdenciária, no que couber e não colidir com os preceitos das Leis nºs 6. Art. Ocorrendo recusa ou sonegação de qualquer documento ou informação, ou sua apresentação deficiente, o Instituto Nacional do Seguro Social e a Secretaria da Receita Federal podem, sem prejuízo da penalidade cabível nas esferas de sua competência, lançar de ofício importância que reputarem devida, cabendo à empresa, ao empregador doméstico ou ao segurado o ônus da prova em contrário.

Parágrafo único. Considera-se deficiente o documento ou informação apresentada que não preencha as formalidades legais, bem como aquele que contenha informação diversa da realidade, ou, ainda, que omita informação verdadeira. Direito Previdenciário Art. § 2º Sobre a parcela correspondente à contribuição, convertida em quantidade de Unidade Fiscal de Referência, incidirão juros moratórios à razão de um por cento, ao mês-calendário ou fração, a partir de fevereiro de 1992, inclusive, além da multa variável pertinente. § 3º Os créditos calculados e expressos em quantidade de Unidade Fiscal de Referência conforme o disposto neste artigo serão reconvertidos para moeda corrente, com base no valor da Unidade Fiscal de Referência na data do pagamento. Art. As contribuições sociais e outras importâncias arrecadadas pelo Instituto Nacional do Seguro Social, incluídas ou não em notificação fiscal de lançamento, pagas com atraso, objeto ou não de parcelamento, ficam sujeitas a: I - atualização monetária, quando exigida pela legislação de regência; II - juros de mora, de caráter irrelevável, incidentes sobre o valor atualizado, equivalentes a: a) um por cento no mês do vencimento; b) taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia nos meses intermediários; e c) um por cento no mês do pagamento; e III - multa variável, de caráter irrelevável, nos seguintes percentuais, para fatos geradores ocorridos a partir de 28 de novembro de 1999: (Redação dada pelo Decreto nº 3.

de 1999) a) para pagamento após o vencimento de obrigação não incluída em notificação fiscal de lançamento: 1. quarenta por cento, após apresentação de recurso desde que antecedido de defesa, sendo ambos tempestivos, até quinze dias da ciên- 78 Sua alternativa em concursos DACOSTA APOSTILAS DIGITAIS Sua alternativa – Preços acessíveis cia da decisão do Conselho de Recursos da Previdência Social; ou (Redação dada pelo Decreto nº 3. de 1999) 4. cinquenta por cento, após o décimo quinto dia da ciência da decisão do Conselho de Recursos da Previdência Social, enquanto não inscrita em Dívida Ativa; e(Redação dada pelo Decreto nº 3. de 1999) c) para pagamento do crédito inscrito em Dívida Ativa: 1. sessenta por cento, quando não tenha sido objeto de parcelamento; (Redação dada pelo Decreto nº 3.

§ 5º É facultada a realização de depósito à disposição da seguridade social, sujeito ao mesmo percentual do item 1 da alínea "b" do inciso III, desde que dentro do prazo legal para apresentação de defesa. § 6º À correção monetária e aos acréscimos legais de que trata este artigo aplicar-se-á a legislação vigente em cada competência a que se referirem. § 7º Às contribuições de que trata o art. devidas e não recolhidas até as datas dos respectivos vencimentos, aplicam-se multas e juros moratórios na forma da legislação pertinente. § 8o Sobre as contribuições devidas e apuradas com base no § 1o do art. de 1999) § 11. Na hipótese de as contribuições terem sido declaradas no documento a que se refere o inciso IV do art. ou quando se tratar de empregador doméstico ou de empresa ou segurado dispensados de apresentar o citado documento, a multa de mora a que se refere o caput e seus incisos será reduzida em cinquenta por cento.

Incluído pelo Decreto nº 3. de 1999) Art. § 2º Os juros e a multa serão calculados com base no valor da contribuição. Art. Constatada a falta de recolhimento de qualquer contribuição ou outra importância devida nos termos deste Regulamento, a fiscalização lavrará, de imediato, notificação fiscal de lançamento com discriminação clara e precisa dos fatos geradores, das contribuições devidas e dos períodos a que se referem, de acordo com as normas estabelecidas pelos órgãos competentes. § 1º Aplica-se o disposto neste artigo em caso de falta de pagamento de benefício reembolsado ou em caso de pagamento desse benefício sem observância das normas pertinentes estabelecidas pelo Instituto Nacional do Seguro Social. § 2o Recebida a notificação, o empregador doméstico, a empresa ou o segurado terão o prazo de trinta dias para efetuar o pagamento ou apresentar impugnação.

e as importâncias retidas na forma do art. Redação dada pelo Decreto nº 4. de 2003) § 2º A empresa ou segurado que tenha sido condenado criminalmente por sentença transitada em julgado, por obter vantagem ilícita em prejuízo da seguridade social ou de suas entidades, não poderá obter parcelamento de seus débitos, nos cinco anos seguintes ao trânsito em julgado da sentença. Sua alternativa em concursos DACOSTA APOSTILAS DIGITAIS Sua alternativa – Preços acessíveis § 4º O disposto neste artigo aplica-se às contribuições arrecadadas pelo Instituto Nacional do Seguro Social para outras entidades e fundos, na forma prevista no art. bem como às relativas às cotas de previdência devidas na forma da legislação anterior à Lei nº 8. A amortização da dívida parcelada deve ser contínua e uniforme em relação ao número total das parcelas.

O acordo celebrado com o Estado, o Distrito Federal ou o Município conterá cláusula em que estes autorizem a retenção do Fundo de Participação dos Estados ou do Fundo de Participação dos Municípios e o repasse ao Instituto Nacional do Seguro Social do valor correspondente a cada prestação mensal, por ocasião do vencimento desta. O acordo celebrado com o Estado, o Distrito Federal ou o Município conterá, ainda, cláusula em que estes autorizem, quando houver o atraso superior a sessenta dias no cumprimento das obrigações previdenciárias correntes, a retenção do Fundo de Participação dos Estados ou do Fundo de Participação dos Municípios e o repasse ao Instituto Nacional do Seguro Social do valor correspondente à mora, por ocasião da primeira transferência que ocorrer após a comunicação da autarquia previdenciária ao Ministério da Fazenda.

Não é permitido o parcelamento de dívidas de empresa com falência decretada. Art. Parágrafo único. O Instituto Nacional do Seguro Social reivindicará os valores descontados pela empresa do segurado empregado e trabalhador avulso, as decorrentes da sub-rogação de que tratam os incisos I e II do § 7º do art. e as importâncias retidas na forma do art. e não recolhidos, sendo que esses valores não estão sujeitos ao concurso de credores. Seção VII Da Restituição e da Compensação de Contribuições e Outras Importâncias Art. Art. O pedido de restituição ou de compensação de contribuição ou de outra importância recolhida à seguridade social e recebida pelo Instituto Nacional do Seguro Social será encaminhado ao próprio Instituto.

§ 1º No caso de restituição de contribuições para terceiros, vinculada à restituição de contribuições previdenciárias, será o pedido recebido e decidido pelo Instituto Nacional do Seguro Social, que providenciará a restituição, descontando-a obrigatoriamente do valor do repasse financeiro seguinte ao da restituição, comunicando o fato à respectiva entidade. § 2º O pedido de restituição de contribuições que envolver somente importâncias relativas a terceiros será formulado diretamente à entidade respectiva e por esta decidido, cabendo ao Instituto Nacional do Seguro Social prestar as informações e realizar as diligências solicitadas. Art. O direito de pleitear restituição ou de realizar compensação de contribuições ou de outras importâncias extingue-se em cinco anos, contados da data: I - do pagamento ou recolhimento indevido; ou II - em que se tornar definitiva a decisão administrativa ou passar em julgado a sentença judicial que tenha reformado, anulado ou revogado a decisão condenatória.

Art. Da decisão sobre pedido de restituição de contribuições ou de outras importâncias, cabe recurso na forma da Subseção II da Seção II do Capítulo Único do Título I do Livro V. Seção VIII Do Reembolso de Pagamento Art. A empresa será reembolsada pelo pagamento do valor bruto do salário-maternidade, observado o disposto no art. § 3º O não cumprimento do disposto no inciso II do caput e no inciso II do § 1º sujeita o responsável à multa prevista no art. § 4º O Departamento Nacional de Registro do Comércio, por intermédio das juntas comerciais, bem como os cartórios de registro civil de pessoas jurídicas, prestarão obrigatoriamente ao Instituto Nacional do Seguro Social todas as informações referentes aos atos constitutivos e alterações Direito Previdenciário posteriores relativos a empresas neles registradas, sem ônus para o Instituto.

§ 5º São válidos perante o Instituto Nacional do Seguro Social os atos de constituição, alteração e extinção de empresa registrados nas juntas comerciais. § 6º O Ministério da Previdência e Assistência Social estabelecerá as condições em que o Departamento Nacional de Registro do Comércio, por intermédio das juntas comerciais, e os cartórios de registro civil de pessoas jurídicas cumprirão o disposto no § 4º. Art. § 1o Para fins de recolhimento das contribuições previdenciárias, a matrícula de que trata o caput será atribuída ao grupo familiar no ato de sua inscrição. Incluído pelo Decreto nº 6. de 2008). § 2o O disposto no caput não se aplica ao licenciamento sanitário de produtos sujeitos à incidência do IPI ou ao contribuinte cuja inscrição no CNPJ seja obrigatória.

Incluído pelo Decreto nº 6. § 4º O documento comprobatório de inexistência de débito, quando exigível do incorporador, independe daquele apresentado no Registro de Imóveis por ocasião da inscrição do memorial de incorporação. § 5º Fica dispensada a transcrição, em instrumento público ou particular, do inteiro teor do documento comprobatório de inexistência de débito, bastando a referência ao seu número de série e a sua data de emissão e a guarda do documento à disposição dos órgãos competentes, na forma por eles estabelecida. § 6º É dispensada a indicação da finalidade no documento comprobatório de inexistência de débito, exceto: (Redação dada pelo Decreto nº 3. de 1999) I - no caso do inciso II do caput; II - na situação prevista no § 2º do art.

e III - no registro ou arquivamento, no órgão próprio, de ato relativo a baixa ou redução de capital de firma individual, redução de capital social, cisão total ou parcial, transformação ou extinção de entidade ou sociedade comercial ou civil e transferência de controle de cotas de sociedades de responsabilidade limitada. de 1964, poderá obter documento comprobatório de inexistência de débito, desde que comprove o pagamento das contribuições relativas à sua unidade, observadas as instruções dos órgãos competentes. O documento comprobatório de inexistência de débito será fornecido pelos órgãos locais competentes da Secretaria da Receita Federal do Brasil quanto às contribuições de que tratam os incisos I e III a VII do parágrafo único do art.

Redação dada pelo Decreto nº 6. de 2007) § 11. Não é exigível de pessoa física o documento comprobatório de inexistência de débito relativo às contribuições de que trata o art. em caso de parcelamento com confissão de dívida fiscal, observado o disposto no art. ou VI - tenha sido efetivada penhora suficiente garantidora do débito em curso de cobrança judicial. § 1º O disposto no inciso II não se aplica a débito relativo a importância não contestada, ainda que incluída no mesmo processo de cobrança pendente de decisão administrativa. § 2º Na licitação, na contratação com o poder público e no recebimento de benefícios ou incentivo fiscal ou creditício por ele concedido, em que não haja oneração de bem do patrimônio da empresa, não será exigida a garantia, prevista no inciso V, de dívida incluída em parcelamento.

Redação dada pelo Decreto nº 3. de 2001) Art. Serão aceitas as seguintes modalidades de garantia: I - depósito integral e atualizado do débito em moeda corrente; II - hipoteca de bens imóveis com ou sem seus acessórios; III - fiança bancária; IV - vinculação de parcelas do preço de bens ou serviços a serem negociados a prazo pela empresa; V - alienação fiduciária de bens móveis; ou VI - penhora. Parágrafo único. A garantia deve ter valor mínimo de cento e vinte por cento do total da dívida, observado, em qualquer caso, o valor de mercado dos bens indicados, em conformidade com os critérios estabelecidos pelo Instituto Nacional do Seguro Social. Art. Incluído pelo Decreto nº 3.

de 1999) Art. A prática de ato com inobservância do disposto no art. ou o seu registro acarretará a responsabilidade solidária dos contratantes e do oficial que lavrar ou registrar o instrumento, sendo nulo o ato para todos os efeitos. Parágrafo único. Os sindicatos poderão apresentar denúncia contra a empresa, junto ao Instituto Nacional do Seguro Social, nas seguintes hipóteses: I - falta de envio da Guia da Previdência Social para o sindicato, na forma do inciso V do caput do art. II - não afixação da Guia da Previdência Social no quadro de horário, na forma do inciso VI do caput do art. III - divergência entre os valores informados pela empresa e pelo Instituto Nacional do Seguro Social sobre as contribuições recolhidas na mesma competência; ou IV - existência de evidentes indícios de recolhimento a menor das contribuições devidas, constatados pela comparação com dados disponíveis sobre quantidade de empregados e de rescisões de contrato de trabalho homologadas pelo sindicato.

§ 1º As denúncias formuladas pelos sindicatos deverão identificar com precisão a empresa infratora e serão encaminhadas por seu representante legal, especificando nome, número no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica e endereço da empresa denunciada, o item infringido e outros elementos indispensáveis à análise dos fatos. § 2º A constatação da improcedência da denúncia apresentada pelo sindicato implicará a cessação do seu direito ao acesso às informações fornecidas pelas empresas e pelo Instituto Nacional do Seguro Social, pelo prazo de: I - um ano, quando fundamentada nos incisos I, II e III do caput; e II - quatro meses, quando fundamentada no inciso IV do caput. A existência de débitos junto ao Instituto Nacional do Seguro Social, não renegociados ou renegociados e não saldados, nas condições estabelecidas em lei, importará na indisponibilidade dos recursos existentes, ou que venham a ingressar nas contas dos órgãos ou entidades devedoras de que trata o artigo anterior, abertas em quaisquer instituições financeiras, até o valor equivalente ao débito apurado na data de expedição de solicitação do Instituto Nacional do Seguro Social ao Banco Central do Brasil, incluindo o principal, corrigido monetariamente nos períodos em que a legislação assim dispuser, as multas e os juros.

Parágrafo único. Os Ministros da Fazenda e da Previdência e Assistência Social expedirão as instruções para aplicação do disposto neste artigo. Art. As contribuições referentes ao período de que trata o § 2º do art. A empresa é obrigada a preparar folha de pagamento dos trabalhadores contratados com base na Lei nº 9. de 1998, na forma do art. agrupando-os separadamente. Art. O Instituto Nacional do Seguro Social poderá arrecadar e fiscalizar, mediante remuneração de três vírgula cinco por cento sobre o montante arrecadado, contribuição por lei devida a terceiros, desde que provenha de empresa, segurado, aposentado ou pensionista a ele vinculado, aplicando-se a essa contribuição, no que couber, o disposto neste Regulamento. º da Lei nº 7. de 1988. Art. Nas ações trabalhistas de que resultar o pagamento de direitos sujeitos à incidência de contribuição previdenciária, o recolhimento das importâncias devidas à seguridade social será feito no dia dois do mês seguinte ao da liquidação da sentença.

§ 1º No caso do pagamento parcelado, as contribuições devidas à seguridade social serão recolhidas na mesma data e proporcionalmente ao valor de cada parcela. de 2001) § 8º Havendo reconhecimento de vínculo empregatício para empregado doméstico, tanto as contribuições do segurado empregado como as Direito Previdenciário do empregador deverão ser recolhidas na inscrição do trabalhador. Incluído pelo Decreto nº 4. de 2001) § 9º É exigido o recolhimento da contribuição previdenciária de que trata o inciso II do art. incidente sobre o valor resultante da decisão que reconhecer a ocorrência de prestação de serviço à empresa, mas não o vínculo empregatício, sobre o valor total da condenação ou do acordo homologado, independentemente da natureza da parcela e forma de pagamento. Incluído pelo Decreto nº 4.

A empresa que transgredir as normas deste Regulamento, além de outras sanções previstas, sujeitar-se-á às seguintes restrições: I - suspensão de empréstimos e financiamentos, por instituições financeiras oficiais; II - revisão de incentivo fiscal de tratamento tributário especial; III - inabilitação para licitar e contratar com qualquer órgão ou entidade da administração pública direta ou indireta federal, estadual, do Distrito Federal ou municipal; IV - interdição para o exercício do comércio, se for sociedade mercantil ou comerciante individual; V - desqualificação para impetrar concordata; e VI - cassação de autorização para funcionar no País, quando for o caso. Art. A empresa em débito para com a seguridade social não pode: I - distribuir bonificação ou dividendo a acionista; e II - dar ou atribuir cota ou participação nos lucros a sócio cotista, diretor ou outro membro de órgão dirigente, fiscal ou consultivo, ainda que a título de adiantamento.

TÍTULO II DAS INFRAÇÕES E DAS PENALIDADES CAPÍTULO I DOS CRIMES CAPÍTULO II DA APREENSÃO DE DOCUMENTOS Art. A seguridade social, por meio de seus órgãos competentes, promoverá a apreensão de comprovantes de arrecadação e de pagamento de benefícios, bem como de quaisquer documentos pertinentes, inclusive contábeis, mediante lavratura do competente termo, com a finalidade de apurar administrativamente a ocorrência dos crimes previstos em lei. f) deixar o dirigente dos órgãos municipais competentes de prestar ao Instituto Nacional do Seguro Social as informações concernentes aos alvarás, "habite-se" ou documento equivalente, relativos a construção civil, na forma do art. e g) deixar a empresa de efetuar os descontos das contribuições devidas pelos segurados a seu serviço; (Redação dada pelo Decreto nº 4.

de 2003) h) deixar a empresa de elaborar e manter atualizado perfil profissiográfico abrangendo as atividades desenvolvidas pelo trabalhador e de fornecer a este, quando da rescisão do contrato de trabalho, cópia autêntica deste documento; e (Incluída pelo Decreto nº 4. de 2003) II - a partir de R$ 6. seis mil trezentos e sessenta e um reais e setenta e três centavos) nas seguintes infrações: a) deixar a empresa de lançar mensalmente, em títulos próprios de sua contabilidade, de forma discriminada, os fatos geradores de todas as contribuições, o montante das quantias descontadas, as contribuições da empresa e os totais recolhidos; b) deixar a empresa de apresentar ao Instituto Nacional do Seguro Social e à Secretaria da Receita Federal os documentos que contenham as informações cadastrais, financeiras e contábeis de interesse dos mesmos, na forma por eles estabelecida, ou os esclarecimentos necessários à fiscalização; c) deixar o servidor, o serventuário da Justiça ou o titular de serventia extrajudicial de exigir documento comprobatório de inexistência de débito, quando da contratação com o poder público ou no recebimento de benefício ou de incentivo fiscal ou creditício; d) deixar o servidor, o serventuário da Justiça ou o titular de serventia extrajudicial de exigir o documento comprobatório de inexistência de débito, quando da alienação ou oneração, a qualquer título, de bem imóvel ou direito a ele relativo; Direito Previdenciário e) deixar o servidor, o serventuário da Justiça ou o titular de serventia extrajudicial de exigir a apresentação do documento comprobatório de inexistência de débito na alienação ou oneração, a qualquer título, de bem móvel incorporado ao ativo permanente da empresa, de valor superior a R$ 15.

Art. A infração ao disposto no inciso IV do caput do art. sujeitará o responsável às seguintes penalidades administrativas: I - valor equivalente a um multiplicador sobre o valor mínimo previsto no caput do art. em função do número de segurados, pela não apresentação da Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social, independentemente do recolhimento da contribuição, conforme quadro abaixo: 85 0 a 5 segurados ½ valor mínimo 6 a 15 segurados 1 x o valor mínimo 16 a 50 segurados 2 x o valor mínimo 51 a 100 segurados 5 x o valor mínimo Sua alternativa em concursos DACOSTA APOSTILAS DIGITAIS 101 a 500 segurados 10 x o valor mínimo 501 a 1000 segurados 20 x o valor mínimo 1001 a 5000 segurados 35 x o valor mínimo acima de 5000 segurados 50 x o valor mínimo Sua alternativa – Preços acessíveis II - cem por cento do valor devido relativo à contribuição não declarada, limitada aos valores previstos no inciso I, pela apresentação da Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social com dados não correspondentes aos fatos geradores, seja em relação às bases de cálculo, seja em relação às informações que alterem o valor das contribuições, ou do valor que seria devido se não houvesse isenção ou substituição, quando se tratar de infração cometida por pessoa jurídica de direito privado beneficente de assistência social em gozo de isenção das contribuições previdenciárias ou por empresa cujas contribuições incidentes sobre os respectivos fatos geradores tenham sido substituídas por outras; e (Redação dada pelo Decreto nº 4.

de 2003) III - cinco por cento do valor mínimo previsto no caput do art. § 2º A multa será elevada em duas vezes o seu valor a cada reincidência. § 3º A multa será aplicada no seu grau mínimo na ocorrência da primeira comunicação feita fora do prazo estabelecido neste artigo, ou não comunicada, observado o disposto nos arts. a 292. Art. Pelo descumprimento das obrigações contidas nos incisos V e VI do caput do art. de 2001) II - R$ 110. cento e dez mil, oitocentos e vinte e seis reais e um centavo), no caso dos incisos V e VI do caput do art. Redação dada pelo Decreto nº 4. de 2001) Art. O descumprimento do disposto nos §§ 19 e 20 do art. Caracteriza reincidência a prática de nova infração a dispositivo da legislação por uma mesma pessoa ou por seu sucessor, dentro de cinco anos da data em que se tornar irrecorrível administrativamente a decisão condenatória, da data do pagamento ou da data em que se configurou a revelia, referentes à autuação anterior.

Redação dada pelo Decreto nº 6. de 2007) CAPÍTULO V DAS CIRCUNSTÂNCIAS ATENUANTES DA PENALIDADE CAPÍTULO VI DA GRADAÇÃO DAS MULTAS Art. As multas serão aplicadas da seguinte forma: I - na ausência de agravantes, serão aplicadas nos valores mínimos estabelecidos nos incisos I e II e no § 3º do art. e nos arts. Redação dada pelo Decreto nº 6. de 2007) § 1o Recebido o auto-de-infração, o autuado terá o prazo de trinta dias, a contar da ciência, para efetuar o pagamento da multa de ofício com redução de cinquenta por cento ou impugnar a autuação. Redação dada pelo Decreto nº 6. de 2007) § 2o Impugnada a autuação, o autuado, após a ciência da decisão de primeira instância, poderá efetuar o pagamento da multa de ofício com redução de vinte e cinco por cento, até a data limite para interposição de recurso.

Redação dada pelo Decreto nº 6. § 1º Os membros do Conselho Nacional de Previdência Social e seus respectivos suplentes serão nomeados pelo Presidente da República, tendo os representantes titulares da sociedade civil mandato de dois anos, podendo ser reconduzidos, de imediato, uma única vez. § 2º Os representantes dos trabalhadores em atividade, dos aposentados, dos empregadores e seus respectivos suplentes serão indicados pelas centrais sindicais e confederações nacionais. § 3º O Conselho Nacional de Previdência Social reunir-se-á, ordinariamente, uma vez por mês, por convocação de seu Presidente, não podendo ser adiada a reunião por mais de quinze dias se houver requerimento nesse sentido da maioria dos conselheiros. § 4º Poderá ser convocada reunião extraordinária por seu Presidente ou a requerimento de um terço de seus membros, conforme dispuser o regimento interno do Conselho Nacional de Previdência Social.

Art. de 2003) b) dois dos empregados; e (Incluída pelo Decreto nº 4. de 2003) c) dois dos aposentados e pensionistas. Incluído pelo Decreto nº 4. de 2003) § 2º O Governo Federal será representado:(Incluído pelo Decreto nº 4. de 2003) I - nas cidades onde houver mais de uma GerênciaExecutiva: (Redação dada pelo Decreto nº 5. de 2008). § 3o As reuniões serão mensais ou bimensais, a critério do respectivo CPS, e abertas ao público, cabendo a sua organização e funcionamento ao titular da Gerência-Executiva na qual for instalado o colegiado. Redação dada pelo Decreto nº 5. de 2006) § 4o Os representantes dos trabalhadores, dos aposentados e dos empregadores serão indicados pelas respectivas entidades sindicais ou associações representativas. Redação dada pelo Decreto nº 6. § 9o Cabe ao Gerente-Executivo a designação dos conselheiros.

Incluído pelo Decreto nº 6. de 2008). É facultado ao Gerente Regional do INSS participar das reuniões do CPS localizados em região de suas atribuições e presidilas. Incluído pelo Decreto nº 6. Aos membros do Conselho Nacional de Previdência Social, enquanto representantes dos trabalhadores em atividade, titulares e suplentes, é assegurada a estabilidade no emprego, da nomeação até um ano após o término do mandato de representação, somente podendo ser demitidos por motivo de falta grave, regularmente comprovada mediante processo judicial. Art. Compete ao Ministério da Previdência e Assistência Social proporcionar ao Conselho Nacional de Previdência Social os meios necessários ao exercício de suas competências, para o que contará com uma Secretaria Executiva do Conselho Nacional de Previdência Social.

Seção II Do Conselho de Recursos da Previdência Social Subseção I Da Composição Art. O Conselho de Recursos da Previdência Social - CRPS, colegiado integrante da estrutura do Ministério da Previdência Social, é órgão de controle jurisdicional das decisões do INSS, nos processos referentes a benefícios a cargo desta Autarquia. de 2008). § 4º As Juntas e as Câmaras, presididas por representante do Governo, são compostas por quatro membros, denominados conselheiros, nomeados pelo Ministro de Estado da Previdência e Assistência Social, sendo dois representantes do Governo, um das empresas e um dos trabalhadores. § 5o O mandato dos membros do Conselho de Recursos da Previdência Social é de dois anos, permitida a recondução, atendidas às seguintes condições:(Redação dada pelo Decreto nº 5.

de 2006) I - os representantes do Governo são escolhidos entre servidores federais, preferencialmente do Ministério da Previdência Social ou do INSS, com curso superior em nível de graduação concluído e notório conhecimento da legislação previdenciária, que prestarão serviços exclusivos ao Conselho de Recursos da Previdência Social, sem prejuízo dos direitos e vantagens do respectivo cargo de origem; (Redação dada pelo Decreto nº 5. de 2006) II - os representantes classistas, que deverão ter escolaridade de nível superior, exceto representantes dos trabalhadores rurais, que deverão ter nível médio, são escolhidos dentre os indicados, em lista tríplice, pelas entidades de classe ou sindicais das respectivas jurisdições, e manterão a condição de segurados do Regime Geral de Previdência Social; e (Redação dada pelo Decreto nº 4.

de 2006) § 10. O limite máximo de composições por Câmara de Julgamento ou Junta de Recursos, do Conselho de Recursos da Previdência Social, será definido em ato do Ministro de Estado da Previdência Social, por proposta fundamentada do presidente do referido Conselho, em função da quantidade de processos em tramitação em cada órgão julgador. Redação dada pelo Decreto nº 6496, de 2008) Art. Compete ao Ministro de Estado da Previdência Social aprovar o Regimento Interno do CRPS. Redação dada pelo Decreto nº 6. A propositura pelo beneficiário de ação judicial que tenha por objeto idêntico pedido sobre o qual versa o processo administrativo importa renúncia ao direito de recorrer na esfera administrativa e desistência do recurso interposto. Redação dada pelo Decreto nº 6.

de 2008). Art. Os recursos tempestivos contra decisões das Juntas de Recursos do Conselho de Recursos da Previdência Social têm efeito suspensivo e devolutivo. Incluído pelo Decreto nº 4. de 2003) § 2º A Procuradoria Geral Federal Especializada/INSS deverá pronunciar-se em todos os casos previstos neste artigo. Incluído pelo Decreto nº 4. de 2003) TÍTULO II DOS CONVÊNIOS, CONTRATOS, CREDENCIAMENTOS E ACORDOS Art. A empresa, o sindicato ou entidade de aposentados devidamente legalizada poderá, mediante convênio, encarregar-se, relativamente a seu empregado ou associado e respectivos dependentes, de processar requerimento de benefício, preparando-o e instruindo-o de maneira a ser despachado pela previdência social. O Instituto Nacional do Seguro Social poderá ainda colaborar para a complementação das instalações e equipamentos de entidades de habilitação e reabilitação profissional, com as quais mantenha convênio, ou fornecer outros recursos materiais para a melhoria do padrão de atendimento aos beneficiários.

Art. A prestação de serviços da entidade que mantém convênio, contrato, credenciamento ou acordo com o Instituto Nacional do Seguro Social não cria qualquer vínculo empregatício entre este e o prestador de serviço. Art. Os órgãos da administração pública direta, autárquica e fundacional dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios poderão, mediante convênio com a previdência social, encarregar-se, relativamente aos seus funcionários, de formalizar processo de pedido de certidão de tempo de contribuição para fins de contagem recíproca, preparando-o e instruindo-o de forma a ser despachado pelo Instituto Nacional do Seguro Social. Art. O conhecimento das decisões e demais atos dos órgãos do Ministério da Previdência e Assistência Social deve ser dado mediante publicação no Diário Oficial da União, boletim de serviço ou outro órgão de divulgação oficialmente reconhecido, ou na forma do art.

Art. Devem ser publicados em boletim de serviço, em síntese, o contrato, o convênio, o credenciamento e o acordo celebrados, e a sentença judicial que implique pagamento de benefícios. Art. Os pareceres somente serão publicados quando aprovados pelas autoridades competentes e por determinação destas. TÍTULO IV DAS DISPOSIÇÕES DIVERSAS RELATIVAS À ORGANIZAÇÃO DA SEGURIDADE SOCIAL Art. O Instituto Nacional do Seguro Social, na forma da legislação específica, fica autorizado a contratar auditoria externa, periodicamente, para analisar e emitir parecer sobre demonstrativos econômico-financeiros e contábeis, arrecadação, cobrança e fiscalização de contribuições, bem como pagamento de benefícios, submetendo os resultados obtidos à apreciação do Conselho Nacional de Previdência Social. Art. A Auditoria e a Procuradoria do Instituto Nacional do Seguro Social deverão, a cada trimestre, elaborar relação das auditorias realizadas e dos trabalhos executados, bem como dos resultados obtidos, enviando-a à apreciação do Conselho Nacional de Previdência Social.

Incluído pelo Decreto nº 6. de 2008). § 1o O Ministério da Previdência Social disciplinará a forma de manutenção e de atualização do cadastro, observada a periodicidade anual a contar do ano seguinte ao do efetivo cadastramento dos segurados especiais. Incluído pelo Decreto nº 6. de 2008). Incluído pelo Decreto nº 6. de 2008). Art. Com a implantação do Cadastro Nacional de Informações Sociais, todos os segurados serão identificados pelo Número de Identificação do Trabalhador, que será único, pessoal e intransferível, independentemente de alterações de categoria profissional e formalizado pelo Documento de Cadastramento do Trabalhador. Parágrafo único. Art. Haverá, no âmbito da previdência social, uma OuvidoriaGeral, cujas atribuições serão definidas em regulamento específico. Art. Deverão ser enviadas ao Congresso Nacional, anualmente, acompanhando a proposta orçamentária da seguridade social, projeções atuariais relativas à seguridade social, abrangendo um horizonte temporal de, no mínimo, vinte anos, considerando hipóteses alternativas quanto às variações demográficas, econômicas e institucionais relevantes.

Direito Previdenciário LIVRO VI DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. Art. O acidente do trabalho será caracterizado tecnicamente pela perícia médica do INSS, mediante a identificação do nexo entre o trabalho e o agravo. Redação dada pelo Decreto nº 6. de 2007). I - o acidente e a lesão; II - a doença e o trabalho; e III - a causa mortis e o acidente. § 6o A perícia médica do INSS deixará de aplicar o disposto no § 3o quando demonstrada a inexistência de nexo entre o trabalho e o agravo, sem prejuízo do disposto nos §§ 7o e 12. Redação dada pelo Decreto nº 6. de 2009) § 7o A empresa poderá requerer ao INSS a não aplicação do nexo técnico epidemiológico ao caso concreto mediante a demonstração de inexistência de correspondente nexo entre o trabalho e o agravo.

Redação dada pelo Decreto nº 6. de 2009) § 8o O requerimento de que trata o § 7o poderá ser apresentado no prazo de quinze dias da data para a entrega, na forma do inciso IV do art. Incluído pelo Decreto nº 6. de 2007). O INSS informará ao segurado sobre a contestação da empresa para que este, querendo, possa impugná-la, obedecendo, quanto à produção de provas, ao disposto no § 10, sempre que a instrução do pedido evidenciar a possibilidade de reconhecimento de inexistência do nexo entre o trabalho e o agravo. Redação dada pelo Decreto nº 6. de 2009) § 13. Incluído pelo Decreto nº 4. de 2001) § 3o O INSS auditará a regularidade e a conformidade das demonstrações ambientais, incluindo-se as de monitoramento biológico, e dos controles internos da empresa relativos ao gerenciamento dos riscos ocupacionais, de modo a assegurar a veracidade das informações prestadas pela empresa e constantes do CNIS, bem como o cumprimento das obrigações relativas ao acidente de trabalho.

Redação dada pelo Decreto nº 4. de 2003) § 4o Os médicos peritos da previdência social deverão, sempre que constatarem o descumprimento do disposto neste artigo, comunicar formalmente aos demais órgãos interessados na providência, inclusive para aplicação e cobrança da multa devida. Incluído pelo Decreto nº 5. de 2010) Direito Previdenciário Art. O pagamento pela previdência social das prestações decorrentes do acidente a que se refere o art. não exclui a responsabilidade civil da empresa ou de terceiros. Art. Constitui contravenção penal, punível com multa, deixar a empresa de cumprir as normas de segurança e saúde do trabalho. O segurado que sofreu o acidente a que se refere o art. tem garantida, pelo prazo mínimo de doze meses, a manutenção do seu contrato de trabalho na empresa, após a cessação do auxílio-doença acidentário, independentemente da percepção de auxílio-acidente.

Art. É de dez anos o prazo de decadência de todo e qualquer direito ou ação do segurado ou beneficiário para a revisão do ato de concessão de benefício, a contar do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação ou, quando for o caso, do dia em que tomar conhecimento da decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo. Redação dada pelo Decreto nº 5. A. O direito da Previdência Social de anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os seus beneficiários decai em dez anos, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé. Incluído pelo Decreto nº 5. de 2005) § 1o No caso de efeitos patrimoniais contínuos, o prazo decadencial contar-se-á da percepção do primeiro pagamento.

Incluído pelo Decreto nº 5. Art. Será de responsabilidade da Procuradoria-Geral do Instituto Nacional do Seguro Social manter entendimentos com o Ministério Público, objetivando a agilização das causas judiciais necessárias à concessão e manutenção de benefícios. Art. O pagamento de benefícios decorrente de sentença judicial far-se-á com a observância da prioridade garantida aos créditos alimentícios. Art. § 2º O Instituto Nacional do Seguro Social antecipará os honorários periciais nas ações de acidentes do trabalho. Art. O Instituto Nacional do Seguro Social poderá requisitar a qualquer órgão ou entidade da administração direta ou indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, bem como das demais entidades sob seu controle, elementos de fato e de direito relativos às alegações e ao pedido do autor de ação proposta contra a previdência social, bem assim promover diligências para localização de devedores e apuração de bens penhoráveis, que serão atendidas prioritariamente e sob regime de urgência.

Art. Nos casos de indenização na forma do art. § 2º Efetuado o pagamento integral da dívida executada, com seus acréscimos legais, no prazo de dois dias úteis contados da citação, independentemente da juntada aos autos do respectivo mandado, poderá ser liberada a penhora, desde que não haja outra execução pendente. § 3º O disposto neste artigo aplica-se também às execuções já processadas. § 4º Não sendo opostos embargos, no prazo legal, ou sendo eles julgados improcedentes, os autos serão conclusos ao juiz do feito, para determinar o prosseguimento da execução. Art. O Instituto Nacional do Seguro Social poderá contratar leiloeiros oficiais para promover a venda administrativa dos bens, adjudicados judicialmente ou que receber em dação de pagamento. § 7º Se no primeiro ou no segundo leilões a que se refere o caput não houver licitante, o Instituto Nacional do Seguro Social poderá adjudicar o bem por cinquenta por cento do valor da avaliação.

Sua alternativa em concursos DACOSTA APOSTILAS DIGITAIS Sua alternativa – Preços acessíveis § 8º Se o bem adjudicado não puder ser utilizado pelo Instituto Nacional do Seguro Social e for de difícil venda, poderá ser negociado ou doado a outro órgão ou entidade pública que demonstre interesse na sua utilização. § 9º Não havendo interesse na adjudicação, poderá o juiz do feito, de ofício ou a requerimento do credor, determinar sucessivas repetições da hasta pública. O leiloeiro oficial, a pedido do credor, poderá ficar como fiel depositário dos bens penhorados e realizar a respectiva remoção. Art. As receitas provenientes da cobrança de débitos dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios e da alienação, arrendamento ou locação de bens móveis ou imóveis pertencentes ao patrimônio do Instituto Nacional do Seguro Social deverão constituir reserva técnica, de longo prazo, que garantirá o seguro social instituído no Plano de Benefícios da Previdência Social.

Parágrafo único. É vedada a utilização dos recursos de que trata este artigo para cobrir despesas de custeio em geral, inclusive as decorrentes de criação, majoração ou extensão dos benefícios ou serviços da previdência social, admitindo-se sua utilização, excepcionalmente, em despesas de capital, conforme definido na lei orçamentária. Art. Mediante requisição do Instituto Nacional do Seguro Social, a empresa é obrigada a descontar, da remuneração paga aos segurados a seu serviço, a importância proveniente de dívida ou responsabilidade por eles contraída junto à seguridade social, relativa a benefícios pagos indevidamente, observado o disposto no art. de 2007). § 3o O Ministro de Estado da Fazenda poderá estabelecer limite abaixo do qual será dispensada a interposição do recurso de ofício previsto neste artigo.

Incluído pelo Decreto nº 6. de 2007). Art. § 4º A Caixa Econômica Federal tornará disponível para o Instituto Nacional do Seguro Social, por meio magnético, os dados referentes aos depósitos. Art. O valor dos depósitos recebidos será creditado pela Caixa Econômica Federal à Subconta da Previdência Social da Conta Única do Tesouro Nacional junto ao Banco Central do Brasil, no mesmo prazo fixado para recolhimento das contribuições arrecadadas pelo Instituto Nacional do Seguro Social. Art. Mediante ordem da autoridade judicial ou, no caso de depósito extrajudicial, da autoridade administrativa competente, o valor do depósito, após o encerramento da lide ou do processo litigioso, será: I - devolvido ao depositante pela Caixa Econômica Federal, no prazo máximo de vinte e quatro horas, quando a sentença ou decisão lhe for favorável ou na proporção em que o for, acrescido de juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia, para títulos federais, acumulada mensalmente, calculados a partir do mês subsequente ao da efetivação do depósito até o mês anterior ao de seu levantamento, e de juros de um por cento relativamente ao mês em que estiver sendo efetivada a devolução; ou II - transformado em pagamento definitivo, proporcionalmente à exigência do correspondente crédito, quando se tratar de sentença ou decisão favorável ao Instituto Nacional do Seguro Social.

de 27 de novembro de 1998. Art. Os valores expressos em moeda corrente referidos neste Regulamento, exceto aqueles referidos no art. são reajustados nas mesmas épocas e com os mesmos índices utilizados para o reajustamento dos benefícios de prestação continuada da previdência social. Art. de 6 de abril de 1998, não têm efeito suspensivo. Art. A pessoa jurídica de direito privado já beneficiária da isenção ou que já a tenha requerido e que atenda ao disposto nos arts. ou 207 está dispensada do requerimento previsto no art. devendo, até 30 de maio de 1999: I - comunicar ao Instituto Nacional do Seguro Social que está enquadrada nos arts. Incluído pelo Decreto nº 3. de 1999) Dos benefícios da Previdência Social: Dos Regimes da Previdência Social, Regime Geral da Previdência Social.

O Regime Geral de Previdência Social (RGPS) tem suas políticas elaboradas pelo Ministério da Previdência Social (MPS) e executadas pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), autarquia federal a ele vinculada. Este Regime possui caráter contributivo e de filiação obrigatória. Dentre Direito Previdenciário os contribuintes, encontram-se os empregadores, empregados assalariados, domésticos, autônomos, contribuintes individuais e trabalhadores rurais. Até mesmo quem não tem renda própria, como as donas-decasa e os estudantes, pode se inscrever na Previdência Social. Para se filiar é preciso ter mais de 16 anos. O trabalhador que se filia à Previdência Social é chamado de segurado. Como faço para me inscrever? Inscrição do Contribuinte Individual, Facultativo, Empregado Doméstico e Segurado Especial Ao cadastrar-se na Previdência Social você terá a segurança de participar da maior e mais antiga seguradora do trabalhador brasileiro, assim como a maior distribuidora de renda do País.

A inscrição é o ato pelo qual o cidadão é cadastrado no Regime Geral de Previdência Social, para a sua identificação pessoal, atribuindo-lhe o Número de Inscrição do Trabalhador - NIT. Estão incluídos nesta categoria cônjuges, companheiros e filhos maiores de 16 anos que trabalham com a família em atividade rural. Também são considerados segurados especiais o pescador artesanal e o índio que exerce atividade rural e seus familiares. Produtor rural pessoa física sem empregados) 11. O que é aposentadoria especial? Benefício concedido ao segurado que tenha trabalhado em condições prejudiciais à saúde ou à integridade física. Para ter direito à aposentadoria especial, o trabalhador deverá comprovar, além do tempo de trabalho, efetiva exposição aos agentes nocivos químicos, físicos, biológicos ou associação de agentes prejudiciais pelo período exigido para a concessão do benefício (15, 20 ou 25 anos).

Além disso, a exposição aos agentes nocivos deverá ter ocorrido de modo habitual e permanente, não ocasional nem intermitente. Para ter direito à aposentadoria especial, é necessário também o cumprimento da carência, que corresponde ao número mínimo de contribuições mensais indispensáveis para que o segurado faça jus ao benefício. Os inscritos a partir de 25 de julho de 1991 devem ter, pelo menos, 180 contribuições mensais. Os filiados antes dessa data têm de seguir Direito Previdenciário a tabelaprogressiva. A perda da qualidade de segurado não será considerada para concessão de aposentadoria especial, segundo a Lei nº 10. Será devido o enquadramento por categoria profissional de atividade exercida sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, para períodos trabalhados até 28/04/1995, desde que o exercício tenha ocorrido de modo habitual e permanente, não ocasional nem intermitente, observados critérios específicos definidos nas normas previdenciárias a serem analisados pelo INSS.

Perda do direito ao benefício: A aposentadoria especial requerida e concedida a partir de 29/4/95 será cancelada pelo INSS, caso o beneficiário permaneça ou retorne à atividade que ensejou a concessão desse benefício, na mesma ou em outra empresa. Nota: A aposentadoria especial é irreversível e irrenunciável: depois que receber o primeiro pagamento, sacar o PIS ou o Fundo de Garantia (o que ocorrer primeiro), o segurado não poderá desistir do benefício. Como requerer a aposentadoria especial 95 Sua alternativa em concursos DACOSTA APOSTILAS DIGITAIS Sua alternativa – Preços acessíveis O benefício pode ser solicitado por meio de agendamento prévio pelo portal da Previdência Social na Internet, pelo telefone 135 ou nas Agências da Previdência Social, mediante o cumprimento das exigências legais.

Importante: Se foi exercida atividade em mais de uma categoria, consulte a relação de documentos de cada categoria exercida, prepare a documentação, verifique as exigências cumulativas e solicite seu benefício. Para os trabalhadores rurais, filiados até 24 de julho de 1991, será exigida a comprovação de atividade rural no mesmo número de meses constantes na tabela. Além disso, o segurado deverá estar exercendo a atividade rural na data de entrada do requerimento ou na data em que implementou todas as condições exigidas para o benefício, ou seja, idade mínima e carência. Observação: O trabalhador rural (empregado e contribuinte individual), enquadrado como segurado obrigatório do Regime Geral de Previdência Social (RGPS), pode requerer aposentadoria por idade, no valor de um salário-mínimo, até 31 de dezembro de 2010, desde que comprove o efetivo exercício da atividade rural, ainda que de forma descontínua, em número de meses igual à carência exigida.

Para o segurado especial não há limite de data. Aposentadoria por idade Têm direito ao benefício os trabalhadores urbanos do sexo masculino a partir dos 65 anos e do sexo feminino a partir dos 60 anos de idade. Nesse caso, o valor do benefício será de um salário mínimo, se não houver contribuições depois de julho de 1994. Nota: A aposentadoria por idade é irreversível e irrenunciável: depois que receber o primeiro pagamento, ou sacar o PIS e/ou o Fundo de Garantia (o que ocorrer primeiro), o segurado não poderá desistir do benefício. O trabalhador não precisa sair do emprego para requerer a aposentadoria. Tabela progressiva de carência para segurados inscritos até 24 de julho de 1991 Ano de implementação das Meses de con- dições contribuição exigidos 1991 60 meses 1992 60 meses 1993 66 meses 1994 72 meses 1995 78 meses 1996 90 meses 1997 96 meses 1998 102 meses 1999 108 meses 2000 114 meses 2001 120 meses 2002 126 meses 2003 132 meses 2004 138 meses 2005 144 meses 2006 150 meses 2007 156 meses 2008 162 meses 2009 168 meses 2010 174 meses 2011 180 meses Como requerer a aposentadoria por idade O benefício pode ser solicitado por meio de agendamento prévio pelo portal da Previdência Social na Internet, pelo telefone 135 ou nas Agências da Previdência Social, mediante o cumprimento das exigências legais (idade mínima e carência).

De acordo com Decreto 6. de 8 de maio de 2003 Decreto nº 3. de 6 de maio 1999 e alterações posteriores; Instrução Normativa INSS/PRES nº 45, de 06 de agosto de 2010 Serviço nas agências da Previdência Social: 13. O que é aposentadoria por invalidez? Benefício concedido aos trabalhadores que, por doença ou acidente, forem considerados pela perícia médica da Previdência Social incapacitados para exercer suas atividades ou outro tipo de serviço que lhes garanta o sustento. Não tem direito à aposentadoria por invalidez quem, ao se filiar à Previdência Social, já tiver doença ou lesão que geraria o benefício, a não ser quando a incapacidade resultar no agravamento da enfermidade. Quem recebe aposentadoria por invalidez tem que passar por perícia médica de dois em dois anos, se não, o benefício é suspenso.

Para ter direito à aposentadoria integral, o trabalhador homem deve comprovar pelo menos 35 anos de contribuição e a trabalhadora mulher, 30 anos. Para requerer a aposentadoria proporcional, o trabalhador tem que combinar dois requisitos: tempo de contribuição e idade mínima. Os homens podem requerer aposentadoria proporcional aos 53 anos de idade e 30 anos de contribuição, mais um adicional de 40% sobre o tempo que faltava em 16 de dezembro de 1998 para completar 30 anos de contribuição. As mulheres têm direito à proporcional aos 48 anos de idade e 25 de contribuição, mais um adicional de 40% sobre o tempo que faltava em 16 de dezembro de 1998 para completar 25 anos de contribuição. Direito Previdenciário Para ter direito à aposentadoria integral ou proporcional, é necessário também o cumprimento do período de carência, que corresponde ao número mínimo de contribuições mensais indispensáveis para que o segurado faça jus ao benefício.

As mulheres têm direito à proporcional aos 48 anos de idade e 25 de contribuição, mais um adicional de 40% sobre o tempo que faltava em 16 de dezembro de 1998 para completar 25 anos de contribuição. Para ter direito à aposentadoria integral ou proporcional, é necessário também o cumprimento do período de carência, que corresponde ao número mínimo de contribuições mensais indispensáveis para que o segurado faça jus ao benefício. Os inscritos a partir de 25 de julho de 1991 devem ter, pelo menos, 180 contribuições mensais. Os filiados antes dessa data têm de seguir a tabela progressiva. A perda da qualidade de segurado não será considerada para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição. Se você não tiver certeza de que suas informações cadastrais, vínculos e remunerações estejam corretas é recomendável agendar o serviço Acerto de Dados Cadastrais ou Acerto de Vínculos e Remunerações através da Central 135, do Portal da Previdência Social ou diretamente em uma Agência da Previdência Social, devendo comparecer ao atendimento munido dos documentos relacionados abaixo, de acordo com a sua categoria de segurado.

Como ainda não possuem informações no CNIS, os segurados especiais devem apresentar os documentos relacionados na sua categoria. Importante: Se foi exercida atividade em mais de uma categoria, consulte a relação de documentos de cada categoria exercida, prepare a documentação, verifique as exigências cumulativas e solicite seu benefício. Legislação específica: Lei no 8. de 24 de julho de 1991e alterações posteriores; Lei nº 10. É concedido para segurados que recebiam auxílio-doença. Têm direito ao auxílio-acidente o trabalhador empregado, o trabalhador avulso e o segurador especial. O empregado doméstico, o contribuinte individual e o facultativo não recebem o benefício Para concessão do auxílio-acidente não é exigido tempo mínimo de contribuição, mas o trabalhador deve ter qualidade de segurado e comprovar a impossibilidade de continuar desempenhando suas atividades, por meio de exame da perícia médica da Previdência Social.

O auxílio-acidente, por ter caráter de indenização, pode ser acumulado com outros benefícios pagos pela Previdência Social exceto aposentadoria. O benefício deixa de ser pago quando o trabalhador se aposenta. No caso dos trabalhadores com carteira assinada, os primeiros 15 dias são pagos pelo empregador, exceto o doméstico, e a Previdência Social paga a partir do 16º dia de afastamento do trabalho. Para os demais segurados inclusive o doméstico, a Previdência paga o auxílio desde o início da incapacidade e enquanto a mesma perdurar. Em ambos os casos, deverá ter ocorrido o requerimento do benefício. Clique aqui para mais informações sobre pagamento. Para concessão de auxílio-doença é necessária a comprovação da incapacidade em exame realizado pela perícia médica da Previdência Social.

Legislação específica Lei nº 8. de 24 de julho de 1991 e alterações posteriores; Lei nº 10. de 8 de maio de 2003 e alterações posteriores; Decreto nº 3. de 6 de maio 1999 e alterações posteriores; Instrução Normativa INSS/PRES nº 45, de 06 de agosto de 2010 e alterações posteriores. O que é auxílio reclusão? É um benefício devido aos dependentes do segurado recolhido à prisão, durante o período em que estiver preso sob regime fechado ou semiaberto. Para concessão de pensão por morte, não há tempo mínimo de contribuição, mas é necessário que o óbito tenha ocorrido enquanto o trabalhador tinha qualidade de segurado. Se o óbito ocorrer após a perda da qualidade de segurado, os dependentes terão direito a pensão desde que o trabalhador tenha cumprido, até o dia da morte, os requisitos para obtenção de aposentadoria pela Previdência Social ou que fique reconhecido o direito à aposentadoria por invalidez, dentro do período de manutenção da qualidade do segurado, caso em que a incapacidade deverá ser verificada por meio de parecer da perícia médica do INSS com base em atestados ou relatórios médicos, exames complementares, prontuários ou documentos equivalentes.

NotaO irmão ou o filho maior inválido fará jus à pensão, desde que a invalidez concluída mediante exame médico pericial seja anterior ou simultânea ao óbito do segurado, e o requerente não tenha se emancipado até a data da invalidez. Clique aqui para mais informações. Havendo mais de um pensionista, a pensão por morte será rateada entre todos, em partes iguais. O que é pensão especial aos Portadores da Síndrome da Talidomida? O benefício é devido ao portador de deformidade física decorrente do uso da Talidomida, independentemente da época de sua utilização. Assim, é garantido o direito à Pensão Especial (Espécie 56) aos portadores da Síndrome da Talidomida nascidos a partir de 1º de janeiro de 1957, data do início da comercialização da droga denominada “Talidomida (Amida Nfálica do Ácido Glutâmico), inicialmente vendida com os nomes comerciais de Sedin, Sedalis e Slip, de acordo com a Lei nº 7.

de 20 de dezembro de 1982. A renda mensal inicial será calculada mediante a multiplicação do número total de pontos indicadores da natureza e do grau de dependência 99 Sua alternativa em concursos DACOSTA APOSTILAS DIGITAIS Sua alternativa – Preços acessíveis resultante da deformidade física, constante do processo de concessão, pelo valor fixado em Portaria Ministerial que trata dos reajustamentos dos benefícios pagos pela Previdência Social. O benefício será encerrado quando o(a) filho(a) completar 14 anos, em caso de falecimento do filho, por ocasião de desemprego do segurado e, no caso do filho inválido, quando da cessação da incapacidade. Para a concessão do salário-família, a Previdência Social não exige tempo mínimo de contribuição. Valor do benefício De acordo com a Portaria Interministerial MPS/MF nº 15, de 10 de janeiro de 2013 valor do salário-família será de R$ 33,16, por filho de até 14 anos incompletos ou inválido, para quem ganhar até R$ 646,55.

Para o trabalhador que receber de R$ 646,55 até R$ 971,78, o valor do salário-família por filho de até 14 anos de idade ou inválido de qualquer idade será de R$ 23,36. Quem tem direito ao benefício o empregado e o trabalhador avulso que estejam em atividade; o empregado e o trabalhador avulso aposentados por invalidez, por idade ou em gozo de auxílio doença; o trabalhador rural (empregado rural ou trabalhador avulso) que tenha se aposentado por idade aos 60 anos, se homem, ou 55 anos, se mulher; os demais aposentados, desde que empregados ou trabalhadores avulsos, quando completarem 65 anos (homem) ou 60 anos (mulher). Os desempregados não têm direito ao benefício. Se concedido antes do nascimento da criança, a comprovação será por atestado médico, se posterior ao parto, a prova será a Certidão de Nascimento.

A duração do benefício será diferenciada nos casos especificados abaixo. Nos abortos espontâneos ou previstos em lei (estupro ou risco de vida para a mãe), será pago o salário-maternidade por duas semanas. À segurada da Previdência Social que adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adoção de criança, é devido salário-maternidade durante os seguintes períodos: 120 dias, se a criança tiver até 1 ano completo de idade; 60 dias, se a criança tiver de 1 até 4 anos completos de idade; 30 dias, se a criança tiver de 4 até completar 8 anos de idade. No caso de adoção de mais de uma criança, simultaneamente, a segurada terá direito somente ao pagamento de um salário-maternidade, observando-se o direito segundo a idade da criança mais nova.

De acordo com Decreto 6. de 30 de dezembro de 2008, os dados constantes no Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS valem para todos os efeitos como prova de filiação à Previdência Social, relação de emprego, tempo de serviço ou de contribuição e salários-decontribuição, podendo, em caso de dúvida, ser exigida pelo INSS a apresentação dos documentos que serviram de base à anotação. Da mesma forma, o segurado poderá solicitar, a qualquer momento, a inclusão, exclusão ou retificação das informações constantes do CNIS com a apresentação de documentos comprobatórios dos dados divergentes, conforme critérios definidos pelo INSS. INSS e assegurado por lei, que permite o acesso de idosos e pessoas com deficiência às condições mínimas de uma vida digna.

QUEM TEM DIREITO AO BPC-LOAS: - Pessoa Idosa - IDOSO: deverá comprovar que possui 65 anos de idade ou mais, que não recebe nenhum benefício previdenciário, ou de outro regime de previdência e que a renda mensal familiar per capita seja inferior a ¼ do salário mínimo vigente. A humanidade acompanha desde suas origens mais antigas, a preocupação em proteger a si própria das contingências, infortúnios ou riscos sociais, sendo sentimento instintivo demonstrado pelos próprios animais. Entretanto, dos tempos mais remotos, até o final do século XVI, pouco se evoluiu em matéria de proteção social. O que é Benefício de Prestação Continuada da Assistência Social – BPC-LOAS? É um benefício da assistência social, integrante do Sistema Único da Assistência Social – SUAS, pago pelo Governo Federal, cuja a operacionaliização do reconhecimento do direito é do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS e assegurado por lei, que permite o acesso de idosos e pessoas com deficiência às condições mínimas de uma vida digna.

A pessoa deverá comprovar que possui 65 anos de idade ou mais, que não recebe nenhum benefício previdenciário, ou de outro regime de previdência e que a renda mensal familiar per capita seja inferior a ¼ do salário mínimo vigente. A pessoa com deficiência deverá comprovar que a renda mensal do grupo familiar per capita seja inferior a ¼ do salário mínimo, deverá também ser avaliado se a sua deficiência o incapacita para a vida independente e para o trabalho, e esta avaliação é realizada pelo Serviço Social e pela Pericia Médica do INSS. Todavia, a expressão “Previdência Social”, foi apresentada pela primeira vez com o advento da Carta Magna de 1946. A partir de então, os avanços previdenciários em favor do cidadão não pararam, sendo criada a Lei n.

Lei Orgânica da Previdência Social), a instituição do princípio da precedência da fonte de custeio da previdência, através da Emenda Constitucional n. º 11, criação do Instituto Nacional da Previdência Social, pelo Decreto-Lei n. º 72, bem como, o 101 Sua alternativa em concursos DACOSTA APOSTILAS DIGITAIS Sua alternativa – Preços acessíveis surgimento do FUNRURAL. O Regime Geral é o mais amplo, responsável pela proteção da grande massa de trabalhadores brasileiros privados e ainda os empregados públicos. É organizada pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, autarquia vinculada ao Ministério da Previdência Social. Resta evidente que a previdência social, quer pública quer privada, é fundamental. Há que se repensar nas regras de seu custeio, que estão a gerar a cobrança de encargos sociais elevados, e, ao mesmo passo, cobrar dos governos a boa administração do patrimônio da previdência social, erradicando em definitivo a corrupção existente nesta entidade federal e deflagrada nos últimos anos.

jurisway. O SISTEMA PRIVADO, também denominado Regime Complementar, é organizado de forma autônoma em relação ao regime geral e possui caráter facultativo e natureza privada, aplicando o regime de capitalização, sendo regulado em lei complementar, atualmente, a Lei Complementar n. Cabe ao Estado, no caso à União, somente a regulamentação e a fiscalização de seu funcionamento por meio do Conselho de Gestão de Previdência Complementar, vinculado ao MPS, no caso da EFPC. As entidades abertas são reguladas pelo Conselho Nacional de Seguros Privados (CNPS) e fiscalizados pela Superintendência de Seguros Privados (SUSEP). O sistema privado, de natureza contratual, é subdividido em Entidades Abertas de Previdência Complementar e Entidades Fechadas de Previdência Complementar. A adesão ao regime complementar ou privado de previdência não exclui a obrigatoriedade de contribuir ao RGPS ou regime próprio, no caso de servidor público.

quedispôs sobre os planos de benefícios da previdência social, estabeleceu as prestações conferidas pela Previdência Social para a garantia da manutenção da vida de seus beneficiários, da seguinte forma: Art. O Regime Geral de Previdência Social compreende as seguintes prestações, devidas inclusive em razão de eventos decorrentes de acidente do trabalho, expressas em benefícios e serviços: I - quanto ao segurado: a) aposentadoria por invalidez; Exemplo: acidente que gera uma sequela no trabalhador e acarrete a redução permanente da capacidade para o trabalho. A contingência social legalmente prevista é o acidente que reduz de forma permanente a capacidade de trabalho e o benefício concedido pela previdência é o auxílio-acidente. O auxílio-acidente vai reforçar os ganhos do segurado; não os substitui, portanto.

Nestes casos em que não há substituição do rendimento do trabalho, o benefício concedido pela previdência pode ser inferior ao salário-mínimo, não se aplicando a regra do artigo 201, parágrafo segundo, da Constituição Federal. art. inciso I): Aposentadorias (por invalidez, por idade, por tempo de contribuição, especial); Visto isso, cabível trazer à baila a lição dos professores Carlos Alberto Pereira de Castro e João Batista Lazzari: “Nada impede que o número de prestações seja ampliado, para dar ensejo à proteção do indivíduo em face da ocorrência de outros eventos de infortunística. Todavia, a ampliação da proteção previdenciária não pode ser feita sem que, previamente, se tenha criado a fonte de custeio capaz de atender ao dispêndio com a concessão (Constituição, art.

parágrafo 5º). Também pode ocorrer supressão de prestações, mantido, sempre, o direito adquirido daqueles que implementaram as condições exigidas por lei para a obtenção das mesmas. Benefícios de caráter substitutivo ou não-substitutivo do rendimento do segurado a) Substitutivos: substituem os rendimentos do segurado. Causa: ocorrência de contingência social que elimina a capacidade de trabalho do segurado e consequentemente de sustentar-se e de prover o sustento da família. Exemplos: aposentadorias, auxílio-doença, salário-maternidade, pensão por morte. b) Não-substitutivos: não substituem os rendimentos do segurado. Apenas os reforçam. ” (Eduardo Rocha Dias; José Leandro Monteiro de Macêdo, in Curso de Direito Previdenciário, Editora Método, 2008, página 212). As prestações da previdência social só são concedidas a quem for SEGURADO ou DEPENDENTE DE SEGURADO.

Vezes há, ainda, que a contingência social deve decorrer, necessariamente, de determinada causa, para que a proteção previdenciária se verifique. O segurado da Previdência Social tem de possuir essa condição no momento em que experimentar algum dos eventos cobertos pela previdência social para ter direito às prestações previdenciárias tanto para si como para seus dependentes. Com efeito, para a concessão de auxílio-acidente, imperioso que o evento deflagrador da contingência social incapacidade parcial e definitiva para o trabalho seja um acidente, para que a prestação previdenciária seja devida. aposentadorias). O período de carência pode ser estabelecido pelo número mínimo de contribuições (facultativo e contribuinte individual) ou pelo número mínimo de tempo de filiação (demais segurados).

DEPENDEM DE CARÊNCIA: A) AUXÍLIO-DOENÇA E APOSENTADORIA POR INVALIDEZ (12 meses de contribuições mensais); B) APOSENTADORIAS POR IDADE, TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO E ESPECIAL (180 meses de contribuições mensais); “. Exceção à essa regra ocorre em relação às aposentadorias e pensões, pois há hipóteses em que, mesmo já tendo deixado de ser segurado da Previdência Social, o indivíduo preserva o direito, seja por já tê-lo adquirido, seja porque, tendo um número mínimo de contribuições, ainda que vertidas em tempo passado, e atinginda a idade para a aposentadoria por idade, prevalece atualmente o entendimento de que é devido o benefício”. Carlos Alberto Pereira de Castro; João Batista Lazzari, in Manual de Direito Previdenciário, LTR, 2006, 7ª edição, página 456). artigo 3º), cabendo essa aplicação somente aos benefícios de auxílio-doença, aposentadoria por invalidez e salário maternidade, quando exigirem carência.

AUSÊNCIA DE PERCEPÇÃO DE BENEFÍCIO INACUMULÁVEL COM O REQUERIDO TORRES, Fabio Camacho Dell' Amore. As prestações da Previdência Social e sua disciplina legal. Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 11 fev. Disponivel em: <http://www. Confira-se: Art. Salvo no caso de direito adquirido, não é permitido o recebimento conjunto dos seguintes benefícios da Previdência Social: (grifo nosso) I - INSS; II - Programa de Integração Social - PIS; III - Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público PASEP; I - aposentadoria e auxílio-doença; II - mais de uma aposentadoria; (Redação dada pela Lei nº 9. de 1995) III - aposentadoria e abono de permanência em serviço; IV - salário-maternidade e auxílio-doença; (Incluído dada pela Lei nº 9.

de 1995) V - mais de um auxílio-acidente; (Incluído dada pela Lei nº 9. de 1995) VI - mais de uma pensão deixada por cônjuge ou companheiro, ressalvado o direito de opção pela mais vantajosa. § 2º O aposentado pelo Regime Geral de Previdência Social–RGPS que permanecer em atividade sujeita a este Regime, ou a ele retornar, não fará jus a prestação alguma da Previdência Social em decorrência do exercício dessa atividade, exceto ao salário-família e à reabilitação profissional, quando empregado. III – Conclusão Posto isso, vimos que a prestação previdenciária constitui-se justamente dos benefícios e serviços oferecidos pelo Instituto Nacional do Seguro Social aos segurados e dependentes do Regime Geral de Previdência Social, quando presentes, à evidência, os requisitos acima delineados, que bem devem ser observados pelo leitor em seus casos concretos.

Referências bibliográficas: CASTRO, Carlos Alberto Pereira de; LAZZARI, João Batista. Manual de Direito Previdenciário São Paulo, LTR, 2006, 7ª edição). DIAS, Eduardo Rocha; MACÊDO, José Leandro Monteiro de. A Inclusão no NIT será Efetuada da Seguinte Forma: I - verbalmente, pelo sujeito passivo, em qualquer Agência da Previdência Social (APS), independente da circunscrição; II - na página da Previdência Social via Internet, no endereço www. previdencia. gov. br; III – nos quiosques de auto-atendimento das APS; IV - nas unidades móveis. A inscrição de segurado contribuinte individual poderá ser efetuada também pelo serviço de atendimento telefônico (PREVFONE) - número 0800-780191. Tabela de contribuição mensal 1. Segurados empregados, inclusive domésticos e trabalhadores avulsos É vedada a inscrição post mortem, exceto para o segurado especial.

TABELA VIGENTE Tabela de contribuição dos segurados empregado, empregado doméstico e trabalhador avulso, para pagamento de remuneração a partir de 1º de Janeiro de 2013 Alíquota para fins de recolhimento Salário-de-contribuição (R$) ao INSS (%) 8,00 até 1. de 1. até 2. Direito Previdenciário 678,00 678,00 106 Sua alternativa em concursos DACOSTA APOSTILAS DIGITAIS Sua alternativa – Preços acessíveis TABELA VIGENTE Tabela de contribuição dos segurados empregado, empregado doméstico e trabalhador avulso, para pagamento de remuneração a partir de 1º de Janeiro de 2012 Alíquota para fins de recolhimento Salário-de-contribuição (R$) ao INSS (%) até 1. de 1. até 1. de 1. até 3. O Trabalho, a Habilitação e a Reabilitação Profissional no âmbito da Previdência Social Ângelo Márcio Ferreira – Especialista em Direito Previdenciário 1) INTRODUÇÃO A Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 elencou a cidadania, a dignidade da pessoa humana e os valores sociais do trabalho dentre os fundamentos de nosso Estado.

Estabeleceu ainda, como um dos pilares de sustentação da ordem econômica nacional a valorização do trabalho, com a finalidade de propiciar existência digna e distribuir a justiça social, através da redução das desigualdades sociais. O presente trabalho visa analisar o trabalho, as condições de habilitação e reabilitação profissionais. Visa acima de tudo, enfocar o direito de trabalhar das pessoas portadoras de deficiência, para conferir eficácia plena e real ao princípio da igualdade. O trabalho, a habilitação e a reabilitação profissional garantem a inclusão das pessoas na sociedade. Na histórica grega, Platão e Aristóteles entendiam que o trabalho tinha sentido pejorativo, e que apenas envolvia a força física. Os escravos realizavam o trabalho duro enquanto os outros poderiam ser livres para desenvolver alguma atividade artístico - cultural.

Também em Roma o trabalho era feito apenas pelos escravos. A lex Aquilia (284 a. C. Somente a partir da Revolução Industrial que as condições de trabalho sofrem realmente uma grande modificação. Nesse momento, as máquinas são efetivamente introduzidas nas fábricas, mudando assim, irreversivelmente, a forma pelo qual o trabalho era exercido. A seguridade social é um conjunto de ações estatais que compreendem a proteção dos direitos relativos à saúde, a previdência e a assistência social. Funda-se basicamente no princípio da solidariedade, em que os portadores de deficiência têm o direito a habilitação e reabilitação profissional. Estas visam proporcionar aos beneficiários incapacitados parcial ou totalmente para o trabalho, e as pessoas portadoras de deficiência, os meios para reeducação e readaptação profissional e social.

Normas de higiene e educação deveriam ser observadas. Em 1813, na França, foi proibido o trabalho de menores em minas. Em 1839, foi proibido o trabalho para menores de 9 anos e a jornada de trabalho dos menores de 16 anos foi limitada a 10 horas diárias A igreja também se envolve nas questões trabalhistas, tentando implementar uma doutrina social. Em 1891, o Papa Leão XIII, elabora a encíclica "Rerum novarum" (coisas novas), traçando regras para a intervenção estatal na relação entre trabalhador e patrão. Após o termino Primeira Guerra Mundial que os direitos trabalhistas ganham uma maior importância no cenário político e são incluídos em varias constituições do mundo, o que se considerou o constitucionalismo social. I), do acesso, permanência e atendimento especializado (art.

inc. I e art. inc. III), da habilitação e reabilitação (art. Não se trata de norma apenas enunciativa, sem qualquer efeito prático. Já se foi o tempo em que se não atribuía valor jurídico às normas de cunho programático. A deficiência pode dar origem a situações de discriminação, pelo qual é necessário propiciar o desenvolvimento de ações e medidas que permitam melhorar substancialmente a situação das pessoas portadoras de deficiência (PPD). Ineficientes é o oposto de eficiente e não é igual a deficiente. Os portadores de alguma deficiência (falta de uma das capacidades físicas, sensoriais ou intelectuais) não são todos completamente ineficientes em qualquer atividade que exerçam. A solução da maioria dos problemas enfrentados, como se disse, passa por mudança do ponto de vista sócio-cultural.

E, para que esta solução se viabilize, o engajamento da sociedade civil é fundamental. O desafio, em suma, é de toda a coletividade. Não podemos esperar que o Estado alcance tudo a todos. A sociedade precisa se integrar neste processo; deve sim exigir que o Estado cumpra o seu papel de agente financeiro e regulador; mas deve, também, participar ativamente, colocando em prática às ideias que ficam somente na teoria. que “o segurado em gozo de auxílio-doença, insusceptível de recuperação para sua atividade habitual, deverá submeter-se a processo de reabilitação profissional. O mesmo artigo também garante a permanência do beneficio até a habilitação de segurado, ou a sua aposentadoria por invalidez quando não for possível sua recuperação. O auxílio-doença é pressuposto da aposentadoria por invalidez.

A lei não prevê sansão para aqueles que não querem ser reabilitados, não podendo o beneficio ser cancelado em razão dessa negação. Nos casos de aposentadoria por invalidez – artigo 42 da lei 8. deficiência visual – acuidade visual igual ou menor a (. deficiência mental – (. deficiência múltipla – associação de duas ou mais deficiências. No artigo 91, a lei prevê a possibilidade de auxilio para o tratamento ou exame fora do domicilio do beneficiário, conforme regulamento. No entanto, com o novo modelo de Habilitação e Reabilitação implantado, a ideia é tentar reduzir a saída do segurado da cidade onde reside. III- a promoção da integração ao mercado de trabalho; IV- a habilidade e reabilitação das pessoas portadoras de deficiência e a promoção de sua integração à vida comunitária; (BRASIL, 1988)” Quando a CRFB diz ‘ pessoas portadora de deficiência’, ela estendeu também aos casos de trabalhadores que sofreram algum tipo de acidente, tornaram-se portadores de deficiência e estão impossibilitados de exercerem o trabalho.

Direito Previdenciário I de 100 até 200 empregados 2%; II de 201 a 500 3%; III de 501 a 1. IV de 1. em diante 5%. ” Essa lei atinge uma parcela reduzida das empresas, uma vez que, a grande maioria dos empregados no Brasil trabalha em pequenas e médias empresas, com número de funcionários inferior ao mínimo legal de 100 trabalhadores. Física nos hospitais com atendimento médico-assitencial, cuja missão era de estimular o potencial laborativo residual dos trabalhadores segurados, e reintegra-los à sociedade. Após a Constituição da República Federativa do Brasil promulgada em 1988, foram realizadas inúmeras mudanças para facilitar a adequação dos programas às exigências mercadológicas. A Constituição da República, apesar de dar vasta abrangência aos objetivos da Assistência Social, tem no inciso IV apenas uma norma pragmática, ou seja, não executável, cabendo normas específicas regulamentarem tais institutos.

A lei 8213/91 é a lei que dispõe sobre os planos de Benefícios do INSS, e o Decreto 3048/99 em nenhum momento tratam a habilitação e reabilitação como benefícios assistenciais. O artigo 90 da lei 8213/91 enuncia que a prestação da habilitação e reabilitação profissional é devida aos segurados, inclusive aos aposentados. Este seguro, que inicialmente ficou restrito a alguns setores da economia, era coberto pelas Caixas de Aposentadorias e Pensões (CAPs) e pelos Institutos de Aposentadorias e Pensões (IAPs). A prática de reabilitação profissional na Previdência Social foi instituída nas CAPs e IAPs em 1943, no governo Vargas, no entanto, tornou-se uma obrigação legal apenas em 1967, no INPS, com a estatização do Seguro do Direito Previdenciário No Brasil, desde 1948, com o surto do desenvolvimento industrial e os consequentes acidentes de trabalho daí decorrentes, a reabilitação profissional encontra-se presente na legislação.

Os institutos de aposentadoria e pensões se organizam para atender a necessidade de manter trabalhadores em atividade. NOVO MODELO DE REABILITAÇÃO PROFISSIONAL, Descrevo o conteúdo da página. “O Novo modelo de Reabilitação Profissional prevê:” Descentralização do serviço de Reabilitação Profissional. A reabilitação profissional é um programa estruturado para desenvolver atividades terapêuticas e de profissionalização que abrange a integralidade do indivíduo, fortalecendo-o para lidar e superar as dificuldades impostas por suas incapacidades. É um programa que, além de visar à estabilização física e a ampliação de movimentos e força, atua também no processo de estabilização psicosocial, possibilitando a integração nas relações sociais, cotidianas e de trabalho através de uma identidade. O objetivo de um programa de reabilitação profissional só é alcançado quando resulta na inserção da pessoa em um trabalho que permita sua integração social plena.

Após a ocorrência de um acidente que influencie na capacidade laborativa do indivíduo, há uma perda incomensurável, necessitando o mesmo de saídas de auxílio e medidas de reabilitação, visando sempre a reintegração 110 Sua alternativa em concursos DACOSTA APOSTILAS DIGITAIS Sua alternativa – Preços acessíveis do mesmo em ambientes laborais. Não só o INSS tem papel principal na reabilitação, mas o próprio individuo e seus familiares. Então, se algum deles é acometido por uma incapacidade, logo será descartado, pois pouco produzirá. Nesse sentido é que se deve obrigar que a reserva legal de vagas aos portadores de deficiências e reabilitados seja corretamente fiscalizada pelo MP, possibilitando a chance concreta de inserção no mercado de trabalho. Por outro lado, o estado deve abandonar a visão economicista da reabilitação profissional, onde se preocupa bastante nos lucros que o processo pode lhe trazer.

Com números bastante significativos é difícil para o governo não pensar na Reabilitação Profissional com um planejamento burocrático administrativo. No entanto, não se pode olvidar da visão assistencialista que predomina nos serviços de habilitação e reabilitação, onde o indivíduo deve ser visto como útil a sociedade por readquirir sua independência econômica e o resgate da cidadania. Todos devem ter o direito aos benefícios que ela distribui e o dever de contribuir para manter a solidariedade entre gerações. Foi esse o ideário que orientou as políticas sociais após a Segunda Guerra Mundial nos países mais desenvolvidos e transformou aquelas sociedades em Estados de Bem-Estar Social(welfare state). Importa consignar que esse resultado não foi consequência da ação do mercado, mas sim de uma atitude deliberada das sociedades através do apoio à intervenção do Estado.

Foi essa sem dúvida a base sobre a qual se assentou o desenvolvimento econômico e social das sociedades mais evoluídas. Nada obstante os adeptos do Estado Liberal criticarem o sistema de seguridade social, afirmando que o mesmo entrou em crise no final dos anos 70, em decorrência do aumento significativo de beneficiários, face ao alongamento da expectativa de vida e à incorporação de segmentos sociais desassistidos, como foi o caso dos trabalhadores rurais, não podemos desmantelar o aparato do bem-estar erigido nos anos 40 em favor dos defensores do Consenso de Washington que pregam o Estado mínimo. Com fundamento nesta lei, o necessitado tinha o direito de ser auxiliado pela paróquia. Os juízes da Comarca tinham o poder de lançar imposto de caridade, que seria pago por todos os ocupantes e usuários de terras, e nomear inspetores em cada uma das paróquias, visando receber e aplicar o montante arrecadado.

Na Alemanha, Otto Von Bismark instituiu uma série de seguros sociais destinados aos trabalhadores. Em 1883, foi criado o seguro-doença obrigatório para os trabalhadores da indústria, custeado por contribuições dos empregados, empregadores e do Estado. Em 1884, criou-se o seguro de acidente de trabalho com o custeio a cargo dos empregadores. Posteriormente, passamos a uma nova fase, denominada de constitucionalismo social, em que as Constituições dos países começam a tratar dos direitos sociais, trabalhistas e previdenciários. A primeira Constituição a incluir a previdência social no seu bojo foi a do México, de 1917 (art. Em seguida, tivemos a alemã de Weimar, de 1919 (art. que determinou ao Estado o dever de prover a subsistência do cidadão alemão, caso não possa proporcionar-lhe a oportunidade de ganhar a vida com um trabalho produtivo.

Nos Estados Unidos, Franklin Roosevelt instituiu o New Deal, através da doutrina do Estado do bem-estar social (Welfare State), visando resolver a crise econômica que assolava o país desde 1929. Cabe ainda ressaltar os pactos realizados entre os países na defesa da seguridade social, entre os quais, destacamos: Pacto dos Direitos Econômicos, Sociais e Culturais (1966); Protocolo de São Salvador (1988), Convenção Americana de Direitos Humanos (Pacto de São José da Costa Rica – 1969). No Brasil Em nosso país, a preocupação com a proteção social do indivíduo nasceu com a necessidade de implantação de instituições de seguro social, de cunho mutualista e particular. Tivemos a criação das santas casas de misericórdia, como a de Santos (1543), montepios, como o da Guarda Pessoal de D.

João VI (1808) e sociedades beneficentes. A nossa primeira Constituição, de 1824, tratou da seguridade social no seu art. A Constituição de 1891 foi a primeira a conter a expressão "aposentadoria". Preceituava no seu art. que os funcionários públicos, no caso de invalidez, teriam direito à aposentadoria, independentemente de nenhuma contribuição para o sistema de seguro social. Em 1919, o Decreto Legislativo nº 3. de 15/01/1919, instituiu o seguro obrigatório de acidente de trabalho, bem como uma indenização a ser paga pelos empregadores. Posteriormente, em 1928, através da Lei nº 5. de 30/06/1928, os empregados das empresas de serviços telegráficos e radiotelegráficos passaram a ter direito aos mesmos benefícios. Sua alternativa em concursos DACOSTA APOSTILAS DIGITAIS Sua alternativa – Preços acessíveis Em 1930, foi criado o Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio, que tinha a tarefa de administrar a previdência social.

A década de 30 caracterizou-se pela unificação das Caixas de Aposentadoria e Pensão em Institutos Públicos de Aposentadoria e Pensão (IAP). O sistema previdenciário deixou de ser estruturado por empresa, passando a ser por categorias profissionais de âmbito nacional. de 14/09/1967. Foram criados adicionais obrigatórios de 0,4% a 0,8% incidentes sobre a folha de salários, objetivando o custeio das prestações de acidente de trabalho. A Carta Magna de 1934 disciplinou a forma de custeio dos institutos, no caso tríplice (ente público, empregado e empregador), conforme preconizava o art. § 1º, "h". Mencionava a competência do Poder Legislativo para instituir normas de aposentadoria (art. No início dos anos 50, quase toda população urbana assalariada estava coberta por um sistema de previdência, com exceção dos trabalhadores domésticos e autônomos.

A uniformização da legislação sobre a previdência social ocorreu com o advento do Regulamento Geral dos Institutos de Aposentadoria e Pensão, aprovado pelo Decreto nº 35. de 01/05/1954. Em 1960, foi criado o Ministério do Trabalho e da Previdência Social. Foi editada a Lei nº 3. manteve quase as mesmas disposições do art. da Lei Magna de 1946. O § 2º do art. da Constituição de 1967 preceituava que a contribuição da União no custeio da previdência social seria atendida mediante dotação orçamentária, ou com o produto da arrecadação das contribuições previdenciárias, previstas em lei. Direito Previdenciário Os Decretos-Leis nºs 564 e 704, de 01/05/1969 e 24/07/1969, respectivamente, estenderam a previdência social ao trabalhador rural. regulou a possibilidade de criação de instituições de previdência complementar, matéria regulamentada pelos Decretos nºs 81.

e 81. quanto às entidades de caráter fechado e aberto, respectivamente. Em 1984, ocorreu a consolidação da legislação previdenciária (CLPS), que reuniu toda a legislação de custeio e benefício em um único documento (Decreto nº 89. Com a Constituição de 1988, houve uma estruturação completa da previdência social, saúde e assistência social, unificando esses conceitos sob a moderna definição de "seguridade social" (arts. A seguridade social foi organizada, através da edição da Lei nº 8. de 19/09/1990 que cuidou da Saúde. Depois, pelas Leis nºs 8. e 8. ambas de 24/07/1991, que criaram, respectivamente, o Plano de Organização e Custeio da Seguridade Social e o Plano de Benefícios da Previdência Social. º, I) transparece como baliza para o sistema de seguridade social, rompendo definitivamente com a lógica econômica do seguro privado, ou seja, a rígida correlação entre prêmio e benefício.

Podemos definir a Seguridade Social, através do conceito de Sérgio Pinto Martins: 3 "É um conjunto de princípios, de regras e de instituições destinado a estabelecer um sistema de proteção social aos indivíduos contra contingências que os impeçam de prover as suas necessidades pessoais básicas e de suas famílias, integrado por ações de iniciativa dos Poderes Públicos e da sociedade, visando assegurar os direitos relativos à saúde, à previdência e à assistência social". A seguridade social é um direito social garantido no art. º da Carta Magna de 1988. A competência para legislar sobre a seguridade social é privativa da União, conforme preceitua o art. da Carta de 1988. Caracteriza-se por ser um sistema de seguro complementar ao regime oficial, de caráter facultativo, de natureza contratual.

A Lei Complementar nº 109/2001 dispõe sobre o regime de previdência complementar ao benefício pago pelo INSS. Já a Lei Complementar nº 108/2001 disciplina a previdência fechada da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, inclusive suas autarquias, fundações, sociedades de economia mista e outras entidades públicas. Assistência Social A assistência social foi inserida na Constituição de 1988 nos arts. Novaes Martinez4 conceitua a Wladimir previdência social "como a técnica de proteção social que visa propiciar os meios indispensáveis à subsistência da pessoa humana – quando esta não pode obtê-los ou não é socialmente desejável que os aufira pessoalmente através do trabalho, por motivo de maternidade, nascimento, incapacidade, invalidez, desemprego, prisão, idade avançada, tempo de serviço ou morte – mediante contribuição compulsória distinta, proveniente da sociedade e de cada um dos participantes".

A previdência social consiste, portanto, em uma forma de assegurar ao segurado, com base no princípio da solidariedade, benefícios ou serviços quando seja atingido por uma contingência social. O sistema previdenciário público utiliza o modelo de repartição simples, na qual os ativos contribuem para os inativos. Logo, existe uma solidariedade entre os participantes no custeio do sistema, cujos valores arrecadados destinam-se aos benefícios futuros. O art. é a principal norma que trata da saúde. O art. º da Lei nº 8. dispõe que a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doenças e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e aos serviços para sua promoção, proteção e recuperação.

A saúde pública é dever do Estado, logo a prestação do serviço é gratuita, independentemente de ser o paciente contribuinte ou não da seguridade social. menciona os mesmos princípios constitucionais descritos no § único do art. da Constituição. Vejamos a seguir os citados princípios: 2. Universalidade da cobertura e atendimento A seguridade social tem como postulado básico a universalidade, ou seja, abranger todos os residentes de um país, que, diante de uma contingência terão direito aos benefícios. Contudo, na prática, só terão direito aos benefícios e às prestações da seguridade social de acordo com a disposição da lei. Além das fontes previstas nos incisos I a IV do art. da Carta Magna, nada impede que se instituam outras fontes de custeio, desde que por lei complementar, não tendo fato gerador ou base de cálculo de imposto previsto na Constituição, nem sendo cumulativo, conforme art.

§ 4º c/c art. I do Texto Constitucional. Caráter democrático e descentralizado da administração O inciso VII, § único do art. p. MARTINEZ, Wladimir Novaes. A seguridade social na Constituição Federal. São Paulo: LTR, 2ª ed. p. A forma de correção dos benefícios deve ser feita de acordo com o disposto em lei, com fulcro no § 4º do art. da Carta Constitucional. Equidade na forma da participação no custeio O princípio da equidade na forma de participação no custeio da seguridade social é um desdobramento dos princípios da igualdade e da Direito Previdenciário 04 Ibidem, p. Nada obstante o citado diploma legal preceituar que a seguridade social deva ser organizada com base em objetivos, adotamos o posicionamento do Prof. Sérgio Pinto Martins ("Direito da Seguridade Social".

Seguridade Social: Das origens e conceito aos princípios que sustentam o Estado Democrático do Direito Luzia Gomes da Silva Resumo: Este artigo consiste em uma numa pesquisa bibliográfica que pontua aspectos do significado e das origens da Seguridade Social, dada a importância de se esclarecer o contexto desse ramo do Direito Público, considerando-se que o Estado, por meio de seus órgãos, encontra-se em um dos pólos da relação jurídica. Mostra que a Seguridade Social abrange um conjunto de ações dos poderes públicos e da sociedade, que visam assegurar o direito à saúde, à previdência e à assistência social; é, sobretudo, um campo de luta e de formação de consciências críticas em relação à desigualdade social no Brasil, quanto à organização dos trabalhadores; um terreno de embate que requer competência teórica, política e técnica, exigindo rigorosa análise crítica da correlação de forças entre classes e segmentos de classe, que interferem nas decisões em cada conjuntura.

INTRODUÇÃO 115 Sua alternativa em concursos DACOSTA APOSTILAS DIGITAIS Sua alternativa – Preços acessíveis No Brasil, ampliou-se o conceito de seguridade social, a partir da Constituição de 1988, conhecida como a Constituição Cidadã, preconizando-se que todos devem ter o direito aos benefícios que ela distribui e o dever de contribuir para manter a solidariedade entre gerações. ARAÚJO, 2006; MARTINEZ, 1999). Esse ideário orientou políticas sociais, após a Segunda Guerra Mundial, nos países mais desenvolvidos e transformou aquelas sociedades em Estados de Bem-Estar Social (welfare state). Destarte, a seguridade social constitui obrigação constitucional do Estado Brasileiro, não significando que outros órgãos (filantrópicos ou lucro/iniciativa privada) não devam atuar nas áreas previdenciárias (ex. previdência privada), saúde pública (planos particulares) e assistência social (entidades religiosas).

Nesse caso, órgãos podem firmar convênios com entes públicos, seguindo leis gerais para que possam atuar com uniformidade e responsabilidade. O que constitui o desejo de elucidar a problemática que envolve tais funções é que esse amparo previsto em lei não se coaduna com a realidade vivenciada pelos brasileiros, principalmente os doentes e idosos. Evolução da Seguridade Social É de extrema relevância conhecer a evolução histórica da seguridade social no decorrer do tempo. Criou-se, em 1883, o seguro-doença, que era obrigatório para os trabalhadores da indústria, custeado pelas contribuições dos empregados, dos empregadores e do Estado. Em 1884, criou-se o seguro de acidente de trabalho, ficando o custeio a cargo dos empregadores. Já em 1889, instituiu-se o seguro de invalidez e velhice, também custeado pelos trabalhadores, empregadores e Estado.

As leis instituídas por Bismark, que criaram os seguros sociais, foram pioneiras para a criação da previdência social no mundo. Elas objetivavam evitar as tensões sociais existentes entre os trabalhadores, através de movimentos socialistas fortalecidos com a crise industrial. Em seguida, tivemos a alemã de Weimar, em 1919 (art. que determinou ao Estado o dever de prover a subsistência do cidadão alemão, caso não seja possível lhe proporcionar a oportunidade de ganhar a vida com trabalho produtivo. Nos Estados Unidos, Franklin Roosevelt instituiu o New Deal, através da doutrina do Estado do bem-estar social (Welfare State), visando resolver a crise econômica que assolava o país desde 1929. Lutava-se contra a miséria e a defesa dos mais necessitados, em especial os idosos e desempregados.

Em 1935, o Social Security Act foi instituído, destinado a ajudar os idosos e a estimular o consumo, bem como o auxílio-desemprego aos trabalhadores desempregados. Assim, como mostra Araújo, foram criados os Institutos de Aposentadoria e Pensão dos Marítimos (IAPM) em 1933, dos Comerciários (IAPC) em 1934, dos Bancários (IAPB) em 1934, dos Industriários (IAPI) em 1936, dos empregados de Transporte e Carga (IAPETEC) em 1938. No serviço público, em 1938, foi criado um fundo previdenciário para os servidores públicos federais chamado de IPASE – Instituto de Pensão e Assistência dos Servidores do Estado. Ainda é importante explanar sobre os pactos realizados entre os países na defesa da seguridade social. Dentre eles, destacam-se, como mostra Araújo: Pacto dos Direitos Econômicos, Sociais e Culturais (1966); Convenção Americana de Direitos Humanos (Pacto de São José da Costa Rica – 1969); Protocolo de São Salvador (1988).

A Carta Magna de 1934 disciplinou a forma de custeio dos institutos, no caso tríplice (ente público, empregado e empregador), conforme preconizava o art. O ato adicional de 1834, em seu art. delegava competência às Assembléias Legislativas para legislar sobre as casas de socorros públicos. A referida matéria foi regulada pela Lei nº 16, de 12/08/1834. A primeira entidade privada do país foi criada em 1835, o Montepio Geral dos Servidores do Estado (Montgeral). Caracterizava-se por ser um sistema mutualista, no qual os associados contribuíam para um fundo que garantiria a cobertura de certos riscos, mediante a repartição dos encargos com todo o grupo. “Este é considerado o marco da previdência social no Brasil. A referida lei estabeleceu que cada uma das empresas de estrada de ferro deveria ter uma caixa de aposentadoria e pensão para os seus empregados.

A primeira foi a dos empregados da Great Western do Brasil. A década de 20 caracterizou-se pela criação das citadas caixas, vinculadas às empresas e de natureza privada. Eram assegurados os benefícios de aposentadoria e pensão por morte e assistência médica. O Estado financiava o sistema através de uma taxa cobrada dos produtos importados. A administração do fundo era exercida por um representante dos empregados, um dos empregadores e um do governo. Além dos benefícios de aposentadorias e pensões, o instituto prestava serviços de saúde”. Direito Previdenciário A Constituição de 1937, outorgada no Estado Novo, não inovou em relação às anteriores, apenas usou a expressão seguro social ao invés de previdência social em seu texto.

Em contrapartida, conforme explicitado por Araújo (2006, p. Caracterizou-se pela fase da uniformização da previdência social. “A citada lei unificou os critérios de concessão dos benefícios dos diversos institutos existentes na época, ampliando os benefícios, tais como: auxílio-natalidade, auxíliofuneral, auxílio-reclusão e assistência social. ” (ALMEIDA, 2003, p. No âmbito do estatuto do trabalhador rural, a Lei nº 4. de 02/03/1963, criou o Fundo de Assistência ao Trabalhador Rural (FUNRURAL). ” O sistema de seguro de acidente de trabalho integrou-se ao sistema previdenciário com a Lei nº 5. de 14/09/1967. Foram criados adicionais obrigatórios de 0,4% a 0,8% incidentes sobre a folha de salários, objetivando o custeio das prestações de acidente de trabalho. Os Decretos-Leis n. e 704, de 01/05/1969 e 24/07/1969, respectivamente, estenderam a previdência social ao trabalhador rural.

foi criado o SINPAS (Sistema Nacional de Previdência e Assistência Social), destinado a integrar as atividades de previdência social, da assistência social, da assistência médica e de gestão administrativa, financeira e patrimonial das entidades vinculadas ao Ministério da Previdência e Assistência Social. MINISTÉRIO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL, 2008). O SINPAS tinha a seguinte composição: a) o Instituto Nacional de Previdência Social (INPS) cuidava da concessão e manutenção das prestações pecuniárias; b) o Instituto Nacional de Assistência Médica de Previdência Social (INAMPS) tratava da assistência médica; c) a Fundação Legião Brasileira de Assistência (LBA) prestava assistência social à população carente; d) a Fundação do Bem-Estar do Menor (FUNABEM) promovia a execução da política do bem-estar social do menor; e) a Empresa de Processamento de Dados da Previdência Social (DATAPREV) era responsável pelo processamento de dados da Previdência Social; f) o Instituto da Administração Financeira da Previdência Social (IAPAS) era responsável pela arrecadação, fiscalização, cobrança das contribuições e outros recursos e administração financeira; g) a Central de Medicamentos (CEME) era responsável pela distribuição dos medicamentos.

MINISTÉRIO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL, 2008). Com a Constituição de 1988, houve uma estruturação completa da previdência social, saúde e assistência social, unificando esses conceitos sob a moderna definição de "seguridade social" (arts. ambas de 24/07/1991, que criaram, respectivamente, o Plano de Organização e Custeio da Seguridade Social e o Plano de Benefícios da Previdência Social. E por último, pela Lei nº 8. de 07/12/1993, que tratou da Lei Orgânica de Assistência Social – LOAS. A primeira Reforma da Previdência foi obtida através da Emenda Constitucional n. de 15/12/1998, introduzindo profundas alterações no sistema previdenciário. Segundo Côrrea (1999), “Pela definição constitucional já é possível notar que a Seguridade Social objetiva assegurar saúde, previdência e assistência. Podemos então dizer que Seguridade Social é gênero, da qual são espécies a Saúde, a Previdência e a Assistência Social.

” Afirma Balera (1989) que, quando os Constituintes insculpiram no Texto Constitucional o capítulo da Seguridade Social (arts. a 204) visando à Ordem Social, almejavam, também, a ampliação e democratização do acesso da população à assistência social, à saúde e à previdência social. Nesse tripé, cuja implementação deveria envolver iniciativas dos Poderes Públicos e da sociedade, os Constituintes depositaram suas crenças em maior justiça social, bem-estar e melhoria da qualidade de vida para os brasileiros. Logo, existe uma solidariedade entre os participantes no custeio do sistema, cujos valores arrecadados destinam-se aos benefícios futuros. LEITE, 1996). O art. da Constituição Federal de 1988 dispõe que a previdência social será organizada sob a forma de regime geral, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados os critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, nos termos da lei, e atenderá a: “I - cobertura de eventos de doença, invalidez, morte e idade avançada; II - proteção à maternidade, especialmente à gestante; III - proteção ao trabalhador em situação de desemprego involuntário; IV - salário-família e auxílio-reclusão para os dependentes dos segurados de baixa renda; V - pensão por morte do segurado, homem ou mulher, ao cônjuge ou companheiros e dependentes.

” (STEPHANES, 1999). Já a Lei Complementar nº 108/2001 disciplina a previdência fechada da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, inclusive suas autarquias, fundações, sociedades de economia mista e outras entidades públicas. CARDONE, 1990; TAVARES, 2004). Assistência social A assistência social foi inserida na Constituição de 1988 nos arts. e 204, sendo regulamentada pela Lei n. Lei Orgânica da Assistência Social – LOAS), para atender necessidades básicas dos indivíduos, tais como proteção à família, à infância, à adolescência, à maternidade, à velhice e à pessoa portadora de deficiência. TAVARES, 2004). Entre as atividades da saúde e da assistência social uma grande diferença é que a saúde tem o caráter de universalidade mais amplo do que o previsto para a assistência social, pois ela visa garantir meios de subsistência às pessoas sem condições de suprir o próprio sustento, dando especial atenção às crianças, velhos e deficientes, independentemente de contribuição à seguridade social.

A principal forma de assistência social, prevista no art. V da Constituição Federal, garante o valor de um salário mínimo mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não ter meios de prover a própria subsistência, ou tê-la provida por sua família. CORREIA, 2006). da Lei Maior dispõe sobre o Sistema Único de Saúde (SUS), que é um conjunto de ações e serviços de saúde prestado por órgãos e instituições públicas federais, estaduais e municipais, da administração direta e indireta e das fundações públicas, e instituições privadas de forma complementar, com as seguintes diretrizes: I - descentralização, com direção única em cada esfera de governo; II - atendimento integral, com prioridade para as atividades preventivas, sem prejuízo dos serviços assistenciais; III - participação da comunidade.

MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO, 2008). Como mencionado, a Lei nº 8. é a principal norma que trata da saúde. O art. I a VII da CF) e outros. De acordo com Rocha (2002, p. “Os princípios constitucionais são os alicerces do ordenamento jurídico, e servem para garantir um estado democrático de direito. Nessa linha, os princípios da seguridade social são compostos por um conjunto de normas programáticas que trazem objetivos orientadores para elaboração das leis e um conjunto de garantias a serem observadas pela administração pública na execução de programas de seguridade social. ” Rocha aponta que esses princípios são aplicados pela previdência social e por toda a estrutura da seguridade social, que abrange os seus três segmentos: além da previdência social, a saúde e assistência social.

As 119 Sua alternativa em concursos DACOSTA APOSTILAS DIGITAIS Sua alternativa – Preços acessíveis prestações da seguridade social são divididas em benefícios e serviços. Os benefícios são prestações em dinheiro, tais como a aposentadoria e a pensão. Já os serviços são bens imateriais colocados à disposição da pessoa, como assistência médica, reabilitação profissional, serviço social, etc. De acordo com Rueda Jr. p. Os contribuintes que se encontram em condições contributivas iguais deverão ser tributados da mesma forma. Assim, a contribuição da empresa será distinta à do trabalhador, que não possui iguais condições financeiras. Segundo Araújo (2006, p. “O § 9º do art. da Constituição é um exemplo claro de eqüidade no financiamento da seguridade social, ao possibilitar a diferenciação da base de cálculo e alíquota da contribuição, em razão da atividade econômica ou utilização intensiva de mão-de-obra.

Dessa forma, a Seguridade Social calcada na Carta Magna de 88 constitui avanço extraordinário na redução das profundas desigualdades sociais; lutar pelo seu aperfeiçoamento é dever de todos os brasileiros que querem uma nação mais justa e solidária. Por isto, é urgente criar, em nossa sociedade, maior espírito de preservação e de aperfeiçoamento da Previdência Social, estimulando as chamadas elites pensantes a estudar com mais cuidado o que representa a instituição na melhoria do padrão de vida de tantas localidades que muitas vezes não fazem parte do nosso mapa de preocupações. Cremos que a Previdência Social carece cumprir o seu papel na construção de um Brasil mais justo e solidário, valendo ressaltar que ela não é propriedade do governo, mas sim da sociedade brasileira.

Notas: [1]Trabalho elaborado sob a orientação do Prof. Dr. CF/88) da seguridade social deve ser financiado por toda a sociedade, de forma direta e indireta, por meio de recursos provenientes da contribuição do governo, das empresas e dos trabalhadores. Vale lembrar que, com a reforma da Previdência Social (emenda nº 41/2003), introduziu-se a contribuição dos aposentados para o financiamento do sistema previdenciário. ARAÚJO, 2006; RUEDA JR. II - do trabalhador e dos demais segurados da previdência social, não incidindo contribuição sobre aposentadoria e pensão concedidas pelo regime geral de previdência social de que trata o art. CONCLUSÕES O conceito de seguridade social, expresso na Constituição de 1988, constitui grande avanço no processo de redemocratização da sociedade brasileira, em fins dos anos 70.

da CF proíbe a utilização do produto da arrecadação dessas contribuições no pagamento de despesas outras que não as relativas à cobertura do RGPS prevista no art. Sua disciplina infraconstitucional está na Lei n. de 24-07-1991, denominada Plano de Custeio (PCSS), que dispõe sobre a organização da seguridade social. Após essa breve introdução, veremos especificamente as contribuições apresentadas, porém, através de seus critérios gerais, visando precipuamente compreendê-las, razão pela qual não entraremos em discussões numéricas quanto a alíquotas e bases de cálculo, senão vejamos. CONTRIBUIÇÕES DO EMPREGADOR, DA EMPRESA OU ENTIDADE A ELA EQUIPARADA: Quanto a esta contribuição, citemos o § 9º do artigo 195 da Constituição Federal: § 9º As contribuições sociais previstas no inciso I do caput deste artigo poderão ter alíquotas ou bases de cálculo diferenciadas, em razão da atividade econômica, da utilização intensiva de mão-de-obra, do porte da empresa ou da condição estrutural do mercado de trabalho.

O sujeito ativo responsável pelo recolhimento da contribuição também será a Secretaria da Receita Federal. O período de apuração é mensal e a contribuição é devida em todo o território nacional. Quanto às isenções, são elas exclusivas do empregador rural pessoa física e o segurado especial. Já o PIS (Programa de Integração Social) financia, especificamente, o seguro-desemprego e o abono anual e está disciplinado pela Lei 9. de 1998, da qual se destacam os artigos 1º e 2º: Art. Eliana Calmon, abr. O recolhimento deverá ser mensal e sua não ocorrência gerará multa variável e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês sobre o valor atualizado. O sujeito ativo será representado pela Secretaria da Receita Federal e o Sujeito Passivo o empregador, empresa ou entidade a ela equiparada.

Quanto à alíquota e base de cálculo, por representarem requisitos específicos e variáveis, deverão ser observados caso a caso. I - pelas pessoas jurídicas de direito privado e as que lhes são equiparadas pela legislação do imposto de renda, inclusive as empresas públicas e as sociedades de economia mista e suas subsidiárias, com base no faturamento do mês; II - (Revogado). Art. ° Sem prejuízo da cobrança das contribuições para o Programa de Integração Social (PIS) e para o Programa de Formação do Patrimônio Direito Previdenciário 121 Sua alternativa em concursos DACOSTA APOSTILAS DIGITAIS Sua alternativa – Preços acessíveis O período de apuração corresponde ao ano-calendário, contado de 1º de janeiro a 31 de dezembro.

Já o pagamento poderá ser trimestral ou anual. O sujeito ativo é a Secretaria da Receita Federal e o sujeito passivo as pessoas jurídicas que auferem lucro. Quanto ao período para apuração do valor devido, na hipótese de importação de bens, será da data de declaração de importação de bens submetidos a despacho para consumo, já na importação de serviços da data do pagamento, do crédito, da entrega, do emprego ou da remessa de valores a residentes ou domiciliados no exterior. Art. Ficam instituídas a Contribuição para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público incidente na Importação de Produtos Estrangeiros ou Serviços - PIS/PASEP-Importação e a Contribuição Social para o Financiamento da Seguridade Social devida pelo Importador de Bens Estrangeiros ou Serviços do Exterior - COFINSImportação, com base nos arts.

§ 2º, inciso II, e 195, inciso IV, da Constituição Federal, observado o disposto no seu art. § 1º Os serviços a que se refere o caput deste artigo são os provenientes do exterior prestados por pessoa física ou pessoa jurídica residente ou domiciliada no exterior, nas seguintes hipóteses: I - executados no País; ou II - executados no exterior, cujo resultado se verifique no País. § 2º Consideram-se também estrangeiros: I - bens nacionais ou nacionalizados exportados, que retornem ao País, salvo se: Seu recolhimento é mensal. É incidente em todo o território nacional, mas admite-se a extraterritorialidade. Seu sujeito ativo é a Secretaria da Receita Federal e o passivo é o importador (pessoa física ou jurídica), a pessoa física ou jurídica contratante de serviços de residente ou domiciliado no exterior e o beneficiário do serviço, na hipótese em que o contratante também seja residente ou domiciliado no exterior.

Direito Previdenciário Art. º Para os efeitos desta Lei Complementar, consideram-se microempresas ou empresas de pequeno porte a sociedade empresária, a sociedade simples e o empresário a que se refere o art. da Lei nº 10. Quanto ao sujeito passivo, este será justamente a microempresa ou empresa de pequeno porte. Sua alternativa em concursos DACOSTA APOSTILAS DIGITAIS Sua alternativa – Preços acessíveis 4. CONTRIBUIÇÃO DOS CLUBES DE FUTEBOL QUE EXPLORAM ATIVIDADE PROFISSIONAL: Tal contribuição está prevista na Lei 8. de 1991, em seu artigo 22, parágrafos 6º e 11: § 6º A contribuição empresarial da associação desportiva que mantém equipe de futebol profissional destinada à Seguridade Social, em substituição à prevista nos incisos I e II deste artigo, corresponde a cinco por cento da receita bruta, decorrente dos espetáculos desportivos de que participem em todo território nacional em qualquer modalidade desportiva, inclusive jogos internacionais, e de qualquer forma de patrocínio, licenciamento de uso de marcas e símbolos, publicidade, propaganda e de transmissão de espetáculos desportivos.

O disposto nos §§ 6º ao 9º deste artigo aplica-se à associação desportiva que mantenha equipe de futebol profissional e atividade econômica organizada para a produção e circulação de bens e serviços e que se organize regularmente, segundo um dos tipos regulados nos arts. de 1991, agora, porém, em seu artigo 25: Art. A contribuição do empregador rural pessoa física, em substituição à contribuição de que tratam os incisos I e II do art. e a do segurado especial, referidos, respectivamente, na alínea a do inciso V e no inciso VII do art. desta Lei, destinada à Seguridade Social, é de: I - 2% da receita bruta proveniente da comercialização da sua produção; de econômica seja a industrialização de produção própria ou de produção própria e adquirida de terceiros, incidente sobre o valor da receita bruta proveniente da comercialização da produção, em substituição às previstas nos incisos I e II do art.

desta Lei, é de: I - dois vírgula cinco por cento destinados à Seguridade Social; II - zero vírgula um por cento para o financiamento do benefício previsto nos arts. Assim, o fato gerador será o exercício de atividade que apresente risco no ambiente de trabalho localizado em território nacional. Seu recolhimento é mensal, paga juntamente com a contribuição sobre a folha de salários. O sujeito ativo é a Secretaria da Receita Federal e o passivo é a empresa em que seus empregados e trabalhadores avulsos estão submetidos aos riscos já citados. CONTRIBUIÇÕES DEVIDAS A TERCEIROS: Tal contribuição está disposta no artigo 240 da Constituição Federal: II - 0,1% da receita bruta proveniente da comercialização da sua produção para financiamento das prestações por acidente do trabalho.

Art. CONTRIBUIÇÃO DO PRODUTOR RURAL PESSOA JURÍDICA: Prevista no artigo 22-A da Lei 8. de 1991: Art. A. A contribuição devida pela agroindústria, definida, para os efeitos desta Lei, como sendo o produtor rural pessoa jurídica cuja ativida- Direito Previdenciário 123 Sua alternativa em concursos DACOSTA APOSTILAS DIGITAIS Sua alternativa – Preços acessíveis 9. CONTRIBUIÇÃO SOBRE A RECEITA DE CONCURSOS DE PROGNÓSTICOS: Segundo a definição de Sérgio Pinto Martins, "Concurso é competição, certame. O sujeito ativo novamente é a Secretaria da Receita Federal e o Passivo é quem realiza tais concursos. CONSÓRCIO SIMPLIFICADO DE PRODUTORES RURAIS: Também presente ao artigo 20 da Lei 8. de 1991. O critério material que dá margem ao fato gerador é exercer atividade remunerada no território nacional. A contribuição em foco é devida mensalmente, no momento do recebimento da remuneração.

O fato gerador é o exercício de atividade remunerada no território nacional. Seu pagamento deverá ocorrer todo mês, no momento do recebimento da remuneração. As contribuições serão descontadas e retidas pelo sindicato ou pelo órgão gestor da mão-de-obra. O sujeito ativo da arrecadação é a Secretaria da Receita Federal. O sujeito passivo é o segurado trabalhador avulso. e segurados contribuintes individual e facultativo. a) Do Empregado: Presente no artigo 20 da Lei 8. de 1991: Art. A contribuição do empregado, inclusive o doméstico, e a do trabalhador avulso é calculada mediante a aplicação da correspondente alíquota sobre o seu salário-de-contribuição mensal, de forma não cumulativa, observado o disposto no art. de acordo com a seguinte tabela: [25] Seu recolhimento é mensal, no momento do recebimento da remuneração.

A contribuição do empregador rural pessoa física, em substituição à contribuição de que tratam os incisos I e II do art. e a do segurado especial, referidos, respectivamente, na alínea a do inciso V e no inciso VII do art. desta Lei, destinada à Seguridade Social, é de: Tal forma é constituída pelas contribuições apresentadas, as quais são consideradas, pela doutrina majoritária, tributos. Toda contribuição, sendo instituída por lei, deverá exibir sua hipótese de incidência, ou seja, o fato que gerará a obrigação tributária, quem será obrigado a contribuir (sujeito passivo) e o responsável pela arrecadação (sujeito passivo). Deverá ainda estabelecer onde será devida, porém, a maioria é abrangente em todo o território nacional, admitidos casos de extraterritorialidade.

Seu fato gerador é inscrever-se facultativamente na Previdência Social e, ainda, "o Segurado Facultativo tem até o dia 15 do mês seguinte ao da compensação para adimplir sua obrigação com o INSS". A Secretaria da Receita Federal assume o papel de sujeito ativo, sendo que o Segurado Facultativo é o passivo. outras receitas: Sérgio Pinto Martins as descreve com propriedade: - As multas (de mora e fiscal), a atualização monetária e os juros moratórios; - A remuneração recebida por serviços de arrecadação, fiscalização e cobrança prestados a terceiros. É o que ocorre com a arrecadação e fiscalização das contribuições do Sesi, Sesc, Senac, Senai etc. em que a Previdência recebe 3,5% do montante arrecadado, a título de taxa de administração; o INSS recebe 1% da arrecadação para cobrar o salário-educação; - As receitas provenientes de prestação de outros serviços e de fornecimento ou arrendamento de bens.

ª Edição - Volume 25 (Coleção Sinopses Jurídicas). São Paulo: Saraiva, 2011. p. CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL DE 1998. Op. br/ccivil_03/Leis/LCP/Lcp70. htm. Acesso em: 20 de maio de 2011. LEI nº 9. de 1998. LEI nº 7. de 1998. Disponível em: http://www. planalto. gov. htm. Acesso em 24 de maio de 2011. Apud BALERA, Wagner e outra. Op. cit. Disponível em: http://www. planalto. gov. br/ccivil_03/Leis/LCP/Lcp123. htm. Idem. SANTOS, Marisa Ferreira dos. Op. cit. p. São Paulo: Atlas, 2007. p 209. LEI 8. de 1991. Op. BALERA, Wagner e outra. Op. cit. p. SANTOS, Marisa Ferreira dos. cit. p. MARTINS, Sérgio Pinto. Direito da Seguridade Social. ª Edição. br/artigos/19256>. Acesso em: 12 ago. Recurso das Decisões do INSS O que é o Conselho de Recursos da Previdência Social? O Conselho de Recursos da Previdência Social - CRPS, colegiado integrante da estrutura do Ministério da Previdência Social - MPS, é o órgão de controle jurisdicional das decisões do Instituto Nacional do Seguro Social nos processos de interesse dos beneficiários e das empresas nos casos previstos na Legislação Previdenciária.

É composto por 29 (vinte e nove) Juntas de Recursos - JR/CRPS - e 4 Câmaras de Julgamento - CAJ/CRPS, também denominadas de órgãos julgadores. Quem pode recorrer ao CRPS contra as decisões do INSS? Podem interpor recurso ordinário às Juntas de Recursos os beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, os interessados em benefícios assistenciais de prestação continuada (amparo social ao idoso e amparo social ao portador de deficiência) e nos casos previstos na legislação, os contribuintes do Regime Geral de Previdência Social. O INSS pode reconhecer o direito ao benefício, após a interposição do recurso pelo interessado? Resposta: Sim. O INSS pode, enquanto não tiver ocorrido a decadência, reconhecer expressamente o direito do interessado e reformar sua decisão.

O interessado pode desistir do recurso interposto ao CRPS? Resposta: Sim, em qualquer fase do processo, desde que antes do julgamento do recurso pelo órgão competente. A desistência voluntária deve ser manifestada de maneira expressa, por petição ou termo firmado nos autos do processo. Pode-se requerer na justiça e no CRPS o direito ao benefício? Resposta: A propositura, pelo interessado, de ação judicial que tenha objeto idêntico ao pedido sobre o qual versa o processo administrativo importa em renúncia tácita ao direito de recorrer na esfera administrativa e desistência do recurso interposto. Documentos podem ser anexados ao recurso após a distribuição do processo a um conselheiro relator? Sim, até antes de ser apregoado o processo em sessão de julgamento, pelo próprio requerente ou seu representante legal, cuja solicitação deve ser firmada a termo, sendo o processo devolvido ao INSS para conhecimento e manifestação, caso sejam elementos novos juntados aos autos.

Como posso saber a data, horário e local do julgamento do processo? Para obter essas informações o segurado deve ter em mãos o número do protocolo do recurso ou o número do benefício e pode optar em: a) dirigir-se pessoalmente ao INSS ou ao órgão julgador do CRPS; ou Direito Previdenciário 126 Sua alternativa em concursos DACOSTA APOSTILAS DIGITAIS Sua alternativa – Preços acessíveis b) acessar a página oficial da Previdência Social (www. previdencia. gov. br); ou c) telefonar para a Central de Atendimento pelo 135. Quanto tempo o processo fica no órgão julgador? O tempo de permanência do processo no órgão julgador não deve ultrapassar 85 dias, contados da data do recebimento até o encaminhamento do processo à origem.

Se for ultrapassado o prazo de 85 dias, posso pedir agilização do julgamento do processo? Decorrido o prazo de 85 dias, há a opção de cadastrar, pela internet, no sitewww. previdencia. gov. br uma reclamação na Ouvidoria Geral da Previdência Social ou ligar na Central de Atendimento da Previdência Social – 135 e registrar a reclamação ou ligar para a Coordenação de Gestão Técnica do CRPS, em Brasília. Portanto, possibilitando o cumprimento dos prazos e uma resposta mais célere ao pedido feito. Nestes casos, os Princípios do Contraditório e da Ampla Defesa também serão respeitados. Como tomar ciência da decisão do recurso? Após o julgamento as decisões/acórdãos são disponibilizados na Internet. O interessado, de posse do número do benefício ou número do protocolo, poderá acessar a página http://www1.

previdencia. Sendo a decisão de conversão em diligência, o interessado será informado sobre as exigências solicitadas pelo órgão julgador, para complementação da instrução probatória ou outras medidas que visem o esclarecimento de questões controvertidas. O processo será remetido à Seção de Revisão de Direitos/INSS quando a decisão for favorável ao recorrente total ou parcialmente. Sua alternativa em concursos DACOSTA APOSTILAS DIGITAIS Sua alternativa – Preços acessíveis Nestes casos, o INSS poderá interpor recurso especial às Câmaras de Julgamento, caso não concorde com a decisão do recurso ordinário, no prazo de trinta dias da ciência da decisão, abrindo prazo para contrarrazões ao interessado. Se concordar com a decisão, remete o processo a agência de origem para cumprimento da decisão.

Qual o prazo para cumprimento das decisões pelo INSS? De acordo com o Regimento Interno do CRPS o prazo para cumprimento das decisões é de trinta dias, contados da data do recebimento do processo na origem sob a pena de responsabilização funcional do servidor que der causa ao retardamento. A prestação de serviços da entidade que mantém convênio, contrato, credenciamento ou acordo com o INSS não cria qualquer vínculo empregatício entre este e o prestador de serviço. Os órgãos da Administração Pública direta, autárquica e fundacional dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios poderão, mediante convênio com a Previdência Social, encarregar-se, relativamente aos seus funcionários, de formalizar processos de pedido de certidão de tempo de contribuição para fins de contagem recíproca, preparando-o e instruindo-o de forma a ser despachado pelo INSS.

PROVA SIMULADA I 20 QUESTÕES DE DIREITO PREVIDENCIÁRIO elaboradas e COMENTADAS PELA PROFESSORA KARINA JAQUES, da Academia do Concurso - Inspiradas na banca FCC 1. Dentre as proposições que se seguem, assinale a correta: I - O pescador artesanal, que exerça a atividade de forma artesanal, individualmente ou em regime de economia familiar, é segurado especial. II - A contribuição obrigatória do pescador profissional, que exerça a atividade de forma artesanal, incide sobre a receita bruta proveniente da comercialização da sua produção. Dentre as proposições que se seguem, assinale a correta: Entende-se como família do idoso ou da pessoa portadora de deficiência, para efeito de apuração da renda familiar mensal "per capita". a) a filha divorciada; a neta e o marido dela; os avós; e a sobrinha de irmão falecido, residentes sob o mesmo teto.

b) o companheiro da filha; os tios; os sobrinhos, residentes sob o mesmo teto. c) a filha e o marido dela; os netos; residentes sob o mesmo teto. d) os pais; o cônjuge, os filhos do casal menores, residentes sob o mesmo teto. III - A renda mensal inicial do salário-maternidade da segurada empregada não está sujeita ao limite máximo do salário de contribuição. IV - Admitida a incapacidade laborativa temporária, pode ser reconhecida apenas relativamente a uma das atividades concomitantes, mas delas será afastado o segurado se exercer a mesma profissão. a) todos os enunciados I, II, III e IV estão incorretos. b) apenas os enunciados I, III e IV estão corretos. c) apenas os enunciados I, II, e III estão incorretos.

c) Geraldo teria direito ao benefício assistencial, mas como o pedido expresso é de aposentadoria por invalidez, nenhum benefício receberá. d) Geraldo tem direito à renda mensal vitalícia. É caso de cancelamento do benefício previdenciário, EXCETO: a) A continuidade do exercício de trabalho ou atividade que sujeite o segurado beneficiário de aposentadoria especial a condições nocivas à saúde ou à integridade física. b) O reaparecimento do segurado considerado falecido por decisão judicial que havia declarado morte presumida ensejadora do pagamento de pensão provisória aos dependentes. c) A conduta do segurado beneficiário de aposentadoria por idade que não se apresenta para a realização de exame médico-pericial periódico a cargo do INSS. d) Até 6 (seis) meses após o licenciamento, para o segurado incorporado às Forças Armadas para prestar serviço militar.

e) Até 3 (três) meses após a cessação das contribuições, para o segurado facultativo. Como regra geral, independe de carência a concessão dos seguintes benefícios, EXCETO: a) Salário-maternidade para a segurada empregada doméstica. b) Pensão por morte. c) Auxílio-acidente. d) Distributividade na prestação dos benefícios e serviços. e) Diversidade da base de financiamento. De acordo com a Lei nº 8. os membros do Conselho Nacional de Previdência Social - CNPS e seus respectivos suplentes serão nomeados pelo: a) Presidente da República, tendo os representantes titulares da sociedade civil mandato de três anos, podendo ser reconduzidos, de imediato, uma única vez. b) Presidente da República, tendo os representantes titulares da sociedade civil mandato de dois anos, sendo vedada a recondução.

e) a inscrição do segurado ao Regime Geral da Previdência não exige limite máximo de idade. Sobre o salário-família é CORRETO afirmar: a) o salário-família é devido ao segurado empregado, inclusive o doméstico; b) salário-família será devido, mensalmente, ao segurado empregado, exceto ao doméstico, após decorrido o período de carência fixado em lei; c) o salário-família é calculado com base no salário-de-benefício; d) salário-família do trabalhador avulso depende do número de dias trabalhados no mês, devendo o seu pagamento ser proporcional aos dias trabalhados; e) quando o pai e a mãe, não divorciados, são segurados empregados ou trabalhadores avulsos, ambos têm direito ao salário família.

De acordo com o Regime Geral de Previdência Social, a pensão por morte do segurado, devida ao cônjuge ou companheiro supérstite: a) cessa o pagamento do benefício em relação ao cônjuge ou convivente que contrair núpcias ou constituir nova união estável; b) não cessa o pagamento do benefício em relação ao cônjuge ou convivente que contrair núpcias ou constituir nova união estável, sendo permitido o recebimento de mais de uma pensão deixada por cônjuge/companheiro; c) cessa o pagamento do benefício sempre que o pensionista tornar-se economicamente independente; d) cessa o pagamento do benefício com a morte do pensionista; e) cessa o pagamento do benefício em relação ao cônjuge ou convivente que contrair núpcias, constituir nova união estável ou falecer, não sendo possível, o recebimento conjunto da pensão com qualquer outro benefício previdenciário.

Segundo a legislação previdenciária, deve contribuir obrigatoriamente na qualidade de "segurado-empregado": I - o diretor empregado que seja promovido para cargo de direção de sociedade anônima, mantendo as características inerentes à relação de trabalho? II - o trabalhador contratado em tempo certo, por empresa de trabalho temporário? III - aquele que presta serviços de natureza contínua, mediante remuneração, à pessoa, à família ou à entidade familiar, no âmbito residencial desta, em atividade sem fins lucrativos? IV – Músico profissional contratado por Congregação Religiosa para organizar o “Ministério da Música”, organizando os eventos de música, regendo o coral, entreoutras atividades. V – Mãe de família que cuida da casa e da família e retira do orçamento doméstico ovalor mínimo exigido para contribuição com o intuito de garantir-se de possível risco social.

Desta forma a contribuição do segurado especial só ocorrerá se houver a comercialização da produção e os membros da família, cumpridas as exigências legais, fazem jus aos benefícios, entretanto o seguro desemprego não está entre os benefícios previdenciários. Gabarito: alternativa correta: “B”. Comentários: O auxílio-acidente é benefício previdenciário de natureza indenizatória e será pago quando o segurado apresentar sequelas decorrentes de acidente de qualquer natureza e que diminuam sua capacidade laborativa habitual, sendo pago no percentual de 50% do salário de benefício para o segurado empregado, trabalhador avulso e segurado especial. O auxílio-acidente não impede que o segurado volte a trabalhar e receber remuneração, só sendo extinto com a aposentadoria do segurado. Gabarito: alternativa “B”.

Entretanto se a outra atividade exercida for da mesma natureza deverá ser afastado das duas. Gabarito: alternativa “B”. Sua alternativa em concursos DACOSTA APOSTILAS DIGITAIS Sua alternativa – Preços acessíveis Comentários: Questão muito comum nas provas de previdenciário. O tema é princípios e objetivos da Seguridade Social e o erro da assertiva é que a gestão é quadripartite. Gabarito: alternativa “E”. Comentários: Os benefícios previdenciários são: aposentadoria por invalidez, aposentadoria por idade, aposentadoria por tempo de contribuição, aposentadoria especial, auxílio-doença, salário-família, salário-maternidade, auxílio-acidente, pensão por morte e auxílio-reclusão, além da reabilitação profissional. Questão fácil, mas recorrente em provas de concurso. Gabarito: alternativa “C”. Comentários: O segurado que deixar de contribuir manterá sua qualidade de segurado por 12 meses, podendo haver prorrogação desta qualidade, preenchidos os requisitos da lei.

Já o segurado acometido de doença segregatória, fica durante 12 após cessar a segregação na condição de segurado. O ministro de confissão religiosa são contribuintes individuais para o RGPS. Gabarito: alternativa “B”. Comentários: Importante estudar a LOAS e diferenciar os princípios assistenciais daqueles previstos na legislação previdenciária. Apesar de haver alguma relação entre elas, a previdência e a assistência atendem a públicos diferentes. Esta atende aos necessitados, enquanto aquela atende aos contribuintes e seus dependentes econômicos. Comentários: O salário-família é benefício que não exige carência e será devido, mensalmente, ao empregado e ao trabalhador avulso que receberem baixa renda, conforme tabela vigente, e tiverem filhos ou dependentes menores de 14 anos. O salário-família corresponde a um valor determinado por portaria interministerial, e não um percentual sobre o salário de contribuição, e para o presente concurso a portaria vigente é a 407/2011.

O valor será pago por cada filho ou dependente e sendo pais não divorciados, ambos recebem. Gabarito: alternativa “E”. Comentários: A dependente que recebe pensão por morte do marido pode casar ou constituir união estável, pode trabalhar e receber remuneração, pode se aposentar em decorrência de ter atingido os requisitos legais. professorallan. com. br/UserFiles/Arquivo/Materia l/questoes_de_direito_previdenciario. pdf 1. Dentre as proposições que se seguem, assinale a correta: I - O pescador profissional, que exerça a atividade de forma artesanal, individualmente ou em regime de economia familiar, é segurado especial. II - Constitui receita da Seguridade Social o repasse de metade do valor total do prêmio recolhido relativo ao seguro obrigatório de danos pessoais causados por veículos automotores de vias terrestres.

III - As contribuições sociais podem incidir sobre o lucro decorrente da exportação. IV - Não há vedação constitucional à remissão ou anistia de contribuições sociais, exceto na hipótese de débito em montante superior ao fixado em lei complementar. a) todos os enunciados I, II, III e IV estão corretos. b) apenas os enunciados I, II e IV estão corretos. b) apenas os enunciados I, II e IV estão corretos. c) apenas os enunciados I, III e IV estão corretos. d) todos os enunciados I, II, III e IV estão incorretos 5. Dentre as proposições que se seguem, assinale a correta: I - A proteção do meio ambiente do garimpo não é atribuição do SUS. II - A assistência à saúde do educando, no ensino fundamental, é financiada com recursos provenientes da contribuição social do salário-educação.

d) os pais; o cônjuge, os filhos do casal, menores de 18 (dezoito anos) anos, residentes sob o mesmo teto. Dentre as proposições que se seguem, assinale a correta. I - A alíquota da contribuição social do estagiário de advocacia não pode ser majorada sem respeito aoprincípio da anterioridade nonagesimal. Direito Previdenciário II - É segurado especial o filho de 14 (quatorze) anos, que prove trabalhar em regime de economia familiar. III - Não é permitido o recebimento conjunto de aposentadoria de valor mínimo e auxílio-reclusão do cônjuge, segurada recolhida a prisão. a) todos os enunciados I, II, III e IV estão corretos. b) apenas os enunciados II, III e IV estão corretos. c) apenas os enunciados I, III e IV estão corretos.

d) todos os enunciados I, II, III e IV estão incorretos. Dentre as proposições que se seguem, assinale a correta: I - O tempo de contribuição como segurado facultativo é contado mesmo que anterior a perda da qualidade de segurado, II - O salário de benefício do auxílio-doença consiste atualmente na média aritmética simples dos maiores salários de contribuição correspondente a oitenta por cento de todo o período contributivo, multiplicada pelo fator previdenciário. c) A contribuição de inativos e pensionistas não encontra suporte constitucional, conforme sedimentado pelo Supremo Tribunal Federal. d) As contribuições do empregador, os benefícios e as condições contratuais previstas nos estatutos, regulamentos e planos de benefícios das entidades de previdência privada não integram o contrato de trabalho dos participantes, assim como, à exceção dos benefícios concedidos, não integram a remuneração dos participantes, nos termos da lei.

e) No sistema contributivo adotado pelo Brasil, o custeio do regime previdenciário deve ocorrer exclusivamente pelas contribuições sociais destina132 Sua alternativa em concursos DACOSTA APOSTILAS DIGITAIS Sua alternativa – Preços acessíveis das para tanto, não cabendo à União a cobertura de eventuais insuficiências financeiras da Seguridade Social. Compete ao Poder Público, nos termos da lei, organizar a seguridade social com base nos seguintes objetivos, EXCETO: a) Uniformidade e equivalência dos benefícios e serviços às populações urbanas e rurais. b) Seletividade e distributividade na prestação dos benefícios e serviços. c) O lapso decadencial e prescricional das contribuições para a Seguridade Social é de cinco anos. d) O lapso decadencial e prescricional das contribuições para a Seguridade Social é aquele estabelecido nos arts.

e 46 da Lei 8. ou seja, de dez anos. e) O direito de o contribuinte pleitear restituição ou de realizar qualquer compensação de contribuições ou de outras importâncias, prescreve em cinco anos contados da data do pagamento ou do recolhimento indevido, bem como da data em que se torna definitiva a decisão administrativa ou passar em julgado a sentença judicial que tenha reformado, anulado ou revogado a decisão condenatória. De acordo com a legislação previdenciária vigente, são benefícios do Regime Geral de Previdência Social: a) Aposentadoria por Idade, Aposentadoria por Invalidez, Aposentadoria por Tempo de Contribuição e Abono de Permanência. b) Auxílio-Acidente, Auxílio-Doença, Auxílio-Reclusão e Auxílio-Natalidade. c) Salário-Família, Salário-Maternidade, Pensão por Morte e Aposentadoria Especial.

d) Aposentadoria por Idade, Aposentadoria por Tempo de Contribuição, Aposentadoria Especial e Auxílio-Funeral. e) Aposentadoria por Idade, Aposentadoria Especial, Renda Mensal Vitalícia e Benefício Assistencial ao Idoso e ao Deficiente - LOAS. de 24 de julho de 1991, para fins de custeio da Seguridade Social. III. É segurado obrigatório da Previdência Social como contribuinte individual o brasileiro ou estrangeiro domiciliado e contratado no Brasil para trabalhar como empregado em empresa domiciliada no exterior, cuja maioria do capital votante pertença a empresa brasileira de capital nacional. IV. É presumida a dependência econômica do cônjuge, da companheira e do filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido, com relação ao segurado. d) Salário-maternidade para a segurada trabalhadora avulsa.

e) Aposentadoria por invalidez. Sua alternativa em concursos DACOSTA APOSTILAS DIGITAIS Sua alternativa – Preços acessíveis 11. Analise as proposições abaixo: I. O valor da aposentadoria por invalidez do segurado que necessitar da assistência permanente de outra pessoa será acrescido de 25% (vinte e cinco por cento), exceto quando o valor da aposentadoria atingir o limite máximo legal. c) V, V, V, F, F. d) V, F, F, F, F. e) V, F, V, F, F. GABARITO: (01) - D / (02) - E / (03) - B / (04) - D / (05) - C / (06) - A / (07) C / (08) - B / (09) - E / (10) - E / (11) - A Notas: Questões de Direito Previdenciário - 1ª e 2ª Partes, extraídas do X Concurso Público Para Provimento de Cargo de Juiz do Trabalho Substituto, do Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região - Mato Grosso do Sul, selecionadas por Paula Camila de Lima, Advogada, Pós-graduanda em Direito Tributário pela Unisul/LFG, Bauru/SP.

PROVA SIMULADA IV 1. O INSS, autarquia federal, resultou da fusão das seguintes autarquias: (A) INAMPS e SINPAS. B) IAPAS e INPS. C) FUNABEM e CEME. D) DATAPREV e LBA. E) IAPAS e INAMPS. É correto afirmar que a Seguridade Social compreende (A) a Assistência Social, a Saúde e a Previdência Social. B) a Assistência Social, o Trabalho e a Saúde. C) o Sistema Tributário, o Lazer e a Previdência Social. D) a Educação, a Previdência Social e a Assistência Social. E) a Cultura, a Previdência Social e a Saúde. E) não segurado da Previdência Social. Lúcia exerce a atividade de professora do ensino fundamental desde dezembro de 1986, tem 56 anos de idade e pretende obter benefício previdenciário em dezembro de 2011.

Nessa situação, segundo o INSS, Lúcia tem direito a (A) aposentadoria por idade. B) auxílio-doença. C) aposentadoria especial. João fora casado com Maria, com quem teve três filhos, João Junior, de 22 anos e universitário; Marília, com 18 anos e Renato com 16 anos, na data do óbito de João, ocorrido em dezembro de 2011. João se divorciara de Maria que renunciou ao direito a alimentos para si. Posteriormente, João veio a contrair novas núpcias com Norma, com quem manteve união estável até a data de seu óbito. Norma possui uma filha, Miriam, que mora com a mãe e foi por João sustentada. Nessa situação, são dependentes de João, segundo a legislação previdenciária: (A) João Junior, Marília e Renato.

João montou seu próprio negócio em 2010, obteve receita bruta, no ano-calendário anterior, de R$ 30. trinta mil reais) e é optante do Simples Nacional. João não pretende receber aposentadoria por tempo de contribuição. Nessa situação, a contribuição previdenciária a ser recolhida por João é de (A) 20% (vinte por cento) do limite mínimo do salário de contribuição. B) 11% (onze por cento) do limite mínimo do salário de contribuição. Submetida a tratamento médico, recuperou-se para suas atividades. Nessa situação, Silvia teve direito a receber (A) auxílio-acidente. B) aposentadoria por invalidez. C) auxílio-doença. D) reabilitação profissional. C) terá direito ao auxílio-acidente, que não exige carência. D) terá direito ao auxílio-doença, que independe de carência.

E) poderá receber aposentadoria por invalidez, se recolher mais duas contribuições. O salário de benefício serve de base de cálculo da renda mensal do benefício. Para os segurados inscritos na Previdência Social, até 28/11/1999, calcula-se Direito Previdenciário (A) o auxílio-doença, pela média aritmética simples dos maiores saláriosde-contribuição, corrigidos mês a mês, correspondentes a oitenta por cento do período contributivo decorrido desde julho de 1994, multiplicada pelo fator previdenciário. Em relação ao valor da renda mensal dos benefícios, é correto afirmar que (A) o auxílio-doença corresponde a 100% (cem por cento) do salário de benefício. B) a aposentadoria por invalidez corresponde a 91% (noventa e um) por cento do salário de benefício.

C) a aposentadoria por idade corresponde a 70% (setenta por cento) do salário de benefício. D) a renda mensal da aposentadoria especial não está sujeita ao fator previdenciário. E) a renda mensal da aposentadoria por tempo de contribuição não está sujeita ao fator previdenciário. B) Artur, Lia, Maria, Rosa e Sebastiana. C) Artur, Lia, Rosa e Sebastiana. D) Artur, Lia e Sebastiana. E) Artur, Lia, Sebastiana e Antônio. Sua alternativa em concursos DACOSTA APOSTILAS DIGITAIS Sua alternativa – Preços acessíveis 23. Nessa situação, Maria (A) não terá direito a receber benefício acidentário, em razão de o acidente não ter ocorrido no local de trabalho. B) não terá direito a benefício acidentário em razão de a incapacidade decorrer da diabetes.

C) receberá aposentadoria por invalidez acidentária. D) não receberá benefício acidentário por estar dirigindo veículo próprio e não da empresa. E) receberá auxílio-doença acidentário. C) gozará de isenção da contribuição previdenciária se retornar ao mercado de trabalho. D) está inválido para o exercício da atividade laborativa. E) deve provar o nexo de causalidade entre o agente nocivo e o trabalho desempenhado. Maria trabalhou de 02 de janeiro de 1990 até 02 de fevereiro de 2005 como empregada de uma empresa, desligando-se do emprego para montar um salão de beleza. Apesar de ter passado à categoria de contribuinte individual, deixou de recolher contribuições para a Previdência Social durante dois anos, até fevereiro de 2007. E) apresentar declaração de duas testemunhas com firma reconhecida em cartório.

Para fins de cálculo do salário de benefício, é correto afirmar que (A) o trabalhador doméstico está dispensado de provar os recolhimentos à Previdência Social. B) poderão ser utilizados os salários de contribuição constantes do CNIS −<Cadastro Nacional de Informações Sociais para os segurados em geral. C) o empregado deve apresentar os recibos de pagamento para fins de cálculo do valor do benefício. D) o contribuinte individual não poderá valer-se das informações constantes do CNIS −<Cadastro Nacional de Informações Sociais. D) Preparar as folhas de pagamento das remunerações pagas ou creditadas a todos os segurados a serviço da empresa de acordo com as normas estabelecidas pelo órgão competente. E) Repassar aos empregados os valores devidos a título de contribuição previdenciária para fins de recolhimento.

Em relação à comprovação da inexistência de débito perante a Previdência Social, é correto afirmar que (A) a regularidade fiscal é indispensável para a contratação com o Poder Público. B) é exigida para a lavratura de contrato que constituaretificação do contrato anterior para o qual já foi feita a prova. C) não é exigida dos Municípios que tenham empregados lhe prestando serviços. E) o auxílio-reclusão será devido aos filhos de José,desde o recolhimento à prisão até que completem 21 anos. Luciana possuía em dezembro de 1998, 21 (vinte e um) anos de contribuição para a Previdência Social, e continuou trabalhando até julho de 2005, quando completou 48 (quarenta e oito) anos de idade. Nessa situação, Luciana terá direito a (A) aposentadoria integral por tempo de contribuição.

B) aposentadoria especial. C) aposentadoria por idade. B) Cessa com o advento de qualquer aposentadoria. C) Corresponde a 50% (cinquenta por cento) do saláriode benefício. D) Somente é devido após a consolidação das lesões decorrentes de acidente. E) É devido se não houver a concessão do auxíliodoença previamente. Em relação ao salário-maternidade e ao salário-família pagos às seguradas empregadas, é correto afirmar que são (A) pagos pela empresa que poderá compensá-los com as contribuições incidentes sobre a folha de salários. Maria requereu aposentadoria especial e teve seu pedido indeferido pela Agência da Previdência Social. Nessa situação, Maria poderá interpor recurso para: (A) Câmara de Julgamento. B) Ministério da Previdência Social. C) Junta de Recursos da Previdência Social.

D) Gerência Executiva. A Seguridade Social consiste num conjunto de políticas sociais cujo fim é amparar e assistir o cidadão e a sua família em situações como a velhice, a doença e o desemprego. A comparação dos sistemas de seguridade social desses distintos países, constituem-se como um excelente campo de pesquisa dos efeitos da colonização portuguesa, no Brasil tentou-se repetir a proposição da criação das Santas Casas de Misericórdia e demais instituições de caridade, uma em cada Estado (como se chamam as divisões territoriais no Brasil). Outro determinante comum a todos os sistemas é influência da concepção do estado de bem-estar social entre outras proposições de reforma social. O artigo 194, em seu caput determina que a seguridade social é composta de três pilares: Previdência social: mecanismo público de proteção social e subsistência proporcionados mediante contribuição; Assistência social: política social de proteção gratuita aos necessitados; Saúde pública: espécie da seguridade social (por efeito da Constituição) destinada a promover redução de risco de doenças e acesso a serviços básicos de saúde e saneamento.

A seguridade social, no que tange a gestão do Regime Geral de Previdência Social, é organizada pelo Ministério da Previdência Social e executada principalmente pelo Instituto Nacional do Seguro Social, com o auxílio das secretarias estaduais de assistência social. Os princípios norteadores da Seguridade Social estão inseridos no parágrafo único do artigo 194 da Constituição Federal. Além dos sete princípios enumerados no texto constitucional, a doutrina elaborou outros, sendo que o mais importante é o princípio da solidariedade. RESPOSTAS 1. C 11. D 12. E A C D A E A E C E 41. C C C C C C C C C C 138 Sua alternativa em concursos.

167 R$ para obter acesso e baixar trabalho pronto

Apenas no StudyBank

Modelo original

Para download